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18/08/11

• A PROTESTE envia à Anatel pedido de revisão tarifária extraordinária - Transcrição do documento

Transcrição de "post" do Blog de Flávia Lefèvre:
18/08/11
A PROTESTE envia à Anatel pedido de revisão tarifária extraordinária - Transcrição do documento

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Fonte: Teletime
[18/08/11]  Para ProTeste, PLC 116 enseja revisão tarifária do plano básico - por Helton Posseti

Em carta encaminhada à Anatel nesta quinta-feira, 18, a ProTeste reforça seu pedido de revisão da estrutura tarifária do Plano Básico do STFC feito em 2009. Desta vez, o que motivou a nova carta da ProTeste foi a aprovação do PLC 116, que permite às concessionárias do STFC prestarem serviço de TV por assinatura.

O PLC 116 altera o Artigo 86 da Lei Geral de Telecomunicações, que veda a prestação de outros serviços de telecomunicações por concessionária do serviço fixo de telefonia. A nova redação permite que as companhias prestem outros serviços de telecomunicações e incumbe a Anatel da responsabilidade de regulamentá-los.

De acordo com a nova redação do Artigo 86, a regulamentação da Anatel deverá preservar o interesse dos usuários, através de mecanismos de reajuste e revisão das tarifas que compartilhem “os ganhos econômicos advindos da racionalização decorrentes da prestação de outros serviços de telecomunicações”, diz a lei.

Outros fatos

O PLC 116 soma-se a outros fatos que, na opinião da ProTeste, formam um conjunto de razões para que a Anatel realize a revisão da assinatura básica de telefonia. Segundo a própria Anatel, em informe reproduzido no pedido da ProTeste, a troca de metas de PST por backhaul gerou um saldo em favor dos consumidores que pode chegar a R$ 1 bilhão. Além disso, a ProTeste reproduz uma nota técnica em que a Anatel admite que as empresas usam os recursos da concessão para financiar o investimento em redes de dados, o chamado subsídio cruzado que é proibido pela LGT.

“Não existe mais investimento no STFC que justifique uma tarifa tão alta. As metas de universalização foram cumpridas em 2005”, afirma Flávia Lefèvre, advogada da ProTeste. A advogada ainda menciona outros fatores acordados no âmbito do PGMU III que, na opinião da ProTeste, favorecem as finanças das empresas e, portanto, devem ser compartilhados com os consumidores: a permissão de utilização do ônus da concessão para cumprimento das metas, a diminuição da densidade dos TUPs e a retirada da ampliação das metas de backhaul. “Eu quero saber o seguinte: que hora o consumidor vai ter a sua contrapartida”, pergunta ela.

Curioso foi que a resposta que a associação teve para o pedido de 2009 foi que a agência não se pronunciaria uma vez que as superintendências envolvidas estavam trabalhando nos aditivos aos contratos de concessão que seriam assinados no contexto da primeira revisão quinquenal e que os argumentos expostos pela ProTeste estavam sendo considerados. Os contratos, entretanto, foram assinados em 30 de junho último sem que fosse alterada a estrutura tarifária do STFC.

A carta encaminhada nesta quinta, 18, para a Anatel também será entregue para o Ministério das Comunicações, para a Casa Civil e para o TCU.

A íntegra do pedido da ProTeste está disponível para download na homepage da TELETIME.

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Transcrição

São Paulo, 18 de agosto de 2011

A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940

Att.: Ronaldo Mota Sardenberg
Diretor Presidente


Ref.: Revisão Extraordinária – Tarifa do Serviço de Telefonia Fixa Comutada

A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, tendo em vista o procedimento administrativo já em curso, instaurado em fevereiro de 2009, para tratar da revisão do contrato de concessão no que diz respeito à estrutura tarifária do Plano Básico do STFC, vem se manifestar nos seguintes termos:

1. Essa agência, por intermédio do Ofício nº 73∕2010-PBCPA-ANATEL, de março de 2010, respondeu a pedido PROTESTE, enviado em 20 de fevereiro de 2009, a fim de que fossem adotadas providências para a revisão extraordinária do Plano Básico dos Contratos de Concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC.

2. A resposta foi no sentido de que a agência não se pronunciaria sobre o mérito do pedido, pois na ocasião estavam em fase de elaboração os aditivos aos Contratos de Concessão que seriam firmados no contexto da primeira revisão quinquenal e que as superintendências envolvidas pelo processo estariam considerando as razões expostas pela PROTESTE para fundamentar aquele pedido, bem como as contribuições apresentadas às consultas públicas instauradas para a definição do Plano Geral de Metas de Universalização III e da revisão quinquenal.

3. Ocorre que, no último dia 30 de junho, os aditivos aos contratos foram assinados sem que houvesse qualquer alteração na estrutura tarifária do Plano Básico do STFC.

4. Entendemos que este fato reflete forte desequilíbrio econômico financeiro em desfavor dos consumidores, na medida em que as obrigações de universalização foram fortemente reduzidas, considerando-se o que constou da primeira proposta submetida à consulta pública em março de 2009.

5. Isto porque, além da redução radical do número de Telefones de Uso Público por 1000 habitantes e da retirada de obrigações de atendimento rural, o certo é que a expansão do backhaul, estabelecida no Decreto 6.424∕2008 não se concretizou.

6. Nesse sentido, entendemos que não há obrigações de universalização de expansão de infraestrutura necessária para o STFC que justifique a manutenção da atual estrutura tarifária do Plano Básico, cujos valores – especialmente da assinatura básica, tem sido responsável pela baixa penetração do único serviço prestado em regime público nas classes C, D e E, como confirmam as últimas pesquisas do IPEA.

7. Veja-se que essa mesma agência, em 2008 deixou consignado o seguinte na Nota Técnica 427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, emitida pela ANATEL em 05 de dezembro de 2008:


8. Diante dos fatos descritos no informe acima é inafastável a conclusão de que a infraestrutura necessária para a prestação do STFC não tem demandado investimentos correspondente ao que as concessionárias arrecadam com a exploração deste serviço e que está havendo subsídio cruzado em afronta ao que dispõe o § 2º, do art. 103, da Lei Geral de Telecomunicações.

9. Essa mesma agência, no informe UNACE∕UNAC nº 331∕2010, de 03 de dezembro de 2010, elaborado para atender a Superintendência de Universalização - SUN expendeu o seguinte:

PROJEÇÃO - SALDO FINAL
Considerando p pleno atendimento das obrigações do DECRETO nº 6424/2008 com valores atualizados para janeiro 2011)


10. Indiscutível, por conseguinte, a existência de um saldo vultoso decorrente da troca de metas – de PST para backhaul – em favor das concessionárias que, na pior das hipóteses, é de R$ 1 bilhão e, na melhor, de R$ 453 milhões, causando enorme desequilíbrio econômico financeiro em prejuízo dos consumidores.

11. Considerando, então, que a Lei Geral de Telecomunicações estabelece no art. 103, § 2º, que “são vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei”, imperiosa a revisão tarifária extraordinária garantida por lei.

12. Fundamental para a análise deste pedido, o que está expresso no art. 108, da LGT:

Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

§ 1º A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.

§ 2º Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3º Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.


13. Ainda no cenário dos benefícios obtidos pelas concessionárias que não estejam relacionados com a eficiência na prestação do STFC, importante levar em conta a recente mudança contratual e legal que permite às estas operadoras a prestação de serviço de televisão por assinatura em suas respectivas áreas de concessão, o que ampliará de forma significativa as receitas dessas empresas.

14. Sendo sancionado o PLC 116, já aprovado pela Câmara e pelo Senado, pela I. Presidente da República, o art. 86, da Lei Geral de Telecomunicações será alterado por força do art. 38 do projeto de lei, havendo previsão expressa atribuindo à ANATEL a tarefa de promover as necessárias readequações tarifárias:

Art. 38. O art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:

I – garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2º e 3º do art. 108 desta Lei;

II – atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6º desta Lei;

III – existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.”(NR)

§ 1º A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação do contrato de concessão às disposições deste artigo.

§ 2º A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para o tratamento da solicitação de que trata o § 1º e pronunciar-se sobre ela em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, cabendo à Anatel, se for o caso, promover as alterações necessárias ao contrato de concessão, considerando-se os critérios e condições previstos no parágrafo único do art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

15. Importante considerar também que os contratos de concessão estabelecem de forma incontroversa a possibilidade de revisão extraordinária, como se pode concluir pelo teor da cláusula 3.2:

Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997.

§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.

§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.

§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.


16. Pelo exposto, aguarda a PROTESTE resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 dias, para que a ANATEL instaure processo de revisão tarifária extraordinária, no sentido de garantir equilíbrio econômico financeiro aos contratos de concessão, estabelecendo a contrapartida aos grupos econômicos que exploram os serviços de telecomunicações no país, com Poder de Mercado Significativo e com amplos benefícios e privilégios na exploração de redes e bens públicos, o que vem comprometendo a concorrência no setor como um todo, com a redução tarifária proporcional aos ganhos dos agentes econômicos.

Termos em que,
Aguarda-se deferimento.

Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE


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