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Janeiro 2011 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
• Telebrás, Eletronet e PNBL (334) - Anatel concede licença de SCM para a Telebrás + Dois "posts" antigos + Íntegra do Regulamento do SCM
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
"O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira, 20, por unanimidade a
liberação de uma licença de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para a
Telebrás. O pedido foi entregue há aproximadamente três meses como parte da
estratégia de revitalização da estatal como peça-chave do Plano Nacional de
Banda Larga (PNBL)."
02.
Sobre o tema, transcrevo mais abaixo estas duas notícias
Fonte: Teletime
[20/01/11]
Anatel concede licença de SCM para a Telebrás - por Mariana Mazza
Fonte: Estadão
[20/01/11]
Telebrás não
deve oferecer banda larga a cliente final - por Anne Warth
03.
Para saber mais (ou tudo) sobre o SCM transcrevo lá no final a íntegra do seu
Regulamento:
RESOLUÇÃO Nº 272, DE 9 DE
AGOSTO DE 2001 - Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia (D.O.U., 10/08/2001)
Recorte:
(...) Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é
um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito
nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de
serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de
Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais
como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de
Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). (...)
04.
Lembro de dois "posts" mais antigos e convido a todos para novas repercussões:
Fonte: BLOCO Tecnologia
22/05/09
• "Licença
SCM é entrave para banda larga" - Msgs de Bruno, Luiz Carlos, Rubens e Ednilson
Fonte: Webpage de Rogério Gonçalves
25/12/09
•
Interconexão das Redes de Serviço Público e o SCM
05.
A reativação da Telebrás não resiste à um exame mais apurado da legislação em
vigor, conforme já veiculado intensivamente em "posts" anteriores: não poderia
ter sido feita por decreto.
A Anatel, aparelhada, omitiu-se e agora não poderia deixar de conceder a
"licença SCM".
Não gosto da atuação do Sr. Rogério Santanna, que considero temerária, nos
limites da legalidade.
Na ânsia de fazer vingar a ressurreição, vem atropelando a tudo e a todos, numa
truculência exagerada.
Se a reativação da estatal é realmente uma forte vontade política do atual
governo, então é preciso agir com cautela, dentro da lei, aparando as
arestas existentes, ser pressa.
Quanto ao PNBL, continua apenas um conjunto de intenções e, sob nossas barbas
complacentes, continua a ser costurado no dia a dia: uma vergonha em termos de
planejamento!
06.
Lembro ainda que a Telebrás está "sub judice" no STF, e recorto
deste artigo a descrição geral da Ação do DEM:
Fonte: Tele.Síntese
[14/07/10]
Democratas ingressam no STF contra a Telebrás
(...) O partido Democratas entrou nesta quarta-feira
(14) no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175/2010, que
recriou a Telebrás com a função de gerir o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL)
e autorizou a estatal a prestar serviços de telecomunicações para a
administração pública federal. A ação pede também a concessão de medida
cautelar, com suspensão imediata da eficácia dos dois artigos do decreto e do
inciso VII, do art. 3º, da Lei n. 5.792/72, que criou a empresa, que assegura a
execução de outras atividades afins e que foi usado como base legal para as
novas atribuições.(...)
O STF, num primeiro momento, não
concedeu a "suspensão imediata" mas ainda não julgou o mérito da Ação.
E o DEM, quem sabe, algum dia, resolve voltar à oposição e retornar à "Ação" mas
tá DEMorando... :-)
Se vem para ficar, queremos um excelente Telebrás! Para tal, é preciso
criticar construtivamente e, principalmente, fiscalizar!
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Fonte: Teletime
[20/01/11]
Anatel concede licença de SCM para a Telebrás - por Mariana Mazza
O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira, 20, por unanimidade a
liberação de uma licença de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para a
Telebrás. O pedido foi entregue há aproximadamente três meses como parte da
estratégia de revitalização da estatal como peça-chave do Plano Nacional de
Banda Larga (PNBL).
De posse da nova licença, que custa apenas R$ 9 mil, a estatal poderá ampliar
bastante seu campo de atuação no mercado de telecomunicações. Isso porque, sem a
autorização de SCM, a Telebrás estava restrita à oferta de capacidade de rede no
atacado, seu foco principal no PNBL. A vantagem de se tornar uma operadora de
SCM está na possibilidade de a Telebrás, caso haja necessidade e disposição do
governo, prestar o serviço de Internet em banda larga diretamente aos
consumidores finais.
Este é um dos maiores temores das grandes teles que operam no mercado
brasileiro. A previsão de a estatal atuar também no varejo está clara no decreto
que revitalizou a empresa no ano passado. Mas os critérios para que ela
realmente crie um plano de oferta direto aos consumidores ainda não foram
fixados. Essa tarefa cabia ao Comitê Gestor de Políticas de Inclusão Digital (CGPID),
incorporado pelo Ministério das Comunicações no governo Dilma Rousseff. Com
isso, essa tarefa deve passar a ser responsabilidade do Minicom daqui em diante.
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Fonte: Estadão
[20/01/11]
Telebrás não
deve oferecer banda larga a cliente final - por Anne Warth
SÃO PAULO - O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, disse hoje que a
entrada da Telebrás no segmento de banda larga, com a aprovação pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) de pedido para a obtenção de licença do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), não significa que a empresa vai
oferecer esse tipo de serviço diretamente ao consumidor. "Nós achamos que não é
a vocação natural", afirmou Bernardo, na Campus Party, em São Paulo. "Nós
achamos que a Telebrás tem de entrar para ajudar a baratear o tráfego no atacado
e para ajudar a achar soluções para essa questão."
De acordo com ele, existem vários agentes e atores econômicos que podem resolver
a questão. "Nós dizemos, na época da reativação da Telebrás, quando montamos o
Plano Nacional da Banda Larga, que se ninguém fosse fazer, nós iríamos fazer.
Essa é a postura que temos colocado e reiterado. Na verdade, nós queremos um
serviço de melhor qualidade, preço mais acessível e a Telebrás vai ajudar",
disse.
O ministro também afirmou que a Telebrás não será afetada por cortes no
Orçamento da União. "Não houve cortes por parte do governo", disse. "Os cortes
que têm sido falados pelos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Miriam Belchior
(Planejamento) dizem respeito à administração direta e não envolvem empresas",
afirmou. Sobre a possibilidade de que o Ministério das Comunicações sofra
cortes, ele disse que é o último dos ministros que poderá reclamar, uma vez que
ocupou o Ministério do Planejamento na gestão de Lula. Ele reiterou ser
favorável à disciplina fiscal e disse que, se houver necessidade de readequação,
trabalhará com o orçamento que for definido.
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22/05/09
• "Licença
SCM é entrave para banda larga" - Msgs de Bruno, Luiz Carlos, Rubens e Ednilson
----- Original Message -----
From: Bruno@Openline.com.br
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: rosahelio@gmail.com
Sent: Tuesday, May 19, 2009 10:21 AM
Subject: Licença SCM é entrave para avanço da banda larga no Brasil
Fonte: IPNews
[18/05/09]
Licença SCM é entrave para avanço da banda larga no Brasil por Rodrigo
Conceição Santos
De acordo com o presidente da Abranet, burocracia e falta de conhecimento,
quando somadas às poucas condições de competição oferecida aos provedores de
internet, retardam o avanço dessas empresas, que já são mais de 1.200, no País.
Um balanço da empresa britânica Pint Topic relatou que o Brasil terminou em 9ª
posição mundial em número de assinantes de banda larga e no quarto trimestre do
ano passado o País teve a sexta maior expansão da base. Apesar do avanço, nítido
também na visão de Eduardo Parajo, presidente da Associação Brasileira de
Provedores de Internet (Abranet), ainda há muito chão a percorrer e o começo é o
aumento das condições de competitividade para as empresas com licença de Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), que podem ajudar a impulsionar a banda larga
nacional.
"Atualmente, existem mais de 1.200 empresas com licença SCM no Brasil, sendo que
a maioria atua na oferta de acesso à internet via rádio", diz Parajo.
"Essas empresas partiram para esse caminho natural porque o grande problema no
Brasil é conseguir chegar na última milha e o único meio que encontraram foi
ofertando internet onde as gigantes não chegam", complementa ele, salientando
que essas empresas também começaram a se transformar em pequenas fornecedoras de
telecomunicações, complementando a qualidade de provedoras.
"Inclusive, já temos algumas ofertando VoIP e banda larga como serviços
distintos".
Há ainda de se considerar, na sua visão, impeditivos burocráticos por parte da
Anatel, conforme declarações de especialistas colhidas pela reportagem do IPNEWS
durante evento organizado pela Abranet no dia 07 de maio, que dificultam novas
licenças SCM. "Isso existe, realmente, mas não é o único entrave, dado que a
falta de conhecimento dos provedores de internet quanto às exigências da agência
também é grande, o que faz com que a média para a liberação de uma licença SCM
seja de três a seis meses", diz.
Acessos
Para Parajo, quanto mais opções de acesso à internet - ADSL, fibra ótica, 3G,
WiMAX, etc. - maior será a competitividade do setor e o usuário será o principal
beneficiado. "O desafio hoje é colocar mais gente conectada à internet e isso
leva um bom tempo ainda. Somente depois é que conseguiremos levar mais serviços
de valor agregado aos usuários finais", diz. "Atualmente, ainda temos escassez
de backbone, sem grandes ligações entre cidades", complementa.
Segundo o especialista, a fibra ótica ainda será a espinha dorsal nesse cenário,
principalmente quando o assunto é transportar grandes capacidades de dados. "As
demais tecnologias, como o WiMAX, devem ser homologadas para prover melhoria na
última milha e aumentar o poder de competitividade no mercado", sintetiza.
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----- Original Message -----
From: Toledo, Luis Carlos
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, May 19, 2009 8:17 PM
Subject: RES: [wireless.br] Licença SCM é entrave para avanço da banda larga no
Brasil
Tipo de raciocínio perigoso, podemos também imaginar que o CRC do contador é um
entrave para que as empresas tenham suas contabilidades em dia.
Ou que a exigência de carteira de habilitação diminua a venda de carros.
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From: Rubens Kuhl
> Tipo de raciocínio perigoso, podemos também imaginar que
o CRC do contador é
> um entrave para que as empresas tenham suas contabilidades em dia.
> Ou que a exigência de carteira de habilitação diminua a venda de carros.
Um tipo de licença é necessária, a questão é se é necessária a SCM; e dentro da
licença necessária, se o custo dela deve pagar os custos de sua fiscalização, ou
se ela deve ser subsidiada.
Eu defendo a criação de uma equivalente SCM de menor cobertura, válida para um
código DDD por exemplo, Ela teria um custo mais acessível, que seria tanto fruto
do menor custo de fiscalização quanto de uma política pública de estimular a
inclusão digital.
Os requisitos seriam bem similares, especialmente os requisitos técnicos, com
alguns requisitos a menos como não precisar de 0800 (afinal ela só atende um
código de área), talvez o não recolhimento de FUST/FUNTEL (pois já está se
fazendo universalização) etc.
Ao mesmo tempo que esses mecanismos fossem implantados, deveria ser endurecida a
fiscalização contra o aluguel de SCMs, uma distorção criada pelo mercado e que é
pura e simplesmente burla da regulação.
Rubens Kühl
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From: Bruno
Olá
--- Rubens Kuhl <rubensk@gmail.com> escreveu:
> Um tipo de licença é necessária, a questão é se é
necessária a SCM; e
> dentro da licença necessária, se o custo dela deve pagar os custos de
> sua fiscalização, ou se ela deve ser subsidiada.
ou se uma tele de alguns bilhões de reais de faturamento deve pagar a mesma
coisa que um provedor internet de menos de mil usuários...
> Eu defendo a criação de uma equivalente SCM de menor
cobertura, válida
> para um código DDD por exemplo, Ela teria um custo mais acessível, que
> seria tanto fruto do menor custo de fiscalização quanto de uma
> política pública de estimular a inclusão digital.
>
> Os requisitos seriam bem similares, especialmente os requisitos
> técnicos, com alguns requisitos a menos como não precisar de 0800
> (afinal ela só atende um código de área), talvez o não recolhimento de
> FUST/FUNTEL (pois já está se fazendo universalização) etc.
ou sem ICMS como a isenção da banda larga até R$30 conseguida pela Telefonica? O
que eu quero ver é se uma tele consegue um produto banda larga de R$30 COMPLETO
(sem a linha telefônica)
Aliás em toda essa discussão de SCM me impressiona ninguém discutir o veto a
venda casada a um outro produto e serviço (previsto na res. 272/01) e todas as
teles só venderem ADSL com a obrigação de assinatura de uma linha STFC, que não
é necessária de forma alguma para a utilização do serviço
Chega ao disparate de se comprar o Embratel PME com 4 linhas VOIP (ou seja, que
funciona SOBRE a banda larga ADSL da EBT) para se justificar a contratação da
banda larga (2Mbps). Venda casada MESMO
> Ao mesmo tempo que esses mecanismos fossem implantados,
deveria ser
> endurecida a fiscalização contra o aluguel de SCMs, uma distorção
> criada pelo mercado e que é pura e simplesmente burla da regulação.
não culpe os capitalistas por terem achado furos na colcha de retalhos que a
regulação da agência. Aliás a culpa é exclusivamente dela, que não cumpre sua
função.
veja o caso das espelhinhos, nenhuma vingou. veja o caso das licenças de MMDS
que estão paradas as vendas a dez anos. ou da licença de 3.5 que está parada a 3
Veja o caso dos provedores pioneiros que foram massacrados pela internet
"grátis" subsidiada pelas teles e que hoje, poderiam ser "as espelhinhos"
levando serviços de comunicação aos locais que ainda hoje (quinze anos da
privatização) não interessam as teles
Essa "onda" de provedores wireless de baixo nivel técnico e licença "alugada" só
aconteceu porque os pioneiros não foram fortalecidos pelas políticas da agência,
que faz vista grossa para o desrespeito a LGT das fixas e depois quer "mostrar
serviço" fechando provedor estabelecido e que tenta sobreviver sem nenhum apoio
da agência, do governo ou das teles (como fornecedores)
[]s, !3runo Cabral
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From: Edinilson
Aproveitando a discussão sobre SCM, pergunto: ultimamente tenho visto varias
empresas de antena (Aquario, Proeletronic, Zirok, etc) homologarem seus
equipamentos como:Serviço/Aplicação: Serviço Fixo
Por exemplo:
http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Certificado/HomologacaoPNCC.asp?consulta=1&?NumRFGCT=92405
http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Certificado/HomologacaoPNCC.asp?consulta=1&?NumRFGCT=147503
http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Certificado/HomologacaoPNCC.asp?consulta=1&?NumRFGCT=42205
Está correto isto?
Edinilson
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From: Bruno
A Agência não quer ninguém fazendo serviço movel com frequência "livre" para não
concorrer com o serviço celular (SMP)
[]s, !3runo
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25/12/09
•
Interconexão das Redes de Serviço Público e o SCM
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 25 de dezembro de 2009 16:29
assunto [Celld-group] Re: O tempora, o mores!
Oi Claudio,
Eu não costumo postar nesse grupo. Mas, sem querer me intrometer e já me
intrometendo, gostaria de colocar uma pimenta nesse papo:
> Só que após a compra pela Telefônica, a A.Telecom incluiu no seu portfolio de
Serviços também a oferta de Rede Externa, interligando PABX às Redes do STFC e
do SMP. Como você bem sabe, SCM não tem interconexão com Redes de Serviços
Públicos. Aí está explicada a Irregularidade. Além disso, ao Faturar esses
serviços no seu CNPJ diretamente aos clientes, ela comete também a Ilegalidade.
>
O SCM, "serviço de telecom" inventado pela Anatel, só não é interconectado às
redes públicas de telecom porque os detentores dessas autorizações parecem
desconhecer a LGT. Olha só o que dizem os arts. 145, 146, 147 e 148 da lei:
Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações
destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no
regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço
em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em
parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação,
nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes , na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de
cumprimento de sua função social.
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se
refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime
privado, nos termos da regulamentação .
Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços
de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
Vale destacar que o art. 145 levanta a possibilidade da agência expedir
regulamentação versando sobre "implantação e o funcionamento de redes de
telecomunicações". Porém, como o inciso IV do art. 84 da CF estabelece que a
prerrogativa de "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis"
é privativa do Presidente da República, temos então que ninguém (nem mesmo os
prestadores do SCM) é obrigado a cumprir "regulamentos" expedidos por
autarquias.
Rou... Rou... Rou... Feliz Natal...
Um abraço
Rogério
===================
Fonte: Username Brasil
RESOLUÇÃO Nº 272, DE
9 DE AGOSTO DE 2001
D.O.U., 10/08/2001
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselho Diretor
RESOLUÇÃO Nº 272, DE 9 DE AGOSTO DE 2001
Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o contínuo desenvolvimento tecnológico das plataformas que suportam a prestação dos serviços de telecomunicações, a possibilidade da prestação de serviços multimídia em banda larga pelos operadores de telecomunicações e as várias solicitações encaminhadas à Anatel para a regulamentação de um serviço que materialize a convergência tecnológica;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 246, de 11 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 12 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 170, realizada em 2 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar que não sejam mais expedidas autorizações para exploração de Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, bem como para o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às autorizações já aprovadas pela Anatel e ainda não publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
III - Área de Uso de Radiofreqüência: área geográfica, compreendida pela área de prestação do serviço, para a qual a prestadora detém autorização de uso de radiofreqüência.
IV - Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do SCM;
V - Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
VII - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
VIII - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
IX - Projeto Básico: conjunto de documentos que descreve, de uma forma preliminar, as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;
X - Projeto de Instalação: conjunto de documentos, coerentes com o projeto básico, que servirá de referência para a instalação, licenciamento, operação e fiscalização do sistema;
XI - Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço com pelo menos um contrato de prestação assinado;
XII - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
XIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de SCM.
TÍTULO II
Das Características do SCM
CAPÍTULO I
Da Numeração e da Interconexão
Art. 5º A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM é regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução n° 83, de 30 de dezembro de 1998 e pelo Plano de Numeração do SCM.
Art. 6º É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998.
CAPÍTULO II
Das Redes
Art. 7º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 8º As prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. As prestadoras de SCM devem possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Art. 9º A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre as prestadoras de SCM e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
TÍTULO III
Das Autorizações
CAPÍTULO I
Da Autorização para Exploração do SCM
Art. 10. A exploração do SCM depende de autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Parágrafo único. Não haverá limite ao número de autorizações para exploração do SCM, que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos 48 e 136 da Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 11. A Agência estabelecerá o valor a ser pago pela autorização, bem como as condições de seu pagamento.
Art. 12. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM.
Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para exploração do SCM pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofreqüências;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma área de prestação de serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.
Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação pertinente poderá requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização para prestação do SCM, acompanhado de projeto elaborado nos termos do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único. A interessada deverá apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.
Art. 15. A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e, ouvida previamente a Procuradoria da Agência, decidirá sobre o requerimento no prazo de até noventa dias da sua apresentação, por ato publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), que justificará a inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO II
Da Formalização da Autorização
Art. 16. A autorização será formalizada mediante assinatura de termo.
Parágrafo único. A interessada será previamente convocada para assinar o termo, mediante aviso publicado no D.O.U. ou por qualquer outro meio que disponha de comprovante de recebimento.
Art. 17. Constarão do termo de autorização, entre outros:
I - o serviço autorizado e a área de prestação;
II - as condições para expedição do termo;
III - os direitos e condicionamentos da autorizada;
IV - os direitos dos assinantes;
V - as prerrogativas da Anatel;
VI - as condições gerais de exploração do serviço;
VII - as condições específicas para prestação e exploração do serviço;
VIII - disposições sobre interconexão;
IX - a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;
X - as formas de contraprestação pelo serviço prestado;
XI - disposições sobre transferências;
XII - disposições sobre fiscalização;
XIII - as sanções;
XIV - as formas e condições de extinção;
XV - a vigência, a eficácia e o foro.
CAPÍTULO III
Da Extinção da Autorização para Exploração do SCM
Art. 18. A autorização para exploração do SCM extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 19. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Da Autorização de Uso de Radiofreqüências
Art. 20. As condições para outorga de autorização e coordenação de uso de radiofreqüências estão estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001.
Art. 21 O compartilhamento de radiofreqüências destinadas ao SCM poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SCM.
Art. 22. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização de uso de radiofreqüências.
CAPÍTULO V
Da Instalação e Licenciamento do Sistema
Art. 23. O prazo para o início da operação comercial do serviço não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de autorização para prestação do serviço no D.O.U..
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.
§ 2º O prazo para início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofreqüência no D.O.U..
Art. 24. A prestadora deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para a emissão de autorização para instalação do sistema.
§ 1º O Projeto de Instalação deverá ser compatível com o Projeto Básico anexo ao termo de autorização.
§ 2º O resumo do Projeto de Instalação será aposto ao termo de autorização, entendido como um complemento ao Projeto Básico.
Art. 25. O resumo do Projeto de Instalação deve ser instruído, ao menos, com as informações e documentação enumeradas no Anexo III deste Regulamento.
Art. 26. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique à Anatel, com antecedência mínima de cinco dias úteis, não podendo extrapolar o início do prazo de início da exploração comercial do serviço.
Parágrafo único. O caráter experimental da operação não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto à emissão de interferências nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica.
Art. 27. Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à Anatel a emissão de Licença para Funcionamento de Estação pelo menos quinze dias antes do início da operação comercial, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo IV deste Regulamento.
Parágrafo único. A licença para funcionamento será entregue à prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), conforme regulamentação.
Art. 28. A autorizada, na medida em que tenha concluído a instalação ou alteração de características técnicas de estação existente, deverá requerer à Anatel a emissão da respectiva licença de funcionamento, devendo instruir o requerimento com:
a) resumo do projeto, por intermédio de formulários padronizados ou via Internet;
b) comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização da instalação;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa à instalação ou alteração de estação.
Art. 29. A prestadora deve fornecer à Anatel relatórios contendo pelo menos as informações indicadas no Anexo III deste Regulamento, relativas à implantação de linhas físicas, no prazo de três meses, contado a partir da término da implantação.
Art. 30. A prestadora deve informar à Anatel todas alterações das características técnicas constantes do Projeto de Instalação, no prazo máximo de quinze dias após sua efetivação.
§ 1º As alterações de que trata o caput deverão respeitar os parâmetros mínimos do serviço estabelecidos neste e nos regulamentos técnicos pertinentes.
§ 2º Quando a prestadora pretender efetuar alterações das características técnicas constantes do Projeto de Instalação, antes do início da operação do sistema, deverá submetê-las à Anatel pelo menos trinta dias antes da data prevista para o funcionamento.
Art. 31. Cabe à prestadora quando da instalação de estação:
I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;
II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;
III - obter a consignação da radiofreqüência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.
Art. 32. A instalação deve observar as boas normas de engenharia, em particular quanto à observância de coordenação de radiofreqüências e a não emissão de interferências nas faixas de radiofreqüências utilizadas para radionavegação marítima e aeronáutica.
Art. 33. Na prestação do SCM é vedada a utilização de equipamentos sem certificação expedida ou aceita pela Agência, quando esta for exigida pela regulamentação.
CAPÍTULO VI
Das Transferências
Art. 34. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofreqüência a ele associada exige prévia anuência da Anatel.
Art. 35. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:
I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I deste Regulamento;
II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.
Art. 36. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.
Art. 37. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, será efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 36.
Art. 38. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo V deste Regulamento, no que couber.
Art. 39. A transferência do controle societário de prestadora de SCM está sujeita à posterior aprovação pela Anatel, visando a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência, no prazo de até sessenta dias contado da data de registro no órgão competente, requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I, III e V deste Regulamento, no que couber.
Art. 40. A transferência da autorização ou do controle societário da prestadora não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente, o artigo 7° da Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 41. A transformação do tipo societário e a modificação da denominação social das prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser comunicadas à Agência, no prazo de vinte dias, após o registro do ato no órgão competente.
Art. 42. Os acordos de sócios, que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício do direito de voto, das prestadoras de SCM e os de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser encaminhados à Agência em até quinze dias, após o registro no órgão competente.
TÍTULO III
Da Prestação do Serviço
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Art. 43. A prestadora é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.
§ 1º A prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
§ 2º A responsabilidade da prestadora perante a Agência compreenderá igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.
Art. 44. O SCM pode ser prestado a pessoas naturais e jurídicas.
Art. 45. O serviço deve ser prestado em condições não discriminatórias a todos os assinantes localizados na área de prestação especificada no termo de autorização.
Art. 46. Devem constar do contrato de prestação do serviço com o assinante:
I - os direitos e deveres da prestadora, constantes do Capítulo III deste Título;
II - os direitos e deveres dos assinantes, constantes do Capítulo IV deste Título;
III - o número do Centro de Atendimento ao Assinante, bem como o endereço eletrônico da prestadora na Internet, onde o usuário possa encontrar informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte;
IV - o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral deste Regulamento;
V - o telefone da Central de Atendimento da Anatel;
VI - os parâmetros de qualidade do serviço, constantes do Capítulo II deste Título.
CAPÍTULO II
Dos Parâmetros de Qualidade
Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
VI - número de reclamações contra a prestadora;
VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações da Prestadora
Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2º As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da prestadora contratante.
Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
Art. 51. A prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.
Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 3º A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:
I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
II - tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
IV - tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.
Art. 57. A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Assinantes
Art. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
II - à liberdade de escolha da prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
CAPÍTULO V
Dos Serviços Públicos e de Emergência
Art. 61. As prestadoras de SCM deverão, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.
Art. 62. É dever das prestadoras de SCM assegurar o acesso gratuito dos seus assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.
Art. 63. É dever das prestadoras de SCM colocar a disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.
TÍTULO IV
Das Sanções Administrativas
Art. 64. A prestadora de SCM fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Art. 65. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
Art. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento.
Art. 68. As autorizações para prestação de Serviço Limitado Especializado nas submodalidades de Rede Especializado e Circuito Especializado, bem como as autorizações do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, poderão ser adaptadas ao regime regulatório do SCM, desde que atendidas pelas empresas interessadas as condições objetivas e subjetivas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º Visando à adaptação de que trata o caput, as prestadoras deverão encaminhar à Agência requerimento que ateste sua opção, acompanhado de declaração que assegure a manutenção das condições subjetivas e objetivas exigidas para obtenção da respectiva autorização para exploração do SCM.
§ 2º A adaptação de que trata o caput será efetuada assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofreqüência pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização, mantida a possibilidade de prorrogação.
§ 3º A área de prestação do termo de autorização do SCM será idêntica à área de prestação do instrumento substituído.
Art. 69. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Quando do requerimento de autorização para exploração do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:
I - Habilitação jurídica:
a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;
b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área.
II - Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
ANEXO II
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação da rede.
ANEXO III
DO PROJETO DE INSTALAÇÃO
Art. 1º O Projeto de Instalação deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - endereço das principais estações;
II - plantas em escala adequada indicando os limites da área de prestação de serviço e a posição da principais estações;
III - especificações para a conexão de unidades de assinantes à rede de suporte;
IV - autorização da prefeitura para construção do sistema, quando necessário;
V - descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
VI - descrição das facilidades pretendidas de gerenciamento do sistema, do serviço e dos assinantes;
VII - capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;
VIII - padrões de modulação, compressão e codificação pretendidos;
IX - descrição dos possíveis tipos de unidades de assinantes, suas respectivas funções e características macroscópicas;
X - parâmetros de qualidade pretendidos;
XI - aplicações e respectivas formas de oferta do serviço aos assinantes;
XII - dimensão estimada do mercado potencial para serviço, bem como a penetração pretendida e as possibilidades mercadológicas resultantes;
XIII - prazo proposto para o início da exploração comercial do serviço, que não poderá ser superior ao disposto no artigo 23 deste Regulamento.
XIV - alterações introduzidas em relação ao Projeto Básico.
§ 1º Para o disposto no inciso XIV, as alterações efetuadas entre o Projeto Básico e o Projeto de Instalação, bem como alterações posteriores no Projeto de Instalação, devem respeitar as características mínimas estabelecidas no termo de autorização, bem como neste e demais regulamentos aplicáveis.
§ 2º A Anatel poderá eximir a prestadora da apresentação de parte dos itens relacionados no caput, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.
Art. 2º O resumo do Projeto de Instalação, ao ser apresentado à Anatel, deve ser acompanhado de:
I - solicitação de análise de Projeto de Instalação;
II - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto, assinado pelo engenheiro responsável pelo mesmo; e
III - declaração do engenheiro responsável com subscrição do representante legal da prestadora atestando que a instalação proposta atende aos regulamentos e normas aplicáveis.
ANEXO IV
DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
Art. 1º O requerimento de emissão de Licença para Funcionamento deve ser instruído por:
I - declaração de profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o Projeto de Instalação, os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva ART, com subscrição do representante legal da prestadora;
II - laudo de vistoria das instalações, elaborado por órgãos de fiscalização da Anatel ou por responsável técnico, acompanhado da respectiva ART;
III - contrato de compartilhamento de infra-estrutura devidamente homologado, se for o caso.
ANEXO V
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE AUTORIZAÇÃO E MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art. 1º Em se tratando de transferência de autorização, o requerimento, firmado em conjunto pela entidade cedente e pela cessionária, deve estar acompanhado da seguinte documentação relativa à entidade cessionária:
I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;
II - relação dos acionistas indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o CPF ou CGC/CNPJ, dos sócios, assim como Ata da Assembléia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;
III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas naturais;
IV - documentação comprobatória da regularidade fiscal, da qualificação técnica e econômico-financeira.
Art. 2º Em caso de transferência de controle, além do previsto no art. 1º deste Anexo, a cessionária deve instruir seu requerimento com minuta da alteração contratual, contendo as operações das transferências ou de substituição dos Dirigentes ou Conselheiros pretendidas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou Ata da Assembléia Geral que tenha decidido pelas transferências ou pela substituição de Dirigentes ou Conselheiros, em se tratando de sociedade por ações.
Art. 3º Nos casos de cisão, fusão e incorporação os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
I - minuta dos atos constitutivos da nova entidade e a alteração dos atos constitutivos da postulante, no caso de cisão ou a minuta da reestruturação dos atos da pretendente, em se tratando da fusão e incorporação;
II - Ata da Assembléia Geral que aprovou a realização da operação, pleiteada, com eleição dos novos dirigentes, se for o caso, bem como a relação dos acionistas, com o CPF/CGC/CNPJ, indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, se envolver entidade constituída ou a ser constituída sob a forma de sociedade de ações.
Art. 4º No caso de modificações societárias que
não impliquem em transferência de controle, a entidade deve encaminhar à Agência
o comprovante da data de efetivação das transferências de quotas/ações/aumento
do capital, bem como a relação dos novos sócios com o correspondente
CPF/CGC/CNPJ, quando for o caso, observando-se as exigências relativas a sócio
pessoa jurídica.
D.O.U., 10/08/2001
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