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Abril 2010 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
15/04/10
• Crimes Digitais (96) - Marco Regulatório da Internet (13) - Minuta do anteprojeto da lei para debate colaborativo
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
Estou fazendo um intervalo nas férias virtuais para trazer um assunto importante
ao debate! :-)
01.
Fiz um esforço pessoal para divulgação da "primeira parte" da Consulta
sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet" pois acreditei - e acredito
- que é uma oportunidade para o debate de temas importantes. A página
comunitária com o acompanhamento está aqui:
Crimes Digitais
Conforme previsto no lançamento, a "segunda parte" da Consulta,
já em forma de Projeto de
Lei, está publicada no site
Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.
Vale uma visita pois já estão registradas várias colaborações.
Diferente do que aconteceu na "primeira parte", como se trata de um texto de
anteprojeto, muitos participantes já estão sugerindo redações alternativas para
os vários tópicos.
Faço um veemente convite para a participação de todos no
aperfeiçoamento deste texto. Se vingar e for transformado em lei, este Projeto
vai interferir na vida do cidadão virtual e, portanto, de toda sociedade. Por
favor, informem aos amigos e conhecidos e irradiem para o "mundo exterior" aos
nossos fóruns.
02.
A divulgação em nossos fóruns e o estímulo ao debate e à participação, não me
impediram de considerar a "primeira parte" desta iniciativa "sob suspeição", pelos
seguintes motivos:
- o prazo de 45 dias é exíguo, sob qualquer ponto de vista;
- a época escolhida é, no mínimo, infeliz: a população, de um modo geral, já
está engajada nas compras de final de ano, e nos preparativos para as férias,
viagens e "festas" (só para lembrar, "marco regulatório" supostamente será do
interesse de toda população com acesso à Internet);
- a parcela da sociedade mais engajada está com as atenções voltadas para a 1ª
Confecom (o término da Consulta coincide com o término da Conferência);
- antecipação da "campanha" quando todos os temas ganham conotação eleitoreira;
- iniciativa da consulta pelo Ministério da Justiça que, em março deste ano,
supostamente elaborou uma minuta de projeto de lei ainda mais rigoroso que o
conhecido e polêmico "PL Azeredo".
- o formato de blog, que estimula o debate entre os "contribuintes" mas
proporciona também uma dispersão dos focos.
- a participação ficou limitada ao acesso online e não foi divulgado um endereço
para contribuições pelo correio;
- os temas ficaram em aberto quando seria mais prático divulgar uma proposta
concreta de redação dos vários itens, cujo texto provavelmente já existe.
- praticamente "zero" divulgação após o lançamento da Consulta.
O objetivo alardeado pelos patrocinadores era ouvir toda a sociedade mas somente 130 pessoas e entidades participaram, enviando 686 mensagens que compuseram o debate no Blog da Consulta. Entidades como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Câmara de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net) "apareceram" somente nos últimos dias da Consulta.
03.
A saída de Tarso Genro do Ministério da Justiça, aparentemente, atenuou e muito,
o esperado texto do anteprojeto.
Mas é preciso um grande debate para seu aperfeiçoamento. E, claro, toda a
vigilância é pouca nos assuntos que possam interferir na nossa liberdade de
expressão e atuação.
Continuo no esforço de divulgação.
Nas próximas mensagens vou trazer algumas das contribuições já registradas no
site da consulta.
Transcrevo a íntegra da
minuta do anteprojeto e mais estas notícias:
Fonte: Tele.Síntese
[14/04/10]
CCT da Câmara vai debater proposta do marco civil da internet - por Lúcia
Berbert
Fonte: Teletime
[08/04/10]
Marco civil da internet volta a ser colocado em consulta pública
Fonte: Observatório da
Imprensa
[13/04/10]
Projeto de lei discute atuação do Estado na internet - por Agência MJ
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Tele.Síntese
[14/04/10]
CCT da Câmara vai debater proposta do marco civil da internet - por Lúcia
Berbert
A Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara vai debater em audiência pública o
anteprojeto do marco civil da internet, que foi elaborado pelo Ministério da
Justiça e encontra-se em consulta pública. A deputada Luiza Erundina (PSB-SP),
autora do requerimento da discussão, argumenta que como se trata de tema de
elevada relevância, e, sobretudo, de matéria legislativa, considera necessário o
debate até para instruir os parlamentares, que terão que examinar.
Os deputados da CCT concordam com o debate, embora muitos deles tenham
restrições a qualquer tipo de regulação à rede mundial de computadores. É o caso
do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que a internet deve continuar como está
vivendo anarquicamente. Opinião semelhante tem o deputado Arolde de Oliveira (DEM-RJ),
que repudia qualquer tipo de limitações como as adotadas por países
totalitários, a exemplo da China, Cuba e Venezuela.
Já o deputado Walter Pinheiro (PT-BA), que também é contra limitações à
internet, acha que o debate é oportuno e deve se direcionar as formas de
ampliação de conexão à rede pelas pessoas de menor renda. “A maior limitação é
de acesso”, disse.
O s convidados ao debate são Ronaldo Sardenberg, presidente da Anatel;
desembargador Fernando Botelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Ela
Volkmer de Castilho, subprocuradora- geral da República; Newton Vagner Diniz ,
representante do Comitê Gestor da Internet no Brasil; Sérgio Amadeu, professor
da Universidade Federal do ABC; Carlos Afonso, da Rede de Informações do
Terceiro Setor (Rits); Ronaldo Lemos, do Centro de Tecnologia e Sociedade da
FGV-RJ; Augusto César Gadelha Vieira, secretário de Política de Informática do
Ministério da Ciência e Tecnologia e Ivo Corrêa, diretor de Políticas Públicas e
Relações Governamentais Google Brasil.
A data do debate será marcada ainda esta semana.
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Fonte: Teletime
[08/04/10]
Marco civil da internet volta a ser colocado em consulta pública
O Ministério da Justiça decidiu reabrir a discussão sobre o marco civil da
internet no Brasil e colocou o assunto novamente em consulta pública. Desta vez,
o tema ficará aberto pelos próximos 45 dias para receber opiniões e sugestões da
sociedade.
A Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), do Ministério da Justiça, coloca em
debate, a partir desta quinta-feira, 8, uma versão preliminar do anteprojeto de
lei. Ao fim da consulta, o texto provisório será reorganizado pela equipe
gestora do projeto, composta por membros da SAL e do Centro de Tecnologia e
Sociedade da Escola de Direito da Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. A
versão final do anteprojeto de lei deverá ser apresentada ao Congresso Nacional
até o fim de junho.
São três os temas centrais que compõem as proposições do marco civil. O primeiro
dispõe sobre garantias às liberdades e proteção aos direitos dos usuários; o
segundo determina responsabilidades dos diversos atores que participam do uso da
internet; e o terceiro aborda o papel do Estado no desenvolvimento da web como
ferramenta social. Esses temas são regulamentados em pouco mais de 30 artigos.
A proposta trata desde conceitos jurídicos tradicionais, como liberdade de
expressão, privacidade e cidadania, até pontos específicos e polêmicos da
cultura digital, como o direito de acesso, qualidade da conexão, tráfego de
dados, guarda de registros e responsabilidade por conteúdos de terceiros.
"O objetivo é facilitar a vida dos internautas. Mas queremos ouvir a sociedade
por inteiro, do usuário ao provedor, e que todos avaliem nossas propostas e
colaborem com sugestões. Sabemos das dificuldades e precisamos olhar para o
marco civil das perspectivas mais variadas. Só assim o texto que for para
votação no Congresso vai expressar a realidade de quem usa a Internet para os
mais diversos fins", explicou o secretário de Assuntos Legislativos, Felipe de
Paula.
O texto preliminar do anteprojeto é resultado da análise dos mais de 800
comentários recebidos na primeira fase do projeto, que aconteceu de 29 de
outubro a 17 de dezembro de 2009, e teve uma média de 1,5 mil visitas diárias.
O marco civil da internet no Brasil visa criar um conjunto de regras para
garantir direitos, determinar responsabilidades e orientar a atuação do estado
no ambiente virtual.
Segundo o ministério, os internautas ganharão uma lei para afirmar suas
liberdades, por isso podem ficar mais tranquilos. "O usuário terá mais segurança
na proteção e no exercício de seus direitos", explica o gestor do projeto, Paulo
Rená.
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Fonte: Observatório da
Imprensa
[13/04/10]
Projeto de lei discute atuação do Estado na internet - por Agência MJ
Durante os próximos 45 dias, a sociedade poderá
novamente opinar sobre o marco civil da internet no Brasil, um conjunto de
regras propostas para garantir direitos, determinar responsabilidades e orientar
a atuação do Estado no ambiente virtual. A Secretaria de Assuntos Legislativos
(SAL) do Ministério da Justiça disponibiliza para debate, a partir desta
quinta-feira (8/4), uma versão preliminar do anteprojeto de lei no endereço http://culturadigital.br/marcocivil.
Por meio de comentários no blog, todos os internautas poderão comentar os
artigos do anteprojeto e participar da construção de uma legislação brasileira
sobre o uso da rede. Para contribuir é necessário apenas se cadastrar no Fórum
da Cultura Digital, rede social mantida pelo Ministério da Cultura.
As proposições do marco civil estão organizadas em três temas centrais. O
primeiro dispõe sobre garantias às liberdades e proteção aos direitos dos
usuários; o segundo determina responsabilidades dos diversos atores que
participam do uso da internet; e, por fim, o papel do Estado no desenvolvimento
da web como ferramenta social.
No texto preliminar apresentado para debate aberto, esses temas são regulados em
pouco mais de 30 artigos. Os dispositivos abordam de conceitos jurídicos
tradicionais, como liberdade de expressão, privacidade e cidadania, a pontos
específicos e polêmicos da cultura digital: direito de acesso, qualidade da
conexão, tráfego de dados, guarda de registros e responsabilidade por conteúdos
de terceiros.
"O objetivo final é facilitar a vida dos internautas. Mas queremos ouvir a
sociedade por inteiro, do usuário ao provedor, e que todos avaliem nossas
propostas e colaborem com sugestões. Sabemos das dificuldades e precisamos olhar
para o marco civil das perspectivas mais variadas. Só assim o texto que for para
votação no Congresso vai expressar a realidade de quem usa a Internet para os
mais diversos fins", explica o secretário de Assuntos Legislativos, Felipe de
Paula.
Versão final até final de junho
O texto preliminar do anteprojeto é resultado da análise dos mais de 800
comentários recebidos na primeira fase do projeto, que aconteceu de 29 de
outubro a 17 de dezembro de 2009, e teve uma média de 1.500 visitas diárias.
Desde o início foi incentivada uma participação livre e criativa, que usasse a
internet a favor do debate público. Um bom exemplo foi o Observatório do narco
civil – uma ferramenta de análise da discussão feita por internautas que
hackearam o blog.
Ao reabrir o debate, o Ministério da Justiça renova o seu compromisso com uma
construção colaborativa de um projeto de lei, em vez do tradicional trabalho
fechado de gabinete ou restrito a técnicos especializados. O modelo aberto
aposta no reconhecimento e na valorização da participação da sociedade como
caminho para entender juridicamente a diversidade da internet. Por isso, a
contribuição de cada pessoa, a partir de sua experiência individual com a rede,
é fundamental para o sucesso do marco civil da internet.
Quando for encerrada essa segunda fase de debate, que se inicia nesta
quinta-feira, o texto provisório será reorganizado pela equipe gestora do
projeto, composta por membros da SAL e do Centro de Tecnologia e Sociedade da
Escola de Direito da Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. A versão final
do anteprojeto de lei deverá ser apresentada ao Congresso Nacional até o final
de junho.
Mais segurança nos direitos
Para o chefe de gabinete da Secretaria, Guilherme de Almeida, a principal
conquista e o maior desafio é fazer com que o Direito possa entender a rede
mundial de computadores. "É importante expressar em um dispositivo legal o que
hoje é apenas uma interpretação possível de normas que foram feitas antes da
existência da internet, que hoje traz toda uma pluralidade, criatividade e
diversidade de possibilidades".
No âmbito estatal, o marco civil pretende promover a criação de políticas
públicas e orientar o trabalho de juízes e legisladores. Os internautas, que
ganharão uma lei para afirmar suas liberdades, podem ficar mais tranquilos. "O
usuário terá mais segurança na proteção e no exercício de seus direitos",
explica o gestor do projeto, Paulo Rená.
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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO
Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o
reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios
digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre
iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes
princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas; e
VI – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 3º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural;
III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;
IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir
do uso de padrões abertos.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de
dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à
comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador
específicos para esse fim;
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada
junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC),
responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um
conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem
uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.
IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;
V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado
pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;
VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados
por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação,
comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica,
publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;
VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir
de um determinado número IP.
Art. 5º
]Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural, as exigências do bem comum, e os direitos e
deveres individuais e transindividuais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 6º. O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da
cidadania, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à
garantia do acesso à informação.
Art. 7º. O usuário de Internet tem direito:
I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à
Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização;
III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais, registros
de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como sobre práticas
de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço oferecido; e
IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de acesso
a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou em
decorrência de determinação judicial.
Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão
autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança
direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das
comunicações.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão
autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança
direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das
comunicações.
CAPÍTULO III
A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os
registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo,
ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo
provedor.
Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar,
filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para
administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.
Art. 10. A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao
provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo
dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a serviços de
Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial específica, observado
o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham
poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores
de serviços de Internet.
Art. 11. A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao descumprimento
dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção II
Do tráfego de dados
Art. 12. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço,
terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou
degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos destinados a
preservar a qualidade contratual do serviço.
Seção III
Dos registros de dados
Subseção I
Da guarda de registros de conexão
Art. 13. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão a que esta lei
faz referência devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser
transferido.
Art. 15. Na guarda de registros de conexão:
I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante
ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário;
II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira
vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e
III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão
e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos usuários.
Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do
sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais
referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem definidos
por meio de regulamento.
Subseção II
Da guarda de registros de acesso a serviços de Internet
Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de
autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às
demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:
I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de
conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas,
facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;
II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à
distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e
III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser
disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de
Internet mediante ordem judicial.
Art. 17. Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados
nos termos da lei.
Subseção III
Da proteção ao sigilo das comunicações pela Internet
Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de
conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de
persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de
comunicação telefônica e dados telemáticos.
Seção IV
Da remoção de conteúdo
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo
ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de
prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao
menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e
contranotificações.
§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo
automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.
Art. 21. A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de
invalidade:
I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de
registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente,
que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como
infringente; e
VI – justificativa jurídica para a remoção.
Art. 22. Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do
serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe
o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação
definitiva do conteúdo.
Parágrafo único. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não seja
identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos
de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o bloqueio.
Art. 23. É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os
requisitos do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a
manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais
danos causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de
restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o
restabelecimento.
Parágrafo único. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica,
observados os requisitos do art. 21, poderá contranotificar o prestador de
serviço, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.
Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da
lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.
Art. 25. Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de
terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do
disposto nesta Seção.
Seção V
Da requisição judicial de registros
Art. 26. A parte interessada poderá, para o exclusivo propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de
requisição solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros
de conexão ou de acesso a serviço de Internet.
Parágrafo único. No requerimento de requisição judicial a parte deverá fazer
constar:
I – a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do ilícito;
II – a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins
de investigação do ilícito; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 27. A requisição judicial de fornecimento de registros obedecerá aos ritos
processuais cabíveis, observado o que segue:
§ 1º. A requisição de fornecimento de registros de acesso a serviços de Internet
fica sujeita à comprovação de que o responsável mantém a guarda com a
autorização expressa dos usuários, obedecido o disposto no art. 16.
§ 2º. Caso o fornecimento dos registros de acesso a serviços de Internet não
seja necessário para os fins da investigação, cabe ao juiz limitar a requisição
apenas ao fornecimento dos registros de conexão.
§ 3º. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo do
conteúdo das comunicações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação às informações recebidas.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 28. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura,
neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais
dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos
disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Art. 29. Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.
Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da
Internet como ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e
desenvolvimento tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará
iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras
práticas educacionais.
Art. 31. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
Internet como ferramenta social devem:
I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à
informação; e
II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa
renda.
Art. 32. O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares
e periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao
uso e desenvolvimento da Internet no país.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A defesa dos interesses e direitos dos usuários da Internet poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto nos
artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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