BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Maio 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
07/05/09
• Sancionada a "Lei da Radiação": Notícia + Íntegra da lei e explicação dos vetos
------------------------------------------------
Fonte:
Contadez
LEI Nº 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009
DOU 06.05.2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de
energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz),
visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as
prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de
radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no
País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
energia elétrica.
Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;
e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em
razão de seu trabalho.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais,
clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do
outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo
elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração,
transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo
elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes
distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e,
quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos
condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus
equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados
aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia
elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou
induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a
ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando
em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de
3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta
Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade
competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a
memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos
empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de
exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para
estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada
à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em
lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras
de radiocomunicação com configuração vertical.
Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o
território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização
Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de
energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela
Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão
Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados
pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário
e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional
deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da
regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação
e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais
de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de
radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e
as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente
do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das
redes de telecomunicações.
§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos,
com a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei
nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos
setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, de
28 de novembro de 2000.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da
forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação
dos projetos a serem apoiados.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada
à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de
trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de
indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças,
idosos e gestantes.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão
regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados
recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor
do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo
técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas
fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições
sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e
sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador
federal.
Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as
seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para
acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da
respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo
urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados
e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas
por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput
deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas
representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação
licenciadas no período referido.
§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador
mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de
radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar
medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de
radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de
radiocomunicação.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe
Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão
educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as
medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão
regulador federal de telecomunicações.
§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das
emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos presentes.
§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de
telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição
previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na
regulamentação.
§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras
poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras
para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações
referidas no § 4º deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6º As informações referidas no § 4º deste artigo deverão ser divulgadas na
rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser
definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17
desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País
deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o
produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por
esta Lei.
§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto
comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na
rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a
que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações
sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser
tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador
federal de telecomunicações.
Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica
adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos
necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase
de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de
energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à
verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas,
segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos
elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica
para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos
efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de
comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão
de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica
deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de
transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características
vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo
elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com
metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido
pela normatização metodológica vigente.
§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções
à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características
técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações,
submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado
ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por
regulamentação própria.
§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na
rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão
regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas
as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos
nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação
transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador
federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas
prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição
previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no
País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para
cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos
parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova
linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização
metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em
operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por
entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações
transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos
entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento
ambiental e urbanístico.
§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações
sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de
transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput
deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de
localização.
§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos
e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do
cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações
e de energia elétrica.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as
prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de
radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda
aplicada a sanção de multa diária.
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os
concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo
art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no
art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
.........
§ 2º ....
.........
IV - ....
.........
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão;
...." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva Hélio Costa
MENSAGEM DE VETO Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
inciso VIII do art. 3º, inciso I do art. 12, § 1º do art. 13 e alínea a do
inciso I do art. 17.
"Art. 3º .....
.................
VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador
federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de
radiocomunicação;
..................
"Art. 12. ....
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos
necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à
certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição
dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação
periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações
transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;
...................
"Art. 13. .....
§ 1º O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções
à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características
técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações,
submetendoas previamente a consulta pública.
....................
"Art. 17. .....
I - ....
a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação
emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
.....................
Razões dos vetos
"A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de
Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser
de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das
Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços
de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade
reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos
serviços de telecomunicações.
Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão
de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das
Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações."
§ 2º do art. 7º
"Art. 7º .....
.......................
§ 2º O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar
previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia
sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua
apreciação.
........................
Razões do veto
"Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica
sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de
28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do
Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do
FUNTTEL."
Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
"Art. 8º Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de
telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1%
(um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL, instituído pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão alocados em
categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em
regulamento desta Lei."
Razões do veto
"A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do
órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e
contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações
de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente
redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: DOU
[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO] ComUnidade WirelessBrasil