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Fevereiro 2010
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13/02/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (170) - Ainda a
"Reunião do PNBL" + O "Anãozinho" + Resumo sobre o FUST + A Lei do FUST
(íntegra)
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 13 de fevereiro de 2010 15:26
assunto Telebrás, Eletronet e PNBL (170) - Ainda a "Reunião do PNBL" + O
"Anãozinho" + Resumo sobre o FUST + A Lei do FUST
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
Voltemos à reunião do PNBL... :-)
O que era urgente não é mais. Algo aconteceu nos últimos
dias que levou o governo a adiar, sabe-se lá até quando, o lançamento do Plano
Nacional de Banda Larga (PNBL). A reunião convocada pelo presidente Lula para
quarta-feira passada inicialmente, seria para oficializar o projeto preparado
pelo assessor especial Cesar Álvarez. Surpresa! Lula juntou nada menos do que 11
ministros (!!!), mais os presidentes da Anatel, BNDES e IPEA, para no final
dizer – através do Blog do Planalto - que todos precisam de mais tempo para
estudar o assunto, que é muito complexo…
Alguém já disse (se não me engano, foi Tancredo Neves) que quando não se quer
resolver um problema convoca-se uma reunião para discuti-lo. Aí está o exemplo
perfeito. Que o tema é complicado, todos os especialistas do País (e até eu, que
não sou especialista) já vêm dizendo há meses; que Lula não entende nada do
assunto (nem deveria) e está muito mal assessorado, não é novidade; que o
governo não tem dinheiro para bancar a conta e, por isso, precisa costurar um
acordo com as operadoras privadas, também já se sabia. A “novidade”, neste caso,
é terem voltado atrás. Por que será?
Uma pista: na semana passada, Lula recebeu os presidentes das operadoras.
Elas não querem financiar o PNBL, mas podem muito bem financiar a campanha
eleitoral. É conversando que a gente se entende…
02.
Calma! O texto acima não é do Helio Rosa!!! :-) :-)
Foi anotado aqui:
Fonte: Blog de Orlando Barrozo
[12/02/10]
Banda larga,
agora sem pressa
Orlando Barrozo é jornalista
especializado em tecnologia desde 1982
03.
Vejam, lá no final, outro comentário do Orlando sobre a "Reunião":
Fonte: Blog de Orlando Barrozo
[12/01/10]
A culpa é do
anãozinho
04.
Agora é o Helio Rosa... :-)
Creio que o PNBL em elaboração é um projeto eleitoreiro e não tem compromisso
com a execução: é para ser usado no palanque.
Do mesmo modo, a notícia da "tarifa social de
R$10 para a banda larga" é pura propaganda enganosa, sem compromisso com a
realidade.
Mas a notícia, enviada pelo nosso Rubens Alves, termina com este trecho:
(...) Outra questão é a destinação dos recursos do Fust. O
uso no PNBL precisa ser aprovado pelo Congresso, porque atualmente o fundo é
destinado somente à telefonia fixa e ao custeio da área de fiscalização da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Isto também terá que ser
analisado pela Fazenda.(...)
Transcrevo mais abaixo, para conhecimento de todos e para uso dos nossos
analistas (que estão fazendo um ótimo serviço!):
- Um resumo comunitário sobre o FUST (vale conferir, com pedido para
ajudar na atualização)
- Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 que institui o FUST - Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Comentários? Análises?
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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FUST - Visão panorâmica
O FUST - Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - foi criado há oito anos (Lei Nº 9.998, de 17 de Agosto
de 2000) para viabilizar a "inclusão digital", de enorme alcance social.
Consta que tem "em caixa" em torno de 7 bi de reais ou mais. Imobilizados. É a
própria "grana preta"!
A LGT restringe o uso do FUST ao serviço prestado em regime público
(concessão), que é a telefonia fixa convencional comutada.
É da ANATEL a responsabilidade de implementar, acompanhar e fiscalizar os
programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do FUST.
Muita coisa mudou neste período e alterações nas leis se fazem necessárias.
O Congresso Nacional, apesar do desgaste e da falta de credibilidade, deve ser
prestigiado como instituição e é o local certo para o debate.
A arrecadação do FUST é uma das mais "tranqüilas": as empresas, de grande
porte, nem pensam em sonegar ou postergar e "pingam" em torno de 800 mi
anuais, garantidos.
O mau exemplo recente veio do Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) que perdeu a licença do SCM por ter dado um enorme calote no FUST.
(*)
O que se segue tem sido tratado pela mídia como o "nó do FUST":
Os governos, o atual e o anterior, têm adotado uma prática no mínimo estranha:
Emitem, no início de cada ano-fiscal (janeiro/fevereiro), decretos de
contingenciamento, isto é, normas (assinadas pelo Chefe do Executivo Federal,
sem apreciação posterior, pelo Congresso Nacional) que proíbem qualquer
"empenho" (empenho é o nome técnico-contábil do procedimento que reserva uma
determinada quantia para gastos públicos) de recursos do FUST.
O governo cria um paradoxo: ele próprio arrecada a receita que a lei criou
para o FUST, e ele próprio "contingencia" (proíbe) a si mesmo o gasto de toda
a receita arrecadada!!!
No entanto, a imobilização parece que tem servido para cumprir as metas de
superavit primário.
Assim, a não-utilização do FUST tem sido resultado de uma "vontade política".
Mas, aparentemente, a "mudança da vontade"
também esbarra em enormes empecilhos.
Mais um círculo vicioso: para prever recurso no orçamento da União é preciso um
planejamento do emprego.
Mas, em princípio, para formatar um plano para utilizar o recurso é preciso
saber o "quanto" estará disponível. E questiona-se, obviamente, se os órgãos
governamentais responsáveis por áreas como saúde, educação, segurança pública,
por exemplo, têm condições de elaborar "planos de inclusão" tão complexos e
abrangentes, com tantos problemas envolvendo a "Administração" do país.
A não utilização do FUST para suas finalidades pode se transformar num grande
litígio pois as empresas contribuintes já questionaram judicialmente o pagamento
de um tributo que não é utilizado.
Se for "congelado" devido à eventuais ações legais, pode se depreciar e, na pior
hipótese (remota), ser devolvido a quem contribuiu. E não há como deixar de
temer o risco do FUST ser desviado para outros rumos com aconteceu com a CPMF.
No momento, vários Projetos de Lei (PL) estão em discussão no congresso:
- PL 1063/07, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP);
- PL 1776/07, do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE);
- PL 1.481/2007, do senador Aloizio Mercadante (PT/SP).
O deputado Lustosa é também o relator da Comissão Especial de Acesso as Redes
Digitais conhecida como "Comissão do FUST".
O FUST é o exemplo cristalino do "furor arrecadatório" dos governos que coletam
impostos e não conseguem aplicá-los.
Três governos (um "FHC" e dois "Lula") não conseguiram "desatar o nó" do FUST em
8 anos de existência.
Cremos que o FUST deveria ser simplesmente encerrado e toda a discussão atual
centrar-se no emprego dos recursos já arrecadados.
Mas já ouvimos comentários de que esta quantia não está mais disponível para
uso: é apenas contábil, se é que isto é possível. A conferir.
(*) Fonte: Convergência
Digital
[02/09/08]
Serpro dá calote no Fust e perde licença de SCM da Anatel por Luiz Queiroz
[21/10/08]
Serpro negocia dívida do FUST e pede nova licença de SCM por Luiz Queiroz
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Fonte: Blog de Orlando Barrozo
[12/01/10]
A culpa é do
anãozinho
O ministro Helio Costa foi escalado para dar explicações à imprensa, ao final da
reunião de quarta-feira sobre o Plano Nacional de Banda Larga. Justamente ele,
que vem batalhando ao lado das operadoras privadas e é frontalmente contra a
reativação da Telebrás para cuidar do assunto.
Apesar das idas e vindas, Costa garante que a
intenção do governo é implantar o Plano ainda este ano, no mandato do presidente
Lula.
Quando lhe perguntaram sobre o “episódio do
Twitter“, quando Lula teria dito que a decisão de reativar a estatal já está
tomada, Costa saiu-se com esta, segundo o site Tela Viva: “Havia um anãozinho
embaixo da mesa naquela reunião e que passou uma informação que não estava
absolutamente correta”.
Então, está explicado: o aumento de 20% no valor das ações da Telebrás naquele
dia foi culpa do anãozinho.
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LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Institui o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade
proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente
atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de
telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do
serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997.
Art. 2º Caberá ao Ministério das Comunicações
formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as
aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades
financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Compete à Anatel:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os
programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao
Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no
projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da
Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o
atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as
metas periódicas para progressiva universalização dos serviços de
telecomunicações a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997;
III - prestar contas da execução orçamentária e
financeira do Fust.
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em
programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de
metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações
que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:
I - atendimento a localidades com menos de cem
habitantes;
II - (VETADO)
III - complementação de metas estabelecidas no
Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de
baixo poder aquisitivo;
IV - implantação de acessos individuais para
prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos
de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
V - implantação de acessos para utilização de
serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público,
inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
VI - implantação de acessos para utilização de
serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público,
inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino
e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos
usuários;
VII - redução das contas de serviços de
telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à
utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do
público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores
os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a
regulamentação do Poder Executivo;
VIII - instalação de redes de alta velocidade,
destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de
teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
IX - atendimento a áreas remotas e de fronteira
de interesse estratégico;
X - implantação de acessos individuais para
órgãos de segurança pública;
XI - implantação de serviços de telecomunicações
em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos
do território nacional;
XII - fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
XIII - fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface a deficientes carentes;
XIV - implantação da telefonia rural.
§ 1º Em cada exercício, pelo menos trinta por
cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades
executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC
nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
§ 2º Do total dos recursos do Fust, dezoito por
cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos
públicos de ensino.
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust será
privilegiado o atendimento a deficientes.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações designadas na lei orçamentária
anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se
referem as alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de
1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
III - preço público cobrado pela Agência
Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão,
de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de
radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em
uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação
editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento sobre a
receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de
telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o
Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins;
V - doações;
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust
sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de
telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento
por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no
art. 10 desta Lei.
Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de
cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando
às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados
esclarecedores.
Art. 8º Durante dez anos após o início dos
serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora
de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete
anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas
dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita superior à
estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações,
deverá ser recolhida ao Fundo.
Art. 9º As contribuições ao Fust das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das
tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos
serviços.
Art. 10º As contas dos clientes das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o
valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas
referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.
Art. 11º O saldo positivo do Fust, apurado no
balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício
seguinte.
Art. 12º (VETADO)
Art. 13º As contribuições ao Fust serão devidas
trinta dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
D.O.U., 18/08/2000
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