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Abril 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


19/04/10

"Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (97) - As primeiras "contribuições"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
A "segunda parte" da Consulta sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet", já em forma de Projeto de Lei, está  no site Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.

Segundo texto de apresentação no portal, “a necessidade de um marco regulatório civil contrapõe-se à tendência de se estabelecerem restrições, condenações ou proibições relativas ao uso da internet. O marco a ser proposto tem o propósito de determinar de forma clara direitos e responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais. O foco, portanto, é o estabelecimento de uma legislação que garanta direitos, e não uma norma que restrinja liberdades”.
A conferir...

02.
Para conhecimento de todos e como estímulo à participação, transcrevo mais abaixo, após minha assinatura, os comentários dos "contribuintes" em relação aos dois primeiros artigos do anteprojeto.

03.
No prosseguimento, não sei se será prático continuar com este "dever de casa" mas, num esforço para visualização do potencial da Consulta, aqui está a texto do anteprojeto em azul com as primeiras propostas de redação alternativa, em vermelho:

MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO

Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 1º. Esta Lei não tem o propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir a continuidade da liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes somente são comunicados através da Internet.

Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes princípios:

Art. 2º. A internet é ferramenta tecnológica de interesse público mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a diversidade e a inclusão digital.

Art. 2º. Para disciplinar o uso da internet no Brasil se reconhece como fundamentais: seu caráter mundial, colaborativo e diverso. São também fundamentos do uso da internet todos os direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros, reforçados pelos seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato;

II – proteção da privacidade;
II - Proteção da privacidade ao recusar a manutenção e uso de registros de acesso em processos judiciais.

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
III – proteção aos dados pessoais;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
IV - promoção de plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de sistemas voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;

IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo que a internet sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus usuários para fins de livre comunicação e associação em torno de valores diversos. É ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede.

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; e
V - promoção de uma camada de identidade aberta, colaborativa, interoperável e que reflita, de forma autêntica, íntegra e proporcional, os atributos individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros;

VI – preservação da natureza participativa da rede.
VI - A proteção do consumidor nas relações de comércio eletrônico

VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da internet.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 1º. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os incisos III, IV e V do presente artigo.

Vamos comentar nos nossos fóruns e registrar as contribuições no site da consulta (basta registrar uma "id" e uma senha)?

Em tempo:
A Internet precisa de um Marco Regulatório?

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Comentários e colaborações dos internautas

MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO

Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 15:29
Texto do comentário:
O Brasil é um estado democrático e não uma ditadura, que precise censurar seus cidadãos. Considero extremamente preocupante a própria iniciativa de criação desta lei. Parece que estamos nos aproximando perigosamente da China.

Proposta de nova redação:
Esta Lei não tem o propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir a continuidade da liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes somente são comunicados através da Internet.

Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:39
Texto do comentário:
Concordo com o comentário do Cleuton Sampaio de Melo Jr. acima.

Flavia de Paiva Brites Martins 13/04/2010 11:46
Texto do comentário:
Olá, Cleuton e Martha.
Entendo o que vocês querem dizer. A internet deveria simplesmente ser livre e pronto, sem necessidade de regulamentações. Afinal é um espaço coletivo. Mas infelizmente, o que eu acho que ocorre é que essa liberdade não assegurada por documento algum está a mercê de alguns gaviões. Vou dar dois exemplos:

O primeiro é o projeto de lei do Senador Azeredo, esse sim, evidentemente, tratando de restringir vários direitos do internauta (se vocês nunca ouviram falar do projeto, tentem googlar que vão encontrar uma pletora de textos a respeito nos blogs).

O segundo exemplo que vou dar são os próprios contratos das empresas provedoras de internet. A maioria das pessoas está sujeita a essas regulamentações mesmo sem saber. São os contratos criados pelas companhias responsáveis pela disponibilização do espaço virtual das páginas. A maioria das pessoas nunca entra em contato com essas regulamentações que permitem que essas companhias retirem seu conteúdo do ar sem consulta ao autor. Em outras palavras, essas empresas se reservam amplo direito de censura. O internauta está em geral em um contrato que ele desconhece criado por uma companhia e não pelo estado, um contrato escrito para a proteção dos interesses dessas companhias e não da liberdade de expressão do cidadão.

Enfim, a falta de uma carta de direitos clara e cidadã deixa um espaço aberto para todo o tipo de abutre, inclusive, par entrar num terceiro exemplo, aqueles que fazem uso do nosso sistema judiciário. Alguns jornalistas já foram e continuam sendo processados por grande grupos midiáticos pelo fato de terem exposto suas opiniões na internet. Alguns inclusive já foram forçados a retirar seus conteúdos do ar por conta disso.
O resultado quando o estado não legisla é que as empresas legislam no seu lugar. Eu não tenho nenhum direito de influenciar as decisões de empresas, mas eu tenho direito de influenciar as decisões do estado. O mundo não deveria ser assim, mas é, infelizmente, ficamos obrigados a optar entre os males o menor.

eriksandroalvesdeoliveira 13/04/2010 17:13
Texto do comentário:
Notícias
Banda larga: governo vai mandar concessionárias compartilharem redes
13/04/2010 |
Miriam Aquino
Tele Síntese
O Plano Nacional de Banda Larga, que deverá ser aprovado pelo presidente Lula esta semana, tem uma lista de desafios regulatórios que deverão ser implementados pela Anatel, e que serão submetidos à negociação com as operadoras privadas. A participação da iniciativa privada na prestação de serviço – conforme proposta da Oi, que inclui também as demais operadoras de telecom – já tinha sido assimilada por todos os segmentos do governo , visto o tamanho dos recursos que precisarão ser canalizados para a empreitada, mas isso não impede que os objetivos previamente discutidos – de ampliar a competição – tenham sido esquecidos, afirmam fontes do governo.
O documento sobre as ações regulatórias prioritárias para 2010, elaborado pelo grupo técnico, ao qual o Tele.Síntese teve acesso, lista uma série de objetivos e ações regulatórias que precisarão ser implementados. A seguir os principais tópicos:
- Compartilhamento de redes e infraestrutura: O Planalto pretende que o compartilhamebnto seja impositivo, sobretudo para as empresas que detêm Poder de Mercado Significativo (PMS), ou seja, as concessionárias locais, a Embratel e as grandes operadoras de celular. O compartilhamento, explicita o documento do governo, deve ter independëncia do modelo de custos . Os objetivos do governo com o compartilhamento são a redução de barreiras à entrada de novas empresas, estímulo à competição e otimização de investimentos.
- Leilões de radiofrequência: o governo entende que a venda de frequência deve sempre exigir contrapartidas das empresas que disputarem as licitações. Outro objetivo do Plano é fazer com que a 3G chegue em todos os municípios brasileiros. Para isso, o governo apoia a proposta da Anatel, de estimular um novo competidor para a banda H, e defende também a adoção de cotas para a tecnologia nacional.
- Leião da banda de 450 Mhz – O leilão da frequência de 450 Mhz também aparece no documento do governo, que sugere que o edital seja feito sob a forma de técnica e preço (beauty contest, ou concurso de beleza); propõe ainda que a mobilidade seja plena e que não exija o serviço de voz, além de evitar restrições a aplicações diversas. O governo entende que deve ser considerada a proposta de operador de rede, apresentada na consulta pública da Anatel.
- Leilão da banda de 3,5 GHz – Neste leilão (cujo edital ainda está sendo elaborado pela Anatel), o governo sugere que o compartilhamento seja determinado pela Anatel, que seja permitida a Voz sobre IP, que seja reservada banda para a adoção de políticas públicas e que haja reserva de frequência para as pequenas e médias empresas.
- Operador Móvel Virtual (MVNO) – Embora a criação do MVNO não esteja diretamente associada à banda larga, o governo vê nesta nova forma de exploração do serviço a possibilidade de a oferta de banda larga móvel ser ampliada. Entre os temas já debatidos estão a não exigência de oferta obrigatória de plano de voz e não restringir uso de aplicações, como a Voz sobre IP.
O governo pretende ainda que sejam implantadas fibras ópticas e dutos em obras civis e em concessões do Poder Público; quer a regulamentação dos novos serviços convergentes; reduzir os impostos dos modems nos mesmos moldes do programa Computador para Todos; criar linha de financiamento que estimule o adensamento da cadeia produtiva de equipamentos de telecom; regulamentar a lei que permite preferência à compra de equipamentos nacionais; e determinar cotas de investimento em P&D no país nos leilões de radiofrequência.
Participe do e-Fórum enviando sugestões de pautas, informes, notas, eventos para a agenda e críticas. Escreva para imprensa@fndc.org.br.

raphalobato 17/04/2010 18:16
Texto do comentário:
Vejam interessante post do blog do Tatarana:
A internet precisa de lei?
By Tatarana

Muito se debate sobre a necessidade de se criar uma legislação regulando a internet no Brasil.
São conhecidas e cada vez mais preocupantes as práticas de delitos digitais, tais como pedofilia, o cyberbullying, racismo, malwares, cavalos de tróia, invasão de sistemas e roubo de senhas por hackers etc. Na web, a prática de infrações é agradava em razão da sua natureza “universal”, ou seja, qualquer pessoa pode postar qualquer coisa que poderá ser vista por qualquer um em qualquer parte do mundo todo.

A prática do bullying – termo inglês que caracteriza atos agressivos verbais ou físicos, de maneira repetitiva, por parte de um ou mais estudantes contra um ou mais colegas – está se tornando cada vez mais comum e ganhando enorme dimensão também no Brasil, de acordo com pesquisa feita pela SaferNet, organização não governamental que combate a violência e o crime por meio da internet.
Sobre a neutralidade da web, recentemente jornalistas noticiaram que contas de e-mail do Yahoo de estudantes, jornalistas e ativistas políticos e de direitos humanos foram bloqueadas na China. Segundo informações do Financial Times, os internautas disseram não ter conseguido acessar seus correios eletrônicos durante quase a semana inteira.

A privacidade do internauta também muitas vezes é violada. Neste sentido, a ministra de Defesa do Consumidor da Alemanha, Ilse Aigner, preocupada com a segurança das informações on-line dos alemães, escreveu uma carta aberta ao CEO do Facebook, Mark Zuckerberg, em que critica a posição da empresa em relação às políticas de privacidade.

A própria possibilidade de a Justiça analisar causas relacionadas ao mundo virtual ainda não está claramente definida. A pouco, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a competência da justiça brasileira para conhecer de ação de reparação civil por uso indevido de imagem de brasileira, postada em site sediado na Espanha. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não existe “uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço”. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em websites ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.

Portanto, são inúmeras as situações de reclamam a existência de uma legislação específica para a internet, não só para definir obrigações e responsabilidades, mas também para garantir direitos fundamentais do internauta na web. A necessidade da justiça legal é corolário de qualquer sociedade organizada (ubi societas, ibi jus). Para Sócrates, justiça é cumprir as leis-escritas e não escritas. Legal e o justo são a mesma coisa.

Neste sentido, a lei se faz necessária para garantir a harmonia no ambiente virtual, não me parecendo razoável a visão daqueles que defendem que a web não deve possuir uma legistação específica, sob pena de virar uma verdadeira “terra sem lei”.

É neste sentido que caminha o projeto de lei de marco civil da internet, onde consta no art. 1º que “Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.

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Comentários
Roberto Vinícius Silva Saraiva 09/04/2010 09:22
Texto do comentário:
inserir um outro inciso
Proposta de nova redação:
VI - A proteção do consumidor nas relações de comércio eletrônico

Marcelo Thompson 19/04/2010 05:11
Texto do comentário:
As proposições abaixo complementam minhas observações em relação ao Art. 20.
Algumas já foram objeto de manifestação minha na fase anterior de elaboração do anteprojeto, que pode ser consultada tanto na compilação oficial, quanto no presente endereço (reformatada): http://bit.ly/curiadaidentidade

Entendo que, bem delineadas, esas proposições podem traduzir um sistema mais íntegro e democrático em relação ao reconhecimento de atributos individuais ou coletivos — parte importante da proteção aos direitos fundamentais, a que me referi em meus comentários ao Art. 20.

Em relação às demais proposições, acredito que sejam de simples entendimento, mas fico à disposição dos organizadores para esclarecimentos ou auxílio na redação de eventual exposição de motivos.

Proposta de nova redação:
III – proteção aos dados pessoais;
IV - promoção de plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de sistemas voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;
V - promoção de uma camada de identidade aberta, colaborativa, interoperável e que reflita, de forma autêntica, íntegra e proporcional, os atributos individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros; (...)
§ 1º. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os incisos III, IV e V do presente artigo.

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Victor Hugo 09/04/2010 14:22
Texto do comentário:
Eu acredito que a redação deste caput é conflitante e jogada no ar. A cidadania é uma só, tanto no mundo atual quanto no virtual. Não existem duas cidadanias. Por conta, deste equívoco, outros conceitos são jogados no caput. O primeiro problema é instituir meios digitais. E se o mundo mudar e o meio virar quântico. Vamos ter que mudar a lei? Tenho certeza que meios digitais é equívoco e redutor de complexidades. Direitos humanos é também um conceito muito aberto. Estamos de que direitos humanos? Direito à vida, à dignidade, à propriedade? É muito vago inserir, mesmo que de boa vontade, direitos humanos num texto de lei. O ideal seria inserir os direitos humanos mais relacionados com as tecnologias de informação e comunicação, tais como privacidade, liberdade, inclusão digital etc. Pluralidade e diversidade podem ser a mesma coisa. Qual é a diferenciação do legislador para colocar as duas??? Muito vago novamente. A abertura de que? Livre iniciativa e concorrência já constam no art. 170 da Constituição Federal de 1988, pra quê de novo fazer estas referências? Qual é o sentido? A colaboração do quê? Mais um termo jogado que tem sentido para aqueles que entendem que a internet é um ambiente colaborativo. Acredito que este caput foi mal redigido e estruturado conceitualmente.

Proposta de nova redação:
A internet é ferramenta tecnológica de interesse público mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a diversidade e a inclusão digital.

lufreitas 10/04/2010 17:20
Texto do comentário:
Também não concordo com este caput. o uso da internet deve ser harmônico, principalmente, com o artigo 5o da Constituição – direito à livre expressão e sua proteção.

Proposta de nova redação:
Para disciplinar o uso da internet no Brasil se reconhece como fundamentais: seu caráter mundial, colaborativo e diverso. São também fundamentos do uso da internet todos os direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros, reforçados pelos seguintes princípios:

denise bottmann 11/04/2010 16:41
Texto do comentário:
concordo com ambos acima

Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:42
Texto do comentário:
Concordo com as sugestões de redação acima.

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I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
Comentários

Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 15:30
Texto do comentário:
Se a intenção é esta mesmo, por que criar uma Lei?

osirisvargaspellanda 09/04/2010 17:27
Texto do comentário:
a intenção é regulamentar o uso da rede, a fim de coibir condutas ilícitas, mas a enumeração de princípios garante que a aplicação da lei não pode neutralizar estas liberdades individuais

Cezar Augusto Calife Corrêa Junior 12/04/2010 13:51
Texto do comentário:
Acho importante destacar, no final do inciso, assim como na CF, que é vedado o anonimato.

Cezar Augusto Calife Corrêa Junior 12/04/2010 13:52
Texto do comentário:
Acho importante destacar, no final do inciso, assim como na Constituição Federal, que é vedado o anonimato.
Proposta de nova redação:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato;

Martha Gouveia da Cruz 12/04/2010 18:45
Texto do comentário:
Concordo que seja importante vedar o anonimato.

michaelhoward9 15/04/2010 08:36
Texto do comentário:
Se a constituição brasileira veda o anonimato, deve ser seguida. Porém, é importante ressaltar que o policiamento completo e sem falhas desta exigência não é possível, nem permitido, em nenhum âmbito. A circulação nas ruas, restaurantes, de cartas, telefonemas, são livres. Todos os contatos humanos se dão sem excessivos e onerosos cadastros, registros, documentos, policiamento, etc, livremente. Inclusive, por Internet. A exigência de completa identificação para toda atividade criaria uma estado impossível, uma ditadura controlando todos os movimentos de todos.

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II – proteção da privacidade;

Comentários
Cleuton Sampaio de Melo Jr 09/04/2010 16:06
Texto do comentário:
Este projeto é contraditório e inconstitucional, pois pode levar pessoas inocentes a serem condenadas com provas ilícitas. O uso de registros de conexão em processos judiciais pode levar à fabricação de provas. Somente seriam admitidos se fossem assinados digitalmente pelos usuários, o que violaria sua privacidade.
Proposta de nova redação:
II - Proteção da privacidade ao recusar a manutenção e uso de registros de acesso em processos judiciais.

osirisvargaspellanda 09/04/2010 17:30
Texto do comentário:
Se partirmos deste princípio, os registros de comunicações telefônicas também poderia ser abolido como meio de prova, pois também podem ser usados para “fabricação de provas”. Toda prova é passível de contestação. No processo judicial, cabe ao juiz valorar as provas, de acordo com o que for apresentado pelas partes. Nenhuma prova é, a princípio, absoluta.

fred 10/04/2010 02:48
Texto do comentário:
osiris – existe uma grande diferença nos registros de comunicação telefonica – aonde a base é totalmente centralizada e controlada por uma unica entidade (as operadoras de telefonia) – do que pela internet, aonde todos controlam parte dela.
Seria complicado alguem alterar o registro de uma central telefonica sem a conivencia dos que controlam as centrais. Porém é fácil forçar uma máquina na rede a enviar dados sem o consentimento do usuário, especialente se ele for leigo. As chances de que um registro de log seja inutil ou vir a partir de uma máquina infectada é muito elevado.

ricardopoppi 11/04/2010 12:35
Tags: logs, PRIVACIDADE, registros telefônicos
Texto do comentário:
Fred, com a digitalização dos sistemas de telefonia das operadoras, a explosão do celular e as tecnologias voip, não podemos considerar mais os registros de ligações como dados tão seguros assim. Os sistemas de bilhetagem podem ser invadidos e adulterados também. Mas concordo contigo que no caso da internet a situação é muito mais pulverizada e dificil de controlar. Por isso o log não deve ser tutelado: nem permitido, nem proibido. Em contrapartida, a privacidade precisa ser textualmente garantida, para fortelecer as decisões judiciais contra aqueles que a violam.

Vitor Madureira Sales 11/04/2010 15:27
Texto do comentário:
Concordo com o fred, realmente é extremamente fácil “invadir” uma máquina e fazer com que ela se comunique com endereços que gerariam falsas provas contra uma pessoa. A validade dos registros de conexão como prova são totalmente questionáveis, acho que os registros devem usados apenas para investigação e não como prova.

fred 12/04/2010 03:32
Texto do comentário:
Ricardo – nao é a questao da digitalização ou não da telefonia. O fato é que é muito diferente tu ter certeza de que o log é verdadeiro em um ambiente aonde todos os pontos que originam e recebem conexões sao 100% controlados (todos os telefones vao para uma central, e esta central é controlada por uma unica entidade. Todos os logs sao gerados pela central em ambiente controlado), do que um ambiente completamente diversificado e sem controle, que é o caso da internet. Alguem que tenha um servidor comprometido (ou fingir que foi comprometido) pode, simplesmente, editar os logs para colocar a IP de alguem que esta pessoa tenha desavença e pronto – aquela IP sera a culpada. A unica evidencia é o log, a unica “prova” é o log. E se a justiça aceitar como prova… bem… vou ficar milhonário só ganhando indenizações!!! hehe

ricardopoppi 12/04/2010 13:48
Tags: logs, PRIVACIDADE, telefonia
Texto do comentário:
Concordo Fred, mas o que acho é que não adianta escrever que logs não serão utilizados pela justiça no texto da lei pois não terá efeito algum. A justiça é que vai decidir sobre a validade da prova e sua fragilidade seria demonstrada no caso concreto. Meu ponto é que o texto deve proteger a privacidade do usuário se o provedor resolver logar qualquer coisa.

fred 12/04/2010 16:05
Texto do comentário:
Entao ricardo – A unica forma de proteger a privacidade é simples: É não ter forma de associar IP com pessoa fisica, e isso se faz não tendo logs nas provedoras de conexão. sem estes logs, todo o resto é irrelevante. E Isso sim garante o sigilo.
Se o marco determinar que “Vai haver logs nas prestadoras de serviço”, então acaba o sigilo na web. Haverá uma industria criminosa da corrupção loquinha para ter acesso a tais dados. Então, a unica forma de proteger o cidadão é, justamente, a não existencia de logs que registrem a conexão de alguem, e isso se faz através da proibição explicita de tais logs, ou seja :”A hora que eu conectei, a IP que eu utilizei, naõ fica registrado na empresa que me prove conexão”.

Jefferson Maglio 12/04/2010 18:37
Texto do comentário:
Senhores,
Na pratica atual, os provedores possuem logs de tudo, aproveitam como querem e quando querem, logo, a privacidade nunca existiu.
A criminalidade digital vem aumentando e os instrumentos para a coibição necessitam de um minimo de uniformização.
A importância dos logs é contribuir nesta direção. Todos os equipamentos produzem logs “default”
Não há invasão de privacidade ao regulamentar os logs, os quais ja existem desde o inicio…
A veracidade dos logs podem ser questionadas a qualquer tempo e analisada por profissionais de pericia da mesma forma que é feito com outras provas.

Vitor Madureira Sales 12/04/2010 19:32
Texto do comentário:
Como se alguém que fosse fazer algo errado deixaria seus logs pela rede. Existem milhares de maneiras de não gerar log, uma forma que não infringe a lei é usar uma conexão VPN(Virtual Private Network). De uma forma bem simplificada é como se você usasse a conexão de outro computador que pode esta em outro país. Desta forma é como você estivesse na Europa ou EUA e responderá as leis dos respectivos países.

Jefferson Maglio 13/04/2010 12:39
Texto do comentário:
Ledo engano quem acredita na ausencia de logs e rastros digitais. Não existe anonimato na internet. O que existe de fato é a falta de aplicabilidade ordenada dos logs para algum fim util ex.: judiciário

Vitor Madureira Sales 13/04/2010 20:11
Texto do comentário:
Existem serviços que criam um túnel VPN criptografado com 128 bits (ou mais) entre seu computador e o servidor. O seu número de ip do seu ISP (Provedor de serviço de internet) é usado somente para conectar seu computador com o servidor VPN de onde seu ip será substituído por um novo ip do servidor VPN.
O Seu Provedor de acesso não será capaz de interceptar e rastrear suas aplicações ou comunicações.
O Seu Provedor de internet não pode limitar o que você faz ou qual tipo de informação você acessa.
Nenhuma organização ou pessoa pode interceptar ou rastrear suas aplicações ou sua comunicação.
Estes serviços custam menos que 25 reais por mês e é usado por muitos usuários de países como China e Egito para fugir da censura. Para você Jeferson Maglio que acha que não há como não deixar logs na internet procure por “surf anonymous VPN” no Google e você encontrará vários destes serviços. Você pode argumentar que você deixaria logs com o ip do servidor VPN, mas muitos destes não liberam estes logs de forma alguma e outros nem o guardam.
Existem várias outras formas de não deixar seus logs pela rede, apenas citei um para pessoas pudessem confirmar minhas palavras.

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III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

darbix 09/04/2010 03:00
Tags: Dados pessoais, PRIVACIDADE
Texto do comentário:
Por que “proteção aos dados pessoais” se o item anterior cobre “privacidade”?
A locução “na forma da lei” reforça a desnecessidade deste inciso.

Anderson Pereira 09/04/2010 14:13
Texto do comentário:
Acredito que ambos podem ser válidos. Você ter privacidade não significa exatamente que seus dados estão protegidos.

lufreitas 10/04/2010 17:21
Texto do comentário:
Na forma de qual lei? A gente tem lei que protege nossos dados na rede?

Bruno Felipe de França Souza 14/04/2010 14:27
Texto do comentário:
Que eu saiba só existe as leis impostas pelas próprias empresas na internet que lidam com dados do usuário em favor da proteção. Não sabia que estamos cobertos por uma lei dessas. Qual é essa lei, ela é aplicada?

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IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;

Marcelo Thompson 09/04/2010 00:13
Texto do comentário:
A rede não é ou deve ser neutra. A rede é plena de valores que merecem ser tutelados. Se a rede é aberta, ela não é neutra. Se a rede é participativa, ela não é neutra. Tampouco a rede é neutra se a sua arquitetura é tal que a proteção de dados pessoais é por ela promovida. Todos os agentes de todas as camadas a rede, de provedores de acesso a provedores de mecanismos de busca, todos esses agentes fazem escolhas valorativas. Ser agente implica raciocinar em termos práticos; escolher suas próprias razões para ação e, com base nelas, agir. Todos os agentes da rede o fazem em grande medida e estranho seria se assim não fosse.

Assim como não escolhemos um princípio geral de neutralidade para a Constituição de nosso mundo atual, não devemos fazê-lo em relação ao virtual. Princípios de neutralidade tecnológica, de neutralidade da rede, de neutralidade das buscas ou do que quer que seja, são princípios contraditórios e inoperantes. A ordem normativa deve refletir (e inevitavelmente o faz) sobre as configurações da infra-estrutura tecnológica de nossa sociedade; deve fomentar o desenvolvimento tecnológico de acordo com valores escolhidos por nós; deve promover a adoção de artefatos compatíveis com tudo aquilo que nos é mais caro.

Não devemos ocultar nossas dificuldades em estabilizar as expectativas normativas do mundo contemporâneo sob o manto invisível da neutralidade. É roupa nova, essa, com a qual o imperador estará sempre nú, a desfilar suas inverdades. Devemos, isto sim, vestir a rede com princípios compatíveis com a grandeza de nossos propósitos e, sobretudo, consentâneos com nossa natureza; entes racionais e crescentemente livres que somos – *todos nós* – quando em busca da verdade maior. Verdade, reflexividade, liberdade, nada disso se diz com neutralidade.
– Marcelo Thompson: Professor Pesquisador Assistente de Direito e Tecnologia da Informação na Universidade de Hong Kong; Doutorando em Filosofia no Oxford Internet Institute, Universidade de Oxford.

ricardopoppi 11/04/2010 12:57
Texto do comentário:
Talvez o inciso deva ser explicado melhor para evitar ambiguidade como as trazidas pelo Marcelo. Entendo que a rede deve ser neutra, quando o sentido de neutralidade aplicado permitir a apropriação tecnológica e a livre comunicação e associação em torno de valores diversos.

Diante de diversas situações reais de discriminação de tráfego, como bloqueios de determinados serviços pelos provedores e bloqueios de conteúdo para países inteiros como os feitos pelos governos da China e Cuba, o Professor da Columbia Law School, Tim Wu, publicou um artigo contendo uma lista de regras que definem o conceito de neutralidade de rede. Nesse documento, Wu argumenta que será ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede, como tentativas de invasão ou spam. O autor inclusive fornece um exemplo bem esclarecedor referente a jogos online, uma aplicação que costuma utilizar muitos recursos da rede. Um provedor que tenha muitos assinantes utilizando esse tipo de serviço, pode sentirse tentado a bloquear o acesso aos servidores de jogos. Porém, em vez disso, um provedor preocupado com consumo de banda deveria investir no controle do consumo da banda, não bloqueando aplicações individualmente. Usuários interessados em experiências melhores de jogos online, teriam então que comprar mais banda e não permissão para usar uma determinada aplicação.

Nessa dicotomia entre o “SER” e o “DEVER SER” da neutralidade de rede, podemos dizer que a Internet não é nem deve ser neutra. Essa é a opinião de Christian Sandvig, que diz existirem discriminações necessárias que aqueles que advogam pela neutralidade se negam a considerar. Citando o trabalho de Wu, Sandvig argumenta que seria aceitável “que os provedores de serviços discriminassem o tráfego se fosse necessário “evitar que alguns usuários de banda larga interferissem no uso que outros usuários fazem das suas conexões com a Internet”. Como exemplo de uma situação onde essa prática é aceitável, o autor cita a Universidade de Berkeley, que tomou medidas de discriminação de tráfego quando a conexão da universidade ficou saturada. Nesse exemplo, os administradores da rede separaram os alojamentos dos estudantes do resto da rede, definindo para os primeiros, um teto de utilização mais baixo que para o restante, de forma que os estudantes não ocupassem todos os recursos da rede. Nesse caso, a discriminação não contrariou os princípios de Wu já que não bloqueou nenhum serviço específico e sua motivação foi fazer com que os estudantes, grandes consumidores de banda, não interferissem no uso do restante da universidade, como salas de aulas, prédios administrativos e de pesquisa.

A mesma discussão ocorre no Brasil com relação aos telecentros. Inicialmente pensados para usos como email, pesquisas escolares, busca de empregos e acesso a sites do governo, os telecentros se tornaram um lugar para entretenimento, onde as pessoas assistem vídeos no YouTube, carregam fotos no Orkut e batem papo com os amigos via messenger/gtalk. Dessa mudança surgiram diversas críticas, solicitando inclusive o bloqueio desses serviços no sentido de desafogar o uso da banda no telecentro. De acordo com a normatividade da neutralidade de rede, bloquear esses usos seria completamente ilegítimo.

Por outro lado, aquela pessoa que precisa enviar sua declaração de imposto de renda ou um currículo para um possível empregador, tem grandes dificuldades de fazê-lo devido a lentidão da internet nesses locais. Nesse caso, o que é mais legítimo?
A questão principal que pauta essa discussão esta relacionada ao objetivo que se atribui à Internet. Nesse dilema está implícito o conflito entre pelo menos duas possibilidades:
1) Se o objetivo do telecentro é apenas trabalho e uso do governo eletrônico, é legítimo bloquear. Porém,
2) Se o objetivo é desenvolver no cidadão a capacidade de participar por completo do ambiente da Internet, como produtor de conteúdo, usando e abusando da interatividade peculiar desse meio, então o bloqueio é ilegítimo.

Aqui é possível notar que a força por trás do segundo argumento é bastante similar ao que podemos chamar como a cultura hacker. Os argumentos a favor do acesso amplo e de que as pessoas podem criar arte e beleza com os computadores aparecem com muita força, de forma que é possível notar sua presença inclusive numa discussão sobre o uso de um telecentro numa comunidade carente nos confins de um morro carioca.
Resumindo, talvez esse conceito de normalidade possa ser mais esmiuçado baseando-se nas contribuições de Wu e da cultura hacker.

Proposta de nova redação:
preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo que a internet sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus usuários para fins de livre comunicação e associação em torno de valores diversos. É ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede.

Vitor Madureira Sales 11/04/2010 15:15
Texto do comentário:
Este é o melhor artigo desta lei.
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;

denise bottmann 11/04/2010 16:46
Texto do comentário:
concordo. a rede é neutra, os conteúdos, as finalidades, a abrangência, sua determinação, sua amplitude, ou seja, toda sua carga não neutra é fornecida pelos agentes sociais, pelas leis e pela luta da sociedade para a mais ampla democratização da rede. por isso tanto mais sua neutralidade precisa ser vigorosamente defendida.

denise bottmann 11/04/2010 16:47
Texto do comentário:
concordo, vítor. a garantia da neutralidade da rede é que permite a luta pela ampla democratização de seu uso.

denise bottmann 11/04/2010 20:18
Texto do comentário:
prezado marcelo: acho que está havendo aí uma certa mistura de conceitos. entendo o que vc diz e concordo sobre a questão axiológica geral. todavia, quando se fala em “neutralidade da rede”, até onde sei, está-se falando em tratamento de igualdade para todas as informações que trafegam na rede.

Marcelo Thompson Mello Guimaraes 12/04/2010 00:22
Texto do comentário:
Prezada Denise,
Acredito que a mistura de conceitos é causada precisamente pela idéia de neutralidade da rede. Penso que a expressão, em sim, não agrega valor algum ao debate e se junta a outros movimentos do direito, como o por um princípio de neutralidade tecnológica, para apresentar restrições à capacidade, que temos e devemos ter (inclusive, aqui, os provedores de conexão), de escolhermos nossas razões para ação.

Em minha nota ao Art. 20, abaixo (que pode também ser consultada neste endereço: http://bit.ly/d72Gyg), apresentei uma série de razões diretamente ligadas ao presente artigo (encareço aos demais participantes que as consultem) e sugeri o seguinte: “o estabelecimento de um princípio geral de isonomia, pontuado com diversas exceções de caráter exemplificativo, um compromisso geral de boa-fé e possibilidade de tutela coletiva promovida pelo parquet”. Com isto, disse, há de se concordar plenamente.

Os exemplos que apresentei, sobre as questões de licitude e segurança, indicam que os provedores de conexão, mesmo que aspirem a um princípio geral de isonomia, fazem e devem fazer diversas escolhas, normativas e factuais, que não se dizem com a idéia de neutralidade.

Como minha nota acima indica, sou favorável a muitos dos princípios invocados pelos defensores da idéia de neutralidade da rede. Não acredito, porém que a rede seja neutra ou que se deve demandar que os provedores o sejam. Os provedores somente seriam neutros (quer-se dizer equidistantes?) em relação aos usuários (informação, em si, não tem direitos) se não formulassem juízo normativo de qualquer espécie ou agissem com base em tal juízo. Não é o caso. Não acredito que seja o caso de se restringir, como norma geral, a possibilidade de qualquer agente da Internet escolher suas razões para ação (provedores de conexão inclusive). Regular tal capacidade é uma coisa. Anulá-la, por princípio, é outra; e é isto o que a doutrina da neutralidade faz.

Penso que, em vez de invertermos o princípio da livre iniciativa com a idéia de neutralidade; em vez de adotarmos uma postura geral de negação das possibilidades de razão de agentes dos mais principais (se transitórios) da Internet, devemos definir quais são as circunstâncias específicas em que tais agentes não podem agir de acordo com suas razões. Como acontece para todos nós, demais agentes da Internet (o Google inclusive), que podemos fazer tudo o que a lei não nos veda fazer.

fred 12/04/2010 03:38
Texto do comentário:
Primeiro lugar, o Brasil nao vai mudar nada na internet, então,mesmo que haja alguma proibição, sempre teremos como hospedar longe do Brasil.
Portanto, sobre o conteúdo, o que e faço ou deixo da fazer na rede, não há como legislar, nao tem como legislar. O que o marco deve, sim, é garantir que as conexões de rede sejam de qualidade e sem “sacanagem” por parte das operadoras.

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V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

cristian 14/04/2010 03:41
Texto do comentário:
definir “boas práticas”

Antonio Torres 14/04/2010 21:54
Texto do comentário:
“boas praticas” = RFCs.
Já existe a IETF que define essas “boas praticas”; são técnicas e muito poucos provedores não as seguem. Quem não as segue acaba tendo e/ou causando problemas para outros provedores e para os usuários.
O texto até deveria ser mais incisivo: exigir que essas “boas práticas” fossem seguidas “à risca”; isso sim provocaria uma melhora na rede em geral.
Quem não fica irritado, nas épocas de “troca de horário de verão”, quando as mensagens de e-mail vem/vão com “horário errado” ?

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VI – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Anderson Pereira 09/04/2010 14:15
Texto do comentário:
Acredito que devam explicitar melhor o que é “natureza participativa”, para não haver enganos.
Victor Hugo 09/04/2010 14:24
Texto do comentário:
Preserva a natureza participativa da rede? O que seria isto? Se se garante a neutralidade da rede e a inclusão digital, todos irão participar democraticamente da rede. Este inciso está mal proposto.
Proposta de nova redação:
VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da internet.

ricardopoppi 11/04/2010 13:02
Tags: neutralidade, participação
Texto do comentário:
A questão da natureza participativa da rede poderia estar melhor proposta no inciso da neutralidade, conforme já comentei por lá.

fred 12/04/2010 03:41
Texto do comentário:
Vitor hugo: “proteger a confidencialidade das comunicações” – isso tu que tem que proteger com criptografia. A rede nao é feita para ter sigilo – quer sigilo, criptografa.
“os dados pessoais e a intimidade dos usuários”. Depende – se uma loja online vende teu cadastro é uma coisa. Porem tu colocar teus daods pessoais no orkut ou em um site de relacionamento qualquer, foi decisão tua. Nao compete, neste caso, nenhua proteção.

Bruno Felipe de França Souza 14/04/2010 14:33
Texto do comentário:
Fred : Mesmo se colocados dados no Orkut a empresa tem que fornecer privacidade com os dados que não quero mostrar e principalmente se ela diz isso no EULA(Texto que poucas pessoas lêem sobre a utilização do serviço).

fred 14/04/2010 22:25
Texto do comentário:
Bruno – me refiro as informações publicadas. E se tu disponibiliza algo no orkut, e outra pessoa, com acesso ao teu perfil, resolve republicar essas informações… “como faz pra descobrir e como prova que foi ela?”
Só existe uma forma de fazer com que a infomração nao caia na rede – não publicando.
Uma vez publicada, não tem como voltar atras.

Victor Hugo 15/04/2010 09:43
Texto do comentário:
Fred, o meu problema não é com a tecnologia que vai ser empregada, mas a forma da redação que trará problema numa ação judicial. Eu acho que fica tudo meio confuso para um juiz, por exemplo, entender a natureza participativa na rede. Seria um conceito muito amplo para proteger alguém ou regular uma situação. Vejo como complicado manter um inciso deste na prática.

frederico 17/04/2010 13:05
Texto do comentário:
pois é vitor… “Natureza Participativa” realmente esta indefinido.
Acredito que o governo não tem que se meter em COMO a rede é utilizada, ele deve garantir, sim, que todos possam utilizar, e garantir que a rede chegue a todos os pontos da nação, e deve haver garantias legais de que episódios parecidos com o bloqueio do youtube nunca mais ocorram no brasil.
Então a “natureza participativa” é algo natural da rede – todas as pessoas que possuem alguma conectividade podem participar.
 


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