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Novembro 2009               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


09/11/09

• Crimes Digitais (86) - Marco Regulatório da Internet (3) - Primeiras contribuições sobre "Intimidade e vida privada, direitos fundamentais"

de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 9 de novembro de 2009 19:41
assunto Crimes Digitais (86) - Marco Regulatório da Internet (3) - Primeiras contribuições sobre "Intimidade e vida privada, direitos fundamentais"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

Obs: Até segunda ordem, o tema "Marco Regulatório" permanece inserido na série de mensagens sobre "Crimes Digitais"

É uma tradição na ComUnidade o acompanhamento de programas governamentais, não para detonar mas para ajudar a dar certo, com sugestões e críticas construtivas.

O Ministério da Justiça lançou no dia 29 de outubro, "o Marco Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e organizações que utilizam a web".

Sobre esta consulta já louvamos a iniciativa e já criticamos o modo como foi lançada, os prazos curtíssimos e o período de vigência:
Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz Nacinovic + 2 notícias
Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de uma Internet regulada?

O "lançamento" da Consulta foi na véspera do "feriadão de Finados" com imediata repercussão pela mídia que, aparentemente, se limitou a transcrever uma provável "pauta".
Como antecipamos, decorridos 10 dias, ainda não houve novas repercussões (pelo menos não tomei conhecimento).
Se não fizermos pressão sobre a mídia, a consulta pode ficar no esquecimento e a ausência de debate e de contribuições é muito perigosa, como disse na mensagem anterior.
Precisamos incentivar e convidar jornalistas, articulistas e demais órgãos da sociedade civil para o debate.

É possível manipular uma consulta como esta?
Sim, através de participantes contratados para postar textos com orientação dos organizadores.
Se houver omissão da sociedade, serão estas contribuições que formarão o futuro PL.
Somente a participação intensiva e o debate crítico e sério poderá contrabalançar uma eventual manipulação das contribuições.
Debater e Fiscalizar é preciso!!!

Como "antecedentes" desta Consulta sobre um "Marco Regulatório para Internet" já lembramos debates ocorridos em nossos Grupos sobre o "PL de Crimes Digitais" do senador Azeredo que deu origem à uma suposta minuta de projeto alternativo com origem no Ministério da Justiça.
No meu entender, a atual consulta vem na esteira destes "eventos" e debates anteriores.

Repito: a iniciativa pode estar eivada, repleta, abarrotada de boas intenções mas com esta duração, vigorando em época de férias e "festas", em período pré-eleitoral, com uma Confecom neste intervalo, lamento, o Ministério da Justiça não parece estar interessado realmente em ouvir a sociedade sobre o tema

Mas o perigo real e imediato é outro: o gerenciamento da internet por um governo conhecido e reconhecido por suas ideias retrogradas de controle dos meios de comunicação e da sociedade.

Creio que a postura correta, no momento, é participar seriamente da Consulta e aguardar a sugestão de Projeto de Lei que deverá vir a seguir.

Copiei/colei abaixo as primeiras contribuições registradas no "Blog da Consulta" no item 1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais

Vamos conferir e avaliar o nível e o valor das contribuições?

Vamos participar?
Ao debate!  

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]   Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - Consulta

1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais (consulte novos comentários neste link)

Ordem cronológica crescente

gaiogrimald
Escrito 30 de outubro de 2009 em 10:31

O entendimento coletivo sobre intimidade e discrição virtual segue a mesma linha do mundo real: Queremos garantia que nossas idéias e diferenças expostas não nos prejudiquem e não prejudiquem , quando não intencionalmente, os outros.
Como garantir então que as regras vão atingir a meta, corrigindo os desvios, sem prejudicar a aclamada liberdade virtual ?

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paulinhu
Escrito 30 de outubro de 2009 em 13:34
A liberdade de expressão na internet ja existe, basta olhar nos blogs que falam da politica desse pais, que expõem e denunciam as vergonhas dos nossos “representantes” . Isso é liberdade de expressão, coisa que se fosse no mundo real o governo ja teria censurado, coisa que eles parecem querer fazer agora com a internet!

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redericopandolfo
Escrito 30 de outubro de 2009 em 18:55

O que fez a internet crescer exponencialmente é o que diferencia ela dos outros meios de comunicação: Na internet, somos REALMENTE livres para escrever o que quiser.
O fato é que a constuição federal afirma que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Citei somente os itens 2 e 4 pois são os que realmente me interessam neste caso.

A constuição brasileira deve ser respeitada pois é a “lei maior” do Brasil. Porém, estamos lidando com INTERNET. Como ja citei em otro ponto deste forum, a internet foi criada para transmissão de dados, ele nunca foi desenvolvida para ser uma rede autenticada – a parte de autenticação de usuários é feita pelas apliocações que se comunicam. A internet em si, é uma rede anonima. Portanto, por mais que a legislação brasileira VEDE o anonimato, isto não poderá, por motivos técnicos, se aplicar na internet.

Mesmo que sejam implementados mecanismos de logs de todas as IPs e comunicações em escala nacional, isto não garantirá o não-anonimato – basta alguem conectar-se a uma rede de forma não autorizada (wireless o vizinho…) ou usar um proxy estrangeiro. Apesar do anonimato ser proibido pela constituição, ele nunca vai deixar de existir ou poderá ser fiscalizado na internet. O que ocorrerá é que inocentes poderão ser culpados por atos que não fizeram, e sem terem como provar que não foi eles, pois todas as provas o indiciarão.

O anonimato leva a liberdade de expressão, que é a essencia da internet.
Então, entendo que, na internet, o anonimato deva ser um DIREITO garantido (ja que, se o anonimato for proibido, será uma lei inutil, que ninguém respeitarpa).
Vida privada. Não existe vida privada na internet. Uma informação publicada torna-se automaticamente publica e acessivel a todos.

Mesmo que haja ordem judicial para remoção da informação, uma vez que algo caia na rede, nunca mais sai. Casos recentes incluem o video da daniela cicarelli fazendo atos intimos em praia publica, em que Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Ênio Santarelli Zuliani, exigiu que as empresas de backbone cortassem o youtube no brasil.

O resultado foi um show de protestos online, e um show de desobediancia civil, com pessoas usando proxys estrangeiros para burlar o sistema, e com o video sendo disponibilizado em redes P2P – que não podem ser bloqueadas em massa por nenhum meio conhecido.

Isto mostrou não somente que a internet é um território livre, como mostrou o despreparo de alguns membros do judiciario quando o assunto é internet. O que comprova que, não existe
uma forma de colocar as regulamentações na pratica quando se trata de internet.

É possivel concluir o seguinte:
1) A internet deve ser considerada um local de livre opinião, expressão e anonimato garantido (até por que, não há como impedir o anonimato).
2) Uma vez comprovado que alguém cometeu um ato de calunia e difamação contra uma pessoa, esta pessoa poderá, sim, ser punida como se o crime fosse na vida real (o exemplo do outdoor ofensivo)
3) A pratica demonstrou que todas as tentativas judiciais de excluir um conteudo da internet ocasionaram a divulgação em massa deste conteudo e a justiça brasileira foi afrontada por milhares de internautas, virando, posteriormente, piadas e chacota em varios sites de humor.
4) Via internet, é muito fácil implantar provas “irrefutaveis” contra inocentes.

Tenho dois conceitos:
Mundo Real = O mundo em que vivemos, na rua, no transito, no serviço, etc…
Mundo Virtual = Atos cometidos SOMENTE na internet.

Quando discutir-mos sobre internet, não devemos apenas olhar pelo lado ético, mas sim, olhar também pelo lado técnico. Mesmo que algo pareça ser éticamente errado, é técnicamente dificil saber quem foi o autor deste algo, e por isso as leis e regulamentações irão falhar.
E outro detalhe: A internet deve ser um local democratico aonde todas as opiniões podem se expressadas. Eu, por exemplo, sou a favor do aborto – aborta quem quer, quem nao quer, não aborta.

Posso fazer um site que fale bem do aborto. Porém entidades religiosas e anti-aborto podem nao gostar e achar ofensivo, e entrar na justiça para a remoção do meu site.
Porém eu também sou ateu, e posso não gostar e achar ofensivo qualquer site religioso – não aceito a idéia de que fui criado por um ser divino que assoprou um punhado de barro que virou homem e esse ser viu que era bom…. Isso me da o direito de solicitar judicialmente a remoção de sites com conteudos religiosos? Qual a diferença? Nenhuma.

Quem está certo? Ambos estamos, ambos defendemos nossa opinião. Quem é prejudicado? Todas as pessoas que acessam a internet, por não poderem ler as nossas justificativas.
É mais facil os padres e pastores e religiosos que vao contra a minha opinião simplesmente fecharem a janela do navegador, e eu fazer o mesmo, afinal de contas, não navegar em um site é um direito que está na constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por isso entendo que, na internet, nenhuma regra sobre conteudo de sites deve ser realizada. Isso inclui para TODO e QUALQUER CONTEUDO – mesmo que este conteudo envolva racismo, drogas, pedofilia (algo terrivelmente nojento e cruel, que, em minha opinião, deve ser punido com pena de morte – mas é um tema polemico o bastante para exemplificar aonde quero chegar), terrorismo (outra coisa estupida), ou outro material ilegal – quem vai contra é só fechar a janela.

O ponto é: Liberdade TOTAL de expressão, liberdade de escrever o que quiser, liberdade de ler o que quiser. Quem não se não se sente confortavel com algum material, feche a janela. É só clicar no X.

É apenas uma divulgação de idéias. Não existe idéia certa ou errada – o que é certo para mim pode ser errado para ti, assim o que é errado para ti é certo para mim. Ninguém é capaz de julgar uma idéia. Enquanto o tema fica no ramo das idéias, ele é inofensivo.
Agora, quem PRATICAR o ato ilicito na pratica, ai sim entendo que há crime.

Por exemplo, criar e manter um site de racismo não é crime – entendo que todos temos o direito de divulgar nossa opiniao sobre o porque a raça A é melhor que a raça B – por mais absurda que seja esta opinião.

Os internautas tem o direito de ler ou não minha opinião. As pessoas que leem são capazes de decidir se aquilo é certo ou errado.

Se isso for ofensivo para as pessoas da raça B, é só eles não navegarem. Ninguém obriga ninguém a acessar tal site.

Porém se alguem usa termos racistas para outra pessoa na vida real, ai esta pessoa foi OBRIGADA a ouvir tal ofensa, e ai sim entendo que haja crime – ela simplesmente nao pode fechar os ouvidos para tal ato. Se a pessoa alegar que viu no site essas ideias, ninguém obrigou ela a cometer tal ato – ela o fez por livre e espontanea vontade.

O mesmo vale para pedofilia (o topico polemico ),assim como sites de racismo e drogas, eu não vejo mal algum que exista sites que divulgem estas crueis imagens – se eu acesso um site assim por engano, simplesmente fecho a janela – tem gente que gosta, respeito a opinião deles, apesar de não concordar e achar nojento e cruel.

Porém, deve haver a punição para quem faz estas imagens, mas não para o detentor do site. Até porque retirar o site é hipocrisia – as imagens podem ser encontradas facilmente em redes P2P e em sites do exterior, ou o site em si pode estar hospedado fora do brasil e o host não tem informações do proprietario, estando fora do alcance da justiça. Além do mais, não adianta nada punir o detentor do site – a pessoa proprietaria do site simplesmente coletou da internet e colocou. Quem faz o ato e tira as fotos, filmes, etc, sim que é o real culpado – se essa pessoa nao existisse, não haveria as fotos (a nao ser que quem faz o ato seja o dono do site ou tenha ligações com este… mas ai ele cometeu um crime no mundo real).

A unica excessão é quando ocorre uma ofensa pessoal, da pessoa A para a pessoa B, desde que essa ofensa seja algo falso:
Por exemplo, se a pessoa B passou cheque sem fundo para a pessoa A, não vejo mal algum que a pessoa A faça um site dizendo: “B, você passou um cheque sem fundo para A”, e manter este site enquanto a divida nao for paga. Quando a divida for paga, o site muda para “B pagou a divida.” – a pessoa A esta apenas noticiando um fato veridico, exatamente como um jornal faria.

Porém, se este fato for falso, ou for uma ofensa do tipo: “B é feio”, ou “B é “, ai entendo que há crime via internet sim, o mesmo vale para ex-namorados publicando fotos intimas das ex-namoradas (e vice-versa). Mas só nestes caso.
A justificativa que alguns pais e pedagogos podem dizer é que: “E as crianças que usam a internet? Elas não são capazes de distiguir o bom e o ruim”.

Concordo. Mas, quem é capaz de distinguir o bom e o ruim? Para meus pais, religiao é algo bom, mas meus filhos vão aprender que religião é algo ruim. Quem esta certo? Pessoas diferentes, pensamentos diferentes.

Entendo que os pais são os responsaveis pela educação dos filhos, e compete a eles ensinar o que, ao seu ponto de vista, bom e ruim para os filhos. E é por isso que quase todos os navegadores de internet possuem recursos de restrição de sites. O internet explorer, por exemplo, implemente desde 1995 tal recurso. É só um pai gastar 15 minutos e filtrar a itnernet do filho, e para evitar que o pimpolho desbloqueie, este pai pode perder 30 minutos do futebol de domingo e ler a documentação do windows para impedir a instalação de software nao desejavel no sistema – o que dificultaria a tentativa da criança de burlar o sistema.

Não vejo também, como crime, a criação de sites do tipo pishing, que imitem sites de instituições para forma fraudulenta.
As regras de navegação para sites de banco e outros são bem conhecidas e divulgadas. Elementos como “Acesse digitando o endereço no navegador; nao clique em links que aponte para bancos; o banco nao envia email solicitando recadastro” são informadas por todas as instituições, assim como o “cadeado do SSL” que tem em todos os navegadores – quem cai nestes golpes foi negligente e irresponsavel. Imoral sim, ilegal, não.

Porém, quando alguém usar a informação roubada para roubar o dinheiro, ai sim entendo que há o crime.Esta é a minha opinião pessoal, ignorando o que possa haver na legislação sobre o tema.
É igual a dirigir um carro a 150km/h em dia de chuva estando alcoolizado e se acidenta em uma curva não sinalizada – o acidente nao vai ser culpa da estrada ou do carro, mas sim da negligencia e irresponsabilidade do motorista.
É isso, escrevi muito por hoje. Amanha escrevo mais.

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zefonseca
Escrito 31 de outubro de 2009 em 19:21

Acbo absolutamente desnecessário legislar sobre isso no contexto da Internet. Acredito que esta é uma discussão acadêmica de Direito. No contexto da Internet há uma regra que vem funcionando muito bem: quanto menos o Estado regulamentar, melhor.

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fredericopandolfo
Escrito 1 de novembro de 2009 em 17:50

A curia da identidade só serviria para garantir que “uma pessoa é ela mesmo”, porém, não garantiria que “uma pessoa NÃO seja ela mesmo”. Não resolve o problema da impersonalização, e, novamente, será usada como ferramenta do crime para culpar inocentes.
O fato de eu estar de posse de um documento de identidade é uma prova de que eu sou aquela pessoa. Porém, isto não quer dizer que, necessáriamente, eu seja, de fato, aquela pessoa. Simplesmente não há meios da identificar alguém que esteja atraz da tela.

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Marcelo Thompson Mello Guimaraes
Escrito 1 de novembro de 2009 em 15:32
:: Proposição ::
Criação da Cúria da Identidade
Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da Identidade.
† Detalhes ao fim.
:: Razões da Proposição::
Todas as normas internacionais sobre proteção de dados pessoais – desde as Guidelines da OCDE até as Diretivas da União Européia – precisam ser revisitadas e repensadas à luz dos mecanismos contemporâneos de identificação e julgamento no ambiente informacional. Há de se tomar o cuidado de não meramente transpor as Diretivas européias para nosso ordenamento. Temos uma oportunidade única de inovar nessa matéria. Precisamos de “imaginação institucional”.

Algo que precisa ser intensamente debatido – e que o marco jurídico existente passa ao largo de resolver – é a questão da *privacidade em espaços públicos* e, fortemente ligada a esta, a questão dos julgamentos coletivos, multitudinários, que são feitos diariamente por meio da Internet. Ambas essas questões se relacionam, também, à discussão ora em curso sobre o Registro Único de Identidade Civil – a identidade eletrônica do cidadão brasileiro. Como tudo isso acontece?

A Internet facilita os processos de negociação e reconhecimento de *atributos* de pessoas naturais e jurídicas – i.e. de reconhecimento das *asserções* (claims) feitas pela própria pessoa ou por outrem a respeito de seus atributos. De julgamentos coletivos no eBay à edição de um artigo biográfico na Wikipedia, da execração pública da Cicarelli (refletida também em episódios como o do “Pedro do Chip”, do “Bus Uncle”, entre outros) ao posicionamento de um resultado no Google, crescentemente recorremos às redes de dados para valorar e, mais ou menos precariamente, emprestar autoridade a asserções sobre atributos pessoais, individuais ou coletivos. Tudo isso se diz com o processo de construção da *identidade* das pessoas por meio das redes de dados.

Esses atributos por vezes são explicitamente articulados – como no caso do eBay; por outras vezes eles permanecem subjacentes às narrativas de inadvertidos processos de negociação e reconhecimento – como no caso da Cicarelli. Mas fato é que o reconhecimento desses atributos culmina em algum grau de estabilização; estabilizados, esses atributos perfazem, com maior ou menor perfeição (e às vezes com extrema imperfeição), uma “ordem” que permite delimitar o contorno da personalidade de cada um de nós no ambiente informacional. Do balanço deles é que se forma a chamada *camada de identidade* da Internet. Em outras palavras, essa camada de identidade, ao fornecer razões que informam nossas possibilidades de ação, integra nossa ordem normativa – e o faz de forma crescentemente decisiva.

Um dos maiores desafios do mundo contemporâneo, senão o maior deles, é o de zelar para que a camada de identidade da Internet reflita adequadamente o complexo de atributos de todos aqueles que por ela são tangidos. Essa camada deve permanecer atenta, ao mesmo tempo, ao contexto específico do indivíduo e ao contexto geral da sociedade. Ela deve ser desenhada de forma *proporcional* a essas realidades distintas mas intrinsecamente relacionadas.

Por exemplo, há de se cuidar para que redes de colaboração não se transformem em redes de colusão para o linchamento injustificado de pessoas – seja daquelas que em muitos contextos se queiram públicas, seja daquelas que em quase todo contexto se resguardem. Processos de linchamento são uma violência não só para com o indivíduo isolado, mas para com a própria história que diariamente escrevemos nos anais da vida em sociedade. A percepção equivocada de atributos – o julgamento incorreto, seja ele fruto de dolo, culpa ou mero erro – vulnera o princípio fundamental da *verdade* que o Direito, em todos os seus campos, busca perseguir. A busca do conhecimento da verdade, Hegel nos ensinou, se diz com a própria busca histórica da liberdade pelo Espírito de todo o tempo. Quando erramos na identificação de um, todos somos menos livres.

O problema da identidade transcende o universo da privacidade. Nos mais diversos países, de ambas as tradições jurídicas dominantes, a questão da privacidade no espaço público gera o desconforto típico da extensão de institutos jurídicos a realidades completamente diversas daquelas para as quais os mesmos foram criados. A questão do interesse público na busca da verdade está aqui latente de uma forma que não está nas questões que meramente se cingem à intimidade da vida privada. Em toda jurisdição a razoabilidade de uma expectativa de privacidade cede diante da perspectiva de contribuição para um debate de interesse público.

A questão que importa definir, porém, não é somente em que medida casos como o da Cicarelli interessam ao público. O que se há de definir é também em que medida processos pelos quais a imagem de pessoas tende a ser sumaria e impiedosamente destruída pelos pretores açodados do mundo contemporâneo, se esses processos foram conduzidos de forma *devida*. O devido processo legal é, aqui, aquele que empresta à camada da identidade uma *reflexividade adequada* em relação aos atributos de seus tão urgentes réus.

Uma camada de identidade adequadamente reflexiva, atenta aos contextos individuais e coletivos do mundo contemporâneo, é requisito essencial para a construção do que se pode propriamente denominar uma *ordem* normativa – ordem não no sentido de comando, mas no sentido de uma estabilização ordenada de nossas razões para ação. Um mundo onde a autenticidade nas relações interpessoais vacila, onde as pessoas já não se reconhecem e descontroladamente atribuem umas as outras aquilo que não corresponde à verdade *completa* (verdade multi-contextual), é um mundo de instabilidade, de perplexidade e de desordem.

A proposição que ora trago a este debate público, portanto, é a de que se reconheça um princípio jurídico de *reflexividade adequada* da camada de identidade do ambiente informacional – e de que se crie mecanismos legais e tecnológicos para assegurar a observância desse princípio: o que chamei de a *Cúria da Identidade*. A discussão sobre os processos que conduzam ao estabelecimento dessas medidas deve ser conduzida em conjunto com a discussão, ora em curso, sobre os atributos reconhecidos pelo documento eletrônico contido no Registro Único de Identidade Civil – RIC.

Por exemplo, que atributos devem ter seu reconhecimento reservado ao Estado e quais outros devem, pelo princípio da subsidiariedade, ser enfeixados pela sociedade civil? É interessante, também, que o reconhecimento da identidade numérica daqueles que integrarem a Cúria da Identidade – cujo acesso deve ser livremente franqueado a todos – seja proporcionado pela utilização obrigatória do documento contido no RIC. A essa identidade numérica deve se agregar a identidade qualitativa relacionada a julgamentos reconhecidos pela própria Cúria da Identidade. Por exemplo, a reputação dos membros da Cúria deve ser aferida, reflexivamente, por outros membros do próprio corpo – e diferentes pesos devem ser atribuídos a votos, de acordo com a reputação do membro votante. Os mecanismos pelos quais pesos serão atribuídos e votos computados devem ser elaborados de acordo com algoritmos tornados públicos – e cuja configuração mínima deverá ser inicialmente definida por lei mas expandida pela própria Cúria.

Por fim, há de se cuidar para que esse processo de construção da identidade esteja também atento a suas implicações para a privacidade das pessoas julgadas. Vale dizer, mecanismos devem ser criados que assegurem que um dos elementos do princípio da reflexividade adequada seja precisamente o respeito às expectativas razoáveis de privacidade dessas pessoas. Procedimentos sumários devem ser estabelecidos que assegurem a tutela inibitória das ações de desrespeito às expectativas de privacidade que, razoavelmente, ainda remanesçam na “zona de interação de uma pessoa com outras”. Interessantemente, porém, o alcance desses mecanismos deverá ser sempre ponderado com os graus de honestidade ou desonestidade, notoriedade ou desconhecimento, mérito ou demérito, normalidade ou extravagância, dentre outros tantos atributos localizados ou gerais que a Cúria da Identidade, melhor do que nossos Tribunais – mas sempre submetida à ulterior cognição destes – poderá definir, e que influirão decisivamente na delimitação das fronteiras entre o público e o privado no ambiente informacional.

:: Detalhes da Proposição ::
Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da Identidade.
Estabelecimento de regras processuais e substantivas de decisão sobre critérios de reflexividade adequada.
Atribuição de presunção jurídica relativa de reflexividade adequada às asserções de atributos proferidas pela Cúria.
Reconhecimento de que as decisões da Cúria podem ser objeto de cognição judicial ulterior mas se, enquanto ou na medida em que não forem anuladas, integram a ordem normativa e delimitam os contornos da boa-fé objetiva.
Reconhecimento de que os critérios de reflexividade adequada devem ponderar:
- os contextos fáticos e valorativos (interesses individuais) da pessoa sobre a qual se decide; e
- o contexto fático e valorativo (interesse público) da sociedade como um todo, onde os contextos da pessoa se integram.
Estabelecimento de regras para remoção sumária de asserções potencialmente inadequadas e lesivas, a pedido da pessoa em julgamento.
Estabelecimento de regras que sujeitem os membros da Cúria, no exercício de suas funções, às mesmas regras de responsabilidade que disciplinam o exercício de funções públicas.
Estabelecimento de regras que determinem o contorno das relações entre as decisões da Cúria e os atributos contidos no Registro de Único de Identidade Civil – RIC.
Desenvolvimento de uma plataforma tecnológica em software livre por meio da qual as decisões da Cúria e o relacionamento de seus membros serão conduzidos.
Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos dos membros da Cúria e de atribuição de diferentes graus de autoridade aos mesmos, ambas de acordo com decisões alcançadas pelos demais membros.
Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos de pessoas naturais e jurídicas que reflitam os diferentes graus de autoridade dos membros da Cúria.
Aprovação de categorias mínimas de atributos e de suas variáveis.
Reconhecimento de que a Cúria poderá, ela mesma, definir novas categorias de atributos e suas variáveis, bem como aperfeiçoar a plataforma, algoritmos e regras, de acordo com requisitos estabelecidos por lei

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fredericopandolfo
Escrito 2 de novembro de 2009 em 0:29

Marcelo:
Isto de “camada de identidade” foi previsto no modelo OSI, composto de 7 camadas: fisica, enlace, rede, transporte, sessão, apresentação e aplicação. Este modelo permite que haja autenticação – ele preve isto. Isto funciona bem, em teoria. Na prática, não há implementação completa disto.
Na pratica, as redes de computadores possuem 5 camadas: Fisica, Enlace, Rede, Transporte e Aplicação. As duas primeiras determinam como os dados vao ser transmititos entre equipamentos conectados diretamente, as duas subsequentes (rede e transporte) como os dados sao transmitidos globalmente.
A camada de aplicação é o programa que quer enviar ou receber dados.
Ou seja, na pratica, na internet, as unicas que realmente atuam diretamente em todo o planeta, são as camadas de rede e transporte – a de enlace e de rede, afetam segmentos locais de rede.

Se a camada de aplicação achar util o uso de uma camada de seção ou de apresentação, ela poderá implementar estes recursos, mas, eles não são obrigatórios. Efetivamente, na internet, toda a autenticação deve ser feita pelo software, e nunca pela rede. Ela foi projetada para ser assim. Alterar isso exigirá a alteração de todo o planeta.
Entenda que estes protocolos são definidos por uma comunidade em que todos podem participar com idéias. Se quiseres ajudar a construir a internet, podes participar: https://datatracker.ietf.org/idst/upload.cgi é o local para enviar RFCs para serem analizadas. Qualquer um pode.

O que acontece, sr Marcelo, é que, todos os métodos de “identidade” usados ou criados vão atuar na camada de APLICAÇÃO. Isto quer dizer que biometria, certificado digital, login e senha, etc, atuam na camada de aplicaçao, ou seja, um programa ou site podem usar estes métodos, porém não é possivel aplicar a TODAS as aplicações da internet de forma automática, e nem usar-la para identificar quem compartilha conteudo pirata (musicas, videos, etc). E não vai ser o brasil que mudará isto – a internet é uma rede global, e não nacional.

Se uma norma ou lei assim for aprovada, a internet brasileira irá morrer – todos os usuários de internet serão criminodos.

Se a aprovação for especifica para conteudo de interent (sites), os brasileiros passarão a hospedar seus sites no exterior para fugir de qualquer censura que o governo resolva por, o que não seria complicado, e é muito comum no Brasil: Atualmente os brasileiros ja hospedam seus sites no exterior por questões economicas – muito caro e burocratico hospedar no brasil e o serviço é muito ruim. Hospedar fora do brasil exige somente cartão de credito, e mesmo quando o dolar estava a R$ 3, continuava sendo mais barato hospedar la do que aqui.

Como citei, um mecanismo de autenticação pode garantir que uma pessoa é ela mesmo perante o sistema, porém o sistema nunca poderá saber se esta pessoa é REALMENTE quem ela é.

Para ele, uma pessoa será sempre um código que supostamente somente a pessoa saberá. Se alguém conseguir impersonalizar um individuo, o sistema aceitará esta conexão impersonalizada como sendo verdadeira – principio de “roubo de senhas”. Se tu disser para tua esposa ou namorada o teu login e senha do email, e ela acessar o email, o servidor, baseado nessas informações de autenticação, achará que ela é tu. O mesmo vale para banco – se alguem clonar teu cartão do banco e capturar tuas senhas, o caixa eletronico pensará que ele é tu – golpe muito comum no brasil. Até mesmo cartão de crédito e débito: Basta uma modificação na máquina leitora para transformar-la em uma clonadora de cartões e coletora de senhas. Basta uma identidade falsa e pronto – é só comprar usando teu dinheiro.

É ERRADO pensar que Biometria é a garantia de que a pessoa que esta sentada no PC é realmente quem diz ser – a biometria pode ser burlada. Impressões digitais, ao ponto de vista de equipamentos biométricos, não são unicas – eles nao analizam toda a impressão, apenas alguns pontos. Se ele analizar pontos em excesso, eles correm o risco de gerar falsa identificação negativa (ou seja: Meu dedo legitimo não ser reconhecido), se analizam pontos de menos, podem ocorrer falsos positivos (um dedo de alguem com digital parecida com a minha digital ser reconhecido com o meu). Se eles digitalizarem toda a imagem, basta alguém ter uma copia da tua digital para começar a construir metodos que a replicam, se eles nao digitalizam toda a imagem, nunca será possivel uma comparação mais detalhada da digital usada naquela autenticação em caso de duvidas sobre sua veracidade.

O mesmo se aplica a reconhecimento de vóz. Reconhecimento de iris é extremamente caro e exige condições especiais de operação, simplesmente, não da para instalar nas residencias.

Um sistema de “autenticação de todo mundo”, como o senhor propõe, atuará positivamente inibindo a pessoa que não tem conhecimento de informática de baixar musicas ou de escrever textos contra o govenro, porém dará poderes ilimitados para quem conhece informática de cometer crimes e culpar inocentes. Esta pessoa poderia simplesmente, impersonalizar um inocente, e este inocente seria o culpado por qualquer crime que o “bandido” cometa. Eu iria adorar ver a noticia de que um senador foi acusado de cometer cybercrimes enquanto estava em um avião viajando as nossas custas!!!!

É igual a “grande” idéia de exigir identidade em lanhouses – como quem verificará o documento nao tem treinamento para atestar a veracidade do mesmo, basta apresentar um documento falso que algum inocente será culpado pelos atos ilicitos

Resumindo: Isto que o senhor propõe é bonito no discurso, mas na prática, será exatamente igual a aprovação de uma lei que, que com a finalidade de diminuir enchentes, torne proibido chuvas em excesso.

E é exatamente por isso que acredito que a internet deve ser completamente livre sem o governo regulamentendo COMO ela será usada. COMO a internet deve ser usada não é um questão nacional, é uma questao mundial. Envolve protocolos globais, envolve trilhões de computadores em todo o planeta.
O governo deve, sim, regulamentar como a prestação de serviços de conectividade deve ser, e fiscalizar as operadoras de internet de modo que elas cumpram o combinado.

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arcelo Thompson
Escrito 1 de novembro de 2009 em 22:30

Caro fredericopandolfo,
Obrigado por seu comentário.
A arquitetura original da Internet, de fato, não gozava de mecanismos de autenticação de atributos pessoais.
A camada de identidade da Internet, porém, vem sendo diariamente construída.
A questão da identidade, assim, deixa de ser somente “se” mas passa a envolver também “como” processos de identificação serão conduzidos. Contarão esses processos com mecanismos que assegurem graus adequados de reflexividade da camada da identidade?
Um outro problema interessantemente, porém — e o qual sua mensagem faz lembrar –, é o do anonimato. Tecnologias hoje se encontram em desenvolvimento que buscam assegurar um princípio de centralidade do usuário (user-centricity) nos processos de identificação. Privacy Enhancing Technologies proporcionam revelações controladas de atributos pessoais e permitem ao usuário decidir em que medida tenciona permanecer anônimo.
As leis devem certamente incentivar e mesmo prescrever o uso dessas tecnologias e devem também definir como essas tecnologias integram a camada da identidade. As decisões da Cúria da Identidade, ao estabilizarem a camada da identidade em relação aos atributos que reconhecem, devem contar com mecanismos de comunicação com as demais tecnologias que integram essa camada.
Tudo deve fazer parte de um universo interoperável, que garanta graus adequados de equilíbrio entre opacidade e transparência, autonomia e justiça.
Cordialmente,
MT

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fredericopandolfo
Escrito 1 de novembro de 2009 em 17:44

Marcelo Thompson Mello Guimaraes: Esta curia provavelmente não funcionaria bem na internet

Como ja citei, a internet não foi planejada para ser autenticada. Ela foi planejada para levar dados do ponto A ao ponto B.

O que pode ser feito, sim, é uma legislação que determine tempo máximo de armazenamento dos dados de cadastro pessoais (rg, cpf, nome, endereço, telefone) coletados via internet (dados fornecidos voluntariamente por quem navega no site, para finalidades especificas, como, por exemplo, de compras online).

Esta legislação deve responsabilizar criminalmente a entidade supostamente detentora destes dados caso haja vazamentos de dados – não importando como esta vazamento ocorreu.
Entendo que o vazamento de informações como RG e CPF podem causar problemas que durarão por toda a vida do cidadão, e por isso acho justo que a detentora dos dados indenize diretamente as vitimas.

A legislação deve determinar que o periodo máximo de armazenamento de dados cadastrais em empresas privadas seja de no máximo 30 dias após o pagamento da divida ou do encerramento pacifico do contrato (comprei algo e parcelei em 12 vezes, após o 13 mes, meu cadastro é excluido; cancelei meu celular. Em 30 dias os dados de meu cadastro deixam de existir na operadora), ou, caso haja dividas pendentes, de até 30 dias após o pagamento da divida sejam por meios judiciais ou não.

Não deve haver fiscalização ativa do poder publico para verificar se o cadastro foi ou nao excluido, porém se uma informação que supostamente ja deveria estar excluida vazar, a indenização deverá ser muito, mas muito pesada.
Isso faz com que as empresas tenham um cadastro de seus clientes atuais, desincentivando-as a reter os dados por tempo maior que o necessário, ao mesmo que elas tratam com mais responsabilidade estes dados. Fará também com que algumas empresas pensem 2 ou 3X antes de pedir informações não relevantes para venda ou prestação de serviços.

Entendo que dados como “nome, endereço e telefone” podem ser quase sempre encontradas em qualquer lista telefonica – não faz sentido em adotar medidas extremas em caso de vazamentos – a informação ja é publica.

Porém se o nome for associado ao cpf e ao rg, quem “roubou” a lista poderá usar-la para fazer uma infinidade de ações em nome de terceiros, e por isso entendo que, neste caso, há a necessidade de rigida punição.
Ou seja:
“A empresa A teve sua base de dados roubada.”
A empresa deve pagar indeniações a todos que contam nesta base de dados.

Se a empresa descobre qual funcionario vazou as informaçoes, ele pode ir até preso caso haja provas irrefutaveis. Mas a empresa não fica isenta da multa.
Um caso real de roubo de dados para ilustrar o que quero dizer: http://jornal.valeparaibano.com.br/2000/04/15/neco/recey.html – Dados do IR de 11,5 milhões de pessoas vazam da Receita.

Do modo que proponho, a receita é a responsavel pelo vazamento dos dados, e deve pagar indenizações a todas as 11,5 milhões de pessoas, uma vez que o sigilo dos dados é de responsabilidade de quem os detém, então a receita federal é culpada sim, pela negligência. Se a receita apontar os responsaveis, estes podem ser punidos, porém não isenta a negligencia da receita federal.

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raymundopassos
Escrito 3 de novembro de 2009 em 17:17

OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DEVERIAM DAR O EXEMPLO QUANDO SE TRATA DO RESPEITO AO DIREITO DA INTIMIDADE. NOS SITES DESSES TRIBUNAIS, QUANDO VAMOS CONSULTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL DE UMA AÇÃO JUDICIAL, ESTES DISPONIBILIZAM, COMO UMA DAS OPIÇÕES, A CONSULTA POR NOME. DESSA FORMA, FICA DISPONIBILIZADO PARA O MUNDO AÇÕES DE FAMÍLIA (COMO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE , ETC), AÇÕES CRIMINAIS E DE COBRANÇA DE DÍVIDAS SEM QUE HAJA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SOBRE DETERMINADA PESSOA, O QUE PODE CAUSAR SÉRIOS DANOS A VIDA PRIVADA DESSA PESSOA. SE O OBJETIVO É DISPONIBILIZAR PARA O USUÁRIO O ANDAMENTO PROCESSUAL, PORQUE NÃO SE UTILIZAR APENAS O NÚMERO DO PROCESSO E/OU O NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO? PORQUE SE DEVE EXPOR OS NOMES DOS CIDADÃOS DESSA MANEIRA?

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zefonseca
Escrito 4 de novembro de 2009 em 0:30

A legislação que existe, conforme o texto que introduz o tema nesta página, já é mais que suficiente para proteger o cidadão contra transgressões.
Reitero o que afirmei em outros comentários, este assunto não tem qualquer relação explícita com a Internet e trata-se de uma discussão de Direito Civil ou Constitucional. Não é necessário um Marco Regulatório da Internet para tratar deste tema.

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gaiogrimald
Escrito 4 de novembro de 2009 em 16:02

Quem cita identificação por RG ou CPF não lembram que já foi sancionado pela Lei 9454/1997 o RIC “Número Único de Registro de Identidade Civil”, no Brasil? Ele servirá para Tudo..
Para identifica-lo na internet, cadastros em programas sociais, receitas médicas, para comprar, vender, para votar, para ir a bilioteca e Até para identificação em campos de concentração se necessário.. rsrsrs..
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=14831&sid=16

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marino
Escrito 4 de novembro de 2009 em 21:56

A propria Liberdade de expressão, permite que o individuo se exponha à ponto de revelar suas particularidades. Sites de relacionamento, blogs e diversas outras ferramentas disponiveis na Internet abrem a possibilidade ao exercicio do direito de exposição.

No entanto, a privacidade nao trata apenas do “senso” proprio em se expor, senão também da responsabilidade tutelar na proteçao à essa privacidade.
Tanto os dados pessoais como localização geográfica são passiveis de rastreamento via web e nem sempre o individuo se porta de maneira a proteger-se. Penso que a livre expressão também está condicionada à impossibilidade de reprimendas. Um individuo não pode tornar-se vítima por conta de sua opinião, o que aponta à anonimidade. http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/#comment

A Regulamentação para se assegurar a privacidade inclui a missão de tornar irrastreável e inacessível tantos os Dados, quanto a LOCALIZAÇÃO do usuario enquanto navega.
Sabemos que na www se registram os acessos de endereços fisicos a endereços virtuais, num determinado periodo. A rastreabilidade ao conteúdo portado durante tais acessos pode apontar nada além do caminho traçado durante a navegação. Sendo os provedores de acesso, os únicos que podem relacionar uma pessoa (o assinante) à uma rotina de navegação. Um INDIVIDUO possibilita ser apontado pessoal ou geograficamente por conta de sua navegaçao, quando seu acesso trafega dados e informações suficientes para encontra-lo.

Qualquer ato de invasão à privacidade é criminoso e este é objeto amplamente tratado pela Justiça. Para que se possa assegurar indenização moral ou material em invasões via-web seria necessario haver rastreabilidade sobre os indivíduos que navegam pela rede, e hoje em dia isso dispende àrdua investigação E responsabilidade sobre a guarda de registros ao provedor de acesso; fazendo inclusive que o proprio sistema investigativo tenha de fazer uso de ferramentas como “grampos” virtuais um tanto polemicos.

O colega gaiogrimald aponta um fato importante: a detenção dos dados individuais por parte do Estado. É claro que o acesso a tais dados deve ser vetado à quem quer que seja, salvo em casos previstos em Lei e informações necessárias para a ideal comunicação entre o proprio Estado e o Individuo.

A regulamentação deve garantir que os dados integrais e particularidades individuais estejam completamente AUSENTES de qualquer transação digital. O fato de o Estado ser responsável e ter ciencia sobre as particularidades/privacidade do individuo, implica que o mesmo possa atestar (quando necessário) ao individuo na relaçao virtual sem que se revele qualquer dado privado.
Qualquer ato publico ou privado onde tais informações sejam expostas ou simplesmente trafegadas, são um atentado à privacidade individual, vista a vulnerabilidade da rede.


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