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Julho 2011 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
• Telebrás, Eletronet e PNBL (399) - Minicom divulga Termos de Compromissos das concessionárias + Íntegra do Termo com a Oi
Olá, WirelessBR e Celld-group!
"O Ministério das Comunicações tornou
disponíveis os Termos de Compromisso celebrados entre as empresas
concessionárias do STFC e o governo para atendimento dos municípios com banda
larga popular. Os termos foram anunciados no final de junho, mas só esta semana
foram concluídos inteiramente."
A íntegra dos termos está disponível para download no
site TELETIME, em formato
pdf.
O Termo com a Oi está transcrito mais abaixo, e também estas matérias:
Fonte: Teletime
[13/07/11]
Minicom divulga termos de compromissos das concessionárias
Fonte: Convergência Digital
[13/07/11]
Acordos com teles prevêem diferenças nas ofertas de banda larga “popular” -
por Luís Osvaldo Grossmann
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs
Tecnologia e
Cidadania
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Fonte: Teletime
[13/07/11]
Minicom divulga termos de compromissos das concessionárias
O Ministério das Comunicações tornou disponíveis os Termos de Compromisso
celebrados entre as empresas concessionárias do STFC e o governo para
atendimento dos municípios com banda larga popular. Os termos foram anunciados
no final de junho, mas só esta semana foram concluídos inteiramente.
As diferenças entre eles surgem em função das coberturas.
O termo da Oi, por exemplo, que prevê o atendimento de uma quantidade maior de
cidades, prevê a possibilidade de que a operadora ofereça o plano popular
inicialmente apenas nos municípios com menor IDH, evitando assim a canibalização
de sua base nos municípios mais ricos. A Oi também tem a obrigação de atender
parte dos municípios com serviço via satélite e se comprometeu a atender
prefeituras.
Em compensação, ao contrário da Telefônica, a operadora está, na oferta pela
rede física, estabelecendo apenas um degrau de franquia de download, de 500 MB,
antes de liberar a franquia máxima de 1 GB. Na oferta de atacado, a principal
diferença entre Oi e Telefônica é o preço pelo link de 2 MB (de R$ 1250 no caso
da Oi, o que é R$ 150 mais caro do que a tele espanhola pede) e um cronograma de
atendimento que prevê a introdução escalonada da oferta no atacado.
A íntegra dos termos está disponível no
site TELETIME.
Na oferta de varejo da Oi, o cronograma de atendimento será o seguinte:
- até 30/06/2012 – nas localidades sede de 1.200 Municípios, sendo que 300
cidades devem ser atendidas até 31/12/2011 e 1.200 cidades devem ser atendidas
até 30/06/2012;
- até 30/06/2013 – nas localidades sede de 2.600 Municípios, sendo que 1.900
cidades devem ser atendidas até 31/12/2012 e 2.600 cidades devem ser atendidas
até 30/06/2013;
- até 30/06/2014 – nas localidades sede de 4.000 Municípios, sendo que 3.300
cidades devem ser atendidas até 31/12/2013 e 4.000 cidades devem ser atendidas
até 30/06/2014, incluindo as cidades sedes da Copa do Mundo de 2014 situadas nas
Regiões I e II do PGO; e
- até 31/12/2014 nas localidades sede de 4.668 Municípios.
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Fonte: Convergência
Digital
[13/07/11]
Acordos com teles prevêem diferenças nas ofertas de banda larga “popular” -
por Luís Osvaldo Grossmann
Em essência, os termos de compromisso firmados entre as concessionárias e o
Ministério das Comunicações, relacionados à oferta de banda larga “popular”,
indicam que as teles levarão acessos de 1 Mbps a R$ 35 a todo o país, até 2014.
Mas há detalhes que tornam diferentes as ofertas a depender da empresa.
As empresas tiveram o cuidado de deixar claro, de início, que as ofertas serão
prestadas no regime privado. Além disso, como já fora previsto, os acessos serão
fornecidos em sua grande maioria através das redes móveis, sujeitas a condições
ainda menos favoráveis aos consumidores, como os limites mais baixos de
download.
Algumas distinções entre as empresas, no entanto, chamam a atenção. A Oi, por
exemplo, impôs limitações maiores do que as previstas, por exemplo, no termo
firmado com a Telefônica. Em especial, as ofertas de atacado nas condições
negociadas para prefeituras são para um número limitado de municípios listados –
sendo que essa lista já é inferior ao total de municípios cobertos pela
operadora.
Isso porque embora a empresa tenha se comprometido a levar algum tipo de oferta
de internet a R$ 35, de 1Mbps, a 4.668 municípios até 2014, a oferta de atacado
contempla somente 3.654 municípios. Essas ofertas têm preço de R$ 1.253 por Mbps
– negociados em múltiplos de 2Mbps – e são destinadas a provedores optantes do
Simples e a prefeituras.
No caso da Oi, porém, a empresa destacou que a oferta para as prefeituras
considera somente 20% dos municípios listados, o que resulta em que somente 730
prefeituras poderão se beneficiar das condições “vantajosas” da oferta. Vale
lembrar que o custo de R$ 1.253 por Mbps é 10 vezes mais alto que o cobrado pela
Telebrás, por exemplo – sendo a principal diferença a abrangência da Oi, que é
maior que a da estatal.
Ainda em relação às prefeituras, os termos em geral prevêem a vedação de revenda
da capacidade contratada, mas a Oi foi mais específica sobre essa restrição, ao
impedir que as administrações municipais façam elas mesmas uso das conexões, que
só poderão servir para ofertas gratuitas e em locais públicos.
Também há diferença no preço dos acessos aos consumidores. Enquanto o termo
assinado com a Telefônica, portanto, para São Paulo, prevê que pacotes de
internet e um outro serviço – como voz– possa chegar a R$ 65, no caso da Oi o
teto é de R$ 69,90. Para ambas o termo permite a venda casada de internet fixa
com outros serviços – e que podem superar o preço “teto” caso haja ainda
terceiros serviços incluídos.
Em outro ponto, a Oi poderá privilegiar a oferta – com base no cronograma
previsto até 2014 – às localidades com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
abaixo da média estadual ou federal, ou àquelas em cujos governos estaduais
concederem isenção de ICMS para os serviços de banda larga.
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INSTRUMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, E TELEMAR NORTE LESTE
S.A., TNL PCS S.A., BRASIL TELECOM S.A. E 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A, COM A
FINALIDADE DE ADERIR AOS OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA.
O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES; inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.394.437/0003-19,
com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, em Brasília, Distrito Federal,
neste ato representado por seu titular, Ministro de Estado PAULO BERNARDO SILVA,
brasileiro, casado, CPF 112.538.191-49, e A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL, entidade
integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal no 9.742, de 16 de julho de 1997,
Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente,
com CNPJ/MF no 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente RONALDO
MOTA SARDENBERG, brasileiro, casado, diplomata, Cartão de Identidade do
Ministério das Relações Exteriores nº 5601-MRE e CPF/MF nº 075.074.884-20 e
Conselheiro JOÃO BATISTA DE REZENDE, brasileiro, divorciado, economista, CI nº
3.412.238-5 SSP-PR e CPF/MF nº 472.648.709-44; e
A TELEMAR NORTE LESTE S.A., Autorizatária do Serviço de Comunicação Multimídia –
SCM na Região I do PGO, estabelecida na Rua Humberto de Campos n.º 425 – Leblon,
Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
33.000.118/0001-79, a TNL PSC S.A., Autorizatária do Serviço Móvel Pessoal,
estabelecida na rua Jangadeiros, 48, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.° 04.164.616/0001-59,
a BRASIL TELECOM S.A., Autorizatária do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM
na Região II do PGO, estabelecida na Rua General Polidoro, 99, Rio de Janeiro,
RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 76.535.764/0001-43, e a 14 BRASIL TELECOM
CELULAR S.A., Autorizatária do Serviço Móvel Pessoal – SMP, estabelecida no SIA/SUL
– ASP, Lote D, Bloco B (térreo) - Brasília – DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.°
05.423.963/0001-11, ora denominadas conjuntamente apenas Oi e representadas, na
forma dos seus estatutos sociais, pelo seu Diretor de Planejamento Executivo,
João de Deus Pinheiro de Macêdo, brasileiro, engenheiro, casado, portador da
identidade nº 560064 20 SSP/BA e inscrito no CPF/MF sob nº 06005527568, e pelo
Diretor de Regulamentação, Paulo Todescan Lessa Mattos, brasileiro, solteiro,
advogado, portador da identidade nº 163.075 OAB-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº
188.745.248-62;
CONSIDERANDO:
os objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, instituído pelo Decreto
7.175, de 12 de maio de 2010, em especial a ampliação do acesso aos serviços de
conexão à Internet em banda larga, a promoção da inclusão digital e a redução
das desigualdades sociais e regionais;
a competência da Anatel, por meio de seu Presidente e em conjunto com outro
Conselheiro Diretor, para firmar compromissos com prestadores de serviços de
telecomunicações, em proveito da coletividade, com fundamento no art. 17, XVIII
e no 46, I, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
a competência do Ministério das Comunicações para estabelecer diretrizes para a
política nacional de telecomunicações e supervisionar a organização da
exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 27, V, a e c, da
Lei nº 10.863, de 28 de maio de 2003;
o firme compromisso da Oi de aderir ao objetivo, constante do Plano Nacional de
Banda Larga, de ampliar, dentro de suas possibilidades econômico-financeiras,
ofertas a preços acessíveis de serviços de conexão à internet no varejo, visando
a inclusão digital, e de acesso a infraestrutura para conexão à internet no
atacado;
os esforços comuns entre as partes de promoção e fomento de parcerias entre
entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no PNBL;
celebram o presente Termo de Compromisso, com fundamento na legislação e
regulamentação de telecomunicações aplicáveis, nos termos e condições
estabelecidos a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OFERTA DE VAREJO
A Oi, por meio de quaisquer das pessoas jurídicas indicadas ou de suas
sucessoras, compromete-se a ofertar, em regime privado, plano de serviço de
acesso à internet em banda larga destinado a pessoas físicas (“Oferta de
Varejo”), por meio do Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), em meio físico
confinado ou com uso de tecnologia que ofereça condições técnicas de qualidade
equivalentes, em todas as localidades sedes de municípios dotadas de
infraestrutura terrestre de rede de transporte de telecomunicações, na Região I
e II, exceto setores 3, 20, 22, 25, do Plano Geral de Outorgas – PGO (Decreto
6.654, de 20 de novembro de 2008), com velocidade de 1Mbps estatístico para
download e 128Kbps estatístico para upload, ao preço mensal máximo de R$ 35,00
(trinta e cinco reais), com tributos, conforme condições e cronograma
estabelecidos neste instrumento e seus anexos.
§1º. Em cada localidade sede de município, deverá existir ao menos uma Oferta de
Varejo independente da contratação de qualquer outro serviço de telecomunicações
ou de outro serviço ou produto, conforme cronograma previsto no ANEXO I.
§2º. A Oi poderá cumprir o previsto no § 1º disponibilizando a Oferta de Varejo
por meio do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), conforme disponibilidade de suas
redes, respeitadas as demais características da Oferta de Varejo, exceto as
especificidades do SMP expressamente previstas neste Termo, e o limite de upload
previsto no caput.
§3º. A hipótese prevista no § 2º não isenta a Oi de disponibilizar a Oferta de
Varejo por meio do SCM ou com uso de tecnologia que ofereça condições técnicas
de qualidade equivalentes, conforme cronograma previsto no ANEXO I, cuja
contratação, neste caso, poderá ser efetuada em conjunto com qualquer plano do
serviço telefônico fixo comutado - STFC disponível na respectiva localidade.
§ 4º Quando a Oferta de Varejo for acompanhada da contratação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC ou de outros serviços de telecomunicações,
deverá ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha de quaisquer dos
planos de serviços disponíveis na localidade sede de município, podendo ser
adotada política de descontos na contratação conjunta de serviços.
§ 5º A Oi deve assegurar ao consumidor a possibilidade de contratação de ao
menos um pacote incluindo o acesso à internet em banda larga, nos termos da
Oferta de Varejo descrita nesta cláusula, e Plano Alternativo do STFC, ao preço
mensal máximo de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), com
tributos, sem prejuízo da cobrança
(i) pelo tráfego cursado do STFC,
(ii) pela prestação de utilidades ou comodidades (PUCs); e
(iii) ou por outros serviços.
Varejo estarão incluídos o fornecimento sem ônus de um modem, a título de
comodato ou de doação, pela Oi ao usuário final, e provedor de acesso à internet
a preço zero, conforme livre escolha do consumidor, dentre aqueles que ofertarem
no mercado provimento de conexão gratuito ao consumidor final, conforme práticas
comerciais não discriminatórias da Oi.
§ 7º A Oi poderá cobrar preço de instalação padrão de suas demais ofertas
comerciais de SCM para a Oferta de Varejo prestada por meio do SCM.
§ 8º O usuário final terá livre escolha para contratar provedor de acesso à
internet pago, devendo nesse caso arcar inteiramente com os custos de
contratação de tal serviço.
§ 9º Caso haja isenção de imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação – ICMS nos estados que aderirem a convênios de
desoneração fiscal compatível com os termos e condições da Oferta de Varejo
prevista na Cláusula Primeira, a Oferta de Varejo terá o preço mensal máximo de
R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), ou R$ 64,80 (sessenta e quatro
reais e oitenta centavos, no caso da oferta combinada de que trata o § 5º,
supra), devendo este preço reduzido ser cobrado no mês imediatamente posterior à
efetivação da isenção no respectivo ente federativo, podendo a Oi cobrar valores
inferiores, a seu critério.
§ 10º Os planos de serviço que conterão a Oferta de Varejo serão submetidos à
Anatel para homologação, ou comunicados à Agencia, conforme regulamentação de
cada serviço, em até 15 (quinze) dias contados da data de início da oferta em
cada localidade sede de município.
§11º A Oferta de Varejo poderá prever limite de download nos seguintes valores:
I – se prestada por meio do SCM:
a) 500 Mbytes – a partir da assinatura deste Termo até o final do 1º semestre de
2013
b) 1 Gigabyte - a partir do início do 2º semestre de 2013
II – se prestada por meio do SMP:
a) 150 Mbytes – a partir da assinatura deste Termo até o final do 1º semestre de
2012
b) 200 Mbytes – a partir do início do 2º semestre de 2012 até o final do 1º
semestre de 2013
c) 300 Mbyte - a partir do início do 2º semestre de 2013
§ 12º Se ultrapassado o limite mensal de download estabelecido no § 11º desta
Cláusula, a Oi poderá reduzir temporariamente a velocidade do serviço, desde que
tal redução não
impeça a fruição do serviço pelo consumidor para aplicações básicas, devendo
restabelecê-la no período seguinte, sem cobrança pelo consumo adicional de
megabytes.
§ 13º A critério do consumidor, poderá ser oferecida a opção de pagamento pelos
volumes adicionais de dados previstos no §11º, supra, sem redução da velocidade.
§ 14º A Oi deverá disponibilizar a Oferta de Varejo por meio do SCM a pelo menos
15% (quinze por cento) da base de assinantes residenciais do STFC da Oi, na
localidade sede dos municípios em que a referida Oferta estiver disponível e
dentro da mesma área de abrangência da solução tecnológica utilizada no
fornecimento de sua oferta regular.
§ 15º A área de cobertura da Oferta de Varejo prestada por meio do SMP deverá
ser no mínimo equivalente às obrigações de cobertura constantes dos Termos de
Autorização
correspondentes.
§ 16º Em todas as localidades sedes de municípios em que houver a Oferta de
Varejo, ela deverá estar disponível a todos os consumidores aos quais a Oi já
disponibilize oferta de conexão à Internet com velocidade estatística igual ou
superior a 512 Kbps, por meio do SCM ou do SMP, observadas as condições técnicas
e capacidade disponíveis nas redes da Oi.
§ 17º A disponibilidade da Oferta de Varejo além do mínimo estabelecido nos
§§13º, 14º e 16º desta Cláusula poderá ser condicionada pela Oi à
disponibilidade de suas redes.
§ 18º Nas localidades urbanas fora das sedes de municípios em que a Oi vier a
ofertar, de forma ampla e irrestrita, no varejo, serviço para acesso à internet
em banda larga em velocidade igual ou superior a 1 Mbps, deverá também ser
realizada a Oferta de Varejo, nas mesmas condições previstas neste Termo de
Compromisso.
§ 19º A Oi poderá privilegiar a Oferta de Varejo, com base no cronograma
previsto no ANEXO I, nas localidades sedes de municípios com Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH abaixo da média da respectiva UF e do país ou nos
municípios de estados que aderirem a convênios de desoneração do ICMS compatível
com as condições do presente Termo.
§ 20º A Oi apresentará à Anatel e ao Ministério das Comunicações,
trimestralmente, planejamento dos municípios a serem atendidos com a Oferta de
Varejo, havendo flexibilidade para a alteração de municípios a critério da Oi,
sendo que as informações serão tratadas de forma confidencial pelo Ministério
das Comunicações e pela Anatel.
§ 21º Os custos diretos e indiretos de implantação, manutenção e atualização da
infraestrutura decorrentes dos compromissos assumidos neste Termo são de
responsabilidade exclusiva da Oi.
CLÁUSULA SEGUNDA – MUNICÍPIOS ATENDIDOS POR SATÉLITES
Em cada localidade sede de município atendida apenas por satélite, conforme
relação constante no ANEXO II, a Oi disponibilizará, de forma gratuita, sob
demanda, de acordo com o cronograma previsto no ANEXO I, um link de acesso em
banda larga com 2 Mbps para um posto público de acesso coletivo à Internet até
20.000 habitantes, mais o atendimento de 1 posto adicional para cada 10.000
habitantes, com o limite de 6 postos no total por localidade sede de município,
conforme os dados do IBGE, enquanto essas sedes municipais não forem atendida
por rede terrestre de transporte de telecomunicações.
Parágrafo único. Passando a existir em qualquer dessas sedes de municípios a
Oferta de Varejo prevista no presente Termo, será descontinuada a oferta
gratuita aos postos públicos, com aviso prévio de 90 (noventa) dias e da
notificação ao respectivo operador do posto público.
CLÁUSULA TERCEIRA – OFERTA DE ATACADO
A Oi, por meio de quaisquer das pessoas jurídicas indicadas ou de suas
sucessoras, compromete-se a ofertar, no atacado, serviço de telecomunicações de
transmissão para suporte a oferta de acesso à Internet em banda larga (“Oferta
de Atacado”), de acordo com o disposto a seguir:
I - para prestadores de SCM autorizados pela Anatel e inscritos no SIMPLES
(“Prestadores SIMPLES”), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, nas localidades sede dos municípios listados no ANEXO III.
II - para 20% das Prefeituras dos Municípios listados no ANEXO III, definidos a
critério da Oi, e autorizados a prestar serviços de telecomunicações
(“Prefeituras”), em suas localidades sede, de acordo com o disposto no § 5º.
§ 1º A Oferta de Atacado especificada no “caput” abrange o acesso à rede IP da
Oi, que está conectada à rede Internet mundial, a partir de um único centro de
fios da Oi em
cada localidade sede de município conforme listagem constante do ANEXO III.
§ 2º A Oferta de Atacado não se confunde com as ofertas de acesso local ou
Exploração Industrial de Linhas Dedicadas - EILD, nem com outros produtos
corporativos da Oi de acesso à internet, os quais serão comercializados em
separado da Oferta de Atacado, caso sejam solicitados pelos “Prestadores
SIMPLES” ou “Prefeituras”, podendo ser praticados descontos por volume e prazo e
outros tipos de descontos, de forma isonômica e não discriminatória.
§ 3º A Oferta de Atacado especificada no “caput” deve ser disponibilizada, sob
demanda, para “Prestadores SIMPLES” e “Prefeituras”, cumulativamente até o
limite das capacidades abaixo relacionadas:
I – Municípios menores do que 20.000 habitantes: oferta de até quatro vezes 8
Mbps = 32 Mbps por município;
II – Municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes: oferta de até quatro vezes 16
Mbps = 64 Mbps por município;
III – Municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes: oferta de até quatro vezes 32
Mbps = 128 Mbps por município;
IV – Municípios maiores do que 60.000 habitantes: oferta de até quatro vezes 64
Mbps = 256 Mbps por município.
§4º As capacidades totais máximas informadas no §3º, considerando o total de
municípios do ANEXO III, serão disponibilizadas, sob demanda, aos “Prestadores
Simples” de acordo com o seguinte cronograma:
- 25% em até 12 meses a partir da assinatura deste Termo
- 50% em até 24 meses a partir da assinatura deste Termo
- 75% em até 36 meses a partir da assinatura deste Termo
- 100% em até 48 meses a partir da assinatura deste Termo
§5º A Oferta de Atacado para os “Prefeitura” mencionados no inciso II do “caput”
estará limitada a 8 Mbps por Prefeitura, observadas as capacidades totais
máximas informadas no §4º, considerando 20% do total de municípios do ANEXO III,
obedecendo ao seguinte cronograma:
I – 10% dos municípios listados no ANEXO III e autorizados a prestar serviços de
telecomunicações em até 12 meses após a assinatura deste Termo;
II – 20% dos municípios listados no ANEXO III e autorizados a prestar serviços
de telecomunicações em até 24 meses após a assinatura deste Termo.
§ 6º A Oferta de Atacado será comercializada, sob demanda, em múltiplos de 2
Mbps, incluindo o IP dedicado para cada link de 2 Mbps, ao preço flat de R$
1.253,00 (hum mil e duzentos e cinquenta e três reais), podendo ser cobrada uma
única taxa de instalação ao valor único de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e
dois reais).
§ 7º A taxa de instalação prevista no § 6º poderá ser cobrada a cada pedido de
ampliação da capacidade anteriormente contratada pelo “Prestador SIMPLES” ou
“Prefeitura”.
§ 8º Sobre os valores definidos no § 6º poderão ser aplicados descontos por
volume e prazo.
§ 9º O prazo mínimo de cada contratação da Oferta de Atacado será de 24 (vinte e
quatro) meses caso haja disponibilidade de capacidade de rede nos municípios
previstos
no ANEXO III, devendo o prazo máximo da instalação ser de 60 (sessenta) dias.
§ 10º Caso, nos municípios previstos no ANEXO III, não haja disponibilidade de
capacidade na rede, a Oi atenderá em até 180 (cento e oitenta) dias à demanda do
“Prestador SIMPLES” ou Prefeitura, dentro dos limites previstos no § 3º desta
cláusula, limitando-se à cobrança dos valores previstos no § 6º desta cláusula,
durante o prazo do contrato, que deverá ser de até 36 (trinta e seis) meses,
podendo ser adotado, a critério da Oi, prazo inferior dependendo das condições
de crédito do “Prestador SIMPLES” ou das Prefeituras e do volume contratado.
§ 11º A Oi poderá exigir dos “Prestadores SIMPLES” e das “Prefeituras”, como
condição para contratação, apresentação de comprovantes de regularidade fiscal e
trabalhista, situação de regularidade de crédito junto a instituições
financeiras e com a Oi e suas subsidiárias e coligadas, e garantias de crédito
usualmente exigidas no mercado.
§ 12º A Oi poderá cobrar dos “Prestadores Simples” e das “Prefeituras” multa por
rescisão contratual antecipada equivalente a 50% do valor da mensalidade
multiplicado pela quantidade de meses remanescentes do prazo total do contrato,
sendo que a inadimplência por prazo superior a 90 (noventa) dias configurará
rescisão contratual antecipada.
§ 13º Os “Prestadores SIMPLES” não poderão revender a capacidade contratada da
Oi, devendo fazer uso exclusivo para a prestação ao usuário final de plano de
serviços de
banda larga.
§ 14º As “Prefeituras” não poderão revender ou utilizar para finalidades
próprias a capacidade contratada da Oi, devendo fazer uso exclusivo para a
oferta de serviços de
banda larga gratuita em locais públicos.
§ 15º O serviço não estará disponível aqueles “Prestadores SIMPLES” e
“Prefeituras” que tiverem qualquer pendência financeira com a Oi, ou que
estiverem em processo
falimentar ou de recuperação judicial.
CLÁUSULA QUARTA – DIVULGAÇÃO DAS OFERTAS
A Oi deverá promover, conforme suas práticas, ampla publicidade dos planos da
Oferta de Varejo e da Oferta de Atacado para atingir com eficácia o respectivo
público alvo.
§ 1º Na divulgação das Ofertas de Varejo e de Atacado, é facultado a Oi utilizar
a seguinte sentença: “Esta empresa é parceira do Governo Federal na
implementação do
Programa Nacional de Banda Larga”.
§ 2º A Oi deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, semestralmente, a
partir da publicação deste Termo, relatório com as ações de publicidade
empreendidas.
CLÁUSULA QUINTA – PADRÕES DE QUALIDADE
A Oi deverá observar os regulamentos da Anatel e garantir a adequação da Oferta
de Varejo e da Oferta de Atacado aos padrões gerais de qualidade e demais regras
aplicáveis pela ANATEL, sujeitando-se à sua fiscalização e às sanções cabíveis
no tocante estritamente ao cumprimento destas regulamentações.
Parágrafo único. Para a Oferta de Varejo, a Oi garantirá que os padrões de
qualidade da oferta não serão inferiores aos das suas ofertas regulares de
mercado de mesmas
características.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
A fiscalização relativa ao cumprimento das disposições deste Termo de
Compromisso será realizada pela Anatel, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. A Oi deverá elaborar e encaminhar trimestralmente à Anatel, até
o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do trimestre, relatório
detalhado informando as localidades atendidas pela Oferta de Varejo e pela
Oferta de Atacado, a quantidade de usuários por localidade, incluindo dados
agregados sobre vendas e desligamentos no período, devendo ser preservada a
confidencialidade das informações comerciais, industriais e de estratégia
competitiva perante empresas concorrentes da Oi.
CLÁUSULA SÉTIMA - NOTIFICAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Caso sejam apontados pela Anatel indícios de não conformidade das Ofertas de
Varejo e de Atacado conforme estabelecidas nas Cláusulas Primeira, Segunda e
Terceira, nos
termos do § 5º abaixo, a Oi será notificada para que conteste a existência de
não conformidade ou a resolva no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º. A notificação de que trata o caput será dirigida à BRASIL TELECOM S.A..
§2º. No prazo mencionado no caput, a Oi deverá comprovar à Anatel a ausência de
não conformidade ou a sua correção.
§3º. Comprovada a inexistência da não conformidade ou sua correção no prazo
previsto no caput, não será instaurado processo administrativo com a finalidade
de apurar os
indícios de não conformidade constantes da notificação.
§4º. Tratando-se de Ofertas de Varejo, caso a Anatel considere não comprovada a
correção da não conformidade notificada, a Oi ficará, a partir da comunicação da
respectiva decisão obrigada a:
I – corrigir a não conformidade notificada, em prazo idêntico àquele constante
da notificação descumprida; e
II – antecipar o atendimento de mais duas localidades, em relação ao total de
localidades a serem atendidas no período subsequente, quando houver, para cada
localidade sede de município não atendida na forma do Termo de Compromisso.
§5º. Serão consideradas não conformidades para os fins deste Termo:
I – A não disponibilização da Oferta de Varejo e da Oferta de Atacado nas
quantidades previstas nos Anexos I, II e III deste Termo.
II – O não atendimento de usuários em localidades que a Oi deve atender nos
termos da Cláusula Primeira e da Clausula Segunda.
III - O não atendimento de Prestadores em localidades sedes de município que a
Oi deve atender nos termos da Cláusula Terceira.
§6º. A Oi deverá comprovar à Anatel o cumprimento das obrigações de fazer no
prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo referido no caput.
§7º. Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no §
4º, II no prazo assinalado, incidirá sobrea a Oi multa diária equivalente a R$
20.000,00 (vinte
mil reais) a contar da decisão da Anatel transitada em julgado, por localidade
em que não for disponibilizada a Oferta de Varejo.
§8º. Tratando-se de Ofertas de Atacado, caso a Anatel considere não comprovada a
correção da não conformidade notificada, incidirá sobre a Oi multa diária
equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar da decisão da Anatel transitada em julgado
por localidade em que não for disponibilizada.
§9º. Considerar-se-á exigível a multa diária a partir do primeiro dia útil
subsequente à notificação da decisão irrecorrível da Anatel, para as
irregularidades referentes a Ofertas
de Varejo, e do prazo estabelecido nas notificações destinadas a corrigir as não
conformidades mencionadas no §8º.
§10º. O somatório das multas diárias devidas pela Oi será liquidado após o
efetivo cumprimento das obrigações de fazer, conforme reconhecimento pela Anatel
das provas
apresentadas.
§11. O valor líquido e certo resultante do somatório de que trata o §10º poderá,
conforme plano proposto pela Oi, ser revertido em favor de investimentos em
infraestruturas de telecomunicações para conexão em banda larga em localidades
nas quais o custo de construção de redes em comparação com a projeção de receita
futura
indique a não atratividade econômica do empreendimento.
§12. O plano de investimentos de que trata o §11 será levado pela Oi à aprovação
da Anatel, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade do plano segundo
as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, sendo permitido à
Agência condicionar a aprovação a ajustes no plano.
§13. Em caso de não aprovação do plano de investimento apresentado pela Oi, a
Anatel poderá requerer a execução judicial do valor líquido e certo de que trata
o § 10.
§14. Aprovado o plano de investimento de que trata o § 11, a Oi deverá celebrar
com a Anatel, mediante instrumento apropriado, o compromisso de realizar os
investimentos
prometidos, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de descumprimento,
sem prejuízo do ajuizamento da ação de execução referida no § 13.
§15. Os descumprimentos das demais obrigações deste termo regem-se pelo disposto
nos artigos 137 e 173 da LGT e na regulamentação editada pela Anatel.
§16. O valor previsto no §10º não poderá ultrapassar o valor anual de
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Caso este valor seja
alcançado, a Oi perderá o direito de exercer a conversão de multa prevista no
§11º, aplicada em relação às não conformidades constatadas naquele ano, sem
prejuízo da execução judicial do valor devido e das obrigações de fazer
inadimplidas.
CLAUSULA OITAVA – METAS DECLARATÓRIAS PARA OFERTAS DE BANDA LARGA DE ALTA
VELOCIDADE
A Oi envidará os melhores esforços para tornar técnica e comercialmente
disponível, plano de serviço de banda larga no varejo com velocidade de, pelo
menos, 5 Mbps , procurando atingir o maior número de municípios possível até
2015.
Parágrafo único. O plano mencionado pelo caput não se confunde com a Oferta de
Varejo constante deste Termo.
CLAUSULA NONA – REAJUSTE
Os valores previstos nas cláusulas primeira e terceira serão reajustados pelo
IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) publicado pela Anatel. O reajuste
ocorrerá anualmente, tendo como data-base a data de assinatura deste
Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO
O presente Termo de Compromisso poderá ser alterado, por acordo entre as Partes,
para a readequação dos parâmetros das ofertas e inclusão de novos compromissos,
especialmente devido às seguintes hipóteses:
I – Evolução tecnológica que reduza substancialmente os custos da Oferta de
Varejo e/ou da Oferta de Atacado;
II - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da
Administração, que resultem, comprovadamente, em alteração expressiva dos custos
da Oferta de Varejo e/ou da Oferta de Atacado;
III – Onerosidade excessiva decorrente de fato econômico superveniente e alheio
à vontade das partes.
§ 1º O Ministério e a Anatel se comprometem a envidar os melhores esforços para
buscar alternativas que readequem os parâmetros da oferta ou que compensem as
perdas decorrentes de alterações expressivas dos custos ou onerosidade excessiva
das Ofertas de Varejo e/ou Atacado, decorrentes dos eventos previstos nos
incisos II e III.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INÍCIO DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso entra em vigor quando da publicação do seu
extrato no Diário Oficial da União e possui caráter irretratável e irrevogável,
observado o disposto na clausula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRAZO DE DURAÇÃO
A vigência deste Termo de Compromisso extingue-se em 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TÍTULO
Este Termo de Compromisso constitui-se em documento público caracterizado como
título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo
Civil, com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§1º. Aplicam-se a este Termo a legislação e a regulamentação relativas ao setor
de telecomunicações, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento
jurídico
brasileiro.
§2º. A Oi deverá disponibilizar as Ofertas de Varejo e de Atacado para
comercialização em até 90 dias, a partir da assinatura deste Termo, sem prejuízo
do atendimento aos
cronogramas de 2011 estabelecidos no Anexo I e demais disposições deste Termo.
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