WirelessBRASIL - Bloco TECNOLOGIA
Janeiro 2012
14/01/12
• Msg de José Smolka: "Indicadores de serviços de dados no RGQ-SCM e no RGQ-SMP. Fazem sentido?"
Nota de Helio Rosa
Algumas siglas usadas na mensagem do Smolka.
SCM -Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer
meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. O SCM substituiu
o SLE - Serviço Limitado Especializado de Redes e Circuitos e atualmente a
Anatel não emite mais outorgas para essas modalidades de SLE.
SMP - Serviço Móvel Pessoal é definido como o serviço de telecomunicações
móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre
Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado
por limitar a sua comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do
SMP. Caso as estações se encontrem em diferentes Áreas de Registro, a
comunicação far-se-á mediante acesso a redes de telecomunicações de interesse
coletivo.
SVA - Serviço de Valor Adicionado é a atividade que acrescenta a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde -
novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à
movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das
redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor
adicionado.
RGQ-SCM - Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM (Ver a
íntegra do RGQ-SCM, em formato pdf, no site da Anatel)
RGQ-SMP - Regulamento de Gestão da Qualidade do SMP (Ver a
íntegra do RGQ-SMP, em formato pdf, no site da Anatel)
GIPAC - Grupo de
Implantação de Processos de Aferição de Qualidade, criado pela Anatel em
novembro de 2011, para instalação dos processos de aferição dos indicadores
previstos nos regulamentos de qualidade da banda larga fixa e móvel. Ler mais
sobre o GIPAC no final desta página.
NGN - Next Generation Networks (Próxima Geração de Redes) é um conceito amplo e
interpretado diferentemente por vários profissionais envolvidos em negócios de
telecomunicações, porém com um consenso comum: “...toda operadora precisa de uma
estratégia de próxima geração de redes para sobreviver...”. A NGN é a proposta
de evolução das atuais redes de telecomunicações centradas em voz para redes
centradas em dados.
Esta mensagem prossegue o assunto deste "post":
Anatel
vai ouvir sociedade sobre pedido da Oi para anular metas de qualidade da banda
larga - Mariana Mazza: "Só faltava essa"
HR
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de J. R. Smolka smolka@terra.com.br
para "wirelessbr@yahoogrupos.com.br" <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>,
"Celld-group@yahoogrupos.com.br" <Celld-group@yahoogrupos.com.br>
data 14 de janeiro de 2012
assunto [wireless.br] Indicadores de serviços de dados no RGQ-SCM e no
RGQ-SMP. Fazem sentido?
Pessoal,
Um
dos grandes problemas para entender o posicionamento da Oi contra os indicadores
de qualidade no SMP e no SCM é que quase ninguém - a não ser aqueles que tem
interesse direto no assunto - se dá ao trabalho de ler e entender os
regulamentos. Então vou tentar fazer um "resumão" para entendimento de todos
(até, e especialmente, aqueles "engajados" na "defesa dos interesses da
sociedade civil" - para que não saiam por aí dizendo que quem ferve a 90 graus é
o ângulo reto).
Desde o início devemos apreciar que temos duas grandes novidades nesta área:
1. A inclusão de indicadores sobre o serviço de dados no SMP (porque indicadores
sobre atendimento e qualidade da rede de voz sempre existiram);
2. A criação de indicadores objetivos para o SCM, que nunca os teve (embora o
regulamento efetivamente exclua do seu alcance os pequenos provedores - o que
talvez explique, em parte, a rejeição da Oi).
De cara isto me traz a seguinte dúvida: se indicadores sobre o serviço de dados
móvel passam a ser parte integrante do RGQ-SMP, então este o serviço de dados
móvel passa a ser implicitamente considerado como parte do SMP, e não mais um
SVA? E não há necessidade das operadoras móveis terem também a licença SCM?
Mas, se a resposta for não, e as operadoras móveis tem que adquirir uma licença
SCM para oferecer o serviço de dados móvel, então qual dos dois regulamentos
efetivamente se aplica a elas? Mas vamos deixar isso de lado por enquanto, e
vejamos o que diz o RGQ-SCM.
O primeiro problema que as operadoras podem perceber - já que só elas são
afetadas pelo regulamento, que só atinge quem tenha mais de 50.000 usuários -
está no artigo 8º e seu parágrafo único. Lá diz que a Anatel pode usar métodos
alternativos aos definidos no regulamento para obter os valores dos indicadores
de qualidade, e que, caso os resultados não concordem entre si (o que
dificilmente ocorrerá, já que são metodologias de coleta e cálculo diversas)
prevalece, sempre, a medição feita pela Anatel. Em minha opinião é, além de
arbitrário, inútil. O sensato é que todas as partes discutam sobre um mesmo
conjunto de dados, obtido com a mesma metodologia (e que terá que ser
certificada por um órgão independente, nos termos previstos pelo art. 9º). Caso
contrário é apenas certeza de confusão.
O indicadores SCM1 a SCM3 (inclusive) formam o grupo dos indicadores da reação
dos usuários.
O indicador SCM1 (art. 11) mede o percentual do número de reclamações (por
qualquer meio que estas venham a ser apresentadas) em relação ao número de
usuários do serviço. O objetivo é atingir um valor inicial de até 6%, caindo
sucessivamente para 4% e 2% a cada doze meses de exigibilidade do indicador.
Para mim é um indicador válido, embora as exigências de preservação e
estratificação dos dados das reclamações gere uma burocracia considerável.
O indicador SCM2 (art. 12) mede o percentual do número de reclamações sobre o
serviço apresentadas à Anatel em relação ao número total de reclamações sobre o
serviço recebidas pela operadora. O objetivo é conseguir um valor máximo de 4%,
caindo para 3% e 2% a cada doze meses de vigência do regulamento. Embora exista
um potencial de ruído neste indicador - devido aos usuários que, mesmo sem terem
motivo válido, registram reclamações na Anatel ou aos usuário que não utilizam
os canais de reclamação da operadora e vão diretamente à Anatel - me parece um
indicador válido (mas somente poderá ser calculado pela própria Anatel, já que
ela é que contabiliza as reclamações apresentadas lá).
O indicador SCM3 (art. 13) mede a fração percentual do número de reclamações
apresentadas à operadora que, depois de dadas como solucionadas, são reabertas
pelo usuário. O alvo é começar com 15% e baixar sucessivamente para 12% e 10%
nos 24 meses seguintes à vigência do indicador. Não vejo maiores problemas aqui
(fora a burocracia).
Os indicadores SCM4 a SCM9 (inclusive) formam o grupo dos indicadores de rede.
O art. 15 define vários aspectos sobre como devem ser coletados os dados para
este grupo de indicadores. Tecnicamente é um assunto delicado, mas não
intransponível. É feita a introdução de um software específico para medição e
coleta de amostras, que será definido por um comitê específico (o GIPAQ,
descrito nos artigos 39 e 40). Este software residirá em um equipamento
específico para a medição, localizado na casa do usuário. A definição da forma
da seleção estatística de quais usuários farão parte da amostra geradora das
medições faz parte do trabalho do GIPAQ. Ou seja: toda a confiabilidade dos
resultados das medições dependerá do trabalho do GIPAQ e de quem for selecionado
para desenvolver os equipamentos de medição e o software. Possível? Sim.
Confiável? Prefiro, como se diz aqui na Bahia, primeiro ver como é o "arriar das
malas" desse tal de GIPAQ. Mas, que eu tenho maus pressentimentos, isso eu
tenho.
O indicador SCM4 (art. 16) mede a velocidade instantânea (download e upload) -
na definição que vier do GIPAQ - como um percentual da velocidade contratada
pelo usuário. O objetivo é que no mínimo 95% dos pontos de medição apresentem
velocidade instantânea mínima (download e upload) de 20% da velocidade máxima
contratada, subindo nos 24 meses seguintes à vigência para 30% e 40% da
velocidade contratada. O indicador faz sentido, porém existe um problema: não
existe medida real de velocidade instantânea de transmissão. O que existe é
medição da velocidade média durante um período curto (quantos bits ou bytes
transmitidos durante, digamos, o intervalo de um segundo). Precisamos ver a
definição que o GIPAQ fará para depois ver se ficou sensato ou não.
O indicador SCM5 (art. 17) mede a velocidade média (download e upload) - também
na definição que o GIPAQ vier a fazer - como a fração percentual da velocidade
contratada. O alvo é atingir inicialmente 60% da velocidade contratada, subindo
para 70% e 80% nos 24 meses seguintes à vigência do indicador. Será obtido pela
média aritmética simples das medidas de velocidade "instantânea". Novamente,
nada contra a idéia geral, mas vejamos como o GIPAQ define a forma de cálculo da
velocidade "instantânea".
O indicador SCM6 (art. 18) estipula que a latência bidirecional - o mesmo que
round-trip time, que medimos usualmente com o comando ping - deve ser, no
máximo, de 80 ms (quando a rede entre o ponto de medição e o PTT - embora o
regulamento não estipule qual dos PTTs deve ser considerado - seja terrestre) ou
de, no máximo 900 ms (quando, nas mesmas condições que falei agora há pouco, a
rede tiver pelo menos um hop via satélite). O alvo é obter atingimento destes
valores em 85% das medições efetuadas, subindo para 90% e 95% nos 24 meses
subsequentes à vigência do indicador. Minha crítica a este indicador é que, para
o caso particular do acesso à Internet, garantia de latência não representa
garantia que o acesso às aplicações terá a qualidade esperada pelo usuário. Só
faz sentido exigir este níveis de latência se estivermos considerando a
prestação de serviços formais de voz e/ou vídeo sobre o acesso de banda larga.
Se Anatel pretende com isso indicar como ela pretende vir a regular os serviços
de VoIP e IPTV, então ótimo. Senão é cosmético, gera custo para as operadoras e
não traz vantagem real para o usuário.
O indicador SCM7 (art. 19) prevê que a variação da latência (no upload e no
download) - o popular jitter - não deve ultrapassar 50 ms, inicialmente em pelo
menos 80% das medições, subindo para 90% e 95% nos 24 meses seguintes à vigência
do indicador. Novamente observa-se um valor que só faz sentido para aplicações
como VoIP e IPTV. Para aplicações convencionais não tem nenhum efeito prático.
Então pergunto novamente: a Anatel está querendo dar dicas sobre a regulação dos
futuros serviços de telecom sobre acessos IP de banda larga?
O indicador SCM8 (art. 20 - isso já está ficando monótono...) estipula perda
máxima - packet loss - de até 2% dos pacotes transmitidos (upload e download?)
para 85% das medições efetuadas, e subindo para 90% e 95% nos 24 meses
subsequentes. Novamente: perda de pacotes só faz sentido para serviços de voz
e/ou vídeo típicos de NGNs. Se não for para regular isso, então é inútil - e
custoso - fazer este tipo de exigência sobre as operadoras.
O indicador SCM9 (art. 21) estipula disponibilidade mínima de 99% (isto
significa, creio, conseguir conectividade a partir do equipamento de medição em
99 ocasiões em, no mínimo, cada 100 tentativas) inicialmente em 85% das medições
efetuadas, subindo nos 24 meses seguintes para 90% e 95% das medições. Acho que
este, sim, é um indicador útil.
Os indicadores SCM10 a SCM14 (inclusive) formam o grupo dos indicadores de
atendimento.
O indicador SCM10 (art. 22) estipula que a demora para o atendimento humano nos
call centers, após a seleção desta opção pelo usuário do atendimento automático,
não deve exceder 20 s em, no mínimo, 80% dos casos; subindo para 85% após 12
meses. Creio que este é um objetivo que existe para o atendimento em geral, mas
cria a dificuldade burocrática de estratificar e quantificar em separado as
chamadas ao call center por serviços de dados e por outros serviços.
O indicador SCM11 (art. 23) pretende que o tempo de atendimento de solicitações
de instalação dos serviços de dados não ultrapasse 10 dias úteis em 90% dos
casos, subindo para 95% após 12 meses de vigência, sem nunca ultrapassar 15 dias
úteis. Novamente é apenas uma questão de incluir o atendimento aos serviços de
dados no mesmo rol dos demais serviços. Há custos? Certamente. São críticos para
a rentabilidade da operadora? Duvido.
O indicador SCM12 (art. 24) estabelece que as reclamações de reparo por falha ou
defeito na prestação do serviço não devem ultrapassar 8% da quantidade de
usuários, caindo para 7% e 5% nos 24 meses seguintes. Ainda é o mesmo caso dos
outros indicadores deste grupo: não há nenhum motivo aparente para que a
operadora venha a quebrar por causa disso. Mas certamente vai perturbar as metas
de redução de custos operacionais. Para aqueles que só enxergam a gestão por
este viés, então é um problemão.
O indicador SCM13 (art. 25) especifica que as solicitações de reparo - as mesmas
do indicador SCM12 - devem ser atendidas em um dia útil (a menos que o usuário
peça mais tempo) em, no mínimo, 90% dos casos, subindo para 95% após 12 meses de
vigência do indicador. Já disse o que penso deste grupo. Nada a acrescentar.
O indicador SCM14 (art. 26) diz que as demais solicitações sobre o serviço de
dados, excluídas as envolvidas nos indicadores SCM12 e SCM13, devem ser
atendidas em até 5 dias úteis em 90% dos casos, subindo para 95% dos casos em 12
meses após a entrada em vigor deste indicador. Novamente, nada a acrescentar.
Ainda existe a previsão de indicadores de desempenho baseados em pesquisa de
opinião efetuada junto aos usuários. Só vejo problema aí no parágrafo único do
art. 32, porque não estabelece critério objetivo para considerar que o
desempenho da operadora foi ou não satisfatório. Fica ao arbítrio da Anatel, e
eu não gosto de coisas deixadas ao arbítrio do regulador do momento.
Por ora é só. Depois falarei sobre o RGQ-SMP.
[ ]'s
J. R. Smolka
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Fonte: Teletime
[18/11/11]
Anatel cria o Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade (GPAQ)
para banda larga
Ato no 7540 da Superintendência de Serviços Privados da Anatel, publicado nesta
sexta no Diáro Oficial da União (DOU) cria o Grupo de Implantação de Processos
de Aferição da Qualidade (GPAQ), destinado a coordenar os trabalhos de definição
das regras de mensuração da qualidade na banda larga.
O Grupo será coordenado pelo gerente geral de comunicações pessoais terrestres,
Bruno Ramos, e o substituto será José Augusto Trentino. Os membros do grupo
representantes das prestadoras de SCM e SMP deverão ser nomeados na reunião de
intalação do grupo. Já os representantes da Entidade Aferidora de Qualidade será
nomeado na primeira reunião após a contratação da entidade.
De acordo com a ato de criação do GIPAQ as obrigações do grupo são:
1) Coordenar, definir, elaborar o cronograma detalhado de atividades e
acompanhar a implantação dos processos de aferição de indicadores de qualidade
previstos no Regulamento Geral de Qualidade - SCM (RGQ-SCM) e no Regulamento
Geral de Qualidade - SMP (RGQ-SMP). E desenvolver o software de medição previsto
nesses dois regulamentos.
2) Realizar as ações necessárias para garantir a contratação da Entidade
Aferidora da Qualidade no prazo previsto no RGQ-SCM e no RGQ-SMP.
3) Validar os procedimentos técnico-operacionais relativos à aferição de
indicadores de qualidade.
4) Avaliar e divulgar as fases de implantação dos processos de aferição dos
indicadores de qualidade e do software de medição da velocidade.
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Fonte: Tele.Síntese
[18/11/11]
O GIPAQ será responsável pelo desenvolvimento do software de medição e pela
contratação da entidade aferidora
A Anatel criou o Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade -
GIPAQ para instalação dos processos de aferição dos indicadores previstos nos
regulamentos de qualidade da banda larga fixa e móvel. O gerente geral de
Comunicações Pessoais Terrestres, Bruno Ramos, será o coordenador, tento José
Augusto Trentino como substituto. Os demais integrantes serão nomeados na
reunião de instalação, em data ainda a ser marcada.
Entre as tarefas do GIPAQ está a de coordenar, definir, elaborar o cronograma
detalhado de atividades e acompanhar a implantação dos processos de aferição de
indicadores de qualidade, além do desenvolvimento do software de medição
previsto nos dois regulamentos . Cabe também ao grupo realizar as ações
necessárias para garantir a contratação da Entidade Aferidora da Qualidade no
prazo de até 12 meses.
Cabe ainda ao GIPAQ validar os procedimentos técnico-operacionais relativos à
aferição de indicadores de qualidade e avaliar e divulgar as fases de
implantação dos processos de aferição dos indicadores de qualidade e do
software. O ato com a constituição do grupo foi publicado na edição deste
sexta-feira (18) do Diário Oficial da União.(Da redação)