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14/06/12
• ProTeste consegue na Justiça: União e Anatel têm 180 dias para
apresentar listas de bens reversíveis
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
Transcrevo mais abaixo este"post" de ontem no
Blog da
Flávia Lefèvre:
13/05/12
•
ProTeste consegue na Justiça: União e Anatel têm 180 dias para apresentar listas
de bens reversíveis
02.
No citado "post", além do comentário da Dra. Flávia, estão transcritas estas
matérias:
Leia na Fonte: Portal da Band - Colunas
[12/06/12]
Justiça dá seis meses para Anatel divulgar bens reversíveis - por Mariana
Mazza
Leia na Fonte: Convergência Digital
[13/06/12]
União e Anatel têm 180 dias para revelar listas de bens reversíveis - por
Luís Osvaldo Grossmann
Leia na Fonte: Teletime
[13/06/12]
ProTeste consegue na Justiça que Anatel apresente lista de bens reversíveis
03.
Para consulta rápida, transcrevo após o "post", a parte final
da Sentença, relativa ao Mérito.
A íntegra da Sentença está disponível para download aqui:
Sentenca
ACP PT - BENS REVERSIVEIS - 11 JUN 2012.pdf - 3204K
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
Leia na Fonte: Blog da Flávia Lefèvre
13/05/12
•
ProTeste consegue na Justiça: União e Anatel têm 180 dias para apresentar listas
de bens reversíveis
Referências:
01. Download:
Sentenca
ACP PT - BENS REVERSIVEIS - 11 JUN 2012.pdf - 3204K
Matérias transcritas nesta página:
02.
União e Anatel têm 180 dias para revelar listas de bens reversíveis - por
Luís Osvaldo Grossmann
03.
Justiça dá seis meses para Anatel divulgar bens reversíveis - por Mariana
Mazza
04.
ProTeste consegue na Justiça que Anatel apresente lista de bens reversíveis
Em maio de 2011, a PROTESTE ajuizou ação civil pública contra a União Federal
e a ANATEL, com três pedidos:
a) que fossem obrigadas a providenciar as listas dos bens necessários para a
prestação do serviço de telefonia fixa correspondente aos contratos de concessão
firmados com a Telefonica, a Embratel e a Oi em 1998 e 2005;
b) que estas listas fossem anexadas aos contratos de concessão;
c) que fosse declarada nula a Consulta Pública 52∕2010, que, contra disposição
expressa da Lei Geral das Telecomunicações, autorizava as concessionárias a
alienar os bens reversíveis sem prévia anuência da ANATEL.
Hoje foi publicada no Diário Oficial a sentença proferida pelo Juiz João Luiz de
Sousa, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, julgando procedente os dois
pedidos condenando a União Federal e a ANATEL a elaborarem as listas de bens
reversíveis e a inclusão das listas como anexos aos contratos de concessão da
telefonia fixa.
O terceiro pedido não foi acolhido, pois, até hoje, a ANATEL não concluiu o
processo de consulta pública com a edição da norma ilegal e, ademais, ao
contestar a ação afirmou que iria aprimorar a norma para reforçar os mecanismos
de controle dos bens reversíveis, avaliados hoje em de R$ 80 bilhões.
O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador Marcus Marcelus
Gonzaga Goulart , aderiu à ação da PROTESTE e exerceu papel fundamental no
controle social dos bens reversíveis.
Vale a transcrição de partes preciosas da sentença:
(...) Quanto à apresentação do
Inventário dos bens reversíveis da União relativos aos contratos celebrados em
junho/1998 e dezembro/2005, assim como dos bens afetados que foram transferidos
automaticamente para a União, quando da extinção da Telebrás e subsidiárias,
procedem as pretensões da autora. (...)
(...) Portanto, embora sustente tese em contrário, a Anatel, por conta da falta
de conhecimento dos bens, cuja responsabilidade de regulamentação e
monitoramento lhe compete, encontra-se em situação de total descontrole dos bens
reversíveis, pondo em risco, não só a reversibilidade desses bens ou seus
substitutos ao patrimônio público, como, também, a continuidade da prestação do
serviço, permitindo a dilapidação desse patrimônio necessário ao desempenho do
serviço. (...)
(...) Outrossim, embora afirme que as listagens dos bens reversíveis seja
sigilosa, e, portanto, não seriam apresentadas, o sigilo é extremo a ponto de a
própria Anatel não ter conhecimento, demonstrando que, em verdade, não há
empenho em fazer tal levantamento, até por que esse conhecimento levaria,
necessariamente, à exigência de maior fiscalização e controle, seja por parte do
TCU, CGU ou sociedade civil organizada, no interesse da proteção dos bens
públicos e exigibilidade da garantia da continuidade do serviço.(...)
Portanto, demonstrada pela autora a imprescindibilidade de conhecimento dos bens
reversíveis afetos aos contratos de concessão de serviços de telefonia fixa,
assim classificados os indispensáveis à continuidade e qualidade da prestação
desse serviço público. tendo em vista que esse conhecimento é indissociável do
exercício do necessário controle.
A Anatel, por seu turno, não logrou comprovar que vem cumprindo, de forma
eficiente, a fiscalização e controle dos serviços concedidos, no que tange à
verificação desses bens, o que pode vir a comprometer a própria continuidade e
qualidade do serviço. (...)
(...) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta sentença. disponibilizem os inventários de bens reversíveis de cada uma das concessionárias, correspondentes ao contratos celebrados em junho de 1998 e dezembro de 2005, anexando-os aos respectivos contratos assim como apresentem o inventário de todos os bens afetados aos serviços públicos de telecomunicações, cuja posse tenha sido transferida automaticamente para a União.(...)
Vejam que o juiz determinou que o prazo imposto para a União e ANATEL começa
a correr da data de publicação da sentença, que foi hoje – dia 13 de junho. Ou
seja, independente da interposição de recurso, o prazo está correndo.
E assim é porque a Lei de Ação Civil Pública, no art. 14, deixa claro que o
efeito suspensivo do recurso é uma exceção e só se aplica quando a execução
imediata da decisão puder causar dano irreparável à parte.
Ocorre que neste caso o que tem causado dano de difícil reparação para a União é
justamente a omissão ilegal da ANATEL, que tem propiciado a transferência de
vultosos bens públicos para a iniciativa privada, sem impor nenhuma
contrapartida em favor dos consumidores brasileiros, que pagam tarifas e preços
abusivos e são mal tratados historicamente pelas teles.
Importante lembrar que o trabalho da PROTESTE voltado para a proteção dos bens
reversíveis se iniciou em 2008, quando a ANATEL, ilegalmente e da noite para o
dia, retirou dos contratos de concessão uma cláusula que garantia que redes de
suporte ao serviço de banda larga (avaliadas em mais de R$ 6 bilhões) – backhaul
– eram reversíveis a União, sem avisar a Casa Civil, quando o Presidente Lula
assinou os aditivos contratuais sem saber que o teor dos contratos tinha sido
alterado em relação a versão que havia sido publicada no Diário Oficial.
Naquela ocasião a PROTESTE conseguiu na Justiça Federal que a ANATEL fosse
obrigada a reinserir nos contratos a cláusula que garantia que o backhaul
constitui-se como bem público e que, ao final dos contratos de concessão, devem
retornar à posse da União, que é o poder titular dos serviços de
telecomunicações.
Desde então, a PROTESTE passou a requerer a ANATEL a lista dos bens reversíveis
e recebeu a resposta de que as informações não seriam disponibilizadas por
razões de sigilo e, além disso, iniciou um movimento para flexibilizar o
controle sobre a massa de bens das concessões, permitindo que bens públicos
passassem a ser apropriados indevidamente pelas empresas privadas que hoje
exploram o serviço, sem o devido controle.
A PROTESTE continuará atuando no sentido de garantir essa enorme e valiosa massa
de bens essencial para a democratização dos serviços de telecomunicações do
país, garantindo que os bens públicos cumpram a sua função social.
A próxima etapa é garantirmos que a ANATEL não vai negligenciar na elaboração da
lista. E, para isto, vai ser importante o acesso às 178 caixas de documentos da
Telebras depositadas no Arquivo Nacional, que a PROTESTE já requereu, como
informei em
post
anterior.
E a terceira etapa: buscar a indenização pelas alienações ilegais, imputando
responsabilidade não só às concessionárias, mas também aos agentes públicos que
praticaram improbidades administrativas contribuindo para a perda de bens
públicos.
Enfim, demos o primeiro passo e temos até 2025 para recuperarmos esse importante
patrimônio público!
Flávia Lefèvre Guimarães
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Leia na Fonte: Convergência Digital
[13/06/12]
União e Anatel têm 180 dias para revelar listas de bens reversíveis - por
Luís Osvaldo Grossmann
A União Federal e a Anatel têm seis meses para apresentar à Justiça e ao
Ministério Público Federal a lista de bens reversíveis em poder das
concessionárias de telefonia – além de anexar tais listas aos contratos de
concessão. É uma vitória importante da Proteste, que apresentou a ação há um
ano, visto que a agência se recusava a apresentar o rol de bens sob o argumento
de possuir total controle sobre eles.
Não é o que entende o Judiciário. Na sentença do juiz federal João Luiz de
Sousa, da 15a Vara Cível, sustenta que a Anatel “encontra-se em situação de
total descontrole dos bens reversíveis, pondo em risco não só a reversibilidade
desses bens ou seus substitutos ao patrimônio público, como, também, a
continuidade da prestação do serviço, permitindo a dilapidação desse patrimônio
necessário ao desempenho do serviço”.
Quando a ação foi apresentada, em maio do ano passado, a Proteste ainda lutava
contra a decisão da Anatel de dar total sigilo às relações de bens reversíveis –
estimados em cerca de R$ 80 bilhões. O juiz ressalta que “o sigilo é extremo a
ponto de a própria Anatel não ter conhecimento, demonstrando que, em verdade,
não há empenho em fazer tal levantamento”.
Na prática, a própria agência admitiu seu desconhecimento em uma auditoria
realizada entre 2009 e 2010 – cujo resultado levou a Anatel a exigir inventários
completos dos bens, a serem apresentados pelas concessionárias Oi e Embratel,
uma vez que a Telefônica se comprometeu a fazê-lo antes da imposição. A sentença
da última segunda-feira, 11/6, enumera algumas das conclusões da Auditoria
Interna 11/2010:
a) No período entre 1998/2001 “a Anatel não procedeu a nenhuma atividade de
acompanhamento e controle dos bens reversíveis”;
b) Não existem documentos ou registros que auxiliem na atividade de controle dos
bens reversíveis;
c) o Regulamento de Bens Reversíveis estabelece que as operadoras devem remeter
à Anatel, anualmente, o Relatório de bens reversíveis, entretanto não cumprem,
pois não têm pleno conhecimento dos seus bens, por falta de inventário;
d) Existe a necessidade da própria Anatel ter conhecimento dos bens reversíveis,
vinculados à prestação de serviços das concessionárias de telecomunicações, por
ser indispensável ao monitoramento da continuidade de prestação do serviço.
Ainda na sentença, o juiz João Luiz de Sousa ressalta que “tais informações, se
protegidas por sigilo, deverão ficar restritas ao conhecimento das partes e do
MPF”. Felizmente, tal dispositivo não se aplica mais, como foi reconhecido pelo
próprio presidente da Anatel, João Rezende, durante audiência na Câmara dos
Deputados em 30 de maio passado. “Nós entendemos que após a Lei de Acesso à
Informação, essas listas não são mais sigilosas”, afirmou Rezende na ocasião.
Pelo menos parte das listas já poderia ser apresentada, uma vez que encerrou-se
em 31 de março último o prazo concedido à Embratel para apresentar o inventário
– prazo este que já fora dilatado em um ano para essa empresa. No caso da Oi
(incluindo-se aí a parcela de responsabilidade da Brasil Telecom), a agência
fixou como data da entrega o prazo máximo de junho do próximo ano. A sentença,
no entanto, já está valendo e o prazo de 180 dias começa a correr a partir de
hoje, data em que a decisão foi publicada.
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Leia na Fonte: Portal da Band - Colunas
[12/06/12]
Justiça dá seis meses para Anatel divulgar bens reversíveis - por Mariana
Mazza
Esta semana começou quente no setor de telecomunicações. Além do aguardado
leilão do 4G realizado nesta terça-feira - e que gerou uma arrecadação de
memoráveis R$ 2,5 bilhões -, uma outra notícia que passou abaixo do radar da
imprensa merece ser ainda mais comemorada. A Justiça Federal do Distrito Federal
determinou que a Anatel apresente a polêmica lista de bens reversíveis. A
sentença emitida pelo juiz João Luiz de Sousa dá 180 dias para que a agência
reguladora prepare a lista do patrimônio que deverá ser devolvido à União quando
as concessões terminarem, incluindo todos os bens que de alguma forma sirvam
para a oferta do serviço público de telefonia fixa. Também determinou que a
Anatel, enfim, anexe essas listas detalhadas aos contratos de concessão
assinados com as teles. Hoje, a única pista que existe desse material nos
contratos é a definição lacônica dos tipos de equipamentos considerados
reversíveis pelo órgão regulador.
Com a sentença divulgada nesta segunda está concluído em primeira instância o
julgamento da Ação Civil Pública movida em maio do ano passado pela ProTeste
pedindo exatamente a divulgação dessas listas. A Anatel ainda pode recorrer da
decisão levando a disputa para a segunda instância judicial. É difícil prever se
a agência estenderá a briga vencida pela ProTeste. Até porque o comando da
Anatel jura que possui a lista dos bens reversíveis. Se a agência possui mesmo
esta lista detalhada como quer a Justiça, não há motivo algum para não cumprir a
ordem do juiz, muito menos para arrastar a disputa.
O único ponto da ação que não foi acolhido pelo juiz é o pedido de anulação da
consulta pública promovida pela Anatel no ano passado com a intenção de mudar o
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis. Na interpretação do juiz Sousa, a
tentativa de mudar o texto do regulamento ainda não foi concluída e, portanto,
não é possível presumir que a alteração será para pior. Vale destacar que, de
acordo com o texto debatido publicamente, a Anatel pretende flexibilizar o
controle desses bens, reduzindo a burocracia para a venda do patrimônio. Mas
como bem ponderou a Justiça, ainda temos que manter a fé de que, com tantas
polêmicas envolvendo os bens reversíveis, a agência desista de levar a cabo a
alteração nas regras.
Apesar de todo o falatório garantindo que as informações sobre esse patrimônio
bilionário existem e podem ser vistas por qualquer cidadão - seguindo as regras
da Lei de Acesso à Informação -, a Anatel parece estar tendo dificuldades para
atender os pedidos apresentados pela sociedade. Recentemente, o Instituto Bem
Estar Brasil, em nome do Observatório de Controle do Setor Público, solicitou
uma série de informações sobre o tema. Entre elas, a relação dos bens vendidos
pelas teles com ou sem anuência da Anatel. A agência respondeu apresentando uma
lista de processos administrativos - 23 ao todo - dos pedidos de anuência feitos
pelas teles nos últimos anos, sem nenhum detalhe sobre os bens que estavam sendo
alienados, como solicitou inicialmente o instituto. Um detalhe: a Oi não tem
nenhum pedido de anuência de acordo com a lista emitida pela agência, de onde
surge o indício de que as tentativas recentes da empresa de vender imóveis
ligados à concessão não têm o aval da agência reguladora.
Ao ler a breve resposta da autarquia para o pedido do instituto, vem à tona a
dúvida óbvia: existe mesmo o controle detalhado desses bens? Se existe, qual a
dificuldade de mostrar esse material para a sociedade? A decisão da Justiça
sobre a divulgação da lista de bens pode ajudar a mudar essa realidade e fazer
com que a transparência realmente reine nas telecomunicações.
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Leia na Fonte: Teletime
[13/06/12]
ProTeste consegue na Justiça que Anatel apresente lista de bens reversíveis
A ProTeste obteve vitória na 15ª Vara Federal do Distrito Federal em ação que
move contra a Anatel e a União em relação ao controle dos bens reversíveis.
Sentença do juiz João Luiz de Souza, publicada nesta quarta, 13, no Diário
Oficial (DO), julgou procedentes dois pedidos feitos pela associação.
O primeiro pedido obriga a Anatel e a União a elaborar a lista de bens
reversíveis e, o segundo, de anexá-las aos contratos de concessão em um prazo de
180 dias. A agência sustenta que tem essas listas, mas elas nunca foram tornadas
públicas porque eram tratadas como sigilosas. O presidente da Anatel, João
Rezende, declarou recentemente que o entendimento atual é que com a Lei de
Acesso à Informação em vigor, essas listas não são mais sigilosas. Os contratos
de concessão hoje apresentam apenas uma definição do tipo de equipamento
considerados reversíveis pela Anatel e não a descrição detalhada como quer a
ProTeste e foi julgado procedente pelo juiz.
O único pedido da ProTeste negado foi para que a consulta pública 52/2010 fosse
declarada nula. Essa consulta propõe a edição de um novo regulamento de bens
reversíveis, que torna mais flexíveis as regras para alienação. Segundo a
ProTeste, os bens reversíveis são avaliados hoje em mais de R$ 80 bilhões.
No ano passado a Anatel determinou às concessionárias a realização de inventário
físico e detalhado dos bens, uma vez que fiscalizações do órgão regulador,
realizadas em 2009 e 2010, demonstraram que as listas apresentadas pelas
concessionárias continham erros. Na época, a ProTeste pediu à agência para
também ter conhecimento desses bens, o que foi negado. E a apresentação pelas
empresas das listas detalhadas foi sucessivamente sendo prorrogada pela Anatel.
Os documentos das fiscalizações feitas pela Anatel indicam que apesar da
proibição legal, as teles alienaram bens da União sob suas tutelas – mesmo sem
anuência prévia do órgão regulador.
Da Redação
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Sentenca ACP PT - BENS REVERSIVEIS - 11 JUN 2012.pdf - 3204K
Mérito
A presente ação civil pública visa a suspensão da edição ou eficácia do novo
regulamento de bens reversíveis da UNIÃO, apresentação do inventário de bens
reversíveis de cada urna das concessionárias, relativamente aos contratos de
concessão de serviços de telefonia fixa, bem como o inventário de todos os bens
transferidos automaticamente para a União ao tempo da extinção da Telebrás.
Inicialmente, no que se refere ao novo regulamento de bens reversíveis, constato
a improcedência do pedido, eis que, a existência deste ato normativo, por si só,
não comprova a iminência ou ocorrência de prejuízo ao erário, ou mesmo a
possibilidade de perda da garantia de continuidade do serviço público e
dilapidação de propriedade da União.
O que se verifica é que existe a necessidade de possibilitar às concessionárias
a substituição desses bens no que se refere à modernização de equipamentos e
instalações, principalmente.
Outrossim, havendo ilegalidade ou desvio da finalidade publica no bojo desse
novo regulamento. ou mesmo na sua execução, dispõe o próprio poder público, bem
como os representantes da sociedade organizada, meios de coibir e/ou buscar
punir, tanto o administrador quanto o particular.
No momento, entretanto, não há como conferir a esse ato alguma mácula passível
de impedir, tanto a sua existência, quanto eficácia, em virtude da presunção de
legitimidade/legalidade dos atos administrativos, embora seja relevante a
preocupação da autora.
Quanto à apresentação do Inventário dos bens reversíveis da União relativos aos
contratos celebrados em junho/1998 e dezembro/2005, assim como dos bens afetados
que foram transferidos automaticamente para a União, quando da extinção da
Telebrás e subsidiárias, procedem as pretensões da autora.
Nesse sentido, entendo o eg. STJ que, a ausência do relação desses bens é
indispensável à validade do contrato:
(...)
Bens reversíveis são considerados aqueles indispensáveis à manutenção do
serviço, a exemplo dos imóveis onde estão instaladas as empresas e equipamentos,
antenas de retransmissão, pois são necessários à continuidade da prestação do
serviços objeto do concessão.
A própria Anatel, embora tenha por responsabilidade a fiscalização desses bens,
não tem cumprido esse importante papel, conforme apurado na Auditoria Interna nº
011/2010 (fls. 404-424), da qual se pode concluir que:
a) No período entre 1998/2001 "a Anatel não procedeu a nenhuma atividade de
acompanhamento e controle dos bens reversíveis";
b) Não existem documentos ou registros que auxiliem na atividade de
controle Dops bens reversíveis:
c) o Regulamento de Bens Reversíveis estabelece que as operadoras devem remeter
à Anatel, anualmente, o Relatório de bens reversíveis, entretanto não
cumprem, pois não têm pleno conhecimento dos seus bens, por falta de inventário.
d) Existe a necessidade da própria Anatel ter conhecimento dos bens reversíveis,
vinculados à prestação de serviços das concessionárias de telecomunicações, por
ser indispensável ao monitoramento da continuidade de prestação do serviço.
Portanto, embora sustente tese em contrário, a Anatel, por conta da falta de
conhecimento dos bens, cuja responsabilidade de regulamentação e monitoramento
lhe compete, encontra-se em situação de total descontrole dos bens reversíveis,
pondo em risco, não só a reversibilidade desses bens ou seus substitutos ao
patrimônio público, como, também, a continuidade da prestação do serviço,
permitindo a dilapidação desse patrimônio necessário ao desempenho do serviço.
De fato, pelos documentos juntados, o descontrole é tamanho a ponto de uma
dessas concessionárias, numa situação extrema, hipotética, mas nem por isso
improvável, poder alienar todos esses bens e ficar impossibilitada de dar
continuidade ao serviço público a ela concedido.
Outrossim, embora afirme que as listagens dos bens reversíveis seja sigilosa, e,
portanto, não seriam apresentadas, o sigilo é extremo a ponto de a própria
Anatel não ter conhecimento, demonstrando que, em verdade, não há empenho em
fazer tal levantamento, até por que esse conhecimento levaria, necessariamente,
à exigência de maior fiscalização e controle, seja por parte do TCU, CGU ou
sociedade civil organizada, no interesse da proteção dos bens públicos e
exigibilidade da garantia da continuidade do serviço.
Destarte. tanto a autora. o MPF e as rés concordam em um ponto, o BNDS, com
vistas à avaliação dos ativos no processo de desestatização do sistema Telebrás,
elaborou documento com relação dos bens reversíveis, ficando por saber por que a
Anatel não teve ou tem acesso a essa listagem. e se tem, por que não a utiliza
em suas funções de controle e fiscalização?
Portanto, demonstrada pela autora a imprescindibilidade de conhecimento dos
bens reversíveis afetos aos contratos de concessão de serviços de telefonia
fixa, assim classificados os indispensáveis à continuidade e qualidade da
prestação desse serviço público. tendo em vista que esse conhecimento é
indissociável do exercício do necessário controle.
A Anatel, por seu turno, não logrou comprovar que vem cumprindo, de forma
eficiente, a fiscalização e controle dos serviços concedidos, no que tange à
verificação desses bens, o que pode vir a comprometer a própria continuidade e
qualidade do serviço.
Por fim, tendo em vista que o regular cumprimento das funções fiscalizadoras
depende, em parte. do acesso a essas informações, há de ser reconhecida a
procedencia. pelo menos em parte, da presente demanda.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés,
no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta sentença. disponibilizem os
inventários de bens reversíveis de cada uma das concessionárias, correspondentes
ao contratos celebrados em junho de 1998 e dezembro de 2005, anexando-os aos
respectivos contratos assim como apresentem o inventário de todos os bens
afetados aos serviços públicos de telecomunicações, cuja posse tenha sido
transferida automaticamente para a União.
Tais informações, se protegidas por sigilo, deverão ficar restritas ao
conhecimento das partes e do MPF.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados. em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cada uma, com
esteio no art 20, 3°, do CPC.
Recorro de oficio (CPC, art. 475, I). Subam os autos. oportunamente, ao eg.
TRF/1ª Região.
P.R.I.
Brasília, DF, 11 de junho de 2012
João Luiz de Souza
Juiz Federal Titular da 15ª Vara Cível