WirelessBRASIL - Bloco TECNOLOGIA
Março 2012
22/03/12
• Telebrás, Eletronet e
PNBL (405) - "Plano Nacional de Banda Larga é lento, caro e para poucos, acusa
Idec" + "Bloco Resistência"
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
O tempo está curto por aqui e tenho me dedicado um pouco mais ao Bloco
Resistência (coluna da direita do
Portal WirelessBRASIL).
Este Bloco foi criado em 2009 para possibilitar que os participantes dos Grupos
WirelessBR e Celld-group pudessem opinar sobre "outros assuntos", para não
contaminar os debates mais técnicos que são os focos dos nossos Grupos.
Pelos "pvts" que recebo - e não são poucos - identifico que até mesmo aqueles
que incentivaram a criação do "Resistência" optaram por não participar,
temerosos do intenso patrulhamento pelos "simpatizantes governistas". Deste
modo, tenho produzido sozinho todo o conteúdo do Bloco.
No momento meu foco é a "Comissão da Verdade" e o resgate das notícias dos
jornais da época, dia a dia, no mês de março de 1964, que antecedeu a
"Revolução" do dia 31.
O movimento anticomunista foi gestado inicialmente, bem antes de 64, no âmbito
da sociedade civil e, numa época sem celulares, internet e redes sociais é
fascinante ler,
neste artigo, o trabalho de bastidores realizado principalmente pelas
mulheres brasileiras. Imperdível!
O domínio "wirelessbr.org" manteve uma média de
3.300 visitas diárias nos últimos 11 meses. Mas ocorrem picos inesperados, como
do dia 15 de março em que critiquei a jornalista Miriam Leitão, ativista da
Comissão da Verdade e, indiretamente, da revisão da Lei da Anistia, e que gerou
19.400 visitantes.
No topo da coluna do Bloco Resistência mantenho este registro:
"O BLOCO (Blog do Coordenador) RESISTÊNCIA é um exercício de
cidadania contra os desmandos de toda ordem que assolam nosso BRASIL. O
Coordenador da Portal, Helio Rosa, é um engenheiro de telecom aposentado e um
cidadão na ativa. Com 70 anos de idade, acompanhou e vivenciou a história
recente do país e é
testemunha ocular e sobrevivente do "atentado
do aeroporto dos Guararapes", em 1966,
praticado por integrantes da "luta armada" que pretendia implantar no país uma
"ditadura do proletariado", de inspiração chinesa e soviética.
Vários jornalistas, de diversas áreas, assim
como alguns participantes, têm perguntado e transcrevo parte do "Quem
Somos" do Portal:
"Helio Rosa (rosahelio@gmail.com),
70 anos, tem formação em engenharia de telecom, análise de sistemas e
programação de computadores. Está aposentado de atividades remuneradas.
Mantém com recursos próprios e coordena em tempo integral as atividades do
Portal WirelessBRASIL. Participa,
desde o ano de 2000, do Grupo de Debates
WirelessBR onde atua
como Moderador. Participa também do
Celld-group, onde já
atuou na equipe de Moderadores.
Criou o Portal WirelessBRASIL em 2003, o Blog "BLOCO
Tecnologia" em 2006 e o Blog "BLOCO
Cidadania/Resistência" em 2009.
Fez carreira no Exército Brasileiro onde ingressou mediante concurso em 1959.
Cursou a Escola Preparatória de Porto Alegre (EsPPA), a Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN) e o Instituto Militar de Engenharia (IME), turma de 1973.
Na ativa, atuou nas áreas militares de Telecomunicações e Informática.
Está reformado ("aposentado") no posto de Coronel."
Dentro do seu foco, o "Bloco Resistência" continua aberto à participação
de todos interessados.
Por favor, agora que as informações sobre o "Bloco Resistência" estão niveladas,
peço que as eventuais repercussões sobre o texto acima seja feitas em "pvt".
Obrigado!
02.
Voltemos ao famigerado PNBL.
Transcrevo mais abaixo esta notícia:
Leia na Fonte: IDG Now!
[21/03/12]
Plano Nacional de Banda Larga é lento, caro e para poucos, acusa Idec - por
Ricardo Zeef Berezin
Em complemento registro novamente mais duas matérias:
DOU nº 90 - 13/05/2010 - Íntegra do Decreto que instituiu o PNBL
Fonte: Estadão
13/05/10]
Comitê que vai coordenar o Plano Nacional de Banda Larga tem nova composição
- por Gerusa Marques, da Agência Estado (sobre o CGPID - Comitê Gestor do
Programa de Inclusão Digital)
03.
Devido à total falta de tempo, comento apenas:
Telebrás e PNBL - Tudo isso é uma vergonha!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Leia na Fonte: IDG Now!
[21/03/12]
Plano Nacional de Banda Larga é lento, caro e para poucos, acusa Idec - por
Ricardo Zeef Berezin
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor repete a análise feita há três anos
e constata que pouco mudou. PNBL "já nasceu torto", afirma.
A Internet banda larga no Brasil é lenta, cara e para poucos. Esta foi a
conclusão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em 2009 que,
agora, em 2012, se repete. E com um agravante: o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL),
criado pelo Governo Federal para resolver esses problemas, vigora desde o ano
passado.
Na reportagem publicada na edição de março de sua revista, o Idec não só critica
os planos populares, mas também os Termos de Compromisso que os regulam e que,
acusa, “já nasceram tortos”.
“Esses documentos são recheados de pontos falhos”, diz o texto. “O mais
escandaloso é permitir que as empresas condicionem a venda da banda larga à
venda de um serviço de telefonia fixa. Isso tem nome: venda casada,
expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.”
Mais uma vez a baixa velocidade (1Mbps) e a franquia insuficiente (300 MB
mensais) oferecidas foram lembradas, mas o Idec vai além e constata que, pelo
contrato, a universalização do serviço não está entre as prioridades. As
empresas só são obrigadas a disponibilizá-lo nas “localidades sede” dos
municípios - bairros distantes são, invariavelmente, excluídos – e para apenas
15% de sua base de assinantes de telefonia fixa.
Por fim, e antes de analisar individualmente as operadoras que fazem parte do
acordo, o instituto exibe uma interessante estatística. Após entrevistar 2130 de
seus associados, descobriu que somente 37% deles sabiam da existência do PNBL.
Afinal, se por um lado o Governo não o divulga como deveria, de outro, as teles
o escondem, como não poderiam.
Telefônica
O Idec destaca que a companhia espanhola não dá ao PNBL o mesmo destaque que
concede às ofertas mais caras – justiça seja feita, porém, o site da Telefônica
como um todo é confuso. Embora não exiba o plano popular logo na página inicial,
seu SAC foi o único a oferecê-lo antes mesmo de o representante questioná-lo. A
partir daí, entretanto, começaram os problemas.
O atendente informou que não há limite na franquia de dados, quando, na verdade,
ele só foi suspenso promocionalmente e, por conseguinte, temporariamente. Disse
também que não seria preciso arcar com os 150 reais da habilitação, mas, em
troca, o usuário aceitaria um contrato de fidelização com duração de 12 meses.
Todavia, o suposto cliente, ao insistir que preferia pagar para não ficar preso
à operadora, ouviu que o “pacto” era obrigatório. A exigência, diga-se, é
ilegal.
Por mais que o instituto afirme que a contratação de uma linha de telefonia fixa
da Telefônica é requisito para assinar o plano, não foi isso que encontramos no
contrato de serviço. Este é claro ao afirmar que a mensalidade sai por 29,90
reais. Também o é ao explicar que a empresa “não se responsabiliza pelas
diferenças de velocidades ocorridas” - em outras palavras, entre a banda que diz
oferecer e a que o usuário recebe.
Oi
"A Oi deverá promover, conforme suas práticas, ampla publicidade dos planos da
Oferta de Varejo e da Oferta de Atacado para atingir com eficácia o respectivo
público-alvo.”
Tendo esta cláusula em mente, presente nos Termos de Compromisso, vá até o site
da operadora e procura pelo PNBL. É difícil encontrá-lo já que ele está em um
pequeno retângulo na extremidade direita, enquanto que todas as outras ofertas
são reunidas no centro da página. Isso acontece tanto no Velox 3G quanto no
fixo.
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DOU nº 90 - 13/05/2010 - Institui o Programa Nacional
de Banda Larga- PNBL
DECRETO No- 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL; dispõe sobre remanejamento
decargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de
2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de
2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art.
3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de
fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de
informação e comunicação,de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso
dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de
informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 2o
O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do
Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de
agosto de 2009.
Art. 3o
Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948,
de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o
alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4o
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o,nos termos do inciso VII do
art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública
federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda
larga para universidades, centros de pesquisa, escolas,hospitais, postos de
atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações
prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais,
apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles
serviços.
§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a
regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos
aplicáveis.
§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às
atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos
para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação,
manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública
federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços,
infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma
da legislação em vigor.
§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços
de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.
Art. 5o
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir,
operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de
telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta,
inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União,
o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato
de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
Art. 6o
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências
estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e
executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de
rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços
convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de
radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet
em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na
instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá
observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7o
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de
atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS
102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa
a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 8o
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3o..............................................................................
........
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
.............................................................................
..............." (NR)
"Art. 4o
................................................................................
....
.............................................................................
...........................
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à
Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9o
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, pormaioria simples, cabendo
ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a
ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado
pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da
Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra
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Fonte: Estadão
13/05/10]
Comitê que vai coordenar o Plano Nacional de Banda Larga tem nova composição
- por Gerusa Marques, da Agência Estado
Quatro novos ministérios participarão da implantação do programa
BRASÍLIA - O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital, que coordenará a
implantação do Plano Nacional de Banda Larga, passa a ter uma nova composição,
com quatro novos ministérios, segundo decreto presidencial publicado nesta
quinta-feira, 13, no Diário Oficial da União.
O comitê, criado no ano passado, continuará sendo presidido pela Casa Civil.
Participam ainda um representante do gabinete pessoal do presidente da República
e os ministérios das Comunicações, Ciência e Tecnologia, Educação, Cultura e
Planejamento, além da secretaria de Comunicação Social da Presidência.
Os novos integrantes são os ministérios do Desenvolvimento, da Saúde e da
Fazenda, além da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência.
O decreto faz um remanejamento de 10 cargos em DAS do Ministério do Planejamento
para o gabinete pessoal do presidente da República para atender à secretaria do
Comitê, que passará a uma assessoria técnica permanente.
O Comitê terá ainda quatro grupos temáticos, começando pelo de
- Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, que será coordenado pelo
Ministério das Comunicações. Os demais são:
- Grupo de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
- Grupo de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da
Educação; e
- Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação,
coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
O decreto lista ainda algumas competências da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) com o objetivo de promover a concorrência no setor e a
ampliação dos serviços de banda larga.
Decreto não estabelece metas nem menciona capitalização da Telebrás
O decreto não estabelece metas de implantação do programa, nem mesmo a intenção,
anunciada na semana passada pela ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, de
chegar a 2014 com 40 milhões domicílios conectados em banda larga, contra os 12
milhões atuais.
O texto também não fala das 100 cidades que deverão fazer parte do
projeto-piloto, que testará o programa neste ano, nem das possíveis parceiras
como provedores de internet e as grandes operadoras de telefonia para chegar ao
consumidor final.
Na semana passada, o governo já havia dito que este detalhamento será feito pelo
Fórum Brasil Digital, uma espécie de mesa de negociação que será criada no
início de junho e terá a participação do governo, da iniciativa privada e da
sociedade civil.
O decreto lista as novas atribuições da Telebrás, que será a gestora do plano,
mas não menciona a capitalização, também anunciada na semana passada, de R$ 3,22
bilhões do Tesouro para a estatal. Esta capitalização, segundo o presidente da
Telebrás, Rogério Santanna, será feita em três anos, sendo que a primeira e a
maior parcela - de R$ 1,5 bilhão - será aportada em 2011.
Decreto repete comunicado
O decreto define as atribuições da Telebrás, que será a gestora do programa. O
texto repete o fato relevante encaminhado na semana passada à Comissão e Valores
Mobiliários (CVM), em que foram oficializadas ao mercado as novas funções da
empresa.
A estatal é autorizada a "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as
redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da
administração pública federal". Isso quer dizer que a Telebrás vai administrar
redes de outras estatais - como a Eletrobrás e a Petrobrás - e alugar a
capacidade de transmissão de dados dessas redes para empresa privadas prestarem
serviços de internet ao consumidor final.
O decreto, como já havia sido anunciado, prevê que a estatal poderá atuar na
ponta, também oferecendo serviços aos usuários. Mas isso ocorrerá "apenas e tão
somente em localidades onde inexista a oferta adequada" dos serviços. Essas
localidades que serão atendidas pela estatal serão definidas posteriormente pelo
Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital, coordenado pela Presidência da
República.
A Telebrás terá ainda que implantar a rede privativa de comunicação da
administração pública federal e prestar apoio e suporte a políticas públicas de
conexão à internet rápida para universidades, centros de pesquisa, escolas,
hospitais, postos de atendimento e telecentros comunitários.
O texto deixa claro que a estatal vai exercer essas atividades "de acordo com a
legislação e a regulamentação em vigor". As operadoras de telefonia, sempre que
comentavam sobre a reativação da empresa pediam isonomia com o setor privado.
-------------------------------
Comitê Gestor do Programa de Inclusão
Digital - CGPID (com modificações e acréscimos - em
vermelho - introduzidos pelo Decreto do PNBL)
DECRETO No- 6.948, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28
a 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor
do Programa de Inclusão Digital - CGPID.
Art. 2o Ao CGPID compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos
financeiros destinados ao Programa de Inclusão Digital, de que trata a Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, e projetos que o integram;
II - aprovar o plano anual de trabalho do Programa de Inclusão Digital e avaliar
seus resultados periodicamente;
III - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho dos projetos no âmbito
do Programa de Inclusão Digital;
IV - articular-se com os demais comitês gestores e grupos de trabalho
interministeriais criados no âmbito do Governo Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com objetivos específicos vinculados a programas e
projetos de inclusão digital;
V - elaborar estudos e propostas relativos a projetos relacionados no Programa
de Inclusão Digital e destinados a subsidiar as decisões no âmbito da
Presidência da República, relativas a projetos e programas de inclusão digital;
VI - prestar assistência e assessoramento aos órgãos da Presidência da República
em temas relacionados a programas e projetos de inclusão digital e seu
acompanhamento; eVII - elaborar o seu regimento interno.
.............................
Compete ao CGPID, além das
atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o
acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o
alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
.......................
Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente,
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
§ 3o A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros
órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto.
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:
I - supervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu
Presidente;
II - prestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio
técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;
III - preparar as reuniões do CGPID;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;
V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital
e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;
VI - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado
para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da
administração pública federal, na forma do disposto no art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto no 5.135, de 7 de julho
de 2004; e
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica
permanente, vinculada à Secretaria-Executiva
Art. 5o A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República
prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua
Secretaria-Executiva.
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções,
pormaioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Serão grupos
temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento
interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado
pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da
Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."
Art. 6o O CGPID elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias,
contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7o A participação no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e
não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef