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Abril 2010 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
19/04/10
• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (97) - As primeiras "contribuições"
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
A "segunda parte" da Consulta sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet",
já em forma de Projeto de
Lei, está no site
Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.
Segundo texto de apresentação no portal, “a necessidade de
um marco regulatório civil contrapõe-se à tendência de se estabelecerem
restrições, condenações ou proibições relativas ao uso da internet. O marco a
ser proposto tem o propósito de determinar de forma clara direitos e
responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais. O foco, portanto, é
o estabelecimento de uma legislação que garanta direitos, e não uma norma que
restrinja liberdades”.
A conferir...
02.
Para conhecimento de todos e como estímulo à participação, transcrevo mais
abaixo, após minha assinatura, os comentários dos "contribuintes" em relação aos
dois primeiros artigos do anteprojeto.
03.
No prosseguimento, não sei se será prático continuar com este "dever de casa"
mas, num esforço para visualização do potencial da Consulta, aqui está a
texto do anteprojeto em azul com as
primeiras propostas de redação alternativa, em vermelho:
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO
Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 1º. Esta Lei não tem o
propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir a continuidade da
liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes somente são
comunicados através da Internet.
Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o
reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios
digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre
iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes
princípios:
Art. 2º. A internet é ferramenta tecnológica de interesse público mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a diversidade e a inclusão digital.
Art. 2º. Para disciplinar o uso
da internet no Brasil se reconhece como fundamentais: seu caráter mundial,
colaborativo e diverso. São também fundamentos do uso da internet todos os
direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros, reforçados pelos seguintes
princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento;
I – garantia da liberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato;
II – proteção da privacidade;
II - Proteção da
privacidade ao recusar a manutenção e uso de registros de acesso em processos
judiciais.
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
III – proteção aos dados
pessoais;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
IV - promoção de
plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de sistemas
voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo que a internet
sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus usuários para fins
de livre comunicação e associação em torno de valores diversos. É ilegítima toda
discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou
a questões de segurança da própria rede.
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas; e
V - promoção de uma camada
de identidade aberta, colaborativa, interoperável e que reflita, de forma
autêntica, íntegra e proporcional, os atributos individuais e coletivos dos
cidadãos brasileiros;
VI – preservação da natureza participativa da rede.
VI - A proteção do
consumidor nas relações de comércio eletrônico
VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a
intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas
jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da
internet.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 1º. Os princípios
expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico
brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da
comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do
ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da
boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou
coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os
incisos III, IV e V do presente artigo.
Vamos comentar nos nossos fóruns e registrar as contribuições no
site da consulta
(basta registrar uma "id" e uma senha)?
Em tempo:
A Internet precisa de um Marco Regulatório?
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Comentários e colaborações dos internautas
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO
Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 15:29
Texto do comentário:
O Brasil é um estado democrático e não uma ditadura, que precise censurar seus
cidadãos. Considero extremamente preocupante a própria iniciativa de criação
desta lei. Parece que estamos nos aproximando perigosamente da China.
Proposta de nova redação:
Esta Lei não tem o propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir
a continuidade da liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes
somente são comunicados através da Internet.
Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:39
Texto do comentário:
Concordo com o comentário do Cleuton Sampaio de Melo Jr. acima.
Flavia de Paiva Brites Martins 13/04/2010 11:46
Texto do comentário:
Olá, Cleuton e Martha.
Entendo o que vocês querem dizer. A internet deveria simplesmente ser livre e
pronto, sem necessidade de regulamentações. Afinal é um espaço coletivo. Mas
infelizmente, o que eu acho que ocorre é que essa liberdade não assegurada por
documento algum está a mercê de alguns gaviões. Vou dar dois exemplos:
O primeiro é o projeto de lei do Senador Azeredo, esse sim, evidentemente,
tratando de restringir vários direitos do internauta (se vocês nunca ouviram
falar do projeto, tentem googlar que vão encontrar uma pletora de textos a
respeito nos blogs).
O segundo exemplo que vou dar são os próprios contratos das empresas provedoras
de internet. A maioria das pessoas está sujeita a essas regulamentações mesmo
sem saber. São os contratos criados pelas companhias responsáveis pela
disponibilização do espaço virtual das páginas. A maioria das pessoas nunca
entra em contato com essas regulamentações que permitem que essas companhias
retirem seu conteúdo do ar sem consulta ao autor. Em outras palavras, essas
empresas se reservam amplo direito de censura. O internauta está em geral em um
contrato que ele desconhece criado por uma companhia e não pelo estado, um
contrato escrito para a proteção dos interesses dessas companhias e não da
liberdade de expressão do cidadão.
Enfim, a falta de uma carta de direitos clara e cidadã deixa um espaço aberto
para todo o tipo de abutre, inclusive, par entrar num terceiro exemplo, aqueles
que fazem uso do nosso sistema judiciário. Alguns jornalistas já foram e
continuam sendo processados por grande grupos midiáticos pelo fato de terem
exposto suas opiniões na internet. Alguns inclusive já foram forçados a retirar
seus conteúdos do ar por conta disso.
O resultado quando o estado não legisla é que as empresas legislam no seu lugar.
Eu não tenho nenhum direito de influenciar as decisões de empresas, mas eu tenho
direito de influenciar as decisões do estado. O mundo não deveria ser assim, mas
é, infelizmente, ficamos obrigados a optar entre os males o menor.
eriksandroalvesdeoliveira 13/04/2010 17:13
Texto do comentário:
Notícias
Banda larga: governo vai mandar concessionárias compartilharem redes
13/04/2010 |
Miriam Aquino
Tele Síntese
O Plano Nacional de Banda Larga, que deverá ser aprovado pelo presidente Lula
esta semana, tem uma lista de desafios regulatórios que deverão ser
implementados pela Anatel, e que serão submetidos à negociação com as operadoras
privadas. A participação da iniciativa privada na prestação de serviço –
conforme proposta da Oi, que inclui também as demais operadoras de telecom – já
tinha sido assimilada por todos os segmentos do governo , visto o tamanho dos
recursos que precisarão ser canalizados para a empreitada, mas isso não impede
que os objetivos previamente discutidos – de ampliar a competição – tenham sido
esquecidos, afirmam fontes do governo.
O documento sobre as ações regulatórias prioritárias para 2010, elaborado pelo
grupo técnico, ao qual o Tele.Síntese teve acesso, lista uma série de objetivos
e ações regulatórias que precisarão ser implementados. A seguir os principais
tópicos:
- Compartilhamento de redes e infraestrutura: O Planalto pretende que o
compartilhamebnto seja impositivo, sobretudo para as empresas que detêm Poder de
Mercado Significativo (PMS), ou seja, as concessionárias locais, a Embratel e as
grandes operadoras de celular. O compartilhamento, explicita o documento do
governo, deve ter independëncia do modelo de custos . Os objetivos do governo
com o compartilhamento são a redução de barreiras à entrada de novas empresas,
estímulo à competição e otimização de investimentos.
- Leilões de radiofrequência: o governo entende que a venda de frequência deve
sempre exigir contrapartidas das empresas que disputarem as licitações. Outro
objetivo do Plano é fazer com que a 3G chegue em todos os municípios
brasileiros. Para isso, o governo apoia a proposta da Anatel, de estimular um
novo competidor para a banda H, e defende também a adoção de cotas para a
tecnologia nacional.
- Leião da banda de 450 Mhz – O leilão da frequência de 450 Mhz também aparece
no documento do governo, que sugere que o edital seja feito sob a forma de
técnica e preço (beauty contest, ou concurso de beleza); propõe ainda que a
mobilidade seja plena e que não exija o serviço de voz, além de evitar
restrições a aplicações diversas. O governo entende que deve ser considerada a
proposta de operador de rede, apresentada na consulta pública da Anatel.
- Leilão da banda de 3,5 GHz – Neste leilão (cujo edital ainda está sendo
elaborado pela Anatel), o governo sugere que o compartilhamento seja determinado
pela Anatel, que seja permitida a Voz sobre IP, que seja reservada banda para a
adoção de políticas públicas e que haja reserva de frequência para as pequenas e
médias empresas.
- Operador Móvel Virtual (MVNO) – Embora a criação do MVNO não esteja
diretamente associada à banda larga, o governo vê nesta nova forma de exploração
do serviço a possibilidade de a oferta de banda larga móvel ser ampliada. Entre
os temas já debatidos estão a não exigência de oferta obrigatória de plano de
voz e não restringir uso de aplicações, como a Voz sobre IP.
O governo pretende ainda que sejam implantadas fibras ópticas e dutos em obras
civis e em concessões do Poder Público; quer a regulamentação dos novos serviços
convergentes; reduzir os impostos dos modems nos mesmos moldes do programa
Computador para Todos; criar linha de financiamento que estimule o adensamento
da cadeia produtiva de equipamentos de telecom; regulamentar a lei que permite
preferência à compra de equipamentos nacionais; e determinar cotas de
investimento em P&D no país nos leilões de radiofrequência.
Participe do e-Fórum enviando sugestões de pautas, informes, notas, eventos para
a agenda e críticas. Escreva para
imprensa@fndc.org.br.
raphalobato 17/04/2010 18:16
Texto do comentário:
Vejam interessante post do blog do Tatarana:
A
internet precisa de lei?
By Tatarana
Muito se debate sobre a necessidade de se criar uma legislação regulando a
internet no Brasil.
São conhecidas e cada vez mais preocupantes as práticas de delitos digitais,
tais como pedofilia, o cyberbullying, racismo, malwares, cavalos de tróia,
invasão de sistemas e roubo de senhas por hackers etc. Na web, a prática de
infrações é agradava em razão da sua natureza “universal”, ou seja, qualquer
pessoa pode postar qualquer coisa que poderá ser vista por qualquer um em
qualquer parte do mundo todo.
A prática do bullying – termo inglês que caracteriza atos agressivos verbais ou
físicos, de maneira repetitiva, por parte de um ou mais estudantes contra um ou
mais colegas – está se tornando cada vez mais comum e ganhando enorme dimensão
também no Brasil, de acordo com pesquisa feita pela SaferNet, organização não
governamental que combate a violência e o crime por meio da internet.
Sobre a neutralidade da web, recentemente jornalistas noticiaram que contas de
e-mail do Yahoo de estudantes, jornalistas e ativistas políticos e de direitos
humanos foram bloqueadas na China. Segundo informações do Financial Times, os
internautas disseram não ter conseguido acessar seus correios eletrônicos
durante quase a semana inteira.
A privacidade do internauta também muitas vezes é violada. Neste sentido, a
ministra de Defesa do Consumidor da Alemanha, Ilse Aigner, preocupada com a
segurança das informações on-line dos alemães, escreveu uma carta aberta ao CEO
do Facebook, Mark Zuckerberg, em que critica a posição da empresa em relação às
políticas de privacidade.
A própria possibilidade de a Justiça analisar causas relacionadas ao mundo
virtual ainda não está claramente definida. A pouco, o Superior Tribunal de
Justiça foi instado a se manifestar sobre a competência da justiça brasileira
para conhecer de ação de reparação civil por uso indevido de imagem de
brasileira, postada em site sediado na Espanha. Segundo o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, não existe “uma legislação internacional que regulamente a
atuação no ciberespaço”. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados
por informações contidas em websites ou por relações mantidas em ambientes
virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.
Portanto, são inúmeras as situações de reclamam a existência de uma legislação
específica para a internet, não só para definir obrigações e responsabilidades,
mas também para garantir direitos fundamentais do internauta na web. A
necessidade da justiça legal é corolário de qualquer sociedade organizada (ubi
societas, ibi jus). Para Sócrates, justiça é cumprir as leis-escritas e não
escritas. Legal e o justo são a mesma coisa.
Neste sentido, a lei se faz necessária para garantir a harmonia no ambiente
virtual, não me parecendo razoável a visão daqueles que defendem que a web não
deve possuir uma legistação específica, sob pena de virar uma verdadeira “terra
sem lei”.
É neste sentido que caminha o projeto de lei de marco civil da internet, onde
consta no art. 1º que “Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso
da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.
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Comentários
Roberto Vinícius Silva Saraiva 09/04/2010 09:22
Texto do comentário:
inserir um outro inciso
Proposta de nova redação:
VI - A proteção do consumidor nas relações de comércio eletrônico
Marcelo Thompson 19/04/2010 05:11
Texto do comentário:
As proposições abaixo complementam minhas observações em relação ao Art. 20.
Algumas já foram objeto de manifestação minha na fase anterior de elaboração do
anteprojeto, que pode ser consultada tanto na compilação oficial, quanto no
presente endereço (reformatada):
http://bit.ly/curiadaidentidade
Entendo que, bem delineadas, esas proposições podem traduzir um sistema mais
íntegro e democrático em relação ao reconhecimento de atributos individuais ou
coletivos — parte importante da proteção aos direitos fundamentais, a que me
referi em meus comentários ao Art. 20.
Em relação às demais proposições, acredito que sejam de simples entendimento,
mas fico à disposição dos organizadores para esclarecimentos ou auxílio na
redação de eventual exposição de motivos.
Proposta de nova redação:
III – proteção aos dados pessoais;
IV - promoção de plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de
sistemas voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;
V - promoção de uma camada de identidade aberta, colaborativa, interoperável e
que reflita, de forma autêntica, íntegra e proporcional, os atributos
individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros; (...)
§ 1º. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da
comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do
ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da
boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou
coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os
incisos III, IV e V do presente artigo.
---------------------------------------
Victor Hugo 09/04/2010 14:22
Texto do comentário:
Eu acredito que a redação deste caput é conflitante e jogada no ar. A cidadania
é uma só, tanto no mundo atual quanto no virtual. Não existem duas cidadanias.
Por conta, deste equívoco, outros conceitos são jogados no caput. O primeiro
problema é instituir meios digitais. E se o mundo mudar e o meio virar quântico.
Vamos ter que mudar a lei? Tenho certeza que meios digitais é equívoco e redutor
de complexidades. Direitos humanos é também um conceito muito aberto. Estamos de
que direitos humanos? Direito à vida, à dignidade, à propriedade? É muito vago
inserir, mesmo que de boa vontade, direitos humanos num texto de lei. O ideal
seria inserir os direitos humanos mais relacionados com as tecnologias de
informação e comunicação, tais como privacidade, liberdade, inclusão digital
etc. Pluralidade e diversidade podem ser a mesma coisa. Qual é a diferenciação
do legislador para colocar as duas??? Muito vago novamente. A abertura de que?
Livre iniciativa e concorrência já constam no art. 170 da Constituição Federal
de 1988, pra quê de novo fazer estas referências? Qual é o sentido? A
colaboração do quê? Mais um termo jogado que tem sentido para aqueles que
entendem que a internet é um ambiente colaborativo. Acredito que este caput foi
mal redigido e estruturado conceitualmente.
Proposta de nova redação:
A internet é ferramenta tecnológica de interesse público
mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao
desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à
educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a
diversidade e a inclusão digital.
lufreitas 10/04/2010 17:20
Texto do comentário:
Também não concordo com este caput. o uso da internet deve ser harmônico,
principalmente, com o artigo 5o da Constituição – direito à livre expressão e
sua proteção.
Proposta de nova redação:
Para disciplinar o uso da internet no Brasil se reconhece
como fundamentais: seu caráter mundial, colaborativo e diverso. São também
fundamentos do uso da internet todos os direitos constitucionais dos cidadãos
brasileiros, reforçados pelos seguintes princípios:
denise bottmann 11/04/2010 16:41
Texto do comentário:
concordo com ambos acima
Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:42
Texto do comentário:
Concordo com as sugestões de redação acima.
----------------------------------------
I – garantia da
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
Comentários
Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 15:30
Texto do comentário:
Se a intenção é esta mesmo, por que criar uma Lei?
osirisvargaspellanda 09/04/2010 17:27
Texto do comentário:
a intenção é regulamentar o uso da rede, a fim de coibir condutas ilícitas, mas
a enumeração de princípios garante que a aplicação da lei não pode neutralizar
estas liberdades individuais
Cezar Augusto Calife Corrêa Junior 12/04/2010 13:51
Texto do comentário:
Acho importante destacar, no final do inciso, assim como na CF, que é vedado o
anonimato.
Cezar Augusto Calife Corrêa Junior 12/04/2010 13:52
Texto do comentário:
Acho importante destacar, no final do inciso, assim como na Constituição
Federal, que é vedado o anonimato.
Proposta de nova redação:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, vedado o anonimato;
Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:45
Texto do comentário:
Concordo que seja importante vedar o anonimato.
michaelhoward9 15/04/2010 08:36
Texto do comentário:
Se a constituição brasileira veda o anonimato, deve ser seguida. Porém, é
importante ressaltar que o policiamento completo e sem falhas desta exigência
não é possível, nem permitido, em nenhum âmbito. A circulação nas ruas,
restaurantes, de cartas, telefonemas, são livres. Todos os contatos humanos se
dão sem excessivos e onerosos cadastros, registros, documentos, policiamento,
etc, livremente. Inclusive, por Internet. A exigência de completa identificação
para toda atividade criaria uma estado impossível, uma ditadura controlando
todos os movimentos de todos.
-----------------------------------------
II – proteção da privacidade;
Comentários
Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 16:06
Texto do comentário:
Este projeto é contraditório e inconstitucional, pois pode levar pessoas
inocentes a serem condenadas com provas ilícitas. O uso de registros de conexão
em processos judiciais pode levar à fabricação de provas. Somente seriam
admitidos se fossem assinados digitalmente pelos usuários, o que violaria sua
privacidade.
Proposta de nova redação:
II - Proteção da privacidade ao recusar a manutenção e uso
de registros de acesso em processos judiciais.
osirisvargaspellanda 09/04/2010 17:30
Texto do comentário:
Se partirmos deste princípio, os registros de comunicações telefônicas também
poderia ser abolido como meio de prova, pois também podem ser usados para
“fabricação de provas”. Toda prova é passível de contestação. No processo
judicial, cabe ao juiz valorar as provas, de acordo com o que for apresentado
pelas partes. Nenhuma prova é, a princípio, absoluta.
fred 10/04/2010 02:48
Texto do comentário:
osiris – existe uma grande diferença nos registros de comunicação telefonica –
aonde a base é totalmente centralizada e controlada por uma unica entidade (as
operadoras de telefonia) – do que pela internet, aonde todos controlam parte
dela.
Seria complicado alguem alterar o registro de uma central telefonica sem a
conivencia dos que controlam as centrais. Porém é fácil forçar uma máquina na
rede a enviar dados sem o consentimento do usuário, especialente se ele for
leigo. As chances de que um registro de log seja inutil ou vir a partir de uma
máquina infectada é muito elevado.
ricardopoppi 11/04/2010 12:35
Tags: logs, PRIVACIDADE, registros telefônicos
Texto do comentário:
Fred, com a digitalização dos sistemas de telefonia das operadoras, a explosão
do celular e as tecnologias voip, não podemos considerar mais os registros de
ligações como dados tão seguros assim. Os sistemas de bilhetagem podem ser
invadidos e adulterados também. Mas concordo contigo que no caso da internet a
situação é muito mais pulverizada e dificil de controlar. Por isso o log não
deve ser tutelado: nem permitido, nem proibido. Em contrapartida, a privacidade
precisa ser textualmente garantida, para fortelecer as decisões judiciais contra
aqueles que a violam.
Vitor Madureira Sales 11/04/2010 15:27
Texto do comentário:
Concordo com o fred, realmente é extremamente fácil “invadir” uma máquina e
fazer com que ela se comunique com endereços que gerariam falsas provas contra
uma pessoa. A validade dos registros de conexão como prova são totalmente
questionáveis, acho que os registros devem usados apenas para investigação e não
como prova.
fred 12/04/2010 03:32
Texto do comentário:
Ricardo – nao é a questao da digitalização ou não da telefonia. O fato é que é
muito diferente tu ter certeza de que o log é verdadeiro em um ambiente aonde
todos os pontos que originam e recebem conexões sao 100% controlados (todos os
telefones vao para uma central, e esta central é controlada por uma unica
entidade. Todos os logs sao gerados pela central em ambiente controlado), do que
um ambiente completamente diversificado e sem controle, que é o caso da
internet. Alguem que tenha um servidor comprometido (ou fingir que foi
comprometido) pode, simplesmente, editar os logs para colocar a IP de alguem que
esta pessoa tenha desavença e pronto – aquela IP sera a culpada. A unica
evidencia é o log, a unica “prova” é o log. E se a justiça aceitar como prova…
bem… vou ficar milhonário só ganhando indenizações!!! hehe
ricardopoppi 12/04/2010 13:48
Tags: logs, PRIVACIDADE, telefonia
Texto do comentário:
Concordo Fred, mas o que acho é que não adianta escrever que logs não serão
utilizados pela justiça no texto da lei pois não terá efeito algum. A justiça é
que vai decidir sobre a validade da prova e sua fragilidade seria demonstrada no
caso concreto. Meu ponto é que o texto deve proteger a privacidade do usuário se
o provedor resolver logar qualquer coisa.
fred 12/04/2010 16:05
Texto do comentário:
Entao ricardo – A unica forma de proteger a privacidade é simples: É não ter
forma de associar IP com pessoa fisica, e isso se faz não tendo logs nas
provedoras de conexão. sem estes logs, todo o resto é irrelevante. E Isso sim
garante o sigilo.
Se o marco determinar que “Vai haver logs nas prestadoras de serviço”, então
acaba o sigilo na web. Haverá uma industria criminosa da corrupção loquinha para
ter acesso a tais dados. Então, a unica forma de proteger o cidadão é,
justamente, a não existencia de logs que registrem a conexão de alguem, e isso
se faz através da proibição explicita de tais logs, ou seja :”A hora que eu
conectei, a IP que eu utilizei, naõ fica registrado na empresa que me prove
conexão”.
Jefferson Maglio 12/04/2010 18:37
Texto do comentário:
Senhores,
Na pratica atual, os provedores possuem logs de tudo, aproveitam como querem e
quando querem, logo, a privacidade nunca existiu.
A criminalidade digital vem aumentando e os instrumentos para a coibição
necessitam de um minimo de uniformização.
A importância dos logs é contribuir nesta direção. Todos os equipamentos
produzem logs “default”
Não há invasão de privacidade ao regulamentar os logs, os quais ja existem desde
o inicio…
A veracidade dos logs podem ser questionadas a qualquer tempo e analisada por
profissionais de pericia da mesma forma que é feito com outras provas.
Vitor Madureira Sales 12/04/2010 19:32
Texto do comentário:
Como se alguém que fosse fazer algo errado deixaria seus logs pela rede. Existem
milhares de maneiras de não gerar log, uma forma que não infringe a lei é usar
uma conexão VPN(Virtual Private Network). De uma forma bem simplificada é como
se você usasse a conexão de outro computador que pode esta em outro país. Desta
forma é como você estivesse na Europa ou EUA e responderá as leis dos
respectivos países.
Jefferson Maglio 13/04/2010 12:39
Texto do comentário:
Ledo engano quem acredita na ausencia de logs e rastros digitais. Não existe
anonimato na internet. O que existe de fato é a falta de aplicabilidade ordenada
dos logs para algum fim util ex.: judiciário
Vitor Madureira Sales 13/04/2010 20:11
Texto do comentário:
Existem serviços que criam um túnel VPN criptografado com 128 bits (ou mais)
entre seu computador e o servidor. O seu número de ip do seu ISP (Provedor de
serviço de internet) é usado somente para conectar seu computador com o servidor
VPN de onde seu ip será substituído por um novo ip do servidor VPN.
O Seu Provedor de acesso não será capaz de interceptar e rastrear suas
aplicações ou comunicações.
O Seu Provedor de internet não pode limitar o que você faz ou qual tipo de
informação você acessa.
Nenhuma organização ou pessoa pode interceptar ou rastrear suas aplicações ou
sua comunicação.
Estes serviços custam menos que 25 reais por mês e é usado por muitos usuários
de países como China e Egito para fugir da censura. Para você Jeferson Maglio
que acha que não há como não deixar logs na internet procure por “surf anonymous
VPN” no Google e você encontrará vários destes serviços. Você pode argumentar
que você deixaria logs com o ip do servidor VPN, mas muitos destes não liberam
estes logs de forma alguma e outros nem o guardam.
Existem várias outras formas de não deixar seus logs pela rede, apenas citei um
para pessoas pudessem confirmar minhas palavras.
---------------------------------------------
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
darbix 09/04/2010 03:00
Tags: Dados pessoais, PRIVACIDADE
Texto do comentário:
Por que “proteção aos dados pessoais” se o item anterior cobre “privacidade”?
A locução “na forma da lei” reforça a desnecessidade deste inciso.
Anderson Pereira 09/04/2010 14:13
Texto do comentário:
Acredito que ambos podem ser válidos. Você ter privacidade não significa
exatamente que seus dados estão protegidos.
lufreitas 10/04/2010 17:21
Texto do comentário:
Na forma de qual lei? A gente tem lei que protege nossos dados na rede?
Bruno Felipe de França Souza 14/04/2010 14:27
Texto do comentário:
Que eu saiba só existe as leis impostas pelas próprias empresas na internet que
lidam com dados do usuário em favor da proteção. Não sabia que estamos cobertos
por uma lei dessas. Qual é essa lei, ela é aplicada?
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IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
Marcelo Thompson 09/04/2010 00:13
Texto do comentário:
A rede não é ou deve ser neutra. A rede é plena de valores que merecem ser
tutelados. Se a rede é aberta, ela não é neutra. Se a rede é participativa, ela
não é neutra. Tampouco a rede é neutra se a sua arquitetura é tal que a proteção
de dados pessoais é por ela promovida. Todos os agentes de todas as camadas a
rede, de provedores de acesso a provedores de mecanismos de busca, todos esses
agentes fazem escolhas valorativas. Ser agente implica raciocinar em termos
práticos; escolher suas próprias razões para ação e, com base nelas, agir. Todos
os agentes da rede o fazem em grande medida e estranho seria se assim não fosse.
Assim como não escolhemos um princípio geral de neutralidade para a Constituição
de nosso mundo atual, não devemos fazê-lo em relação ao virtual. Princípios de
neutralidade tecnológica, de neutralidade da rede, de neutralidade das buscas ou
do que quer que seja, são princípios contraditórios e inoperantes. A ordem
normativa deve refletir (e inevitavelmente o faz) sobre as configurações da
infra-estrutura tecnológica de nossa sociedade; deve fomentar o desenvolvimento
tecnológico de acordo com valores escolhidos por nós; deve promover a adoção de
artefatos compatíveis com tudo aquilo que nos é mais caro.
Não devemos ocultar nossas dificuldades em estabilizar as expectativas
normativas do mundo contemporâneo sob o manto invisível da neutralidade. É roupa
nova, essa, com a qual o imperador estará sempre nú, a desfilar suas inverdades.
Devemos, isto sim, vestir a rede com princípios compatíveis com a grandeza de
nossos propósitos e, sobretudo, consentâneos com nossa natureza; entes racionais
e crescentemente livres que somos – *todos nós* – quando em busca da verdade
maior. Verdade, reflexividade, liberdade, nada disso se diz com neutralidade.
– Marcelo Thompson: Professor Pesquisador Assistente de Direito e Tecnologia da
Informação na Universidade de Hong Kong; Doutorando em Filosofia no Oxford
Internet Institute, Universidade de Oxford.
ricardopoppi 11/04/2010 12:57
Texto do comentário:
Talvez o inciso deva ser explicado melhor para evitar ambiguidade como as
trazidas pelo Marcelo. Entendo que a rede deve ser neutra, quando o sentido de
neutralidade aplicado permitir a apropriação tecnológica e a livre comunicação e
associação em torno de valores diversos.
Diante de diversas situações reais de discriminação de tráfego, como bloqueios
de determinados serviços pelos provedores e bloqueios de conteúdo para países
inteiros como os feitos pelos governos da China e Cuba, o Professor da Columbia
Law School, Tim Wu, publicou um artigo contendo uma lista de regras que definem
o conceito de neutralidade de rede. Nesse documento, Wu argumenta que será
ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada
pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede, como tentativas de
invasão ou spam. O autor inclusive fornece um exemplo bem esclarecedor referente
a jogos online, uma aplicação que costuma utilizar muitos recursos da rede. Um
provedor que tenha muitos assinantes utilizando esse tipo de serviço, pode
sentirse tentado a bloquear o acesso aos servidores de jogos. Porém, em vez
disso, um provedor preocupado com consumo de banda deveria investir no controle
do consumo da banda, não bloqueando aplicações individualmente. Usuários
interessados em experiências melhores de jogos online, teriam então que comprar
mais banda e não permissão para usar uma determinada aplicação.
Nessa dicotomia entre o “SER” e o “DEVER SER” da neutralidade de rede, podemos
dizer que a Internet não é nem deve ser neutra. Essa é a opinião de Christian
Sandvig, que diz existirem discriminações necessárias que aqueles que advogam
pela neutralidade se negam a considerar. Citando o trabalho de Wu, Sandvig
argumenta que seria aceitável “que os provedores de serviços discriminassem o
tráfego se fosse necessário “evitar que alguns usuários de banda larga
interferissem no uso que outros usuários fazem das suas conexões com a
Internet”. Como exemplo de uma situação onde essa prática é aceitável, o autor
cita a Universidade de Berkeley, que tomou medidas de discriminação de tráfego
quando a conexão da universidade ficou saturada. Nesse exemplo, os
administradores da rede separaram os alojamentos dos estudantes do resto da
rede, definindo para os primeiros, um teto de utilização mais baixo que para o
restante, de forma que os estudantes não ocupassem todos os recursos da rede.
Nesse caso, a discriminação não contrariou os princípios de Wu já que não
bloqueou nenhum serviço específico e sua motivação foi fazer com que os
estudantes, grandes consumidores de banda, não interferissem no uso do restante
da universidade, como salas de aulas, prédios administrativos e de pesquisa.
A mesma discussão ocorre no Brasil com relação aos telecentros. Inicialmente
pensados para usos como email, pesquisas escolares, busca de empregos e acesso a
sites do governo, os telecentros se tornaram um lugar para entretenimento, onde
as pessoas assistem vídeos no YouTube, carregam fotos no Orkut e batem papo com
os amigos via messenger/gtalk. Dessa mudança surgiram diversas críticas,
solicitando inclusive o bloqueio desses serviços no sentido de desafogar o uso
da banda no telecentro. De acordo com a normatividade da neutralidade de rede,
bloquear esses usos seria completamente ilegítimo.
Por outro lado, aquela pessoa que precisa enviar sua declaração de imposto de
renda ou um currículo para um possível empregador, tem grandes dificuldades de
fazê-lo devido a lentidão da internet nesses locais. Nesse caso, o que é mais
legítimo?
A questão principal que pauta essa discussão esta relacionada ao objetivo que se
atribui à Internet. Nesse dilema está implícito o conflito entre pelo menos duas
possibilidades:
1) Se o objetivo do telecentro é apenas trabalho e uso do governo eletrônico, é
legítimo bloquear. Porém,
2) Se o objetivo é desenvolver no cidadão a capacidade de participar por
completo do ambiente da Internet, como produtor de conteúdo, usando e abusando
da interatividade peculiar desse meio, então o bloqueio é ilegítimo.
Aqui é possível notar que a força por trás do segundo argumento é bastante
similar ao que podemos chamar como a cultura hacker. Os argumentos a favor do
acesso amplo e de que as pessoas podem criar arte e beleza com os computadores
aparecem com muita força, de forma que é possível notar sua presença inclusive
numa discussão sobre o uso de um telecentro numa comunidade carente nos confins
de um morro carioca.
Resumindo, talvez esse conceito de normalidade possa ser mais esmiuçado
baseando-se nas contribuições de Wu e da cultura hacker.
Proposta de nova redação:
preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo
que a internet sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus
usuários para fins de livre comunicação e associação em torno de valores
diversos. É ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade
contratada pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede.
Vitor Madureira Sales 11/04/2010 15:15
Texto do comentário:
Este é o melhor artigo desta lei.
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
denise bottmann 11/04/2010 16:46
Texto do comentário:
concordo. a rede é neutra, os conteúdos, as finalidades, a abrangência, sua
determinação, sua amplitude, ou seja, toda sua carga não neutra é fornecida
pelos agentes sociais, pelas leis e pela luta da sociedade para a mais ampla
democratização da rede. por isso tanto mais sua neutralidade precisa ser
vigorosamente defendida.
denise bottmann 11/04/2010 16:47
Texto do comentário:
concordo, vítor. a garantia da neutralidade da rede é que permite a luta pela
ampla democratização de seu uso.
denise bottmann 11/04/2010 20:18
Texto do comentário:
prezado marcelo: acho que está havendo aí uma certa mistura de conceitos.
entendo o que vc diz e concordo sobre a questão axiológica geral. todavia,
quando se fala em “neutralidade da rede”, até onde sei, está-se falando em
tratamento de igualdade para todas as informações que trafegam na rede.
Marcelo Thompson Mello Guimaraes 12/04/2010 00:22
Texto do comentário:
Prezada Denise,
Acredito que a mistura de conceitos é causada precisamente pela idéia de
neutralidade da rede. Penso que a expressão, em sim, não agrega valor algum ao
debate e se junta a outros movimentos do direito, como o por um princípio de
neutralidade tecnológica, para apresentar restrições à capacidade, que temos e
devemos ter (inclusive, aqui, os provedores de conexão), de escolhermos nossas
razões para ação.
Em minha nota ao Art. 20, abaixo (que pode também ser consultada neste endereço:
http://bit.ly/d72Gyg), apresentei uma série de razões diretamente ligadas ao
presente artigo (encareço aos demais participantes que as consultem) e sugeri o
seguinte: “o estabelecimento de um princípio geral de isonomia, pontuado com
diversas exceções de caráter exemplificativo, um compromisso geral de boa-fé e
possibilidade de tutela coletiva promovida pelo parquet”. Com isto, disse, há de
se concordar plenamente.
Os exemplos que apresentei, sobre as questões de licitude e segurança, indicam
que os provedores de conexão, mesmo que aspirem a um princípio geral de
isonomia, fazem e devem fazer diversas escolhas, normativas e factuais, que não
se dizem com a idéia de neutralidade.
Como minha nota acima indica, sou favorável a muitos dos princípios invocados
pelos defensores da idéia de neutralidade da rede. Não acredito, porém que a
rede seja neutra ou que se deve demandar que os provedores o sejam. Os
provedores somente seriam neutros (quer-se dizer equidistantes?) em relação aos
usuários (informação, em si, não tem direitos) se não formulassem juízo
normativo de qualquer espécie ou agissem com base em tal juízo. Não é o caso.
Não acredito que seja o caso de se restringir, como norma geral, a possibilidade
de qualquer agente da Internet escolher suas razões para ação (provedores de
conexão inclusive). Regular tal capacidade é uma coisa. Anulá-la, por princípio,
é outra; e é isto o que a doutrina da neutralidade faz.
Penso que, em vez de invertermos o princípio da livre iniciativa com a idéia de
neutralidade; em vez de adotarmos uma postura geral de negação das
possibilidades de razão de agentes dos mais principais (se transitórios) da
Internet, devemos definir quais são as circunstâncias específicas em que tais
agentes não podem agir de acordo com suas razões. Como acontece para todos nós,
demais agentes da Internet (o Google inclusive), que podemos fazer tudo o que a
lei não nos veda fazer.
fred 12/04/2010 03:38
Texto do comentário:
Primeiro lugar, o Brasil nao vai mudar nada na internet, então,mesmo que haja
alguma proibição, sempre teremos como hospedar longe do Brasil.
Portanto, sobre o conteúdo, o que e faço ou deixo da fazer na rede, não há como
legislar, nao tem como legislar. O que o marco deve, sim, é garantir que as
conexões de rede sejam de qualidade e sem “sacanagem” por parte das operadoras.
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V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
cristian 14/04/2010 03:41
Texto do comentário:
definir “boas práticas”
Antonio Torres 14/04/2010 21:54
Texto do comentário:
“boas praticas” = RFCs.
Já existe a IETF que define essas “boas praticas”; são técnicas e muito poucos
provedores não as seguem. Quem não as segue acaba tendo e/ou causando problemas
para outros provedores e para os usuários.
O texto até deveria ser mais incisivo: exigir que essas “boas práticas” fossem
seguidas “à risca”; isso sim provocaria uma melhora na rede em geral.
Quem não fica irritado, nas épocas de “troca de horário de verão”, quando as
mensagens de e-mail vem/vão com “horário errado” ?
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VI – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Anderson Pereira 09/04/2010 14:15
Texto do comentário:
Acredito que devam explicitar melhor o que é “natureza participativa”, para não
haver enganos.
Victor Hugo 09/04/2010 14:24
Texto do comentário:
Preserva a natureza participativa da rede? O que seria isto? Se se garante a
neutralidade da rede e a inclusão digital, todos irão participar
democraticamente da rede. Este inciso está mal proposto.
Proposta de nova redação:
VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os
dados pessoais e a intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo
comercial das pessoas jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao
desenvolvimento da internet.
ricardopoppi 11/04/2010 13:02
Tags: neutralidade, participação
Texto do comentário:
A questão da natureza participativa da rede poderia estar melhor proposta no
inciso da neutralidade, conforme já comentei por lá.
fred 12/04/2010 03:41
Texto do comentário:
Vitor hugo: “proteger a confidencialidade das comunicações” – isso tu que tem
que proteger com criptografia. A rede nao é feita para ter sigilo – quer sigilo,
criptografa.
“os dados pessoais e a intimidade dos usuários”. Depende – se uma loja online
vende teu cadastro é uma coisa. Porem tu colocar teus daods pessoais no orkut ou
em um site de relacionamento qualquer, foi decisão tua. Nao compete, neste caso,
nenhua proteção.
Bruno Felipe de França Souza 14/04/2010 14:33
Texto do comentário:
Fred : Mesmo se colocados dados no Orkut a empresa tem que fornecer privacidade
com os dados que não quero mostrar e principalmente se ela diz isso no EULA(Texto
que poucas pessoas lêem sobre a utilização do serviço).
fred 14/04/2010 22:25
Texto do comentário:
Bruno – me refiro as informações publicadas. E se tu disponibiliza algo no orkut,
e outra pessoa, com acesso ao teu perfil, resolve republicar essas informações…
“como faz pra descobrir e como prova que foi ela?”
Só existe uma forma de fazer com que a infomração nao caia na rede – não
publicando.
Uma vez publicada, não tem como voltar atras.
Victor Hugo 15/04/2010 09:43
Texto do comentário:
Fred, o meu problema não é com a tecnologia que vai ser empregada, mas a forma
da redação que trará problema numa ação judicial. Eu acho que fica tudo meio
confuso para um juiz, por exemplo, entender a natureza participativa na rede.
Seria um conceito muito amplo para proteger alguém ou regular uma situação. Vejo
como complicado manter um inciso deste na prática.
frederico 17/04/2010 13:05
Texto do comentário:
pois é vitor… “Natureza Participativa” realmente esta indefinido.
Acredito que o governo não tem que se meter em COMO a rede é utilizada, ele deve
garantir, sim, que todos possam utilizar, e garantir que a rede chegue a todos
os pontos da nação, e deve haver garantias legais de que episódios parecidos com
o bloqueio do youtube nunca mais ocorram no brasil.
Então a “natureza participativa” é algo natural da rede – todas as pessoas que
possuem alguma conectividade podem participar.
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