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Abril 2010 Índice Geral do BLOCO
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22/04/10
• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (99) - "Diga NÃO ao Marco Civil da Internet" + "Entenda como o Marco Civil pretende proteger seus dados armazenados na rede"
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
Estou fazendo um esforço para "iluminar" a Consulta sobre o Marco Civil da
Internet.
Está em debate a minuta de um anteprojeto de lei que será enviado ao Congresso
ainda este ano pelo Ministério da Justiça.
É preciso estudar o texto, discutir o conteúdo, participar do site da Consulta e
opinar.
Estou estimulando a divulgação das ideias "a favor" e "contra", para que todos
possam formar sua própria opinião.
Acompanhamos a gestão de Tarso Genro no Min. Justiça e ela primou por esforços
antidemocráticos no sentido de cercar a liberdade de expressão.
Como será a atual gestão?
É preciso ficar atento! Toda vigilância é pouca!!!
Transcrevo mais abaixo estas matérias:
Fonte: Blog de Simone Andrea
[21/04/10]
Diga NÃO ao Marco Civil da Internet
Fonte: A2K Brasil
[21/04/10]
Entenda como o
Marco Civil pretende proteger seus dados armazenados na rede - por Pedro
Augusto do Centro de Tecnologia e
Sociedade (CTS/FGV)
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Blog de Simone Andrea
[21/04/10]
Diga NÃO ao Marco Civil da Internet
Simone Andrea é autora de "Direitos da Filha e Direitos Fundamentais da
Mulher" (Ed. Juruá); "Liberdade de Manifestação do Pensamento do Servidor
Público" e "Um Caso de Omissão Inconstitucional" (artigos publicados).
Ao ler o Clipping da AASP, soube que o Governo Federal elaborou um Projeto
de Lei, o chamado Marco Civil, com o fim de regular a Internet. Os termos da
coisa assustam.
A idéia inicial era criar uma alternativa ao "AI-5 Digital" do Senador
Eduardo Azeredo (vide posts anteriores), focada mais no Direito Civil do que
no Penal. Até aí, muito bem.
Porém...
O Projeto, aberto à discussão por apenas 45 dias, no sítio virtual
http://culturadigital.br/marcocivil, careceu de divulgação prévia e
debates na sociedade. Em primeiro lugar, 45 dias, ou seja, UM MÊS E MEIO,
não SIGNIFICAM NADA, não têm a menor aptidão para induzir reflexão sobre uma
proposta, tampouco discussão articulada! Os mentores do Marco Civil
certamente sabiam o que queriam: pouca discussão, pouca divulgação, para que
a proposta passasse com facilidade.
Mas, qual é o problema?
Os problemas.
Primeiro: os provedores ficam obrigados a armazenar, durante 6, seis meses,
TODOS os dados de uma conexão, data/hora de início, fim, e tudo o que eu,
você, sua tia, sua mãe, seu inimigo ou o outro pesquisarem nos
ma-ra-vi-lho-sos, de-li-ci-o-sos mecanismos de Busca ficarão AR-MA-ZE-NA-DOS
no provedor, Big Brother, o orwelliano Grande Irmão, que TUDO SABERÁ SOBRE
VOCÊ!!!
O Marco Civil tem uma cláusula, uma clausulinha, uma normazinhazinha, que
diz assim, ó: os dados não podem ser utilizados pelo provedor, sigilo total.
Hum. Não finjo que acredito, porque NÃO ACREDITO.
Não é de hoje que aqui venho denunciando: os poderes, públicos e privados,
mais do que cercear sua liberdade de expressão, querem cercear sua liberdade
de pensamento, controlar seus pensamentos, e, pior! QUEREM A-CES-SAR seus
pensamentos, acessar, entrar neles, conhecê-los inteiramente!!! Adeus
recato, adeus recanto! Você não poderá mais pensar, buscar, querer, sentir,
delirar, pirar um pouco ou pirar muito, que terá um "policial" virtual, sem
formação nenhuma, vigiando os seus passos, seus sonhos, seus íntimos
desejos, suas curiosidades, sua libido, seus fantasmas, na rede! Tudo por
quê?
Tudo por causa do discurso da segurança, da proteção à infância, à honra,
enfim, à tradição, à família, à propriedade. Na verdade, tudo por causa do
medo do novo, na verdade, do medo da liberdade! É!!!
A Internet, território LIVRE, permite que TODOS digam o que pensam,
critiquem o governo, as autoridades, a imprensa (quarto poder), as empresas,
as igrejas, os artistas, SEM TER QUE PEDIR LICENÇA A ELES! É! Antes da
Internet, ou escrevíamos uma carta para os jornais e revistas, que podiam
(como podem) não publicar o que tínhamos a dizer, ou panfletávamos.
Carta: poucas linhas numa coluna de leitores. Muitas vezes, o que temos a
dizer não cabe numa carta.
Noutras vezes, o que temos a dizer não está na ordem do dia das notícias do
momento, de modo que ninguém tem interesse em publicar.
Panfletagem: tem um custo, que não é pequeno, e sofre a ação fiscalizatória
municipal, com regras sobre os locais, dias, horas, em que essa atividade é,
ou não, possível, sob pena de multa.
Editar jornais: até pouco tempo atrás, privilégio de jornalistas diplomados,
desde um decreto do regime militar. Graças ao Supremo Tribunal Federal, caiu
a exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão.
Internet: quem souber navegar, poderá se expressar.
De volta ao Marco Regulatório, nele encontro outra violação de direito
fundamental.
O Marco Regulatório institui o sistema chamado take down and notice, quer
dizer: se alguém se sentir incomodado, ofendido, melindrado por conteúdo
hospedado num sítio virtual (site), deverá notificar o administrador do
site, e este deverá, por sua vez, notificar o usuário responsável pela
colocação do conteúdo. Se este não retirar do ar o conteúdo supostamente
"ofensivo", o administrador do site que hospeda a página, blog, etc.,
poderá, por decisão unilateral sua, RETIRAR DO AR O CONTEÚDO CONTROVERSO!
Advogados já alertaram para a inconstitucionalidade dessa norma, que confere
poderes jurisdicionais a quem não os tem! Como é que um administrador de
site, provedor, pode julgar ofensivo um conteúdo? NÃO PODE!!! SÓ O PODER
JUDICIÁRIO É QUE PODE, se devidamente provocado através do exercício do
DIREITO DE AÇÃO por parte do interessado!
Exemplifique, SA.
Pois não.
Suponhamos que eu critique alguém neste blogue, zombe de seu vestido, diga
que ela ficou parecendo... sei lá, Jabba, The Hutt, Madame Min, Cruella de
Vil. A madame fica nervosa, notifica o Blogger, este me notifica, e eu dou
de ombros, afinal, estou segura de que exerci, regularmente, meu direito de
liberdade de expressão. O Blogger, unilateralmente, resolve tirar o meu
blogue do ar, só por conta dos faniquitos de madame.
A liberdade de expressão é direito fundamental, a regra, e não a exceção!
Somente ao Poder Judiciário é dado dizer se, num caso concreto, houve abuso,
ou não do direito (crime contra a honra, dano moral).
O Direito não foi feito para proteger as suscetibilidades, o excesso de
sensibilidade de ninguém. Se assim não fosse, Casseta & Planeta tinham que
sair do ar. E, pior: os rapazes teriam que responder por crimes contra a
honra, formação de quadrilha... Estão vendo?
E por falar neles, ai que saudades da TV Pirata!!! Alguém se lembra? Quem se
lembrar, poste um comentário sobre os piratas!
Imaginem o que não farão os poderosos, do governo ou não, com esse Marco
Regulatório a aquecer-lhes as costas: suprimirão a liberdade de expressão, o
direito de crítica, que inclui, sim, o direito de crítica contundente!
O que me chamou a atenção: na página do Marco Regulatório, encontram-se os
ícones do Governo Federal (Brasil, um país de todos), do Ministério da
Justiça, e... da FGV-Rio e do Centro para Tecnologia e Sociedade da FGV-Rio,
que, pelo jeito, participou decisivamente da elaboração do Marco
Regulatório. Só por isso, vejo com desconfiança esse Marco. Afinal, é
evidente que o Governo tem setores voltados à Tecnologia, aliás, não
sobreviveria na era digital se não tivesse informáticos de alto nível. Por
que contratar a FGV-Rio?
Por essas e outras, DIGA NÃO AO MARCO REGULATÓRIO.
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Fonte: A2K Brasil
[21/04/10]
Entenda como o
Marco Civil pretende proteger seus dados armazenados na rede - por Pedro
Augusto do Centro de Tecnologia e
Sociedade (CTS/FGV)
Um dos desafios do Marco Civil da Internet é regular os direitos e deveres
relativos aos vários de dados gerados pelo usuário quando navega. Essa é uma
tarefa crucial, uma vez em que há interesses conflitantes e legítimos
envolvidos. De um lado, o interesse de privacidade dos usuários, assegurado
pela Constituição Federal. E de outro, o interesse de estabelecer condições
para a investigação de delitos. Além disso, é importante lembrar que são
informações que, inevitavelmente, são geradas pela navegação do usuário, e
acabam armazenadas de alguma forma ou de outra durante determinado tempo.
A idéia por trás do Marco Civil é estabelecer os regimes de armazenamento
destes dados e, para isso, torna-se necessário entender o que são essas
informações e as diferenças entre elas. Para explicar a dinâmica do Marco
Civil, vamos elencar aqui as três espécies de registro que podem ser
encontradas no texto em debate:
1) Registro de conexão:
Trata-se dos dados referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à Internet, sua duração e o endereço IP vinculado ao terminal para o
recebimento de pacotes de dados, conforme definido pelo Artigo 4°, Inciso V
do texto. São os dados que um determinado provedor de acesso (como o Velox,
o Speedy e outros) registra dos seus usuários quando eles estão acessando a
rede.
Em outras palavras, os registros de conexão dizem quando determinado
computador – ou conjunto de computadores, caso estejam usando o mesmo
endereço IP – se conectou à Internet. É o registro mais básico que pode ser
feito no contexto do Marco Civil, e todas as informações que constam em um
registro de conexão são anônimas, isto é, apenas com os registros de conexão
não é possível saber quem é o usuário por traz daquelas conexões.
De acordo com o texto da minuta, os registros de conexão deverão ser
armazenados somente pelos provedores do serviço de conexão (Velox, Speedy
etc.), por um prazo máximo de 6 (seis) meses. Além disso, os provedores de
conexão estão impedidos de fiscalizar os pacotes de dados, isto é, utilizar
ferramentas técnicas que permitam “enxergar” o tipo de conteúdo que está
sendo trafegado.
O prazo de 6 (seis) meses está em concordância com grande parte dos países
europeus. Outros projetos de lei que vieram antes do Marco Civil demandavam
que esses dados fosse guardados por 3 (três) anos. O Marco Civil entende que
esse prazo é muito longo e viola a esfera de expectativa de privacidade dos
usuários da internet. Além disso, são poucos os países que praticam prazos
de 3 anos, sobretudo aqueles com pendores mais autoritários e policialescos.
2) Registro de acesso a serviços de Internet:
Os registros de acesso, conforme definidos pelo Marco Civil, são os dados
referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet, a
partir de um determinado endereço IP. Em outras palavras, são os dados
registrados quando um usuário acessa “serviços de internet”, isto é, sites,
blogs, sua conta de email, seu perfil em uma rede social etc.
Esses dados são armazenados pelo serviço de Internet (a rede social, o
serviço de e-mail, o site, ou o blog). Assim como ocorre nos registros de
conexão, esses dados são anônimos e sozinhos não conseguem identificar quem
é o usuário.
Pelo texto do Marco Civil, os registros de acesso a serviços de Internet não
possuem armazenamento obrigatório. Nenhum site, blog ou outros provedores de
serviços de internet precisam armazená-los. Mas o provedor de serviços de
Internet (sites, blogs, redes sociais, etc) que desejar fazê-lo, deve
informar o usuário a esse respeito, que deve concordar a respeito desse
armazenamento. Deve ser informado ao usuário também o período de conservação
desses registros.
3) Dados cadastrais:
Dados cadastrais são as informações pessoais que o usuário fornece aos
provedores de conexão e aos provedores de serviço de Internet. Essas
informações podem incluir noem, endereço, CPF, identidade, idade etc. Em
outras palavras, são as informações que são solicitadas do usuário toda vez
que ele contrata a prestação de serviços de acesso à internet. Ou então,
aquelas informações que o usuário fornece a um site na internet para acessar
seus serviços (como a assinatura de um portal, a compra de um produto
online, e outras, em que o usuário precisa se identificar para realizar a
operação).
Pelo texto do Marco Civil, os dados cadastrais são protegidos e só poderão
ser associadas aos registros de conexão ou aos registros de acesso a
serviços de Internet mediante ordem judicial. Cabe ao juiz decidir, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Marco Civil, quando a identidade
do usuário pode ser conectadas às suas práticas de acesso online. Só
lembrando, hoje no Brasil, com a ausência de regras, há muitos casos em que
o usuário é “revelado” por mera requisição administrativa, sem uma ordem
judicial. O Marco Civil é contrário a essa situação. Sua proposta é de que a
identidade do usuário online só pode ser revelada mediante ordem judicial.
4) Dados de comunicações eletrônicas:
O quarto e último tipo de dados que o Marco Civil se refere são dos dados de
comunicações eletrônicas. Tratam-se dos conteúdos trafegados pelos usuários,
isto é, o e-mail enviado por ele, uma conversa online por Skype, uma foto
enviada, um texto e assim por diante. Em suma, são as “comunicações” feitas
pelo usuário através da internet.
A inviolabilidade e o sigilo das comunicações pessoais são direitos
protegidos pela Constituição Federal, derivados do direito à privacidade.
Sendo assim, as comunicações eletrônicas feitas pela internet, ou seja, os
dados de comunicações eletrônicas, também estão protegidos pela
Constituição. O Marco Civil reforça essa questão, dispondo que nenhum
usuário da Internet pode ter seu email violado por terceiros (nem qualquer
outra comunicação eletrônica).
Comunicações eletrônicas, assim como qualquer outra forma de comunicação
pessoal, só podem ser violadas mediante ordem judicial, para fins
específicos de investigação criminal ou instrução processual penal. Essas
medidas estão previstas e reguladas na Lei 9296/96, que regula as
interceptações das comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas. O
Marco Civil reforça que qualquer forma de violar as comunicações pessoais
devem obrigatoriamente seguir os requisitos da Lei 9296/96.
*** Por enquanto é isso. Esperamos a sua contribuição para construir uma lei
a favor da internet brasileira participando dos debates do Marco Civil
através do site
www.culturadigital.br/marcocivil.
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