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Fevereiro 2010 Índice Geral do BLOCO
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15/02/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (175) - Ainda "Ajuda com a legislação!" + Tele.Síntese Análise: "Reativação da Telebrás via decreto é legal" + Editorial do Estadão: "Prosa fiada em banda larga"
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
Ontem solicitei ajuda sobre a legislação de telecom que eventualmente permita ou
impeça - no momento - a reativação da Telebrás para as possibilidades
especuladas no PNBL que foram:
1 – A Telebrás ressuscitada entraria pesado para levar redes de banda larga a
todas as regiões onde as operadoras privadas não entram. A empresa ofereceria
conexões de até 512Kbps ao preço mensal de apenas R$ 15.
2 – A Telebrás compartilharia o mercado de banda larga com as operadoras, com o
compromisso de chegar a um valor final de R$ 29 pela conexão de 512Kbps.
3 – As operadoras ocupariam a maior parte do mercado, ficando a estatal apenas
com a chamada “última milha” em micro-regiões. Aqui, o custo para o consumidor
seria de R$ 35.
4 – A Telebrás seria uma espécie de “atacadista” na oferta de banda larga,
repassando a pequenas operadoras a venda e instalação das redes físicas.
02.
Hoje, via Alerta do Google, tomo conhecimento desta matéria do Tele.Síntese
Análise que responde em parte (ou não responde...) ao que foi perguntado:
Fonte: A Rede
[12/02/10]
Reativação da Telebrás via decreto é legal
03.
A ajuda solicitada foi de um texto resumido e didático :-) pois um texto
"expandido", de autoria do nosso Rogério Gonçalves, Diretor de Pesquisa
Regulatória da ABUSAR, está aqui:
08/02/10
•
Telebrás, Eletronet e PNBL (151) - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140
sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"
Help!!! :-)
Comentários?
Ao debate!
Em tempo:
Continuo também perguntando como será destravado legalmente o "nó do Fust",
desenrolada a situação da Eletronet (pendência com os credores) e resolvida
situação dos "funcionários cedidos" e do Plano de Indenização por Serviços
Prestados (PISP) da Telebrás.
De novo: Ao debate! :-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: A Rede
[12/02/10]
Reativação da Telebrás via decreto é legal
Como tudo o que envolve o mundo do Direito, não há unanimidade. Mas de cinco
advogados especializados em telecomunicações consultados pelo boletim
Tele.Síntese Análise, quatro afirmaram que não existe nenhum impedimento legal
para que a Telebrás passe a operar serviços de telecomunicações. E que isso seja
feito por decreto presidencial. A única voz discordante reconhece que não há
propriamente impedimento, mas insiste na tese de que a definição de suas
atividades por meio de projeto de lei daria maior segurança jurídica e evitaria
conflitos com a Lei Geral de Telecomunicações, que prevê em seu artigo 187 a
reestruturação e desestatização das operadoras então controladas pela União.
No entanto, lembra Carlos Ari Sundfeld, o principal artífice do desenho jurídico
do modelo de telecomunicações aprovado nos anos 1990, a LGT, embora tenha
autorizado a privatização, não revogou a lei que criou a Telebrás (lei 5792, de
1972) e nem extinguiu a empresa – por ser uma SA de economia mista, só pode ser
extinta por lei. Posteriormente, uma portaria do Ministério das Comunicações
estabeleceu prazo de 12 meses para a liquidação da empresa. Só que o prazo não
foi cumprido, até em função das dificuldades existentes à época de resolver a
questão de pessoal da Anatel (parte dos funcionários da agência, como até hoje,
é da Telebrás). E a portaria caducou.
Pela lei que criou a Telebrás e definiu seu papel na organização dos serviços de
telecomunicações e na prestação desses serviços por meio de subsidiárias, cabe
ao Ministério das Comunicações estabelecer as atribuições da Telebrás. Portanto,
lembra fonte do governo, uma simples portaria do ministro da pasta poderia
definir suas novas funções. Mas certamente isso não será feito por portaria, mas
por decreto presidencial.
O foco da polêmica não está no fato de a Telebrás poder ou não poder prestar
diretamente ou via terceiros serviços de telecomunicações, mas nas peças
regulatórias que vão definir questões importantes relativas ao Plano Nacional de
Banda Larga, como o conceito do serviço, as regras de competição, a precificação
do serviço, o uso da infraestrutura pelas prestadoras. Pela LGT, são definições
que cabem à Anatel que, para executá-las, tem de seguir um rito processual de
debate com a sociedade. Se essas definições vierem embutidas dentro de um
decreto, alerta um técnico, a legalidade do processo pode ficar comprometida.
(Do boletim Tele.Síntese Análise)
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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de fevereiro de 2010 02:24
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (140) -
Comentário sobre a legislação de telecom e a minuta do PNBL
Alô Povo e Pova da WirelessBRASIL,
Já que o texto em epígrafe foi recortado de um post de minha autoria, vamos a
réplica ao amigo anônimo:
> "A TELEBRAS era uma Empresa Holding que não tinha
autorização para prestar
> serviço de telecomunicações.
O decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974, instituiu a Telebrás como
concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, em todo o território nacional:
DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as
prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de
subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de
telecomunicações e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da
Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de
julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral
para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o
território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão
para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
Portanto, nos termos do decreto, que permanece em vigor até hoje, a Telebrás
pode explorar serviços públicos de telecom (destinados à correspondência
pública) através de empresas subsidiárias ou associadas.
> Quanto a ser uma Concessionária depois da LGT, fica
ainda mais difícil,
> porque para obter uma Concessão tem que passar por um processo de licitação
> pública.
O inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT garante que a Telebrás continuará sendo
uma concessionária geral de serviços públicos de telecom:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei,
as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro
meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta
Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em
vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
Como o decreto 74.379/74 não fixou um tempo de vida para a concessão da
Telebrás, resultou que o inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT apenas garantiu
que essa concessão duraria para sempre, haja vista que ela jamais precisará ser
prorrogada.
> As Teles tiveram esta prerrogativa porque no momento da
LGT elas prestavam
> serviços e assim foi possível ser assinado um contrato de concessão.
Da leitura da lei 5.792/72 e do decreto 74.379/74, podemos ver que as
subsidiárias Telebrás apenas pegavam carona na concessão geral da nave-mãe para
poderem explorar parcialmente serviços públicos de telecomunicações. Assim, de
forma a possibilitar que as empresas pudessem ter os seus controles acionários
transferidos para os amigos do FHC, o art. 207 da LGT determinou que as
subsidiárias Telebrás, listadas no art. 187 da lei, celebrassem em até 2 anos os
seus próprios contratos de concessão, um pra cada uma, conforme foi feito no dia
02.06.1998.
> Para ser concessionário de serviços de telecomunicações,
tem que ter um
> contrato.
A Telebrás jamais precisou celebrar contrato de concessão, pois a lei 5.792/72 e
o decreto 74.379/74 criaram a condição da própria União explorar diretamente os
serviços, através das subsidiárias da empresa de economia mista.
> Para prestar serviço como SCM (que é o utilizado para
fornecer o acesso em
> banda larga) precisa também de uma autorização, pagar cerca de R$ 8.000,00,
> ter um projeto aprovado e assinar um contrato, muito mais simples que o de
> uma concessão."
O inciso IV do art. 84 da CF estabelece como privativa do Presidente da
República a competência para emitir decretos e regulamentos para a fiel execução
das leis. Portanto, "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções de
autarquias, como é o caso do regulamento do SCM, têm o mesmo valor de cédulas de
três reais.
E mais, nos termos do § único do art. 69 da LGT, o nome certo da modalidade de
serviço de telecom destinada a intercomunicação de dados entre computadores, com
qualquer largura de banda, é "comunicação de dados", modalidade essa que, por
algum motivo misterioso (talvez por pagamento de propina), jamais foi
regulamentada pelo Poder Executivo após a publicação da LGT.
Para completar, nos termos do inciso I do art. 150 da CF, é vedado a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça. Assim, como não existe lei que estabeleça o valor de R$
9.000,00 que é cobrado pelas autorizações do serviço pirata de comunicação
multimídia inventado pela autarquia, temos então que, ao cobrar um tributo
ilegal por autorizações de um serviço fajuto, a Anatel age exatamente da mesma
forma que qualquer camelô que vende produtos piratas nas ruas das grandes
cidades.
Não faz sentido o Lula querer alterar a finalidade da Telebrás para fazer com
que a própria nave-mãe preste serviços de telecomunicações diretamente a
usuários finais. O certo, é a estatal criar uma subsidiária específica para
prestar os serviços de comunicação de dados de redes IP utilizando a concessão
geral da nave-mãe (eu detesto o termo "holding").
O único problema, é que para liberar a grana do Fust e imputar metas de
universalização e continuidade para a nova subsidiária da Telebrás, o governo
vai ter de finalmente regulamentar o livro III da LGT, criando o Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações e, depois disso, criar o regulamento
específico para os serviços de comunicação de dados, instituindo a sua
exploração de forma concomitante nos regimes público e privado, conforme
determinam os arts. 64 e 65 da LGT.
Quanto ao artigo da Miriam Aquino, prefiro não comentar...
Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves
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Fonte: Estadão
[13/02/10]
Prosa fiada em banda larga
- Editorial
Até há bem pouco, o governo do presidente Lula vinha se mostrando capaz de
resistir às pressões, principalmente partidas de grupelhos sindicais, para
reestatizar empresas transferidas para o controle privado nos governos
anteriores. Agora, estamos diante de um caso singular: o governo poderá
ressuscitar a Telebrás, a antiga holding das empresas de telefonia, todas elas
privatizadas, para "oferecer banda larga barata para a sociedade", como disse o
presidente. O que se nota é um recrudescimento da tendência nefasta de ampliação
da presença do Estado no domínio econômico, ao mesmo tempo que o sistema de
agências reguladoras - de tanta importância numa economia de mercado - é
francamente desprestigiado.
É verdade que o número de brasileiros com acesso à banda larga é de 12 milhões,
um quinto do número de internautas. O preço é alto pelos padrões médios de renda
do País, mas, se o governo quer mesmo popularizar a banda larga, o que deveria
fazer seria baixar a carga de impostos, de 43%, que dá ao Brasil o triste título
de campeão mundial de tributação sobre telecomunicações, como escreveu Ethevaldo
Siqueira em artigo publicado no Estado (7/2).
Por trás da proposta de Lula há coisas esquisitas. Esvaziada de conteúdo com a
desestatização de suas controladas, a Telebrás é hoje uma casca de ovo, com a
responsabilidade de responder pelo contencioso judicial, como informa o seu
site. Como isso não parece ocupar muitos funcionários, a ex-holding tem
fornecido servidores para a Agência Nacional de Telecomunicações, Presidência da
República e Ministérios das Comunicações, do Planejamento e dos Transportes.
Curiosamente, as ações da empresa, que apresentou em seu balanço relativo ao
terceiro trimestre de 2009 um prejuízo de R$ 14,7 milhões, têm sido ativamente
negociadas na bolsa e estão em alta, com oscilações espetaculares. O fato causou
estranheza à Bolsa, que pediu explicações à empresa. Em resposta, o diretor de
Relações de Mercado da Telebrás disse não saber de nada. Como consta do
comunicado datado de 29 de janeiro, a Telebrás, "tendo em vista as últimas
oscilações registradas com as ações ordinárias e preferenciais de sua emissão, o
aumento do número de negócios e a quantidade negociada", solicitou à Bolsa que
"nos seja informado, com a maior brevidade possível, se há algum fato, de
conhecimento de V. Sas., que possa justificá-los".
Depois da fala do presidente da República e do interesse de sua candidata, a
ministra Dilma Rousseff, em reativar a Telebrás, como menciona Ethevaldo
Siqueira, os fatos são públicos e notórios. A bem da verdade, diga-se que o
Ministério das Comunicações é contrário ao projeto, com finalidades nitidamente
eleitorais.
Se vier a ser baixado um decreto ou medida provisória dando à Telebrás a função
de ser a muleta para a ampliação dos serviços de banda larga no País, isso
poderia significar um enorme retrocesso, com potencial para desestabilizar o
mercado. Como a experiência tem mostrado, não é sob o guarda-chuva de empresas
estatais que o País tem avançado na área de informática e, particularmente, na
área de telecomunicações.
O governo, aparentemente, desconhece os resultados até surpreendentes que o
Brasil tem obtido na área de telecomunicações e Tecnologia da Informação (TI),
com a condução privada dos negócios e pesados investimentos feitos na montagem e
expansão da infraestrutura. As redes de banda larga podem e devem ter mais
capilaridade e se, para o governo, parecer tão problemático reduzir impostos,
deveria instituir programas com base em convênios entre as provedoras e
comunidades de baixa renda para proporcionar-lhes acesso à banda larga.
Além disso, as autoridades deveriam dar mais atenção a seus vários programas de
inclusão digital, que tanto servem à retórica eleitoral, mas cujos resultados
efetivos estão a merecer uma avaliação rigorosa.
Se se tratasse de um governo que privilegiasse a eficiência, a Telebrás já teria
sido extinta há muito, como ocorreu com outros tantos esqueletos, mais ou menos
escabrosos, da administração pública federal.
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