BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Setembro 2010               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


28/09/10

• Texto de Flávia Lefèvre: Decisões do TCU, ANATEL e os Bens Reversíveis

de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Grupos
data 28 de setembro de 2010
assunto DECISÕES DO TCU, ANATEL E OS BENS REVERSÍVEIS

O TCU, A ANATEL E A INSISTENTE QUE VOS FALA

Muito bom ter o respaldo de um órgão altamente qualificado no que diz respeito à atuação reiteradamente lesiva da ANATEL. O que eu digo a respeito dos temas tratados pela SEFID do TCU está à disposição de todos neste blog que mantenho há mais de dois anos com a colaboração preciosa da ComUnidade WirelessBRASIL.

Mas o importante agora é o que diz o TCU nos seguintes recortes de importantes acórdãos proferidos por aquela corte:

SOBRE OS BENS REVERSÍVEIS, a ausência de MODELO DE CUSTOS e a DESAGREGAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS – ACÓRDÃO 2468∕2010:

3.2 Bens Reversíveis

50. Acerca do apontamento, quando da adoção da medida cautelar, relativo à falta de informações corretas e tempestivas sobre o conjunto de bens reversíveis, houve manifestação da procuradoria especializada da Anatel, nos seguintes termos (Anexo 22, fls. 06):

"Finalmente, calha dizer que a Anatel possui absoluto controle da relação dos bens reversíveis das concessionárias. De fato, há segura fiscalização na alienação de qualquer desses bens. (...)"
(Grifo nosso)

51. Na Decisão de 18/12/2008, em que o Ministro Relator analisou o arrazoado apresentado pela Procuradoria da Agência e decidiu por revogar a cautelar, ficou evidente a necessidade de averiguar a afirmação apresentada, de que há controle absoluto da relação desses bens. Isto porque houve resposta, por meio do Informe 426/2008-PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 40 a 44), de 5/12/2008, a uma diligência (fls. 30 a 32), de 28/11/2008, efetuada por esta Unidade Técnica, em que a Anatel afirma que não dispunha de imediato de informações agregadas básicas sobre os bens reversíveis naquele momento. Se o controle fosse absoluto, por certo que a Agência deveria dispor dessa informação, em qualquer momento.

52. Foi realizada, em 8/4/2010, uma reunião com técnicos do Órgão Regulador para tratar da questão dos bens reversíveis. Neste encontro, foi informado de que não havia nenhum tratamento especial por parte da Anatel relativamente aos bens reversíveis das empresas Brasil Telecom e Oi-Telemar por causa da transferência de controle acionário. Os técnicos ratificaram a posição, já apresentada no arrazoado da Procuradoria Especializada, de que, como se trata de mera transferência de controle acionário, a situação dos bens reversíveis continua a mesma após a operação. Também foi informado que não houve condicionamentos impostos às empresas relativos a este tema.

53. Sobre o controle dos bens reversíveis de todas as empresas, foi informado que estas devem apresentar anualmente dois tipos de documentos: um inventário, documento em que se acham registrados os bens e direitos integrantes do patrimônio da prestadora, contendo, no mínimo, a descrição com o número de patrimônio, qualificação (reversível ou não), situação (onerado ou não), localização, utilização, estado de conservação, custo histórico atualizado e depreciado e, no caso de bens móveis, nome do fabricante, modelo e série de fabricação; e uma relação de bens reversíveis, documento em que se acham registrados os bens reversíveis, contendo, no mínimo, a descrição, com número de patrimônio, situação (onerado ou não), localização, entidade responsável pela guarda e outras informações que os identifiquem de forma precisa. As informações de que a Agência dispõe são baseadas nestes dois documentos.

54. Desde a privatização, ao todo, foram realizadas, ou estão em andamento, um total de sete fiscalizações. No período de 1998 a 2007 foram fiscalizadas a CTBC, a Telemar e a Telesp. Cada relatório gerado fez surgir um Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigação - PADO específico. Além destas, no período de 1998 a 2008 foram fiscalizadas, ainda sem término do processo, a Sercomtel, a Embratel, a Brasil Telecom e a Telesp (esta última, no ano de 2008).

55. Segundo informações dos técnicos da Agência, estão planejadas para o ano de 2010 fiscalizações na CTBC e na Telemar. A SPB também afirma que solicitou para 2010 fiscalizações cobrindo o período posterior ao das fiscalizações realizadas até o final de 2009.

56. Destaque-se, portanto, que houve praticamente uma fiscalização para cada concessionária, desde que a Anatel foi criada. Em alguns casos, inclusive, nem a primeira fiscalização foi completada. A consequência disso é que a informação que a Agência possui é basicamente aquela apresentada por cada empresa. Assim, a Anatel não tem condições de dispor de informações tempestivas e fidedignas acerca dos bens reversíveis das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações.

57. Esta constatação está de acordo com a análise preliminar efetuada pelo Ministro Relator, quando avaliou os apontamentos apresentados no arrazoado da Procuradoria Especializada da Anatel. De fato, o controle dos bens reversíveis não é suficiente, tampouco absoluto.

58. Durante a reunião de 8/4/2010, também foi afirmado que está previsto um aprimoramento do regulamento, com a previsão de um novo documento, que possibilite o controle on line da relação de bens reversíveis, por parte da Anatel.

59. Ações neste sentido são NECESSÁRIAS E URGENTES. É imprescindível uma evolução no modo como o controle atual é feito, visto que não é capaz de garantir um acompanhamento adequado da relação desses bens. O simples aprimoramento do regulamento, entretanto, não é garantia de que controle será mais efetivo.

60. Destarte, dada a situação atual do controle dos bens reversíveis realizado pela Anatel, esta Equipe Técnica propõe que seja recomendado à Agência que realize periodicamente ações de fiscalização e que desenvolva novos métodos, de forma a permitir que exista razoável certeza de que as relações de bens reversíveis apresentadas pelas concessionárias do STFC são fidedignas e atuais.

3.3 Acompanhamento Econômico-financeiro

61. Sobre este tema, no arrazoado da Procuradoria da Anatel foi afirmado que a Agência vem adotando medidas para operacionalizar um modelo de custos e viabilizar o estabelecimento de tarifas de interconexão (Anexo 22, fls. 9). Foi editada a Resolução n.º 396, de 31/3/2005, que aprovou o Regulamento de Separação e de Alocação de Contas - RSAC. Este Regulamento determina que as operadoras enviem à Anatel uma série de informações relativas aos custos dos serviços.

62. Além disso, a Procuradoria da Agência destaca que as informações não são simplesmente tomadas como verdadeiras, haja vista que elas são avaliadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Anexo 22, fls. 10).

63. Em decisão que revogou a medida cautelar, o Ministro Relator considerou que a simples coleta periódica de informações não demonstra a implementação de um modelo de custos e que a Anatel, em relação à interconexão, tem atuado apenas por provocação.

64. De fato, não existe evolução substancial em termos de desenvolvimento de um modelo de custos por parte da Agência. Alguns trabalhos foram apresentados a esta Casa de Contas, mas sempre com postergação da confecção de um produto final, capaz de satisfazer aos objetivos almejados.

65. Também é importante destacar que o fato de as informações serem avaliadas por auditores independentes, registrados na CVM, não garante que são fidedignas. A Agência continua, neste caso, dependendo precipuamente do que é afirmado pelas concessionárias. Entretanto, o processo em tela não tem como objeto a metodologia de análise dos custos e do equilíbrio econômico-financeiro das empresas de telefonia, feita pela Anatel, assunto já acompanhado por este Tribunal por meio dos processos TC 006.733/2003-1 e TC 019.667/2006-2 (apensado ao primeiro) e que tiveram deliberações pelos Acórdãos n.º 1.196/2005-Plenário e n.º 2.692/2008-Plenário, cujo cumprimento vem sendo sistematicamente acompanhado pela Sefid. Portanto, deixa-se de fazer novas propostas de encaminhamento quanto a este assunto.

3.4 Regulamentação de Mecanismos de Competição

66. Conforme relatado na instrução de fls. 47 a 65, o art. 6º da Lei Geral de Telecomunicações assim dispõe:

"Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica." (Grifo nosso)

67. Nesse contexto, a universalização e a competição foram consideradas as principais diretrizes do novo modelo para o sistema de telecomunicações brasileiro, conforme se preconizou na LGT. Entretanto, não se definiu, em concomitância com o Plano Geral de Outorgas, um plano de metas com indicadores para se avaliar a evolução de aspectos referentes à competição na prestação dos serviços, como ocorrera com os Planos Gerais de Metas de Universalização e os Planos Gerais de Metas de Qualidade.

68. Para suprir esta lacuna, o Decreto n.º 6.654, de 20/11/2008, que aprovou o novo PGO, previu a elaboração do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC em dois momentos:

"Art. 6º As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a que se refere o art. 1º deverão observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.

§ 1º As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:

I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5º; e

(...)

Art. 7º As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1o devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei no 9.472, de 1997:

(...)

II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações."
(Grifo nosso)


SOBRE A INEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO E OS PREJUÍZOS PARA A SOCIEDADE - ACÓRDÃO TCU 2109∕2006

“9.1.4. com fundamento nos artigos 173 a 182 da Lei 9.472/1997 e em seu Regulamento e Regimento Interno, apresente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste acórdão, plano de reformulação dos processos sancionatórios, explicitando as soluções e o cronograma de implementação das ações, contemplando necessariamente, além de outras medidas consideradas pertinentes:

9.1.4.1. providências para assegurar o efetivo cumprimento dos prazos de instauração e análise de Processos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADOs relativos às obrigações de qualidade, levando em consideração, especialmente, a necessidade de se evitar a prescrição da ação punitiva por parte do órgão regulador;

9.1.4.2. critérios uniformes para o estabelecimento do valor das multas aplicáveis em todos os processos da Agência, a serem observados por todas as unidades integrantes de sua estrutura;

9.1.4.3. providências para assegurar que a materialidade das sanções garanta a correção tempestiva de irregularidades, bem como a prevenção delas;

9.1.5. com fundamento no art. 2º, inciso III, c/c os arts. 96, inciso I, e 127, caput, e incisos III e X, da Lei 9.472/1997, c/c os arts. 11, incisos XII e XIII, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução Anatel n. 426, de 9/12/2005, 6º, incisos X e XI, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel n. 316, de 27/9/2002, defina sistemática de coleta de informações de atendimento aos usuários junto aos call centers das operadoras de telefonia fixa e móvel, estabelecendo padrões para envio e armazenamento dessas informações conjuntamente com as concessionárias e permissionárias;

9.1.6. com fulcro no art. 3º da Lei 9.572/1997, formule e apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência deste acórdão, diretrizes para promoção de uma política de informação e educação dos usuários de telecomunicações, que contemplem, prioritariamente, os seguintes aspectos:

(...)

9.2. recomendar à Anatel que:

9.2.1. quanto aos processos de regulamentação:

(...)

9.2.1.3. estabeleça sistemática para o tratamento das demandas internas e externas relacionadas à revisão de regulamentação;

9.2.1.4. implemente medidas que garantam a tempestividade do processo de regulamentação, a partir do estabelecimento de prazos máximos para cada etapa desse processo;

(...)

9.2.2.3. crie mecanismos de aferição periódica das obrigações previstas no PGMQ atualmente não contempladas nos Regulamentos de Indicadores de Qualidade e nos demais procedimentos usuais de acompanhamento;

(...)

9.2.3. quanto ao processo sancionatório:

9.2.3.1. reforce a utilização de medidas alternativas aos PADOs, como a criação e divulgação de ranking mensal de qualidade dos serviços de telefonia com base nos dados da Anatel (hoje já existente), nos dados obtidos junto aos call centers das empresas de telefonia e nos dados disponibilizados pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como a adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 175 da LGT e 72 do Regimento Interno, dentre outras alternativas possíveis, visando garantir a qualidade na prestação dos serviços e a elevação dos seus padrões, considerando o efeito indutor imediato que as referidas medidas podem propiciar;

9.2.3.2. promova modificações e melhorias necessárias para que o Sistema S-PADO concentre as informações do PADO de todas as áreas da Agência que atualizam e consultam informações dos processos de apuração;

9.2.4. quanto à atuação da Agência no acompanhamento dos direitos e interesses dos usuários dos serviços de telecomunicações:

9.2.5. com vistas a inibir o não-atendimento ou o atendimento inadequado ao usuário, adote medidas no sentido de sancionar com maior rigor as operadoras de telefonia quando as reclamações dos usuários dirigidas ao call center da Anatel não tenham sido adequadamente atendidas pelas operadoras sem motivo justificado;

9.2.6. procure reformular os processos sancionatórios de forma contemplar neles, além das medidas determinadas no item 9.1.4, retro, e de outras medidas consideradas pertinentes, as seguintes:

9.2.6.1. fixação de prazo, no PADO, para que as operadoras de telefonia solucionem as irregularidades verificadas, sem prejuízo de apurar no mesmo PADO ou em outro, o eventual descumprimento das medidas determinadas, de maneira que se possa decidir acerca da aplicação de sanção mais grave na hipótese de descumprimento injustificado;

9.2.6.2. estabelecimento de rotina de acompanhamento do cumprimento das medidas adotadas pelas operadoras de telefonia, com vistas à correção das irregularidades apontadas em PADO, dentro do prazo que vier a ser fixado em razão da recomendação constante do subitem anterior;

9.2.6.3. dever de avaliar a imediata adoção de medidas cautelares sempre que se verificar o descumprimento, pelas operadoras de telefonia, de direitos que afetam significativa parcela de usuários dos serviços, de maneira a garantir maior rapidez e efetividade na correção de irregularidades verificadas em relação à qualidade da prestação dos serviços de telefonia aos usuários, sem prejuízo da instauração do PADO correspondente, e da conseqüente possibilidade de agravamento da sanção que eventualmente vier a ser aplicada, de forma semelhante ao que prevê o art. 15 do atual Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

9.2.7. adote providências junto às prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, mediante a edição de regulamentação apropriada, no sentido de prover a Agência de acesso em tempo real (online) à base de dados de registros de reclamações de usuários nos correspondentes call centers, para consulta e acompanhamento remoto do registro e resolução das reclamações e problemas reportados pelos usuários, preferencialmente via internet; (...)”.

(Acórdão TCU 1091∕2006)

“3. No mérito, concordo com a Secretaria de Recursos quando conclui que não merecem reparos as determinações dirigidas à ANATEL, em sede de processo de auditoria de natureza operacional, para que implementasse ações com vistas a corrigir problemas de amostragem e inadequação da estratégia de fiscalização frente à dimensão do quadro de pessoal de fiscalização.

4. As razões recursais apresentadas por aquela agência reguladora não afastam a conveniência e oportunidade de adoção de providências que virão aperfeiçoar a metodologia de fiscalização até então empregada, possibilitando superar o desafio representado pela natureza e extensão dos itens de controle a serem verificados na aferição do cumprimento das metas de universalização do acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

5. Nesse contexto, impende ressaltar que as determinações contestadas têm por objetivo a reformulação do processo de fiscalização da ANATEL, com base em critérios de eficiência, eficácia e economicidade, de modo a afastar o paradoxo representado pelo fato de a agência encarregada de regular e fiscalizar um dos setores mais dinâmicos e intensivos em tecnologia do país utilizar técnicas, procedimentos e sistemas de fiscalização tecnologicamente defasados, quando há alternativas mais eficientes e eficazes que não implicam necessariamente em maiores custos, conforme amplamente detalhado no relatório de auditoria operacional que deram ensejo a expedição das referidas determinações por este Tribunal.

6. O uso eficiente de tecnologia da informação, com o desenvolvimento de um sistema de informações geográficas e a utilização de ferramentas de auditoria de sistemas para avaliar os dados das concessionárias sobre obrigações de universalização, além de contribuir para o bom andamento dos trabalhos de fiscalização a cargo da ANATEL, permitirá minorar os problemas relativos à insuficiência de recursos humanos e orçamentários frente às demandas por fiscalização”.


A DESPEITO DAS RECOMENDAÇÕES DO TCU, A ANATEL COLOCOU EM CONSULTA PÚBLICA UMA PROPOSTA DE REGULAMENTO DE SANÇÕES, JÁ ALVO DE MENSAGEM ANTERIOR, QUE É UM ACINTE CONTRA A SOCIEDADE BRASILEIRA.

DURMAM, MEUS AMIGOS, COM UM BARULHO DESSES. AGORA ENTENDO O PORQUE DOS BUCHICHOS QUE OUÇO SOBRE ADJETIVOS NADA GENTIS QUE ALGUNS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS E DA ANATEL ANDAM ATRIBUINDO A MIM .... MAS ISSO PARA MIM FUNCIONA COMO UM ESTÍMULO, POIS É A CONFIRMAÇÃO DE QUE A ANÁLISE QUE VENHO FAZENDO DO SETOR ESTÁ ATINGINDO O ALVO CERTO.

É QUE UMA PEQUENA PARCELA DA SOCIEDADE TERMINA POR TER ACESSO ÀS DECISÕES DO TCU, MAS, COM O IMPORTANTE AUXÍLIO DA IMPRENSA, TEMOS CONSEGUIDO DAR TRANSPARÊNCIA CONTRA O INTERESSE DAQUELES QUE SE APEGAM AO OBSCURANTISMO E ANDAM AFIRMANDO QUE A AGÊNCIA NÃO ESTÁ PRONTA PARA A TRANSPARÊNCIA!!!

LEIAM MAIS ABAIXO AS MATÉRIAS DA TELETIME SOBRE O TEMA.

Fonte: Teletime
[27/09/10]    TCU constata que Anatel não tem controle pleno dos bens reversíveis - por Mariana Mazza

Fonte: Teletime
[27/09/10]  TCU quer saber quando Anatel concluirá PGMC - por Mariana Mazza

ABRAÇO A TODOS ...

Flávia Lefevre

------------------------------------------

Fonte: Teletime
[27/09/10]    TCU constata que Anatel não tem controle pleno dos bens reversíveis - por Mariana Mazza

No dia 19 de dezembro de 2008, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a realização do maior negócio de telecomunicações no Brasil: a compra da Brasil Telecom pela Oi. Dois dias antes, no entanto, a análise da anuência prévia à fusão foi suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que via riscos na aprovação antes que alguns aspectos regulatórios, legais e econômicos fossem esclarecidos. Um dos pontos que gerou mais receio no órgão fiscalizador foi a falta de informações sobre os bens reversíveis usados por estas concessionárias e que, por natureza, pertencem à sociedade brasileira. A Anatel conseguiu derrubar a liminar alegando ter "controle absoluto" sobre estes itens. Mas, quase dois anos depois da decisão, o TCU constatou que isso não é verdade.

Em acórdão aprovado na última quarta-feira, 22, o tribunal concluiu que a Anatel não possui mecanismos de controle efetivo dos bens pertencentes à União e que sua atuação nessa área tem sido tímida desde que foi criada, em 1998. "Houve praticamente uma fiscalização para cada concessionária desde que a Anatel foi criada. Em alguns casos, inclusive, nem a primeira fiscalização foi completada", afirmam os técnicos da Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid), departamento responsável pelo acompanhamento realizado pelo TCU na Anatel desde a emissão da anuência prévia. O relatório foi aprovado pelo ministro-relator do caso, Raimundo Carreiro, e demais membros do Plenário do TCU resultando, inclusive, em recomendações à Anatel sobre este e outros assuntos.

Após fazer várias diligências na agência reguladora, os técnicos da Sefid constataram que as informações disponíveis são apenas as apresentadas pelas próprias concessionárias, deixando à desejar o controle público sobre os bens pertencentes à União e que devem ser devolvidos ao fim dos contratos, em 2025. "A consequência disso é que a informação que a Anatel possui é basicamente aquela apresentada por cada empresa. Assim, a Anatel não tem condições de dispor de informações tempestivas e fidedignas acerca dos bens reversíveis das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações." Diante deste cenário, a conclusão dos técnicos é bastante objetiva: "De fato, o controle dos bens reversíveis não é suficiente, tampouco absoluto".

Modelo de custos

Segundo informações prestadas pela própria Anatel à Sefid, o controle dos bens da União é feito pelo preenchimento de dois documentos pelas concessionárias. O primeiro é um "inventário", onde a empresa deve descrever o patrimônio que possui, prestando informações básicas como localização, grau de utilização, estado de conservação, custo histórico e, enfim, se é reversível ou não à União. O segundo documento trata-se de uma "lista de bens reversíveis" onde o patrimônio a ser devolvido à União deve estar detalhadamente discriminado. Ambos os documentos são auditados por empresas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo informações da Anatel.

A adoção desses dois mecanismos de controle dos bens, na visão da Sefid, não garante que as informações prestadas são realmente corretas, mesmo que os formulários passem por auditoria independente. Para os técnicos do TCU, a adoção de um modelo de custos é uma peça fundamental para que a Anatel tenha um controle efetivo do patrimônio público usado pelas concessionárias.

Com relação a este aspecto, o acórdão critica a demora da agência reguladora para concluir um sistema mais consistente de análise econômica e financeira do setor, apesar de o TCU já ter cobrado a autarquia inúmeras vezes. "Não existe uma evolução substancial em termos de desenvolvimento de um modelo de custos por parte da agência. Alguns trabalhos foram apresentados a esta Casa de Contas, mas sempre com postergação da confecção de um produto final, capaz de satisfazer aos objetivos almejados."

Novo regulamento

Em sua defesa, a Anatel alegou também que está em curso um projeto de revisão do Regulamento de Bens Reversíveis. Segundo apurou este noticiário, a proposta está pronta para deliberação do Conselho Diretor e tem como relator o conselheiro João Rezende. Apesar da iniciativa da agência reguladora de modernizar as regras de controle dos bens, a Sefid mostrou pouca confiança de que a mudança, sozinha, fará com que o patrimônio público seja acompanhado a contento. "Ações neste sentido são necessárias e urgentes. É imprescindível uma evolução no modo como o controle atual é feito, visto que não é capaz de garantir um acompanhamento adequado da relação desses bens. O simples aprimoramento do regulamento, entretanto, não é garantia de que o controle será mais efetivo", analisa o TCU.

Por isso, o tribunal recomendou que a Anatel passe a fiscalizar periodicamente as empresas para controle dos bens reversíveis e desenvolva novos métodos de monitoramento que assegurem que as listas apresentadas pelas concessionárias são, de fato, "fidedignas e atuais". Pelo levantamento do TCU, a Anatel concluiu fiscalizações de verificação dos bens públicos apenas nas concessionárias CTBC Telecom, Oi e Telefônica entre 1998 e 2007. Nas demais concessionárias - Sercomtel Telecom, Embratel e Brasil Telecom - as ações foram iniciadas, mas não foram concluídas segundo apuração da Sefid.

------------------------

Fonte: Teletime
[27/09/10]  TCU quer saber quando Anatel concluirá PGMC - por Mariana Mazza

O Tribunal de Contas da União (TCU) quer saber quando a Anatel concluirá o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e resolveu cobrar uma atitude da agência reguladora. Em acórdão aprovado na última quarta-feira, 22, o Plenário do tribunal determinou que a agência envie, em até 30 dias, um cronograma sobre a aprovação do novo plano de metas. O documento é considerado fundamental pelo tribunal de contas para que eventuais efeitos nocivos da compra da Brasil Telecom pela Oi, que aumentou fortemente a concentração no mercado de telecomunicações, sejam minimizados.

A decisão do TCU de cobrar a Anatel surgiu dentro do processo de acompanhamento da anuência prévia concedida para a Oi adquirir a Brasil Telecom. Preocupado que a rápida análise feita pela agência reguladora da operação (todo o processo levou 28 dias para ser aprovado) pudesse permitir que eventuais impactos nocivos à sociedade passassem despercebidos, o ministro Raimundo Carreiro chegou a suspender cautelarmente a decisão do Conselho Diretor. Ao rever a cautelar e permitir que a Anatel deliberasse sobre a BrOi, um dos importantes aspectos considerados foi a declaração da agência de que iria editar o PGMC.

O episódio é rememorado pela equipe da Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid) do TCU no relatório que embasa o acórdão. "O ministro-relator, na decisão que revogou a cautelar, entendeu que o PGMC é um instrumento a mais, assim como outros previstos pela Anatel, no sentido de mitigar ações anticoncorrenciais." Passados quase dois anos da decisão, o novo plano de metas ainda não foi editado e a agência reguladora sugeriu, nas manifestações feitas a Sefid, que o documento talvez não seja considerado crucial como ferramenta de controle de abuso de poder por parte da BrOi no mercado.

De acordo com o relatório, "a procuradoria da Anatel se manifestou no sentido de que a agência dispõe de instrumentos pró-competição e de que a não regulamentação do PGMC não causa danos para a sociedade". O TCU, no entanto, insiste na necessidade de edição do documento, ainda mais considerando que a publicação do PGMC é um compromisso assumido pela própria Anatel no Plano Geral de Atualização da Regulamentação (PGR).

Prazo curto

Com a mudança do Plano Geral de Outorgas (PGO), que permitiu a aquisição da Brasil Telecom pela Oi, a Anatel editou uma espécie de agenda de ações para desenvolver o setor. Batizado de PGR, o documento é dividido em ações de curto, médio e longo prazo. E o PGMC figura na lista de atividades de curto prazo, cujo limite fixado pela própria Anatel para edição é 31 de dezembro deste ano. "A agência dispõe de pouco tempo para cumprir o cronograma a que ela mesma se impôs", conclui a equipe da Sefid.

No último encontro com os fiscais do TCU, realizado em abril deste ano, a equipe da Anatel responsável pela elaboração do PGMC informou que já dispunha de uma minuta da proposta, mas que seria necessária "a elaboração de estudos mais robustos para balizar o novo plano". Contaram também que o próprio processo de acompanhamento da operação Oi/BrT vinha servindo de "laboratório" para a construção da proposta. Desde então, a Sefid não tem informações sobre em que estágio está o documento.


 [Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]            ComUnidade WirelessBrasil