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• A PROTESTE envia à Anatel pedido de revisão tarifária extraordinária - Transcrição do documento
Transcrição de "post" do
Blog de
Flávia Lefèvre:
18/08/11
•
A
PROTESTE envia à Anatel pedido de revisão tarifária extraordinária -
Transcrição do documento
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Fonte: Teletime
[18/08/11]
Para ProTeste, PLC 116 enseja revisão tarifária do plano básico - por Helton
Posseti
Em carta encaminhada à Anatel nesta quinta-feira, 18, a ProTeste reforça seu
pedido de revisão da estrutura tarifária do Plano Básico do STFC feito em 2009.
Desta vez, o que motivou a nova carta da ProTeste foi a aprovação do PLC 116,
que permite às concessionárias do STFC prestarem serviço de TV por assinatura.
O PLC 116 altera o Artigo 86 da Lei Geral de Telecomunicações, que veda a
prestação de outros serviços de telecomunicações por concessionária do serviço
fixo de telefonia. A nova redação permite que as companhias prestem outros
serviços de telecomunicações e incumbe a Anatel da responsabilidade de
regulamentá-los.
De acordo com a nova redação do Artigo 86, a regulamentação da Anatel deverá
preservar o interesse dos usuários, através de mecanismos de reajuste e revisão
das tarifas que compartilhem “os ganhos econômicos advindos da racionalização
decorrentes da prestação de outros serviços de telecomunicações”, diz a lei.
Outros fatos
O PLC 116 soma-se a outros fatos que, na opinião da ProTeste, formam um conjunto
de razões para que a Anatel realize a revisão da assinatura básica de telefonia.
Segundo a própria Anatel, em informe reproduzido no pedido da ProTeste, a troca
de metas de PST por backhaul gerou um saldo em favor dos consumidores que pode
chegar a R$ 1 bilhão. Além disso, a ProTeste reproduz uma nota técnica em que a
Anatel admite que as empresas usam os recursos da concessão para financiar o
investimento em redes de dados, o chamado subsídio cruzado que é proibido pela
LGT.
“Não existe mais investimento no STFC que justifique uma tarifa tão alta. As
metas de universalização foram cumpridas em 2005”, afirma Flávia Lefèvre,
advogada da ProTeste. A advogada ainda menciona outros fatores acordados no
âmbito do PGMU III que, na opinião da ProTeste, favorecem as finanças das
empresas e, portanto, devem ser compartilhados com os consumidores: a permissão
de utilização do ônus da concessão para cumprimento das metas, a diminuição da
densidade dos TUPs e a retirada da ampliação das metas de backhaul. “Eu quero
saber o seguinte: que hora o consumidor vai ter a sua contrapartida”, pergunta
ela.
Curioso foi que a resposta que a associação teve para o pedido de 2009 foi que a
agência não se pronunciaria uma vez que as superintendências envolvidas estavam
trabalhando nos aditivos aos contratos de concessão que seriam assinados no
contexto da primeira revisão quinquenal e que os argumentos expostos pela
ProTeste estavam sendo considerados. Os contratos, entretanto, foram assinados
em 30 de junho último sem que fosse alterada a estrutura tarifária do STFC.
A carta encaminhada nesta quinta, 18, para a Anatel também será entregue para o
Ministério das Comunicações, para a Casa Civil e para o TCU.
A íntegra do pedido da
ProTeste está disponível para download na homepage da TELETIME.
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Transcrição
São Paulo, 18 de agosto de 2011
A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg
Diretor Presidente
Ref.: Revisão Extraordinária – Tarifa do Serviço de Telefonia Fixa
Comutada
A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, tendo em
vista o procedimento administrativo já em curso, instaurado em fevereiro de
2009, para tratar da revisão do contrato de concessão no que diz respeito à
estrutura tarifária do Plano Básico do STFC, vem se manifestar nos seguintes
termos:
1. Essa agência, por intermédio do Ofício nº 73∕2010-PBCPA-ANATEL, de março de
2010, respondeu a pedido PROTESTE, enviado em 20 de fevereiro de 2009, a fim de
que fossem adotadas providências para a revisão extraordinária do Plano Básico
dos Contratos de Concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC.
2. A resposta foi no sentido de que a agência não se pronunciaria sobre o mérito
do pedido, pois na ocasião estavam em fase de elaboração os aditivos aos
Contratos de Concessão que seriam firmados no contexto da primeira revisão
quinquenal e que as superintendências envolvidas pelo processo estariam
considerando as razões expostas pela PROTESTE para fundamentar aquele pedido,
bem como as contribuições apresentadas às consultas públicas instauradas para a
definição do Plano Geral de Metas de Universalização III e da revisão quinquenal.
3. Ocorre que, no último dia 30 de junho, os aditivos aos contratos foram
assinados sem que houvesse qualquer alteração na estrutura tarifária do Plano
Básico do STFC.
4. Entendemos que este fato reflete forte desequilíbrio econômico financeiro em
desfavor dos consumidores, na medida em que as obrigações de universalização
foram fortemente reduzidas, considerando-se o que constou da primeira proposta
submetida à consulta pública em março de 2009.
5. Isto porque, além da redução radical do número de Telefones de Uso Público
por 1000 habitantes e da retirada de obrigações de atendimento rural, o certo é
que a expansão do backhaul, estabelecida no Decreto 6.424∕2008 não se
concretizou.
6. Nesse sentido, entendemos que não há obrigações de universalização de
expansão de infraestrutura necessária para o STFC que justifique a manutenção da
atual estrutura tarifária do Plano Básico, cujos valores – especialmente da
assinatura básica, tem sido responsável pela baixa penetração do único serviço
prestado em regime público nas classes C, D e E, como confirmam as últimas
pesquisas do IPEA.
7. Veja-se que essa mesma agência, em 2008 deixou consignado o seguinte na Nota
Técnica 427/PBCPD/PVCPC/CMLCE/PBCP/CMLC/SPB/SPV/SCM, emitida pela ANATEL em 05
de dezembro de 2008:
8. Diante dos fatos descritos no informe acima é inafastável a conclusão de que
a infraestrutura necessária para a prestação do STFC não tem demandado
investimentos correspondente ao que as concessionárias arrecadam com a
exploração deste serviço e que está havendo subsídio cruzado em afronta ao que
dispõe o § 2º, do art. 103, da Lei Geral de Telecomunicações.
9. Essa mesma agência, no informe UNACE∕UNAC nº 331∕2010, de 03 de dezembro de
2010, elaborado para atender a Superintendência de Universalização - SUN
expendeu o seguinte:
PROJEÇÃO - SALDO FINAL
Considerando p pleno atendimento das obrigações do DECRETO nº 6424/2008 com
valores atualizados para janeiro 2011)
10. Indiscutível, por conseguinte, a existência de um saldo vultoso decorrente
da troca de metas – de PST para backhaul – em favor das concessionárias que, na
pior das hipóteses, é de R$ 1 bilhão e, na melhor, de R$ 453 milhões, causando
enorme desequilíbrio econômico financeiro em prejuízo dos consumidores.
11. Considerando, então, que a Lei Geral de Telecomunicações estabelece no art.
103, § 2º, que “são vedados os subsídios entre modalidades de serviços e
segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta
Lei”, imperiosa a revisão tarifária extraordinária garantida por lei.
12. Fundamental para a análise deste pedido, o que está expresso no art. 108, da
LGT:
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos
contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
§ 1º A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§ 2º Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os
ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos
serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§ 3º Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não
decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição
de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
13. Ainda no cenário dos benefícios obtidos pelas concessionárias que não
estejam relacionados com a eficiência na prestação do STFC, importante levar em
conta a recente mudança contratual e legal que permite às estas operadoras a
prestação de serviço de televisão por assinatura em suas respectivas áreas de
concessão, o que ampliará de forma significativa as receitas dessas empresas.
14. Sendo sancionado o PLC 116, já aprovado pela Câmara e pelo Senado, pela I.
Presidente da República, o art. 86, da Lei Geral de Telecomunicações será
alterado por força do art. 38 do projeto de lei, havendo previsão expressa
atribuindo à ANATEL a tarefa de promover as necessárias readequações tarifárias:
Art. 38. O art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para
explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de
telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos
seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
I – garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e
revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos
da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de
telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos
econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados
os termos dos §§ 2º e 3º do art. 108 desta Lei;
II – atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição,
reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6º desta Lei;
III – existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que
tange aos bens reversíveis.”(NR)
§ 1º A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação do
contrato de concessão às disposições deste artigo.
§ 2º A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para o tratamento da
solicitação de que trata o § 1º e pronunciar-se sobre ela em até 90 (noventa)
dias do seu recebimento, cabendo à Anatel, se for o caso, promover as alterações
necessárias ao contrato de concessão, considerando-se os critérios e condições
previstos no parágrafo único do art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
15. Importante considerar também que os contratos de concessão estabelecem de
forma incontroversa a possibilidade de revisão extraordinária, como se pode
concluir pelo teor da cláusula 3.2:
Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de2010,
31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos
condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em
vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de
universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º
9.472, de 1997.
§ 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta
cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos
condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço,
submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da
República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade
de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência
de fato relevante, a critério da Anatel.
§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da
Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.
16. Pelo exposto, aguarda a PROTESTE resposta ao presente pedido no prazo legal
de 15 dias, para que a ANATEL instaure processo de revisão tarifária
extraordinária, no sentido de garantir equilíbrio econômico financeiro aos
contratos de concessão, estabelecendo a contrapartida aos grupos econômicos que
exploram os serviços de telecomunicações no país, com Poder de Mercado
Significativo e com amplos benefícios e privilégios na exploração de redes e
bens públicos, o que vem comprometendo a concorrência no setor como um todo, com
a redução tarifária proporcional aos ganhos dos agentes econômicos.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE
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