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25/01/10
• MVNO - "Operadora Móvel Virtual" (18) - Teleco: "A proposta é boa, mas deve melhorar" - por Luciano Costa
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
No final de dezembro fizemos alguns "posts" como "Leitura de Festas". :-)
Um dos temas foi MVNO:
30/12/09
•
MVNO -
"Operadora Móvel Virtual" (17) - Texto da Consulta Pública nº 50 - Regulamento
sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (RRV-SMP)
25/12/09
•
MVNO -
"Operadora Móvel Virtual" (16) - Nova ambientação
02.
O Teleco publica hoje um bom artigo e
sugiro a leitura na fonte para prestigiar o Portal, girar seus contadores e
também comentar no local lá indicado.
Mas, para registro dos nosso "arquivos implacáveis", vai transcrito mais abaixo:
Fonte: Teleco
[25/01/10]
MVNO: A
proposta é boa, mas deve melhorar - por Luciano Costa
Recorte:
"Após alguns anos de gestação, a esperada Consulta
Pública (CP) para a regulamentação das operadoras móveis virtuais, as chamadas
MVNOs (do inglês “Mobile Virtual Network Operator”), está “no ar”.
Trata-se da CP n. 50, publicada em 22 de dezembro de 2009 e com prazo para
manifestações até 22 de março de 2010.
A Consulta busca estabelecer “critérios e procedimentos para a exploração do
serviço móvel pessoal por meio de redes virtuais e normatiza as relações entre
os envolvidos nesse processo”, conforme aponta o texto da Anatel que noticia a
consulta.
É bom falar, logo de início, que a proposta tem méritos, mas precisa melhorar, o
que, espera-se, deve ocorrer após o processo de consulta pública. " (...)
03.
Sugiro um debate sobre o eventual mercado de trabalho para o pessoal de TI e
Telecom a ser gerado pelas MVNOs.
Alguém conhece dados de outros países?
Vamos lá? :-)
Não se esqueçam de registrar os comentários também no Teleco (final
da página do artigo), OK? :-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
--------------------------------
Fonte: Teleco
[25/01/10]
MVNO: A
proposta é boa, mas deve melhorar - por Luciano Costa
Luciano Costa é Advogado e Especialista em Regulação de
Telecomunicações pela Universidade de Brasília – UnB, Mestre em Regulação pela
London School of Economics (LSE).
Atuou como advogado em grande escritório nas áreas de Direito das
Telecomunicações e Defesa da Concorrência, e como Gerente Jurídico da área
Regulatória e Concorrencial de uma grande operadora de telecomunicações em São
Paulo. Atualmente é Sócio de Caldas Pereira Advogados, atuando em São Paulo e
Brasília. Email:
luciano.costa@caldaspereira.adv.br
Após alguns anos de gestação, a esperada Consulta Pública (CP) para a
regulamentação das operadoras móveis virtuais, as chamadas MVNOs (do inglês
“Mobile Virtual Network Operator”), está “no ar”. Trata-se da CP n. 50,
publicada em 22 de dezembro de 2009 e com prazo para manifestações até 22 de
março de 2010. A Consulta busca estabelecer “critérios e procedimentos para a
exploração do serviço móvel pessoal por meio de redes virtuais e normatiza as
relações entre os envolvidos nesse processo”, conforme aponta o texto da Anatel
que noticia a consulta. É bom falar, logo de início, que a proposta tem méritos,
mas precisa melhorar, o que, espera-se, deve ocorrer após o processo de consulta
pública.
A CP propõe dois modelos para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) por
meio de rede virtual. No modelo de Representação, uma empresa é credenciada para
atuar como representante de uma prestadora incumbente do SMP (chamada Prestadora
Origem), podendo agregar valor por meio de, por exemplo, marca, atendimento,
serviços diferenciados etc.. No modelo de Autorização Virtual, a Autorizada
compartilha rede, bem como a maior parte dos direitos e obrigações da prestação
do SMP, por isso acaba exercendo papel muito similar ao da própria Prestadora
Origem.
Estes dois modelos parecem compatíveis com os modelos existentes em outros
países e podem ser flexíveis o suficiente para albergar desde uma operação de
pura e simples representação comercial até uma verdadeira parceria entre a
prestadora origem e a operadora virtual, que pode incluir a realização de
relevantes investimentos por esta última. De forma louvável, a agência carrega
nos direitos dos usuários e nos deveres das empresas para com eles, já que,
mesmo no atual ambiente razoavelmente competitivo dos serviços móveis, os
usuários ainda sofrem com mau atendimento e problemas de qualidade. Por outro
lado, a proposta reserva um bom espaço para os acertos entre as empresas,
evitando a sobrerregulação e dando aos agentes de mercado a oportunidade de se
organizarem da forma que for mais conveniente. Há, claro, deslizes como os
artigos 36 e 67, que insistem em estabelecer cada uma das cláusulas do contrato
entre os operadores virtuais e a prestadora origem, o que é francamente
exagerado, já que a Anatel, a qualquer tempo, pode intervir nestes contratos.
Nesse breve artigo, gostaria de destacar algumas oportunidades de melhoria.
Pontos que, espera-se, sejam esclarecidos e aperfeiçoados durante o processo de
consulta pública.
Um dos aspectos que me parece fundamental é definir quais atividades da cadeia
de valor do SMP a Credenciada pode exercer. Em uma primeira leitura, todas as
atividades que prescindam de um contrato de compartilhamento de rede, poderiam
ser exercidas pela Credenciada. Veja-se que em nenhum momento a proposta utiliza
o termo revenda, mas o modelo clássico de MVNOs é a compra de minutos no atacado
e sua revenda no varejo. Nesse cenário, não só atividades ligadas à ponta da
cadeia, como atendimento e vendas, seriam controladas pelo credenciado, mas
também a relevantíssima atividade de faturamento. Há, em muitos modelos de
negócio, a necessidade de “refaturar” o serviço para o cliente final e é preciso
esclarecer se, neste caso, estaremos ou não diante de serviço de
telecomunicações. Houve casos em que a Anatel entendeu que este tipo de
atividade – o refaturamento – por si só caracterizaria uma situação de prestação
de serviço de telecomunicações, o que reputo um equívoco. Até por que tal
entendimento conflitaria com o que prevê a proposta de regulamento, que
considera que a atividade do Credenciado (toda aquela que não envolver
compartilhamento de rede) não é serviço de telecomunicações. Veja-se, por
exemplo, que os incisos IX e X do art. 21 da proposta de regulamento sugerem que
o billing pode sim se feito pela Credenciada, portanto não caracterizaria
serviço de telecomunicações. A questão reclama clareza, pois, do ponto de vista
regulatório – e principalmente fiscal –, é essencial traçar uma linha explícita
a partir da qual a atividade do MVNO passa a ser serviço de telecomunicações.
Outro ponto. No intuito de efetivamente promover a competição, não faz sentido
que a Credenciada seja exclusiva de uma operadora de SMP, conforme previsto no
parágrafo único do art. 8º da CP. A esperada redução de preços e aumento da
qualidade só virá se a Credenciada puder escolher dentre diversas operadoras de
SMP para entregar o serviço melhor e mais barato ao usuário final. Há, claro,
dificuldades, na medida em que a proposta prevê que a Prestadora Origem deve
garantir o serviço prestado pela Credenciada. No entanto, o benefício em termos
de aumento da competição, entre as operadoras de SMP, pela “conta” das grandes
Credenciadas recomenda a discussão de modelos regulatórios e contratuais mais
criativos, que garantam o serviço ao usuário sem a necessidade de estabelecer
esta relação de exclusividade. Mesmo por que a garantia da Prestadora Origem
limita-se a disponibilizar um plano de serviço no caso de rompimento do contrato
entre a Prestadora Origem e a Credenciada.
Ainda no que se refere à Credenciada, é importante que ela tenha um certo grau
de liberdade para efetuar as ações comerciais que entender adequadas ao seu
modelo de negócio. Obrigações como a prevista no art. 21, VII, de notificar, com
prazo de 90 dias (!!) a Prestadora Origem sobre suas ações não contribuem para
viabilizar o modelo de atuação destas empresas. Mais um ponto surpreendente é a
insegurança jurídica trazida pelo Art. 13, parágrafo 2º, que permite à Anatel
extinguir o credenciamento se “vislumbrar” prejuízo ao setor ou a usuários. Além
de ilegal, pois parece afastar a obrigação de motivar o ato administrativo, gera
enorme incerteza à atividade da Credenciada.
No caso da autorizada de rede virtual, o aspecto que reputo essencial é a
necessidade de criar estímulos para que as prestadoras origem se interessem em
compartilhar as suas redes. Não é o caso de tentar estabelecer qualquer tipo de
obrigatoriedade. O unbundling já demonstrou que os resultados desse tipo de
estratégia, perante operadoras incumbentes, são pífios. Deve o regulador buscar
uma lógica de incentivos, semelhante à que foi estabelecida para a antecipação
das metas de universalização da telefonia fixa. A teoria econômica sugere que,
no caso de MVNOs, o estímulo só surge se o serviço da autorizada virtual for
suficientemente diferente para não gerar canibalização com os produtos da
incumbente; ou se o tamanho do mercado for tal que haja interesse conjunto em
uma diluição dos pesados investimentos. Qual seria este estímulo é a “pergunta
de um milhão de dólares”. A única certeza é que, sem ele, dificilmente o modelo
de Autorizada Virtual decolará.
Estes são apenas alguns aspectos que exponho à discussão. Como afirmei, a
proposta geral é boa e precisa ser prestigiada e aperfeiçoada, cabendo às partes
interessadas trabalharem para que estes e outros pontos sejam esclarecidos e
melhorados.
Por fim, é um prazer inaugurar este Fórum Regulatório do prestigiadíssimo site
Teleco. Convido todos a comentarem e apresentarem suas opiniões para
enriquecermos as discussões neste nosso cada vez mais interessante setor.
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