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08/02/10
• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (151) - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140 sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de fevereiro de 2010 02:24
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (140) -
Comentário sobre a legislação de telecom e a minuta do PNBL
Alô Povo e Pova do wirelessBR,
Já que o texto em epígrafe foi recortado de um post de minha autoria, vamos a
réplica ao amigo anônimo:
> "A TELEBRAS era uma Empresa Holding que não tinha
autorização para prestar
> serviço de telecomunicações.
O decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974, instituiu a Telebrás como
concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, em todo o território nacional:
DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as
prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de
subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de
telecomunicações e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da
Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de
julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral
para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o
território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão
para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
Portanto, nos termos do decreto, que permanece em vigor até hoje, a Telebrás
pode explorar serviços públicos de telecom (destinados à correspondência
pública) através de empresas subsidiárias ou associadas.
> Quanto a ser uma Concessionária depois da LGT, fica
ainda mais difícil,
> porque para obter uma Concessão tem que passar por um processo de licitação
> pública.
O inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT garante que a Telebrás continuará sendo
uma concessionária geral de serviços públicos de telecom:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei,
as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro
meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta
Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em
vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
Como o decreto 74.379/74 não fixou um tempo de vida para a concessão da
Telebrás, resultou que o inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT apenas garantiu
que essa concessão duraria para sempre, haja vista que ela jamais precisará ser
prorrogada.
> As Teles tiveram esta prerrogativa porque no momento da
LGT elas prestavam
> serviços e assim foi possível ser assinado um contrato de concessão.
Da leitura da lei 5.792/72 e do decreto 74.379/74, podemos ver que as
subsidiárias Telebrás apenas pegavam carona na concessão geral da nave-mãe para
poderem explorar parcialmente serviços públicos de telecomunicações. Assim, de
forma a possibilitar que as empresas pudessem ter os seus controles acionários
transferidos para os amigos do FHC, o art. 207 da LGT determinou que as
subsidiárias Telebrás, listadas no art. 187 da lei, celebrassem em até 2 anos os
seus próprios contratos de concessão, um pra cada uma, conforme foi feito no dia
02.06.1998.
> Para ser concessionário de serviços de telecomunicações,
tem que ter um
> contrato.
A Telebrás jamais precisou celebrar contrato de concessão, pois a lei 5.792/72 e
o decreto 74.379/74 criaram a condição da própria União explorar diretamente os
serviços, através das subsidiárias da empresa de economia mista.
> Para prestar serviço como SCM (que é o utilizado para
fornecer o acesso em
> banda larga) precisa também de uma autorização, pagar cerca de R$ 8.000,00,
> ter um projeto aprovado e assinar um contrato, muito mais simples que o de
> uma concessão."
O inciso IV do art. 84 da CF estabelece como privativa do Presidente da
República a competência para emitir decretos e regulamentos para a fiel execução
das leis. Portanto, "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções de
autarquias, como é o caso do regulamento do SCM, têm o mesmo valor de cédulas de
três reais.
E mais, nos termos do § único do art. 69 da LGT, o nome certo da modalidade de
serviço de telecom destinada a intercomunicação de dados entre computadores, com
qualquer largura de banda, é "comunicação de dados", modalidade essa que, por
algum motivo misterioso (talvez por pagamento de propina), jamais foi
regulamentada pelo Poder Executivo após a publicação da LGT.
Para completar, nos termos do inciso I do art. 150 da CF, é vedado a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça. Assim, como não existe lei que estabeleça o valor de R$
9.000,00 que é cobrado pelas autorizações do serviço pirata de comunicação
multimídia inventado pela autarquia, temos então que, ao cobrar um tributo
ilegal por autorizações de um serviço fajuto, a Anatel age exatamente da mesma
forma que qualquer camelô que vende produtos piratas nas ruas das grandes
cidades.
Não faz sentido o Lula querer alterar a finalidade da Telebrás para fazer com
que a própria nave-mãe preste serviços de telecomunicações diretamente a
usuários finais. O certo, é a estatal criar uma subsidiária específica para
prestar os serviços de comunicação de dados de redes IP utilizando a concessão
geral da nave-mãe (eu detesto o termo "holding").
O único problema, é que para liberar a grana do Fust e imputar metas de
universalização e continuidade para a nova subsidiária da Telebrás, o governo
vai ter de finalmente regulamentar o livro III da LGT, criando o Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações e, depois disso, criar o regulamento
específico para os serviços de comunicação de dados, instituindo a sua
exploração de forma concomitante nos regimes público e privado, conforme
determinam os arts. 64 e 65 da LGT.
Quanto ao artigo da Miriam Aquino, prefiro não comentar...
Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves
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