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Abril 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


15/04/10

• Crimes Digitais (96) - Marco Regulatório da Internet (13) -  Minuta do anteprojeto da lei para debate colaborativo

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

Estou fazendo um intervalo nas férias virtuais para trazer um assunto importante ao debate!  :-)

01.
Fiz um esforço pessoal para divulgação da "primeira parte" da Consulta sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet" pois acreditei - e acredito - que é uma oportunidade para o debate de temas importantes.  A página comunitária com o acompanhamento está aqui:
Crimes Digitais

Conforme previsto no lançamento, a "segunda parte" da Consulta, já em forma de Projeto de Lei, está publicada no site Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.
Vale uma visita pois já estão registradas várias colaborações.

Diferente do que aconteceu na "primeira parte", como se trata de um texto de anteprojeto, muitos participantes já estão sugerindo redações alternativas para os vários tópicos.

Faço um veemente convite para a participação de todos no aperfeiçoamento deste texto. Se vingar e for transformado em lei, este Projeto vai interferir na vida do cidadão virtual e, portanto, de toda sociedade. Por favor, informem aos amigos e conhecidos e irradiem para o "mundo exterior" aos nossos fóruns.

02.
A divulgação em nossos fóruns e o estímulo ao debate e à participação, não me impediram de considerar a "primeira parte" desta iniciativa "sob suspeição", pelos seguintes motivos:

- o prazo de 45 dias é exíguo, sob qualquer ponto de vista;
- a época escolhida é, no mínimo, infeliz: a população, de um modo geral, já está engajada nas compras de final de ano, e nos preparativos para as férias, viagens  e "festas" (só para lembrar, "marco regulatório" supostamente será do interesse de toda população com acesso à Internet);
- a parcela da sociedade mais engajada está com as atenções voltadas para a 1ª Confecom (o término da Consulta coincide com o término da Conferência);
- antecipação da "campanha" quando todos os temas ganham conotação eleitoreira;
- iniciativa da consulta pelo Ministério da Justiça que, em março deste ano, supostamente elaborou uma minuta de projeto de lei ainda mais rigoroso que o conhecido e polêmico "PL Azeredo".
- o formato de blog, que estimula o debate entre os "contribuintes" mas proporciona também uma dispersão dos focos.
- a participação ficou limitada ao acesso online e não foi divulgado um endereço para contribuições pelo correio;
- os temas ficaram em aberto quando seria mais prático divulgar uma proposta concreta de redação dos vários itens, cujo texto provavelmente já existe.
- praticamente "zero" divulgação após o lançamento da Consulta.

O objetivo alardeado pelos patrocinadores era ouvir toda a sociedade mas somente 130 pessoas e entidades participaram, enviando 686 mensagens que compuseram o debate no Blog da Consulta.  Entidades como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Câmara de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net) "apareceram" somente nos últimos dias da Consulta.

03.
A saída de Tarso Genro do Ministério da Justiça, aparentemente, atenuou e muito, o esperado texto do anteprojeto.
Mas é preciso um grande debate para seu aperfeiçoamento. E, claro, toda a vigilância é pouca nos assuntos que possam interferir na nossa liberdade de expressão e atuação.

Continuo no esforço de divulgação.
Nas próximas mensagens vou trazer algumas das contribuições já registradas no site da consulta.

Transcrevo a íntegra da minuta do anteprojeto e mais estas notícias:

Fonte: Tele.Síntese
[14/04/10]   CCT da Câmara vai debater proposta do marco civil da internet - por Lúcia Berbert

Fonte: Teletime
[08/04/10]   Marco civil da internet volta a ser colocado em consulta pública

Fonte: Observatório da Imprensa
[13/04/10]   Projeto de lei discute atuação do Estado na internet - por Agência MJ

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: Tele.Síntese
[14/04/10]   CCT da Câmara vai debater proposta do marco civil da internet - por Lúcia Berbert

A Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara vai debater em audiência pública o anteprojeto do marco civil da internet, que foi elaborado pelo Ministério da Justiça e encontra-se em consulta pública. A deputada Luiza Erundina (PSB-SP), autora do requerimento da discussão, argumenta que como se trata de tema de elevada relevância, e, sobretudo, de matéria legislativa, considera necessário o debate até para instruir os parlamentares, que terão que examinar.

Os deputados da CCT concordam com o debate, embora muitos deles tenham restrições a qualquer tipo de regulação à rede mundial de computadores. É o caso do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que a internet deve continuar como está vivendo anarquicamente. Opinião semelhante tem o deputado Arolde de Oliveira (DEM-RJ), que repudia qualquer tipo de limitações como as adotadas por países totalitários, a exemplo da China, Cuba e Venezuela.

Já o deputado Walter Pinheiro (PT-BA), que também é contra limitações à internet, acha que o debate é oportuno e deve se direcionar as formas de ampliação de conexão à rede pelas pessoas de menor renda. “A maior limitação é de acesso”, disse.

O s convidados ao debate são Ronaldo Sardenberg, presidente da Anatel; desembargador Fernando Botelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Ela Volkmer de Castilho, subprocuradora- geral da República; Newton Vagner Diniz , representante do Comitê Gestor da Internet no Brasil; Sérgio Amadeu, professor da Universidade Federal do ABC; Carlos Afonso, da Rede de Informações do Terceiro Setor (Rits); Ronaldo Lemos, do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV-RJ; Augusto César Gadelha Vieira, secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ivo Corrêa, diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais Google Brasil.

A data do debate será marcada ainda esta semana.

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Fonte: Teletime
[08/04/10]   Marco civil da internet volta a ser colocado em consulta pública

O Ministério da Justiça decidiu reabrir a discussão sobre o marco civil da internet no Brasil e colocou o assunto novamente em consulta pública. Desta vez, o tema ficará aberto pelos próximos 45 dias para receber opiniões e sugestões da sociedade.

A Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), do Ministério da Justiça, coloca em debate, a partir desta quinta-feira, 8, uma versão preliminar do anteprojeto de lei. Ao fim da consulta, o texto provisório será reorganizado pela equipe gestora do projeto, composta por membros da SAL e do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. A versão final do anteprojeto de lei deverá ser apresentada ao Congresso Nacional até o fim de junho.

São três os temas centrais que compõem as proposições do marco civil. O primeiro dispõe sobre garantias às liberdades e proteção aos direitos dos usuários; o segundo determina responsabilidades dos diversos atores que participam do uso da internet; e o terceiro aborda o papel do Estado no desenvolvimento da web como ferramenta social. Esses temas são regulamentados em pouco mais de 30 artigos.

A proposta trata desde conceitos jurídicos tradicionais, como liberdade de expressão, privacidade e cidadania, até pontos específicos e polêmicos da cultura digital, como o direito de acesso, qualidade da conexão, tráfego de dados, guarda de registros e responsabilidade por conteúdos de terceiros.

"O objetivo é facilitar a vida dos internautas. Mas queremos ouvir a sociedade por inteiro, do usuário ao provedor, e que todos avaliem nossas propostas e colaborem com sugestões. Sabemos das dificuldades e precisamos olhar para o marco civil das perspectivas mais variadas. Só assim o texto que for para votação no Congresso vai expressar a realidade de quem usa a Internet para os mais diversos fins", explicou o secretário de Assuntos Legislativos, Felipe de Paula.

O texto preliminar do anteprojeto é resultado da análise dos mais de 800 comentários recebidos na primeira fase do projeto, que aconteceu de 29 de outubro a 17 de dezembro de 2009, e teve uma média de 1,5 mil visitas diárias.

O marco civil da internet no Brasil visa criar um conjunto de regras para garantir direitos, determinar responsabilidades e orientar a atuação do estado no ambiente virtual.

Segundo o ministério, os internautas ganharão uma lei para afirmar suas liberdades, por isso podem ficar mais tranquilos. "O usuário terá mais segurança na proteção e no exercício de seus direitos", explica o gestor do projeto, Paulo Rená.

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Fonte: Observatório da Imprensa
[13/04/10]   Projeto de lei discute atuação do Estado na internet - por Agência MJ

Durante os próximos 45 dias, a sociedade poderá novamente opinar sobre o marco civil da internet no Brasil, um conjunto de regras propostas para garantir direitos, determinar responsabilidades e orientar a atuação do Estado no ambiente virtual. A Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça disponibiliza para debate, a partir desta quinta-feira (8/4), uma versão preliminar do anteprojeto de lei no endereço http://culturadigital.br/marcocivil. Por meio de comentários no blog, todos os internautas poderão comentar os artigos do anteprojeto e participar da construção de uma legislação brasileira sobre o uso da rede. Para contribuir é necessário apenas se cadastrar no Fórum da Cultura Digital, rede social mantida pelo Ministério da Cultura.

As proposições do marco civil estão organizadas em três temas centrais. O primeiro dispõe sobre garantias às liberdades e proteção aos direitos dos usuários; o segundo determina responsabilidades dos diversos atores que participam do uso da internet; e, por fim, o papel do Estado no desenvolvimento da web como ferramenta social.

No texto preliminar apresentado para debate aberto, esses temas são regulados em pouco mais de 30 artigos. Os dispositivos abordam de conceitos jurídicos tradicionais, como liberdade de expressão, privacidade e cidadania, a pontos específicos e polêmicos da cultura digital: direito de acesso, qualidade da conexão, tráfego de dados, guarda de registros e responsabilidade por conteúdos de terceiros.

"O objetivo final é facilitar a vida dos internautas. Mas queremos ouvir a sociedade por inteiro, do usuário ao provedor, e que todos avaliem nossas propostas e colaborem com sugestões. Sabemos das dificuldades e precisamos olhar para o marco civil das perspectivas mais variadas. Só assim o texto que for para votação no Congresso vai expressar a realidade de quem usa a Internet para os mais diversos fins", explica o secretário de Assuntos Legislativos, Felipe de Paula.

Versão final até final de junho

O texto preliminar do anteprojeto é resultado da análise dos mais de 800 comentários recebidos na primeira fase do projeto, que aconteceu de 29 de outubro a 17 de dezembro de 2009, e teve uma média de 1.500 visitas diárias. Desde o início foi incentivada uma participação livre e criativa, que usasse a internet a favor do debate público. Um bom exemplo foi o Observatório do narco civil – uma ferramenta de análise da discussão feita por internautas que hackearam o blog.

Ao reabrir o debate, o Ministério da Justiça renova o seu compromisso com uma construção colaborativa de um projeto de lei, em vez do tradicional trabalho fechado de gabinete ou restrito a técnicos especializados. O modelo aberto aposta no reconhecimento e na valorização da participação da sociedade como caminho para entender juridicamente a diversidade da internet. Por isso, a contribuição de cada pessoa, a partir de sua experiência individual com a rede, é fundamental para o sucesso do marco civil da internet.

Quando for encerrada essa segunda fase de debate, que se inicia nesta quinta-feira, o texto provisório será reorganizado pela equipe gestora do projeto, composta por membros da SAL e do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. A versão final do anteprojeto de lei deverá ser apresentada ao Congresso Nacional até o final de junho.

Mais segurança nos direitos

Para o chefe de gabinete da Secretaria, Guilherme de Almeida, a principal conquista e o maior desafio é fazer com que o Direito possa entender a rede mundial de computadores. "É importante expressar em um dispositivo legal o que hoje é apenas uma interpretação possível de normas que foram feitas antes da existência da internet, que hoje traz toda uma pluralidade, criatividade e diversidade de possibilidades".

No âmbito estatal, o marco civil pretende promover a criação de políticas públicas e orientar o trabalho de juízes e legisladores. Os internautas, que ganharão uma lei para afirmar suas liberdades, podem ficar mais tranquilos. "O usuário terá mais segurança na proteção e no exercício de seus direitos", explica o gestor do projeto, Paulo Rená.

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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO

Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; e
VI – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 3º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural;
III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;
IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir do uso de padrões abertos.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador específicos para esse fim;
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.
IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;
V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;
VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;
VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado número IP.

Art. 5º
]Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, as exigências do bem comum, e os direitos e deveres individuais e transindividuais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 6º. O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia do acesso à informação.

Art. 7º. O usuário de Internet tem direito:
I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais, registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço oferecido; e
IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou em decorrência de determinação judicial.

Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações.

Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações.

CAPÍTULO III
A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.
Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.

Art. 10. A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a serviços de Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial específica, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet.

Art. 11. A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao descumprimento dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.

Seção II
Do tráfego de dados

Art. 12. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos destinados a preservar a qualidade contratual do serviço.

Seção III
Dos registros de dados

Subseção I
Da guarda de registros de conexão

Art. 13. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão a que esta lei faz referência devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser transferido.

Art. 15. Na guarda de registros de conexão:
I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário;
II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e
III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos usuários.
Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem definidos por meio de regulamento.

Subseção II
Da guarda de registros de acesso a serviços de Internet

Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:
I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas, facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;
II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e
III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de Internet mediante ordem judicial.

Art. 17. Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados nos termos da lei.

Subseção III
Da proteção ao sigilo das comunicações pela Internet

Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos.

Seção IV
Da remoção de conteúdo

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações.
§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.

Art. 21. A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de invalidade:
I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como infringente; e
VI – justificativa jurídica para a remoção.

Art. 22. Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo.
Parágrafo único. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o bloqueio.

Art. 23. É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os requisitos do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o restabelecimento.

Parágrafo único. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica, observados os requisitos do art. 21, poderá contranotificar o prestador de serviço, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.

Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.

Art. 25. Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto nesta Seção.

Seção V
Da requisição judicial de registros

Art. 26. A parte interessada poderá, para o exclusivo propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de requisição solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a serviço de Internet.
Parágrafo único. No requerimento de requisição judicial a parte deverá fazer constar:
I – a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do ilícito;
II – a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação do ilícito; e
III – período ao qual se referem os registros.

Art. 27. A requisição judicial de fornecimento de registros obedecerá aos ritos processuais cabíveis, observado o que segue:
§ 1º. A requisição de fornecimento de registros de acesso a serviços de Internet fica sujeita à comprovação de que o responsável mantém a guarda com a autorização expressa dos usuários, obedecido o disposto no art. 16.
§ 2º. Caso o fornecimento dos registros de acesso a serviços de Internet não seja necessário para os fins da investigação, cabe ao juiz limitar a requisição apenas ao fornecimento dos registros de conexão.
§ 3º. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo do conteúdo das comunicações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação às informações recebidas.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 28. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura, neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

Art. 29. Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.

Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da Internet como ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras práticas educacionais.

Art. 31. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à informação; e
II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa renda.

Art. 32. O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares e periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no país.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A defesa dos interesses e direitos dos usuários da Internet poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto nos artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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