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Outubro 2010 Índice Geral do BLOCO
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25/10/10
• Mensagem de Flávia Lefèvre: Banda Larga... "puxadinho" do STFC
Helio e Grupos
Os fatos noticiados a respeito da intenção da ANATEL de alterar a definição do
que seja processo de telefonia já foram denunciados ao Ministério Público
Federal em agosto deste ano pela PROTESTE.
Hoje mesmo recebi um Ofício do MPE-SP abrindo a oportunidade para considerações
finais. Segue o arquivo com a petição que será protocolada amanhã dia 26 com as
considerações finais.
Dia 21 protocolamos ofício na ANATEL tratando do mesmo assunto. Ou seja, essa
questão tem sido objeto de atuação intensa da PROTESTE, como pode comprovado
pelas notícias registradas no meu
BLOG:
Fonte: Convergência Digital
[21/10/10]
Proteste: Anatel não pode incluir banda larga nas metas de universalização -
por Luís Osvaldo Grossmann
Fonte: Teletime
[21/10/10]
ProTeste reforça pedido à Anatel de criação de uma tarifa flat na telefonia
fixa - por Mariana Mazza
Fonte: Teletime
[21/10/10]
ProTeste é contra proposta de destinar o Aice aos beneficiários do Bolsa Família
- por Mariana Mazza
Como advogada da PROTESTE, tenho escrito muito sobre essa matéria e pretendo
abrir os últimos documentos aqui, para não ter de escrever tudo novamente.
Mas quero dar bastante destaque ao fato de que as concessionárias - Telefonica e
OI - ao se manifestarem na Consulta Pública 34/2010, curiosamente, passaram a
adotar a tese que tenho defendido, junto com o Rogério e Bruno, de que o
backhaul não é essencial para o STFC e não pode ser incluído como meta de
universalização, conforme transcrevi no documento que protocolamos na ANATEL, em
anexo.
A seguinte matéria da Teletime também confirma a posição das concessionárias:
Fonte: Teletime
[21/10/10]
Para teles, Anatel tem tratado banda larga como "puxadinho" da telefonia fixa
O que a ANATEL está pretendendo fazer é uma agressão não só à LGT, mas aos
princípios constitucionais da licitação e da moralidade administrativa. Trata-se
de uma sequência de atos ilegais, que vêm desde o processo preparatório das
privatizações, que configuram malbaratamento de patrimônio público, nos termos
da Lei de Improbidade Administrativa, como já denunciamos ao Ministério Público
Federal.
Além disso, ao tentar ampliar o objeto do contrato de concessão pelo artifício
desqualificado de alterar o regulamento do STFC, mudando a definição do que seja
processo de telefonia, está extrapolando suas atribuições legais.
Isto porque a definição do que seja STFC e qual o objeto do contrato de
concessão é matéria que cabe ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Quem faz
política de telecomunicações são estes dois poderes e não a ANATEL.
Isso sem dizer que mudar a definição do que seja processo de processo de
telefonia contraria noções básicas de engenharia de telecomunicações, como têm
se manifestado diversos companheiros da AET e o próprio José Roberto S. Pinto
criticou claramente no seu
último post.
Poderia ficar horas aqui relacionando as ilegalidades que a ANATEL tem feito
sobre esse tema, mas já tenho dois anos falando sobre tudo isso aqui no
BLOG e
não quero me repetir. Quem ainda tiver paciência e curiosidade, divirta-se
revirando o blog.
Mas quero lembrar que essas últimas barbaridades perpetradas pela ANATEL não
passam de desespero de causa para tentar legalizar o assalto ao patrimônio
público que começou nos primeiros dias da privatização, com o desrespeito claro
ao art. 86, da LGT, com a desculpa das licenças do Serviço de Rede de Transporte
de Telecomunicações - SRTT, com a apropriação pelas concessionárias da rede de
troncos não contratada (em desrespeito ao art. 207, LGT) e, depois, com a edição
da maldita Resolução 272/2001, que estabeleceu o esdrúxulo Serviço de
Comunicação Multimídia.
Essa história de backhaul nada mais é o golpe final para tentar enterrar as
ilegalidades que significariam a apropriação das redes públicas pela iniciativa
privada, que não deu certo por conta da Ação Civil Pública da PROTESTE e do
Poder JUdiciário, que obrigou que a ANATEL a assinar com as concessionárias um
compromisso claro de que essas redes serão reversíveis e submetidas ao regime
público. Ou seja, que o backhaul deve ser compartilhado e explorado mediante
cobrança de tarifa.
Está claro que o golpe não deu certo graças ao trabalho da sociedade civil e
atuação firme do Poder Judiciário.
Vamos em frente.
Flávia Lefèvre
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Ofício à ANATEL
São Paulo, 26 de outubro de 2010
Ao
Ministério Público Federal – São Paulo
Ilmo. Dr. Márcio Schusterschitz da Silva Araújo
Ref.: Procedimento Preparatório n° 1.34.001.006029/2010-31
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, em atenção ao Ofício
PR/SP-GABPR27-MSSA-0433/2010, vem manifestar-se nos seguintes termos:
1. Requerer a juntada de cópia de recente ofício enviado para a ANATEL no último
dia 21 de outubro, por meio do qual foram apresentados os seguintes pedidos:
“32. A PROTESTE vem reiterar, então, o pedido formulado desde fevereiro de 2009,
no sentido de que a ANATEL promova as alterações necessárias para a redução da
assinatura básica para R$ 14,00 (quatorze reais), incluídos os impostos, para
que o consumidor possa realizar chamadas locais na rede da concessionária sem
limites, pagando o excedente apenas das chamadas de longa distância e as
realizadas para celulares.
33. O pedido se justifica, uma vez que, de acordo com as manifestações das
concessionárias acima transcritas, e inclusive os recursos já apresentados por
elas ao Poder Judiciário para garantir uma discussão mais aprofundada a respeito
dos custos correspondentes às novas metas de universalização propostas pela
ANATEL, existem chances reais de que o quadro de retrocesso na universalização
do STFC se acirre, aprofundando as ilegalidades e o desequilíbrio econômico e
financeiro que tantos prejuízos tem trazido aos consumidores brasileiros mais
pobres.
34. A PROTESTE requer também, considerando-se que faltam apenas dois meses para
a assinatura dos aditivos com os termos da primeira revisão qüinqüenal dos
contratos de concessão, que a ANATEL disponibilize, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a
minuta dos respectivos instrumentos contratuais, a fim de que a sociedade possa
participar de forma efetiva do processo, uma vez que as circunstâncias de fato,
que se materializaram desde a consulta pública ocorrida em março de 2009 até
agora, mudaram substancialmente”.
2. O referido documentos traz novos fundamentos de fato à denúncia formulada
pela PROTESTE, demonstrando irregularidades formais e materiais no processo de
revisão contratual, bem como seu prejuízo para a garantia da modicidade
tarifária do Serviço de Telefonia Fixa Comutada e sua universalização.
3. Requer-se, outrossim, a juntada de notícias publicadas em sites
especializados, confirmando que a ANATEL pretende alterar o regulamento do STFC,
a fim de promover mudanças na definição do que seja processo de telefonia, como
constou da petição que inaugurou o presente procedimento, de modo a que se possa
incluir na referida definição o serviço de comunicação de dados, denominado de
banda larga.
4. As referidas matérias que seguem em anexo demonstram ainda o descontentamento
não só dos consumidores, mas especialmente das concessionárias com as alterações
que a ANATEL pretende inserir nos contratos de concessão e regulamento do STFC e
na minuta do decreto que tratará do PGMU III, na medida em que, confirmando-se a
alteração da abrangência da definição do que seja processo de telefonia,
estar-se-á alterando de forma gritantemente ilegal os contratos de concessão, em
violação clara não só aos dispositivos já invocados da Lei Geral das
Telecomunicações, mas também da Lei de Concessões e da Constituição Federal,
pois os princípios da licitação e da impessoalidade estarão sendo violados.
5. Vale destacar que as ilegalidades perpetradas pela agência não atingem só o
mérito da matéria em questão, mas também procedimentos estabelecidos pela LGT e
pelos contratos de concessão, o que garantiu às concessionárias a concessão de
tutela jurisdicional para ampliar o prazo da Consulta Pública 34/2010, que trata
justamente do Plano Geral de Metas de Universalização III, cujo principal escopo
é a introdução de mais metas de backhaul, que se constitui como infraestrutura
de suporte de serviço de comunicação de dados, pois não é essencial para o STFC.
Por decisão do TRF do Rio de Janeiro, o prazo para apresentação de contribuições
à referida Consulta Pública foi estendido até o dia 1 de novembro, conforme
notícia em anexo.
6. Frisamos, também, que nas contribuições ofertadas pelas concessionárias, já
apresentadas na Consulta Pública 34/2010, há a confirmação de que o backhaul não
é essencial para o STFC, o que implicará em problemas para a cobertura dos
custos correspondentes ao cumprimento das metas relativas àquela infraestrutura,
como vem sustentando a PROTESTE desde quando ajuizou em maio de 2008 ação civil
pública para discutir a legalidade do Decreto 6.424/2008, com reflexos ilegais e
injustos para os consumidores de baixa renda, pois comprometem a universalização
do único serviço prestado em regime público – a telefonia fixa comutada.
7. As contribuições das concessionárias estão destacadas no último ofício
enviado pela PROTESTE a ANATEL, cuja cópia segue em anexo, e podem ser
encontradas na integralidade publicadas no
site da agência destinado às consultas públicas.
8. Requer-se, por fim que, entendendo Vossa Excelência no mesmo sentido que a
PROTESTE, sejam adotadas medidas urgentes, pois faltam apenas dois meses para
que os aditivos aos contratos de concessão, relativos à primeira revisão
quinquenal, sejam assinados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE
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Resposta ao Ministério Público Federal - SP.
São Paulo, 20 de outubro de 2010
A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg - Diretor Presidente
Ref.: Revisão Extraordinária – Tarifa do Serviço de Telefonia Fixa Comutada
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, tendo em vista o
procedimento administrativo já em curso, instaurado em fevereiro de 2009, para
tratar da revisão do contrato de concessão no que diz respeito à estrutura
tarifária do STFC, vem se manifestar nos seguintes termos:
1. A Cláusula 32, dos Contratos de Concessão estabelece o seguinte:
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010,
31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos
condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em
vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de
universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º
9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta
cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos
condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço,
submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da
República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade
de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência
de fato relevante, a critério da Anatel.
2. A despeito do prazo estipulado contratualmente, a ANATEL somente em março de
2009 submeteu à consulta pública a proposta de minuta de aditivo contratual
correspondente à primeira revisão quinquenal e a proposta de decreto para a
imposição dos novos condicionamentos e contrapartidas correspondentes à
exploração da concessão da prestação do serviço público essencial de telefonia
fixa comutada – o STFC, quais sejam: as metas de universalização, continuidade e
qualidade.
3. Naquela ocasião a sociedade participou e a PROTESTE reiterou os fundamentos
que lastreiam a Ação Civil Pública nº 2008.34.00.011445-3, que tramita na 6ª
Vara Federal do Distrito Federal, por meio da qual é questionada a legalidade do
art. 13 do Decreto 6.424/2008 e do art. 13 do Decreto 4.769/2003, que
introduziram metas de universalização estranhas ao objeto dos contratos de
concessão e não essenciais para a prestação do serviço de telefonia fixa
comutada, por força do que oneram ilegalmente a tarifa do Serviço de Telefonia
Fixa Comutada, configurando subsídio cruzado contra o art. 103, § 2°, da Lei
Geral das Telecomunicações, operando contra a modicidade tarifária e a
universalização.
4. Desde que o Poder Judiciário, na ação da PROTESTE, determinou que fosse
reincluída a cláusula que estabelece a garantia de que o backhaul é reversível à
União e tem natureza pública, o que ocorreu em janeiro de 2009 por decisão do I.
Desembargador Antonio Ezequiel do TRF da 1ª Região, a ANATEL tinha pleno
conhecimento de que as circunstâncias de fato envolvendo a concessão haviam
mudado.
5. Entretanto, esperou até a véspera da assinatura dos aditivos correspondentes
à primeira revisão qüinqüenal, que deve ocorrer até o final de dezembro de 2010,
para apresentar nova proposta de decreto para o PGMU.
6. Este fato é de importância crucial, na medida em que será temerário que os
aditivos aos contratos de concessão do STFC sejam assinados, para vigorarem por
mais cinco anos, sem que as metas de universalização estejam fixadas.
7. De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 93. O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua
qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste
e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da
concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições
de habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da
União, como condição de sua eficácia.
8. Ora, havendo pendência e desacordos entre o Poder Concedente e as
concessionárias quanto às metas de universalização, faltará elemento essencial
ao contrato de concessão, o que inviabilizará a sua revisão.
9. Isto porque as metas de universalização são elementos fundamentais para
balizar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, de modo que a
formalização dos contratos de concessão sem consenso a respeito das metas de
universalização tornará temerária e perigosa a revisão contratual, sem que se
estabeleçam mecanismos de garantia dos princípios da modicidade tarifária e
universalização.
10. As contribuições apresentadas pelas concessionárias à Consulta Pública
34∕2010, que trata do denominado PGMU III, deixam claro que não há consenso
sobre dois pontos fundamentais, quais sejam: a) o backhaul não é essencial para
o STFC e b) a cobertura do custeio correspondente à implantação desta
infraestrutura não pode ter como origem a tarifa do STFC.
11. Veja-se trechos das referidas contribuições que corroboram de forma
contundente as afirmações feitas acima:
Contribuição Nº 18 - (ID: 48412)
Contribuidor: Telecomunicações de São Paulo
Empresa: Telesp - Telecomunicações de São paulo S.A.
Data da Contribuição: 02/10/2010
Contribuição: §1° Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas
previstas neste plano, que importem montante de investimentos no valor
equivalente aos valores decorrentes das metas de universalização constantes do
PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592/1998, e modificado pelos Decretos nº
4.769/2003 e 6.424/2008, serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias
por elas responsáveis.
§ 2º. A equivalência de valores, conforme parágrafo acima, deverá ser apurada na
forma prevista no art. 3º § 1º do Decreto 6.474/08 e com pelo menos 30. dias de
antecedência à entrada em vigor deste Decreto.
Justificativa: A regra prevista na LGT para financiamento de metas de
universalização é que estas sejam custeadas por recursos provenientes de fontes
externas e neutras em relação à competição, nos termos do art. 81 da LGT. Os
contratos de concessão também trazem em seu texto original esta previsão
(Cláusula 3.1.), além de prever uma situação excepcional de financiamento por
receitas da concessionária (Cláusula 8.2.), mas esta hipótese estava adstrita
àquelas metas previstas no PGMU original, Decreto nº 2.592/1998 e,
posteriormente, ampliou-se tal possibilidade para as metas que foram pactuadas
na renovação dos contratos, consoante o aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003, bem
como às metas instituídas pelo Decreto nº 6.424/2008, todas as quais foram
estabelecidas com o intuito de guardar equivalência financeira com as metas
precedentes.
Não se exclui a possibilidade do poder concedente impor novas metas de
universalização ao longo da concessão.. Isso, porém, não pode ser feito de modo
a ampliar os ônus da concessionária em financiar integralmente estas novas
metas, sob pena de desrespeito ao artigo 81 da LGT.
A alteração sugerida não inova o regime estabelecido para financiamento das
metas; apenas deixa claro que somente serão suportadas pelas Concessionárias
metas de universalização que importem montante de investimentos equivalente aos
valores originalmente pactuados à data da assinatura do Contrato de Concessão
(1998). Na hipótese de que seja necessário imputar metas cujo valor seja
superior ao valor das metas originais, o poder concedente deve indicar, conforme
exigência da legislação, os recursos complementares para o custeio destas metas.
Igualmente, se propõe dispositivo que obrigue a definição exata do valor do
encontro de contas do saldo das metas previsto no Decreto 6.424/08, antes do
início da vigência do PGMU ora proposto.
Contribuição Nº 37 - (ID: 48424)
Contribuidor: Telecomunicações de São Paulo
Empresa: Telesp - Telecomunicações de São paulo S.A.
Data da Contribuição: 02/10/2010
Contribuição: Exclusão
Justificativa: Considerando os comentários gerais apresentados acima, não se
sustenta a manutenção de qualquer meta de universalização associada a
infraestrutura de backhaul. Logo, não se justifica a manutenção dessa definição,
já que o tema não deverá ser tratado no Plano Geral de Metas de Universalização.
Sem prejuízo, caso esse entendimento não prevaleça, sugere-se a adaptação dessa
definição, devendo prevalecer a seguinte redação: “Backhaul é a parcela da
capacidade de rede de telecomunicações serviente à transmissão e conexão em
banda larga, que interliga as redes de SCM de acesso de localidades aos pontos
de concentração de alta capacidade da operadora em localidades distintas”.
Adicionalmente, dever-se-ia ser incluído um novo parágrafo com a seguinte
redação: “Para efeito deste decreto, o Backhaul referido no inciso VIII é aquele
instalado no cumprimento de obrigações de universalização objeto do Termo
Aditivo N. 01 aos Contratos de Concessão PBOA/SPB N. 121, 122 E
124/2006-ANATEL.”
Isso porque é necessário garantir que as características de infra-estrutura
associada ao regime público não sejam postas em dúvida em função dos serviços
finais relacionados com a disponibilização de capacidade do Backhaul para o SCM.
A não indicação clara de qual é a infra-estrutura que suportará as obrigações de
universalização previstas neste Decreto abre margem a questionamentos legais
quanto à sua real natureza e efetiva afetação pública. A segurança jurídica é
atributo desejado por todos os envolvidos no processo e beneficia o Poder
Público, as operadoras e, principalmente, a Sociedade, que tem claros o alcance
e limites do que será objeto de implementação em função da troca de obrigações.
Ainda com o intuito de aumentar a segurança jurídica, é necessário dar clareza,
no texto do PGMU, sobre qual é o contexto jurídico em que se justifica a
imposição de metas de backhaul e, portanto, o escopo sob o qual faz sentido a
definição do Backhaul. Em nossos comentários a respeito da Consulta Pública 13,
já foram feitas considerações a respeito do contexto excepcional que culminou
com a edição do Decreto n. 6.424/08 e de como a imputação de obrigações de
backhaul só prospera nestas condições.
A proposta da Telesp é no sentido de, partindo-se da definição original de
backhaul, introduzida pela primeira vez no marco legal no Decreto 6.424/2008,
dar maior clareza quanto à natureza técnica do Backhaul e limitar o conceito ao
contexto pertinente.
Contribuição Nº 177 - (ID: 48388)
Contribuidor: Oi
Empresa: Telemar Norte Leste
Data da Contribuição: 02/10/2010
Contribuição: Art 19. A partir de 1º de janeiro de 2011, as concessionárias do
STFC na modalidade Local deverão implantar ou ampliar capacidade do backhaul,
mediante solicitação dos interessados, nas sede municipais que não tiverem
pontos de presença do seu backbone, observados os incisos abaixo:
Justificativa: O objetivo de um plano de metas de universalização é estabelecer
obrigações para que as concessionárias: (i) implantem infra-estrutura em locais
determinados onde a implantação não é economicamente atrativa e por isso ainda
não aconteceu; ou (ii) ofereçam em todos os lugares serviços determinados,
definidos como essenciais, que, por si só, não apresentam resultado econômico
positivo (como é o caso da telefonia pública).
Um exemplo da primeira situação acima descrita foi a troca das metas objeto do
Decreto 6424/2008. Naquela oportunidade foram contempladas somente as sedes
municipais onde não existia oferta comercial de acessos de banda larga, pois não
havia sentido no estabelecimento de metas de universalização em locais onde a
prestação do serviço que se deseja incentivar é economicamente atrativa e objeto
de competição crescente.
Metas de universalização são, por definição, deficitárias e por isso sua
implementação requer o uso de recursos públicos para suprir a parcela não
recuperável dos custos envolvidos, como estabelece a LGT.
A ampliação da prestação de serviços que comprovadamente sejam rentáveis não
deve ser parte de um plano de metas de universalização, podendo ser implementada
por meio de iniciativas regulatórias e ações de incentivo ao mercado.
[aproveitar no sumário]
A proposta da Oi destina-se a garantir que as metas fixadas tenham aderência ao
objetivo do PGMU que é garantir uma capilaridade mínima do backhaul nas sedes
municipais onde não existem pontos de presença do backbone IP da Concessionária.
Não existe sentido em estabelecer metas para as sedes municipais onde passa o
backbone da Concessionária e que já dispõem de robustas redes de suporte
interligando esses pontos de presença com as centrais telefônicas que são o
ponto onde o backhaul se conecta a rede de acesso da prestadora.
No que diz respeito ao §2º, é necessário que seja concedido prazo compatível com
o requerido para a ampliação a ser realizada, de forma a otimizar o uso dos
recursos de universalização.
A instalação sob demanda só otimiza o uso dos recursos financeiros quando é
concedido um prazo compatível com a contratação e implantação dos equipamentos e
infra-estrutura necessários ao atendimento. Por exemplo, em diversos casos em
que será necessária a ampliação da capacidade satelital, só haverá sentido nessa
ampliação na medida em que existir demanda. E em existindo demanda, o prazo de
implementação deve corresponder ao tempo requerido para a contratação da
ampliação e para a contratação e instalação da infra-estrutura necessária para
suportá-la. Na maioria das vezes, somente o prazo de entrega de novos
equipamentos já é superior a 30 dias, o que inviabiliza o prazo proposto.
Adicionalmente deve ser observado que o Decreto do PGMU III somente será
publicado no final de 2010, ao contrário do que ocorreu com os PGMU anteriores,
quando os respectivos instrumentos foram publicados com grande antecedência
relativamente ao início de sua vigência. Assim, é necessário que as solicitações
efetuadas no decorrer do primeiro ano de vigência do novo PGMU tenham prazo mais
dilatado para atendimento.
Contribuição Nº 180 - (ID: 48488)
Contribuidor: Telecomunicações de São Paulo
Empresa: Telesp - Telecomunicações de São paulo S.A.
Data da Contribuição: 02/10/2010
Contribuição: Manter exatamente as mesmas obrigações associadas à infraestrutura
de backhaul previstas no Decreto 6424/2008, sem qualquer alteração ou inclusão
adicional.
Justificativa: Conforme sustentado em nosso Comentário Geral, no entendimento da
Telesp não há de se impor novas metas de instalação de backhaul e nem sequer de
ampliação da capacidade já instalada por força do Decreto 6.424. Isso se dá não
só em função da enorme insegurança jurídica que gira em torno do tema em função
dos questionamentos jurídicos a respeito de sua natureza, mas também porque tais
metas só seriam aceitáveis na hipótese de novo contexto excepcional em que,
juntos, Governo, Concessionárias e sociedade em geral pudessem estabelecer, de
comum acordo, novos condicionamentos, suplantando dificuldades jurídicas e
definindo recursos de financiamento.
Outrossim, tal como previsto neste artigo, imputa uma meta de construção de
backhaul absolutamente desconectada da rede e da prestação de STFC, instituindo
meta autônoma e estranha ao objeto da concessão. Note-se que aqui não se está
mais impondo uma obrigação de investimento na rede do STFC para torná-la apta a
servir secundariamente de rede de suporte também a outros serviços (SCM), e sim
uma obrigação de prover redes para interessados (prestadores de SCM), objeto
incompatível com a concessão em vigência. Reitere-se, ademais, que não pode
haver meta de universalização cujo cumprimento é deflagrado por interessado
outro que não o usuário final do serviço ou instituição de interesse público
(art. 79, §1º, LGT).
Da equivalência financeira da troca
A disponibilização de backhaul nas sedes municipais constitui obrigação
adicional às metas estabelecidas no PGMU atual, Decreto 4.769/2003, modificado
pelo Decreto 6.424/2008. Esta obrigação implicará em novos investimentos para
adequação da capacidade nos municípios que estarão atendidos pelo PGMU atual em
31 de dezembro de 2010 e constitui, portanto, um ônus adicional para a
concessão, de forma que, nos termos da legislação, deverão ser indicadas fontes
de recursos para este ônus.
O entendimento da Telesp a respeito da proposta da Anatel é de que a fonte de
recursos indicada é a economia de custos advinda da redução de metas de acesso
coletivo proposta no art. 8º. É importante ressaltar, contudo, que esta
desoneração não está definida, haja vista a inexistência de cálculos ou
estimativas suficientes para definir o valor desta desoneração. Outrossim os
recursos daí advindos NÃO são suficientes para compensar o ônus adicional de
instalação de TUPs proposta neste artigo, sendo o desequilíbrio econômico ainda
maior se considerarmos os ônus conjuntos propostos nos demais artigos.
Contribuição Nº 197 - (ID: 48495)
Contribuidor: Telecomunicações de São Paulo
Empresa: Telesp - Telecomunicações de São paulo S.A.
Data da Contribuição: 02/10/2010
Contribuição: Manter exatamente as mesmas obrigações associadas à infraestrutura
de backhaul previstas no Decreto 6424/2008, sem qualquer alteração ou inclusão
adicional.
Justificativa: Do real escopo da meta
Conforme sustentado em nosso Comentário Geral, no entendimento da Telesp não há
de se impor novas metas de instalação de backhaul e nem sequer de ampliação da
capacidade já instalada por força do Decreto 6.424. Isso se dá não só em função
da enorme insegurança jurídica que gira em torno do tema em função dos
questionamentos jurídicos a respeito de sua natureza, mas também porque tais
metas só seriam aceitáveis na hipótese de novo contexto excepcional em que,
juntos, Governo, Concessionárias e a sociedade em geral pudessem estabelecer, de
comum acordo, novos condicionamentos, suplantando dificuldades jurídicas e
definindo recursos de financiamento.
Outrossim, tal como previsto neste artigo, imputa uma meta de construção de
backhaul absolutamente desconectada da rede e da prestação de STFC, instituindo
meta autônoma e estranha ao objeto da concessão. Note-se que aqui não se está
mais impondo uma obrigação de investimento na rede do STFC para torná-la apta a
servir secundariamente de rede de suporte também a outros serviços (SCM), e sim
uma obrigação de prover redes para interessados (prestadores de SCM), objeto
incompatível com a concessão em vigência. Reitere-se, ademais, que não pode
haver meta de universalização cujo cumprimento é deflagrado por interessado
outro que não o usuário final do serviço ou instituição de interesse público
(art. 79, §1º, LGT).
Da equivalência financeira da troca
A disponibilização de backhaul nas sedes municipais constitui obrigação
adicional às metas estabelecidas no PGMU atual, Decreto 4.769/2003, modificado
pelo Decreto 6.424/2008. Esta obrigação implicará em novos investimentos para
adequação da capacidade nos municípios que estarão atendidos pelo PGMU atual em
31 de dezembro de 2010 e constitui, portanto, um ônus adicional para a
concessão, de forma que, nos termos da legislação, deverão ser indicadas fontes
de recursos para este ônus.
O entendimento da Telesp a respeito da proposta da Anatel é de que a fonte de
recursos indicada é a economia de custos advinda da redução de metas de acesso
coletivo proposta no art. 8º. É importante ressaltar, contudo, que esta
desoneração não está definida, haja vista a inexistência de cálculos ou
estimativas suficientes para definir o valor desta desoneração. Outrossim os
recursos daí advindos NÃO são suficientes para compensar o ônus adicional de
instalação de TUPs proposta neste artigo, sendo o desequilíbrio econômico ainda
maior se considerarmos os ônus conjuntos propostos nos demais artigos.
12. Além da Oi e da Telefonica, a Embratel ao ofertar suas contribuições
apresentou pareceres dos I. Professores Carlos Ari Sundfield e Floriano de
Azevedo Marques, que também tecem considerações e fundamentos que coincidem com
os argumentos das duas primeiras concessionárias.
13. O quadro atual de controvérsias a respeito das metas de universalização
propostas pela ANATEL e seus respectivos custos só reforçam os fundamentos de
fato e de direito que levaram a PROTESTE a apresentar o pedido de revisão da
estrutura tarifária do STFC, com a finalidade primordial de reduzir o valor dos
itens que compõem o Plano Básico.
14. Entendemos que o subsídio cruzado, indiscutível neste cenário, como está
assumido pelas concessionárias, inclusive na ação judicial ajuizada pela ABRAFIX
contra os arts 13 e 27, da Resolução 539∕2010, para evitar a tarifação da
exploração do acesso ao backhaul, representa grave distorção do modelo, que se
revela além de ilegal, altamente ameaçador para o desenvolvimento seguro das
concessões, que tem ainda longos anos de vigência – até dezembro de 2025.
15. É inaceitável e ilegal que, diante do quadro de cumprimento das metas de
universalização da infraestrutura essencial para o STFC, o número de linhas
fixas contratadas por consumidores pessoas físicas ou jurídicas venha em
dinâmica de queda há mais de 5 anos, como se pode verificar pela tabela abaixo,
elaborada com dados divulgados pela ANATEL, publicada no
www.teleco.com.br .
|
.
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Fonte:
Anatel e estimado pelo Teleco
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Fonte: Anatel
16. Merece destaque o fato de que as linhas
contratadas com as empresas autorizadas (Net, GVT, por exemplo) estão geralmente
vinculadas à contratação de planos que incluem a prestação do serviço de banda
larga e televisão por assinatura.
17. Ou seja, a telefonia fixa – único serviço prestado em regime público vem
tendo o nível de penetração reduzido pela impossibilidade de os consumidores de
baixa renda contratarem este serviço que deveria estar acessível para o mais
pobre dos cidadãos brasileiros.
18. A penetração do STFC não ocorre em função da barreira econômica que se criou
pelo alto preço do Plano Básico – em média R$ 28,00 o valor da assinatura
básica, expurgados os tributos. Em virtude do alto valor das tarifas, a
teledensidade de acessos fixos em serviço no Brasil é vergonhosa – 21 acessos
por 100 habitantes, depois de 12 anos de privatização.
19. O mesmo vem ocorrendo com os telefones de uso púbico e centrais telefônicas
que servem de suporte para a prestação do STFC. A dinâmica de queda nos números
denuncia o subsídio cruzado vedado pelo § 2º, do art. 103, da Lei Geral das
Telecomunicações.
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20. É inadmissível, dentro do atual marco regulatório e situação de
desenvolvimento do setor de telecomunicações, que receitas provenientes da
tarifa do STFC sejam utilizadas para a implementação de infraestrutura que
servirá de suporte para outro serviço que não o próprio STFC – único serviço
prestado em regime público, no caso o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM,
prestado em regime privado.
21. Veja-se o que consta da Nota Técnica
427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, emitida pela ANATEL em 05 de
dezembro de 2008:
22. Foram essas razões que levaram a PROTESTE a ajuizar ação civil pública em
trâmite na Justiça Federal, para discutir a ilegalidade das novas metas de
universalização que estão onerando os contratos de concessão e impedindo que a
assinatura básica tenha o preço reduzido, para garantir a expansão do serviço de
comunicação de dados, denominado de banda larga, hoje prestada primordialmente
para consumidores das classes A e B.
23. O backhaul não é essencial para o STFC, como sustentam as próprias
concessionárias, e, portanto, não se justificam como metas de universalização
deste serviço. Veja-se a doutrina de Marçal Justen Filho:
“A modicidade tarifária significa a menor tarifa possível, em vista dos custos
necessários à oferta do serviço. A modicidade tarifária pode afetar a própria
decisão quanto à concepção do serviço público. Não terá cabimento conceber um
serviço tão sofisticado que o custo torne inviável aos usuários fruir dos
serviços”. (Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 2005
pág. 491/492)
24. E nem se diga que o AICE, nos termos em que está proposto na minuta de
decreto do PGMU III atenderá a universalização.
25. A LGT proíbe de forma expressa a oferta discriminatória de serviços. E,
apesar de assim ser, o certo é que a estrutura tarifária do STFC é baseada na
lógica de que o Plano Básico, assim como os TUPs, devem ter tarifas módicas que
propiciem o acesso ao serviço ao mais pobre dos cidadãos. Sendo assim, o AICE –
Acesso Individual de Classe Especial constitui-se como uma distorção do modelo.
26. A lógica do modelo é que o Plano Básico seja acessível ao mais pobre dos
cidadãos, sem necessidade de bolsa telefone ou coisa que o valha. Tanto é assim
que as concessionárias podem ofertar planos alternativos. É por isso que a
oferta discriminatória do serviço está proibida pela LGT.
27. O certo seria, como já requereu a PROTESTE neste processo administrativo
apresentado para a ANATEL em fevereiro de 2009, que a assinatura básica seja
reduzida para o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) incluídos os impostos,
garantindo as chamadas na rede da concessionárias sem nenhum pagamento adicional
e de forma ilimitada, com o pagamento adicional apenas pelas chamadas para
linhas fora da rede da concessionária, linhas móveis ou longa distância nacional
e internacional.
28. Ainda que não fosse pelo aspecto legal, o AICE, pelo aspecto comercial é
absolutamente sem sentido no atual contexto, ma medida em que o Serviço Móvel
Pessoal SMC, na modalidade pré-paga continua a ser muito mais atraente para os
cidadãos de baixa renda.
29. Dos mais de 170 milhões de linhas móveis habilitadas, 85% funcionam na
modalidade pré-paga, com uma média mensal de recarga de R$ 5,00 (livre de
impostos) e estão concentradas nas mãos das classes C, D e E, que não possuem
capacidade financeira para contratar uma linha fixa, cujo valor mensal de
assinatura básica tem o valor, em média, de R$ 28,00 (livre de impostos).
30. Portanto, a proposta do AICE, com uma assinatura básica mensal sem franquia,
que hoje é comercializado com o valor de 50% do valor da assinatura do Plano
Básico e com o valor do minuto igual ao da telefonia fixa, sem modulação de
horário; ou seja, com a necessidade de aquisição de créditos específicos para a
realização de ligações, ofertada apenas para os cidadãos inscritos no Cadastro
Único do Governo Federal, além de ser discriminatória e, portanto, ilegal,
economicamente não é interessante para os mais pobres, que continuarão a
preferir o pré-pago móvel, que lhes garante a possibilidade de pagar apenas
pelos minutos utilizados, ainda que com o valor muito superior ao valor do
minuto cobrado no Plano Básico do STFC.
31. A penetração do AICE no país é prova contundente das afirmações acima. Hoje
o número de linhas contratadas nesta modalidade é inferior a 300 mil em todo o
país.
32. A PROTESTE vem reiterar, então, o pedido formulado desde fevereiro de 2009,
no sentido de que a ANATEL promova as alterações necessárias para a redução da
assinatura básica para R$ 14,00 (quatorze reais), incluídos os impostos, para
que o consumidor possa realizar chamadas locais na rede da concessionária sem
limites, pagando o excedente apenas das chamadas de longa distância e as
realizadas para celulares.
33. O pedido se justifica, uma vez que, de acordo com as manifestações das
concessionárias acima transcritas, e inclusive os recursos já apresentados por
elas ao Poder Judiciário para garantir uma discussão mais aprofundada a respeito
dos custos correspondentes às novas metas de universalização propostas pela
ANATEL, existem chances reais de que o quadro de retrocesso na universalização
do STFC se acirre, aprofundando as ilegalidades e o desequilíbrio econômico e
financeiro que tantos prejuízos tem trazido aos consumidores brasileiros mais
pobres.
34. A PROTESTE requer também, considerando-se que faltam apenas dois meses para
a assinatura dos aditivos com os termos da primeira revisão qüinqüenal dos
contratos de concessão, que a ANATEL disponibilize, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a
minuta dos respectivos instrumentos contratuais, a fim de que a sociedade possa
participar de forma efetiva do processo, uma vez que as circunstâncias de fato,
que se materializaram desde a consulta pública ocorrida em março de 2009 até
agora, mudaram substancialmente.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 21 de outubro de 2010
Flávia Lefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443
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