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29/01/10
• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (135) - Banda Larga pode virar "serviço público"? + Íntegra da suposta minuta do "Decreto do PNBL"
Mensagem enviada por Leonardo Araujo, com matéria registrada no seu Blog Insight - Laboratório de Ideias
de lrc_araujo <lrc_araujo@yahoo.com.br>
responder a Celld-group@yahoogrupos.com.br
para Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 29 de janeiro de 2010 14:05
assunto [Celld-group] Entre as polêmicas, Lula vai decidir se banda larga deve
virar serviço público
Fonte: Tele.Síntese
[29/01/10]
Entre as polêmicas, Lula vai decidir se banda larga deve virar serviço público
- por Miriam Aquino
Na reunião do dia 10 de fevereiro sobre a proposta do Programa Nacional de Banda
Larga (PNBL), o presidente Lula irá bater o martelo sobre os temas ainda
polêmicos do programa. Entre eles, o presidente deverá decidir se transforma a
banda larga em um serviço público. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) confere
prerrogativa ao Presidente da República para estabelecer quais os serviços de
telecomunicações devem ser submetidos ao regime público – com obrigações de
universalização e garantias do Estado de não interrupção.
Hoje, somente a telefonia fixa é serviço público. Se houver a decisão em
transformar a banda larga em serviço público, advogados do setor lembram que
terá que ser elaborado um novo plano de outorgas e licitadas novas concessões. E
os serviços prestados hoje pelas atuais operadoras de telefonia fixa e móvel e
pelos milhares de pequenos provedores espalhados pelo país continuariam sob o
regime privado, com a licença de Serviço de Comunicação Multimídia.
Íntegra da Minuta
Embora interlocutores do governo tenham afirmado que a versão do decreto,
divulgada em primeira mão pelo Tele.Síntese Análise há duas semanas, não é
definitiva, atendendo a pedidos de inúmeros leitores, estamos reproduzindo aqui
a íntegra da minuta a que tivemos acesso, mais uma vez com a ressalva de que ela
está defasada, e vários de seus pontos ainda dependem de decisão final do
presidente Lula, e devem ser modificados.
Decreto – Minuta, versão de dezembro de 2009
Institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.
9.472, de 16 de julho de 1997
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em
consonância com as diretrizes e ações indicadas neste Decreto.
Seção I
Disposições Gerais
Art 2º São objetivos do PNBL, por meio da promoção do acesso em banda larga:
I- desenvolver e desconcentrar oportunidades;
II- reduzir a desigualdade social;
III- reduzir a desigualdade regional;
IV- aumentar a geração de emprego e renda;
V- ampliar e melhorar os serviços de governo ao cidadão;
VI- ampliar a competitividade brasileira e possibilitar maior inserção no
cenário internacional.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, o acesso em banda larga é
caracterizado pela oferta de telecomunicações contínua, ininterrupta e com
capacidade suficiente para aplicações de dados, voz e vídeo mais comuns ou
socialmente relevantes.
Art 3º O PNBL será organizado em ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de
Inclusão Digital – CGPID.
Seção II
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações
Art 4º O uso da infraestrutura de suporte a serviços de telecomunicações se
pautará pelas seguintes regras:
I – é obrigatória a disponibilização para compartilhamento de infraestrutura de
suporte às redes e serviços de telecomunicações, nos termos dos artigos 73 a 155
da Lei n. 9.472, de 1997
II- é vedada a discriminação de preço e condições de uso entre diferentes
prestadores de serviços de telecomunicações;
III- a disponibilização de infraestrutura para um prestador de serviço de
telecomunicações cria presunção relativa de viabilidade do compartilhamento
dessa infraestrutura com outros prestadores.
Seção III
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações sob Domínio Federal
Art. 5º A Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS, nos termos do art. 3º,
VII da Lei n. 5.792, de 11 de julho de 1972, passa a ter por finalidade a
prestação direta de serviço de telecomunicações.
Art 6º A prestação direta de serviço de telecomunicações pela TELEBRÁS será
restrita aos seguintes objetivos:
I- implementação da Intranet do Governo Federal;
II- apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet e provimento de
acesso em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,
hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de
interesse público;
III- provimento de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de
telecomunicações prestados por empresas privadas;
IV- conexão à Internet e provimento de acesso em banda larga para usuários
finais de municípios onde inexista a oferta daqueles serviços, ou onde o preço
médio de mercado seja superior em 50% ou mais ao preço médio praticado na
capital de Estado mais próxima.
& 1º A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel fará constar nos termos de
autorização ou contratos de concessão firmados com a TELEBRÁS ou suas
subsidiárias dispositivo que faça menção expressa às limitações previstas neste
artigo.
& 2º Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I e II supra, a TELEBRÁS
poderá contratar serviços de acesso à rede local e os interligar a sua rede de
transporte.
&3º O preço médio que justificará a atuação direta da TELEBRÁS ou de franqueada,
prevista no inciso IV, será, cumulativamente, o praticado na oferta de:
I – 256 Kbps, até 31 de dezembro de 2014;
II- 512 Kbps, de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2014;
III- 1 Mbps, de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
& 4º A forma de cálculo do preço médio mencionado no inciso IV será disciplinada
em resolução da Anatel, que deverá divulgar em sua página na Internet os valores
obtidos.
Art. 7º A TELEBRÁS deverá prestar serviços em condições isonômicas e
não-discriminatórias.
Parágrafo único – Em substituição parcial ou total à cobrança de preço pelo
acesso à sua rede de transporte, a TELEBRÁS poderá firmar acordos de troca de
capacidade para alcançar os objetivos previstos nos incisos I e II do art. 6º .
Art. 8º A TELEBRÁS usará, fruirá e operará a infraestrutura de rede de
telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Federal Direta e
Indireta.
& 1º É assegurada aos entes da Administração Federal Indireta o uso e operação
da infraetrutura necessária para prestação de serviços de telecomunicações de
interesse restrito destinados aos seus sistemas de comunicação, controle e
segurança.
&2º Quando se tratar de ente da Administração Federal Indireta, inclusive
TELEBRÁS federal ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da
infraestrutura que trata o caput deste artigo será realizada mediante contrato
de cessão de uso firmado pela TELEBRÁS e a entidade cedente.
Seção IV
Das medidas de ordenação e gestão setorial
Art. 9º A regulamentação e a gestão do acesso em banda larga deverão se pautar
pelas seguintes diretrizes:
I- o compartilhamento de infraestrutura essencial é obrigatória e será objeto de
procedimento expedito de resolução de controvérsias;
II- a concorrência deve ser estimulada, em especial em área de menor densidade
populacional ou de menor interesse econômico;
III- modelos de negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços
convergentes devem ser estimulados;
IV- a gestão da infraestrutura pública, inclusive da radiofrequência, deve ser
direcionada a reduzir os custos de prestação de serviço de acesso em banda
larga;
V- os mecanismos de fomento e a política de crédito deverão conter a exigências
de contrapartida que beneficiem o aumento da concorrência e da inclusão social;
Art 10º Incumbirá à Anatel:
I – fixar regras e obrigações que assegurem a cobertura de todos os municípios
brasileiros com acesso em banda larga, até dezembro de 2016, com preços justos e
razoáveis;
II – fixar regulamento, até julho de 2012, estimulando o compartilhamento das
redes entre prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
III – reservar à União parte do espectro nas faixas de radiofreqüência de
interesse para aplicações públicas de inclusão digital;
IV – nos processo de licitação de uso de radiofrequência ou de outorga de
serviço de telecomunicações elaborar editais que, alternativa ou
cumulativamente, privilegiem as seguintes condições:
a) maior cobertura geográfica e capacidade na prestação do serviço;
b) menor valor de preço de público ou da tarifa a ser cobrada do usuário;
c) melhores investimentos na construção ou na ampliação de rede e de
infraestruturas de suporte aos serviços de acesso em banda larga;
d) pagamento, parcial ou integral, do preço público devido pela outorga em
investimentos na infraestrutura relacionada à prestação do serviço;
e) contrapartidas compatíveis com o objeto da licitação e consideradas de
relevante interesse social, conforme previsto no edital;
V – regulamentar, até dezembro de 2010, a exploração do Serviço Móvel Pessoal –
SMP por meio de operador de rede virtual;
VI- regulamentar, até dezembro de 2010, os procedimentos para a definição das
prestadoras de serviços de telecomunicações detentoras de Poder de Mercado
Significativo – PMS.
VII – impor, até dezembro de 2010, condições regulamentares às prestadoras
detentoras de PMS que facilitem o acesso expedito à sua infraestrutura, para
fins de compartilhamento por outras prestadoras de serviços de telecomunicações;
VIII – regulamentar, até dezembro de 2012, a resolução administrativa de
conflitos entre prestadoras de telecomunicações;
IX – regulamentar, até dezembro de 2012, modelo de autorização convergente para
prestação d serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
X – regulamentar, até dezembro de 2010, o uso da faixa de 450 MHz para banda
larga.
Parágrafo único – Na execução das ações relacionadas neste artigo, a Anatel
deverá observar as diretrizes fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 11 Nas licitações de contratação de serviços de telecomunicações por entes
da Administração Federal Direta e Indireta, os editais de licitação deverão
conter regra que exija a discriminação dos preços ofertados entre acesso e
transporte.
& 1º A oferta de preço de acesso muito inferior aos praticados no mercado poderá
ser considerada comprovação de inexequibilidade da proposta.
& 2º Os preços informados pelo licitante vencedor serão informados à Anatel pelo
ente que realizar a contratação, que os fará publicar na forma do art. 12
abaixo, e poderão ser utilizados pela Agência na composição administrativa de
conflitos entre prestadoras.
& 3º o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará regras contendo o
procedimento de informação à Anatel pelos entes licitantes referidos no & 2º
deste artigo.
Art. 12. A Anatel publicará periodicamente, em intervalos não superiores à
trimestralidade, em sua página na Internet, tabela contendo os preços praticados
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, discriminados por município,
na oferta de serviços de acesso e de transporte de dados de qualquer natureza.
Seção V
Da Estrutura de gestão, acompanhamento e controle do PNBL
Art 13. O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID, criado pelo
Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009, será responsável pela gestão e
acompanhamento permanente do PNBL.
Art. 14. Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art 2º do Decreto
no 6.948, de 2009:
I – propor outras ações, metas e prioridades
II – estabelecer a metodologia de monitoramento das ações do PNBL;
III – acompanhar a avaliar as ações de implementação do PNBL;
IV – elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNBL;
V – propor revisão do PNBL
Seção VI
Disposições finais e transitórias
Art 15. Fica remanejado, na forma do Anexo a este Decreto, (órgão cedente) para
a Secretaria-Execuriva do CGPID, da Presidência da República, um cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 101.5, quatro cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4 e três
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 101.2
Art 16 – O Decreto no 6.948, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
Art. 4º
Parágrafo único – O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à
Secretaria Executiva, composta de um coordenador geral, quatro coordenadores
temáticos e três assessores técnicos.
Art. 5º -A O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo
ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 5º -B Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a
ser fixados no regimento interno;
I – Grupo Temático de Infraestrutura de Serviços de Telecomunicações, coordenado
pelo Ministério das Comunicações;
II – Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III – Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelo Ministério da
Cultura e pelo Ministério da Educação;
IV – Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.
Art. 17 – O art. 13 do Anexo do Decreto no 4.769, de 27de junho de 2003 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
& 1º As despesas e receitas resultantes da implementação do disposto no caput,
assim como o eventual saldo de recursos será apurado a partir de maio de 2011,
em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL
& 2º Verificado, nos termos do disposto no & 1º, eventual saldo positivo, este
será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará prioritariamente pelo
aumento das capacidades mínimas de transmissão, e pelo atendimento a localidades
a que ser refere o caput, na forma a ser estabelecida pela ANATEL.
Art. 18 – Ficam revogados:
I- o & 1º do Anexo ao Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008;
II – o art. 8º do anexo ao Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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