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Maio 2010 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
13/05/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (263) - Publicado o PNBL! + Íntegra do Programa + Convergência: "Nasce a super Telebrás, gestora do PNBL" + Msg de Rogério Gonçalves
Olá, ComUnidade
WirelessBRASIL!
01.
"O governo publicou nesta quinta-feira (13/05) no Diário Oficial da União o
Decreto nº 7175, que institui o "Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, dispõe
sobre remanejamento de
cargos em comissão e reativa a Telebrás como gestora dessa rede."
02.
Aqui está um dos primeiros artigos sobre o tema:
Fonte: Convergência
Digital
[13/05/10]
Nasce a super Telebrás, gestora do Plano Nacional de Banda Larga - por Luiz
Queiroz
03.
Transcrevo mais abaixo a íntegra do decreto do PNBL, publicado no
DOU nº 90 - 13/05/2010.
04.
Bem, finalmente fumacinha branca: habemus PNBL (detalhe: o P
não é mais Plano e sim Programa)
Críticas e elogios especulativos à parte, agora temos um Programa concreto para
estudar, analisar, ler nas entrelinhas e, eventualmente, pela generalidade,
continuar especulando.
Mas agora o ânimo - pelo menos o meu - se altera e é preciso acompanhar sempre
com visão crítica, para "ajudar a dar certo".
Este decreto pode ser alterado pelo Presidente se houver alguma impropriedade ou
incoerência.
Convido a todos para participar dos debates, expondo suas opiniões.
Solicito encarecidamente que evitem comentários constrangedores sobre as
opiniões alheias.
Sugiro praticarmos o seguinte, já adiantado numa mensagem recente:
Lida uma opinião que precisa ser contestada, basta dizer:
(...) Respeito sua opinião mas não concordo. No meu ponto de vista... (...)
Precisamos praticar a exposição de ideias sem ferir suscetibildades e provocar
inibições: todas as opiniões são importantes!!!
Vamos nessa? :-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
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Fonte: Convergência
Digital
[13/05/10]
Nasce a super Telebrás, gestora do Plano Nacional de Banda Larga - por
Luiz Queiroz
O governo publicou nesta quinta-feira (13/05) no Diário Oficial da União o
Decreto nº 7175, que institui o "Programa Nacional de Banda Larga - PNBL;
dispõe sobre remanejamento de
cargos em comissão e reativa a Telebrás como gestora dessa rede. Em seu
artigo 1º, o decreto estabelece como objetivo do PNBL "fomentar e difundir o
uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e
comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar
aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de
informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Todas as ações serão fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão
Digital - CGPID, criado pelo presidente Lula em agosto de 2009. Mas o Comitê
terá ainda outras atribuições:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para
o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do
PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Telebrás ISP
No artigo 4º do decreto fica estabelecida a reativação da Telebrás como
gestora da rede. No inciso quarto o governo praticamente repetiu aquilo que
já havia anunciado em fato relevante à CVM, sobre as atribuições da estatal,
no tocante à prover serviço de conexão à Internet onde não exista "oferta
adequada daquele serviço".
A estatal terá ainda as seguintes atribuições:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública
federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em
banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais,
postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse
público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de
telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários
finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada
daqueles serviços.
Também ficou definido que a Telebrás tratará como "estratégico" para o
cumprimento de sua missão "os sistemas de tecnologia de informação e
comunicação", o que consistirá no provisionamento constante de serviços de
infraestrutura e redes de suporte à comunicação de dados, o que será bom
para a indústria deste segmento.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID definir
quais as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão
à Internet em banda larga.
Controle absoluto da rede federal
Para cumprir os objetivos previstos no PNBL, decreto concede poderes
absolutos à Telebrás para "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e
as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse
da administração pública federal. No caso de ente da administração federal
indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia
mista controlada pela União, "o uso da infraestrutura (...) dependerá de
celebração de contrato de cessão de uso entre a Telebrás e a entidade
cedente".
Papel destinado à Anatel
O decreto estabele que a Agência Nacional de Telecomunicações implementará e
executará a regulação de "serviços de telecomunicações e da infraestrutura
de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas
seguintes diretrizes".
Chama a atenção para a obrigatoriedade da agência regular imediatamente o
compartilhamento de redes e de abrior novas frequências que possam ser
destinadas à redução de custos na prestação dos serviços de acesso à
Internet. As compet~encias da Anatel são as seguintes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços
convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de
radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à
Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na
instalação da infraestrutura de telecomunicações.
"Na execução das medidas referidas, a Anatel deverá observar as políticas
estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações", informa o decreto.
Remanejamento de cargos
O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital receberá 10 cargos em
comissão que foram remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que firarão sob controle do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, para "atender às necessidades da
Secretaria-Executiva do CGPID".
O decreto também alterou as atribuições do CGPID e estabeleceu "grupos
temáticos" que se encarregarão de debater ações nas seguintes áreas:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações,
coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios
da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."
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DOU nº 90 - 13/05/2010
DECRETO No- 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL; dispõe sobre
remanejamento decargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188,
de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948,
de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no
art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de
fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias
de informação e comunicação,de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o
uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de
informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 2o
O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do
Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de
25 de agosto de 2009.
Art. 3o
Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no
6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para
o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do
PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4o
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o,nos termos do inciso
VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública
federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em
banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,hospitais,
postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse
público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de
telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários
finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada
daqueles serviços.
§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a
regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e
condicionamentos aplicáveis.
§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às
atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados
estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua
implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração
pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de
serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de
dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de
serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do
caput.
Art. 5o
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar,
fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de
telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta,
inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela
União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração
de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
Art. 6o
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as
competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da
infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga,
orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços
convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de
radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à
Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na
instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL
deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7o
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim
de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS
102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007,
passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 8o
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3o..............................................................................
........
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
.............................................................................
..............." (NR)
"Art. 4o
................................................................................
....
.............................................................................
...........................
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à
Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9o
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, pormaioria simples,
cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que
venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações,
coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios
da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de
1998.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra
-------------------------------
Msg de Rogério Gonçalves
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 13 de maio de 2010 13:45
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e PNBL (263) - Publicado o
PNBL! + Íntegra do Programa + Convergência: "Nasce a super Telebrás, gestora
do PNBL"
Povo e Pova do wirelessbr,
Eu acho que vai ter de rolar uma açãozinha básica contra o decreto, no
intuito de melhorá-lo um pouquinho...
A encrenca salta aos olhos logo no inciso I do artigo 1º:
"I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;"
Pô? O decreto não pode regulamentar um serviço de telecom que não existe e
cuja existência sequer é prevista na LGT.
Assim, para manter a conformidade com o art. 69 da LGT, a nossa açãozinha
poderia pedir que o governo estabelecesse no inciso I do artigo 1º do
decreto que o objetivo do PNBL é: "massificar o acesso a SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE DADOS em banda larga".
Porém, como os serviços de comunicação de dados jamais foram regulamentados
pelo poder concedente, ocorrendo o mesmo com as regras de interconexão e
compartilhamento de redes, isso vai resultar na cobrança da publicação de um
decreto regulamentando o livro III da LGT (Regulamento Geral dos Serviços de
Telecomunicações) e em alguns decretos específicos, como por exemplo, um que
regulamente o uso das redes e frequências e um outro que regulamente os
serviços de comunicação de dados, intituindo a exploração do serviço em
regime público (com metas de universalização e continuidade) de forma
concomitante com o regime privado.
Existe ainda a pendência de a Embratel se tornar a concessionária do serviço
de troncos (art. 207 da LGT), cujo questionamento também poderá ser incluído
na açãozinha...
Vamos ver no que vai dar...
Um abraço
Rogério Gonçalves
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