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Abril 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


21/04/10

• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (98) - Visão panorâmica das propostas de alteração do anteprojeto - Falta de divulgação: em 14 dias apenas 56 pessoas "contribuíram"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
A "segunda parte" da Consulta sobre o "Marco Regulatório Civil da Internet", já em forma de Projeto de Lei, está  no site Marco Civil da Internet.
Foi publicada no dia 8 de abril e deverá ficar "no ar" até 22 de maio.

02.
Decorridos 14 dias da publicação (quase um terço do prazo total de 45 dias) apenas 56 pessoas postaram contribuições no site da Consulta.
Estas pessoas, muito interessadas, estão tentando fazer um trabalho sério, debatendo e sugerindo redações alternativas aos diversos tópicos do anteprojeto.
Mas é muito pouco.
Novamente, os organizadores pecam pela ausência de esforço de divulgação.
Muitos dos "contribuintes" são os mesmos que participaram da primeira parte da Consulta.

03.
Abaixo está mais um "dever de casa" para estimular a participação.
Em vermelho estão as propostas de modificação do texto do anteprojeto (em azul).
Vale fazer um voo panorâmico mas, para melhor entender algumas das propostas, é preciso visitar o site da Consulta e ler as explicações.

04.
Na medida do possível estou lendo tudo com carinho.  :-)
Ainda não tenho opinião formada sobre o anteprojeto como um todo mas continuo perguntando:
A Internet precisa de um Marco Regulatório?

05.
O artigo que gerou maior número de "posts" (52) até o momento foi este:
Art. 20 - O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 

Em segundo lugar (32 comentários) está este artigo:
Art. 14 - A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.


06.
Estou "salivando" os comentários dos nossos provedores!!!  :-)

07.
"Posts" anteriores no BLOCO e na página comunitária
Crimes Digitais:
20/04/10
"Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (97) - As primeiras "contribuições"
15/04/10
• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (96) - Minuta do anteprojeto da lei para debate colaborativo

Vamos debater?
Vamos visitar o site da Consulta e "contribuir"?

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

[De volta às interrompidas férias...}

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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO com propostas de modificações em vermelho

Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 1º. Esta Lei não tem o propósito de regulamentar o uso da Internet, mas de garantir a continuidade da liberdade existente nela, por reconhecer que fatos importantes somente são comunicados através da Internet.

Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes princípios:

Art. 2º. A internet é ferramenta tecnológica de interesse público mundial, com vistas à implementação da dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento nacional, à diminuição das desigualdades regionais e sociais, à educação, à cultura, ao acesso e à liberdade de informação, a privacidade, a diversidade e a inclusão digital.

Art. 2º. Para disciplinar o uso da internet no Brasil se reconhece como fundamentais: seu caráter mundial, colaborativo e diverso. São também fundamentos do uso da internet todos os direitos constitucionais dos cidadãos brasileiros, reforçados pelos seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato;

II – proteção da privacidade;
II - Proteção da privacidade ao recusar a manutenção e uso de registros de acesso em processos judiciais.

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
III – proteção aos dados pessoais;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
IV - promoção de plataformas colaborativas para solução de controvérsias e de sistemas voluntários de acreditação das mesmas, observado o inciso V;

IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, de modo que a internet sempre permita a constante apropriação tecnológica pelos seus usuários para fins de livre comunicação e associação em torno de valores diversos. É ilegítima toda discriminação que não esteja restrita a velocidade contratada pelo assinante ou a questões de segurança da própria rede.

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; e
V - promoção de uma camada de identidade aberta, colaborativa, interoperável e que reflita, de forma autêntica, íntegra e proporcional, os atributos individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros;

VI – preservação da natureza participativa da rede.
VI - A proteção do consumidor nas relações de comércio eletrônico

VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da internet.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 1º. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º. Os padrões tecnológicos refletidos em prática reiterada e aceitação da comunidade internacional, quando compatíveis com as regras e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, integram a ordem normativa, definem o escopo da boa-fé objetiva e delimitam a expressão tecnológica de direitos, individuais ou coletivos.
§ 3º. Em até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os incisos III, IV e V do presente artigo.


Art. 3º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;
I - garantir a toda a população, através de incentivos fiscais, a universalização dos serviços de internet, promover e incentivar o uso das tecnologias de banda larga;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural;
II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;
III - garantir a toda a população o acesso à internet a preços e tarifas razoáveis para a situação sócio-econômica do país;

IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso, de acordo com o inciso V;

III - estimular a pesquisa, a implementação e a difusão de novas tecnologias a serem utilizadas no fornecimento de acesso e uso da internet, a fim de diminuir as desigualdades regionais;


V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir do uso de padrões abertos.
V - promover graus adequados de reflexividade entre a ordem normativa da sociedade brasileira e o desenvolvimento e difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso;

VI - proteger a confidencialidade das comunicações, os dados pessoais e a intimidade dos usuários, bem como o interesse o sigilo comercial das pessoas jurídicas, a fim de se evitar a criação de obstáculos ao desenvolvimento da internet.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador específicos para esse fim;

II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;
II - terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte diretamente à Internet;
II - terminal - qualquer ponto de conexão que possua IP válida na internet.
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que esteja efetuando conexões à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.

IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;
IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um endereço IP;

V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;
V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, à identificação do usuário, sua duração, o endereço IP e call-id ou mac-adress utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;

VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;

VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado número IP.
VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado endereço IP.

VIII – Padrões e formatos abertos:
São considerados Padrões e Formatos Abertos aqueles que:
a) Possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas operacionais;
b) Permitem sua utilização sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
c) Podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas operacionais, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia;
d) Tenham sido desenvolvidos através de um processo aberto e acessível a todos os interessados.

Art. 5º
Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, as exigências do bem comum, e os direitos e deveres individuais e transindividuais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 6º.
O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia do acesso à informação.

Art. 6º.
O acesso à Internet é direito constitucional do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania e do controle social, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia do acesso à informação.

Art. 6º. A inclusão digital é um direito humano fundamental que viabiliza o exercício da cidadania assegurando e expandindo a liberdade de expressão, o acesso e a liberdade de informação, a diversidade, a educação e a cultura por meio do acesso às tecnologias de informação e comunicação.

Art. 7º. O usuário de Internet tem direito:
I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais, registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço oferecido; e
IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou em decorrência de determinação judicial.
IV - à não divulgação, em hipótese alguma, de seus registros de conexão e acesso a serviços de Internet.
IV - à não divulgação ou uso de seus dados cadastrais e registros de conexão e acesso a serviços de internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;

Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações.
Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet, sendo vedado o anonimato.

Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações, desde que observado o respeito à esfera de direitos dos outros usuários.

CAPÍTULO III
A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.
Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.

Art. 9º. O provedor não pode em hipótese alguma fornecer dados de conexão de usuários, seja para quem for, independentemente de ordem Judicial.

Art. 9º. A provisão de conexão à internet impôe a obrigação de guardar os registros de conexão e acesso a serviços de internet pelo provedor pelo periodo mínimo de 2 anos.

Art. 9º. Não serão feitos registros de conexão.

Art. 9º. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar e fornecer informações sobre os usuários e seus registros de conexão as autoridades policiais para fins de investigação sob a guarda e responsabilidade da autoridade solicitante, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a divulgação desses registros de acesso.



Art. 10. A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a serviços de Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial específica, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet.

Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet.
Proposta: retirar este parágrafo

Art. 11. A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao descumprimento dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.

Seção II
Do tráfego de dados

Art. 12. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos destinados a preservar a qualidade contratual do serviço.
Art. 12. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou degradação do tráfego.

Seção III
Dos registros de dados

Subseção I
Da guarda de registros de conexão

Art. 13. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão a que esta lei faz referência devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Art. 13. Não se deve levar em consideração os registros de conexão, que devem ser descartados imediatamente.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do regulamento.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo, caso opte por fazer registros de conexão, o respectivo dever de mantê-los sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de mantê-los sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (anos) meses, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.

Art. 14. Não haverá obrigação geração de logs nos sistemas autonomos

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (anos) meses, nos termos do regulamento. §1º. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador da rede ou sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos conforme a finalidade da conexão estabelecida,nos termos do regulamento.

Art. 14. Fica proibida todo e qualquer forma de log, salvo para diagnosticos de problemas. Os logs não possuem valor legal.

Art. 14. A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo o respectivo dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do regulamento. §1º. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.

Art. 14.É facultativo ao administrador do sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser transferido.
Parágrafo único. Não se deve guardar registros de conexão e eles não devem ser propostos ou admitidos como provas em processos judiciais.

§1º. Caso opte pela guarda de registros de conexão por tempo superior, o fornecimento só poderá ocorrer mediante autorização expressa do usuário ou ordem judicial.
§2º. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser transferido.

Art. 15. Na guarda de registros de conexão:
Art. 15.Nunca se deve guardar registros de conexão ou propor utilizá-los como prova Judicial

I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário;
I - Quem fornecer dados ou registros de conexão, mesmo com ordem Judicial, está violando esta Lei.
I - Nenhum registro de conexão será criado. Revogam-se disposições ao contrario.


II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e
II - os dados cadastrais não podem ser vinculados a registros de conexão.
II - os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial, ressalvadas as fragilidades desse tipo de vinculação; e

III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos usuários.

Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem definidos por meio de regulamento.
Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais referidos neste artigo deverão atender a padrões definidos em regulamento.

Subseção II
Da guarda de registros de acesso a serviços de Internet

Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:
Art. 16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:"

Art. 16. Proposta: retirar este artigo por inteiro


I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas, facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;
II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e
III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de Internet mediante ordem judicial.

Art. 17. Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados nos termos da lei.

Subseção III
Da proteção ao sigilo das comunicações pela Internet

Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos.

Art. 18. Fica proibida qualquer forma de escuta ou disponibilização de conteudo das comunicações pela internet.

Art. 18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de instrução processual condicionadas a ordem judicial e serão regulados pela lei que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos.

Art. 18. É inviolável o sigilo das comunicações via internet, conforme artigo 5o paragrafo XII da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Seção IV
Da remoção de conteúdo

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Os provedores de conexão e os provedores de hospedagem não serão responsabilizados pelo conteúdo de terceiros.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente", ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível, especificamente, a parte do conteúdo apontado como infringente", ficando revogados os artigos 20 a 24.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se receber ofício da esfera judicial competente e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo determinado por ofício judicial, tornar indisponível o conteúdo comprovadamente infringente após decisão da Justiça.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, notificar o autor do conteúdo apontado como infringente.

Art. 20. O provedor de conteúdo de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo acusado infringente, observando-se o disposto pelo § 1º deste mesmo artigo. § 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contra-notificações. Deverá julgar com prudência, sob pena de responsabilidade, tais notificações e contra-notificações, ficando ao seu arbítrio a exclusão ou não do conteúdo.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet não poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e apenas poderá retirar este conteúdo após o trânsito e julgado tomando as providências que, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo determinado por ofício judicial, for determinado como indisponível e comprovadamente infringente.

Art. 20. O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando se omitir ao cumprimento de ordem judicial para a retirada do conteudo.


§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma clara ao menos um canal eletrônico que se preste ao recebimento de notificações e contranotificações.

Proposta: suprimir este parágrafo

§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.

Art. 21. A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de invalidade:

Art. 21. O ofício judicial de que trata o art. 20 deverá conter a decisão do juiz determinando a exclusão do conteúdo comprovadamente infringente, dando prazo razoável (de 15 a 30 dias) para a referida exclusão.

I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como infringente; e
VI – justificativa jurídica para a remoção.

Art. 22. Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo.

Art. 22. ANTES de tornar indisponível o acesso caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da decisão judicial determinando a remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo.

Parágrafo único. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o bloqueio.

Art. 23. É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os requisitos do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o restabelecimento.

Proposta: eliminar este artigo

Parágrafo único. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica, observados os requisitos do art. 21, poderá contranotificar o prestador de serviço, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.

Proposta: excluir este parágrafo

Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.
Art. 24. Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por informações falsas, errôneas e pelo uso abusivo ou de má-fé dos procedimentos.

Art. 25. Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto nesta Seção.
Proposta: excluir este artigo.

Seção V
Da requisição judicial de registros

Art. 26. A parte interessada poderá, para o exclusivo propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de requisição solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a serviço de Internet.
Parágrafo único. No requerimento de requisição judicial a parte deverá fazer constar:
I – a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do ilícito;
II – a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação do ilícito; e
III – período ao qual se referem os registros.
Proposta: excluir este artigo

Art. 27. A requisição judicial de fornecimento de registros obedecerá aos ritos processuais cabíveis, observado o que segue:
Proposta: excluir este artigo
§ 1º. A requisição de fornecimento de registros de acesso a serviços de Internet fica sujeita à comprovação de que o responsável mantém a guarda com a autorização expressa dos usuários, obedecido o disposto no art. 16.
§ 2º. Caso o fornecimento dos registros de acesso a serviços de Internet não seja necessário para os fins da investigação, cabe ao juiz limitar a requisição apenas ao fornecimento dos registros de conexão.
§ 3º. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo do conteúdo das comunicações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação às informações recebidas.
Acréscimo:
§ 4º. Em procedimentos desta natureza, o responsável pela guarda dos registros não será condenado nos ônus da sucumbência, desde que atenda à requisição judicial tal como determinada, ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 28. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura, neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Acréscimo:
XI - promoção do compartilhamento de sistemas desenvolvidos pela administração direta e indireta, sem custos, entre os diversos órgãos e esferas de governo XII - disponibilização de sistemas desenvolvidos com recursos governamentais, sob a forma de código-livre, exceto quando classificados como relevantes para a segurança nacional através de ato ministerial.

Acréscimo:
XII - disponibilização de terminais e conexão gratuitamente em dependencias fisicas do poder publico, em quantidade que nao prejudique ao atendimento das demandas referentes ao serviço prestado pela mesma.

Art. 29. Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
I - Estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, permitindo a gestão plena da sociedade sobre a rede quando solicitado, cabendo ao poder público dar o apoio se solicitado;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.
V - adoção de modalidades de licenciamento que reflitam ponderação adequada entre os direitos patrimoniais previstos na legislação autoral e os direitos e interesses mais amplos da sociedade brasileira[, observadas as restrições da Lei de Inovação].

V – publicização e disseminação de dados e informações públicas, de forma estruturada e utilizando padrões e formatos abertos;

V - publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada, criando ferramentas tecnológicas automatizadas que permitam a participação dos usuários na criação de conteúdos de relevância popular;

Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da Internet como ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras práticas educacionais.
§ 2º. A apropriação e assimilação da cultura de uso da internet, deve ocorrer integrada a outras práticas educacionais.

Art. 31. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à informação; e
II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa renda.
II - Promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de baixa renda, incentivando a economia solidária e o incentivo fiscal para pessoas físicas e jurídicas de forma integral ao valor aplicado nas iniciativas de inclusão digital.

II - Promover a inclusão digital da população (toda ela,nao só a de baixa renda) através do aumento da qualidade do ensino publico e privado, atraves da capacitaçao de professores. Incentivar o desenvolvimento de polos industriais de alta tecnologia de produção, pesquisa e desenvolvimento de hardware e software atraves de concessões e grandes incentivos fiscais.


Art. 32. O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares e periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no país.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A defesa dos interesses e direitos dos usuários da Internet poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto nos artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 33. Todos os usuários tem direito à privacidade e à segurança de que não correm riscos de serem processados por crimes cometidos por terceiros. O uso de informações de acesso viola diretamente estes direitos.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com expiração automática após 4 anos,sendo feita uma nova consulta popular, com finalidade de definir a lei que subsituirá esta, 180 dias antes da data de expiração.


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