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Abril 2010 Índice Geral do BLOCO
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14/04/10
• Msg de Flávia Lefèvre gera grande debate no Grupo WirelessBR: "A confissão do backhaul - O PNBL não pode ficar nas mãos das concessionárias"
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
No blog da nossa participante Flávia Lefèvre está registrado este "post"
correspondente à uma mensagem enviada ao Grupo WirelessBR, também reproduzido
mais abaixo:
09/04/10
•
A
confissão do backhaul - O PNBL não pode ficar nas mãos das concessionárias
Algumas das mensagens trocadas pelos membros do fórum estão registradas nestes "posts" do Blog da Flávia:
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
---------------------------------
09/04/10
• A confissão do backhaul - O PNBL não pode ficar nas mãos das concessionárias
e Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Grupos
data 9 de abril de 2010 14:13
assunto A CONFISSÃO DO BACKHAUL - O PNBL NÃO PODE FICAR NAS MÃOS DAS
CONCESSIONÁRIAS
Olá, Grupos
O boletim Tele.Síntese Análise n° 236, de 9 de abril de 2010 traz uma importante
matéria (ver
pdf) sobre ação judicial movida pelas concessionárias contra a ANATEL para
questionar os dispositivos do regulamento 539/2010 - o regulamento Chacrinha do
backhaul, que veio para confundir, como já disse em
post
anterior (e tudo indica que minha análise está correta).
Resumidamente, as concessionárias estão questionando que a ANATEL não poderia
pretender tarifar os serviços prestados por elas que trafegam pelo backhaul, por
se tratar de serviço privado.
Ou seja, a tese sobre a qual se apóia a Ação Civil Pública ajuizada pela
Proteste está cabalmente confirmada agora, pois está claro que o backhaul não se
presta para o STFC, que é prestado em regime público, mas sim para o serviço de
comunicação de dados, ainda prestado em regime privado, contra o que dispõe o
parágrafo primeiro do art. 65, da LGT.
Consequentemente, estão provadas nossas alegações a respeito do subsídio cruzado
(art. 103, parágrafo 2°, da LGT), pois a receita proveniente da exploração do
STFC está se prestando a implantação de redes que são suporte do serviço de
comunicação de dados.
Está provado, igualmente, o desrespeito aos arts. 86 e 85, da LGT, na medida em
que as concessionárias só podem prestar o STFC e, mais, que para cada modalidade
de serviço deve haver um contrato específico. Assim, se a rede que serve de
suporte para o serviço de comunicação de dados foi incluída dentro do contrato
de concessão do STFC, estamos diante de graves ilegalidades, cujas consequências
funestas são: CONCENTRAÇÃO DO MERCADO NA MÃO DO CARTEL QUE HOJE DOMINA OS
MERCADOS DAS TELECOMUNICAÇÕES e DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE
TARIFÁRIA E UNIVERSALIZAÇÃO.
Essa ação judicial das concessionárias demonstra claramente que o PNBL não pode
ter pilares apoiados sobre essas empresas, que, sem nenhum compromisso com o
interesse público, sempre invocam para si o melhor dos mundos: implantar redes
com recursos públicos - tarifa do STFC e FUST - para prestar serviço privado de
interesse coletivo e essencial, como é o caso da comunicação de dados, sem
nenhum controle por parte do Estado; NEM CONTROLE DE PREÇO E NEM CONTROLE SOBRE
O USO E COMPARTILHAMENTO DO BACKHAUL.
Se o Governo pretende universalizar o serviço de comunicação de dados, que chama
de banda larga, devia pensar bastante antes de entregar às concessionárias o
direito fundamental dos cidadãos brasileiros de se comunicarem, se informarem e
se educarem.
Espero que o Presidente Lula e os ministros envolvidos no desenho do PNBL
estejam atentos para os riscos concretos da opção apresentada pelo BNDES, de ser
utilizada a Oi, também autora da ação ajuizada contra a tarifa do backhaul, como
instrumento da universalização do serviço de comunicação de dados.
Abraços.
Flávia Lefèvre Guimarães
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