BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Janeiro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


08/01/10

• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (120) - Rogério Gonçalves comenta msg de José Smolka

de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 8 de janeiro de 2010 01:15
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (116) - Teletime divulga informações sobre suposta minuta do decreto de criação do plano de banda larga

Oi Smolka,

>
>É bom lembrar que há precedentes de movimentação da vinculação da Telebrás sem que a Lei 5.792/72 tenha sido alterada. Dois casos que achei: o Decreto 99.244/90 alterou a vinculação dela para o MINFRA; e o Decreto 502/92 vinculou-a ao MTC. Pode ser que hajam outros casos.
>
>Creio que vc vai objetar a estes precedentes, porque foram casos de redefinição da estrutura e responsabilidades dos ministérios. Mas eu tenho certeza que haverá quem interprete que a mudança de vinculação da Telebrás para a Casa Civil pode ser definida por Decreto, fazendo analogia com os precedentes acima. Dará certo? Não sou jurista para dizer, mas sinto cheiro de probabilidades 50-50 para cada lado.
>

 
Faltou falar do decreto 801/93, que passou o vínculo da Telebrás do finado MTC para o Minicom.

Você está certo. Como a transferência do vínculo da Telebrás para a Casa Civil será apenas uma mexida na estrutura de funcionamento da administração federal que não implicará em aumento de despesa, ela poderá ser feita através de decreto (inciso VI do art. 84 da CF). Alguém falei besteira e não sei quem fui...

O contexto de propriedade estatal das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é definido pelo inciso IV do art. 2° da Lei 5.792/72, na forma das subsidiárias da Telebrás, cujas ações podem ser negociadas em bolsas de valores.

Pra mim, aquela prerrogativa de "gerir a participação acionária do Governo Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país", atribuída à Telebrás pelo inciso II, é curta e grossa: Se a União possuir até uma mísera merrequinha de ações ordinárias em qualquer empresa de serviços públicos telecomunicações do país (serviços abertos à correspondência pública), a gestão dessa merrequinha caberá obrigatoriamente à Telebrás.

Creio que esse mandamento legal deveria ter sido aplicado na Telemar (me desminta se eu estiver viajando na maionese...), já que o BNDES, uma empresa pública (não é uma autarquia feito o BC) com capital 100% da União, possuía uma participação acionária de 25% do capital dela. Se alguém puder me explicar o motivo da Telebrás nunca ter participado da gestão da Telemar eu vou agradecer imensamente.

Valeu?
Um abraço
Rogério
 

 [Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]            ComUnidade WirelessBrasil