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Setembro 2010 Índice Geral do BLOCO
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09/09/10
• José Roberto S. Pinto comenta msg de Flávia Lefèvre: "Regulamento de Sanções e a Agência sem limites"
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <josersp@terra.com.br>
Data: 8 de setembro de 2010 18:26
Assunto: Re: [Celld-group]Msg de Flávia Lefèvre: Regulamento de Sanções e a
Agência sem limites
Para:
Celld-group@yahoogrupos.com.br
Referência:
Blog da Flávia Lefèvre:
06/09/10
•
Regulamento de Sanções e a Agência sem limites
Olá, Grupo!
Este parágrafo é a confirmação da prática atual de que competição e direito dos
usuários não são prioridades da Agência:
(...)
§ 2º. A infração deve ser considerada média quando a Agência constatar presente
um dos seguintes fatores:
I - violação a direitos dos usuários;
II - violação a normas de proteção à competição;
III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a
proteção a bens reversíveis;
IV – ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração
cometida; e
V – descumprimento de obrigações de universalização. (...)
A posição dos órgãos de defesa do consumidor está clara nesta mensagem, resta
saber o que o CADE acha desta infração "violação a
normas de proteção à competição" ser considerada como média.
sds
Jose Roberto de Souza Pinto.
-------------------------------------
de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Comunidade WirelessBRASIL
data 6 de setembro de 2010 18:24
assunto Regulamento de Sanções e a Agência sem limites
Olá, Grupos
Hoje - dia 6 de setembro - se encerra o prazo para contribuições à proposta
apresentada pela ANATEL para alteração do Regulamento de Sanções - CP 22/2010.
O todo da proposta é um desrespeito à inteligência da sociedade e mostra que a
ANATEL realmente não tem limites. Vou dar apenas um exemplo. Vejam o que dizem a
LGT e os contratos de concessão quanto ao descumprimento de obrigações de
universalização e continuidade:
Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à
universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa,
caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.
“Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da
concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e
continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável,
observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização
e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente
Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e
a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua,
injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade
da concessão, nos termos do disposto na cláusula 27.4.”
Entretanto, vejam o que diz o art. 10 da proposta do regulamento de Sanções:
"Art. 10. As infrações são classificadas, segundo sua
natureza e gravidade, em:
I – leve;
II – média; e
III – grave.
§ 1º. A infração deve ser considerada leve quando a Agência não constatar
presente nenhum dos fatores enumerados no § 2º ou no § 3º deste artigo.
§ 2º. A infração deve ser considerada média quando a Agência constatar presente
um dos seguintes fatores:
I - violação a direitos dos usuários;
II - violação a normas de proteção à competição;
III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a
proteção a bens reversíveis;
IV – ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração
cometida; e
V – descumprimento de obrigações de universalização.
§ 3º. A infração deve ser considerada grave quando a Agência constatar presente
um dos seguintes fatores:
I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no Capítulo
IV deste Regulamento;
II – ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração
cometida;
III - quando atingidos 10% (dez por cento) ou mais do número de usuários da
infratora;
IV – quando seus efeitos representarem risco à vida;
V – impedir o usuário de utilizar o serviço de telecomunicações, sem
fundamentação regulamentar;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução
de decisão da Agência".
Ou seja, para o legislador, o descumprimento de obrigações de
universalização e continuidade podem levar à caducidade da concessão.
Mas ... para a ANATEL trata-se de infração média. A infração só é grave para a
ANATEL quando a empresa aja de má fé, ou ainda quando atinja 10% ou mais da base
de usuários. Que tal?
Em São Paulo, só quando 1.200.000 consumidores forem atingidos é que haverá
infração grave. Na área de concessão da OI, só quando mais de 2.000.000 de
consumidores forem atingidos.
Querem mais? Tem, sim ... Depois de instaurado o processo sancionatório e
imposta a multa, a ANATEL se auto atribuiu o poder de substituir sanções por
acordo (art. 5º da proposta).
Uaaaaaaaaaaauuuuuuuu!!! Corre a boca pequena que esse dispositivo foi proposto
pelo Embaixador ... haja diplomacia!!!!
Seguem arquivos com a proposta de norma e com a contribuição apresentada pela
PROTESTE (esta também transcrita abaixo).
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
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