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Novembro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
09/11/09
• Crimes Digitais (86) - Marco Regulatório da Internet (3) - Primeiras contribuições sobre "Intimidade e vida privada, direitos fundamentais"
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 9 de novembro de 2009 19:41
assunto Crimes Digitais (86) - Marco Regulatório da Internet (3) - Primeiras
contribuições sobre "Intimidade e vida privada, direitos fundamentais"
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Obs: Até segunda ordem, o tema "Marco Regulatório" permanece inserido na série de mensagens sobre "Crimes Digitais"
É uma tradição na ComUnidade o acompanhamento de programas governamentais, não para detonar mas para ajudar a dar certo, com sugestões e críticas construtivas.
O Ministério da Justiça lançou no dia 29 de
outubro, "o Marco Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato
de blog que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede
mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e
organizações que utilizam a web".
Sobre esta consulta já louvamos a iniciativa e já criticamos o modo como foi
lançada, os prazos curtíssimos e o período de vigência:
•
Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz Nacinovic
+ 2 notícias
•
Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de uma
Internet regulada?
O "lançamento" da Consulta foi na véspera do
"feriadão de Finados" com imediata repercussão pela mídia que, aparentemente, se
limitou a transcrever uma provável "pauta".
Como antecipamos, decorridos 10 dias, ainda não houve novas repercussões (pelo
menos não tomei conhecimento).
Se não fizermos pressão sobre a mídia, a consulta pode ficar no esquecimento e a
ausência de debate e de contribuições é muito perigosa, como disse na mensagem
anterior.
Precisamos incentivar e convidar jornalistas, articulistas e demais órgãos da
sociedade civil para o debate.
É possível manipular uma consulta como esta?
Sim, através de participantes contratados para postar textos com
orientação dos organizadores.
Se houver omissão da sociedade, serão estas contribuições que formarão o
futuro PL.
Somente a participação intensiva e o debate crítico e sério poderá
contrabalançar uma eventual manipulação das contribuições.
Debater e Fiscalizar é preciso!!!
Como "antecedentes" desta Consulta sobre um "Marco Regulatório para Internet" já
lembramos debates ocorridos em nossos Grupos sobre o "PL de Crimes Digitais" do
senador Azeredo que deu origem à uma suposta minuta de projeto alternativo com
origem no Ministério da Justiça.
No meu entender, a atual consulta vem na esteira destes "eventos" e debates
anteriores.
Repito: a iniciativa pode estar eivada,
repleta, abarrotada de boas intenções mas com esta duração, vigorando em época
de férias e "festas", em período pré-eleitoral, com uma Confecom neste
intervalo, lamento, o Ministério da Justiça não parece estar interessado
realmente em ouvir a sociedade sobre o tema.
Mas o perigo real e imediato é outro: o gerenciamento da internet por um governo
conhecido e reconhecido por suas ideias retrogradas de controle dos meios de
comunicação e da sociedade.
Creio que a postura correta, no momento, é participar seriamente da Consulta e
aguardar a sugestão de Projeto de Lei que deverá vir a seguir.
Copiei/colei abaixo as primeiras contribuições registradas no "Blog da Consulta"
no item 1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
Vamos conferir e avaliar o nível e o valor das contribuições?
Vamos participar?
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Cultura Digital
[29/10/09]
Marco
Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - Consulta
1.1.1
Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
(consulte novos comentários neste link)
Ordem cronológica crescente
gaiogrimald
Escrito 30 de outubro de 2009 em 10:31
O entendimento coletivo sobre intimidade e discrição virtual segue a mesma linha
do mundo real: Queremos garantia que nossas idéias e diferenças expostas não nos
prejudiquem e não prejudiquem , quando não intencionalmente, os outros.
Como garantir então que as regras vão atingir a meta, corrigindo os desvios, sem
prejudicar a aclamada liberdade virtual ?
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paulinhu
Escrito 30 de outubro de 2009 em 13:34
A liberdade de expressão na internet ja existe, basta olhar nos blogs que falam
da politica desse pais, que expõem e denunciam as vergonhas dos nossos
“representantes” . Isso é liberdade de expressão, coisa que se fosse no mundo
real o governo ja teria censurado, coisa que eles parecem querer fazer agora com
a internet!
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redericopandolfo
Escrito 30 de outubro de 2009 em 18:55
O que fez a internet crescer exponencialmente é o que diferencia ela dos outros
meios de comunicação: Na internet, somos REALMENTE livres para escrever o que
quiser.
O fato é que a constuição federal afirma que:
—
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
—
Citei somente os itens 2 e 4 pois são os que realmente me interessam neste caso.
A constuição brasileira deve ser respeitada pois é a “lei maior” do Brasil.
Porém, estamos lidando com INTERNET. Como ja citei em otro ponto deste forum, a
internet foi criada para transmissão de dados, ele nunca foi desenvolvida para
ser uma rede autenticada – a parte de autenticação de usuários é feita pelas
apliocações que se comunicam. A internet em si, é uma rede anonima. Portanto,
por mais que a legislação brasileira VEDE o anonimato, isto não poderá, por
motivos técnicos, se aplicar na internet.
Mesmo que sejam implementados mecanismos de logs de todas as IPs e comunicações
em escala nacional, isto não garantirá o não-anonimato – basta alguem
conectar-se a uma rede de forma não autorizada (wireless o vizinho…) ou usar um
proxy estrangeiro. Apesar do anonimato ser proibido pela constituição, ele nunca
vai deixar de existir ou poderá ser fiscalizado na internet. O que ocorrerá é
que inocentes poderão ser culpados por atos que não fizeram, e sem terem como
provar que não foi eles, pois todas as provas o indiciarão.
O anonimato leva a liberdade de expressão, que é a essencia da internet.
Então, entendo que, na internet, o anonimato deva ser um DIREITO garantido (ja
que, se o anonimato for proibido, será uma lei inutil, que ninguém respeitarpa).
Vida privada. Não existe vida privada na internet. Uma informação publicada
torna-se automaticamente publica e acessivel a todos.
Mesmo que haja ordem judicial para remoção da informação, uma vez que algo caia
na rede, nunca mais sai. Casos recentes incluem o video da daniela cicarelli
fazendo atos intimos em praia publica, em que Desembargador da 4ª Câmara de
Direito Privado do TJ-SP, Ênio Santarelli Zuliani, exigiu que as empresas de
backbone cortassem o youtube no brasil.
O resultado foi um show de protestos online, e um show de desobediancia civil,
com pessoas usando proxys estrangeiros para burlar o sistema, e com o video
sendo disponibilizado em redes P2P – que não podem ser bloqueadas em massa por
nenhum meio conhecido.
Isto mostrou não somente que a internet é um território livre, como mostrou o
despreparo de alguns membros do judiciario quando o assunto é internet. O que
comprova que, não existe
uma forma de colocar as regulamentações na pratica quando se trata de internet.
É possivel concluir o seguinte:
1) A internet deve ser considerada um local de livre opinião, expressão e
anonimato garantido (até por que, não há como impedir o anonimato).
2) Uma vez comprovado que alguém cometeu um ato de calunia e difamação contra
uma pessoa, esta pessoa poderá, sim, ser punida como se o crime fosse na vida
real (o exemplo do outdoor ofensivo)
3) A pratica demonstrou que todas as tentativas judiciais de excluir um conteudo
da internet ocasionaram a divulgação em massa deste conteudo e a justiça
brasileira foi afrontada por milhares de internautas, virando, posteriormente,
piadas e chacota em varios sites de humor.
4) Via internet, é muito fácil implantar provas “irrefutaveis” contra inocentes.
Tenho dois conceitos:
Mundo Real = O mundo em que vivemos, na rua, no transito, no serviço, etc…
Mundo Virtual = Atos cometidos SOMENTE na internet.
Quando discutir-mos sobre internet, não devemos apenas olhar pelo lado ético,
mas sim, olhar também pelo lado técnico. Mesmo que algo pareça ser éticamente
errado, é técnicamente dificil saber quem foi o autor deste algo, e por isso as
leis e regulamentações irão falhar.
E outro detalhe: A internet deve ser um local democratico aonde todas as
opiniões podem se expressadas. Eu, por exemplo, sou a favor do aborto – aborta
quem quer, quem nao quer, não aborta.
Posso fazer um site que fale bem do aborto. Porém entidades religiosas e
anti-aborto podem nao gostar e achar ofensivo, e entrar na justiça para a
remoção do meu site.
Porém eu também sou ateu, e posso não gostar e achar ofensivo qualquer site
religioso – não aceito a idéia de que fui criado por um ser divino que assoprou
um punhado de barro que virou homem e esse ser viu que era bom…. Isso me da o
direito de solicitar judicialmente a remoção de sites com conteudos religiosos?
Qual a diferença? Nenhuma.
Quem está certo? Ambos estamos, ambos defendemos nossa opinião. Quem é
prejudicado? Todas as pessoas que acessam a internet, por não poderem ler as
nossas justificativas.
É mais facil os padres e pastores e religiosos que vao contra a minha opinião
simplesmente fecharem a janela do navegador, e eu fazer o mesmo, afinal de
contas, não navegar em um site é um direito que está na constituição: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por isso entendo que, na internet, nenhuma regra sobre conteudo de sites deve
ser realizada. Isso inclui para TODO e QUALQUER CONTEUDO – mesmo que este
conteudo envolva racismo, drogas, pedofilia (algo terrivelmente nojento e cruel,
que, em minha opinião, deve ser punido com pena de morte – mas é um tema
polemico o bastante para exemplificar aonde quero chegar), terrorismo (outra
coisa estupida), ou outro material ilegal – quem vai contra é só fechar a
janela.
O ponto é: Liberdade TOTAL de expressão, liberdade de escrever o que quiser,
liberdade de ler o que quiser. Quem não se não se sente confortavel com algum
material, feche a janela. É só clicar no X.
É apenas uma divulgação de idéias. Não existe idéia certa ou errada – o que é
certo para mim pode ser errado para ti, assim o que é errado para ti é certo
para mim. Ninguém é capaz de julgar uma idéia. Enquanto o tema fica no ramo das
idéias, ele é inofensivo.
Agora, quem PRATICAR o ato ilicito na pratica, ai sim entendo que há crime.
Por exemplo, criar e manter um site de racismo não é crime – entendo que todos
temos o direito de divulgar nossa opiniao sobre o porque a raça A é melhor que a
raça B – por mais absurda que seja esta opinião.
Os internautas tem o direito de ler ou não minha opinião. As pessoas que leem
são capazes de decidir se aquilo é certo ou errado.
Se isso for ofensivo para as pessoas da raça B, é só eles não navegarem. Ninguém
obriga ninguém a acessar tal site.
Porém se alguem usa termos racistas para outra pessoa na vida real, ai esta
pessoa foi OBRIGADA a ouvir tal ofensa, e ai sim entendo que haja crime – ela
simplesmente nao pode fechar os ouvidos para tal ato. Se a pessoa alegar que viu
no site essas ideias, ninguém obrigou ela a cometer tal ato – ela o fez por
livre e espontanea vontade.
O mesmo vale para pedofilia (o topico polemico ),assim como sites de racismo e
drogas, eu não vejo mal algum que exista sites que divulgem estas crueis imagens
– se eu acesso um site assim por engano, simplesmente fecho a janela – tem gente
que gosta, respeito a opinião deles, apesar de não concordar e achar nojento e
cruel.
Porém, deve haver a punição para quem faz estas imagens, mas não para o detentor
do site. Até porque retirar o site é hipocrisia – as imagens podem ser
encontradas facilmente em redes P2P e em sites do exterior, ou o site em si pode
estar hospedado fora do brasil e o host não tem informações do proprietario,
estando fora do alcance da justiça. Além do mais, não adianta nada punir o
detentor do site – a pessoa proprietaria do site simplesmente coletou da
internet e colocou. Quem faz o ato e tira as fotos, filmes, etc, sim que é o
real culpado – se essa pessoa nao existisse, não haveria as fotos (a nao ser que
quem faz o ato seja o dono do site ou tenha ligações com este… mas ai ele
cometeu um crime no mundo real).
A unica excessão é quando ocorre uma ofensa pessoal, da pessoa A para a pessoa
B, desde que essa ofensa seja algo falso:
Por exemplo, se a pessoa B passou cheque sem fundo para a pessoa A, não vejo mal
algum que a pessoa A faça um site dizendo: “B, você passou um cheque sem fundo
para A”, e manter este site enquanto a divida nao for paga. Quando a divida for
paga, o site muda para “B pagou a divida.” – a pessoa A esta apenas noticiando
um fato veridico, exatamente como um jornal faria.
Porém, se este fato for falso, ou for uma ofensa do tipo: “B é feio”, ou “B é “,
ai entendo que há crime via internet sim, o mesmo vale para ex-namorados
publicando fotos intimas das ex-namoradas (e vice-versa). Mas só nestes caso.
A justificativa que alguns pais e pedagogos podem dizer é que: “E as crianças
que usam a internet? Elas não são capazes de distiguir o bom e o ruim”.
Concordo. Mas, quem é capaz de distinguir o bom e o ruim? Para meus pais,
religiao é algo bom, mas meus filhos vão aprender que religião é algo ruim. Quem
esta certo? Pessoas diferentes, pensamentos diferentes.
Entendo que os pais são os responsaveis pela educação dos filhos, e compete a
eles ensinar o que, ao seu ponto de vista, bom e ruim para os filhos. E é por
isso que quase todos os navegadores de internet possuem recursos de restrição de
sites. O internet explorer, por exemplo, implemente desde 1995 tal recurso. É só
um pai gastar 15 minutos e filtrar a itnernet do filho, e para evitar que o
pimpolho desbloqueie, este pai pode perder 30 minutos do futebol de domingo e
ler a documentação do windows para impedir a instalação de software nao
desejavel no sistema – o que dificultaria a tentativa da criança de burlar o
sistema.
Não vejo também, como crime, a criação de sites do tipo pishing, que imitem
sites de instituições para forma fraudulenta.
As regras de navegação para sites de banco e outros são bem conhecidas e
divulgadas. Elementos como “Acesse digitando o endereço no navegador; nao clique
em links que aponte para bancos; o banco nao envia email solicitando recadastro”
são informadas por todas as instituições, assim como o “cadeado do SSL” que tem
em todos os navegadores – quem cai nestes golpes foi negligente e irresponsavel.
Imoral sim, ilegal, não.
Porém, quando alguém usar a informação roubada para roubar o dinheiro, ai sim
entendo que há o crime.Esta é a minha opinião pessoal, ignorando o que possa
haver na legislação sobre o tema.
É igual a dirigir um carro a 150km/h em dia de chuva estando alcoolizado e se
acidenta em uma curva não sinalizada – o acidente nao vai ser culpa da estrada
ou do carro, mas sim da negligencia e irresponsabilidade do motorista.
É isso, escrevi muito por hoje. Amanha escrevo mais.
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zefonseca
Escrito 31 de outubro de 2009 em 19:21
Acbo absolutamente desnecessário legislar sobre isso no contexto da Internet.
Acredito que esta é uma discussão acadêmica de Direito. No contexto da Internet
há uma regra que vem funcionando muito bem: quanto menos o Estado regulamentar,
melhor.
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fredericopandolfo
Escrito 1 de novembro de 2009 em 17:50
A curia da identidade só serviria para garantir que “uma pessoa é ela mesmo”,
porém, não garantiria que “uma pessoa NÃO seja ela mesmo”. Não resolve o
problema da impersonalização, e, novamente, será usada como ferramenta do crime
para culpar inocentes.
O fato de eu estar de posse de um documento de identidade é uma prova de que eu
sou aquela pessoa. Porém, isto não quer dizer que, necessáriamente, eu seja, de
fato, aquela pessoa. Simplesmente não há meios da identificar alguém que esteja
atraz da tela.
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Marcelo Thompson Mello Guimaraes
Escrito 1 de novembro de 2009 em 15:32
:: Proposição ::
Criação da Cúria da Identidade
Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada
de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da
Identidade.
† Detalhes ao fim.
:: Razões da Proposição::
Todas as normas internacionais sobre proteção de dados pessoais – desde as
Guidelines da OCDE até as Diretivas da União Européia – precisam ser revisitadas
e repensadas à luz dos mecanismos contemporâneos de identificação e julgamento
no ambiente informacional. Há de se tomar o cuidado de não meramente transpor as
Diretivas européias para nosso ordenamento. Temos uma oportunidade única de
inovar nessa matéria. Precisamos de “imaginação institucional”.
Algo que precisa ser intensamente debatido – e que o marco jurídico existente
passa ao largo de resolver – é a questão da *privacidade em espaços públicos* e,
fortemente ligada a esta, a questão dos julgamentos coletivos, multitudinários,
que são feitos diariamente por meio da Internet. Ambas essas questões se
relacionam, também, à discussão ora em curso sobre o Registro Único de
Identidade Civil – a identidade eletrônica do cidadão brasileiro. Como tudo isso
acontece?
A Internet facilita os processos de negociação e reconhecimento de *atributos*
de pessoas naturais e jurídicas – i.e. de reconhecimento das *asserções* (claims)
feitas pela própria pessoa ou por outrem a respeito de seus atributos. De
julgamentos coletivos no eBay à edição de um artigo biográfico na Wikipedia, da
execração pública da Cicarelli (refletida também em episódios como o do “Pedro
do Chip”, do “Bus Uncle”, entre outros) ao posicionamento de um resultado no
Google, crescentemente recorremos às redes de dados para valorar e, mais ou
menos precariamente, emprestar autoridade a asserções sobre atributos pessoais,
individuais ou coletivos. Tudo isso se diz com o processo de construção da
*identidade* das pessoas por meio das redes de dados.
Esses atributos por vezes são explicitamente articulados – como no caso do eBay;
por outras vezes eles permanecem subjacentes às narrativas de inadvertidos
processos de negociação e reconhecimento – como no caso da Cicarelli. Mas fato é
que o reconhecimento desses atributos culmina em algum grau de estabilização;
estabilizados, esses atributos perfazem, com maior ou menor perfeição (e às
vezes com extrema imperfeição), uma “ordem” que permite delimitar o contorno da
personalidade de cada um de nós no ambiente informacional. Do balanço deles é
que se forma a chamada *camada de identidade* da Internet. Em outras palavras,
essa camada de identidade, ao fornecer razões que informam nossas possibilidades
de ação, integra nossa ordem normativa – e o faz de forma crescentemente
decisiva.
Um dos maiores desafios do mundo contemporâneo, senão o maior deles, é o de
zelar para que a camada de identidade da Internet reflita adequadamente o
complexo de atributos de todos aqueles que por ela são tangidos. Essa camada
deve permanecer atenta, ao mesmo tempo, ao contexto específico do indivíduo e ao
contexto geral da sociedade. Ela deve ser desenhada de forma *proporcional* a
essas realidades distintas mas intrinsecamente relacionadas.
Por exemplo, há de se cuidar para que redes de colaboração não se transformem em
redes de colusão para o linchamento injustificado de pessoas – seja daquelas que
em muitos contextos se queiram públicas, seja daquelas que em quase todo
contexto se resguardem. Processos de linchamento são uma violência não só para
com o indivíduo isolado, mas para com a própria história que diariamente
escrevemos nos anais da vida em sociedade. A percepção equivocada de atributos –
o julgamento incorreto, seja ele fruto de dolo, culpa ou mero erro – vulnera o
princípio fundamental da *verdade* que o Direito, em todos os seus campos, busca
perseguir. A busca do conhecimento da verdade, Hegel nos ensinou, se diz com a
própria busca histórica da liberdade pelo Espírito de todo o tempo. Quando
erramos na identificação de um, todos somos menos livres.
O problema da identidade transcende o universo da privacidade. Nos mais diversos
países, de ambas as tradições jurídicas dominantes, a questão da privacidade no
espaço público gera o desconforto típico da extensão de institutos jurídicos a
realidades completamente diversas daquelas para as quais os mesmos foram
criados. A questão do interesse público na busca da verdade está aqui latente de
uma forma que não está nas questões que meramente se cingem à intimidade da vida
privada. Em toda jurisdição a razoabilidade de uma expectativa de privacidade
cede diante da perspectiva de contribuição para um debate de interesse público.
A questão que importa definir, porém, não é somente em que medida casos como o
da Cicarelli interessam ao público. O que se há de definir é também em que
medida processos pelos quais a imagem de pessoas tende a ser sumaria e
impiedosamente destruída pelos pretores açodados do mundo contemporâneo, se
esses processos foram conduzidos de forma *devida*. O devido processo legal é,
aqui, aquele que empresta à camada da identidade uma *reflexividade adequada* em
relação aos atributos de seus tão urgentes réus.
Uma camada de identidade adequadamente reflexiva, atenta aos contextos
individuais e coletivos do mundo contemporâneo, é requisito essencial para a
construção do que se pode propriamente denominar uma *ordem* normativa – ordem
não no sentido de comando, mas no sentido de uma estabilização ordenada de
nossas razões para ação. Um mundo onde a autenticidade nas relações
interpessoais vacila, onde as pessoas já não se reconhecem e descontroladamente
atribuem umas as outras aquilo que não corresponde à verdade *completa* (verdade
multi-contextual), é um mundo de instabilidade, de perplexidade e de desordem.
A proposição que ora trago a este debate público, portanto, é a de que se
reconheça um princípio jurídico de *reflexividade adequada* da camada de
identidade do ambiente informacional – e de que se crie mecanismos legais e
tecnológicos para assegurar a observância desse princípio: o que chamei de a
*Cúria da Identidade*. A discussão sobre os processos que conduzam ao
estabelecimento dessas medidas deve ser conduzida em conjunto com a discussão,
ora em curso, sobre os atributos reconhecidos pelo documento eletrônico contido
no Registro Único de Identidade Civil – RIC.
Por exemplo, que atributos devem ter seu reconhecimento reservado ao Estado e
quais outros devem, pelo princípio da subsidiariedade, ser enfeixados pela
sociedade civil? É interessante, também, que o reconhecimento da identidade
numérica daqueles que integrarem a Cúria da Identidade – cujo acesso deve ser
livremente franqueado a todos – seja proporcionado pela utilização obrigatória
do documento contido no RIC. A essa identidade numérica deve se agregar a
identidade qualitativa relacionada a julgamentos reconhecidos pela própria Cúria
da Identidade. Por exemplo, a reputação dos membros da Cúria deve ser aferida,
reflexivamente, por outros membros do próprio corpo – e diferentes pesos devem
ser atribuídos a votos, de acordo com a reputação do membro votante. Os
mecanismos pelos quais pesos serão atribuídos e votos computados devem ser
elaborados de acordo com algoritmos tornados públicos – e cuja configuração
mínima deverá ser inicialmente definida por lei mas expandida pela própria
Cúria.
Por fim, há de se cuidar para que esse processo de construção da identidade
esteja também atento a suas implicações para a privacidade das pessoas julgadas.
Vale dizer, mecanismos devem ser criados que assegurem que um dos elementos do
princípio da reflexividade adequada seja precisamente o respeito às expectativas
razoáveis de privacidade dessas pessoas. Procedimentos sumários devem ser
estabelecidos que assegurem a tutela inibitória das ações de desrespeito às
expectativas de privacidade que, razoavelmente, ainda remanesçam na “zona de
interação de uma pessoa com outras”. Interessantemente, porém, o alcance desses
mecanismos deverá ser sempre ponderado com os graus de honestidade ou
desonestidade, notoriedade ou desconhecimento, mérito ou demérito, normalidade
ou extravagância, dentre outros tantos atributos localizados ou gerais que a
Cúria da Identidade, melhor do que nossos Tribunais – mas sempre submetida à
ulterior cognição destes – poderá definir, e que influirão decisivamente na
delimitação das fronteiras entre o público e o privado no ambiente
informacional.
:: Detalhes da Proposição ::
Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada
de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da
Identidade.
Estabelecimento de regras processuais e substantivas de decisão sobre critérios
de reflexividade adequada.
Atribuição de presunção jurídica relativa de reflexividade adequada às asserções
de atributos proferidas pela Cúria.
Reconhecimento de que as decisões da Cúria podem ser objeto de cognição judicial
ulterior mas se, enquanto ou na medida em que não forem anuladas, integram a
ordem normativa e delimitam os contornos da boa-fé objetiva.
Reconhecimento de que os critérios de reflexividade adequada devem ponderar:
- os contextos fáticos e valorativos (interesses individuais) da pessoa sobre a
qual se decide; e
- o contexto fático e valorativo (interesse público) da sociedade como um todo,
onde os contextos da pessoa se integram.
Estabelecimento de regras para remoção sumária de asserções potencialmente
inadequadas e lesivas, a pedido da pessoa em julgamento.
Estabelecimento de regras que sujeitem os membros da Cúria, no exercício de suas
funções, às mesmas regras de responsabilidade que disciplinam o exercício de
funções públicas.
Estabelecimento de regras que determinem o contorno das relações entre as
decisões da Cúria e os atributos contidos no Registro de Único de Identidade
Civil – RIC.
Desenvolvimento de uma plataforma tecnológica em software livre por meio da qual
as decisões da Cúria e o relacionamento de seus membros serão conduzidos.
Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos dos membros da Cúria e
de atribuição de diferentes graus de autoridade aos mesmos, ambas de acordo com
decisões alcançadas pelos demais membros.
Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos de pessoas naturais e
jurídicas que reflitam os diferentes graus de autoridade dos membros da Cúria.
Aprovação de categorias mínimas de atributos e de suas variáveis.
Reconhecimento de que a Cúria poderá, ela mesma, definir novas categorias de
atributos e suas variáveis, bem como aperfeiçoar a plataforma, algoritmos e
regras, de acordo com requisitos estabelecidos por lei
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fredericopandolfo
Escrito 2 de novembro de 2009 em 0:29
Marcelo:
Isto de “camada de identidade” foi previsto no modelo OSI, composto de 7
camadas: fisica, enlace, rede, transporte, sessão, apresentação e aplicação.
Este modelo permite que haja autenticação – ele preve isto. Isto funciona bem,
em teoria. Na prática, não há implementação completa disto.
Na pratica, as redes de computadores possuem 5 camadas: Fisica, Enlace, Rede,
Transporte e Aplicação. As duas primeiras determinam como os dados vao ser
transmititos entre equipamentos conectados diretamente, as duas subsequentes
(rede e transporte) como os dados sao transmitidos globalmente.
A camada de aplicação é o programa que quer enviar ou receber dados.
Ou seja, na pratica, na internet, as unicas que realmente atuam diretamente em
todo o planeta, são as camadas de rede e transporte – a de enlace e de rede,
afetam segmentos locais de rede.
Se a camada de aplicação achar util o uso de uma camada de seção ou de
apresentação, ela poderá implementar estes recursos, mas, eles não são
obrigatórios. Efetivamente, na internet, toda a autenticação deve ser feita pelo
software, e nunca pela rede. Ela foi projetada para ser assim. Alterar isso
exigirá a alteração de todo o planeta.
Entenda que estes protocolos são definidos por uma comunidade em que todos podem
participar com idéias. Se quiseres ajudar a construir a internet, podes
participar:
https://datatracker.ietf.org/
O que acontece, sr Marcelo, é que, todos os métodos de “identidade” usados ou
criados vão atuar na camada de APLICAÇÃO. Isto quer dizer que biometria,
certificado digital, login e senha, etc, atuam na camada de aplicaçao, ou seja,
um programa ou site podem usar estes métodos, porém não é possivel aplicar a
TODAS as aplicações da internet de forma automática, e nem usar-la para
identificar quem compartilha conteudo pirata (musicas, videos, etc). E não vai
ser o brasil que mudará isto – a internet é uma rede global, e não nacional.
Se uma norma ou lei assim for aprovada, a internet brasileira irá morrer – todos
os usuários de internet serão criminodos.
Se a aprovação for especifica para conteudo de interent (sites), os brasileiros
passarão a hospedar seus sites no exterior para fugir de qualquer censura que o
governo resolva por, o que não seria complicado, e é muito comum no Brasil:
Atualmente os brasileiros ja hospedam seus sites no exterior por questões
economicas – muito caro e burocratico hospedar no brasil e o serviço é muito
ruim. Hospedar fora do brasil exige somente cartão de credito, e mesmo quando o
dolar estava a R$ 3, continuava sendo mais barato hospedar la do que aqui.
Como citei, um mecanismo de autenticação pode garantir que uma pessoa é ela
mesmo perante o sistema, porém o sistema nunca poderá saber se esta pessoa é
REALMENTE quem ela é.
Para ele, uma pessoa será sempre um código que supostamente somente a pessoa
saberá. Se alguém conseguir impersonalizar um individuo, o sistema aceitará esta
conexão impersonalizada como sendo verdadeira – principio de “roubo de senhas”.
Se tu disser para tua esposa ou namorada o teu login e senha do email, e ela
acessar o email, o servidor, baseado nessas informações de autenticação, achará
que ela é tu. O mesmo vale para banco – se alguem clonar teu cartão do banco e
capturar tuas senhas, o caixa eletronico pensará que ele é tu – golpe muito
comum no brasil. Até mesmo cartão de crédito e débito: Basta uma modificação na
máquina leitora para transformar-la em uma clonadora de cartões e coletora de
senhas. Basta uma identidade falsa e pronto – é só comprar usando teu dinheiro.
É ERRADO pensar que Biometria é a garantia de que a pessoa que esta sentada no
PC é realmente quem diz ser – a biometria pode ser burlada. Impressões digitais,
ao ponto de vista de equipamentos biométricos, não são unicas – eles nao
analizam toda a impressão, apenas alguns pontos. Se ele analizar pontos em
excesso, eles correm o risco de gerar falsa identificação negativa (ou seja: Meu
dedo legitimo não ser reconhecido), se analizam pontos de menos, podem ocorrer
falsos positivos (um dedo de alguem com digital parecida com a minha digital ser
reconhecido com o meu). Se eles digitalizarem toda a imagem, basta alguém ter
uma copia da tua digital para começar a construir metodos que a replicam, se
eles nao digitalizam toda a imagem, nunca será possivel uma comparação mais
detalhada da digital usada naquela autenticação em caso de duvidas sobre sua
veracidade.
O mesmo se aplica a reconhecimento de vóz. Reconhecimento de iris é extremamente
caro e exige condições especiais de operação, simplesmente, não da para instalar
nas residencias.
Um sistema de “autenticação de todo mundo”, como o senhor propõe, atuará
positivamente inibindo a pessoa que não tem conhecimento de informática de
baixar musicas ou de escrever textos contra o govenro, porém dará poderes
ilimitados para quem conhece informática de cometer crimes e culpar inocentes.
Esta pessoa poderia simplesmente, impersonalizar um inocente, e este inocente
seria o culpado por qualquer crime que o “bandido” cometa. Eu iria adorar ver a
noticia de que um senador foi acusado de cometer cybercrimes enquanto estava em
um avião viajando as nossas custas!!!!
É igual a “grande” idéia de exigir identidade em lanhouses – como quem
verificará o documento nao tem treinamento para atestar a veracidade do mesmo,
basta apresentar um documento falso que algum inocente será culpado pelos atos
ilicitos
Resumindo: Isto que o senhor propõe é bonito no discurso, mas na prática, será
exatamente igual a aprovação de uma lei que, que com a finalidade de diminuir
enchentes, torne proibido chuvas em excesso.
E é exatamente por isso que acredito que a internet deve ser completamente livre
sem o governo regulamentendo COMO ela será usada. COMO a internet deve ser usada
não é um questão nacional, é uma questao mundial. Envolve protocolos globais,
envolve trilhões de computadores em todo o planeta.
O governo deve, sim, regulamentar como a prestação de serviços de conectividade
deve ser, e fiscalizar as operadoras de internet de modo que elas cumpram o
combinado.
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arcelo Thompson
Escrito 1 de novembro de 2009 em 22:30
Caro fredericopandolfo,
Obrigado por seu comentário.
A arquitetura original da Internet, de fato, não gozava de mecanismos de
autenticação de atributos pessoais.
A camada de identidade da Internet, porém, vem sendo diariamente construída.
A questão da identidade, assim, deixa de ser somente “se” mas passa a envolver
também “como” processos de identificação serão conduzidos. Contarão esses
processos com mecanismos que assegurem graus adequados de reflexividade da
camada da identidade?
Um outro problema interessantemente, porém — e o qual sua mensagem faz lembrar
–, é o do anonimato. Tecnologias hoje se encontram em desenvolvimento que buscam
assegurar um princípio de centralidade do usuário (user-centricity) nos
processos de identificação. Privacy Enhancing Technologies proporcionam
revelações controladas de atributos pessoais e permitem ao usuário decidir em
que medida tenciona permanecer anônimo.
As leis devem certamente incentivar e mesmo prescrever o uso dessas tecnologias
e devem também definir como essas tecnologias integram a camada da identidade.
As decisões da Cúria da Identidade, ao estabilizarem a camada da identidade em
relação aos atributos que reconhecem, devem contar com mecanismos de comunicação
com as demais tecnologias que integram essa camada.
Tudo deve fazer parte de um universo interoperável, que garanta graus adequados
de equilíbrio entre opacidade e transparência, autonomia e justiça.
Cordialmente,
MT
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fredericopandolfo
Escrito 1 de novembro de 2009 em 17:44
Marcelo Thompson Mello Guimaraes: Esta curia provavelmente não funcionaria bem
na internet
Como ja citei, a internet não foi planejada para ser autenticada. Ela foi
planejada para levar dados do ponto A ao ponto B.
O que pode ser feito, sim, é uma legislação que determine tempo máximo de
armazenamento dos dados de cadastro pessoais (rg, cpf, nome, endereço, telefone)
coletados via internet (dados fornecidos voluntariamente por quem navega no
site, para finalidades especificas, como, por exemplo, de compras online).
Esta legislação deve responsabilizar criminalmente a entidade supostamente
detentora destes dados caso haja vazamentos de dados – não importando como esta
vazamento ocorreu.
Entendo que o vazamento de informações como RG e CPF podem causar problemas que
durarão por toda a vida do cidadão, e por isso acho justo que a detentora dos
dados indenize diretamente as vitimas.
A legislação deve determinar que o periodo máximo de armazenamento de dados
cadastrais em empresas privadas seja de no máximo 30 dias após o pagamento da
divida ou do encerramento pacifico do contrato (comprei algo e parcelei em 12
vezes, após o 13 mes, meu cadastro é excluido; cancelei meu celular. Em 30 dias
os dados de meu cadastro deixam de existir na operadora), ou, caso haja dividas
pendentes, de até 30 dias após o pagamento da divida sejam por meios judiciais
ou não.
Não deve haver fiscalização ativa do poder publico para verificar se o cadastro
foi ou nao excluido, porém se uma informação que supostamente ja deveria estar
excluida vazar, a indenização deverá ser muito, mas muito pesada.
Isso faz com que as empresas tenham um cadastro de seus clientes atuais,
desincentivando-as a reter os dados por tempo maior que o necessário, ao mesmo
que elas tratam com mais responsabilidade estes dados. Fará também com que
algumas empresas pensem 2 ou 3X antes de pedir informações não relevantes para
venda ou prestação de serviços.
Entendo que dados como “nome, endereço e telefone” podem ser quase sempre
encontradas em qualquer lista telefonica – não faz sentido em adotar medidas
extremas em caso de vazamentos – a informação ja é publica.
Porém se o nome for associado ao cpf e ao rg, quem “roubou” a lista poderá
usar-la para fazer uma infinidade de ações em nome de terceiros, e por isso
entendo que, neste caso, há a necessidade de rigida punição.
Ou seja:
“A empresa A teve sua base de dados roubada.”
A empresa deve pagar indeniações a todos que contam nesta base de dados.
Se a empresa descobre qual funcionario vazou as informaçoes, ele pode ir até
preso caso haja provas irrefutaveis. Mas a empresa não fica isenta da multa.
Um caso real de roubo de dados para ilustrar o que quero dizer:
http://jornal.valeparaibano.
Do modo que proponho, a receita é a responsavel pelo vazamento dos dados, e deve
pagar indenizações a todas as 11,5 milhões de pessoas, uma vez que o sigilo dos
dados é de responsabilidade de quem os detém, então a receita federal é culpada
sim, pela negligência. Se a receita apontar os responsaveis, estes podem ser
punidos, porém não isenta a negligencia da receita federal.
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raymundopassos
Escrito 3 de novembro de 2009 em 17:17
OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DEVERIAM DAR O EXEMPLO QUANDO SE TRATA DO RESPEITO AO
DIREITO DA INTIMIDADE. NOS SITES DESSES TRIBUNAIS, QUANDO VAMOS CONSULTAR O
ANDAMENTO PROCESSUAL DE UMA AÇÃO JUDICIAL, ESTES DISPONIBILIZAM, COMO UMA DAS
OPIÇÕES, A CONSULTA POR NOME. DESSA FORMA, FICA DISPONIBILIZADO PARA O MUNDO
AÇÕES DE FAMÍLIA (COMO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE , ETC), AÇÕES CRIMINAIS E
DE COBRANÇA DE DÍVIDAS SEM QUE HAJA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SOBRE
DETERMINADA PESSOA, O QUE PODE CAUSAR SÉRIOS DANOS A VIDA PRIVADA DESSA PESSOA.
SE O OBJETIVO É DISPONIBILIZAR PARA O USUÁRIO O ANDAMENTO PROCESSUAL, PORQUE NÃO
SE UTILIZAR APENAS O NÚMERO DO PROCESSO E/OU O NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO? PORQUE
SE DEVE EXPOR OS NOMES DOS CIDADÃOS DESSA MANEIRA?
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zefonseca
Escrito 4 de novembro de 2009 em 0:30
A legislação que existe, conforme o texto que introduz o tema nesta página, já é
mais que suficiente para proteger o cidadão contra transgressões.
Reitero o que afirmei em outros comentários, este assunto não tem qualquer
relação explícita com a Internet e trata-se de uma discussão de Direito Civil ou
Constitucional. Não é necessário um Marco Regulatório da Internet para tratar
deste tema.
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gaiogrimald
Escrito 4 de novembro de 2009 em 16:02
Quem cita identificação por RG ou CPF não lembram que já foi sancionado pela Lei
9454/1997 o RIC “Número Único de Registro de Identidade Civil”, no Brasil? Ele
servirá para Tudo..
Para identifica-lo na internet, cadastros em programas sociais, receitas
médicas, para comprar, vender, para votar, para ir a bilioteca e Até para
identificação em campos de concentração se necessário.. rsrsrs..
http://www.
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marino
Escrito 4 de novembro de 2009 em 21:56
A propria Liberdade de expressão, permite que o individuo se exponha à ponto de
revelar suas particularidades. Sites de relacionamento, blogs e diversas outras
ferramentas disponiveis na Internet abrem a possibilidade ao exercicio do
direito de exposição.
No entanto, a privacidade nao trata apenas do “senso” proprio em se expor, senão
também da responsabilidade tutelar na proteçao à essa privacidade.
Tanto os dados pessoais como localização geográfica são passiveis de
rastreamento via web e nem sempre o individuo se porta de maneira a proteger-se.
Penso que a livre expressão também está condicionada à impossibilidade de
reprimendas. Um individuo não pode tornar-se vítima por conta de sua opinião, o
que aponta à anonimidade.
http://culturadigital.br/
A Regulamentação para se assegurar a privacidade inclui a missão de tornar
irrastreável e inacessível tantos os Dados, quanto a LOCALIZAÇÃO do usuario
enquanto navega.
Sabemos que na www se registram os acessos de endereços fisicos a endereços
virtuais, num determinado periodo. A rastreabilidade ao conteúdo portado durante
tais acessos pode apontar nada além do caminho traçado durante a navegação.
Sendo os provedores de acesso, os únicos que podem relacionar uma pessoa (o
assinante) à uma rotina de navegação. Um INDIVIDUO possibilita ser apontado
pessoal ou geograficamente por conta de sua navegaçao, quando seu acesso trafega
dados e informações suficientes para encontra-lo.
Qualquer ato de invasão à privacidade é criminoso e este é objeto amplamente
tratado pela Justiça. Para que se possa assegurar indenização moral ou material
em invasões via-web seria necessario haver rastreabilidade sobre os indivíduos
que navegam pela rede, e hoje em dia isso dispende àrdua investigação E
responsabilidade sobre a guarda de registros ao provedor de acesso; fazendo
inclusive que o proprio sistema investigativo tenha de fazer uso de ferramentas
como “grampos” virtuais um tanto polemicos.
O colega gaiogrimald aponta um fato importante: a detenção dos dados individuais
por parte do Estado. É claro que o acesso a tais dados deve ser vetado à quem
quer que seja, salvo em casos previstos em Lei e informações necessárias para a
ideal comunicação entre o proprio Estado e o Individuo.
A regulamentação deve garantir que os dados integrais e particularidades
individuais estejam completamente AUSENTES de qualquer transação digital. O fato
de o Estado ser responsável e ter ciencia sobre as particularidades/privacidade
do individuo, implica que o mesmo possa atestar (quando necessário) ao individuo
na relaçao virtual sem que se revele qualquer dado privado.
Qualquer ato publico ou privado onde tais informações sejam expostas ou
simplesmente trafegadas, são um atentado à privacidade individual, vista a
vulnerabilidade da rede.
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