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Maio 2011 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
• Telebrás, Eletronet e PNBL (349) - Íntegra do documento datado de 12 de janeiro de 2010 em que a Seteh Engenharia Ltda replica a Telebrás + Íntegra do Documento da SECOB-3 do TCU que indicou superfaturamento no pregão 02/2010
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
Agradeço ao leitor que remeteu a íntegra do documento datado de 12 de janeiro
de 2010 em que a Seteh Engenharia Ltda replica a Telebrás e empresas
beneficiadas pela licitação, juntando novos documentos à Representação inicial.
Trata-se de documento valioso para quem acompanha o tema.
Aqui está o trecho inicial:
(...)
SETEH ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima
epigrafado, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu
advogado, requerer a juntada de documentos novos, nos termos dos arts.
160, § 1º, e 162 do RI/TCU, a fim de fornecer elementos probatórios
irrefutáveis, aptos a convencer cabalmente esse Eg. Tribunal de Contas quanto à
procedência da denúncia acerca da ocorrência de ilegalidades e de sobrepreço que
contaminam de nulidade o malsinado Pregão Eletrônico para Registros de Preços nº
02/2010-TB, de que cuida a peça inaugural desta Representação. (...)
02.
Aqui estão os últimos "posts" sobre o assunto:
29/04/11
• Telebrás,
Eletronet e PNBL (345) - Sindilegis e entidades parceiras repudiam as
declarações ofensivas do Presidente da Telebrás aos Auditores do TCU
27/04/11
• Telebrás,
Eletronet e PNBL (344) - "Nota de esclarecimento" publicada no Portal do TCU
sobre o tema "TCU confirma superfaturamento na Telebrás"
•
Telebrás, Eletronet e PNBL (343) - "TCU confirma superfaturamento na Telebrás" +
"Telebrás acusa órgão do TCU" + Comentário sobre a modalidade "Registro de
Preços"
03.
O leitor enviou também o documento divulgado em 16 abril pela Terceira
Secretaria de Obras do Tribunal de Contas da União, o qual "aponta a
existência de sobrepreço (ou superfaturamento), além de erros grosseiros, pressa
injustificada e diversas outras irregularidades na condução do pregão".
Está disponível para download aqui.
"Caberá agora ao plenário do TCU decidir sobre o mérito da representação proposta pela empresa Seteh Engenharia Ltda., com base na lei de licitações públicas 8.666, diante dos resultados o pregão eletrônico para registro de preços 02/2010-TB." [Fonte]
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs
Tecnologia e
Cidadania
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOSÉ JORGE
EMINENTE RELATOR
Ref: TC nº 032.392/2010-9 (Representação - Pregão Eletrônico nº 02/2010-TB).
SETEH ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima
epigrafado, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu
advogado, requerer a juntada de documentos novos, nos termos dos arts.
160, § 1º, e 162 do RI/TCU, a fim de fornecer elementos probatórios
irrefutáveis, aptos a convencer cabalmente esse Eg. Tribunal de Contas quanto à
procedência da denúncia acerca da ocorrência de ilegalidades e de sobrepreço que
contaminam de nulidade o malsinado Pregão Eletrônico para Registros de Preços nº
02/2010-TB, de que cuida a peça inaugural desta Representação.
1. ESCLARECIMENTO INICIAL
1. Registra-se, para logo, que a SETEH ENGENHARIA defende, assim como a
TELEBRÁS, a legitimidade do programa governamental (PNBL), cuja finalidade
é difundir o acesso ao serviço de banda larga em todo o território nacional, no
que configura uma notável política voltada a garantir a igualdade social, ao
franquear, a preços módicos, o direito dos cidadãos de integrarem a rede
universal de comunicação (internet) sem conhecer limites geográficos no solo
brasileiro.
2. É, também, do interesse econômico da SETEH que seja implementado o PNBL em
toda a sua extensão, na medida em que representa oportunidades de obras e
serviços. Isto porque, Em. Relator, a Interessada é executora (empreiteira) de
atividades afins de Telecom, idênticos aqueles previstos no malsinado Pregão
Eletrônico.
3. Por outras palavras, a SETEH não exerce atividade em regime de concorrência
com a TELEBRÁS; não integra, pois, o setor econômico supostamente
refratário à implantação do PNBL (operadoras de Telecom), do qual fazem parte
megaempresas congêneres da estatal (v.g., OI, VIVO, TIM, CLARO etc.).
4. Portanto, a SETEH é plenamente favorável ao PNBL! Ocorre, Excelência, que
os fins não justificam os meios!!
5. A Interessada denuncia, na presente Representação, o malfeito, o inusitado, o
canhestro, o torto, o absurdo e o intolerável modo como foi realizado a
contratação do objeto licitado; o que, de resto, levou ao superfaturamento de
dezenas de itens, em cifra que supera a ordem de R$ 82 milhões em infraestrutura
e R$ 34 milhões em aquisição de bens (só de gabinetes), que totaliza o valor de
R$ 116 milhões, tomando por base, para tanto, o paradigma oficial (SINAPI),
assim exigido pela LDO/2009 (art. 112).
6. Em termos práticos, pouco importa à SETEH a modalidade licitatória empregada
(no caso, o Pregão Eletrônico), ainda que seja para contratar “obras de
engenharia” cujo objeto é a construção de infraestrutura básica de Telecom; e
mesmo que tornando, sob este enfoque, inaplicável a norma prevista no Decreto nº
5.450/05 (art. 6º), o que, é claro, se admite por mera argumentação.
7. Afinal, seja qual for a modalidade empregada, o certo é que as regras que
norteiam a justa competitividade foram sumariamente ignoradas! E pior: o erário
foi atingido sem o menor escrúpulo!!
8. Em síntese: os documentos, de que se pede juntada, reforçam aqueles já
acostados na Representação, em complemento, inclusive, à Planilha apresentada no
dia 13.12.2010 (1) (DOC 4), dando conta do absurdo sobrepreço homologado pela
TELEBRÁS, em confronto aos historicamente praticados pelo mercado.
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(1) A SETEH requer novamente a juntada da mencionada planilha porque houve erro
material de impressão no documento que consta dos autos.
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2. DO SOBREPREÇO
II.1. Obras de engenharia: construção de infraestrutura básica (DOCs. 01 e
02)
9. A TELEBRÁS resolveu denominar “Solução de Infra-Estrutura Básica” a
contratação de uma miríade de itens rigorosamente divisíveis entre si
(2)
que envolve a contratação de obras de engenharia (construção de
infraestrutura básica), como também a prestação de serviços de engenharia
e, ainda, o fornecimento de bens relacionados ao mercado de Telecom.
10. Em bom português: o objeto estava camuflado! Repisa-se: o edital publicado
na mídia continha objeto camuflado, um expediente de burla à legislação!! Ora, o
pregão é modalidade destinada a ampliar o máximo a competição; mas, neste caso
em particular, serviu de instrumento para restringir o mercado. Que paradoxo
esta tal “Solução” que a TELEBRÁS resolveu inventar!!
11. A maneira errática como foi divulgado o Pregão Eletrônico ao setor
interessado – que jamais se deparou com a concentração, numa única licitação, de
itens díspares entre si, a partir da contratação de uma nomenclatura inusitada (“Solução
de Infra-Estrutura Básica”) – esconde o nítido propósito de favorecer
determinadas empresas do segmento, posto dificultar a ciência aos demais
concorrentes sobre a exata finalidade do certame, que é justamente a contratação
de obras, serviços e bens de telecomunicação.
12. A TELEBRÁS confessa que ouviu somente 04 (quatro) empresas; empresas que
tiveram a “sorte” de serem selecionadas para tomar a noção correta do quê
realmente pretendia a Estatal. Vale dizer, no curso do processo licitatório
(Proc. nº 47/2010), chama a atenção o fato de que as contempladas receberam
email’s, de modo suspeito, diretamente da autoridade responsável
pelo processo licitatório.
13. Ora, a TELEBRÁS quer fazer crer que seja possível configurar a “ampla
pesquisa de mercado”, como exigido por lei, a simples consulta de apenas 04
(quatro) empresas do mercado, composto, vale dizer, por mais de duas dezenas de
outras concorrentes, as quais, assim como a SETEH, foram sumariamente ignoradas
pela Estatal, apesar de praticarem preços muito mais vantajosos em todas as
regiões do País e, demais disso, serem conhecidas daqueles responsáveis pela
pesquisa de preços.
14. Houve, por certo, uma nítida quebra de isonomia dos fornecedores!!
Sem pestanejar, a TELEBRÁS afetou significativamente a justa competição entre as
empresas do setor, que, até então, gozavam de pleno equilíbrio no mercado.
15. Resultado: das quatro empresas consultadas na “pesquisa de preço”,
duas apenas participaram para fazer número/quórum, porque não executavam as
atividades relacionadas ao objeto da licitação; ao passo que as outras duas
remanescentes (CLEMAR e ZOPONE) sagraram-se vitoriosas, sendo-lhes confiada uma
fortuna extraordinária (sobrepreço), conforme os valores que indicaram por
ocasião da pretensa “pesquisa de preços de Telecom”, utilizada como
paradigma de preço inicial do Pregão Eletrônico.
16. É importante deixar fixado, Em. Relator, que dezenas de operadores de
Telecom que exercem atividade no setor privado licitam cerca de 800 sites
(3) a cada 18 meses, respeitando a natureza e especificações de cada item
contratado, de modo que estabelecem a máxima competição entre interessados, a
fim de garantir resultado economicamente mais vantajoso. Para tanto, as
operadoras, embora desobrigadas, têm o cuidado de consultar, entre outros, os
preços veiculados pelo próprio SINAPI, posto figurar parâmetro justo de
mercado.
17. Com efeito, estipula a LDO/2009 que o custo global, das obras / serviços
executados com orçamento federal, deverá ser obtido a partir de custos unitários
iguais ao seu correspondente no SINAPI, salvo exceções devidamente
motivadas pelas autoridades competentes:
“Art. 112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de
insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,
mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no
caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias – SICRO.
[...]
§ 3o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo
órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos
unitários exceder limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
[...]
§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX,
da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de
responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas
orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos
constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia
e os custos do SINAPI, nos termos deste artigo.
[...]
§ 8o O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da
composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estar
demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.”
18. Mas sem justificativa alguma, a TELEBRÁS contratou valores muito superiores
aos previstos na mediana do SINAPI em relação às obras de infraestrutura básica.
Portanto, é clara a afronta a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
19. Tratando-se de obra de infraestrutura básica, o paradigma legal, repisa-se,
é o SINAPI! Sucede que a TELEBRÁS consultou outra fonte, inadequada ao
caso: devido à duvidosa (4) resistência das congêneres (OI, VIVO, TIM, CLARO
etc.) em fornecer os preços que elas praticam, a Estatal houve por bem pesquisar
apenas quatro empresas (ou, mais precisamente, “duas” que realizam o objeto
licitado e que, consequentemente, se sagraram vitoriosas!), num universo de
dezenas de outras no mercado.
20. Vê-se outra falácia, pois, caso realmente quisesse complementar,
subsidiariamente, a consulta dos preços SINAPI (no que toca, principalmente, aos
equipamentos), poderia muito bem pesquisar aqueles valores praticados pelos
fabricantes e demais fornecedores, bem como pelas multinacionais (Alcatel-Lucent,
Nokia-Siemens, Ericsson, Huawei, ZTE, American Tower...), contornando facilmente
a prefalada resistência das teles (operadoras congêneres).
21. Historicamente, como se sabe, os valores dos insumos obtidos no SINAPI são
conservadores, sendo que os preços contratados pelos órgãos e entidades públicas
federais atingem valores inferiores ao SINAPI + BDI (entre 5% a 10%), porque
oriundos de licitações que contam, de modo geral, com a mais ampla e irrestrita
participação de empresas interessadas (DOC 07).
22. A lógica é simples: se o preço praticado no mercado já é inferior ao SINAPI,
conclui-se que a diferença, entre o que a TELEBRÁS contratou em comparação ao
que efetivamente é justo (real), alcança um montante ainda maior, na alçada de
R$ 88 milhões; sendo R$ 82 milhões a diferença entre o resultado
do certame em relação ao que está previsto no SINAPI (acrescido do BDI – DOC
07); e o restante (R$ 6 milhões) diz com a margem histórica praticada pela
Administração Pública Federal (5% a 10% abaixo do sistema oficial).
23. O documento, ora acostado, é autoexplicativo (DOC. 01): trata-se de
Planilha indicadora do somatório de preços calculados pelo SINAPI + BDI nos
Estados centrais (Ceará, Goiás, Minas Gerais e Santa Catarina) de cada Grupo
(Anel Nordeste, Rede Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), contendo a
descrição dos itens de infraestrutura básica prevista no Pregão Eletrônico, para
se estabelecer a diferença (em termos percentuais e em cifras numéricas) entre o
valor homologado pela TELEBRÁS face àquele previsto no Sistema Oficial, de
maneira a dimensionar a margem de sobrepreço em favor das
licitantes beneficiadas (CLEMAR e ZOPONE), que atinge a ordem de R$ 82
MILHÕES, relativos ao total de 4.198 quantitativos contratados.
24. A SETEH apresenta, ainda, outro documento novo (DOC. 02):
cuida-se de 16 planilhas, específicas para cada tipo de
infraestrutura básica (Autônoma, Compartilhada e Roof Top) de cada Grupo
(Anel Nordeste, Rede Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), elaboradas a
partir de códigos do SINAPI (inclusive com o respectivo BDI (5) - DOC. 07)
pertinentes a cada atividade da obra, tomando por base a Discriminação dos
serviços, materiais e respectivos quantitativos de que trata o escopo citado no
Termo de Referência do Pregão.
25. Enfim, a cansativa retórica da TELEBRÁS cede diante da matemática: a
diferença entre o valor homologado e os preços constantes do SINAPI + BDI, a
título de contratação de obras de engenharia (construção de infraestrutura
básica), equivale ao montante nada “vantajoso” de R$ 82 milhões de
sobrepreço!! A tão decantada “Solução” engendrada pela TELEBRÁS é, na força dos
fatos, bizarra!!
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(2) A TELEBRÁS faz vistas grossas ao entendimento pacificado por esse Eg. TCU
quanto à vantagem de se garantir a divisibilidade do objeto por itens, conforme
enunciado da Súmula nº 247: “É obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade”.
(3) Observando, como vantagem de ordem técnica / econômica / operacional, a divisibilidade dos itens, tal como determina esse Egrégio TCU (Súmula nº 247, já transcrita).
(4) Aliás, é um engodo o argumento sustentado pela TELEBRÁS no sentido de que teria encontrado dificuldades para realizar a “pesquisa de mercado”. É fácil: bastaria ter consultado o SINAPI (para contratação de obras para construção de infraestrutura básica) bem como os fabricantes que diretamente fornecem os equipamentos de Telecom (ex: gabinetes), no que garantiria preços justos e reais, principalmente em se tratando de quantidades expressivas de itens licitados. De mais a mais, a prefalada “cláusula de confidencialidade” tem a ver com o sigilo da tecnologia empregada pelas operadoras; nada diz com a divulgação do preço que praticam no mercado.
(5) Conforme Acórdão nº
325/2007 desse Eg. TCU.
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II.2. Gabinetes (DOC. 03)
26. Como se não bastasse, Nobre Ministro, o sobrepreço escandaloso
estabelecido para a contratação de obras de infraestrutura básica frente à
realidade do mercado ( 82 + 6 = R$ 88 milhões), faz-se necessário repudiar -
e desde já impugnar – os preços abusivos aceitos pela TELEBRÁS
também quanto a aquisição de bens, mais especificamente dos “gabinetes”.
27. De plano, logo se constata uma contradição exemplar: no item nº 10 do
Pregão, a TELEBRÁS homologou em favor da empresa CLEMAR o preço “unitário” de R$
23.500,00, ao passo que para a ZOPONE, o mesmo bem (gabinete), com as mesmas
especificações, foi adjudicado pelo preço unitário de R$ 44.000,00 (item nº
50 do Pregão). Neste sentido, conforme planilha que segue em anexo (DOC. 3),
a adjudicação do quantitativo de 1.285 unidades à ZOPONE perfaz o exorbitante
sobrepreço de R$ 26.342.500,00. Apenas em um item, Nobre Relator.
28. Quando somado os demais itens a que se refere a planilha (DOC 3 ),
tomando-se como base o preço do gabinete do consórcio Clemar/Eltek Valere (preço
de mercado), vê-se o sobrepreço dos bens ascender à importância de R$ 34
milhões em favor da ZOPONE.(6)
29. Bem por isso, Nobre Relator, solicita a manifestação pontual da conceituada
1ª. SECEX/TCU a fim de confirmar a diferença gritante apontada na planilha ora
acostada, o que revelará outro desmando na condução do certame, pois é evidente
que a estatal haveria de realizar licitações distintas tanto para a execução
de obras civis/serviços de engenharia como para a aquisição de gabinetes
(6).
30. Ora, não restam dúvidas de que a TELEBRÁS fez um péssimo negócio com
recursos do Tesouro Nacional, revelando-se um engodo a tão falada
“Solução” da estatal.
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(6) “O gestor deve promover estudos técnicos demonstrando
a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para
aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo
de obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art.
23, parágrafo 1º., da Lei 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade,
que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o
empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis
para compra daqueles bens” (Acórdão Plenário TCU 325/2007);
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3. DO PROJETO BÁSICO (DOC. 05 e 06)
31. Merece registro: TODAS as obras de infraestrutura de sites de Telecom
(Autônoma, Compartilhada e Roof Top) implantadas no território brasileiro
foram precedidas de Projeto Básico, devidamente registrado junto ao CREA.
32. Inovou, porém, a TELEBRÁS ao licitar a contratação de obras para construção
de infraestrutura básica de Telecom, sem elaborar o Projeto Básico. No caso
presente, o documento é necessário porque a natureza do objeto licitado assim o
exige, sendo pueril a alegação de que o Termo de Referência, por si só, afasta a
necessidade de tal documento. A propósito, diariamente são licitados via
COMPRASNET inúmeras obras/serviços, todas com previsão do Projeto Básico, pois o
que determina sua obrigatoriedade é, repita-se, a natureza do objeto licitado.
33. A Lei não previu, é verdade, mas também não vedou a divulgação prévia do
referido documento, cabendo ao intérprete colmatar a lacuna (omissão) nas
hipóteses em que se verificar que o documento é, realmente, necessário! Nestes
casos, é vedado ao agente público furtar-se da aplicação e interpretação
sistemática da Lei 10.520/02 em consonância com aquela norma legal de regência
do processo licitatório – que lhe é anterior e subsidiária (Lei 8.666/93). Neste
caso, a necessidade prévia do documento é deduzida facilmente ao se constatar
que – até o momento – TODAS (dezenas de milhares) das obras de infraestrutura
básica de Telecom já implantadas no País foram precedidas do Projeto Básico.
(6) “O gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade
técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para aquisição de
equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo de obras, com
o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, parágrafo
1º., da Lei 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um
LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é
adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para compra daqueles bens”
(Acórdão Plenário TCU 325/2007);
34. Impossível imaginar que licitação desta magnitude possa ser feita sem que a
Estatal definisse – previamente – o Projeto Básico da obra para construção de
infraestrutura básica. Atribuir à empresa contratada o fornecimento do referido
projeto é atentatório aos preceitos legais (Lei nº 8.666/93)
(7).
35. Para efeito legal (Lei nº 8.666/93), “OBRA” engloba a “construção”,
realizada por execução direta ou indireta (art. 6º, I). Em casos que tais, as
licitações deverão obedecer ao Projeto Básico (art. 6º, IX)
(8), “aprovado pela
autoridade competente e disponível para os interessados em participar do
processo licitatório” (art. 7º, caput e § 2º, I).
36. Entendendo-se como sendo válido o Pregão Eletrônico para licitar a
contratação de quaisquer obras de engenharia, não se revela, porém, admissível
que seja afastada a exigência de Projeto Básico, sendo insuficiente, neste caso,
apenas o Termo de Referência.
37. É cediço que a falta do Projeto Básico, como “elemento fundamental
para a realização de qualquer licitação” ou sua elaboração defeituosa “é
lamentável, por se tornar fonte de desvios e toda sorte de irregularidades que
se tem notícia no Brasil” (TCU/Pleno – Acórdão nº 77/2002; DOC. 05).
38. Por razões de ordem técnica e econômica, o correto seria, para atender a
legislação, instaurar uma licitação (convite, neste caso) para
contratar um conjunto padrão de projetos básicos (o que leva, no máximo,
uma semana), um para cada tipo de infraestutura de Telecom (art. 11, da Lei
8.112/93) (9), a fim de integrar o Edital para contratação das 4.200 obras de infraestrutura.
39. Concomitante, é imperativo que a TELEBRAS elabore outro
Edital, já agora para contratar empresas, localizadas em diversas unidades da
federação, para elaborar os 4.200 projetos das obras em tela.
40. É, enfim, a cartilha fielmente seguida pela maioria das operadoras de
Telecom do ramo privado (congêneres). Inadmissível que a própria TELEBRÁS, esta,
sim, obrigada pela Lei nº 8.666/93 (10), tenha atropelado fases indispensáveis à
contratação de obras de engenharia para construção de infraestrutura básica de
Telecom.
41. A título de mera ilustração, a SETEH solicita a juntada de documento novo,
o qual trata de modelo padrão de Projeto Básico de Obra para construção de
infraestrutura básica 10m X 10m, cujo quantitativo representa mais de 50% do
total licitado (documento semelhante deveria estar anexado ao processo
licitatório). Este projeto foi elaborado com os elementos/escopo discriminados
no croqui e no Termo de Referência veiculado no malsinado Pregão Eletrônico (DOC.
06).
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(7) “Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;”
(8) “IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de
obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra
e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma
a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos
a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”
(9) “Art. 11. As obras e
serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento” (Lei nº
8.666/93).
(10) “Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
[...]
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; [...]”
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IV. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A DEFESA DA TELEBRÁS
IV.1. do descumprimento da LDO/2009 (Lei 12.017/09)
42. Importa registrar, Excelência, que a origem de todo este descalabro no trato
dos recursos público tem por causa, sobretudo, o descumprimento confesso das
regras estipuladas na LDO/2009 (art. 112). Nesta linha, forçoso reconhecer que a
defesa da estatal é pífia!
43. PRIMEIRO, porque a TELEBRÁS não consultou nem o SINAPI
(11) (como
deixou claro na defesa); preferiu, por conta própria, realizar a “pesquisa de
mercado” mediante consulta temerária, via e-mail, de apenas 04 empresas (duas,
na verdade, aptas à habilitação no certame) de um universo de dezenas de outras
distribuídas em todo o território nacional.
44. As 04 consultas de preços (pesquisa forjada para formação do orçamento-base)
serviram para subsidiar os trabalhos do malsinado Pregão Eletrônico. Resultado:
apresentam variação de sobrepreço de 60% a 257% em relação aos preços
historicamente praticados no mercado. A prova é irrefutável: basta confrontar o
lance inicial (valor estimado e registrado pelo Pregoeiro) face ao lance
aceito e adjudicado para gabinetes e contêineres pela mesma
autoridade (ver itens do Pregão nos 4, 9, 10, 120, 121, 122 etc). Da mesma
forma, para as obras de infraestrutura básica, a variação a maior é de 87% a
207% entre os preços SINAPI + BDI face aos lances aceitos e adjudicados (ver
itens do Pregão nos 51, 52, 53, 54, 91, 127, 129, etc).
45. SEGUNDO, Nobre Ministro, porque não consta o Projeto Básico do
processo licitatório, assim exigido por expressa disposição legal
(12) e pela
própria natureza do objeto, por se tratar de contratação de obra de engenharia
para construção de infraestrutura de Telecom.
46. O Termo de Referência do Edital não pode prescindir de Projeto Básico e, no
caso concreto, não contém sequer os “(...) elementos capazes de propiciar
avaliação dos custos pela administração diante do orçamento detalhado, definição
dos métodos, estratégias de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo
com o preço de mercado [que é o caso], cronograma físico-financeiro,
critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva” (art. 9º, par. 2º, do Decreto
nº 5.450/05).
47. TERCEIRO, a TELEBRÁS omitiu-se quanto à identificação do
responsável pela elaboração e aprovação do orçamento-base, impedindo esse
Egrégio TCU o controle dos atos que motivaram a fixação de preços em patamares
excepcionais (parágrafo 5º, art. 112, LDO/2009).
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(11) “Art. 112. O custo global de obras e serviços
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a
partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de
seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do
Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
[...]
§ 8o O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da
composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estar
demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.” (LDO/2009).
(12) “§ 5o Deverá constar do
projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993,
inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e
declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas
com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos
deste artigo.” (art. 112 da LDO/2009).
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IV.2. das planilhas anexadas à defesa (má-fé da TELEBRÁS e CLEMAR)
48. Causa indignação a forma disparatada com que a TELEBRÁS tentou, sem sucesso,
provar a regularidade dos preços aceitos e homologados pelo Pregoeiro (planilhas
da CLEMAR: uma das beneficiadas). É uma verdadeira afronta à capacidade técnica
dos analistas desse Eg. TCU, cuja perícia foi ingenuamente subestimada pela
Estatal.
49. O que se pretende provar com tais documentos a que se chamou de “planilhas”?
Que o valor “correto” seria aquele apresentado unilateralmente pela CLEMAR? Com
base em qual parâmetro de pesquisa? Aquela “pesquisa” em que ela própria foi
consultada para indicar o valor? Onde estão as Notas Fiscais e os Pedidos de
Compras para justificar os preços supostamente praticados no mercado? Qual
mercado é esse, afinal? Ora, é uma vergonha!!
(13)
50. Seria uma piada, não fosse dramático! É uma insensatez apresentar planilhas
totalmente maquiadas, ludibriando, sem o menor rubor, a realidade dos preços de
mercado (crime de falsidade ideológica). Planilhas que sequer indicaram os
códigos do SINAPI (e os respectivos BDI (14)- DOC 07); isto é, planilhas
encomendadas às pressas, porque os valores homologados tomam por base aqueles
mesmos indicados por uma das beneficiárias do certame (CLEMAR). É tudo
estapafúrdio e muito arriscado!!
51. Isto porque, além das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/92), o art. 299 do Código Penal prevê o Crime de FALSIDADE
IDEOLÓGICA, cuja figura tipificada tem a seguinte redação:
“omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.”
52. As empresas vencedoras, portanto, tendo conhecimento dos vícios que inquinam
o contrato (conhecedoras da realidade do mercado), concorreram decisivamente
para sua concretização, dando causa a nulidade da avença. Agiram, portanto,
impulsionadas pela má-fé (dolosamente), não havendo se falar neste
caso em qualquer indenização de eventual serviço realizado pelas vencedoras
(enriquecimento sem causa; parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93).
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(13) A prática de atos pelos agentes públicos em
dissonância com a legalidade estrita a que estão vinculados (CF/88, art. 37)
atinge o cerne do Estado Democrático de Direito. E, na espécie, macula também os
princípios da moralidade e da impessoalidade, posto na Constituição Federal e na
Lei 9.784/99, que prescrevem também a necessária observância da razoabilidade e
da proporcionalidade.
(14) Conforme Acórdão nº
325/2007 desse Eg. TCU.
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IV.3. do Pregão 08/2010 (má-fé da TELEBRÁS)
53. Para que não fiquem sem resposta as afirmativas enganosas consignadas na
fraca defesa da Estatal, a SETEH repudia a alegação falaciosa no sentido de que
atacara o Pregão nº 08/2010 sem perspectiva concreta, mas o fez tão somente para
impugnar gratuitamente o PNBL. Esta alegação é patética, destituída de
fundamento e lógica, tanto mais porque no setor competitivo de engenharia de
Telecom não há tempo para ninguém ficar fazendo impugnações aleatórias apenas
por diversão.
54. Pois bem, a Representante impugnou adequadamente o Pregão nº 08/2010, com
base em argumentação robusta e articulada. O resultado da Impugnação apresentada
pela SETEH foi eloqüente, pois, sem outra opção, a TELEBRÁS suspendeu referida
licitação justamente para modificar o objeto licitado, acolhendo a
Impugnação da ora Representante para dividir o objeto em 02 segmentos de
mercado: um para fornecimento de rádio e antenas; e outro para fornecimento de
torres e postes metálicos.
55. Assim, a bem da verdade, vê-se que a atuação da SETEH no Pregão nº 08/2010
foi decisiva para que os preços chegassem a parâmetros razoáveis e
dessa forma fosse preservado o erário, uma vez que, na formatação anterior,
padecia dos mesmos vícios que hoje contaminam irremediavelmente o Pregão
02/2010. Enfim, embora o assunto Pregão nº 08/2010 (licitação distinta) nada diz
com o objeto da presente Representação, faz-se necessário realçar a boa-fé
objetiva da SETEH ENGENHARIA também neste caso.
V. CONCLUSÃO
56. Do exposto, como foi facilmente demonstrado, a Representação da SETEH NÃO
foi contestada pela TELEBRÁS, restando patente a litigância de má-fé da Estatal,
na medida em que os respectivos servidores omitiram-se de enfrentar perante essa
Egrégia Corte de Contas os fatos expostos na peça de ingresso
(notadamente na Medida Cautelar), os quais foram trazidos em uma narrativa clara
e circunstanciada, remanescendo evidente a necessidade de se julgar
imediatamente nulo o Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº
02/2010 - TB.
57. Com efeito, a TELEBRÁS NÃO resistiu seriamente ao pleito; ao
invés disso, numa indisfarçável conduta procrastinatória, como é do seu feitio,
à míngua de argumentos objetivos de defesa, tergiversa, fazendo apreciações
impertinentes, com linhas e mais linhas de puras lucubrações, completamente
despropositadas, a fim de tentar criar confusão no ânimo do julgador para
induzi-lo a erro, conduta própria do “improbus litigator”.
58. De seu lado, está patenteada igualmente a má-fé das empresas vencedoras, uma
vez que a informação dos preços que elas indicaram como aqueles praticados no
mercado era sabidamente falsa, usando do mesmo artifício fraudulento também
perante essa Egrégia Corte de Contas, ao fornecer elementos vazios para análise
desse Em. Relator (falsidade ideológica daqueles que tem a obrigação
legal de dizer a verdade e não o fizeram conscientemente), razão porque não
devem ser indenizadas sobre eventual serviço realizado até esta parte.
59. O Código de Processo Civil (norma subsidiária nesse Eg. TCU) estabelece os
deveres das partes e de seus procuradores em seu art. 14, que são:
expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular
pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento;
não produzir provas, nem praticar atos inúteis desnecessários à declaração ou
defesa do direito, fixando, nos artigos 15 a 18, a forma de reprimenda no âmbito
processual, independentemente da possibilidade de se buscar perdas e danos na
esfera civil.
60. Enfim, cabia à TELEBRÁS defender-se sobre os pontos levantados pela SETEH,
tarefa da qual não se desincumbiu (CPC, art. 302, caput).
Compreende-se a dificuldade do Il. Colega ex-adverso, porque a matéria é mesmo
indefensável.
61. Causa perplexidade que, no atual estágio da democracia brasileira, os
representantes da TELEBRÁS sintam-se ofendidos pelo simples fato de a SETEH
exercer o seu legítimo direito constitucional (CF; parágrafo 2º do art. 74) de
provocar o controle externo, para fiscalizar ato que aponta ser flagrantemente
ilegal (15) e atentatório contra o erário. Assim, a Representante rechaça a
tentativa, que beira o escárnio, de intimidá-la com ameaças covardes de quem se
esconde por detrás da Estatal.
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(15) “Art. 113. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos” (LDO/2009).
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62. É bom mesmo que fique registrado nos Anais desse Eg. TCU que a SETEH jamais
se acanhará diante do arbítrio, estando sempre pronta para denunciar
irregularidades que podem surrupiar o dinheiro público e que são capazes de
desequilibrar a concorrência de mercado, o que lhe atinge, assim como a dezenas
de outras empresas brasileiras.
63. A propósito, na forma da lei e precisamente no disposto no artigo 49 do
Estatuto Social da TELEBRÁS, cumpre lembrar aos administradores afoitos de que
os prejuízos e/ou danos causados no exercício de suas atribuições, ensejará o
ressarcimento pessoal à Estatal de todos os custos e despesas decorrentes do
processo.
64. Do exposto, vê-se que a tal “Solução” engendrada pela TELEBRÁS é tenebrosa,
pois representa na verdade uma “Solução” pensada com objetivos espúrios e
inconfessáveis, qual seja, uma “Solução” para dilapidar o patrimônio público (R$
116 MILHÕES DE SOBREPREÇO). Desta espécie de “Solução”
IMORAL a sociedade brasileira está cansada (e não aceita mais!), pelo
que a Representante deposita toda sua confiança nesse imprescindível Egrégio
Tribunal de Contas de União – TCU, razão porque requer a esse Nobre Relator o
que se segue:
i) para conhecimento e análise da Il. Secretaria de Obras/SECOB, a juntada de
modelo padrão de Projeto Básico de Obra para construção de infraestrutura básica
10m X 10m, o qual restou elaborado com os elementos discriminados no croqui e no
Termo de Referência do Edital do malsinado Pregão Eletrônico 02/2010 (DOC 06);
ii) a juntada nos autos da presente Representação de mais elementos de prova,
constituindo-se: a) de uma planilha resumo, onde consta o valor total de R$
82.354.429,22 de sobrepreço das obras de infraestrutura (DOC 01); b) de 16
planilhas (detalhadas), específicas para cada tipo de infraestrutura básica
(Autônoma, Compartilhada e Roof Top) de cada Grupo (Anel Nordeste, Rede
Norte/Centro Oeste, Anel Sudoeste e Anel Sul), elaboradas a partir de códigos e
respectivos preços do SINAPI (inclusive com BDI) pertinentes a cada atividade da
obra, tomando por base a Discriminação dos serviços, materiais e respectivos
quantitativos de que trata o escopo citado no Termo de Referência (DOC. 02);
iii) a remessa dos autos à conceituada 1ª. SECEX a fim de que esta unidade
técnica analise e se digne emitir parecer conclusivo quanto à gritante
disparidade entre os preços dos “gabinetes” adjudicados e homologados à CLEMAR
(R$ 23.500,00; item 10) e para a ZOPONE (R$ 44.000,00; item 50), considerando
que são bens que guardam as mesmas especificações, sendo, portanto, inadmissível
o sobrepreço superior a R$ 34 MILHÕES (DOC 03);
iv) considerando que as contratadas (CLEMAR e ZOPONE) atuaram com manifesta
má-fé, tanto por induzir a TELEBRÁS a erro através de pesquisa de preço forjada
ou, pior, sendo que a CLEMAR faltou com a verdade perante esse Egrégio TCU ao
fornecer documentos - visando aparelhar a defesa da TELEBRÁS - com informações
que sabem falsas, que se digne VEDAR eventual pagamento por serviços
supostamente realizados até esta parte, pois ambas as contratadas não podem ser
beneficiadas por atuarem de forma maliciosa / reprovável, eis que celebraram
contrato violando o princípio da moralidade (Parágrafo Único, in fine, art. 59
da Lei 8.666/93).
v) o pronunciamento do Douto Parquet de Contas, na qualidade de fiscal do
erário, pois torna-se crucial o ingresso do Ministério Público do TCU no feito,
tendo em vista a relevância da matéria objeto da presente Representação.
Pede deferimento,
Brasília/DF, em 12 de janeiro de 2010.
RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO
OAB/DF nº 12.693
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