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Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Novembro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
02/11/09
• Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz Nacinovic + 2 notícias
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 2 de novembro de 2009 11:09
assunto Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz
Nacinovic + 2 notícias
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
Olá, Luiz Sérgio!
Obrigado pela repercussão (msg mais abaixo, para nivelamento dos dois Grupos).
02.
Transcrevo hoje duas notícias com explicações dos "líderes" do projeto do Marco
Regulatório.
Recortes:
(...) Para Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da FGV do Rio de Janeiro e diretor do Creative Commons no Brasil, um dos líderes do projeto, a falta de legislação em que nos encontramos atualmente é o "pior dos mundos". "Com a ausência da lei, há juízes que decidem de um jeito e outros de forma diferente. Com isso não há previsibilidade e planejamento de longo prazo na rede brasileira", conta. (...)
(...) Genro explicou que a ausência de conteúdo foi pensada pelo governo como forma de não induzir preferências da sociedade sobre o tema. "Não queremos anunciar qualquer expectativa em termos de conteúdo pois poderia parecer uma indução da nossa parte. O que estamos instituindo aqui é uma metodologia de consulta à sociedade, que depois será apresentado através de um projeto de lei no Congresso Nacional", disse, acrescentando que qualquer marco regulatório que surgir da consulta pública será um marco "da liberdade, e não da restrição" no uso da Internet. (...)
03.
Como diria a nossa Jana de Paula, não estamos no Convento das Carmelitas
Descalças... :-)
Podemos especular que o Ministério da Justiça já possui uma minuta do "PL do
Marco Regulatório" (permitam-me o batismo antecipado) que sofrerá pequenos
ajustes proporcionados pela consulta.
E pela "parte" podemos especular o "todo" (haja
especulação!) :-)
A "parte", no caso, seria uma suposta minuta de alternativa ao PL Azeredo" e
está registrada neste "post":
08/06/09
•
Crimes Digitais (71) - Íntegra do "PL Tarso Genro" com comentários de Sérgio
Amadeu
Vale muito despender algum tempo nesta
recordação para compreender nossas apreensões.
Quem está iniciando o acompanhamento deste tema precisa ficar atento para não se
confundir, pelo menos nestas duas mensagens iniciais.
Como "antecedentes" desta Consulta sobre um "Marco Regulatório para Internet"
estamos recordando debates ocorridos em nossos Grupos sobre o "PL de Crimes
Digitais" do senador Azeredo que deu origem à uma suposta minuta de projeto
alternativo com origem no Ministério da Justiça.
No meu entender, a atual consulta vem na esteira destes "eventos" e debates
anteriores, que estamos aqui lembrando.
04.
O "lançamento" da Consulta foi na véspera do "feriadão de Finados" com boa
repercussão pela mídia que, aparentemente, se limitou a transcrever uma provável
"pauta".
Praticamente ainda não houve repercussão da sociedade, contra ou a favor.
Se não fizermos pressão sobre a mídia, a consulta pode ficar no esquecimento e a
ausência de debate e de contribuições é muito perigosa, como disse na mensagem
anterior.
Precisamos "atiçar" e convidar jornalistas, articulistas e demais órgãos da
sociedade civil para o debate.
Contamos com a participação de todos, com opiniões contra, a favor, e "muito pelo contrário"... :)
05.
Mais abaixo estão estas duas notícias:
Fonte: Época
[29/10/09]
Ministério da Justiça abre consulta pública sobre marco regulatório da internet
- Renan Dissenha Fagundes
Fonte: Yahoo Notícias
[29/10/09]
Consulta s/ marco regulatório para internet não tem conteúdo definido
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Mensagem de Luiz Nacinovic:
de Luiz Sergio Nacinovic <lsnvic@hotmail.com>
responder a
Celld-group@yahoogrupos.com.br
para
celld-group@yahoogrupos.com.br
data 2 de novembro de 2009 06:01
assunto RE: [Celld-group] Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet
(1) - Precisamos de uma Internet regulada?
É isso mesmo. Não precisamos de uma Internet regulada por um marco que já foi
rejeitado em larga escala.
Os prazos de discussão realmente são ridículos.
A Sociedade Brasileira de Computação já se colocou contra.
Regular dessa forma?
Vamos começar a usar tudo o que tivermos ao alcance para, mais uma vez,
colocarmos petições, armarmos protestos locais e regionais, etc.
Estou de acordo com qualquer iniciativa do moderador.
Luiz Sergio Nacinovic
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Fonte: Época
[29/10/09]
Ministério da Justiça abre consulta pública sobre marco regulatório da internet
- Renan Dissenha Fagundes
Nesta quinta-feira (29), entrou no ar o
site para
debates sobre a criação de um marco regulatório civil da internet no Brasil,
campo atualmente ausente de regulação. O processo será feito de forma
colaborativa com a população por meio da
página
montada pelo
Ministério da Justiça em parceria com a
Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a consulta pública. A sociedade
poderá opinar por 45 dias sobre um texto-base, discutindo direitos e
responsabilidades dos usuários da internet, privacidade, liberdade de
expressão e segurança.
Para Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de
Direito da FGV do Rio de Janeiro e diretor do
Creative
Commons no Brasil, um dos líderes do projeto, a falta de legislação em
que nos encontramos atualmente é o "pior dos mundos". "Com a ausência da
lei, há juízes que decidem de um jeito e outros de forma diferente. Com isso
não há previsibilidade e planejamento de longo prazo na rede brasileira",
conta.
Segundo Lemos, a aprovação do projeto alteraria de forma imediata a vida dos
usuários de internet. "O marco regulatório vai discutir questões como a
privacidade, o direito de acesso e direitos fundamentais da rede. Essa
regulamentação afeta diretamente temas como o spam, a segurança dos dados
que o consumidor fornece para os sites que utiliza, bem como o acesso a
serviços de governo eletrônico e dados públicos", afirma.
"O marco civil permitirá saber de forma clara quais os riscos, direitos e
deveres de quem está na rede. Isso incentiva a inovação e o
empreendedorismo, que são afetados pela incerteza da situação atual", diz
Lemos. Os principais pontos que demandam uma regulação são: proteção à
privacidade do usuário; a internet dentro de direitos fundamentais, como a
liberdade de expressão; o tempo em que serão guardados os registros de
acessos (logs) dos internautas; a responsabilidade dos provedores sobre o
conteúdo armazenado; o acesso judicial a dados dos usuários; e a
neutralidade da rede.
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Fonte: Yahoo Notícias
[29/10/09]
Consulta s/ marco regulatório para internet não tem conteúdo definido
O projeto de lei que irá delimitar direitos e responsabilidades civis de
indivíduos e empresas na Internet não possui ainda conteúdo definido,
segundo informou o ministro da Justiça, Tarso Genro. Ele participou hoje do
lançamento do marco regulatório civil da internet, na Fundação Getúlio
Vargas (FGV). O marco ficará em consulta pública por 45 dias, para receber
sugestões de internautas e da sociedade civil brasileira. A intenção do
ministério é enviar o projeto de lei ao Congresso Nacional no primeiro
semestre de 2010.
Genro explicou que a ausência de conteúdo foi pensada pelo governo como
forma de não induzir preferências da sociedade sobre o tema. "Não queremos
anunciar qualquer expectativa em termos de conteúdo pois poderia parecer uma
indução da nossa parte. O que estamos instituindo aqui é uma metodologia de
consulta à sociedade, que depois será apresentado através de um projeto de
lei no Congresso Nacional", disse, acrescentando que qualquer marco
regulatório que surgir da consulta pública será um marco "da liberdade, e
não da restrição" no uso da Internet.
O endereço do blog para consulta pública é
www.culturadigital.br/
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Mensagem anterior registrada no
BLOCO:
01/11/09
• Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de uma Internet regulada?
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para
Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 1 de novembro de 2009 18:29
assunto Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) -
Precisamos de uma Internet regulada?
"O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e organizações que utilizam a web."
Tarso Genro é ministro da Justiça, candidato ao governo do Rio Grande do Sul e deverá deixar o governo em fevereiro ou março de 2010.
Em março deste ano, a mídia comentou e
divulgou trechos de uma suposta minuta de projeto de lei elaborada no
seu ministério, com uma abordagem ainda mais restritiva em relação à
alguns pontos do famoso "PL Azeredo" sobre Crimes Digitais (ver
"post").
Houve forte reação ao texto da minuta (que apelidamos de "PL Tarso
Genro").
Não houve desmentido por parte do ministério.
Em abril, militantes gaúchos enviaram carta ao ministro Genro e
pinço dois pequenos trechos (ver
"post"):
(...) Sendo assim, reivindicamos:
* Arquivamento do “substitutivo” organizado dentro do Ministério da
Justiça;(...)
(...)
* Constituição de uma comissão de membros da sociedade civil organizada,
para redação de uma proposta de marco regulatório civil da Internet
brasileira; (...)
Em maio, o ministro Tarso responde à citada carta. Sem citar a "minuta",
fala de seu "empenho em corrigir os graves problemas do projeto de
lei aprovado no Senado. Para isso, precisamos sim de auxílio para a
construção de um texto alternativo ao que hoje parece estar próximo de
ser aprovado."
E anuncia numa "nova proposta" (ver
"post"):
(...) Com a nova proposta, procuramos clarear nossos posicionamentos:
garantir que as iniciativas de inclusão digital não arquem com os altos
custos de armazenamento de dados informáticos; excluir o dispositivo que
obriga os provedores de acesso a informar à autoridade competente
denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime
ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade;
estabelecer e melhorar o conceito de provedor de acesso; reformular os
crimes de acesso indevido a informações em sistemas informatizados e de
inserção e difusão de código malicioso, excluindo-se, ainda, diversos
tipos penais desnecessários, porque já previstos na legislação vigente.
Ressalte-se, também, que procuramos retirar todas as possibilidades de
os crimes previstos no PL atingirem direitos de propriedade intelectual.(...)
O "PL Azeredo" saiu da berlinda e a tal "minuta" e a prometida "nova
proposta" também.
O assunto volta à mídia agora com manchetes em nova roupagem de "Marco
Regulatório Civil da Internet" (mesma expressão utilizada pelos
militantes gaúchos) e na forma de uma consulta popular por meio de
um blog, com uma duração ridiculamente pequena de 45 dias na primeira
fase mais 45 dias na segunda, já para debater um Projeto de Lei.
Especulemos sobre a cronologia dos "eventos":
A minuta do "PL Tarso" veio a tona em março; em abril ocorreu a "bronca"
dos militantes gaúchos; a resposta do ministro Tarso que já
citava uma nova proposta foi em maio.
Esta ficou no forno por cinco meses e deverá ser debatida pela
sociedade no mês de novembro até meados de dezembro, em que mentes e
corações já estão mesmo é "se ligando" nas férias e festas. Em
fevereiro, a "consulta" é transformada em PL e o ministro se afasta para
palanquear com mais este acréscimo em seu currículo.
Lamento, a iniciativa pode estar eivada, repleta, abarrotada de boas
intenções mas com esta duração, nestes meses e em formato de blog, "pelamordeDeus",
parece mais uma consulta para inglês ver.
Mas o perigo real e imediato é outro: o gerenciamento da internet por um
governo conhecido e reconhecido por suas ideias retrogradas de controle
dos meios de comunicação e da sociedade.
Repito o que já escrevi num "post" anterior:
Não gosto do que conheço pela mídia do Sr. Tarso Genro como pessoa
pública.
Gosto ainda menos de sua atuação como Ministro da Justiça, que considero
"lamentável", para não perder a elegância.
Toda a vigilância é pouca!!!
No entanto...
Louvemos a iniciativa de uma consulta à sociedade sobre o tema.
É uma enorme oportunidade para opinar individualmente e debater, tanto
através de comentários no "blog da consulta" como na mídia e em fóruns
como os nossos.
Participar é preciso!!!
É possível manipular uma consulta como esta?
Sim, através de participantes contratados para postar textos com
orientação dos organizadores.
Se houver omissão da sociedade, serão estas contribuições que formarão o
futuro PL.
Somente a participação intensiva e o debate crítico e sério poderá
contrabalançar uma eventual manipulação das contribuições.
Debater e Fiscalizar é preciso!!!
Mesmo assim, há uma perguntinha que não que
calar: a Internet precisa de um marco regulatório?
Abaixo está transcrita uma das notícias
sobre o Marco Regulatório Civil da Internet:
Fonte: Teletime
[29/10/09]
Governo lança programa para regular a internet no país
Logo após, fiz um dever de casa, um pouco trabalhoso, e juntei os
tópicos e os comentários distribuídos e fracionados ao longo de
incontáveis páginas do "blog da consulta".
Esta "visão panorâmica" é fundamental para a compreensão do processo!
Mas é preciso uma
boa e demorada visita ao blog, pois já existem várias contribuições
registradas:
Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]
Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão -
Consulta
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Página comunitária:
Crimes Digitais
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Fonte: Teletime
[29/10/09]
Governo lança programa para regular a internet no país
O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco
Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog
que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede
mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de
indivíduos e organizações que utilizam a web.
Segundo o ministério, a intenção do marco civil não é restringir o
acesso ou uso da internet nem normatizar localmente aquilo que depende
de harmonização internacional para funcionar.
A idéia é definir diretrizes para a ação governamental – tanto no que
diz respeito à regulação quanto no que tange a formulação de políticas
públicas para a Internet. A proposta é reconhecer, proteger e
regulamentar direitos fundamentais dos indivíduos, bem como estabelecer
com clareza a delimitação da responsabilidade civil de quem atua na rede
como prestador de serviço. O marco regulatório também pretende discutir
temas como a privacidade, a liberdade de expressão e as
responsabilidades dos usuários da web.
Para o desenvolvimento do marco civil foi criado o site
www.culturadigital.br/
Guilherme de Almeida, assessor do secretário de assuntos legislativos do
Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, afirma que o marco regulatório
será importante para a internet brasileira por delimitar, pela primeira
vez, os direitos e responsabilidades de cada um na web. Ele observa que,
por mais que alguns tipos de violação já estejam previstos na
Constituição, não existe nada que diga diretamente o que cada um pode e
não pode fazer no mundo virtual. Almeida ressalta que as infrações que
fogem ao padrão previsto no texto da lei brasileira acabam prejudicando
toda a sociedade, tanto as pessoas quanto as empresas e governos.
O processo de criação do marco regulatório será, segundo Almeida, um
grande debate público em que a participação de todas as partes
envolvidas é importante, principalmente para que o governo saiba a
posição da sociedade sobre os temas relacionados à privacidade na web. O
Ministério da Justiça reconhece como procedentes as preocupações já
externadas por vários setores da sociedade civil para que se preserve no
marco os direitos individuais de cada um. Mas é justamente por isso,
segundo Almeida, que se está apostando na presença em todas as redes
sociais e estimulando o debate em todas as partes da sociedade virtual.
O lançamento da consulta aconteceu na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de
Janeiro, com a presença do ministro da Justiça, Tarso Genro, além de
representantes do Ministério da Cultura, Congresso Nacional, Comitê
Gestor da Internet no Brasil e de organizações da sociedade civil. A
iniciativa do projeto é da Secretaria de Assuntos Legislativos, do
Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito do Rio de
Janeiro da FGV.
Como será o processo
A elaboração do marco ocorrerá em duas etapas. A primeira terá duração
prevista de 45 dias com um debate em torno de idéias, princípios e
valores. O blog apresenta um texto base contextualizando os principais
temas pendentes de regulação e cada parágrafo estará aberto para
inserção de comentários.
Cada participante também poderá votar para ranquear, positiva ou
negativamente, as contribuições dos demais. Esses votos não
significarão, necessariamente, a inclusão ou exclusão de determinado
tópico do debate. Servirão para nortear a equipe de redação sobre as
preferências, opiniões e interesses dos participantes, contribuindo para
a formulação da proposta.
Como resultado dessa discussão coletiva, o texto será aos poucos
modificado. Novos parágrafos, tópicos ou eixos poderão ser incluídos,
conforme a demanda, pertinência e desdobramento das discussões. Essas
modificações e inclusões serão notificadas por meio do blog. Ao final da
primeira etapa, será elaborada uma proposta de anteprojeto de lei, que
levará em consideração os debates realizados.
Na segunda etapa, a discussão terá o mesmo formato, mas ocorrerá em
torno da minuta de anteprojeto de lei. Mais uma vez, cada artigo,
parágrafo, inciso ou alínea estará aberto para apresentação de
comentário por qualquer interessado. Também os foros de discussão serão
usados para o amadurecimento de idéias e para uma discussão irrestrita.
A duração desta fase do processo será de mais 45 dias.
O endereço do blog, onde ocorrerão os debates públicos durante a
consulta, é
www.culturadigital.br/
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Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]
Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão -
Consulta
Informações gerais para os debates do Eixo 1
O primeiro eixo da discussão busca identificar direitos individuais e
coletivos relacionados ao uso da internet atualmente não previstos de
forma explícita no ordenamento jurídico nacional. Embora passíveis de
proteção, por derivarem de princípios constitucionais, a ausência de
previsão legal específica para sua proteção acaba por prejudicar sua
tutela e exercício. Também busca adaptar os direitos fundamentais
existentes a um contexto de comunicação eletrônica.
O debate será estruturado em tópicos. O texto apresentado problematiza o
debate, convidando à discussão. Ao longo do processo, as contribuições
dos participantes levarão à redação de possíveis encaminhamentos para os
problemas propostos, os quais também serão abertos à discussão.
1. Direitos individuais e coletivos (Eixo 1)
1.1 Privacidade (RSS) (5)
1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos
fundamentais pela nossa Constituição Federal, que assegura aos
indivíduos indenização moral ou material na hipótese de sua violação. Há
também previsões esparsas sobre o tema, em particular com relação à
proteção de dados pessoais, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei
do Habeas Data. No entanto, o País não conta com um documento único que
trate do tema de forma abrangente e ordenada.
Um marco próprio e unificado para a proteção de dados pessoais existe,
por exemplo, no âmbito da União Européia, que editou diretivas tanto
para a proteção das pessoas com relação ao tratamento de seus dados
pessoais (1995), quanto para o tratamento de dados pessoais e proteção
da privacidade no setor das comunicações eletrônicas (2002).
1.1.2 Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações
Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz
ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação
dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação
criminal e instrução processual, e nos casos e na forma que a lei
permitir. Destaca-se, assim, que cabe ao Poder Judiciário arbitrar a
questão, a partir de balizas pré-definidas, quando houver conflito entre
pretensões de garantia do direito à privacidade e ao sigilo, por um
lado, e a investigação policial e a segurança pública, por outro.
1.1.3 Guarda de logs
A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais – pelos provedores de
acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços – é um dos pontos
mais polêmicos desta discussão. E a União Européia também conta com
diretiva específica, datada de 2006. Independentemente de seu conteúdo,
é importante perceber que a diretiva apenas foi editada após a
consolidação de uma regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais
(inclusive em forma eletrônica), que estabeleceu limites claros à
proteção deste direito fundamental.
Em caso de regulamentação que permita a guarda de logs, faz-se
necessário determinar claramente os casos em que tal registro seria
permitido, as condições para sua implementação – tanto de tempo quanto
de escopo dos dados registrados -, as condições de segurança para sua
guarda, os casos em que se permitida a requisição, obrigatoriamente por
ordem judicial, para sua obtenção e as punições para a violação ao
sigilo intrínseco de tais dados.
A especificação de um formato para os logs, discriminando precisamente
quais os dados relevantes – por exemplo, endereço IP, data de conexão
etc -, também se mostra indispensável para assegurar a privacidade dos
usuários, bem como a regularidade de armazenamento e comunicação dos
dados. Além da indicação pormenorizada do que deveria constar de
eventuais logs arquivados, é fundamental também uma definição negativa –
ou seja, o que em hipótese alguma poderia constar como dados coletados.
É importante distinguir a guarda de informações pessoais, na forma de
logs, do monitoramento constante do tráfego de dados pessoais de um
usuário, o que demanda condições ainda mais rígidas e excepcionais para
sua concessão e execução.
1.1.4 Como garantir a privacidade?
Uma regulamentação do ambiente digital deve levar em conta um regime
sistematizado e transversal de proteção à privacidade, à vida privada,
ao sigilo das comunicações e aos dados pessoais. Ainda que, para o mundo
offline, esse contexto amplo ainda não esteja expresso em uma norma
específica, a construção do marco civil da internet deve considerar a
existência desses contornos gerais e, nesse panorama, assumir-se como um
avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais, para a
concretização legislativa de direitos fundamentais. Este é um dos
objetivos do presente debate.
1.2 Liberdade de expressão
1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos
Humanos
O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa
Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou
internacional que tutelem o direito da liberdade de expressão e
correlatos, destacamos que este direito também é expresso de forma ampla
na Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito
de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão”.
1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato
A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros
direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o
direito de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso
de violações de imagem, honra, intimidade ou privacidade.
Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com
relação à livre manifestação do pensamento: numa sociedade democrática,
a liberdade de expressão gera também um dever de responsabilidade com
relação à manifestação emitida, na medida em que esta fira direitos
fundamentais de terceiros.
Não se quer dizer com tal vedação que a Constituição Federal considere
negativamente a ideia de anonimato em si. Em diversas situações, o
anonimato é fundamental para a preservação da ordem democrática, como no
caso de sigilo da fonte jornalística ou mesmo em mecanismos de denúncias
anônimas com o objetivo de combate ao crime e garantia de direitos. Mais
do que isso, o anonimato é frequentemente forma legítima do exercício da
liberdade de expressão e comunicação.
A vedação ao anonimato tem por fundamento apenas evitar a
impossibilidade da identificação de eventuais responsáveis por violação
de direitos de terceiros, estando também essa identificação submetida à
proteção de garantias constitucionais.
Além disso, interesses que não tenham por base direitos fundamentais não
deveriam servir como barreiras ao livre exercício da liberdade de
expressão. Assim, devem ser protegidos não só o direito de crítica, como
também o direito à não discriminação das comunicações pelos
intermediários/transmissores da comunicação (provedores de acesso,
hospedagem, conteúdo, aplicativos e conexão, dentre outros).
1.2.3 Liberdade de expressão na Internet
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida
o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no
âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas
tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção.
Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo
geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma
ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na
camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e
lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e
endereçamento das informações).
1.2.4 O direito de receber e acessar informações
Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um
direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade
de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não
discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos
individuais
1.2.5 Acesso anônimo
Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso
anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica
responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é
necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso. Formas de
identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das
comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente os direitos à
intimidade e privacidade.
1.3 Direito de acesso
1.3.1 Relações com a liberdade de expressão
O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento
dos direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos
de acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento.
É ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do
acesso a serviços de governo eletrônico e da possibilidade de interação
que pode ser estabelecida com representantes políticos.
Entendido como um direito fundamental, o acesso à internet não
corresponde apenas à navegação, mas também à produção de conteúdo, seja
pelo uso de ferramentas online, incluindo aí as chamadas redes sociais;
seja pela intervenção nos processos comunicativos, por meio de
comentários ou respostas a conteúdos prévios.
1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social
Além dessa perspectiva de direito individual, outro lado da questão, do
ponto de vista coletivo, é o potencial de desenvolvimento social e de
promoção de justiça social das comunicações pela internet. As
possibilidades horizontais de produção de significados, de construção de
relevâncias, de reflexão sobre a própria sociedade, são multiplicadas
nesse ambiente multidirecional de conversação. E a plena fruição da
internet, nessa sua dupla face, depende de o acesso ser barato, fácil e
rápido.
Se os meios de comunicação tradicionais dependem de um grande
investimento para funcionar, a internet permite um uso pleno com um
gasto infinitamente mais baixo. O custo mínimo para acessar a internet
deve se manter ao alcance de todos os níveis de renda. Só assim a rede
pode ser espaço de promoção de igualdade social, e não um multiplicador
de desigualdades já existentes.
1.3.3 Facilidade de acesso
Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o
usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as
soluções e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um
pressuposto, que compreende uma infraestrutura adequada igualmente
distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos
dispositivos.
Nesse contexto, é essencial a existência de pontos públicos de acesso,
não apenas por redes sem fio abertas, mas também com terminais de uso
público. Da mesma forma, deve ser garantida a possibilidade de acesso
pleno em estabelecimentos de ensino, LAN houses, telecentros,
bibliotecas, centros comunitários, bem como no ambiente de trabalho.
A velocidade do acesso deve acompanhar as evoluções tecnológicas,
fomentando tanto a apreciação cultural como a capacidade de intervenção.
Uma internet lenta representa um obstáculo para o acesso, tanto passivo
quanto ativo, dos conteúdos online.
O debate, neste aspecto, recai não só sobre a viabilidade prática da
afirmação do direito de acesso como direito fundamental, como também
sobre os meios para alcançá-lo.
2. Responsabilidade dos atores (Eixo 2)
O segundo eixo da discussão busca identificar quais as responsabilidades
dos diversos atores encarregados de viabilizar processos de comunicação
por meio da internet. Isso inclui os provedores de acesso, de conteúdo,
de serviços, de aplicativos, de hospedagem, ou mesmo os usuários em sua
condição de criadores de conteúdos criativos e participantes ativos de
processos de comunicação em rede.
O debate também é estruturado em tópicos, com problematizações e convite
à discussão. Também aqui, as contribuições dos participantes ao longo do
processo levarão à redação de possíveis encaminhamentos, abertos à
discussão, para os problemas propostos.
2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários
2.1.1 Ausência de legislação específica
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da
responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que
prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo,
aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o
regime de responsabilidade aplicável a estes provedores.
Na ausência de legislação específica, a maior parte das decisões
judiciais tem aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos
provedores de serviços na internet. Os fundamentos para isso estão tanto
no Código do Consumidor quanto no Código Civil (art 927, p. único). A
diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva
consiste no fato de que, na responsabilidade objetiva, basta que se
prove a existência de um dano e uma relação de causa e efeito. Na
subjetiva, é necessário também a existência de uma conduta culposa do
agente, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência.
A responsabilização objetiva dos provedores de serviço resulta na
imprevisibilidade quanto à responsabilidade de sua atuação, bem como
constitui barreiras para a inovação tecnológica, científica, cultural e
social.
2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza
dinâmica da internet
Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora
a dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a
um regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais
provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que
não sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao
serviço e gera prejuízo à inovação. A insegurança com relação ao
resultado de eventuais ações judiciais decorrentes de atos praticados
por terceiros desincentiva o surgimento de novos serviços online, que
não têm como avaliar com clareza a extensão do risco jurídico incorrido.
Também está no escopo desta discussão debater quais os regimes de
responsabilidade civil são adequados às diferentes naturezas de
prestação de serviço na rede.
2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva
responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas
e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos.
Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas
determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de
resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de
responsabilidade por atos de terceiros. Trata-se de delimitar
objetivamente quais seriam as obrigações cabíveis a provedores para que
pudessem ter sua responsabilidade excluída, dando previsibilidade aos
atores e padronizando as medidas de segurança necessárias à sua isenção.
Por sua vez, procedimentos administrativos ou extrajudiciais podem ser
estabelecidos para evitar que o recurso ao Poder Judiciário seja
necessário todas as vezes em que se busque coibir um ilícito praticado
pela internet que gere prejuízo a um indivíduo. O estabelecimento legal
de procedimentos de notificação para que o provedor tome providências em
caso de ilícitos praticados por terceiros em seus serviços, com prazo
pré-estabelecido para seu cumprimento sob pena de ação judicial, por
exemplo, pode desafogar o Poder Judiciário de um volume excessivo de
novas demandas decorrentes da popularização do acesso à rede.
Cabe notar que tais procedimentos precisam ser adequadamente calibrados,
para não gerarem prejuízo à privacidade, à liberdade de expressão e à
própria natureza da rede. Um desequilíbrio em tais procedimentos pode
levar, por um lado, a um cerceamento a direitos fundamentais. Um
desequilíbrio em direção oposta pode causar, por sua vez, uma total
falta de responsabilização ou sobrecarga dos magistrados com questões
que poderiam ser decididas sem que fosse necessário o recurso ao Poder
Judiciário.
A pertinência da regulamentação de tais procedimentos administrativos ou
extrajudiciais, bem como os parâmetros adequados para sua implementação
sem prejuízo a direitos fundamentais, são os principais temas de debate
deste tópico.
2.2 Não-discriminação de conteúdos (neutralidade)
2.2.1 O princípio end-to-end
A internet desenvolveu-se até seu estágio atual, dentre outros aspectos,
por conta de sua natureza aberta e não discriminatória. Os protocolos de
comunicação que permitem o envio de dados de um canto a outro, sob a
forma de pacotes ou datagramas, foram planejados para que permitissem um
tráfego livre e igualitário, independentemente da forma ou da natureza
de seu conteúdo.
No entanto, este princípio não legislado – que afirma que a internet
deve permanecer neutra com relação às suas inúmeras possibilidades de
uso, sem sofrer limitação ou controle na transmissão, recepção ou
emissão de dados – nem sempre é obedecido pelos diversos intermediários
do processo de comunicação virtual. Isto fere a própria lógica da
internet, no sentido de que suas aplicações e controles devem ficar nas
pontas (o chamado princípio “end-to-end”), ou seja, nas mãos dos seus
usuários.
2.2.2 Filtragem indevida
Cabe perceber que, do ponto de vista tecnológico, uma neutralidade
“absoluta” é impraticável. Critérios técnicos, por exemplo, podem exigir
determinado privilégio de tráfego. No entanto, permitir formas de
favorecimento ou discriminação por motivos políticos, comerciais,
religiosos, culturais ou de qualquer outra natureza, que não seja
fundada em valores técnicos, significa degradar a rede e seu próprio
valor como bem público – sem falar em uma potencial ofensa a valores
fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito ao acesso e à
comunicação.
A delimitação de eventual legislação que tenha por objetivo impedir tais
práticas de filtragem indevida e outros obstáculos à circulação de dados
pela rede, garantindo sua neutralidade, é o principal objeto deste
tópico.
3. Diretrizes governamentais (Eixo 3)
O terceiro eixo da discussão busca discutir diretrizes governamentais
que possam servir de referência para a formulação de políticas públicas
e para a posterior regulamentação em nível infralegal de aspectos
relacionados à internet. Já existem diretrizes sobre o tema, como as
dispostas na Lei Geral das Telecomunicações e na Política Nacional de
Informática, de 1984. O objetivo, portanto, será de atualizar tais
diretrizes a partir de um novo contexto de comunicações, bem como
identificar novos valores decorrentes deste contexto que mereçam ser
alçados à condição de princípios para a atuação governamental.
O debate aparece, como de praxe, estruturado em tópicos, com foco na
problematização do debate de modo a convidar à discussão. Mais uma vez,
as contribuições dos participantes ao longo do processo levarão à
redação de possíveis encaminhamentos, abertos à discussão, para os
problemas propostos.
3.1 Abertura
3.1.1 Interoperabilidade plena
O mundo da cultura digital é munido de várias portas de entrada e de
vários caminhos para navegação. Esse feixe crescente mostra complexidade
de um grau quase improvável, considerando os incontáveis atores que
utilizam a rede para os mais variados propósitos, e com as mais diversas
ferramentas.
O fato de que todos esses processos comunicacionais possam coexistir e
se relacionar de forma inteligível não é aleatório: depende de um
cuidado específico em relação aos formatos com os quais se trabalha. Ao
lado da colaboração, um dos principais pilares para o funcionamento da
rede é a abertura, a ampla visibilidade dos códigos de funcionamento.
A preservação do próprio funcionamento da internet, antes mesmo do seu
potencial de desenvolvimento social, depende da manutenção de sua
abertura. Essa abertura, no plano técnico de estruturação da rede, é
condição para o estabelecimento de padrões que permitam a
interoperabilidade entre as diferenciadas formas de acessar a rede.
A abertura, primeiramente, deve estar presente na própria arquitetura
das diversas redes e sistemas que compõem a internet. Assim, essas redes
e sistemas devem ter como pressuposto sua abertura para a plena
interoperabilidade. O ponto chave é permitir que possam ser
desenvolvidas aplicações e formas de uso de acordo com as demandas e
necessidades dos diversos usuários.
3.1.2 Padrões e formatos abertos
Outro aspecto em que se exige a abertura está na definição e uso de
padrões. Estes devem ser desenvolvidos de forma democrática e
transparente e disponibilizados para que possam ser vistos, analisados e
usados por todos.
No que diz respeito à comunicação e à interoperabilidade, o fechamento
de formatos de arquivos e protocolos, típico da lógica dos segredos
industriais, é contrário à natureza e às práticas da internet.
3.1.3 Acesso a dados e informações públicos
Por fim, a abertura, como política pública, deve ser estendida também
aos dados e às informações produzidos ou coletados pelo poder público
sobre os quais não recaia obrigação de sigilo.
A publicação e organização padronizada da informação pública, de forma a
tornar sua obtenção e seu processamento uma possibilidade aberta a
qualquer interessado, reitera a lógica de transparência inerente a um
Estado moderno e democrático.
O escopo deste debate é delimitar quais seriam as diretrizes para uma
política pública de acesso à informação em meios eletrônicos.
3.2 Infraestrutura
3.2.1 Conectividade
As ações de governo devem ser elaboradas como políticas de Estado
voltadas para a efetivação do direito de acesso à internet, em suas
máximas potencialidades.
A camada física da comunicação pela internet, como primeiro nível de seu
funcionamento, deve servir sempre como um facilitador das comunicações,
nunca como obstáculo. A infraestrutura deve ser tal que permita o máximo
desenvolvimento da conectividade, funcionamento das aplicações e
circulação de conteúdo.
Buscamos aqui contribuições sobre quais diretrizes devem ser buscadas na
regulamentação desta camada para garantia do acesso amplo da internet e
dos direitos dos usuários.
3.2.2 Ampliação das redes de banda larga e inclusão digital
Logicamente, o maior e primordial entrave à rede é a inexistência de
serviço de internet. Assim, o governo deve ter como meta básica a
ampliação da rede para todo o território nacional. Isso inclui,
considerando os desenvolvimentos atuais da tecnologia e o perfil dos
usuários brasileiros, a preocupação com a ampliação de redes acessíveis
por aparelhos de telefonia móvel, seja por aparelhos que acessem redes
sem fio, seja por tecnologias que usem o próprio serviço de telefonia.
Para além da simples existência de uma rede, a qualidade e velocidade
dessa rede são essenciais para um pleno acesso à internet. Assim a
promoção da banda larga, e sua constante ampliação e aprimoramento devem
constituir agendas permanentes do Estado. O Brasil já é pioneiro no
desenvolvimento de tecnologias de redes sem fio em terrenos acidentados,
o que mostra a importância de esforços de desenvolvimentos que se
direcionem para as soluções dos problemas específicos do País.
Tais debates encontram-se em curso no governo, no âmbito de um comitê
para a formulação de um Plano Nacional de Banda Larga, que deverá ser
finalizado e divulgado em breve. Este espaço serve também para buscar
consolidar diretrizes em nível legal que possam contribuir para esse
processo.
3.3 Capacitação
3.3.1 Cultura digital para o desenvolvimento social
A internet é uma ferramenta e, por si só, não garante o desenvolvimento
social, a intensificação da democracia ou a promoção de justiça social.
Nesse sentido, o dever estatal da educação deve abarcar o uso da
internet como ferramenta de exercício de cidadania e promoção da
cultura.
Essa capacitação deve primar não apenas pela transmissão de conteúdos,
mas por uma construção do pensamento crítico e de saberes adaptáveis. A
internet muda de forma veloz, e a aquisição de informações estáticas
contribui pouco para um cenário de desenvolvimento da cultura digital.
Os usuários devem ser estimulados e capacitados a descobrir novas formas
de se relacionar com a rede, de acordo com sua própria evolução; bem
como ser capacitados a desenvolver novos usos por conta própria.
Dessa forma, buscamos com este tópico contribuições para a elaboração de
diretrizes relacionadas a políticas públicas para capacitação, bem como
desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência a partir do uso da
internet.
3.3.2 Iniciativas públicas e privadas
O fomento a iniciativas privadas deve ser levado em consideração quando
da definição de políticas públicas de capacitação. De toda forma, é
essencial incluir o uso da rede como ferramenta no processo educacional
em todos os níveis de ensino. A finalidade é habituar as pessoas ao
ambiente digital, torná-lo uma possibilidade familiar e que represente
um auxílio na construção de soluções, e nunca um entrave.
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