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Fevereiro 2010 Índice Geral do BLOCO
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15/02/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (176) - Aspectos sobre legislação no artigo (maio de 2009): Reativação da Telebrás - por Juarez Quadros
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 15 de fevereiro de 2010 16:51
assunto Telebrás, Eletronet e PNBL (176) - Aspectos sobre legislação no artigo
(maio de 2009): "Reativação da Telebrás" - por Juarez Quadros
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
"Matéria de 9 meses atrás, mas que merece atenção..."
Esta matéria constou deste "post" na nossa
página comunitária
Telebrás e Eletronet.
27/05/09
•
Telebrás e Eletronet: de novo... (31) - Discussão sobre "ressurreição" chega ao
Congresso + Artigo de Juarez Quadros no Teleco
Quem faz a indicação é Silvio Teixeira de
Souza Júnior, Consultor Financeiro e Professor, em seu
Blog do Sílvio,
comentários de ações.
Conheço o Blog há algum tempo via "Alertas do Google" para Telebrás.
O e-mail do Silvio é
profsilviotsj@hotmail.com.
Parabéns, Sílvio, pela seriedade das análises e indicações!
A matéria trata de aspectos da legislação
que é o foco da nossa atenção no momento e os dois últimos "posts" sobre o
assunto são:
15/02/10
•
Telebrás, Eletronet e PNBL (175) - Ainda "Ajuda com a legislação!" +
Tele.Síntese Análise: "Reativação da Telebrás via decreto é legal" + Editorial
do Estadão: "Prosa fiada em banda larga"
14/02/10
•
Telebrás, Eletronet e PNBL (174) - "Cansaço" + Help! Ajuda com a legislação! +
"Credores da Eletronet pedem caução do governo"
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Convergência Digital que reproduz
artigo
publicado no Teleco
[25/05/09]
Reativação da Telebrás por Juarez Quadros
Em artigo escrito para o Portal Teleco (www.teleco.com.br),
o ex-ministro das Comunicações do governo Fernando Henrique Cardoso e um dos
responsáveis pelo processo de privatização do setor de telecomunicações no
Brasil, Juarez Quadros do Nascimento, analisa os impactos dessa medida, caso de
fato ela venha a ser tomada pelo Poder Executivo, no âmbito político, jurídico,
econômico-financeiro e tecnológico.
Segundo Quadros, muito é falado e escrito sobre uma eventual reativação da
Telebrás. O que se passa? Trata-se de uma empresa de economia mista vinculada ao
Ministério das Comunicações, constituída em 09 de novembro de 1972, nos termos
da autorização contida na Lei 5.792, de 11 de julho de 1972 – que dispõe, entre
outras providências, sobre autorização legal ao Poder Executivo para constituir
a Telebrás.
A empresa se rege pela lei supra, pela legislação referente às sociedades por
ações, por seus Estatutos Sociais e pelo seu Regimento Interno.Entre seus
objetivos coube à Telebrás, como empresa “holding”, planejar e supervisionar a
implantação e/ou exploração dos serviços públicos de telecomunicações, por meio
de subsidiárias ou associadas, de acordo com diretrizes do Ministério das
Comunicações.
Foi assim controladora das 54 empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações, sendo 27 de telefonia fixa, 26 de telefonia celular e uma de
telefonia de longa distância, até a sua cisão aprovada em Assembléia Geral
Extraordinária (AGE) de 22 de maio de 1998. Nessa AGE, com base na Lei 9.472, de
16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e no Modelo de
Reestruturação e Desestatização aprovado pelo Decreto 2.546, de 14 de abril de
1998, foi deliberada a cisão parcial da Telebrás resultando na constituição de
12 novas empresas, sendo oito controladoras das concessionárias do serviço móvel
celular e quatro controladoras das concessionárias do serviço telefônico fixo
comutado, que foram desestatizadas em 29 de julho de 1998, permanecendo a
empresa como remanescente, porém, não mais com a função de controladora do
Sistema Telebrás.
Com relação à extinção e dissolução da Telebrás, o Ministro das Comunicações,
via Portaria MC 196, de 20 de agosto de 1998, considerando as disposições nos
artigos 189, II e 195 da LGT, e nos art 3o e 8o do Anexo ao Decreto 2.546/98,
decidiu:
- Que a Telebrás adotasse as providências necessárias para preparar um Plano de
Liquidação a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração (CA) da
Companhia, no prazo de até 12 meses a contar da data da publicação da Portaria (art
1o, Portaria 196/98);
que concluído e aprovado o Plano de Liquidação, o CA convocasse AGE com o
objetivo de deliberar sobre a dissolução da Telebrás, na forma dos art 136, X e
206, I da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – que dispõe sobre as Sociedades
por Ações –, (art 2o, Portaria 196/98); e
-Que o procedimento de liquidação, uma vez aprovada a dissolução por AGE,
seguisse o disposto nos art 208 e 210 a 218 da Lei 6.404/76, respeitado, ainda o
disposto no art 21 da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990 – que dispõe sobre a
extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal –, (art 3o,
Portaria 196/98).
O Plano de Liquidação foi elaborado para dar suporte ao liquidante no
cumprimento do estabelecido no art 210 da Lei 6.404/76. Ele foi produto do
trabalho realizado, de agosto de 1998 a julho de 1999, por Comissão constituída
pela Telebrás, em 25 de agosto de 1998, em atendimento à determinação
ministerial. O Plano proposto foi aprovado em 19 de agosto de 1999, com a
determinação do CA da Telebrás a sua Diretoria de que fosse atualizado
mensalmente até a AGE de dissolução e nomeação do liquidante.
Como o quadro de pessoal da Anatel não havia ainda sido definido em lei,
contando a ela o pessoal cedido da Telebrás, o CA deliberou em 03 de setembro de
1999, com o aval do Ministro das Comunicações, que a convocação da AGE da
dissolução da Telebrás devesse ocorrer após a aprovação da lei criando o quadro
de pessoal da Anatel.
Entretanto, sancionada a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000 – que entre outras
providências, dispôs sobre o quadro de pessoal da Anatel –, depois de adotadas
as providências para a transferência, por opção, de empregados cedidos pela
Telebrás, foi impetrada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra
dispositivos do citado diploma legal, entre eles o que autorizou a absorção
daquele pessoal.
Em função de liminar deferida “ad referendum” do Plenário do STF o CA da
Telebrás, com novo aval do Ministro das Comunicações, aprovou em 27 de dezembro
de 2000, proposta no sentido de que a AGE de dissolução da Telebrás somente
ocorresse após decisão do STF. Até 31 de dezembro de 2002, final do governo FHC,
a ADIN ainda não havia sido julgada pelo STF. Via de consequência, a Telebrás
aguardava decisão para adotar as medidas pertinentes relacionadas ao início do
seu processo de dissolução.
Alterações dessa situação, após 31.12.2002, podem ser detalhadas pela atual
Diretoria da Telebrás. A empresa remanescente da “holding” Telebrás, sem
subsidiárias ou associadas, continua existindo; a Lei que autorizou a sua
constituição e a rege está em vigor, assim como a legislação referente às
sociedades por ações, os seus Estatutos e o seu Regimento. Com base em um
elaborado arcabouço legal, só foram desestatizadas as suas controladas.
Reativar a Telebrás dependerá de um circunstanciado estudo de âmbito político,
jurídico, econômico-financeiro e tecnológico. Porém, se reativada, será um
retrocesso e desperdício de dinheiro público, uma vez que nas telecomunicações
no Brasil não faltam investimentos privados. Onde falta dinheiro público é, e
cada vez mais, em educação, saúde e segurança pública.
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