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ComUnidade
WirelessBrasil
Abril 2010 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
21/04/10
• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (98) - Visão panorâmica das propostas de alteração do anteprojeto - Falta de divulgação: em 14 dias apenas 56 pessoas "contribuíram"
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
A "segunda parte" da Consulta sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet",
já em forma de Projeto
de Lei, está no site
Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.
02.
Decorridos 14 dias da publicação (quase um terço do prazo total de 45 dias)
apenas 56 pessoas postaram contribuições no
site da Consulta.
Estas pessoas, muito interessadas, estão tentando fazer um trabalho sério,
debatendo e sugerindo redações alternativas aos diversos tópicos do anteprojeto.
Mas é muito pouco.
Novamente, os organizadores pecam pela ausência de esforço de divulgação.
Muitos dos "contribuintes" são os mesmos que participaram da primeira parte da
Consulta.
03.
Abaixo está mais um "dever de casa" para estimular
a participação.
Em vermelho estão as propostas de modificação do
texto do anteprojeto (em azul).
Vale fazer um voo panorâmico mas, para melhor entender algumas das
propostas, é preciso visitar o site da Consulta e ler as explicações.
04.
Na medida do possível estou lendo tudo com carinho. :-)
Ainda não tenho opinião formada sobre o anteprojeto como um todo mas continuo
perguntando:
A Internet precisa de um Marco Regulatório?
05.
O artigo que gerou maior número de "posts" (52) até o momento foi este:
Art. 20 - O provedor de serviço de Internet somente poderá
ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se
for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu
serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente.
Em segundo lugar (32 comentários)
está este artigo:
Art. 14 - A provisão de conexão à Internet impõe ao
administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de
6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
06.
Estou "salivando" os comentários dos nossos provedores!!! :-)
07.
"Posts" anteriores no
BLOCO e na página
comunitária
Crimes Digitais:
20/04/10
•
"Crimes
Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (97) - As primeiras "contribuições"
15/04/10
• "Crimes
Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (96) - Minuta do anteprojeto da lei
para debate colaborativo
Vamos debater?
Vamos visitar o site da Consulta e "contribuir"?
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
[De volta às interrompidas férias...}
---------------------------------
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO com propostas de modificações em vermelho
Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 1º. Esta Lei não tem o
propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir a continuidade da
liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes somente são
comunicados através da Internet.
Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o
reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios
digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre
iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes
princípios:
Art. 2º. A internet é ferramenta tecnológica de interesse público mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a diversidade e a inclusão digital.
Art. 2º. Para disciplinar o uso
da internet no Brasil se reconhece como fundamentais: seu caráter mundial,
colaborativo e diverso. São também fundamentos do uso da internet todos os
direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros, reforçados pelos seguintes
princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento;
I – garantia da liberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato;
II – proteção da privacidade;
II - Proteção da
privacidade ao recusar a manutenção e uso de registros de acesso em processos
judiciais.
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
III – proteção aos dados
pessoais;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
IV - promoção de
plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de sistemas
voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo que a internet
sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus usuários para fins
de livre comunicação e associação em torno de valores diversos. É ilegítima toda
discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou
a questões de segurança da própria rede.
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas; e
V - promoção de uma camada
de identidade aberta, colaborativa, interoperável e que reflita, de forma
autêntica, íntegra e proporcional, os atributos individuais e coletivos dos
cidadãos brasileiros;
VI – preservação da natureza participativa da rede.
VI - A proteção do
consumidor nas relações de comércio eletrônico
VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a
intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas
jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da
internet.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 1º. Os princípios
expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico
brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da
comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do
ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da
boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou
coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os
incisos III, IV e V do presente artigo.
Art. 3º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os
seguintes objetivos:
I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;
I - garantir a toda a população, através de
incentivos fiscais, a universalização dos serviços de internet, promover e
incentivar o uso das tecnologias de banda larga;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural;
II - promover o acesso à informação, ao
conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos
públicos;
III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;
III - garantir a toda a população o acesso à
internet a preços e tarifas razoáveis para a situação sócio-econômica do país;
IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV - promover a inovação e fomentar a ampla difusão
de novas tecnologias e modelos de uso e acesso, de acordo com o inciso V;
III - estimular a pesquisa, a implementação e a difusão de novas tecnologias a
serem utilizadas no fornecimento de acesso e uso da internet, a fim de diminuir
as desigualdades regionais;
V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir
do uso de padrões abertos.
V - promover graus adequados de reflexividade entre
a ordem normativa da sociedade brasileira e o desenvolvimento e difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso;
VI - proteger a
confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a intimidade dos
usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas jurídicas, a fim
de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da internet.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de
dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à
comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador
específicos para esse fim;
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;
II - terminal: computador
ou dispositivo análogo que se conecte diretamente à Internet;
II - terminal - qualquer ponto de conexão que possua IP válida na internet.
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que esteja efetuando conexões à
Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada
junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC),
responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um
conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem
uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.
IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;
IV – conexão à Internet:
autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela
Internet, mediante a atribuição de um endereço IP;
V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado
pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;
V – registro de conexão: o
conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à Internet, à identificação do usuário, sua duração, o endereço IP e
call-id ou mac-adress utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de
dados;
VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados
por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação,
comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica,
publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;
VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir
de um determinado número IP.
VII – registros de acesso a
serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso
de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado endereço IP.
VIII – Padrões e formatos abertos:
São considerados Padrões e Formatos Abertos aqueles que:
a) Possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas
operacionais;
b) Permitem sua utilização sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
c) Podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores
de programas de computador, em múltiplas plataformas operacionais, sem quaisquer
ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia;
d) Tenham sido desenvolvidos através de um processo aberto e acessível a todos
os interessados.
Art. 5º
Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural, as exigências do bem comum, e os direitos e
deveres individuais e transindividuais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 6º.
O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania,
às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia do
acesso à informação.
Art. 6º.
O acesso à Internet é direito
constitucional do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania e do controle
social, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia
do acesso à informação.
Art. 6º. A inclusão digital é um direito humano fundamental que viabiliza o
exercício da cidadania assegurando e expandindo a liberdade de expressão, o
acesso e a liberdade de informação, a diversidade, a educação e a cultura por
meio do acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Art. 7º. O usuário de Internet tem direito:
I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à
Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização;
III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais, registros
de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como sobre práticas
de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço oferecido; e
IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de acesso
a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou em
decorrência de determinação judicial.
IV - à não divulgação, em
hipótese alguma, de seus registros de conexão e acesso a serviços de Internet.
IV - à não divulgação ou uso de seus dados cadastrais e registros de conexão e
acesso a serviços de internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer;
Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão
autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança
direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das
comunicações.
Art. 8º. A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à Internet, sendo vedado o
anonimato.
Parágrafo único. O
exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos
usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a
salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações.
Parágrafo único. O
exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos
usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a
salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações, desde que
observado o respeito à esfera de direitos dos outros usuários.
CAPÍTULO III
A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os
registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo,
ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo
provedor.
Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar,
filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para
administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.
Art. 9º. O provedor não
pode em hipótese alguma fornecer dados de conexão de usuários, seja para quem
for, independentemente de ordem Judicial.
Art. 9º. A provisão de conexão à internet impôe a obrigação de guardar os
registros de conexão e acesso a serviços de internet pelo provedor pelo periodo
mínimo de 2 anos.
Art. 9º. Não serão feitos registros de conexão.
Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar e
fornecer informações sobre os usuários e seus registros de conexão as
autoridades policiais para fins de investigação sob a guarda e responsabilidade
da autoridade solicitante, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo,
ficando vedada a divulgação desses registros de acesso.
Art. 10. A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao
provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo
dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a serviços de
Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial específica, observado
o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham
poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores
de serviços de Internet.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham
poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores
de serviços de Internet.
Proposta: retirar este
parágrafo
Art. 11. A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao descumprimento
dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção II
Do tráfego de dados
Art. 12. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço,
terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou
degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos destinados a
preservar a qualidade contratual do serviço.
Art. 12. O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo, sendo
vedado estabelecer qualquer discriminação ou degradação do tráfego.
Seção III
Dos registros de dados
Subseção I
Da guarda de registros de conexão
Art. 13. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão a que esta lei
faz referência devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 13. Não se deve levar em
consideração os registros de conexão, que devem ser descartados imediatamente.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos
termos do regulamento.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos
termos do regulamento.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo, caso opte por fazer registros de conexão, o respectivo dever de mantê-los sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de mantê-los sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (anos) meses, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.
Art. 14. Não haverá obrigação geração de logs nos sistemas autonomos
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (anos) meses, nos termos do regulamento. §1º. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador da rede ou sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos conforme a finalidade da conexão estabelecida,nos termos do regulamento.
Art. 14. Fica proibida todo e qualquer forma de log, salvo para diagnosticos de problemas. Os logs não possuem valor legal.
Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do regulamento. §1º. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.
Art. 14.É facultativo ao
administrador do sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser
transferido.
Parágrafo único. Não se
deve guardar registros de conexão e eles não devem ser propostos ou admitidos
como provas em processos judiciais.
§1º. Caso opte pela guarda de
registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer
mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.
§2º. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser transferido.
Art. 15. Na guarda de registros
de conexão:
Art. 15.Nunca se deve
guardar registros de conexão ou propor utilizá-los como prova Judicial
I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante
ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário;
I - Quem fornecer dados ou
registros de conexão, mesmo com ordem Judicial, está violando esta Lei.
I - Nenhum registro de conexão será criado. Revogam-se disposições ao contrario.
II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira
vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e
II - os dados cadastrais
não podem ser vinculados a registros de conexão.
II - os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira
vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial, ressalvadas as
fragilidades desse tipo de vinculação; e
III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão
e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos usuários.
Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do
sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais
referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem definidos
por meio de regulamento.
Parágrafo único. Os
procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade
dos registros de conexão e dos dados cadastrais referidos neste artigo deverão
atender a padrões definidos em regulamento.
Subseção II
Da guarda de registros de acesso a serviços de Internet
Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de
autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às
demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:
Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet deverá obedecer
ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de
dados pessoais:"
Art. 16. Proposta: retirar este artigo por inteiro
I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de
conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas,
facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;
II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à
distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e
III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser
disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de
Internet mediante ordem judicial.
Art. 17. Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados
nos termos da lei.
Subseção III
Da proteção ao sigilo das comunicações pela Internet
Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de
conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de
persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de
comunicação telefônica e dados telemáticos.
Art. 18. Fica proibida qualquer forma de escuta ou disponibilização de conteudo
das comunicações pela internet.
Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de
conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de
instrução processual condicionadas a ordem judicial e serão regulados pela lei
que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos.
Art. 18. É inviolável o sigilo das comunicações via internet, conforme artigo 5o
paragrafo XII da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Seção IV
Da remoção de conteúdo
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Os provedores de conexão e os provedores de hospedagem não serão
responsabilizados pelo conteúdo de terceiros.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo
ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de
prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente", ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível, especificamente, a parte do conteúdo apontado como infringente", ficando revogados os artigos 20 a 24.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se receber ofício da esfera judicial competente e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo determinado por ofício judicial, tornar indisponível o conteúdo comprovadamente infringente após decisão da Justiça.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, notificar o autor do conteúdo apontado como infringente.
Art. 20. O provedor de conteúdo de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo acusado infringente, observando-se o disposto pelo § 1º deste mesmo artigo. § 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contra-notificações. Deverá julgar com prudência, sob pena de responsabilidade, tais notificações e contra-notificações, ficando ao seu arbítrio a exclusão ou não do conteúdo.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet não poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e apenas poderá retirar este conteúdo após o trânsito e julgado tomando as providências que, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo determinado por ofício judicial, for determinado como indisponível e comprovadamente infringente.
Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando se omitir ao cumprimento de ordem judicial para a retirada do conteudo.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao
menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e
contranotificações.
§ 1º. Os provedores de
serviços de Internet devem oferecer de forma clara ao menos um canal eletrônico
que se preste ao recebimento de notificações e contranotificações.
Proposta: suprimir este parágrafo
§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo
automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.
Art. 21. A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de
invalidade:
Art. 21. O ofício judicial
de que trata o art. 20 deverá conter a decisão do juiz determinando a exclusão
do conteúdo comprovadamente infringente, dando prazo razoável (de 15 a 30 dias)
para a referida exclusão.
I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de
registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente,
que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como
infringente; e
VI – justificativa jurídica para a remoção.
Art. 22. Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do
serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe
o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação
definitiva do conteúdo.
Art. 22. ANTES de tornar
indisponível o acesso caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário
responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da decisão judicial
determinando a remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do
conteúdo.
Parágrafo único. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não seja
identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos
de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o bloqueio.
Art. 23. É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os
requisitos do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a
manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais
danos causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de
restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o
restabelecimento.
Proposta: eliminar este
artigo
Parágrafo único. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica,
observados os requisitos do art. 21, poderá contranotificar o prestador de
serviço, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.
Proposta: excluir este parágrafo
Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da
lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.
Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por
informações falsas, errôneas e pelo uso abusivo ou de má-fé dos procedimentos.
Art. 25. Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de
terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do
disposto nesta Seção.
Proposta: excluir este artigo.
Seção V
Da requisição judicial de registros
Art. 26. A parte interessada poderá, para o exclusivo propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de
requisição solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros
de conexão ou de acesso a serviço de Internet.
Parágrafo único. No requerimento de requisição judicial a parte deverá fazer
constar:
I – a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do ilícito;
II – a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins
de investigação do ilícito; e
III – período ao qual se referem os registros.
Proposta: excluir este artigo
Art. 27. A requisição judicial de fornecimento de registros obedecerá aos ritos
processuais cabíveis, observado o que segue:
Proposta: excluir este artigo
§ 1º. A requisição de fornecimento de registros de acesso a serviços de Internet
fica sujeita à comprovação de que o responsável mantém a guarda com a
autorização expressa dos usuários, obedecido o disposto no art. 16.
§ 2º. Caso o fornecimento dos registros de acesso a serviços de Internet não
seja necessário para os fins da investigação, cabe ao juiz limitar a requisição
apenas ao fornecimento dos registros de conexão.
§ 3º. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo do
conteúdo das comunicações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação às informações recebidas.
Acréscimo:
§ 4º. Em procedimentos desta natureza, o responsável pela guarda dos registros
não será condenado nos ônus da sucumbência, desde que atenda à requisição
judicial tal como determinada, ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 28. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura,
neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais
dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos
disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Acréscimo:
XI - promoção do compartilhamento de sistemas desenvolvidos pela administração
direta e indireta, sem custos, entre os diversos órgãos e esferas de governo XII
- disponibilização de sistemas desenvolvidos com recursos governamentais, sob a
forma de código-livre, exceto quando classificados como relevantes para a
segurança nacional através de ato ministerial.
Acréscimo:
XII - disponibilização de terminais e conexão gratuitamente em dependencias
fisicas do poder publico, em quantidade que nao prejudique ao atendimento das
demandas referentes ao serviço prestado pela mesma.
Art. 29. Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
I - Estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, permitindo a gestão plena da sociedade sobre a rede quando
solicitado, cabendo ao poder público dar o apoio se solicitado;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.
V - adoção de modalidades de licenciamento que reflitam ponderação adequada
entre os direitos patrimoniais previstos na legislação autoral e os direitos e
interesses mais amplos da sociedade brasileira[, observadas as restrições da Lei
de Inovação].
V – publicização e disseminação de dados e informações públicas, de forma
estruturada e utilizando padrões e formatos abertos;
V - publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada, criando ferramentas tecnológicas automatizadas que permitam a
participação dos usuários na criação de conteúdos de relevância popular;
Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da
Internet como ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e
desenvolvimento tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará
iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras
práticas educacionais.
§ 2º. A apropriação e assimilação da cultura de uso da internet, deve ocorrer
integrada a outras práticas educacionais.
Art. 31. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
Internet como ferramenta social devem:
I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à
informação; e
II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa
renda.
II - Promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa
renda, incentivando a economia solidária e o incentivo fiscal para pessoas
físicas e jurídicas de forma integral ao valor aplicado nas iniciativas de
inclusão digital.
II - Promover a inclusão digital da população (toda ela,nao só a de baixa renda)
através do aumento da qualidade do ensino publico e privado, atraves da
capacitaçao de professores. Incentivar o desenvolvimento de polos industriais de
alta tecnologia de produção, pesquisa e desenvolvimento de hardware e software
atraves de concessões e grandes incentivos fiscais.
Art. 32. O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares
e periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao
uso e desenvolvimento da Internet no país.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A defesa dos interesses e direitos dos usuários da Internet poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto nos
artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 33. Todos os usuários tem direito à privacidade e à segurança de que não
correm riscos de serem processados por crimes cometidos por terceiros. O uso de
informações de acesso viola diretamente estes direitos.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com expiração
automática após 4 anos,sendo feita uma nova consulta popular, com finalidade de
definir a lei que subsituirá esta, 180 dias antes da data de expiração.
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