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Janeiro 2010 Índice Geral do BLOCO
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22/01/10
• Responsáveis Técnicos em Emissoras de Rádio e TV - Trabalho sobre correção da aplicação da legislação profissional, de autoria de Marcelo Peral Rengel
De: "Daniel Cursi Jr - Notebook" <cursi@cursi.com.br>
Cc: "Marcelo Peral Rengel" <marcelo@rengel.com.br>
Data: Sex, 22 de Jan de 2010 9:22 am
Assunto: Responsável Técnico - Emissoras de Televisão
Prezados amigos, estou apresentando um trabalho executado por um grande amigo e
Engenheiro em Telecom, Marcelo Peral Rengel, residente em Ribeirão Preto
(SP), que levou 11 anos para ser aprovado, mas agora é uma realidade.
Eng. Marcelo é amigo do Eng. Ruy Bottesi (AET) e da Dra.Flavia Lefèvre Guimarães
e é atuante pela causa da Engenharia de Telecomunicações.
Obrigado pela atenção dispensada
O e-mail do Marcelo Rengel é
marcelo@rengel.com.br
Atenciosamente,
Eng.Daniel Cursi Junior - Bebedouro (SP)
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----- Original Message -----
From: Marcelo Peral Rengel
To: Marcelo Peral Rengel
Sent: Wednesday, January 20, 2010 6:49 AM
Subject: RESPONSÁVEIS TÉCNICOS EM EMISSORAS DE RÁDIO E TV
PUBLICAÇÃO DE PORTARIA PELO MC / NOTÍCIA TELECOM / RADIODIFUSÃO
DETERMINAR ÀS EMISSORAS PARA APRESENTAÇÃO DOS SEUS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.
Prezados Colegas
Ref.: Missão Cumprida / Legislação Profissional
Iniciamos o trabalho em 2000, mas só avançamos quando recorremos ao Ministério
Público em 2004, e finalmente agora na última sexta, o MC publica a correção da
aplicação da legislação profissional, em favor dos Engenheiros e Técnicos em
Telecomunicações.
Nosso intento foi com o objetivo de tirar proveito, uma vez que a ANATEL segundo
a LGT artigo 211, fiscaliza também o quesito responsável técnico das emissoras,
inclusive com este item expressamente descrito no formulário "auto de infração".
LGT Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências
do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de
distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à
evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das respectivas estações.
Como consequencia, os CREAs herdaram uma avenida super aberta de 10 pistas para
sua fiscalização, com esta "ajuda" que proporcionamos, e do completíssimo
cadastro das emissoras que existe na página da ANATEL. (Sistema SRD - consulta
livre)
SDs
MARCELO PERAL RENGEL
skype: MPR-TELECOM
16-3639-55-88
11-3070-38-70
61-3717-01-55
-----------------------------------------------------------
Ao
Ilmo. Sr.
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE
protocolizado sob no. 53500033341/2008 em 01AGO2008
61-3311-66-30 fax 66-17
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
Ref.: Solicitação para efetivo cumprimento da Legislação quanto ao Responsável
Técnico em Emissoras de RTV
Prezados Senhores,
Conforme contato telefônico preliminar, vimos à V. Sas., para solicitar sua
gentileza para providências visando efetivo cumprimento da Legislação
Profissional pertinente, ou seja;
• Portaria MC no. 160/87
• Lei no. 5.194/66, e
• Lei no. 6.494/77.
Ressaltamos que não devemos continuar confundindo em hipótese alguma, a ART
relativa ao projeto de execução ou instalação, com a distinta ART sobre
desempenho de cargo e/ou função do responsável técnico em regime permanente.
A materialização do cumprimento da Portaria, isto é, o efetivo vínculo entre o
responsável técnico e a emissora, somente se dará com a ART sobre desempenho de
cargo e/ou função.Não há nenhum outro instrumento legal, que possa substituir
esta distinta ART, e possibilitar os CREAs de cumprirem a fiscalização nos seus
âmbitos legais.
Informamos que convergem neste sentido, a NOTA/MC/CONJUR/BRN/No.0709-1.16/2004,
e os Ofícios da ANATEL no. 105/2005/RFFCF/RFFC e no. 43/2007-RFFCF/RFFC.
Bastaria apenas mecanizar o procedimento, incluindo campo do número da ART no
menu destinado ao dados do Responsável Técnico, no sistema já existente SRD na
página da ANATEL.
Por fim, requeremos a breve definição de qual orgão será incumbido da digitação
deste menu.
A disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Cordiais saudações,
Marcelo Peral Rengel
marcelo@rengel.com.br
ABEE-Associação Brasileira de Eng. Eletricistas – Secção São Paulo
fax 16-3639-55-88
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Page 1
Exmo. Sr. Dr. Procurador da República
Ministério Público Federal
Denúncia de que a Portaria do Ministério das Comunicações nº 160, de 24 de junho
de 1987, não estaria sendo cumprida na íntegra quando da outorga e fiscalização
dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
P.A. no.
1.34.010.000084/2004-61
Prezados Senhores,
MARCELO PERAL RENGEL, brasileiro, casado, Engenheiro Eletricista, residente na
Rua Aida Fernandes Gomide, 155 Parque das Andorinhas em Ribeirão Preto – SP,
14057-190 tel. 16-639-04-57, fax 16-3975-23-73 (**atualmente desativados) e
endereço eletrônico marcelo@rengel.com.br. Portador do RG. 6.940.165 SSP-SP, CPF
658.814.358-34 e CREA-SP 060.096.752-5, vem respeitosamente ao Ministério
Público Federal;
Expor e requerer a V. Exa., providências junto ao Ministério das Comunicações –
Poder Concedente, e junto a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações –
Órgão Fiscalizador, no sentido da correta aplicação da Portaria do Ministério
das Comunicações nº 160, de 24 de junho de 1987, que não estaria sendo cumprida
na íntegra quando da outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, devendo combinar-se a esta referida Portaria, a aplicação da Lei no.
6.496/77, da Lei no. 4.117/62, especialmente em seu artigo 36, e da Resolução
no. 425/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
especialmente em seus artigos 3 e 6.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria do Ministério das Comunicações nº 160, de 24 de junho de 1987, foi
instituída com o objetivo de estabelecer as qualificações mínimas dos
profissionais que tenham a responsabilidade técnica pela execução dos serviços
de radiodifusão.
Nesse sentido, a norma dispõe que, à exceção das emissoras de radiodifusão
sonora de reduzida potência, toda empresa de rádio ou televisão deverá ter seu
funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por
ela indicado ao órgão competente do Poder Executivo. Ademais, a norma também
assinala que a denominação “responsável técnico” corresponde à função de
Supervisor Técnico.
Conquanto a Portaria estabeleça a necessidade de profissional responsável pela
supervisão das atividades das emissoras, e devidamente já requerido (vide
anexos) ao Ministério das Comunicações e à ANATEL - Agência Nacional de
Telecomunicações, tal exigência não tem sido atendida, em consonância com outros
instrumentos legais vigentes.
A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, “Institui a Anotação de
Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura
e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá
outras providências”.
O art. 1º desta Lei determina que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Ánotação de
Responsabilidade Técnica (ART)”. Além disso, o § 1º do seu art. 2º estabelece a
competência do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA
– para dispor sobre a regulamentação da ART.
Adicionalmente, o art. 6º da Resolução do CONFEA nº 425, de 18 de dezembro de
1998, que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras
providências“, estabelece que “O desempenho de cargo ou função técnica, seja por
nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto
privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja
jurisdição for exercida a atividade”.
A análise dos referidos instrumentos nos leva à conclusão de que, à exceção das
emissoras de rádio de baixa potência, as entidades de radiodifusão devem ter seu
funcionamento permanentemente aferido por Supervisor Técnico. Tal função de
supervisão não se confunde, de forma alguma, com a tarefa de elaboração de
projetos e estudos técnicos.
Além disso, o exame do art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e do
art. 6º da Resolução do CONFEA nº 425, de 18 de dezembro de 1998, não dá margem
a dúvidas quanto à obrigatoriedade da apresentação de ART sobre desempenho de
cargo e função do Supervisor Técnico, embora não haja previsão explícita na
Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987.
Segundo levantamentos e informações preliminares, o Ministério das Comunicações
estaria exigindo a apresentação de ART relativa somente aos profissionais
habilitados para a atividade de elaboração de projetos e estudos técnicos. Em
nosso entendimento, caso não esteja obrigando as emissoras a apresentarem a ART
referente ao Supervisor Técnico, aquele Órgão não estará cumprindo na
integralidade o disposto na Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987.
Diante das justificativas elencadas, solicitamos providências acerca dos
procedimentos utilizados pelos órgãos mencionados, no que tange à exigência e
fiscalização desta específica ART sobre desempenho de cargo e função dos
Supervisores Técnicos das emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Consideramos imprescindível que o Ministério (MC) exija e a ANATEL fiscalize a
apresentação de ART tanto dos responsáveis pelo projeto e instalação dos
transmissores quanto dos Supervisores Técnicos das emissoras.
Alertamos que muitos dos problemas decorrentes de transmissões clandestinas ou
irregulares têm origem na ausência do Supervisor Técnico nas emissoras, o que
sobrecarrega a fiscalização da ANATEL e dificulta sensivelmente o gerenciamento
do espectro de freqüências de radiocomunicação.
Em razão da relevância dos argumentos apresentados, acreditamos que seja de
grande importância receber quaisquer informações e das providências tomadas.
Ribeirão Preto – SP, 11 de fevereiro de 2004.
Marcelo Peral Rengel
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