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Novembro 2009 Índice Geral do BLOCO
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01/11/09
• Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de uma Internet regulada?
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 1 de novembro de 2009 18:29
assunto Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de
uma Internet regulada?
"O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e organizações que utilizam a web."
Tarso Genro é ministro da Justiça, candidato ao governo do Rio Grande do Sul e deverá deixar o governo em fevereiro ou março de 2010.
Em março deste ano, a mídia comentou e
divulgou trechos de uma suposta minuta de projeto de lei elaborada no seu
ministério, com uma abordagem ainda mais restritiva em relação à alguns
pontos do famoso "PL Azeredo" sobre Crimes Digitais (ver
"post").
Houve forte reação ao texto da minuta (que apelidamos de "PL Tarso Genro").
Não houve desmentido por parte do ministério.
Em abril, militantes gaúchos enviaram carta ao ministro Genro e
pinço dois pequenos trechos (ver
"post"):
(...) Sendo assim, reivindicamos:
* Arquivamento do “substitutivo” organizado dentro do Ministério da
Justiça;(...)
(...)
* Constituição de uma comissão de membros da sociedade civil organizada,
para redação de uma proposta de marco regulatório civil da Internet
brasileira; (...)
Em maio, o ministro Tarso responde à citada carta. Sem citar a "minuta",
fala de seu "empenho em corrigir os graves problemas do projeto de lei
aprovado no Senado. Para isso, precisamos sim de auxílio para a construção
de um texto alternativo ao que hoje parece estar próximo de ser aprovado."
E anuncia numa "nova proposta" (ver
"post"):
(...) Com a nova proposta, procuramos clarear nossos posicionamentos:
garantir que as iniciativas de inclusão digital não arquem com os altos
custos de armazenamento de dados informáticos; excluir o dispositivo que
obriga os provedores de acesso a informar à autoridade competente denúncia
que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime ocorrido no
âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade; estabelecer e
melhorar o conceito de provedor de acesso; reformular os crimes de acesso
indevido a informações em sistemas informatizados e de inserção e difusão de
código malicioso, excluindo-se, ainda, diversos tipos penais desnecessários,
porque já previstos na legislação vigente. Ressalte-se, também, que
procuramos retirar todas as possibilidades de os crimes previstos no PL
atingirem direitos de propriedade intelectual.(...)
O "PL Azeredo" saiu da berlinda e a tal "minuta" e a prometida "nova
proposta" também.
O assunto volta à mídia agora com manchetes em nova roupagem de "Marco
Regulatório Civil da Internet" (mesma expressão utilizada pelos
militantes gaúchos) e na forma de uma consulta popular por meio de um
blog, com uma duração ridiculamente pequena de 45 dias na primeira fase mais
45 dias na segunda, já para debater um Projeto de Lei.
Especulemos sobre a cronologia dos "eventos":
A minuta do "PL Tarso" veio a tona em março; em abril ocorreu a "bronca" dos
militantes gaúchos; a resposta do ministro Tarso que já citava uma
nova proposta foi em maio.
Esta ficou no forno por cinco meses e deverá ser debatida pela
sociedade no mês de novembro até meados de dezembro, em que mentes e
corações já estão mesmo é "se ligando" nas férias e festas. Em fevereiro, a
"consulta" é transformada em PL e o ministro se afasta para palanquear
com mais este acréscimo em seu currículo.
Lamento, a iniciativa pode estar eivada, repleta, abarrotada de boas
intenções mas com esta duração, nestes meses e em formato de blog, "pelamordeDeus",
parece mais uma consulta para inglês ver.
Mas o perigo real e imediato é outro: o gerenciamento da internet por um
governo conhecido e reconhecido por suas ideias retrogradas de controle dos
meios de comunicação e da sociedade.
Repito o que já escrevi num "post" anterior:
Não gosto do que conheço pela mídia do Sr. Tarso Genro como pessoa pública.
Gosto ainda menos de sua atuação como Ministro da Justiça, que considero
"lamentável", para não perder a elegância.
Toda a vigilância é pouca!!!
No entanto...
Louvemos a iniciativa de uma consulta à sociedade sobre o tema.
É uma enorme oportunidade para opinar individualmente e debater, tanto
através de comentários no "blog da consulta" como na mídia e em fóruns como
os nossos.
Participar é preciso!!!
É possível manipular uma consulta como esta?
Sim, através de participantes contratados para postar textos com
orientação dos organizadores.
Se houver omissão da sociedade, serão estas contribuições que formarão o
futuro PL.
Somente a participação intensiva e o debate crítico e sério poderá
contrabalançar uma eventual manipulação das contribuições.
Debater e Fiscalizar é preciso!!!
Mesmo assim, há uma perguntinha que não que calar:
a Internet precisa de um marco regulatório?
Abaixo está transcrita uma das notícias
sobre o Marco Regulatório Civil da Internet:
Fonte: Teletime
[29/10/09]
Governo lança programa para regular a internet no país
Logo após, fiz um dever de casa, um pouco trabalhoso, e juntei os
tópicos e os comentários distribuídos e fracionados ao longo de incontáveis
páginas do "blog da consulta".
Esta "visão panorâmica" é fundamental para a compreensão do processo!
Mas é preciso uma boa
e demorada visita ao blog, pois já existem várias contribuições registradas:
Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]
Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - Consulta
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Página comunitária:
Crimes Digitais
------------------------------
Fonte: Teletime
[29/10/09]
Governo lança programa para regular a internet no país
O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco Regulatório
Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog que vai definir
os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede mundial. O programa
vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e organizações que
utilizam a web.
Segundo o ministério, a intenção do marco civil não é restringir o acesso ou
uso da internet nem normatizar localmente aquilo que depende de harmonização
internacional para funcionar.
A idéia é definir diretrizes para a ação governamental – tanto no que diz
respeito à regulação quanto no que tange a formulação de políticas públicas
para a Internet. A proposta é reconhecer, proteger e regulamentar direitos
fundamentais dos indivíduos, bem como estabelecer com clareza a delimitação
da responsabilidade civil de quem atua na rede como prestador de serviço. O
marco regulatório também pretende discutir temas como a privacidade, a
liberdade de expressão e as responsabilidades dos usuários da web.
Para o desenvolvimento do marco civil foi criado o site
www.culturadigital.br/
Guilherme de Almeida, assessor do secretário de assuntos legislativos do
Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, afirma que o marco regulatório será
importante para a internet brasileira por delimitar, pela primeira vez, os
direitos e responsabilidades de cada um na web. Ele observa que, por mais
que alguns tipos de violação já estejam previstos na Constituição, não
existe nada que diga diretamente o que cada um pode e não pode fazer no
mundo virtual. Almeida ressalta que as infrações que fogem ao padrão
previsto no texto da lei brasileira acabam prejudicando toda a sociedade,
tanto as pessoas quanto as empresas e governos.
O processo de criação do marco regulatório será, segundo Almeida, um grande
debate público em que a participação de todas as partes envolvidas é
importante, principalmente para que o governo saiba a posição da sociedade
sobre os temas relacionados à privacidade na web. O Ministério da Justiça
reconhece como procedentes as preocupações já externadas por vários setores
da sociedade civil para que se preserve no marco os direitos individuais de
cada um. Mas é justamente por isso, segundo Almeida, que se está apostando
na presença em todas as redes sociais e estimulando o debate em todas as
partes da sociedade virtual.
O lançamento da consulta aconteceu na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de
Janeiro, com a presença do ministro da Justiça, Tarso Genro, além de
representantes do Ministério da Cultura, Congresso Nacional, Comitê Gestor
da Internet no Brasil e de organizações da sociedade civil. A iniciativa do
projeto é da Secretaria de Assuntos Legislativos, do Ministério da Justiça,
em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV.
Como será o processo
A elaboração do marco ocorrerá em duas etapas. A primeira terá duração
prevista de 45 dias com um debate em torno de idéias, princípios e valores.
O blog apresenta um texto base contextualizando os principais temas
pendentes de regulação e cada parágrafo estará aberto para inserção de
comentários.
Cada participante também poderá votar para ranquear, positiva ou
negativamente, as contribuições dos demais. Esses votos não significarão,
necessariamente, a inclusão ou exclusão de determinado tópico do debate.
Servirão para nortear a equipe de redação sobre as preferências, opiniões e
interesses dos participantes, contribuindo para a formulação da proposta.
Como resultado dessa discussão coletiva, o texto será aos poucos modificado.
Novos parágrafos, tópicos ou eixos poderão ser incluídos, conforme a
demanda, pertinência e desdobramento das discussões. Essas modificações e
inclusões serão notificadas por meio do blog. Ao final da primeira etapa,
será elaborada uma proposta de anteprojeto de lei, que levará em
consideração os debates realizados.
Na segunda etapa, a discussão terá o mesmo formato, mas ocorrerá em torno da
minuta de anteprojeto de lei. Mais uma vez, cada artigo, parágrafo, inciso
ou alínea estará aberto para apresentação de comentário por qualquer
interessado. Também os foros de discussão serão usados para o amadurecimento
de idéias e para uma discussão irrestrita. A duração desta fase do processo
será de mais 45 dias.
O endereço do blog, onde ocorrerão os debates públicos durante a consulta, é
www.culturadigital.br/
---------------------------
Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]
Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - Consulta
Informações gerais para os debates do Eixo 1
O primeiro eixo da discussão busca identificar direitos individuais e
coletivos relacionados ao uso da internet atualmente não previstos de forma
explícita no ordenamento jurídico nacional. Embora passíveis de proteção,
por derivarem de princípios constitucionais, a ausência de previsão legal
específica para sua proteção acaba por prejudicar sua tutela e exercício.
Também busca adaptar os direitos fundamentais existentes a um contexto de
comunicação eletrônica.
O debate será estruturado em tópicos. O texto apresentado problematiza o
debate, convidando à discussão. Ao longo do processo, as contribuições dos
participantes levarão à redação de possíveis encaminhamentos para os
problemas propostos, os quais também serão abertos à discussão.
1. Direitos individuais e coletivos (Eixo 1)
1.1 Privacidade (RSS) (5)
1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos fundamentais
pela nossa Constituição Federal, que assegura aos indivíduos indenização
moral ou material na hipótese de sua violação. Há também previsões esparsas
sobre o tema, em particular com relação à proteção de dados pessoais, no
Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Habeas Data. No entanto, o País
não conta com um documento único que trate do tema de forma abrangente e
ordenada.
Um marco próprio e unificado para a proteção de dados pessoais existe, por
exemplo, no âmbito da União Européia, que editou diretivas tanto para a
proteção das pessoas com relação ao tratamento de seus dados pessoais
(1995), quanto para o tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade
no setor das comunicações eletrônicas (2002).
1.1.2 Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações
Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz ressalva a
este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação dessa proteção
apenas por força de ordem judicial, para investigação criminal e instrução
processual, e nos casos e na forma que a lei permitir. Destaca-se, assim,
que cabe ao Poder Judiciário arbitrar a questão, a partir de balizas
pré-definidas, quando houver conflito entre pretensões de garantia do
direito à privacidade e ao sigilo, por um lado, e a investigação policial e
a segurança pública, por outro.
1.1.3 Guarda de logs
A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais – pelos provedores de
acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços – é um dos pontos
mais polêmicos desta discussão. E a União Européia também conta com diretiva
específica, datada de 2006. Independentemente de seu conteúdo, é importante
perceber que a diretiva apenas foi editada após a consolidação de uma
regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais (inclusive em forma
eletrônica), que estabeleceu limites claros à proteção deste direito
fundamental.
Em caso de regulamentação que permita a guarda de logs, faz-se necessário
determinar claramente os casos em que tal registro seria permitido, as
condições para sua implementação – tanto de tempo quanto de escopo dos dados
registrados -, as condições de segurança para sua guarda, os casos em que se
permitida a requisição, obrigatoriamente por ordem judicial, para sua
obtenção e as punições para a violação ao sigilo intrínseco de tais dados.
A especificação de um formato para os logs, discriminando precisamente quais
os dados relevantes – por exemplo, endereço IP, data de conexão etc -,
também se mostra indispensável para assegurar a privacidade dos usuários,
bem como a regularidade de armazenamento e comunicação dos dados. Além da
indicação pormenorizada do que deveria constar de eventuais logs arquivados,
é fundamental também uma definição negativa – ou seja, o que em hipótese
alguma poderia constar como dados coletados.
É importante distinguir a guarda de informações pessoais, na forma de logs,
do monitoramento constante do tráfego de dados pessoais de um usuário, o que
demanda condições ainda mais rígidas e excepcionais para sua concessão e
execução.
1.1.4 Como garantir a privacidade?
Uma regulamentação do ambiente digital deve levar em conta um regime
sistematizado e transversal de proteção à privacidade, à vida privada, ao
sigilo das comunicações e aos dados pessoais. Ainda que, para o mundo
offline, esse contexto amplo ainda não esteja expresso em uma norma
específica, a construção do marco civil da internet deve considerar a
existência desses contornos gerais e, nesse panorama, assumir-se como um
avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais, para a concretização
legislativa de direitos fundamentais. Este é um dos objetivos do presente
debate.
1.2 Liberdade de expressão
1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos
O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa
Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença.
Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou internacional
que tutelem o direito da liberdade de expressão e correlatos, destacamos que
este direito também é expresso de forma ampla na Declaração Universal dos
Direitos Humanos: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão”.
1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato
A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros
direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o direito
de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso de violações
de imagem, honra, intimidade ou privacidade.
Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com
relação à livre manifestação do pensamento: numa sociedade democrática, a
liberdade de expressão gera também um dever de responsabilidade com relação
à manifestação emitida, na medida em que esta fira direitos fundamentais de
terceiros.
Não se quer dizer com tal vedação que a Constituição Federal considere
negativamente a ideia de anonimato em si. Em diversas situações, o anonimato
é fundamental para a preservação da ordem democrática, como no caso de
sigilo da fonte jornalística ou mesmo em mecanismos de denúncias anônimas
com o objetivo de combate ao crime e garantia de direitos. Mais do que isso,
o anonimato é frequentemente forma legítima do exercício da liberdade de
expressão e comunicação.
A vedação ao anonimato tem por fundamento apenas evitar a impossibilidade da
identificação de eventuais responsáveis por violação de direitos de
terceiros, estando também essa identificação submetida à proteção de
garantias constitucionais.
Além disso, interesses que não tenham por base direitos fundamentais não
deveriam servir como barreiras ao livre exercício da liberdade de expressão.
Assim, devem ser protegidos não só o direito de crítica, como também o
direito à não discriminação das comunicações pelos
intermediários/transmissores da comunicação (provedores de acesso,
hospedagem, conteúdo, aplicativos e conexão, dentre outros).
1.2.3 Liberdade de expressão na Internet
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o
direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito
da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas
tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção.
Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e
a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua
abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas
também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis
pela localização, transporte e endereçamento das informações).
1.2.4 O direito de receber e acessar informações
Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um
direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade de
receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não discriminação é
um fator importante para o pleno exercício de direitos individuais
1.2.5 Acesso anônimo
Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso
anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica responsabilização
pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é necessariamente verdadeiro
com relação ao direito de acesso. Formas de identificação que impusessem, a
priori, um monitoramento do conteúdo das comunicações recebidas ou emitidas
feririam frontalmente os direitos à intimidade e privacidade.
1.3 Direito de acesso
1.3.1 Relações com a liberdade de expressão
O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento dos
direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos de
acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento. É
ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do acesso a
serviços de governo eletrônico e da possibilidade de interação que pode ser
estabelecida com representantes políticos.
Entendido como um direito fundamental, o acesso à internet não corresponde
apenas à navegação, mas também à produção de conteúdo, seja pelo uso de
ferramentas online, incluindo aí as chamadas redes sociais; seja pela
intervenção nos processos comunicativos, por meio de comentários ou
respostas a conteúdos prévios.
1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social
Além dessa perspectiva de direito individual, outro lado da questão, do
ponto de vista coletivo, é o potencial de desenvolvimento social e de
promoção de justiça social das comunicações pela internet. As possibilidades
horizontais de produção de significados, de construção de relevâncias, de
reflexão sobre a própria sociedade, são multiplicadas nesse ambiente
multidirecional de conversação. E a plena fruição da internet, nessa sua
dupla face, depende de o acesso ser barato, fácil e rápido.
Se os meios de comunicação tradicionais dependem de um grande investimento
para funcionar, a internet permite um uso pleno com um gasto infinitamente
mais baixo. O custo mínimo para acessar a internet deve se manter ao alcance
de todos os níveis de renda. Só assim a rede pode ser espaço de promoção de
igualdade social, e não um multiplicador de desigualdades já existentes.
1.3.3 Facilidade de acesso
Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o
usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as soluções
e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um pressuposto, que
compreende uma infraestrutura adequada igualmente distribuída pelo País, que
possibilite a navegação por diversos dispositivos.
Nesse contexto, é essencial a existência de pontos públicos de acesso, não
apenas por redes sem fio abertas, mas também com terminais de uso público.
Da mesma forma, deve ser garantida a possibilidade de acesso pleno em
estabelecimentos de ensino, LAN houses, telecentros, bibliotecas, centros
comunitários, bem como no ambiente de trabalho.
A velocidade do acesso deve acompanhar as evoluções tecnológicas, fomentando
tanto a apreciação cultural como a capacidade de intervenção. Uma internet
lenta representa um obstáculo para o acesso, tanto passivo quanto ativo, dos
conteúdos online.
O debate, neste aspecto, recai não só sobre a viabilidade prática da
afirmação do direito de acesso como direito fundamental, como também sobre
os meios para alcançá-lo.
2. Responsabilidade dos atores (Eixo 2)
O segundo eixo da discussão busca identificar quais as responsabilidades dos
diversos atores encarregados de viabilizar processos de comunicação por meio
da internet. Isso inclui os provedores de acesso, de conteúdo, de serviços,
de aplicativos, de hospedagem, ou mesmo os usuários em sua condição de
criadores de conteúdos criativos e participantes ativos de processos de
comunicação em rede.
O debate também é estruturado em tópicos, com problematizações e convite à
discussão. Também aqui, as contribuições dos participantes ao longo do
processo levarão à redação de possíveis encaminhamentos, abertos à
discussão, para os problemas propostos.
2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários
2.1.1 Ausência de legislação específica
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da
responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que
prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos,
hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de
responsabilidade aplicável a estes provedores.
Na ausência de legislação específica, a maior parte das decisões judiciais
tem aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos provedores de
serviços na internet. Os fundamentos para isso estão tanto no Código do
Consumidor quanto no Código Civil (art 927, p. único). A diferença entre
responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva consiste no fato de
que, na responsabilidade objetiva, basta que se prove a existência de um
dano e uma relação de causa e efeito. Na subjetiva, é necessário também a
existência de uma conduta culposa do agente, que consiste em uma ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência.
A responsabilização objetiva dos provedores de serviço resulta na
imprevisibilidade quanto à responsabilidade de sua atuação, bem como
constitui barreiras para a inovação tecnológica, científica, cultural e
social.
2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da
internet
Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora a
dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a um
regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais
provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que não
sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao serviço e
gera prejuízo à inovação. A insegurança com relação ao resultado de
eventuais ações judiciais decorrentes de atos praticados por terceiros
desincentiva o surgimento de novos serviços online, que não têm como avaliar
com clareza a extensão do risco jurídico incorrido.
Também está no escopo desta discussão debater quais os regimes de
responsabilidade civil são adequados às diferentes naturezas de prestação de
serviço na rede.
2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva responsabilização
dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas e de procedimentos
extrajudiciais para resolução de conflitos.
Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas
determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de
resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de
responsabilidade por atos de terceiros. Trata-se de delimitar objetivamente
quais seriam as obrigações cabíveis a provedores para que pudessem ter sua
responsabilidade excluída, dando previsibilidade aos atores e padronizando
as medidas de segurança necessárias à sua isenção.
Por sua vez, procedimentos administrativos ou extrajudiciais podem ser
estabelecidos para evitar que o recurso ao Poder Judiciário seja necessário
todas as vezes em que se busque coibir um ilícito praticado pela internet
que gere prejuízo a um indivíduo. O estabelecimento legal de procedimentos
de notificação para que o provedor tome providências em caso de ilícitos
praticados por terceiros em seus serviços, com prazo pré-estabelecido para
seu cumprimento sob pena de ação judicial, por exemplo, pode desafogar o
Poder Judiciário de um volume excessivo de novas demandas decorrentes da
popularização do acesso à rede.
Cabe notar que tais procedimentos precisam ser adequadamente calibrados,
para não gerarem prejuízo à privacidade, à liberdade de expressão e à
própria natureza da rede. Um desequilíbrio em tais procedimentos pode levar,
por um lado, a um cerceamento a direitos fundamentais. Um desequilíbrio em
direção oposta pode causar, por sua vez, uma total falta de
responsabilização ou sobrecarga dos magistrados com questões que poderiam
ser decididas sem que fosse necessário o recurso ao Poder Judiciário.
A pertinência da regulamentação de tais procedimentos administrativos ou
extrajudiciais, bem como os parâmetros adequados para sua implementação sem
prejuízo a direitos fundamentais, são os principais temas de debate deste
tópico.
2.2 Não-discriminação de conteúdos (neutralidade)
2.2.1 O princípio end-to-end
A internet desenvolveu-se até seu estágio atual, dentre outros aspectos, por
conta de sua natureza aberta e não discriminatória. Os protocolos de
comunicação que permitem o envio de dados de um canto a outro, sob a forma
de pacotes ou datagramas, foram planejados para que permitissem um tráfego
livre e igualitário, independentemente da forma ou da natureza de seu
conteúdo.
No entanto, este princípio não legislado – que afirma que a internet deve
permanecer neutra com relação às suas inúmeras possibilidades de uso, sem
sofrer limitação ou controle na transmissão, recepção ou emissão de dados –
nem sempre é obedecido pelos diversos intermediários do processo de
comunicação virtual. Isto fere a própria lógica da internet, no sentido de
que suas aplicações e controles devem ficar nas pontas (o chamado princípio
“end-to-end”), ou seja, nas mãos dos seus usuários.
2.2.2 Filtragem indevida
Cabe perceber que, do ponto de vista tecnológico, uma neutralidade
“absoluta” é impraticável. Critérios técnicos, por exemplo, podem exigir
determinado privilégio de tráfego. No entanto, permitir formas de
favorecimento ou discriminação por motivos políticos, comerciais,
religiosos, culturais ou de qualquer outra natureza, que não seja fundada em
valores técnicos, significa degradar a rede e seu próprio valor como bem
público – sem falar em uma potencial ofensa a valores fundamentais, como a
liberdade de expressão e o direito ao acesso e à comunicação.
A delimitação de eventual legislação que tenha por objetivo impedir tais
práticas de filtragem indevida e outros obstáculos à circulação de dados
pela rede, garantindo sua neutralidade, é o principal objeto deste tópico.
3. Diretrizes governamentais (Eixo 3)
O terceiro eixo da discussão busca discutir diretrizes governamentais que
possam servir de referência para a formulação de políticas públicas e para a
posterior regulamentação em nível infralegal de aspectos relacionados à
internet. Já existem diretrizes sobre o tema, como as dispostas na Lei Geral
das Telecomunicações e na Política Nacional de Informática, de 1984. O
objetivo, portanto, será de atualizar tais diretrizes a partir de um novo
contexto de comunicações, bem como identificar novos valores decorrentes
deste contexto que mereçam ser alçados à condição de princípios para a
atuação governamental.
O debate aparece, como de praxe, estruturado em tópicos, com foco na
problematização do debate de modo a convidar à discussão. Mais uma vez, as
contribuições dos participantes ao longo do processo levarão à redação de
possíveis encaminhamentos, abertos à discussão, para os problemas propostos.
3.1 Abertura
3.1.1 Interoperabilidade plena
O mundo da cultura digital é munido de várias portas de entrada e de vários
caminhos para navegação. Esse feixe crescente mostra complexidade de um grau
quase improvável, considerando os incontáveis atores que utilizam a rede
para os mais variados propósitos, e com as mais diversas ferramentas.
O fato de que todos esses processos comunicacionais possam coexistir e se
relacionar de forma inteligível não é aleatório: depende de um cuidado
específico em relação aos formatos com os quais se trabalha. Ao lado da
colaboração, um dos principais pilares para o funcionamento da rede é a
abertura, a ampla visibilidade dos códigos de funcionamento.
A preservação do próprio funcionamento da internet, antes mesmo do seu
potencial de desenvolvimento social, depende da manutenção de sua abertura.
Essa abertura, no plano técnico de estruturação da rede, é condição para o
estabelecimento de padrões que permitam a interoperabilidade entre as
diferenciadas formas de acessar a rede.
A abertura, primeiramente, deve estar presente na própria arquitetura das
diversas redes e sistemas que compõem a internet. Assim, essas redes e
sistemas devem ter como pressuposto sua abertura para a plena
interoperabilidade. O ponto chave é permitir que possam ser desenvolvidas
aplicações e formas de uso de acordo com as demandas e necessidades dos
diversos usuários.
3.1.2 Padrões e formatos abertos
Outro aspecto em que se exige a abertura está na definição e uso de padrões.
Estes devem ser desenvolvidos de forma democrática e transparente e
disponibilizados para que possam ser vistos, analisados e usados por todos.
No que diz respeito à comunicação e à interoperabilidade, o fechamento de
formatos de arquivos e protocolos, típico da lógica dos segredos
industriais, é contrário à natureza e às práticas da internet.
3.1.3 Acesso a dados e informações públicos
Por fim, a abertura, como política pública, deve ser estendida também aos
dados e às informações produzidos ou coletados pelo poder público sobre os
quais não recaia obrigação de sigilo.
A publicação e organização padronizada da informação pública, de forma a
tornar sua obtenção e seu processamento uma possibilidade aberta a qualquer
interessado, reitera a lógica de transparência inerente a um Estado moderno
e democrático.
O escopo deste debate é delimitar quais seriam as diretrizes para uma
política pública de acesso à informação em meios eletrônicos.
3.2 Infraestrutura
3.2.1 Conectividade
As ações de governo devem ser elaboradas como políticas de Estado voltadas
para a efetivação do direito de acesso à internet, em suas máximas
potencialidades.
A camada física da comunicação pela internet, como primeiro nível de seu
funcionamento, deve servir sempre como um facilitador das comunicações,
nunca como obstáculo. A infraestrutura deve ser tal que permita o máximo
desenvolvimento da conectividade, funcionamento das aplicações e circulação
de conteúdo.
Buscamos aqui contribuições sobre quais diretrizes devem ser buscadas na
regulamentação desta camada para garantia do acesso amplo da internet e dos
direitos dos usuários.
3.2.2 Ampliação das redes de banda larga e inclusão digital
Logicamente, o maior e primordial entrave à rede é a inexistência de serviço
de internet. Assim, o governo deve ter como meta básica a ampliação da rede
para todo o território nacional. Isso inclui, considerando os
desenvolvimentos atuais da tecnologia e o perfil dos usuários brasileiros, a
preocupação com a ampliação de redes acessíveis por aparelhos de telefonia
móvel, seja por aparelhos que acessem redes sem fio, seja por tecnologias
que usem o próprio serviço de telefonia.
Para além da simples existência de uma rede, a qualidade e velocidade dessa
rede são essenciais para um pleno acesso à internet. Assim a promoção da
banda larga, e sua constante ampliação e aprimoramento devem constituir
agendas permanentes do Estado. O Brasil já é pioneiro no desenvolvimento de
tecnologias de redes sem fio em terrenos acidentados, o que mostra a
importância de esforços de desenvolvimentos que se direcionem para as
soluções dos problemas específicos do País.
Tais debates encontram-se em curso no governo, no âmbito de um comitê para a
formulação de um Plano Nacional de Banda Larga, que deverá ser finalizado e
divulgado em breve. Este espaço serve também para buscar consolidar
diretrizes em nível legal que possam contribuir para esse processo.
3.3 Capacitação
3.3.1 Cultura digital para o desenvolvimento social
A internet é uma ferramenta e, por si só, não garante o desenvolvimento
social, a intensificação da democracia ou a promoção de justiça social.
Nesse sentido, o dever estatal da educação deve abarcar o uso da internet
como ferramenta de exercício de cidadania e promoção da cultura.
Essa capacitação deve primar não apenas pela transmissão de conteúdos, mas
por uma construção do pensamento crítico e de saberes adaptáveis. A internet
muda de forma veloz, e a aquisição de informações estáticas contribui pouco
para um cenário de desenvolvimento da cultura digital. Os usuários devem ser
estimulados e capacitados a descobrir novas formas de se relacionar com a
rede, de acordo com sua própria evolução; bem como ser capacitados a
desenvolver novos usos por conta própria.
Dessa forma, buscamos com este tópico contribuições para a elaboração de
diretrizes relacionadas a políticas públicas para capacitação, bem como
desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência a partir do uso da
internet.
3.3.2 Iniciativas públicas e privadas
O fomento a iniciativas privadas deve ser levado em consideração quando da
definição de políticas públicas de capacitação. De toda forma, é essencial
incluir o uso da rede como ferramenta no processo educacional em todos os
níveis de ensino. A finalidade é habituar as pessoas ao ambiente digital,
torná-lo uma possibilidade familiar e que represente um auxílio na
construção de soluções, e nunca um entrave.
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