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08/11/12

• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (3) - Cristina de Luca, Diretora de Conteúdo do Grupo Now!Digital: "Sem o Marco Civil, a internet é vulnerável"

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
Transcrevo abaixo, com forte recomendação de leitura, um texto de hoje, da jornalista Cristina de Luca, anotado em seu Blog "Circuito de Luca".
Cristina de Luca é Diretora de Conteúdo do Grupo Now!Digital e formada em Comunicação com Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro; é ganhadora do Prêmio Comunique-se na categoria Tecnologia em 2005 e 2010.

Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[08/11/12]  Sem o Marco Civil, a internet é vulnerável - por Cristina de Luca

02.
Aqui estão mais dois excelentes textos de Cristina de Luca, imperdíveis (serão transcritos no próximo "post"):
Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[19/09/12]  Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade - por Cristina de Luca

Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[18/05/12]  Cibercrime: o que deve vir primeiro, lei civil ou lei penal? - por Cristina de Luca

02.
Sobre o tema, conforme combinado no "post" anterior, transcrevo também estas duas matérias:

Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/11/12]  Marco Civil: Neutralidade com o governo, copyright em lei específica - por Luís Osvaldo Grossmann

Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/11/12]  Versão do Marco Civil da Internet que foi ao Plenário da Câmara

03.
Como referência, aqui estão os dois "posts" anteriores sobre este assunto:
08/11/12
"Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (2) - Confusão e novo adiamento na votação do "Marco" + Matérias de Mariana Mazza
25/09/12
"Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (1) - Comentário de Mariana Mazza

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[08/11/12]  Sem o Marco Civil, a internet é vulnerável - por Cristina de Luca

Cristina de Luca, jornalista, Diretora de Conteúdo do Grupo Now!Digital, é formada em Comunicação com Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro e ganhadora do Prêmio Comunique-se na categoria Tecnologia em 2005 e 2010.

“Em vários países, a Internet é considerada um direito fundamental. No Brasil, estamos tornando um direito governamental. Tudo fica para decreto.”

“Hoje é o dia de se investir contra a internet. Peço a atenção dos partidos de oposição. Tratar com pressa não é boa coisa.”

“Há uma ofensiva do governo para controlar a internet. A internet não pertence ao Estado. A internet pertence aos cidadãos. É livre e foi criada para ser livre”, disse.


As frases, proferidas pelo deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), ilustram bem o que aconteceu nesta quarta-feira, 7/11, no Plenário da Câmara dos Deputados, ao aprovar dois projetos de lei que tipificam crimes cometidos pela Internet e adiar para a próxima semana a votação do Marco Civil da Internet, que trata dos direitos dos internautas e dos deveres dos provedores de acesso e de serviços/conteúdos.

Criminalizamos a rede, mas não conseguimos chegar a um consenso sobre as liberdades que queremos defender. Entre elas, o princípio da neutralidade de rede, que de fato merece um debate mais aprofundado no Congresso, especialmente diante das implicações que uma regulamentação posterior, mal conduzida, possa ter, vis-à-vis às últimas declarações do Ministro das Comunicações Paulo Bernardo, já que o novo texto do Marco Civil delega a regulamentação das exceções ao Poder Executivo.

Me desculpe mais uma vez o Ministro Paulo Bernardo, mas não consigo ver no que o princípio de neutralidade de rede - regulamentado ou não pela Anatel - ajudará a definir “quem vai ganhar o quê” com o atual modelo de negócios da internet e nem a “separar os interesses das grandes corporações da internet dos interesses de usuários individuais”.

Certamente, ministro, a julgar por suas declarações, vai separar os interesses dos usuários individuais e das grandes corporações da internet dos interesses das operadoras. Basta ver como elas têm se portado até hoje em relação à iniciativa dos pontos de troca de tráfego, PPTMetro, do Nic.br…

Uma das principais vantagens do modelo de pontos de troca é a racionalização dos custos, uma vez que os balanços de tráfego são resolvidos direta e localmente e não através de redes de terceiros, muitas vezes fisicamente distantes. Outra grande vantagem é o maior controle que uma rede pode ter com relação a entrega de seu tráfego o mais próximo possível do seu destino, o que em geral resulta em melhor desempenho e qualidade para seus clientes e operação mais eficiente da Internet como um todo.

Acordos multi­laterais e bilaterais de troca de tráfego podem resultar em economia de recursos com a contratação de banda e a melhor qualidade de interconexão. Razão pela qual as operadoras brasileiras ignoram a iniciativa de uso dos PTTs geridos pelo PPTMetro.

De novo é fácil entender: hoje, no Brasil, quem solicita a troca de tráfego com determinada operadora tem que ir até ela para buscar o que deseja. Ou seja, tem que levar uma conexão direta até o ponto da troca (quase sempre o datacenter da operadora ou do provedor controlado por ela). Ora, quem cobra por essa conexão - muitas vezes um valor maior que o custo de uma linha de comunicação de dados padrão para um provedor internet? A operadora, claro.

Vou além? Lembram da Taxa Google, defendida pelo senador francês Philippe Marini e pelo presidente da Airtel, da Índia, Sunil Bharti Mittal?

Pois é… me lembrei dela quando li sua declaração, ministro Paulo Bernardo: “Nem tudo que parece ser de graça é de fato de graça e os grandes sites de busca hoje estão trilionários”.

Pois bem… É uma prática corrente do Google a instalação do chamado Google cache, um conjunto de equipamentos colocados dentro da operadora para facilitar o acesso dos clientes dessa operadora aos seus conteúdos mais requisitados. Onde o cache inexiste, seja pela natureza do conteúdo acessado ou por interesse da operadora, o acesso precisa ser roteado através das redes de comunicação de dados que formam a malha da internet, muitas vezes usando diversas redes, de diferentes operadoras. A tal Taxa Google seria uma taxa paga pelo Google pela interconexão das redes, como a taxa cobrada hoje entre as redes fixas e as redes móveis.

Mais uma vez, a lógica das operadoras é a de ganhar sempre, dos dois lados: de quem quer ter acesso ao conteúdo e de quem provê o conteúdo. Não contentes apenas em vender o acesso para o usuário, querem que os provedores do conteúdo que esse usuário deseja acessar também paguem por fornecerem esse conteúdo, que na visão delas, operadoras, sobrecarrega a rede. É como se elas dissesse: hei, você aí, que entope a minha rede, e ganha muito com isso; você também tem que me pagar um pedágio por eu ter construído a estrada que escoa a mercadoria que você vende, além daquilo que você já me paga por levar a rodovia até a sua porta.

Explico. Tradicionalmente, cada ponta da Internet contrata a banda de que precisa e isso deveria ser o bastante para a cadeia de infraestrutura. Sempre foi assim. Um grande consumidor de banda, como por exemplo um provedor de vídeos, contrata e paga por sua conexão à rede. O mesmo ocorre com o consumidor, que pode escolher entre os diferentes planos, de acordo com a banda contratada. Portanto, no caso do provedor de vídeos o pagamento pela banda já ocorre. Se houver pagamento adicional, haverá cobrança dupla.

No extremo, imagine se a companhia de eletricidade quisesse participação no lucro das indústrias que usam eletricidade!?!

Pois bem, nada disso deveria dizer respeito ao princípio básico da neutralidade de rede. Aquele que estabelece que todos os pacotes de determinada natureza devam ter tratamento isonômico, ou seja, sejam tratados da mesma forma, sem discriminações quanto ao conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo utilizado na comunicação. Que um provedor de serviços de Internet não poderá tratar diferentemente um serviço online de vídeo de uma empresa concorrente, em benefício de um serviço análogo por ele gerenciado, por exemplo.

Todas as declarações do atual ministro são argumentos das operadoras na briga para a mudança do modelo de remuneração da Internet. O que remete a outra discussão que, ontem, acabou por provocar novo adiamento da votação do Marco Civil na Câmara.

Neutralidade não deveria dizer respeito a planos e tarifas relacionados a velocidades e volumes, argumento usado pelo deputado Ricardo Izar (PSD-SP), ao comprar a internet com uma estrada congestionada. “Se um usuário paga R$ 9,90 para ter só e-mail e outro paga R$ 200 para baixar filmes, quem paga caro tem de ter prioridade na hora do congestionamento ou as operadoras terão de aumentar o preço do pacote mais barato”, disse ele.

Não senhor… Isso é o que as operadoras gostariam que acontecesse. Hoje, na estrada congestionada da Internet, mesmo quem tem uma Ferrari anda na mesma velocidade de quem tem um Fusca, simplesmente porque os veículos não são discriminados por marca ou modelo. Misturam-se no bolo engarrafado. Só aos veículos de emergência é dada prioridade para que andem em uma velocidade acima da média. Em condições normais de tráfego, a Ferrari dispara, observados os limites de velocidade estabelecidos, entrega seus pacotes mais rápido do que quem anda de Fusca. Imaginemos que a Ferrari seja um pacote de VoIP e o Fusca o pacote de e-mail. É exatamente o que já acontece hoje na Internet. Por razões técnicas da natureza do serviços que prestam, o VoIP anda mais rápido, sem que isso pese no valor pago. O valor do pago está relacionado às condições da estrada onde Ferrari e Fusca andam, mais larga ou mais estreita.

Explico. A neutralidade de rede prevista no Marco Civil não proíbe cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de tratamento do pacote. O que o Marco Civil proíbe é a diferença de qualidade, mas não a de quantidade. Hoje, de certa forma, a cobrança é feita indiretamente por volume de tráfego, com base na capacidade máxima do fluxo de dados da conexão. Para usuários domésticos, por exemplo, cobra-se proporcionalmente à “capacidade da estrada”, ou seja, quantas pistas ela tem. Se a estrada é mais larga (10-20Mbps), paga-se mais do que quando é mais estreita (1-2Mbps). Como a neutralidade garante que os pacotes são enviados de um ponto a outro da rede sem que se faça distinção entre eles, com uma estrada mais larga, mais pacotes podem ser enviados ao mesmo tempo.

É em função dessas diferenças no tráfego que Demi Getschko, membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), costuma dizer que neutralidade da rede é um conceito bastante complicado de se discutir, já que ela deve ser exercida em cada camada da rede, com diferentes implicações para cada uma dessas camadas. Em geral, segundo ele, neutralidade deve ser uma equação que equilibre qualidade e quantidade, com diferentes níveis de serviços, mas sempre garantida a não-discriminação dos pacotes.

Antes de qualquer coisa, é necessário dividir os serviços entre aqueles que não podem sofrer atraso e os que, se houver algum atraso razoável, não estariam prejudicados. Voz sobre IP (VoIP), por exemplo, seria um exemplo da primeira categoria, e correio eletrônico seria um exemplo da segunda categoria. Portanto, seria necessário, a seu ver, razoabilidade na administração desses serviços, de modo a garantir melhores conexões para os serviços que são sensíveis ao atraso.

O Marco Civil faz isso. De acordo com o texto proposto, o tratamento diferenciado a vídeos em tempo real ou mesmo a VoIP, por exemplo, está assegurado. Eles podem ser priorizados por motivos técnicos justificáveis, que garantem a qualidade da boa prestação do serviço, sem que haja, contudo, violação ao princípio da neutralidade.

Outro princípio importantíssimo é que a inteligência da Internet está nas pontas, nos computadores ou terminais dos usuários, e não no núcleo da rede – e qualquer terminal pode se comunicar com qualquer outro. Esse conjunto é que permite e garante a inovação. Permite a livre concorrência e o surgimento de novos atores no mercado. Qualquer pessoa pode inventar uma nova aplicação e disponibilizá-la na rede, sem solicitar permissão a ninguém, sem ter de pagar nada a mais por isso, além da contratação da banda necessária para a consecução de seus serviços com qualidade. Não há barreiras que impeçam que determinados produtos circulem pelas estradas que formam a malha de tráfego da Internet.

Modelos diferenciados de cobrança considerando a origem e o tratamento dos pacotes poderiam resultar no fim do modelo descentralizado da Internet e em maior controle do meio em si, impedindo que determinadas mercadorias trafeguem livremente. Empresas de telecomunicações não poderão tratar de forma discriminatória aplicações que permitam a realização de conversas por voz por intermédio da rede. Na estrada, a Ferrari paga o mesmo pedágio que o Fusca. Mas como o dono do Fusca não necessita andar em altíssima velocidade, ele pode optar por usar estradas secundárias, onde a quantidade de pedágios é menor, o que faz o custo total pelo uso da estrada ser menor também. Dentro da estrada que você escolheu, tudo tem que ser tratado da mesma forma.

Os objetivos do Marcos Civil, ao preservar os direitos de todos os cidadãos e as características básicas da Internet, são garantir a neutralidade da rede e promover a inovação, proteger a liberdade de expressão e a privacidade do usuário, além de impedir propostas autoritárias que venham a desfigurar a natureza aberta, não proprietária e distribuída da Internet. É preciso que seja aprovado na Câmara, para que as discussões a respeito continuem no Senado, até mesmo para balizar a aplicação dos dois projetos de lei sobre crimes cibernéticos já aprovados, especialmente nos artigos 10 e 15, que tratam dos logs e da remoção de conteúdos. Dois pontos, aliás, tão polêmicos no novo texto do Marco Civil quanto a neutralidade.

É o Marco Civil que, em linhas gerais, definirá os limites da mão pesada do governo sobre a Internet. Estabelece os direitos, as garantias e as responsabilidades dos usuários e provedores de serviços de internet, além de padronizar diversos conceitos e estabelecer princípios e diretrizes para o uso da Internet no Brasil.

“A aprovação do projeto é de extrema urgência. Será muito importante para evitar contradições e inconsistências na regulação de outros temas relacionados à internet e há muito tempo têm sido cobrados pela sociedade – como a proteção de dados pessoais, os cibercrimes e o comércio eletrônico”, ressalta o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.

Não discuti-lo e aprová-lo, considerando todas essas questões, aproveitando-se de manobras políticas, é dar razão ao deputado Miro Teixeira.

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/11/12]  Marco Civil: Neutralidade com o governo, copyright em lei específica - por Luís Osvaldo Grossmann

O acerto firmado entre o governo e o relator do projeto do Marco Civil da Internet, deputado Alessandro Molon do PT/RJ, não foi suficiente para garantir a votação no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira 07/11. O ruído foi grande. As negociações foram retomadas e está acertada nova tentativa para terça-feira, dia 13/11 - data perigosa, em função do feriado prolongado de 15 a 20 de novembro. A falta de quórum é uma preocupação.

Para tentar acelerar o trâmite do projeto, Molon acertou as arestas com o governo e retirou do texto as menções ao Comitê Gestor da Internet, deixando em seu lugar a previsão de que caberá ao Poder Executivo regulamentar a neutralidade de rede.

Assim, a nova redação do artigo 9o, será a seguinte:

“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.”


Com esse texto, o Ministério das Comunicações entende que pode não ser necessário um Decreto presidencial para definir a neutralidade – o que sugere uma regulamentação através de uma portaria ministerial, que na visão da pasta tem boas chances de transferir a competência a um regulamento da Anatel.

O relator fez ainda uma segunda alteração, desta vez na questão da retirada de conteúdos da rede. Fica mantida a necessidade de decisão judicial, mas é criada uma exceção importante: infrações a direitos de autor não precisarão de intervenção da Justiça.

A exceção passa a ser prevista em um parágrafo (2o) no artigo 15 do projeto de lei. O caput foi mantido, determinando que só poderá haver responsabilização a provedores de aplicações que não tomarem providências sobre conteúdo após uma decisão judicial.

A mudança foi feita à pedido da ministra da Cultura, Marta Suplicy. Na visão do relator do projeto, a lógica do Marco Civil é mantida, no sentido que a lei dá proteção contra censura, mas não se envolve em questões relativas a direito de autor. A ministra pediu a mudança para que esse assunto seja tratado exclusivamente na nova Lei de Direitos Autorais.

O texto, portanto, é o seguinte:

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.


Faltou negociar melhor

Mas as mexidas feitas no acordo costurado com o governo não foram suficientes para garantir a votação no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira, 07/11. Houve forte reação dos partidos de oposição.

O clima no Plenário foi de evidente desacordo. Deputados da oposição, como Eli Correa Filho (DEM-SP) ou nem tanto, como Ricardo Izar (PSD-SP) insistem em novas alterações na proposta.

“Não é certo que seja dado o mesmo tratamento para quem pague mais pelo acesso. Nessa ‘igualdade’, os usuários acabarão pagando todos mais caro”, sustentou Izar, que tem duas emendas ao projeto. É por aí que aparecem parte das críticas à neutralidade de rede. “Estamos negociando com o relator”, emenda Correa Filho.

A situação não é tranquila mesmo na base. Nesse caso, porém, a crítica mais contundente é – ao contrário da oposição – mais ligada as alterações propostas. “Em vários países, a Internet é considerada um direito fundamental. No Brasil, estamos tornando um direito governamental. Tudo fica para decreto ou regulamento”, reclamou o deputado – e ex-ministro das Comunicações, Miro Teixeira (PDT-RJ).

O deputado chegou a trocar farpas com o presidente da Câmara, Marco Maia, durante a discussão sobre o adiamento da votação. Maia, que gostaria de ver o projeto aprovado antes do fim de sua gestão, sustentou que o Marco Civil é importante para garantir a privacidade na Internet. Teixeira, por outro lado, rebateu que o projeto não é sobre isso. “Estamos criando a Internet controlada pelo governo”, insistiu. Depois de novas rodadas de negociação, haverá, agora, a tentativa de votar o projeto na terça-feira, dia 13/11.

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/11/12]  Versão do Marco Civil da Internet que foi ao Plenário da Câmara

O Convergência Digital disponibiliza a versão final do texto do Marco Civil da Internet que foi ao Plenário da Câmara, nesta quarta-feira, 07/11. Leia:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator