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08/02/10

• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (151) - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140 sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"

de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de fevereiro de 2010 02:24
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (140) - Comentário sobre a legislação de telecom e a minuta do PNBL

Alô Povo e Pova do wirelessBR,

Já que o texto em epígrafe foi recortado de um post de minha autoria, vamos a réplica ao amigo anônimo:

> "A TELEBRAS era uma Empresa Holding que não tinha autorização para prestar
> serviço de telecomunicações.


O decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974, instituiu a Telebrás como concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional:

DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.

§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.

Portanto, nos termos do decreto, que permanece em vigor até hoje, a Telebrás pode explorar serviços públicos de telecom (destinados à correspondência pública) através de empresas subsidiárias ou associadas.

> Quanto a ser uma Concessionária depois da LGT, fica ainda mais difícil,
> porque para obter uma Concessão tem que passar por um processo de licitação
> pública.


O inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT garante que a Telebrás continuará sendo uma concessionária geral de serviços públicos de telecom:

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.

Como o decreto 74.379/74 não fixou um tempo de vida para a concessão da Telebrás, resultou que o inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT apenas garantiu que essa concessão duraria para sempre, haja vista que ela jamais precisará ser prorrogada.

> As Teles tiveram esta prerrogativa porque no momento da LGT elas prestavam
> serviços e assim foi possível ser assinado um contrato de concessão.

Da leitura da lei 5.792/72 e do decreto 74.379/74, podemos ver que as subsidiárias Telebrás apenas pegavam carona na concessão geral da nave-mãe para poderem explorar parcialmente serviços públicos de telecomunicações. Assim, de forma a possibilitar que as empresas pudessem ter os seus controles acionários transferidos para os amigos do FHC, o art. 207 da LGT determinou que as subsidiárias Telebrás, listadas no art. 187 da lei, celebrassem em até 2 anos os seus próprios contratos de concessão, um pra cada uma, conforme foi feito no dia 02.06.1998.

> Para ser concessionário de serviços de telecomunicações, tem que ter um
> contrato.


A Telebrás jamais precisou celebrar contrato de concessão, pois a lei 5.792/72 e o decreto 74.379/74 criaram a condição da própria União explorar diretamente os serviços, através das subsidiárias da empresa de economia mista.

> Para prestar serviço como SCM (que é o utilizado para fornecer o acesso em
> banda larga) precisa também de uma autorização, pagar cerca de R$ 8.000,00,
> ter um projeto aprovado e assinar um contrato, muito mais simples que o de
> uma concessão."

O inciso IV do art. 84 da CF estabelece como privativa do Presidente da República a competência para emitir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Portanto, "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções de autarquias, como é o caso do regulamento do SCM, têm o mesmo valor de cédulas de três reais.

E mais, nos termos do § único do art. 69 da LGT, o nome certo da modalidade de serviço de telecom destinada a intercomunicação de dados entre computadores, com qualquer largura de banda, é "comunicação de dados", modalidade essa que, por algum motivo misterioso (talvez por pagamento de propina), jamais foi regulamentada pelo Poder Executivo após a publicação da LGT.

Para completar, nos termos do inciso I do art. 150 da CF, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Assim, como não existe lei que estabeleça o valor de R$ 9.000,00 que é cobrado pelas autorizações do serviço pirata de comunicação multimídia inventado pela autarquia, temos então que, ao cobrar um tributo ilegal por autorizações de um serviço fajuto, a Anatel age exatamente da mesma forma que qualquer camelô que vende produtos piratas nas ruas das grandes cidades.

Não faz sentido o Lula querer alterar a finalidade da Telebrás para fazer com que a própria nave-mãe preste serviços de telecomunicações diretamente a usuários finais. O certo, é a estatal criar uma subsidiária específica para prestar os serviços de comunicação de dados de redes IP utilizando a concessão geral da nave-mãe (eu detesto o termo "holding").

O único problema, é que para liberar a grana do Fust e imputar metas de universalização e continuidade para a nova subsidiária da Telebrás, o governo vai ter de finalmente regulamentar o livro III da LGT, criando o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e, depois disso, criar o regulamento específico para os serviços de comunicação de dados, instituindo a sua exploração de forma concomitante nos regimes público e privado, conforme determinam os arts. 64 e 65 da LGT.

Quanto ao artigo da Miriam Aquino, prefiro não comentar...

Valeu?

Um abraço

Rogério Gonçalves


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