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Dezembro 2010 Índice Geral do BLOCO
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02/12/10
• Artigo no e-Thesis - Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro Peixoto
Olá, WirelessBR e Celld-group!
Transcrevo mais abaixo este artigo do participante Rodney Peixoto
publicado no e-Thesis:
Fonte: e-Thesis
[29/11/10]
Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro
Peixoto
O e-Thesis
publicou recentemente este artigo de sua autoria:
Fonte: e-Thesis
[16/10/10]
Redes Sociais e riscos empresariais - por Rodney de Castro Peixoto
Outros trabalhos poderão ser encontrados nesta página no domínio WirelessBRASIL: Direito Digital
Rodney é advogado especialista em Tecnologia da Informação, consultor de empresas de Internet no Brasil e Estados Unidos, autor do livro "O Comércio Eletrônico e os Contratos", Forense, 2001 e co-autor do livro "Internet Legal - O Direito da Tecnologia da Informação, Ed. Juruá. É professor do MBA Gestão da Tecnologia da Informação da FIA - Fundação Instituto de Administração.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs
Tecnologia e
Cidadania
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Fonte: e-Thesis
[29/11/10]
Sites de compras coletivas: a evolução do e-commerce - por Rodney de Castro
Peixoto
Quem já visitou qualquer cidade dos Estados Unidos, presenciou o apreço dos americanos pelos cupons de desconto. As cadeias de grandes lojas e mercados oferecem seus informativos com os cupons pontilhados, trazendo descontos na aquisição de produtos e serviços. Vem de longe essa tradição e é muito comum verificar na fila do caixa do Walgreens, por exemplo, alguém entregando vários cupons ao operador do caixa. Essa febre de cupons de desconto chegou ao mundo digital há alguns anos. Lojas virtuais passaram a oferecer seus cupons por email, restaurantes e outros serviços seguiram o mesmo caminho, num movimento normal de continuidade das operações físicas no terreno da web.
No ano de 2005, quando residia
e trabalhava nos Estados Unidos, me deparei com um site que trazia uma oferta
diária de determinado produto com valores muito atrativos. Me lembro de ter
adquirido um dispositivo wi-fi para o meu desktop por um valor bem inferior ao
praticado no mercado. O site, Woot, baseado
em Dallas, Texas, trazia um modelo que me pareceu muito interessante quando
promovia um produto especifico durante 24 horas, com preços muito baixos,
aproveitando uma massa de compradores cadastrados em seus sistemas. O Woot foi
adquirido pela Amazon em julho deste ano (2010). Nos Estados Unidos esse modelo
de negócio passou a ser definido como "Crowd Clout" (Influência da
Multidão) ou "Collective Power" (Poder Coletivo). Temos agora a
evolução do e-commerce: Compras Coletivas. O coletivo pode mais.
Em Setembro de 2006, uma matéria da revista "The Economist" teve alguma
repercussão quando relatou uma ação promocional da loja Gome, em
Guanzhou, sul da China. O site da loja estipulou dia e hora para compras com
descontos, para pessoas previamente cadastradas. Cerca de 500 compradores
conseguiram suas TVs, câmeras e outros eletrônicos com consideráveis descontos.
O amadurecimento dessa prática chegou logo em seguida, com o lançamento de
players como o GroupOn, site que teve um
crescimento astronômico em pouco tempo de vida, e hoje conta com mais de 300
colaboradores e possui valor de mercado próximo de 1 bilhão e meio de dólares.
Hoje, iniciando a segunda década do século XXI, a web passa a ser direcionada
pelo termo "colaboração". Primeiro tivemos os wikis, depois as mídias sociais
tomaram vulto e, agora, temos o social como foco nos modelos de negócio mais
chamativos para os investidores no Vale do Silício. Essa evolução do coletivo na
internet alcançou, como não poderia deixar de ser, o comércio eletrônico. No
longínquo ano de 1995, quando iniciei meus estudos sobre o tema, após um almoço
com um amigo americano que acabara de ser contratado por uma nova loja virtual,
não poderia imaginar esses desdobramentos no comércio praticado em meios
intangíveis. A título de curiosidade, a loja que me refiro é a Amazon.
Social Commerce
Agora o comércio eletrônico é social. Social Commerce começa a ser inserido como
tema em universidades americanas.
Como conceito de Social Commerce temos um subtipo do comércio eletrônico onde o
uso de ferramentas de mídias sociais permite a colaboração entre os compradores,
otimizando a experiência de compra. Gosto muito do conceito de Steve Rubel[1[,
para quem o Social Commerce "pode ter várias formas, mas em resumo significa
criar espaços onde as pessoas podem colaborar online, obter conselhos de
indivíduos confiáveis, encontrar bens e serviços e então comprá-los. Ele encolhe
o ciclo de pesquisa e compra criando uma destinação única potencializada pelo
poder de muitos."
Esse "poder de muitos" define o Social Commerce em sites como o já citado
Groupon, TribeSmart ,LivingSocial, Shopr,BuyWithMe e muitos outros. O
PayPal planeja o Shoptimistic, um Social Commerce que já nasce
grande.
No Brasil, esses negócios crescem exponencialmente. Segundo o Ibope Nielsen
Online, a audiência desses sites deu um salto de 1.7 milhão em junho de 2010
para 7.4 milhões em Outubro.
Questões legais
O enquadramento jurídico de um site de compras coletivas difere de um comércio
eletrônico tradicional pelo fato de a contratação envolver um terceiro. Assim, o
consumidor estabelece perante este um contrato equiparado ao de corretagem, já
que o site de Social Commerce recebe uma comissão pelas vendas dos produtos e
serviços, e essa comissão é significativa.
Consumidor
A relação de consumo se fecha com o estabelecimento que publica a oferta num
desses serviços. Vale anotar que a vulnerabilidade descrita no Código do
Consumidor se configura na relação de consumo virtual, fazendo com que o ônus da
prova seja invertido em favor do deste. Para uma compra tranqüila, recomenda-se:
Empresário
O comerciante que utiliza sites de compras coletivas precisa se ater
primeiramente à responsabilidade da oferta, já que o Código do Consumidor
estabelece posição diferenciada do consumidor como norte. Em principio, havendo
problemas jurídicos numa relação de consumo, o empresário vendedor precisa
provar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir de responsabilidade, já
que o texto legal traz a inversão do ônus da prova em favor deste. Havendo
indícios de verossimilhança no relato do comprador em juízo ou a
hipossuficiência do mesmo, vale dizer, condição que traz diminuição da
capacidade perante uma empresa organizada, a condição de indenização está
equacionada, a critério do juízo. Na prática, o empresário necessita observar:
Sites de Social
Commerce
A responsabilidade dos sites de Social Commerce se dirige principalmente a
oferta em si. A oferta precisa estar dentro dos parâmetros legais, havendo
ilicitude a responsabilidade será exclusiva do site que anuncia o produto ou
serviço indevido. Condições de contratação e segurança de recursos de TI também
estão na pauta, tanto perante o consumidor dos produtos ofertados quanto aos
seus próprios consumidores, os anunciantes aos quais vendem seus serviços.
Outra modalidade de Social Commerce são os sites de compras empresariais, o que
se equipara as cooperativas de compra do mundo físico.
O panorama mundial do comércio eletrônico, hoje, se encontra consolidado e o
consumidor amadurecido, o que permite que a evolução vista no Social Commerce
tenha seus benefícios aproveitados por uma grande massa de pessoas. A era da
colaboração veio pra ficar.
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