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Maio 2010 Índice Geral do BLOCO
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07/05/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (260) - Convergência Digital: Íntegra das premissas do PNBL + Vídeos da exposição de Cézar Alvarez + Íntegra da suposta minuta do PNBL divulgada pelo Tele.Síntese em Janeiro 2010
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
Jonathan Giorgio Ghellere <jonatiao@gmail.com>
escreveu:
(...) Para discutir o PNBL eu me sinto completamente sem poder, o colega Hélio
conhece muito bem as entrelinhas deste "jogo" que está acontecendo no Brasil,
mas eu li em notícias que já existe um estudo detalhado feito pela casa civil
para o PNBL, eu procurei e não achei o documento referente a este. Hélio, você
tem este documento e se tiver, poderia compartilhar conosco? (...)
Olá, Jonathan!
Muito oportuna sua pergunta!
Antes, uma divagação... :-)
Do Wikipedia:
"Nhenhenhém vem do tupi "nheê nheê nheê" e significa "falar, falar". No Brasil
virou sinônimo de "resmungo" ou de falatório interminável."
Até agora tivemos muito nhenhenhém e, na recente "divulgação", um belo "nem-nem-nem"
sobre o PNBL, ou seja, nem Plano, nem Nacional nem Banda
Larga.
Brincadeiras à parte, Jonathan, creio que você está se referindo às "supostas
minutas" divulgadas pelo Tele.Síntese (um ostensiva, outra apenas comentada).
Vale recordar, abaixo, as matérias sobre o tema, já divulgadas em "posts"
anteriores no BLOCO, inclusive a íntegra da tal suposta minuta.
02.
O Convergência Digital
disponibiliza, no artigo "PNBL
impõe pressa à Anatel", a
íntegra das
premissas do Plano Nacional de Banda Larga
(PDF - 1,2 MB), divulgadas na sexta-feira, 07/05.
03.
O jornalista Luiz Queiroz, em seu blog
Capital Digital, indica os
vídeos do YouTube com a apresentação feita por Cezar Alvarez no dia 5 sobre o
PNBL:
Video 1 -
Video 2 -
Video 3 -
Video 4 -
Video 5
Ao debate!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Tele.Síntese
[23/04/10]
Decreto de Lula reativará Telebrás com poderes em internet e telefonia - por
Miriam Aquino
O Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) deverá ser anunciado para a Nação na
próxima semana. Entre os documentos mais importantes a serem divulgados,
estará presente o decreto assinado pelo presidente Lula, cujos termos são
praticamente os mesmos àqueles da versão de 30 de dezembro de 2009, que o
Tele.Síntese publicou com exclusividade em 29 de janeiro de 2010.
A Telebrás será reativada com mais poderes do que já teve e "passará a ter
por finalidade a prestação direta de serviços de telecomunicações", conforme
os dizeres do decreto, que foram mantidos na versão final. Mas haverá
algumas restrições para a sua atuação: ela será usada para a implementação
da intranet do governo federal; apoio e suporte a políticas públicas de
conexão à internet e provimento de acesso em banda larga para universidades,
centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros
comunitários e outros pontos de interesse público; provimento de
infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações
prestados por empresas privadas e conexão à internet; e provimento de acesso
em banda larga para usuários finais, pelo menos em municípios onde inexista
a oferta daqueles serviços.
O Decreto irá transferir ainda para a Telebrás a infraestrutura de redes de
telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Federal Direta e
Indireta. No caso das estatais (empresas de economia mista), das empresas da
administração indireta (como Serpro ou Dataprev), o uso da infraestrutura
será realizado mediante contrato de cessão.
Além de reativar a Telebrás, conferindo maiores poderes à estatal, o decreto
lista cinco diretrizes do governo e lista uma série de medidas regulatórias
que deverão ser implementadas pela Anatel, para que a política de banda
larga se efetive. Por fim, o decreto cria o Comitê Gestor do Programa de
Inclusão Digital - CGPID.
Acesse aqui o link com a versão publicada pelo Tele.Síntese, em 29/01/2010,
(minuta mais abaixo) que refere-se à versão do
dia 30/12/2009. O documento final tem poucas mudanças em relação a esta
minuta, por isso decidimos disponibilizar o link de acesso.
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Fonte: Tele.Síntese
[29/01/10]
Entre as polêmicas, Lula vai decidir se banda larga deve virar serviço
público - por Miriam Aquino
Na reunião do dia 10 de fevereiro sobre a proposta do Programa Nacional de
Banda Larga (PNBL), o presidente Lula irá bater o martelo sobre os temas
ainda polêmicos do programa. Entre eles, o presidente deverá decidir se
transforma a banda larga em um serviço público. A Lei Geral de
Telecomunicações (LGT) confere prerrogativa ao Presidente da República para
estabelecer quais os serviços de telecomunicações devem ser submetidos ao
regime público – com obrigações de universalização e garantias do Estado de
não interrupção.
Hoje, somente a telefonia fixa é serviço público. Se houver a decisão em
transformar a banda larga em serviço público, advogados do setor lembram que
terá que ser elaborado um novo plano de outorgas e licitadas novas
concessões. E os serviços prestados hoje pelas atuais operadoras de
telefonia fixa e móvel e pelos milhares de pequenos provedores espalhados
pelo país continuariam sob o regime privado, com a licença de Serviço de
Comunicação Multimídia.
Íntegra da Minuta
Embora interlocutores do governo tenham afirmado que a versão do decreto,
divulgada em primeira mão pelo Tele.Síntese Análise há duas semanas, não é
definitiva, atendendo a pedidos de inúmeros leitores, estamos reproduzindo
aqui a íntegra da minuta a que tivemos acesso, mais uma vez com a ressalva
de que ela está defasada, e vários de seus pontos ainda dependem de decisão
final do presidente Lula, e devem ser modificados.
Decreto – Minuta, versão de dezembro de 2009
Institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.
9.472, de 16 de julho de 1997
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em
consonância com as diretrizes e ações indicadas neste Decreto.
Seção I
Disposições Gerais
Art 2º São objetivos do PNBL, por meio da promoção do acesso em banda larga:
I- desenvolver e desconcentrar oportunidades;
II- reduzir a desigualdade social;
III- reduzir a desigualdade regional;
IV- aumentar a geração de emprego e renda;
V- ampliar e melhorar os serviços de governo ao cidadão;
VI- ampliar a competitividade brasileira e possibilitar maior inserção no
cenário internacional.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, o acesso em banda larga é
caracterizado pela oferta de telecomunicações contínua, ininterrupta e com
capacidade suficiente para aplicações de dados, voz e vídeo mais comuns ou
socialmente relevantes.
Art 3º O PNBL será organizado em ações fixadas pelo Comitê Gestor do
Programa de Inclusão Digital – CGPID.
Seção II
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações
Art 4º O uso da infraestrutura de suporte a serviços de telecomunicações se
pautará pelas seguintes regras:
I – é obrigatória a disponibilização para compartilhamento de infraestrutura
de suporte às redes e serviços de telecomunicações, nos termos dos artigos
73 a 155 da Lei n. 9.472, de 1997
II- é vedada a discriminação de preço e condições de uso entre diferentes
prestadores de serviços de telecomunicações;
III- a disponibilização de infraestrutura para um prestador de serviço de
telecomunicações cria presunção relativa de viabilidade do compartilhamento
dessa infraestrutura com outros prestadores.
Seção III
Da Infraestrutura para Redes de Telecomunicações sob Domínio Federal
Art. 5º A Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS, nos termos do art.
3º, VII da Lei n. 5.792, de 11 de julho de 1972, passa a ter por finalidade
a prestação direta de serviço de telecomunicações.
Art 6º A prestação direta de serviço de telecomunicações pela TELEBRÁS será
restrita aos seguintes objetivos:
I- implementação da Intranet do Governo Federal;
II- apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet e provimento
de acesso em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,
hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos
de interesse público;
III- provimento de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de
telecomunicações prestados por empresas privadas;
IV- conexão à Internet e provimento de acesso em banda larga para usuários
finais de municípios onde inexista a oferta daqueles serviços, ou onde o
preço médio de mercado seja superior em 50% ou mais ao preço médio praticado
na capital de Estado mais próxima.
& 1º A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel fará constar nos termos
de autorização ou contratos de concessão firmados com a TELEBRÁS ou suas
subsidiárias dispositivo que faça menção expressa às limitações previstas
neste artigo.
& 2º Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I e II supra, a
TELEBRÁS poderá contratar serviços de acesso à rede local e os interligar a
sua rede de transporte.
&3º O preço médio que justificará a atuação direta da TELEBRÁS ou de
franqueada, prevista no inciso IV, será, cumulativamente, o praticado na
oferta de:
I – 256 Kbps, até 31 de dezembro de 2014;
II- 512 Kbps, de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2014;
III- 1 Mbps, de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
& 4º A forma de cálculo do preço médio mencionado no inciso IV será
disciplinada em resolução da Anatel, que deverá divulgar em sua página na
Internet os valores obtidos.
Art. 7º A TELEBRÁS deverá prestar serviços em condições isonômicas e
não-discriminatórias.
Parágrafo único – Em substituição parcial ou total à cobrança de preço pelo
acesso à sua rede de transporte, a TELEBRÁS poderá firmar acordos de troca
de capacidade para alcançar os objetivos previstos nos incisos I e II do
art. 6º .
Art. 8º A TELEBRÁS usará, fruirá e operará a infraestrutura de rede de
telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Federal Direta e
Indireta.
& 1º É assegurada aos entes da Administração Federal Indireta o uso e
operação da infraetrutura necessária para prestação de serviços de
telecomunicações de interesse restrito destinados aos seus sistemas de
comunicação, controle e segurança.
&2º Quando se tratar de ente da Administração Federal Indireta, inclusive
TELEBRÁS federal ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso
da infraestrutura que trata o caput deste artigo será realizada mediante
contrato de cessão de uso firmado pela TELEBRÁS e a entidade cedente.
Seção IV
Das medidas de ordenação e gestão setorial
Art. 9º A regulamentação e a gestão do acesso em banda larga deverão se
pautar pelas seguintes diretrizes:
I- o compartilhamento de infraestrutura essencial é obrigatória e será
objeto de procedimento expedito de resolução de controvérsias;
II- a concorrência deve ser estimulada, em especial em área de menor
densidade populacional ou de menor interesse econômico;
III- modelos de negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços
convergentes devem ser estimulados;
IV- a gestão da infraestrutura pública, inclusive da radiofrequência, deve
ser direcionada a reduzir os custos de prestação de serviço de acesso em
banda larga;
V- os mecanismos de fomento e a política de crédito deverão conter a
exigências de contrapartida que beneficiem o aumento da concorrência e da
inclusão social;
Art 10º Incumbirá à Anatel:
I – fixar regras e obrigações que assegurem a cobertura de todos os
municípios brasileiros com acesso em banda larga, até dezembro de 2016, com
preços justos e razoáveis;
II – fixar regulamento, até julho de 2012, estimulando o compartilhamento
das redes entre prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo;
III – reservar à União parte do espectro nas faixas de radiofreqüência de
interesse para aplicações públicas de inclusão digital;
IV – nos processo de licitação de uso de radiofrequência ou de outorga de
serviço de telecomunicações elaborar editais que, alternativa ou
cumulativamente, privilegiem as seguintes condições:
a) maior cobertura geográfica e capacidade na prestação do serviço;
b) menor valor de preço de público ou da tarifa a ser cobrada do usuário;
c) melhores investimentos na construção ou na ampliação de rede e de
infraestruturas de suporte aos serviços de acesso em banda larga;
d) pagamento, parcial ou integral, do preço público devido pela outorga em
investimentos na infraestrutura relacionada à prestação do serviço;
e) contrapartidas compatíveis com o objeto da licitação e consideradas de
relevante interesse social, conforme previsto no edital;
V – regulamentar, até dezembro de 2010, a exploração do Serviço Móvel
Pessoal – SMP por meio de operador de rede virtual;
VI- regulamentar, até dezembro de 2010, os procedimentos para a definição
das prestadoras de serviços de telecomunicações detentoras de Poder de
Mercado Significativo – PMS.
VII – impor, até dezembro de 2010, condições regulamentares às prestadoras
detentoras de PMS que facilitem o acesso expedito à sua infraestrutura, para
fins de compartilhamento por outras prestadoras de serviços de
telecomunicações;
VIII – regulamentar, até dezembro de 2012, a resolução administrativa de
conflitos entre prestadoras de telecomunicações;
IX – regulamentar, até dezembro de 2012, modelo de autorização convergente
para prestação d serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
X – regulamentar, até dezembro de 2010, o uso da faixa de 450 MHz para banda
larga.
Parágrafo único – Na execução das ações relacionadas neste artigo, a Anatel
deverá observar as diretrizes fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 11 Nas licitações de contratação de serviços de telecomunicações por
entes da Administração Federal Direta e Indireta, os editais de licitação
deverão conter regra que exija a discriminação dos preços ofertados entre
acesso e transporte.
& 1º A oferta de preço de acesso muito inferior aos praticados no mercado
poderá ser considerada comprovação de inexequibilidade da proposta.
& 2º Os preços informados pelo licitante vencedor serão informados à Anatel
pelo ente que realizar a contratação, que os fará publicar na forma do art.
12 abaixo, e poderão ser utilizados pela Agência na composição
administrativa de conflitos entre prestadoras.
& 3º o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará regras
contendo o procedimento de informação à Anatel pelos entes licitantes
referidos no & 2º deste artigo.
Art. 12. A Anatel publicará periodicamente, em intervalos não superiores à
trimestralidade, em sua página na Internet, tabela contendo os preços
praticados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, discriminados
por município, na oferta de serviços de acesso e de transporte de dados de
qualquer natureza.
Seção V
Da Estrutura de gestão, acompanhamento e controle do PNBL
Art 13. O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID, criado pelo
Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009, será responsável pela gestão e
acompanhamento permanente do PNBL.
Art. 14. Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art 2º do
Decreto no 6.948, de 2009:
I – propor outras ações, metas e prioridades
II – estabelecer a metodologia de monitoramento das ações do PNBL;
III – acompanhar a avaliar as ações de implementação do PNBL;
IV – elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNBL;
V – propor revisão do PNBL
Seção VI
Disposições finais e transitórias
Art 15. Fica remanejado, na forma do Anexo a este Decreto, (órgão cedente)
para a Secretaria-Execuriva do CGPID, da Presidência da República, um cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 101.5, quatro
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4
e três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS
101.2
Art 16 – O Decreto no 6.948, de 2005, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
Art. 4º
Parágrafo único – O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada
à Secretaria Executiva, composta de um coordenador geral, quatro
coordenadores temáticos e três assessores técnicos.
Art. 5º -A O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples,
cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 5º -B Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que
venham a ser fixados no regimento interno;
I – Grupo Temático de Infraestrutura de Serviços de Telecomunicações,
coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II – Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelo Ministério
da Cultura e pelo Ministério da Educação;
IV – Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.
Art. 17 – O art. 13 do Anexo do Decreto no 4.769, de 27de junho de 2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
& 1º As despesas e receitas resultantes da implementação do disposto no
caput, assim como o eventual saldo de recursos será apurado a partir de maio
de 2011, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL
& 2º Verificado, nos termos do disposto no & 1º, eventual saldo positivo,
este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará prioritariamente
pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, e pelo atendimento a
localidades a que ser refere o caput, na forma a ser estabelecida pela
ANATEL.
Art. 18 – Ficam revogados:
I- o & 1º do Anexo ao Decreto no 6.654, de 20 de novembro de 2008;
II – o art. 8º do anexo ao Decreto 2.546, de 14 de abril de 1998.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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