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Março 2010 Índice Geral do BLOCO
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14/03/10
• Telebrás, Eletronet e PNBL (219) - Rogério Gonçalves comenta o "post" nº 218 em duas mensagens
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 14 de março de 2010 03:32
assunto [wireless.br] Re:
Telebrás,
Eletronet e PNBL (218) - Site do Ethevaldo Siqueira: "A Telebrás diante da lei"
+ "Telebrás e PNBL viraram projeto eleitoral"
Povo e Pova do Wirelessbr.
Qualquer pessoa, com um mínimo de conhecimento de telecom, está careca de saber
que o fornecimento de acesso (ponto de entrada de rede, segundo o glossário da
Anatel) internet se resume a tarefa de conectar computadores à redes comutadas
por pacotes. Trata-se portanto de um serviço de telecom, definido pelo § único
do art. 69 da LGT como sendo "comunicação de dados", igualzinho ao serviço
Renpac, operado pela Embratel desde 1986. A única diferença entre as duas
modalidades de serviços (Internet e Renpac), é o protocolo utilizado na camada
de transporte. A internet utiliza o protocolo TCP e a Renpac utiliza um
protocolo proprietário.
Todas as concessionárias de telefonia fixa, apesar do impedimento expresso pelo
art. 86 da LGT, fornecem acessos IP da internet. As empresas de tv a cabo,
utilizando uma licença para exploração de serviços de comunicação de dados que
eu nem imagino qual seja, fornecem acessos IP da internet. Mil e tantos
ex-provedores de internet, para poderem fornecer acessos IP da internet através
de equipamentos wireless, que operam com radiação restrita em frequências
públicas, foram ilegalmente obrigados a pagar R$ 9 mil, por licenças do serviço
fajuto de comunicação de dados inventado pela autarquia (SCM).
Daí, o doutor Leonardo José Melo Brandão, após enumerar diversos artigos da lei
5.792/72, inclusive o inciso V do art. 3º da lei, que diz: "V - promover,
através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços
públicos de telecomunicações, no território nacional e no exterior", afirmou:
""Nenhuma destas atividades, portanto engloba o provimento, a quem se
interessar, de acessos à internet, o que demandaria adaptação no texto legal em
questão.""
Considerando o monte de cambalachos que já foram armados pela Anatel para evitar
que o poder concedente regulamente o livro III da LGT e crie um regulamento
específico para os serviços públicos de comunicação de dados, a afirmação do
doutor, dizendo ser necessário alterar a lei para que a Telebrás possa fornecer
acessos IP para o público em geral representa uma completa inversão de fatos e
valores, haja vista que, nos termos estritos da lei 5.792/72, a única empresa no
Brasil que está formalmente habilitada a explorar serviços públicos de
comunicação de dados (é a própria União explorando os serviços diretamente), o
que obviamente inclui as conexões de redes comutadas por pacotes, é a Telebrás,
bastando apenas que a empresa crie uma subsidiária específica para tal
finalidade.
Duas perguntinhas pra encerrar o texto:
a) Se a oferta de conexões IP (art. 60 da LGT) fosse considerada como um
"serviço de valor adicionado", por que a agência desreguladora das
telecomunicações obrigou que os provedores de acesso internet adquirissem
licenças do "serviço" fajuto de comunicação multimídia para poderem continuar a
"abrir as portas da internet" ao público em geral?
b) Por que não é necessária a contratação de provedores de acesso à internet
para utilizar os serviços de provimento de acesso à internet (acessos físicos,
na forma de conexões IP) fornecidos por ex-provedores de acesso à internet que
adquiriram licenças de SCM?
É só.
Um abraço
Rogério
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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 15 de março de 2010 00:49
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e PNBL (218) - Site do Ethevaldo
Siqueira: "A Telebrás diante da lei" + "Telebrás e PNBL viraram projeto
eleitoral"
Povo e Pova do wirelessbr...
Mais algumas considerações sobre o texto do doutor Leonardo Brandão:
> O governo federal lançou em 2009 o chamado Plano
Nacional de Banda Larga,
> com o louvável objetivo de ampliar a disponibilidade de acessos de banda
> larga à internet, beneficiando significativa parcela da sociedade ainda
> carente desta opção, acelerando a entrada dos brasileiros na Sociedade da
> Informação. Os ganhos sociais e econômicos prometidos por medidas como esta
> são mais do que óbvios – são indispensáveis para o desenvolvimento do País.
>
> Vale notar que prover acessos à internet não é prestar serviço de
> telecomunicações, já que provimento de acesso ao ambiente virtual é
> legalmente classificado no País como serviço de valor adicionado, e seus
> prestadores como usuários de serviços de telecomunicações.
Por ter baseado o seu entendimento na antiga e falsa premissa de que o
fornecimento de acessos às redes IP da internet seria um suposto "serviço de
valor adicionado", o texto do doutor induz à conclusão absurda de que a tarefa
de ampliar a disponibilidade de acessos em banda larga à rede IP da internet,
razão da criação do PNBL, seria responsabilidade dos provedores de acesso
internet e não das empresas de telecom.
Assim, segundo a desencontrada hermenêutica do doutor, ao invés das meninas da
Abrafix, da Telebrás e dos autorizatários do SCM, o certo seria exigir que o
Terra, IG, UOL, globopontocom e demais provedores de acesso à internet
cumprissem a relevante missão de levar o acesso à internet em banda larga à
todas as localidades do nosso país. Obviamente, nessa conjuntura doidona, a
coordenação do PNBL deveria ser entregue para o inútil comitê gestor da
internet.
No caso, o dr. Leonardo é apenas mais uma vítima do "mico do SVA", uma praga
normativa criada em laboratório pelo Minicom em 1995 (norma 004/95), que faz os
operadores do direito imaginarem que os computadores dos usuários da rede
internet são conectados à supostas redes virtuais e não à redes IP físicas, que
custaram muitos bilhões de reais para serem implementadas.
Felizmente, a vacina contra o "mico do SVA" pode ser encontrada na própria
internet. Basta que as suas vítimas aprendam um pouco sobre serviços de
comunicação de dados, modalidade de comutação de pacotes, redes IP, pilha TCP e
serviços da camada de aplicação do modelo OSI.
Assim que os doutores aprenderem que serviços de valor adicionado (SVAs) são
programas de computador que interagem com os protocolos TCP/IP (pop, ftp, http
etc.) para serem executados em rede e que as redes IP físicas, que servem de
plataforma para que os SVAs possam funcionar em estrutura cliente-servidor, são
implementadas e operadas por empresas de telecomunicações (serviços de
comunicação de dados, art. 69 da LGT), eles nunca mais correrão o risco de
pagarem micos em fórums de telecom.
Certo?
Um abraço
Rogério
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