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Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Maio 2010 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
06/05/10
• "Crimes Digitais" e "Marco Regulatório da Internet" (104) - Sob pressão da sociedade, Ministério da Justiça modifica texto do anteprojeto em consulta + Íntegra do novo texto
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
Num louvável exercício de flexibilidade, o
Ministério da Justiça fez uma adaptação no texto do anteprojeto do Marco Civil
da Internet no Brasil, em "consulta colaborativa" neste endereço:
http://culturadigital.br/marcocivil/debate
Neste site estão bem visíveis as alterações: trechos riscados indicando o
cancelamento e as novas redações, em destaque, dos itens modificados.
Gostaríamos também de poder louvar, em seguida, o adiamento do prazo do término
da consulta, previsto para o próximo dia 22.
Olá, Sr. Ministro da Justiça! Será muito justo um adiamento, no mínimo, de 45
dias a partir do dia das modificações!
02.
Continuo perguntando: a Internet precisa de um marco regulatório?
Não seria melhor concentrar esforços para tipificar e poder punir os crimes
ainda não previstos no Código Civil?
Recorto de uma matéria na web:
(...) Segundo o secretário-interino da Secretaria de
Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Felipe de Paula, a mudança foi
feita após manifestações da sociedade contrárias à antiga proposta. O secretário
declarou que o Marco Civil da Internet ainda não foi totalmente definido. (...)
Parabéns a todos que estão participando do debate no site da consulta! A
participação individual faz a diferença!!!
03.
Continua valendo conferir a excelente apresentação do nosso participante,
Dr. Fernando Botelho na Câmara
Sugiro visitar os links abaixo e abrir na tela do computador o texto do
ante-projeto, o painel .ppt com o resumo da palestra e o vídeo correspondente.
Com as três janelas abertas - ou alternando entre elas - é possível acompanhar
toda a riqueza de detalhes da exposição.
Apresentação - painéis PPT
Íntegra do
ante-projeto
Vídeo
Vamos comentar?
Vamos debater?
Vamos participar?
Mais links com matérias relevantes?
Animação, ComUnidade! :-)
04.
Transcrevo abaixo estas matérias:
Fonte: Convergência Digital
[04/05/10]
Marco Civil: Ministério da Justiça muda artigos polêmicos
Fonte: Site de Cláudio Torres
[03/05/10]
O marco civil da internet - Problema ou solução? Censura ou liberdade?
- por Cláudio Torres
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO (SEÇÃO IV REVISADA)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Convergência Digital
[04/05/10]
Marco Civil: Ministério da Justiça muda artigos polêmicos
A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça acrescentou,
nesta segunda-feira, 03/05, uma nova proposição ao texto preliminar do Marco
Civil da Internet no Brasil -- proposta de anteprojeto de lei que pretende
garantir direitos e atribuir responsabilidades relativos ao uso da web.
Os artigos 20 a 24, que sugerem o estabelecimento de um mecanismo voluntário e
extrajudicial de notificação e retirada de conteúdos gerados por terceiros e
considerados ofensivos, ganharam uma nova redação para debate com a sociedade.
Ao disponibilizar o texto alternativo, a SAL espera contribuir para que a
sociedade se posicione sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviço
de Internet na hipótese de conflitos envolvendo conteúdo gerado por terceiro.
Segundo a redação alternativa submetida ao debate aberto, somente mediante
decisão judicial um provedor de serviços online teria o dever de remover
conteúdos gerados por terceiros e que seja apontado como ofensivo. No novo
modelo, o provedor só responde pelo conteúdo tido como ilegal caso não atenda à
ordem judicial que determine a remoção do material.
O foco da discussão está em determinar quem responde pelos danos causados por
conteúdo de terceiros, o que não abrange produção editorial, matérias
jornalísticas e conteúdo postado pelo próprio titular do site ou blog. A
ausência de parâmetros legais específicos para Internet tem aberto espaço para
decisões conflitantes do Poder Judiciário. O desafio é determinar em lei as
responsabilidades e garantias de direitos na web sem afetar a natureza da rede.
“A decisão está neste momento nas mãos de cada usuário, de cada provedor de
serviço de Internet que queira participar. Buscamos uma construção efetivamente
coletiva”, afirma o Secretário de Assuntos Legislativos substituto do Ministério
da Justiça, Felipe de Paula. Desde a primeira fase do debate, em outubro de
2009, o Marco Civil da Internet recebeu mais de 1.500 comentários.
A versão preliminar está disponível no endereço http://culturadigital.br/marcocivil/debate
para que toda a sociedade brasileira opine, com base nas experiências mais
diversas de cada pessoa, física ou jurídica. A minuta recebeu mais de 26 mil
visitas desde que foi disponibilizada, no último dia 8 de abril. A redação final
do Marco Civil da Internet, incorporando as contribuições desse debate aberto –
que ocorre na rede, pela rede e para a rede – deverá ser encaminhada ao
Congresso Nacional até o final de junho.
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Fonte: Site de Cláudio Torres
[03/05/10]
O marco civil da internet - Problema ou solução? Censura ou liberdade?
- por Cláudio Torres
Artigo de Cláudio Torres é consultor em marketing digital e mídias
sociais, autor do livro A Bíblia do Marketing Digital
Nem todo mundo sabe, mas está em elaboração um projeto de lei que pretende
regulamentar o uso da Internet no Brasil, O Marco Civil da Internet. O
projeto, lançado em 29 de outubro de 2009, é uma parceria entre a Secretaria
de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), e Escola de
Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (DIREITO RIO).
O projeto de lei tem logo de cara uma inovação, a construção colaborativa,
através da Internet, do chamado Marco Regulatório Civil da Internet
Brasileira. Nele você pode comentar os artigos do projeto, dando sua opinião
e participando de sua construção.
De fato, a primeira vista o projeto vem ajudar a dar mais poder aos
Internautas, e regular os serviços de Internet. Mas eu sou daqueles que se
arrepia quando se fala em regulamentar qualquer coisa que seja ligada a
liberdade de expressão e a privacidade do cidadão. Não sei porquê sou tão
arredio com projetos deste tipo. Talvez porquê nasci durante a ditadura
militar no Brasil, ou porquê presenciei amigos e professores sumirem da
faculdade, e da face da terra, pois tinham escrito algo sobre o regime
militar, ou porquê cresci vendo a importância da liberdade de imprensa e do
poder da liberdade de expressão que criou o país que conhecemos hoje. Nasci
no inferno da censura, e ví a liberdade nascer e crescer, diante dos meus
olhos, alimentada por homens e mulheres, cuja coragem em se expressar,
salvaram nossa nação e seus jovens, de um futuro incerto.
É fácil para quem nasceu livre, podendo escrever no Orkut o que bem entende,
e podendo falar mal de um político em seu blog, achar exagero este papo todo
de preocupação com a liberdade de expressão. Mas acredite, só valorizamos
aquilo que nos falta. E para mim a liberdade é um bem inegociável.
Mas vamos a uma análise objetiva do que está acontecendo com a Internet
brasileira, e como isso vai afetar para sempre as mídias sociais, o
marketing digital, as redes sociais, e a sua vida. Sim, a sua vida, pois por
enquanto, você que está lendo livremente este blog. Sem medo ou preocupação.
A regulamentação da Internet
Muitos paises tem se preocupado em regulamentar a Internet. Os provedores,
empresas de telecomunicações e prestadores de serviços tem usado a
desregulamentação na Internet para abusar dos consumidores. Nos Estados
Unidos as empresas tem manipulado a velocidade de acesso para inibir
usuários que baixam muitos vídeos e músicas. No Brasil as empresas de
telecom, tem artificialmente mudado a prioridade e o roteamento dos pacotes
de Voip, como o Skype, para piorar a conexão e garantir que o usuário use o
celular ou o telefone convencional. O Google, tem usado e vendido
informações sobre o perfil de acesso dos usuários para fins de publicidade.
Assim criar um marco regulatório parece importante para defender a liberdade
de expressão na Internet, o direito do consumidor, e o direito a privacidade
do cidadão. É neste sentido que o documento avança, e tem contribuições
importantes, defendendo o Internauta em boa parte de seu texto, colocando
regras claras para defender o consumidor, e atribuindo a devida relevância à
Internet na política pública.
O marco civil se preocupa em colocar com clareza questões como a guarda das
informações de conexão, fundamentais para as investigações sobre
cyberbullying, golpes e demais crimes cibernéticos. Ele defende também o
nosso direito a não ter as informações de acesso guardadas pelos provedores
a nossa revelia, e defende a liberdade de expressão e o direito de
privacidade.
O documento é muito feliz em ressaltar o papel do estado como incentivador
do uso da Internet, como agente de integração do cidadão na rede, como
guardião da liberdade de uso da Internet, e como responsável maior em
capacitar a população, em particular a de baixa renda, no seu uso. O texto
fala ainda na necessidade de criar uma política pública para inserir a
Internet no ensino regular, nas escolas de todos os níveis, garantindo que
ela faça parte do programa regular de todas as disciplinas.
Outro mérito está no fato de se tratar da primeira lei colaborativa, criada
e discutida a partir da Internet, no formato de blog, e com participação
aberta a todos. Assim, sugiro que você se cadastre, leia o Marco Regulatório
Civil da Internet Brasileira e colabore com seus comentários.
Mas o problema com marcos regulatórios que afetam coisas tão sensíveis como
a Internet, é que eles podem, a pretexto de ações tão nobres , criar um
monstro ainda pior : A Censura.
A censura na Internet brasileira
O marco civil da Internet se torna um problema quando tenta legislar sobre a
remoção de conteúdo na Seção IV. Eu consigo entender a origem desta seção,
pois a equipe deve ter pensado no problema do cyberbullying, e tomado o
ofendido, a pessoa atacada por uma notícia ou foto falsa nas mídias sociais,
como um cidadão de bem. É verdade que algumas pessoas estão sofrendo ao
verem seus nomes, fotos e histórias, envolvidas em tramas horrorosas, sendo
difamadas por colegas de escola, ou ex-namorados ciumentos. Para isso
criaram a seção IV, que fala sobre como o ofendido e o provedor devem agir.
Nestes casos, removendo, sem a necessidade de um processo na justiça, o
conteúdo do maledicente. Até aqui você deve ter achado tudo bacana e bem
pensado. Vamos proteger os pobres coitados, ofendidos por malvados
malfeitores cibernéticos. Mas é aí que mora o perigo.
O Marco Civil da Internet peca ao não considerar todos os agentes da
sociedade interessados em limitar o direito de expressão dos blogs e mídias
sociais. A seção IV do Marco Civil da Internet fala de remoção de conteúdo,
e tenta dar ao provedor, a responsabilidade e o poder, de remover um
conteúdo, pela simples notificação de um reclamante.
Para alguns pode parecer uma boa idéia, mas isso permitiria que qualquer
empresas, denunciada por um consumidor insatisfeito, qualquer orgão público,
denunciado por um cidadão por abuso de poder, ou qualquer político, afetado
por uma denúncia de corrupção, se coloque como parte ofendida e force o
provedor a retirar o conteúdo. Na prática isso é censura. Na prática isso
limita o meu e o seu direito de se expressar na Internet.
O Marco Civil da Internet, que começa como um bom documento de defesa dos
cidadão e de valorização da Internet, encontra na seção IV uma forma
artificial, equivocada e perigosa de, para defender o abuso de uns poucos,
dar poder demais aos provedores de acesso ou hospedagem, e permitir que se
remova um conteúdo sem julgamento e sem direito de defesa.
Pelo artigo IV, bastaria a LOCAWEB reclamar e notificar a ela própria, para
que meu artigo sobre a demissão de seu diretor comercial fosse retirado do
ar, sem que eu pudesse dizer nada. Só podendo me manifestar depois da
retirada, e tendo que provar que não ofendi ninguém. Na prática o provedor
virá polícia, juiz e prisão.
Imagine então o ReclameAqui, a maioria das empresas poderiam alegar que
estão sendo ofendidas pelas reclamações dos consumidores que lá escrevem, e
o provedor de hospedagem removeria todo o conteúdo do site.
A questão é que não se pode simplificar um tema tão sério. Todos nós temos o
direito a defesa e a um julgamento justo antes de sermos afetados pela pena.
E quem faz isso em uma sociedade democrática é o poder judiciário. Isso é
básico para a liberdade. Você pode até se perguntar : Mas isso não demora
muito? Não. Existem ações liminares e cautelares que permitem que uma real
ofensa a alguém seja retirada na justiça. Além disso, quem fez a ofensa vai
pagar caro, muito caro, na justiça. Mas só depois de se defender e ser
condenado. Impedir o judiciário de agir, e entregar este poder a uma empresa
privada, só porque ela hospeda o Twitter, o Orkut ou meu Blog, é recriar a
censura, ou melhor, censurar a Internet.
A seção IV coloca o provedor como o responsável pela ofensa, caso ele não
atenda ao ofendido. Isso na prática faz com que o provedor sempre seja
compelido a agir tirando o conteúdo. Uma festa da censura. Se ele não retira
o conteúdo, e o ofendido estiver certo, ele é responsável e paga
solidariamente com o dono do conteúdo supostamente ofensivo. Agora, se ele
retira o conteúdo, e depois de muita briga e tempo, se mostra que o conteúdo
não era de fato mentiroso, ou ofensivo, nada acontece. Niugém tem que
indenisar o dono do conteúdo, atingido pela censura prévia. Assim fica óbvio
que ele sempre agirá removendo e bloqueando qualquer conteúdo denunciado.
Sem pensar duas vezes. As empresas que não atendem bem o consumidor, os
funcionários públicos de abusam do cidadão, e os políticos corruptos,
agradecem a brilhante ideia, e vão usar constantemente este mecanismo para
pressionar a todos que quiserem escrever algo contra eles.
Este é o problema. Uma seção mal escrita que compromete todo o documento, e
criar uma contradição típica dos ditadores : Para defender a liberdade vamos
limitá-la.
A única coisa inútil neste momento é reclamar depois. Só pela participação
ativa nos processos colaborativos, democráticos, e políticos é que é
possível criar um futuro melhor. A omissão e a apatia são péssimos
companheiros.
Sugiro que você acesse o Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira se
cadastre, leia e colabore com seus comentários. Tire suas próprias
conclusões e depois volte aqui para fazer seus comentários.
Sugiro também que envie este post para seus amigos, e que eles também
acessem o Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira e participem.
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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA DEBATE COLABORATIVO (SEÇÃO IV REVISADA)
Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o
reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios
digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a
livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os
seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por
meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo
estímulo ao uso de boas práticas; e
VI – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na
vida cultural;
III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;
IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a
partir do uso de padrões abertos.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de
dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à
comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador
específicos para esse fim;
II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente
cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América
Latina e Caribe (LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP
(Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de
comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por
protocolos e métricas comuns.
IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um
número IP;
V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora
de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP
utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;
VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser
acessados por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo,
navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência
eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital,
entre outros;
VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a
partir de um determinado número IP.
Art. 5º
Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e
costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento
humano, econômico, social e cultural, as exigências do bem comum, e os
direitos e deveres individuais e transindividuais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 6º
O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da
cidadania, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à
garantia do acesso à informação.
Art. 7º
O usuário de Internet tem direito:
I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
II – à não suspensão ou degradação da qualidade contratada da conexão à
Internet, nos termos do art. 12, salvo por débito diretamente decorrente de
sua utilização;
III – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação
de serviços, estabelecendo o regime de proteção aos seus dados pessoais,
registros de conexão e registros de acesso a serviços de Internet, bem como
sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do
serviço oferecido; e
IV – à não divulgação ou uso de seus registros de conexão e registros de
acesso a serviços de Internet, salvo mediante seu consentimento expresso ou
em decorrência de determinação judicial.
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
Internet.
Parágrafo único. O exercício do direito à privacidade e à liberdade de
expressão autoriza aos usuários da Internet a livre opção por medidas de
segurança direcionadas a salvaguardar a proteção de dados pessoais e o
sigilo das comunicações.
CAPÍTULO III
A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º
A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os
registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo,
ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo
provedor.
Parágrafo único. O provedor de conexão a Internet fica impedido de
monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados,
salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art 12.
Art. 10
A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao
provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o
conteúdo dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a
serviços de Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial
específica, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. Para efeitos deste dispositivo, os usuários que detenham
poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros se equiparam aos
provedores de serviços de Internet.
Art. 11
A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao
descumprimento dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção II
Do tráfego de dados
Art. 12
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, conteúdo, serviço,
terminal ou aplicativo, sendo vedado estabelecer qualquer discriminação ou
degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos destinados a
preservar a qualidade contratual do serviço.
Seção III
Dos registros de dados
Subseção I
Da guarda de registros de conexão
Art. 13
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão a que esta lei faz
referência devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 14
A provisão de conexão à Internet impõe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. O dever de manter os registros de conexão não poderá ser
transferido.
Art. 15
Na guarda de registros de conexão:
I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros
mediante ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo
usuário;
II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira
vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e
III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de
conexão e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos
usuários.
Parágrafo único. Os procedimentos de segurança necessários à preservação do
sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais
referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem
definidos por meio de regulamento.
Subseção II
Da guarda de registros de acesso a serviços de Internet
Art. 16
A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de
autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo
às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais:
I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de
conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas,
facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado;
II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à
distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e
III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser
disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de
Internet mediante ordem judicial.
Art. 17
Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados nos
termos da lei.
Subseção III
Da proteção ao sigilo das comunicações pela Internet
Art. 18
Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo
das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de
persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de
comunicação telefônica e dados telemáticos.
Seção IV
Da remoção de conteúdo
Art. 19
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20
O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo
ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro
de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma
ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de
notificações e contranotificações.
§ 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo
automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção.
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO
O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para
cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente.
Art. 21
A notificação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de invalidade:
I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números
de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – data e hora de envio;
III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo
notificado;
IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como
infringente; e
V – justificativa jurídica para a remoção.
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO
A intimação de que trata o art. 20 deverá conter, sob pena de invalidade:
I – identificação da parte que solicitou a remoção do conteúdo, incluindo
seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais
para contato;
II – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente,
que permita a localização inequívoca do material;
III – descrição da relação existente entre a parte solicitante e o conteúdo
apontado como infringente;
IV – justificativa jurídica para a remoção.
Art. 22
Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço
informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o
teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação
definitiva do conteúdo.
Parágrafo único. Caso o usuário responsável pelo conteúdo infringente não
seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os
requisitos de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter o
bloqueio.
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO
Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço
informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o
teor da intimação, nos casos em que o usuário responsável seja
identificável.
Art. 23
É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os requisitos
do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção
do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos
causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de
restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao
notificante o restabelecimento.
Parágrafo único. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica,
observados os requisitos do art. 21, poderá contranotificar o prestador de
serviço, assumindo a responsabilidade pela manutenção do conteúdo.
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO
Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros
se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto
nesta Seção.
Art. 24
Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei,
por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.
PROPOSTA DE SUPRESSÃO
Art. 25
Os usuários que detenham poderes de moderação sobre o conteúdo de terceiros
se equiparam aos provedores de serviços de Internet para efeitos do disposto
nesta Seção.
Seção V
Da requisição judicial de registros
Art. 26
A parte interessada poderá, para o exclusivo propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial, requerer ao juiz a expedição de requisição
solicitando, ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de
conexão ou de acesso a serviço de Internet.
Parágrafo único. No requerimento de requisição judicial a parte deverá fazer
constar:
I – a descrição pormenorizada de indícios razoáveis da ocorrência do
ilícito;
II – a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para
fins de investigação do ilícito; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 27
A requisição judicial de fornecimento de registros obedecerá aos ritos
processuais cabíveis, observado o que segue:
§ 1º. A requisição de fornecimento de registros de acesso a serviços de
Internet fica sujeita à comprovação de que o responsável mantém a guarda com
a autorização expressa dos usuários, obedecido o disposto no art. 16.
§ 2º. Caso o fornecimento dos registros de acesso a serviços de Internet não
seja necessário para os fins da investigação, cabe ao juiz limitar a
requisição apenas ao fornecimento dos registros de conexão.
§ 3º. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo do
conteúdo das comunicações e à preservação da intimidade, vida privada, honra
e imagem do usuário, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação às informações recebidas.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 28
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos
e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para
permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – publicização e disseminação de dados e informações públicos, de forma
aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à
abertura, neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da
internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais
dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos
disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Art. 29
Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos
terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados
os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por
máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.
Art. 30
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da Internet como
ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e desenvolvimento
tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará
iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras
práticas educacionais.
Art. 31
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
Internet como ferramenta social devem:
I – buscar minimizar as desigualdades, sobretudo as regionais, no acesso à
informação; e
II – promover a inclusão digital de toda a população, especialmente a de
baixa renda.
Art. 32
O Estado deve buscar, formular e fomentar estudos periódicos regulares e
periodicamente fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao
uso e desenvolvimento da Internet no país.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
A defesa dos interesses e direitos dos usuários da Internet poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto
nos artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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