WirelessBRASIL - Bloco TECNOLOGIA
Fevereiro 2012
01/02/12
• PGMC, PTT, PMS, ATM...(1): Teletime: "Anatel retira do PGMC obrigações para construção de PTT"
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
Há poucos dias conversei, em particular ("pvt") com um participante sobre a
eventual necessidade de se buscar mais informações para entender o noticiário.
Sempre tem alguém que passa a se interessar por algum tema "na berlinda" e/ou alguém que não se
lembra bem de alguns pontos.
Este tem sido o trabalho proativo de muitos membros dos Grupos ao longo do
tempo: compartilhar o conhecimento, permitir que o leitor forme sua opinião,
trazer mais pessoas para o debate esclarecedor e incentivar a interação
com autoridades, entidades, empresas e mídia.
Por exemplo, a notícia abaixo, eivada de siglas, pode parecer "criptografada"
para quem não está "ligado" no assunto ou para quem seja um "curioso esquecido"
(meu caso...). :-)
Eis as siglas:
PGMC - Plano Geral de Metas de Competição
PTTs - Pontos de Troca de Tráfego
PMS - Poder de Mercado Significativo (o jornalista não definiu a sigla...)
ATM - Acordo de Tráfego Múltiplo
CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil (o jornalista não definiu a
sigla...)
NIC.br - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (o jornalista não
definiu a sigla...)
Mais uma vez eu diria que o jornalista (competente, bem intencionado mas
apressado) noticiou mas não informou... :-)
Leia na Fonte: Teletime
[30/01/12]
Área técnica da Anatel retira do PGMC obrigações para construção de PTT -
por Helton Posseti
A área técnica da Anatel responsável pela formatação final
do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) decidiu rever a obrigação de
construção de PTTs (pontos de troca de tráfego) em cada área de registro que
seria impostas às companhias consideradas PMS no serviço de transporte de longa
distância.
Ao invés de construírem os PTTs, as empresas serão obrigadas a se conectarem aos
PTTs existentes, controlados pelo Nic.Br, e adotarem política irrestrita de
troca de tráfego, o chamado ATM (acordo de tráfego múltiplo). As companhias que
aderem ao ATM concordam em formar e suportar acordos de troca de tráfego com
todos os outros participantes do ATM no PTT.
Fonte da Anatel revela que a alteração partiu de sugestão do próprio CGI.br.
Segundo a instituição, se a empresa construísse os PTTs eles seriam operados por
elas próprios, e, portanto, deixariam de ser um ponto neutro de troca de
tráfego.
A área técnica também manterá a obrigação colocada para a Oi de construção de
infraestrutura de transporte de dados na região III (São Paulo). A operadora
deverá atender 50% da população em três anos, 60% em 5 e 70% em 7 anos. Essa
determinação, entretanto, fez parte do acerto para a aprovação da compra da
Brasil Telecom pela concessionária.
O PGMC deverá está sendo remetido nos próximos dias para a procuradoria
especializada da agência e a intenção do conselho diretor da agência é aprovar o
documento até o final do primeiro semestre.
02.
Algumas definições e matérias relacionadas ao texto acima:
a.
Sobre o CGI.BR
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria
Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto
Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas
as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação dos serviços ofertados.
b.
Sobre o NIC.br
O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR é uma entidade civil, sem fins
lucrativos, que desde dezembro de 2005 implementa as decisões e projetos do
Comitê Gestor da Internet no Brasil, conforme explicitado no comunicado ao
público e no estatuto do NIC.br.
c.
No próximo "post" vou reprisar este, de junho de 2011:
Telebrás,
Eletronet e PNBL (376) - Os PTTs (Pontos de Troca de Tráfego) e o PNBL
d.
Sobre PGMC - Plano Geral de Metas de
Competição e PMS - Poder de Mercado Significativo, como
ambientação/recordação, transcrevo mais abaixo estas matérias:
Leia na Fonte: Teletime
[07/11/11]
Advogados criticam PGMC durante evento em São Paulo
Leia na Fonte: Convergência Digital
[09/08/11]
Regulamento para TV a cabo exclui discussão sobre PMS - por Ana Paula Lobo
Leia na Fonte: Computerworld
[09/09/11]
Opinião: onde estão as obrigações de investimentos das teles? - por João
Moura, presidente executivo da TelComp
Leia na Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
[29/05/11] O que é a
Telcomp
Leia na Fonte: Uahoo! Groups - ACPI - Origem: Revista
Teletime
[Jan/Fev/06]
O poder de mercado
significativo - por Carlos Eduardo Zanatta (entrevista com Roberto Pfeiffer,
ex-conselheiro do CADE (*)
Recorte:
(...)
Com apenas um único regulamento colocado em consulta pública e ainda não
aprovado definitivamente, a discussão sobre as aplicações do conceito de empresa
com Poder de Mercado Significativo (PMS), no setor de telecomunicações ainda tem
pouca eficácia. Na medida em que a competição na área é relativamente recente, o
desenvolvimento do conceito de poder de mercado significativo ou simplesmente
"market power" como é designado internacionalmente ainda precisa avançar.(...)
(*)
CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é um órgão judicante,
com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei 4.137/62 e
transformado em Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça pela Lei 8.884 de
11 de junho de 1994.
As atribuições do Cade estão previstas também na Lei nº 8.884/94. Ele tem a
finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico,
exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos.
e.
Comentários?
Mais informações e esclarecimentos "didáticos"? :-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Leia na Fonte: Teletime
[07/11/11]
Advogados criticam PGMC durante evento em São Paulo
A iminente criação de ferramentas, como o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC),
para controle da concorrência no mercado brasileiro de telecomunicações é
desnecessária. A opinião é do advogado Pedro Dutra, da Comissão Especial de
Regulação e Concorrência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que participa
do XXV Seminário Internacional ABDI (*), em São Paulo. “É um equívoco, além de uma
contrariedade à Lei”. Dutra advoga para a ABTA.(**)
Ao longo de sua apresentação, o advogado afirma que os termos propostos no
projeto pela Anatel são uma maneira de o órgão regulador forçar as operadoras a
investir mais em infraestrutura e compartilhamento, cumprindo com os objetivos
governamentais de massificação dos serviços. “O PGMC não é de competição porque
impõe metas e, se elas existem, não pode ser de competição. Ele é uma decisão de
governo para empurrar o setor de telecomunicações”, conclui.
Dutra também acredita que a solução para resolver a questão da concorrência está
na otimização dos processos internos da agência. “Anatel leva 10 anos para levar
os casos de abuso de poder econômico ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econômica). Há falhas na função regulatória da Anatel que estão causando uma
distrofia”, diz ao comentar que mais de 80 mil processos de abuso econômico se
encontram estacionados no órgão.
Já Camilla Tapias, advogada da Telefônica, comenta que é preocupante para as
empresas o interesse do governo de tornar públicos os serviços privados, como a
oferta de banda larga. “Isso desestimula os serviços privados e preocupa muito
as operadoras, o PGMC é um exemplo”. Ela afirma que as concessionárias já
pediram revisão da possível aplicação do conceito de Poder Significativo de
Mercado (PMS) em áreas onde há competição, “mas a Anatel não resolve este
problema”.
Siglas não definidas na matéria:
(*) Sobre ABDI
A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) foi criada pelo
governo federal em 2004 com a missão de promover a execução da política
industrial, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia, inovação e
de comércio exterior (Lei 11.080).
Ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),
atua como elo entre o setor público e privado, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável do País por meio de ações que ampliem a
competitividade da indústria.
(**)
Sobre a ABTA
A ABTA - Associação Brasileira de Televisão por assinatura, é uma entidade sem
fins lucrativos que nasceu para ser a voz das empresas que fazem a TV por
assinatura no país. Reúne programadores (produtores de filmes, novelas, séries,
documentários etc.) e distribuidores de conteúdo (operadoras que levam o sinal
até os domicílios), que investem em estudos, organizam eventos e campanhas,
promovem debates e incentivam a troca constante de informações, em um mercado
que só cresce.
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Leia na Fonte: Convergência Digital
[09/08/11]
Regulamento para TV a cabo exclui discussão sobre PMS - por Ana Paula Lobo
O superintendente de Comunicação de Massa da Anatel, Ara Minassian, afirmou que
o debate sobre Poder de Mercado Significativo será travado em um regulamento
específico a ser tratado pela agência. "Neste momento não há PMS. Todas - novos
entrantes ou os atuais concessionários não terão essa definição", diz. O
regulamento específico é o Plano Geral de Metas de Competição, já proposto pela
Anatel, em consulta pública, e que indica apenas a Net com PMS no mercado de
cabo.
Ara Minassian, que participou de debate regulatório sobre o Plano de Metas de
Qualidade para TV paga e Banda Larga, no ABTA 2011, evento que começou nesta
terça-feira, 09/11, na capital paulista, informou ainda que há, hoje, 784
pedidos formais na agência à espera da concessão de licenças - até abril, eram
cerca de 1500 pedidos.
"Fizemos uma limpeza e formalizamos em 784 pedidos. E nenhum de grande
concessionária e todos para cidades com menos de 100 mil habitantes", revelou
ainda Minassian. Apesar de bastante cauteloso para falar de datas para trâmites,
Minassian acredita que no começo de 2012, as novas licenças já possam ser
expedidas, depois de 10 anos suspensas.
"A procuradoria recebe o texto final em setembro e ele deve ir para o Conselho
Diretor em outubro", afirmou. Com relação ao Poder de Mercado Significativo,
Minassian disse que as regras serão estabelecidas em norma específica.
Assista
na CDTV, do Convergência Digital, o posicionamento do superintendente de
Comunicação de Massa da Anatel sobre Poder de Mercado Significativo.
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Leia na Fonte: Computerworld
[09/09/11]
Opinião: onde estão as obrigações de investimentos das teles? - por João
Moura
João Moura é presidente executivo da TelComp
Operadoras com PMS terão obrigação de fazer Ofertas Públicas de Referência para
comercializar capacidade de elementos de rede.
Dirigismo, planificação estatal, intervencionismo em empresas privadas,
orientação estatal para investimentos privados, estatização, imposição de preços
em negócios privados, obrigação de investimentos para manutenção de reserva de
capacidade ociosa, investimentos sem possibilidade de retorno econômico.
Essas e outras frases de teor similar foram utilizadas durante audiência pública
na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 5/9 para contrapor proposta
de Regulamento do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) pelas várias e bem
articuladas equipes de advogados e economistas, representando as concessionárias
locais de telecomunicações, detentoras de poder de mercado significativo (PMS),
segundo análise realizada pelo regulador.
Mas ao contrário do argumentado, o que está muito bem descrito na proposta do
PGMC é que operadoras com PMS terão obrigação de fazer Ofertas Públicas de
Referência para comercializar capacidade de elementos de rede nas situações
previstas no regulamento.
Tais ofertas serão formuladas de forma a “incentivar novos investimentos em
redes” (parágrafo III, art. 7º do Anexo I), sendo, portanto, fundamentadas em
bases economicamente equilibradas, e que deverão ser homologadas pela Anatel
após avaliação por entidade independente.
O texto não faz referências à inclusão de subsídios de qualquer natureza nas
referidas ofertas, nem à obrigatoriedade de se reservar capacidade para atender
terceiros. A proposta de regulamento também não prevê obrigação das operadoras
com PMS realizarem ofertas onde não houver capacidade de rede disponível.
Quando atacam o PGMC, apontando para a obrigação de investir em reserva de
capacidade ociosa ou de se tabelar preços, os opositores do plano parecem
referir-se às obrigações temporárias de alocação de parcela de capacidade e de
oferta de preços de atacado que possibilitem a replicação de ofertas de varejo
(o “retail minus”), que serão impostas às operadoras com PMS, em caráter liminar
em situações de conflito, caso não haja Ofertas Públicas de Referência
homologadas pela agência.
Trata-se, portanto, de situação extrema, de caráter punitivo, e não regra de
funcionamento do mercado. Mesmo esta punição não contempla subsídios ou preços
artificiais. O argumento levantado pelos críticos do PGMC, de que novos
entrantes poderiam praticar “abusos” forçando as PMS a disponibilizarem
capacidade a preços predefinidos, não resiste a qualquer análise séria. Isto por
que não cabe aos demandantes decidir se as Ofertas Públicas de Referência são
adequadas ou não. Essa é a atribuição da Anatel, por meio de metodologia
predefinida e aplicada com o apoio da Entidade Supervisora.
A propósito, o papel da Entidade Supervisora criado pelo Regulamento é mitigar a
assimetria de informações entre as partes e desestimular os abusos e as práticas
anticompetitivas que hoje travam o avanço na oferta de serviços de
telecomunicações no Brasil.
A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Competitivas (TelComp) esperava da Anatel postura mais positiva, estabelecendo
critérios para que operadoras com PMS tivessem, sim, obrigações de atender às
demandas de terceiros interessados, mesmo nas situações em que não exista
capacidade ociosa.
A razão é simples. É mais econômico para as ofertantes com PMS, detentoras de
redes e respectivas infraestruturas de suporte – em grande parte, diga-se, sob
concessão e sujeitas à reversibilidade – ampliar a capacidade existente com um
investimento incremental, do que obrigar um novo entrante a construir toda uma
infraestrutura a partir do zero.
Note-se que a rede legada é uma essential facility cuja duplicação não é
eficiente para a sociedade, e o incremento da capacidade, pelo menos até certo
limite, deveria ser, sim, obrigação da detentora de PMS. Não se trata de um
investimento a custos perdidos; ao contrário. Os recursos necessários seriam
incluídos na Oferta Pública de Referência e totalmente absorvidos pela nova
entrante, a quem caberia ainda o ônus de pagamento do aluguel da rede. Em outras
palavras, o novo entrante paga pelo CAPEX [investimento] e gera receita futura
de aluguel para a própria operadora PMS.
Uma proposta dessa natureza seria atrativa para qualquer setor. Por que razão,
então, a concessionária com PMS não quer fazer investimentos com o CAPEX pago
por terceiros e com potencial de incrementar suas receitas futuras a partir de
um ativo de custo zero?
Reduzir oferta e pressionar preços criando barreiras adicionais para novos
entrantes são razões ilícitas e configuram práticas anticompetitivas. É neste
ponto que o PGMC poderia fazer diferença, uma vez que as entrantes, trazendo ao
mercado inovação e melhores propostas de valor para o cliente, podem contestar a
posição dominante das detentoras de PMS.
Curioso ainda observar que neste instante em que discutimos o plano de metas de
competição, os principais operadores no Brasil já anunciam bilhões de reais em
novos investimentos ou apontam o país como prioridade para as suas operações
globais. Parece claro que competição é instrumento poderoso, tanto para
conquistar como para defender posições de mercado. Não será o que está
acontecendo?
Nota: Não comentamos neste artigo o Capitulo VII do Anexo I que trata da
obrigação de investimento da Oi em São Paulo, por decorrência da Anuência Prévia
obtida para a fusão com a Brasil Telecom. Entendemos que essa obrigação não é o
elemento fundamental do PGMC e deveria ser tratada em outra esfera. Ainda sobre
obrigações de investimentos, o Art. 30 do Capítulo IV que versa sobre obrigações
de instalações de PTT (pontos de troca de tráfego) pelas detentoras de PMS na
oferta de infraestrutura, a Agência esclareceu que o CGI.br é quem fará estes
investimentos, sem onerar as detentoras de PMS e que ainda poderão operar com
muito mais eficiência e menores custos.
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Leia na Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
[29/05/11] O que é a Telcomp
TelComp é a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações Competitivas, contando com mais de 40 prestadoras de serviços
de telecomunicações, detentoras de distintas licenças para exploração desses
serviços e com grandes distorções nos faturamentos brutos anuais. Dentre suas
associadas estão empresas que faturam mais de R$ 15 bilhões por ano, como também
companhias com faturamento bruto anual inferior a R$ 2 milhões.
A TelComp é hoje, portanto, a entidade de operadoras do setor que, focando na
promoção de um ambiente de competição justo e isonômico, melhor reflete a
pluralidade e heterogeneidade existentes nas telecomunicações do país. Destoante
de outras entidades representativas, a TelComp reúne em seu quadro de Associadas
empresas exploradoras de serviços fixos e móveis de voz e banda larga, TV por
assinatura, dados corporativos, dentre outros, o que fortalece seus
posicionamentos, já que derivados de uma discussão plural, com respeito às
diferenças de interesses existentes entre as muitas Associadas.
Há quase dez anos, a Associação atua de forma intensa e marcante no setor, em
linha com sua missão de promoção da competição na prestação dos serviços de
telecomunicações, mas sem nunca se esquecer de que seus posicionamentos precisam
ser equilibrados, condizentes com os distintos, porém legítimos interesses das
operadoras do setor. Nesse sentido, possui duas frentes principais de atuação:
uma regulatória e uma de infraestrutura. Mas questões tributáias no setor também
fazem parte das discussões da Associação.
No âmbito regulatório sua bandeira é a implementação de instrumentos
pró-competição no setor como a portabilidade numérica, a desagregação de redes,
a separação funcional, um modelo de custos e tudo o mais relacionado a um Plano
Geral de Metas para Competição (PGMC). A TelComp acredita que a concorrência é a
chave para a universalização dos serviços de telecomunicações no país, hoje
ainda com baixa penetração nos lares brasileiros.
Na frente de infraestrutura, a TelComp atua para fomentar investimento e
implementação de infraestruturas de telecomunicações, garantindo um ambiente
regulatório estável, com regras uniformizadas no Brasil e coordenando o
exercício das competências municipais e estaduais.
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Leia na Fonte: Yahoo! Groups - ACPI - Origem: Revista
Teletime
[Jan-Fev/06]
O poder de mercado
significativo - por Carlos Eduardo Zanatta
Como a concorrência é relativamente recente, o desenvolvimento do conceito de
"market power" ainda precisa avançar.
Com apenas um único regulamento colocado em consulta pública e ainda não
aprovado definitivamente, a discussão sobre as aplicações do conceito de empresa
com Poder de Mercado Significativo (PMS), no setor de telecomunicações ainda tem
pouca eficácia. Na medida em que a competição na área é relativamente recente, o
desenvolvimento do conceito de poder de mercado significativo ou simplesmente
"market power" como é designado internacionalmente ainda precisa avançar.
No caso brasileiro, com certeza, a principal origem do PMS é a herança das
concessionárias. Mas uma empresa pode chegar a ter PMS apenas em decorrência de
sua eficiência, o que exige uma reflexão mais sofisticada porque o
desenvolvimento tecnológico obtido por determinada empresa como resultado de sua
criatividade não pode ser desestimulado, por razões óbvias. Observe-se, por
exemplo, a questão da voz sobre IP (VoIP). Não há regras proibindo que as
concessionárias ofereçam esta tecnologia. Elas só não o fazem de maneira massiva
para evitar o desabamento da rentabilidade da telefonia de longa distância.
No momento, este é um campo fértil para o crescimento das empresas entrantes.
Mas na medida em que são as concessionárias as donas do par trançado, ou seja do
acesso ao cliente final, especialmente residencial, somente elas e seus ADSL
poderão massificar a utilização de VoIP no País. Uma outra relação entre PMS e
desenvolvimento tecnológico é a necessidade de rever a aplicação do conceito de
tempos em tempos. Num setor em que o desenvolvimento tecnológico é tão rápido, o
PMS não pode engessar uma situação sob pena de perder sua
eficácia ou provocar danos irreparáveis. Um prazo razoável seria o utilizado
pelas autoridades de defesa da concorrência na análise de fusões e
incorporações: dois anos. E finalmente, não se pode descartar a possibilidade de
ter havido algum tipo de atividade ilegal no processo de conquista do PMS. Esta
seria uma situação a ser analisada pelo sistema de defesa da concorrência.
Concessionárias
Preliminarmente, para a Anatel, toda concessionária, pela própria natureza de
sua operação, deve ser considerada como detentora de PMS. Foram incluídas ainda
como detentores de PMS as empresas coligadas, controladas ou controladoras das
concessionárias. Diante desta rigidez na definição, aumenta a importância das
características e dos prazos dos condicionantes que serão impostos às portadoras
de PMS em cada um dos serviços ou em determinados mercados. Uma fonte de um dos
órgãos que compõem o sistema brasileiro de defesa da concorrência, considera que
"no fundo, as empresas que foram nomeadas como detentoras de PMS são as mesmas
que têm poder de mercado." E questiona: "Qual a razão da
Anatel complementar a expressão com o adjetivo `significativo'"? Para esta
autoridade, o termo "significativo não significa nada", neste caso. Assim, a
definição das concessionárias como sendo as empresas com PMS é praticamente
irrelevante, pois o mercado em que elas são importantes coincide com as suas
áreas de concessão. Se a Anatel já adiantou que as regras de PMS vão valer para
outros setores além das concessionárias, e o conceito de PMS exige o
estabelecimento de restrições, como seriam resolvidas estas restrições em um
ambiente de
livre iniciativa, como o que caracteriza as autorizações?
Um complicador importante é a definição dos critérios de medida da participação
de uma empresa no mercado. Será o número de clientes? O faturamento? No caso de
telefonia, o número de linhas, o volume de tráfego? Para o Ministério da
Fazenda, uma empresa que tem mais de 20% do mercado pode ser enquadrada. Mas
este critério é insuficiente. Se a empresa tem o domínio das facilidades
essenciais, por exemplo, ela tem praticamente todo o mercado, Além disso, em
telecomunicações, o que era facilidade essencial ontem, hoje pode não ser mais.
Os técnicos do Ministério da Fazenda citam o caso, considerado emblemático, da
compra do provedor Terra pela Telefônica: na época a concessionária tinha todas
as linhas para acesso discado e isso poderia ser significativo em relação ao
poder de mercado do provedor de internet que estava sendo comprado. Hoje a linha
discada não é o mais importante.
Estas e outras dúvidas talvez possam ser esclarecidas a partir dos critérios
estabelecidos no regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD)
para determinar se um grupo tem ou não PMS.
Estes critérios serão uma boa referência para se avaliar o que a Anatel pretende
fazer em relação aos demais serviços. Vejamos. O regulamento estabelece que para
determinar os grupos detentores de PMS na oferta de EILD a Anatel pode avaliar,
entre outros, os seguintes elementos: participação no mercado de linhas
dedicadas; a existência de economias de escala; existência de economias de
escopo; controle sobre infra-estrutura cuja duplicação não é economicamente
viável; ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e
serviços; ocorrência de integração vertical; a existência de barreiras à entrada
de competidores; e acesso a fontes de financiamento.
A arte da regulação
Na entrevista a seguir, o ex-conselheiro do Cade, Roberto Pfeiffer, reflete
sobre a oportunidade e as conseqüências deste novo conceito no panorama de
regulação das telecomunicações no Brasil.
TELETIME - A Legislação brasileira já contempla a questão do Poder de Mercado
Significativo?
PFEIFFER - A Lei 8.874 se refere ao poder de mercado, um conceito que é
internacional. A lei brasileira adota este conceito com a denominação de posição
dominante, situação que ocorre quando o agente econômico detém parcela
significativa do mercado analisado. De forma presumida a parcela significativa é
a partir de 20% daquele mercado.
Como, pela lei se trata de uma presunção, cabe à doutrina buscar outros
entendimentos.
Isto se aplica à prática de preços predatórios como vender bens ou serviços
abaixo do custo?
PFEIFFER - A lei diria que se esta empresa tem menos que 20% do mercado, ainda
que ela pratique preços predatórios, ela não vai impactar o mercado e não há
porque o Estado se preocupar com ela. Outras empresas poderão entrar na Justiça
contra ela, mas este não é um problema para o Estado resolver. O máximo que pode
aconteceré esta empresa falir. Se ela
tiver mais de 20%, o problema é do Estado que deve defender a concorrência. Mas
no caso desta empresa ter menos de 20%, num mercado muito pulverizado, temos que
considerar esta empresa como líder de mercado.
O que significa exatamente a presunção?
PFEIFFER - Significa que se assume como verdadeiro em princípio, mas que
eventualmente pode ser desmentido ou até mesmo comprovado de outra maneira. Pode
haver situações em que com menos de 20% a posição já seja dominante e outras em
que ainda que tenha os 20%, não é suficiente para ter a posição dominante. Seria
uma situação em que houvesse outros dois concorrentes cada um com 40% do
mercado. O número não é um dogma: serve apenas como balizamento. Não significa
que se não aparecer os 20% a questão esteja totalmente descartada.
Este tipo de percentual existe na legislação estrangeira?
PFEIFFER - Sim. É semelhante e varia entre 20% e 25%. No Brasil, para a análise
de fusões ou incorporações, a legislação exige que o Cade se manifeste quando a
empresa em questão tenha faturamento igual ou superior a R$ 400 milhões.
Na regulação de telecomunicações o tema teria o objetivo de balizar a regulação
assimétrica?
PFEIFFER - Correto. Parece-me ser esta a intenção da Anatel. Um exemplo disso
foi o trabalho realizado no Cade em relação à EILD: determinada empresa estaria
discriminando preços, cobrando dos concorrentes além do que ela cobrava dela
mesma. As empresas acabaram assinando com a Anatel um compromisso de cessação de
prática. De qualquer forma, não cabe ao
Cade emitir normas para prevenir condutas deste tipo, ou até mesmo uma regulação
assimétrica para contrabalançar o poder de uma empresa. Este tipo de regulação
pró-ativa não existe na lei da concorrência. O papel da lei é punir as empresas
que tenham práticas anticoncorrenciais e evita a concentração de uma estrutura
de mercado. Este tipo de regulação pode e deve ser feito pela Anatel. Neste
sentido a proposta da Anatel é um avanço e supre uma lacuna institucional.
Mas qual seria o limite desta regulação? Como evitar que a empresa dominante se
inviabilize?
PFEIFFER - É óbvio que a regulação não poderá inviabilizar a presença de uma
determinada empresa no mercado, mas o estabelecimento deste limite é muito
difícil a priori. Normalmente, é possível introduzir regulação que favoreça quem
tem menor poder de mercado, até pelo princípio da isonomia constitucional. É uma
linha muito tênue e difícil de dar uma resposta linear. Seria uma providência
criativa: algumas barreiras em relação a mercados que ainda não estejam
consolidados e restrição em relação às empresas que possam entrar neste mercado
para que não se fortaleça ainda mais o poder de mercado que ela já tem.
Este foi o caso da proibição do então ministro Sérgio Motta para as teles
entrarem no nascente mercado de provedores de internet?
PFEIFFER - Isso. Um exemplo clássico no Brasil foi a obrigação das
concessionárias cumprirem suas metas de universalização antes de avançar em
outros mercados. O limite pode estar em não afetar os termos dos contratos de
concessão. Uma regulação deste tipo não pode agredir os contratos de concessão e
provocar seu desequilíbrio econômico-financeiro. Também não é possível cercear
por completo a liberdade de iniciativa. Por exemplo, todo mecanismo regulatório
em que se estabeleça a transparência para as concessionárias, é importante.
Estou me referindo à transparência dos custos, conforme determina o novo
regulamento de desagregação e realocação de contas das empresas previsto pela
Anatel. A transparência de contabilidade é essencial para se verificar se há
subsídio cruzado ou discriminação de preço, etc. Não se pode ignorar que as
concessionárias sempre terão poder de mercado, pela dificuldade de se duplicar
sua rede, por ter sido um mercado que já nasceu verticalizado. Todas estas são
medidas para evitar o abuso de poder das grandes. Agora, medidas que favoreçam o
crescimento das pequenas só em casos concretos seria possível verificar se a
providência está sendo correta. São inclusive providências com tempo marcado
para vigorar como o estabelecimento de uma carência de tal forma que as empresas
menores possam entrar primeiro em um novo mercado. Falo de carência e não de
impedimento.
Concretamente, temos hoje a introdução do protocolo internet para as chamadas de
voz. As empresas entrantes já estão utilizando. As concessionárias ainda não o
fazem em nível residencial. Mas, ao mesmo tempo em que é necessário proteger as
pequenas, quem tem poder de fogo para fazer uma implantação que altere o
paradigma do serviço de voz
são as concessionárias. Como resolver esta questão?
PFEIFFER - É importante lembrar que a concorrência não é um fim em si mesmo. Não
se pode, a pretexto de estimular a concorrência, estabelecer alguma coisa que
inviabilize o desenvolvimento tecnológico. Neste caso, se as concessionárias
fossem proibidas de desenvolver este serviço, o resultado para a sociedade seria
pior que a permissão. São estas as empresas que têm maiores condições de
investimento, o que vai redundar em mais benefício para o País. É por isso que é
difícil este tipo de reflexão. Não há uma formula mágica. Proibir que um grande
desenvolva uma tecnologia só porque ele é grande não é correto.
A definição sobre mercado inclui a discussão sobre o tipo de tecnologia
utilizada?
PFEIFFER - Sim. O uso da voz sobre IP vai impactar significativamente a
telefonia de longa distância, e isso precisa ser levado em consideração na
definição de mercado relevante. Claramente, as mudanças tecnológicas influenciam
nos critérios para a definição de poder de mercado. Com isso pode-se concluir
que qualquer regulação nesta área terá que ser necessariamente muito dinâmica.
Deverá ser constantemente atualizada em relação às novas definições
tecnológicas. Por esta razão me parece acertada a posição da Anatel de não ter
um regulamento geral a
respeito de poder significativo de mercado, mas somente regulamentos pontuais
para cada um dos serviços ou grupos de serviços semelhantes.
Com certeza uma fórmula adequada para um serviço não vai caber em outro. Fazer
uma regulação geral sobre PMS poderia engessar o setor.
PFEIFFER - A regra para a relação entre grandes e pequenas empresas seria válida
para o capital estrangeiro versus capital nacional?
Eu acho que sim. Mas é claro que se trata de uma questão política. Em princípio
para a concorrência, quanto mais agentes econômicos houver, maior a
concorrência, e melhor chance de desenvolvimento tecnológico.
Mas neste caso, outras opções políticas podem interferir, como é este caso em
que se desejou o desenvolvimento tecnológico das empresas brasileiras. Uma coisa
importante no mercado de telecomunicação são os avanços tecnológicos que podem
provocar mudanças no mercado. E este fator dificulta a regulação, mas ao mesmo
tempo, define a importância desta ação regulatória.
Como o senhor vê o futuro Plano Geral de Metas de Competição em relação às
prestadoras que possuam PMS?
PFEIFFER - Este é um tema muito importante. A proposta foi um pouco vaga, mas me
parece que esta idéia está na base da regulação assimétrica: buscar de forma
pró-ativa que mais empresas entrem no mercado das concessionárias. Mas ainda
falta muita discussão. Talvez o objetivo do PGMC seja identificar os mercados
onde a competição ainda não ocorra, e estabelecer que medidas serão tomadas para
que ela aconteça. Talvez se deva promover uma revisão da tarifa de interconexão
regulando melhor a questão dos acessos mútuos. Além disso, não fazer nenhuma
ação na área de provimento de internet que desestimule as empresas entrantes.
A banda larga por exemplo, está praticamente na mão das concessionárias. Pode
fugir um pouco com as conexões sem fio, mas isso é futuro. Não seria um prejuízo
para a sociedade penalizar as empresas que tem maior capacidade de investimento
e inovação?
PFEIFFER - Esta é a arte da regulação. Ao mesmo em que se estimula a
concorrência, não se pode evitar o desenvolvimento tecnológico. Uma regulação
que evite ou que tire qualquer estímulo para que as concessionárias inovem e
invistam é uma regulação ruim. Por outro lado, faz bastante sentido que tome
algumas medidas para que outras empresas também entrem nesse mercado. Observe
que o favorecimento às empresas entrantes deve ser dimensionado para não tirar o
estímulo ao investimento das concessionárias. Isso tudo é muito difícil.
Para aplicar o PGMC, seria possível impor restrições às empresas com PMS até que
outras cheguem ao mesmo patamar?
PFEIFFER - Sim. Este é na verdade o modelo que foi adotado. As concessionárias
são fortemente reguladas e as entrantes são livres para competir. Isso é
correto.
Isso é o que está previsto para quem opera em regime público, mas seria
aplicável também a quem opera em regime privado?
PFEIFFER - Aí seria difícil, porque o sistema foi criado com o preço livre, e
isso poderia trazer efeitos desastrosos. Certamente não é esta o tipo de
regulação que deva ser feita. A regulação mais adequada é a que propõe estímulos
para que outras empresas invistam no mercado. E isso se ele comportar, porque
nem todo mercado comporta mais um competidor além dos que já estão lá. Todo
mercado tem seu tamanho. Introduzir uma empresa num mercado que não a comporta
vai trazer mais problemas que benefícios. Faz todo sentido do mundo que o que
estiver em regime público continue em regime público até o momento em que o
mercado se equilibre. Para os serviços operados em regime privado, de forma
alguma seria correto controlar os preços, e a economia brasileira tem muitos
exemplos que demonstram que o controle de preços não é um bom sistema. O tipo de
regulação boa seria a que buscasse estimular os mercados para obter o máximo de
concorrência possível, dentro do que ele comporta. Você não impede a
concessionária de entrar, mas também cria algum tipo de amarra para impedir que
as novas sejam expulsas do mercado.
E a isenção fiscal para as entrantes, seria possível?
PFEIFFER - Pode ser feito. A Constituição permite um tratamento tributário
diferenciado de acordo com o porte da empresa.