BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Maio 2011               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



26/05/11

• Telebrás, Eletronet e PNBL (368) - "TCU determina renegociação de preço de pregão da Telebrás" + "Aula didática" sobre a modalidade "Registro de Preços"

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
Transcrevo mais abaixo estas duas matérias com um pré-comentário resumido: Isto é uma vergonha!

Fonte: Tele.Síntese
[26/05/11] TCU determina renegociação de preço de pregão da Telebrás - por Lúcia Berbert
Fonte: Convergência Digital
[25/05/11]  TCU: Telebrás deve renegociar preços ou anular pregão - por Luís Osvaldo Grossmann

02.
Comento:
A "modalidade" de aquisição adotada pela ressurrecta Telebrás é o "Registro de Preços".
Trata-se de um procedimento utilizado normalmente para a aquisição de "material de consumo" e bens de pouco valor.
No caso da Telebrás, se vingada sua reativação, esta modalidade será causa permanente de enormes problemas.
Esta modalidade foi a solução encontrada pelo Sr. Rogério Santanna, presidente da estatal, para criar factóides e "fatos consumados" que impedissem um retrocesso na "ressurreição" da empresa.
No meu entender é temerária a utilização desta modalidade de licitação, no caso da Telebrás, quando não existe um PNBL "real", com metas e cronogramas bem definidos, nem recursos disponíveis (volto a afirmar que o PNBL continua sendo apenas um conjunto de intenções).
A demora na aquisição poderá encontrar um mercado diferente daquele da época do pregão, com novos fornecedores, com novos equipamentos e novos preços. É justo que todos queiram competir. É provável que ocorram constantemente ações judiciais por este motivo.
Por exemplo, hoje, a declaração de um vencedor nos pregões, sem certeza da aquisição imediata, configura-se numa enorme vantagem para o "vencedor-futuro-fornecedor", em detrimento de outros eventuais fornecedores na época da futura aquisição.
E o vencedor atual, se começar a produzir com base no resultado do pregão, poderá sofrer enorme prejuízo se houver contestação. É o caso hoje, real e concreto, em que o TCU poderá determinar a anulação de um pregão já realizado se a Telebrás não conseguir renegociar os preços julgados superfaturados pelo tribunal.
Claro que não existe ingenuidade entre os envolvidos neste processo que conhecem muito bem os riscos destes procedimentos e até da eventual decisão do STF contra a reativação da estatal. (*)
Só há ingenuidade por parte da sociedade que espera ansiosamente por um PNBL honesto e competente. 

(*)
15/07/10
Telebrás, Eletronet e PNBL (279) - Íntegra da Ação do DEM junto ao STF contra a reativação da Telebrás
14/07/10
Telebrás, Eletronet e PNBL (278) - DEM questiona no STF a legalidade e a constitucionalidade da revitalização da Telebrás

03.
Vamos à uma pequena aula, objetiva e didática sobre a modalidade "Registro de Preços"?  :-)
Transcrevo novamente um texto já divulgado em "posts" anteriores.

Fonte: Portal Administradores
[13/04/09]  Aspectos gerais do Registro de Preços - por Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini (advogado da divisão de Licitações Públicas do escritório Correia da Silva Advogados)

O "registro de preços" não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a uma contratação.

Primeiramente, para melhor elucidar o tema, definimos o Registro de Preços como “um conjunto de procedimentos para seleção da proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços para futuras e eventuais contratações de produtos e/ou serviços”. O registro de preços não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a uma contratação.

Com relação à modalidade, o registro de preços pode ser utilizado tanto na concorrência, instituída pela Lei nº 8.666/1993, quanto no pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002. O tipo de licitação a ser utilizado será o “menor preço”, mas, excepcionalmente, na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo “técnica e preço”.

Além das leis federais mencionadas, o Decreto nº 3.931/2001 regulamenta o sistema de registro de preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e dá outras providências. Assim, o referido decreto traz as possibilidades de utilizar o registro de preços:

i- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

ii- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

iii- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

iv- quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O Registro de Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da dotação orçamentária.

Além disso, evita a repetição de procedimentos licitatórios com o custo que lhes é inerente, ou seja, supre a multiplicidade de licitações contínuas e seguidas e o risco do insucesso por falta de interesse ou por dificuldade de ordem formal, bem como institui certa padronização dos itens consumidos pela Administração.

Contudo, existem algumas desvantagens resultantes do Registro de Preços, como a defasagem entre os dados do registro e a realidade do mercado (obsolescência), a inadequação do produto para a Administração e, por fim, o estabelecimento de categorias gerais de produtos que muitas vezes não atendam às necessidades da Administração, tendo em vista o seu caráter genérico (incompletude).

O Registro de Preços poderá ser extinto: a) pelo decurso de prazo; b) quando o preço inicialmente registrado torna-se superior ao praticado no mercado; c) quando o preço de mercado torna-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento, provar não honrar o compromisso; ou, d) quando ocorrer o cancelamento da ata caso ocorra um fato superveniente, comprovado, que venha a comprometer a perfeita execução do contrato.

Esse procedimento vem sendo muito utilizado pela Administração por ter embasamento no princípio da economicidade (princípio basilar da licitação), ou seja, garante o regular andamento de suas atividades, assim como as vantagens acima mencionadas.

04.
Para recordação e ambientação dos problemas surgidos na reativação da Telebrás, recomendo a releitura destes "posts":
10/11/10
Telebrás, Eletronet e PNBL (298) - Telebrás: uma gestão temerária
27/01/11
• Telebrás, Eletronet e PNBL (336) - O governo Dilma faz uma gestão temerária do PNBL

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
BLOCOs Tecnologia e Cidadania

--------------------------------

Fonte: Tele.Síntese
[26/05/11] TCU determina renegociação de preço de pregão da Telebrás - por Lúcia Berbert

Caso as empresas não aceitem, a licitação será cancelada.

A Telebrás vai chamar as empresas Clemar Engenharia e Zopone Engenharia, vencedoras do pregão eletrônico para contratação de infraestrutura básica à rede do Plano Nacional de Banda Larga, para tentar renegociar os valores das atas de registros de preço para redução de R$ 43,6 milhões dos R$ 473,2 milhões adjudicados em 30 dias. A estatal acatará, assim, a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que constatou a existência de superfaturamento da licitação, ao examinar representação da Seteh Engenharia. Caso as empresas não aceitem renegociar, a determinação do tribunal é o cancelamento do pregão.

A representação do Seteh apontava superfaturamento de R$ 100 milhões e foi contestada pela Telebrás, que alegou não terem sido considerados custos como pagamento de ISS, assistência técnica por três anos e meio e contratação de pessoal para acompanhar a instalação. Mesmo assim, diz o relator do processo, ministro José Jorge, foi constatado sobrepreço de R$ 53,6 milhões, principalmente na infraestrutura prevista para o Anel Nordeste da rede. Esse valor foi reduzido para R$ 43,6 milhões em função de negociação feita pela Telebrás com as empresas, antes da assinatura dos contratos.

Para os contratos já assinados com as empresas, de R$ 35,1 milhões para parte da infraestrutura do Anel Nordeste, com a Zopone, e de R$ 27,7 milhões para da infraestrutura necessária ao Anel Sudeste, com a Clemar, o TCU determina também que sejam renegociados. Caso as empresas não aceitem, a estatal ficará impedida de emitir novas ordens de serviço com base no registro de preço.

A licitação, realizada em final de 2010, foi suspensa por medida cautelar pelo TCU desde dezembro passado, que considerou haver indícios de superfaturamento das obras, conforme argumentava a representação da Seteh, empresa que sequer participou do pregão.

-----------------------------

Fonte: Convergência Digital
[25/05/11]  TCU: Telebrás deve renegociar preços ou anular pregão - por Luís Osvaldo Grossmann

O Tribunal de Contas da União decidiu que a Telebrás deve renegociar os valores obtidos no pregão relativo à infraestrutura básica de forma a reduzir em pelo menos R$ 53,6 milhões o que será pago às duas empresas vencedoras da disputa.

O valor, segundo o relatório aprovado na sessão desta quarta-feira, 25/5, agora transformado em Acórdão, representa o que o TCU entendeu como existência de sobrepreço na licitação 2/2010, realizada no fim do ano passado.

Com a decisão, a Telebrás tem 30 dias para negociar reduções nos valores com as empresas Clemar e Zopone, vencedoras do pregão. Do contrário, o tribunal vai determinar a anulação da licitação.

A representação que resultou no julgamento desta quarta-feira foi movida pela Seteh Engenharia, que denunciou a existência de superfaturamento de aproximadamente R$ 100 milhões.

Esse valor chegou a ser indicado em um primeiro parecer técnico da 3ª Secretaria de Obras do TCU. Mas por determinação do relator do caso, ministro José Jorge, a estimativa foi recalculada, chegando-se finalmente ao valor de R$ 53,6 milhões.

A Telebrás alegara que nas contas do tribunal não foram considerados custos como o pagamento de ISS, a contratação de técnicos para acompanhar as instalações ou mesmo o fato de que os serviços detém garantia de assistência técnica de 42 meses.

“Mesmo com uma avaliação conservadora persistiu um sobrepreço de R$ 53,6 milhões. Mas entendemos que a importância do Plano Nacional de Banda Larga permite a solução de renegociação, que pode eliminar esse sobrepreço”, defendeu José Jorge.

A decisão desagradou o sócio-diretor da Seteh Engenharia, Petrônio Augusto, que chegou a fazer ele mesmo a sustentação oral pela anulação do pregão na sessão realizada pelo TCU.

“É um absurdo. A licitação deveria ter sido anulada”, lamentou. Segundo defendeu diante dos ministros do tribunal, “a Telebrás inventou uma solução tenebrosa para dilapidar o patrimônio público”. A Seteh estuda levar o caso à Justiça.

A Telebrás tampouco ficou satisfeita. Apesar da decisão, o presidente da estatal, Rogério Santanna, insiste que foi obtido “o melhor preço do país” para o objeto da licitação.

Segundo ele, um novo pregão pode resultar em valores ainda maiores. “Se utilizarmos as novas tabelas do Sinapi [indicador de preços da construção civil utilizado pelo TCU] os valores já seriam 4% maiores do que os obtidos”, avalia.

Além disso, a eventual anulação do pregão tem potencial para atrasar o PNBL em alguns meses, uma vez que a parte de infraestrutura básica é premissa para a instalação de outros equipamentos da rede pública de fibras ópticas.


 [Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]            ComUnidade WirelessBrasil