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Novembro 2010 Índice Geral do BLOCO
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24/11/10
• Msg de Flávia Lefèvre: Sessão 4 Anatel - 1ª Revisão Quinquenal dos contratos de Concessão do STFC
Nota de Helio Rosa:
Flávia Lefèvre Guimarães é advogada e coordenadora da Frente dos
Consumidores de Telecomunicações, consultora da associação Pro Teste e foi
representante das entidades de defesa do consumidor no Conselho Consultivo
da ANATEL de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2009.
Blog da Flávia:
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html
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de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Grupos
data 24 de novembro de 2010 14:58
assunto SESSÃO 4 ANATEL - REVISÃO DAS CONCESSÕES DO STFC
Caro Helio e Grupos
Estou aqui participando da Sessão Pública do Conselho Diretor da ANATEL, que
trata dos termos da 1ª revisão quinquenal dos contratos de concessão do STFC.
As concessionárias, sempre esperando o melhor dos mundos, pretendem assinar
os aditivos com a mesma estrutura tarifária do Plano Básico do STFC, sem que
o decreto do PGMU III esteja editado, estando obrigadas apenas aos termos do
PGMU II, que está praticamente cumprido. A Telefonica, por exemplo, não tem
mais metas a cumprir relativamente aos backhauls do Decreto 6.424/2008,
segundo avaliação da ANATEL.
A prevalecer a pretensão das concessionárias, os consumidores continuarão a
pagar R$ 40,00 pela assinatura básica, sem que elas tenham novas obrigações
a cumprir. Ou seja, haveria a chancela desavergonhada do subsídio cruzado
proibido pelo art. 103, da LGT.
A tarifa originada da exploração do único serviço prestado em regime público
estará subsidiando investimentos nos serviços prestados em regime privado e
em contratos e bens vinculados apenas ao patrimônio privado dos seus
operadores, em detrimento da universalização do STFC.
Na parte da tarde, o Relator Conselheiro João Resende leu seu voto, que traz
modificações que agravam a situação de vulnerabilidade dos consumidores
frente às concessionárias do STFC, bem como trazem graves prejuízos ao
erário público, pois foram introduzidas quebras de garantias de bens
reversíveis e diminuição dos ônus a serem pagos bienalmente pela exploração
da concessão, como se pode ver nesta matéria publicada na Teletime:
Teles podem ficar isentas de pagamento pela concessão (transcrição mais
abaixo).
Ou seja, a ANATEL continua a atuar no sentido de se furtar de cumprir suas
obrigações legais expressas no Decreto 4.733/2003, empurrando com a barriga
para prazo indefinido sua obrigação de implementar o modelo de custos.
ISSO É CRIMINOSO!!!!
A PROTESTE vem há muito tempo atuando contra essa barbaridade e distorção do
modelo definido por lei, conforme se pode verificar pela manifestação
apresentada na sessão pública de hoje, que está transcrita abaixo.
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
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Brasília, 24 de novembro de
2010
A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg
Diretor Presidente
REF.: MANIFESTACÃO – 1ª REVISÃO QUINQUENAL DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
STFC
Prezados Senhores
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, vem a essa
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentar sua manifestação
quanto à primeira revisão qüinqüenal dos contratos de concessão do Serviço
de Telefonia Fixa Comutada – STFC, o que faz com fundamento nos arts. 5º,
inc. XXXII, 37, inc. XXI, art. 170, inc. V, e art. 175, da Constituição
Federal, bem como nos incs. I e VII, do art. 4º, inc. X, do art. 6º e 22, do
Código de Defesa do Consumidor e inc. I, do art. 2º, § 2º, do art. 108, da
Lei Geral das Telecomunicações, considerando os seguintes fundamentos de
fato e de direito:
1. Antes de tudo, importante destacar ser pacífico que a relação
estabelecida pelos contratos de concessão de serviços públicos é triangular,
envolvendo o Poder Concedente, os concessionários e a sociedade,
caracterizada também como sujeito de direitos e, portanto, como parte destes
contratos. Sendo assim, é indiscutível que o exame do equilíbrio econômico
financeiro da equação que baliza estes contratos deve ser feito também à luz
dos direitos e interesses econômicos dos consumidores.
2. É por essa perspectiva que a PROTESTE, assim como tantas outras entidades
de defesa dos consumidores, vem há anos atuando no sentido de buscar o
equilíbrio dos contratos do STFC, que tantos prejuízos têm trazido para os
consumidores e, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos
manifestarmos, diante das ameaças que se apresentam no contexto de revisão
dos contratos de concessão.
3. Iniciamos nossa intervenção frisando que iremos nos pronunciar sem ter a
publicação da minuta dos aditivos a serem assinados, o que, por si só, já
representa irregularidade que atenta contra o princípio da publicidade e
transparência, pois falta menos de um mês para que esses instrumentos sejam
assinados e o que temos são boatos e notícias que tratam de temas
importantes, como por exemplo a retirada do ônus de 2% sobre a receita
bienal a serem pagos pelas concessionárias para compensar os custos das
metas de universalização.
4. É público e notório o alto grau de conflito que vem marcando a fixação
dos novos parâmetros econômicos e financeiros a serem estabelecidos para os
contratos de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, especialmente
em virtude da falta de consenso a respeito das metas de universalização
correspondentes à primeira revisão qüinqüenal, que deverá ocorrer até o
final de dezembro deste ano, para vigorar pelos próximos cinco anos.
5. Prova desta afirmação é a ação civil pública ajuizada pela PROTESTE ainda
em maio de 2008, contestando a validade de Decreto 6,424∕2008, que incluiu
nos contratos de concessão metas de universalização que não são essenciais
para o STFC, em virtude do que se justificou, de forma absolutamente ilegal,
a manutenção do alto valor dos itens do Plano Básico – especialmente a
assinatura básica, que tem subsidiado a prestação de outros serviços
prestados em regime privado, em afronta aos § 2º e § 3º do art. 103, da Lei
Geral de Telecomunicações, impedindo o crescimento dos índices de
universalização do único serviço prestado em regime público, contribuindo
para a vergonhosa penetração média no Brasil de 21 telefones fixos
contratados por 100 habitantes.
6. Também confirmam o alto grau de conflito entre as concessionárias e a
ANATEL quanto ao tema das metas de universalização, com impactos
extremamente importantes na equação econômico financeira dos contratos de
concessão as três ações ajuizadas por entidades representativas das
concessionárias que discutem: a) o poder da ANATEL para tarifar o valor da
comercialização do acesso ao backhaul; b) os vícios que contaminam o
processo de consulta pública do PGMU III e c) as metas de backhaul
propriamente ditas e suas respectivas fontes de financiamento.
7. Preocupa-nos principalmente as informações soltas e notícias a respeito
da intenção da ANATEL de alterar o conceito de processo de telefonia, a fim
de possibilitar que a comunicação de dados possa se enquadrar no objeto do
contrato de concessão, com clara violação ao art. 86, da LGT e aos
princípios basilares da lei de licitações, na medida em que se estaria
alterando o objeto do contrato de concessão, contra o que dispõe o art. 65,
da Lei 8.666∕93.
8. A indefinição quanto à alteração do regulamento do STFC depois da revisão
qüinqüenal dos contratos de concessão também configura potencial danoso para
os interesses dos consumidores, empresas competidoras e erário público, com
prejuízos vultosos para a garantia da concorrência no mercado de
telecomunicações.
9. Tão grave para a sociedade quanto os aspectos destacados acima, a
proposta de PGMU III, com a previsão da redução dos telefones de uso público
de 6 para 4,5 por mil habitantes, o que representa retrocesso nefasto na
universalização.
10. E nem se diga que o Acesso Individual de Classe Especial - AICE se
apresentará como compensação para a baixíssima penetração do STFC e redução
de TUPs, uma vez que a proposta, além de ser ilegal, pois viola a limitação
imposta pela LGT de oferta discriminatória de serviçoS, comercialmente é
irrisória frente à concorrência do telefone pré-pago móvel para os cidadãos
de baixa renda, que estão sujeitos à preços escorchantes, em virtude do que
o tráfego de voz no Brasil, tanto no serviço móvel quanto no fixo é
baixíssima.
11. Os fatores descritos acima demonstram que os de aditivos aos contratos
de concessão, se forem assinados nos termos em que foram submetidos à
consulta pública em março de 2009 – extemporaneamente, fazemos questão de
frisar – e no quadro de indefinição quanto às metas de universalização,
estarão maculados por desequilíbrio econômico financeiro altamente
prejudicial para a sociedade brasileira, especialmente para os consumidores
de baixa renda, pois não há mais justificativas para a manutenção da mesma
estrutura tarifária para o Plano Básico que se praticou nos primeiros anos
da privatização.
12. Queremos destacar que os processos de revisão dos contratos e de
definição de novas metas de universalização estão viciados não só pelo clima
de conflito entre concessionárias, ANATEL e consumidores, mas principalmente
pela ausência de estudos de impacto regulatório econômico e social que os
tornam inconsistentes e divorciados do importante compromisso com os
aspectos estratégico, social e econômico que o setor de telecomunicações
afeta de forma direta.
13. Comprometem também a revisão dos contratos a omissão da ANATEL,
contrariando prazos definidos pelo Decreto 4.733∕2003 para a edição de
normas que definam as regras para compartilhamento das redes públicas e a
implantação do modelo de custos, o que configura claramente improbidade
administrativa, pois representa facilitação de transferência de recursos
públicos em benefício da iniciativa privada, comprometendo a competição e a
universalização, cujas garantias estão expressas na Constituição Federal e
LGT.
Pelo exposto, a PROTESTE espera que a assinatura dos novos aditivos fique
condicionada à redefinição do Regulamento do STFC, bem como à edição do
Decreto com o PGMU III, a fim de que se possa garantir o equilíbrio
econômico financeiro dos contratos de concessão, revendo-se estutura
tarifária do Plano Básico, a fim de garantir a modicidade tarifária e a
universalização do serviço objeto dos contratos de concessão.
Aguardando sejam acolhidas as propostas acima apresentadas, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento necessário.
Atenciosamente
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
CONSELHO CONSULTIVO DA PROTESTE
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Fonte: Teletime
[23/11/10]
Teles podem ficar isentas de pagamento pela concessão - por Mariana
Mazza
Nessa quarta-feira, 24, o Conselho Diretor da Anatel realizará a mais
importante reunião deste ano. Os conselheiros votarão a atualização dos
contratos de concessão do STFC, em sessão que será aberta ao público a
partir das 8h30, na sede da agência em Brasília. A proposta que será
discutida faz alterações importantes em diversos itens do contrato em vigor.
Muitas das mudanças propostas pelo relator João Rezende inclusive abrem
espaço para uma reforma mais ampla no próprio modelo do setor de telefonia
fixa, como é o caso da inclusão da previsão de um sistema de liberdade
tarifária para as concessionárias caso a Anatel considere conveniente, nos
moldes do que já foi feito com a Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).
O ponto mais aguardado pelas concessionárias é a alteração da cláusula 3.3,
que trata do "ônus da concessão". Este ônus consiste no pagamento a cada
dois anos de 2% da receita operacional bruta da concessionária obtida por
meio da prestação dos serviços públicos. O relator decidiu flexibilizar esse
recolhimento, como solicitado pelas concessionárias, permitindo que os
custos das metas de universalização e outras obrigações sejam abatidas dessa
taxa.
A demanda das empresas surgiu a partir das discussões sobre o novo Plano
Geral de Metas de Universalização (PGMU III), cujos custos, por ora,
extrapolam as receitas geradas pela expansão exigida pela Anatel. Assim, o
ônus da concessão poderá ser abatido no futuro para compensar as obrigações
de universalização.
Outra mudança bastante aguardada pelo setor é a exclusão da cláusula 14.1,
que veda as concessionárias e empresas de seu grupo econômico de prestarem o
serviço de TV a cabo. A exclusão por si só não libera a participação das
teles nesse mercado, pois a Lei do Cabo também restringe a atuação dessas
empresas a não ser caso não existam outros interessados na oferta do
serviço. Mas a queda da cláusula é uma barreira a menos para as empresas e
está alinhada à iniciativa da agência de acabar com o limite de emissão de
outorgas de TV a cabo. Juntas, as duas mudanças podem facilitar a entrada
das teles nesse mercado.
Veja abaixo as principais alterações propostas pelo relator nos contratos de
concessão que serão votadas amanhã:
* Processos de telefonia - O texto inclui uma ressalva de que o Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC) é prestado por meio de processos de
telefonia, "na forma da regulamentação". A mudança está sendo proposta
porque há discussões na agência para "uma possível atualização da definição
no Regulamento do STFC", segundo o relator. (cláusula 1.2)
* Ônus da concessão - Duas mudanças importantes estão sendo feitas. A
primeira inclui no texto a previsão de que "poderão ser considerados custos
incorridos pela concessionária decorrentes da imputação de novas obrigações
de universalização e de novos condicionamentos" no cálculo dos 2% devidos
bienalmente pelas concessionárias. A mudança visa a equalização dos custos
do PGMU III, mas o texto abre espaço para compensações futuras envolvendo
não só a universalização, mas também "condicionamentos" outros impostos pela
Anatel às empresas. A segunda alteração deixa claro no texto de que receitas
obtidas via interconexão, PUC (Prestação, Utilidade ou Comodidade) e outros
serviços adicionais também fazem parte da base de cálculos da taxa de 2% a
ser recolhida pelas concessionárias. (cláusula 3.3)
* Crédito por interrupção - A agência pretende deixar expresso no contrato
que os consumidores têm direito a um crédito proporcional ao tempo de
interrupção do serviço, mesmo quando a suspensão for emergencial ou de ordem
técnica e de segurança. A medida traz para o contrato direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor (CDC). (cláusula 7.1)
* Detalhamento de contas - Apesar de a área técnica sugerir a retirada da
cláusula que obriga o detalhamento mínimo das faturas, o relator manteve a
exigência no texto final. A escolha de João Rezende é relevante já que a
agência pretende retirar a citação expressa desse direito do Regulamento do
STFC. (cláusula 11.6)
* Liberdade tarifária - O relator propõe a inclusão de uma cláusula que
permite à Anatel acabar com a tarifação da telefonia fixa no futuro. "A
liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da
Anatel", prevê o texto. A justificativa da área técnica para essa inclusão é
de que a agência pode entender que é oportuna a adoção dessa prática
"considerando a evolução das modalidades do STFC". (cláusula 12.1)
* TV a cabo - O novo contrato exclui a cláusula 14.1, que impedia a outorga
ou transferência de licenças de TV a cabo a concessionárias, suas coligadas,
controladas ou controladora. A alteração já era prevista e foi considerada
pelo relator como um dos passos que atendem a previsão do Plano Geral de
Atualização da Regulamentação (PGR) de atualização a regulamentação
brasileira de TV por assinatura. A agência, porém, pretende manter a intacta
a cláusula 1.3, que define expressamente que as concessionárias devem
cumprir o artigo 222 da Constituição Federal, que limita a atuação de grupos
estrangeiros em empresas de comunicação social. (cláusula 14.1 do contrato
de modalidade Local)
* Fiscalização - O relator incluiu uma ressalva no direito da concessionária
de indicar um representante para acompanhar as ações de fiscalização da
agência. A empresa não poderá exercer esse direito caso a apuração da
agência tenha caráter sigiloso, garantindo, porém, o acesso ao relatório da
fiscalização tão logo ele seja produzido. A medida é coerente com as prática
antitruste utilizadas atualmente. (cláusulas 16.2 e 20.2)
* Acesso remoto - A proposta de novo contrato também prevê a criação de um
sistema de acesso remoto, onde a Anatel poderá acompanhar em tempo real e
online "processos, sistemas, dados, informações e documentos" da
concessionária para fins de fiscalização. A inclusão da cláusula tem relação
direta com a proposta de novo Regulamento de Bens Reversíveis, que ainda
será deliberado pelo conselho, e que detalha a criação deste sistema.
(cláusula 20.1)
* Reversibilidade do espectro - O relator aceitou a proposta da
Superintendência de Serviços Públicos (SPB) de excluir a cláusula que prevê
expressamente a reversão à União das autorizações de uso do espectro de
radiofrequência em posse das concessionárias. O relatório de Rezende informa
apenas que a mudança, segundo a SPB, visa deixar o texto "aderente à nova
proposta de Regulamento de Bens Reversíveis". A alteração, no entanto, pode
gerar dúvidas, já que o espectro de radiofrequências é definido pela Lei
Geral de Telecomunicações (LGT) como um "bem público". (cláusula 22.1)
* Seguro garantia - O relator manteve o texto em vigor com relação aos
métodos que podem ser exigidos para o depósito do seguro garantia pelas
concessionárias. A proposta que foi à consulta pública limitava o
cumprimento dessa cláusula ao estabelecimento de uma apólice de seguro
(Performance Bond), mas o relator entendeu que é aceitável também outros
métodos da garantia de 10% que cobrirá eventuais descumprimentos de metas
contratuais. A proposta final prevê, até mesmo, a compensação dos
descumprimentos na forma de "investimentos na qualificação da rede".
(cláusula 24.1)
* Previsão de investimentos - As concessionárias passarão a ser obrigadas a
apresentar uma previsão anual de investimentos na concessão. Essa estimativa
deve ser entregue até o "fim do mês de novembro", com projeções para o ano
seguinte, dando maior controle para a Anatel com relação à perspectiva de
cumprimento das obrigações e a possibilidade de fixação de prazos para
atingir as metas. (cláusula 24.1)
* Modelo de custos e TU-RL - A agência pretende retirar a previsão, com data
pré-fixada, de implantação do modelo de custos para o setor. Ao invés de
estabelecer previamente o momento em que o modelo será usado, o relator
propõe a inclusão no texto de que "em data a ser definida" o cálculo da
Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) considerará o modelo de custos de longo
prazo. Até lá, o contrato mantém o uso do multiplicador de 0,4% das tarifas
como teto para a tarifa de interconexão da rede de telefonia fixa. (cláusula
25.2)
* Sanções - A Anatel retira dos contratos de concessão do STFC boa parte das
sanções que estavam previstas em documentos anteriores e remete a
regulamentos específicos que serão elaborados.
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