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09/11/12
• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (5) - Cristina de
Luca: "Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da
neutralidade"
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
Conforme combinado em "post" de ontem, transcrevo este texto recente de
Cristina De Luca, anotado em seu Blog "Circuito
de Luca":
Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[19/09/12]
Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade
- por Cristina de Luca
02.
O artigo contém várias referências em formato de links e, para facilitar a
consulta, transcrevo mais abaixo o conteúdo de alguns deles:
Leia na Fonte: Agência Brasil
[11/07/12]
Paulo Bernardo diz que governo vai continuar negociando sobre mudanças no marco
civil da internet - por Sabrina Craide
Leia na Fonte: CGI.br
[03/09/03]
Decreto Nº 4.829: Dispõe
sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo
de governança da Internet no Brasil
Leia na Fonte: TEK (Portugal)
[23/07/12]
Europa prepara novas medidas para garantir neutralidade da Internet e segurança
Leia na Fonte: Observatório da Internet
[10/07/12]
A falsa polêmica sobre o papel do CGI na discussão sobre neutralidade - por
Marília Maciel e Bruno Magrani
Leia na Fonte: Observatório da Internet
[15/06/12]
Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre
Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[19/09/12]
Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade
- por Cristina de Luca
Um aspecto triste e preocupante vem me chamando a atenção em toda esta celeuma em torno da neutralidade no Marco Civil da Internet. Por profundo desconhecimento - ou má fé - o governo tem tentado jogar a sociedade brasileira contra o Comitê Gestor da Internet, órgão que há mais de 15 anos zela pela governança da rede no Brasil.
Ao contrário do que pensa o Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo _ que neste governo atribuiu a si próprio um assento no Conselho do órgão _ o Comitê Gestor da Internet não é, nunca foi e, a menos que o governo queira, nunca chegará a ser uma organização social que faz normas para serem seguidas pela sociedade e pelo governo. Tampouco tem ou terá papel fiscalizador do que quer que seja. É um órgão aconselhador do governo, criado por decreto presidencial, com atribuições específicas. Entre elas, “promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade; e articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet”.
Exatamente o que o relator do Marco Civil propõe ao atribuir ao Comitê Gestor o papel de órgão de assessoramento da Presidência da República, responsável por “RECOMENDAR” a adequada delimitação das hipóteses permitidas de discriminação e degradação de tráfego previstas no texto do Marco Civil.
Segundo o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), “a composição do órgão, que inclui representantes do Governo Federal, do setor empresarial, do terceiro setor, da comunidade científica e tecnológica e um pesquisador de notório saber em assuntos de Internet, lhe garante uma visão balanceada, que por certo irá refletir em posições maduras e de grande representação da vontade geral na recomendação de regras relativas à gestão 42 e neutralidade da rede no Brasil. A este respeito, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1164/2012, que tratou da análise do serviço de gestão da Internet no Brasil e sua eventual regulamentação pelo Poder Público Federal, reconheceu que ‘o modelo adotado pelo Brasil segue a tendência mundial de boa governança no que concerne à administração da Internet’, e que ‘o Comitê está em total compasso com a melhor prática internacionalmente aceita’.”
O relator teve o cuidado, inclusive, de não adentrar na competência do Poder Executivo no que tange a regulamentação de serviço de valor adicionado e de serviços de telecomunicações, ao deixar claro que a regulamentação será feita por meio de Decreto presidencial. O que segue à risca o disposto no artigo 12 do decreto criando o Comitê Gestor, que diz: “O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.”
Portanto, em momento algum o texto do Marco Civil atribui ao Comitê Gestor o papel de fiscalizador do regulador da neutralidade.
Até porque, dada a natureza do serviço, cabe à Anatel a fiscalização da neutralidade (e do princípio de isonomia) na camada de infraestrutura de telecomunicações. Já, na camada lógica da rede, não há um consenso a respeito, não só aqui como em todo o mundo. A própria Comissão Europeia discute lá, neste exato momento, como fazer.
Faço minhas as palavras de Ronaldo Mota Sardenberg, ex-ministro da Ciência e Tecnologia, ex-presidente da Anatel e ex-integrante do Comitê Gestor da Internet, em um texto que li certa vez: “O modelo de governança da Internet implantado no Brasil vai além da regulamentação elaborada pela Anatel sobre a infraestrutura, pois permite a participação direta e indireta de atores de todos os segmentos interessados. Governo, setor privado e sociedade civil organizada atuam de forma coordenada na busca da eliminação de barreiras e na garantia de constante e sólido crescimento da Internet no Brasil. Este modelo pluralista foi materializado no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e levou ao grande reconhecimento da atuação brasileira no cenário internacional, inclusive como referência de um modelo a ser replicado quando se trata de governança global da Internet mais democrática e participativa.”
Pergunto: a quem interessa jogar fora conquistas como esta? Será mesmo que a discussão da neutralidade da rede passa pelo enfraquecimento do Comitê Gestor. Procede os rumores de que o Ministério das Comunicações acredita que colocar o CGI no Marco Civil cria mais resistências ao modelo de gestão de Internet no Brasil?!?
Ninguém, em sã consciência, conhecendo a natureza dos serviços convergentes de comunicação originados a partir da crescente digitalização das redes, deixaria de delegar à um órgão como a Anatel (por natureza de suas atribuições, a despeito de qualquer julgamento sobre a sua eficácia enquanto agência reguladora) o debate, a regulamentação e a fiscalização de temas como o compartilhamento de infraestruturas e de redes, a disponibilização de radiofrequências, a fiscalização da neutralidade na camada de rede. São temas que precisam ser enfrentados e discutidos para permitir um desenvolvimento harmônico da Internet.
O que o Marco Civil tenta fazer ao explicitar as atribuições do Comitê Gestor é garantir que os princípios das neutralidades física e lógica da rede sejam tratados de forma ampla e coordenada, com a participação de toda a sociedade como, aliás, é o caráter da própria Internet.
O tema da neutralidade será discutido em uma grande conferência que acontecerá na UIT no final do ano. Até lá, o Brasil precisa decidir se continuará sendo um exemplo de governança Internet, ou se pagará o vexame internacional de esvaziar o modelo de governança que tanto o projetou, e ao governo Lula, nas cimeiras da Sociedade da Informação.
Pena que a opinião pública e 90% dos internautas deste país estejam alijados desta discussão….
Em tempo…
É importante ressaltar, a exemplo do que fez do deputado Molon ao encaminhar
o texto do Marco Civil para apreciação da Comissão Especial da Câmara criada
para analisá-lo, que a neutralidade de rede, caso não seja respeitada,
comprometerá ao menos seis liberdades essenciais para os usuários da Internet:
(1) a de conexão de quaisquer dispositivos,
(2) a de execução de qualquer aplicativo,
(3) a de envio e recebimento de pacotes de dados,
(4) a liberdade de expressão,
(5) a de livre iniciativa e
(6) a de inovação na rede.
Filtragem ou privilégios de tráfego Internet devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos. Privilégios de tráfego não devem ser admitidos por motivos (interesses) comerciais, políticos, religiosos ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento. Dá para ter uma economia sólida, negócios rentáveis, com uma internet que respeite a neutralidade. Que deixe claras as regras dos jogos mercadológicos.
A propósito, vale ler a contribuição sobre neutralidade enviada pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas para o deputado Alessandro Molon.
Disse ontem, no Twitter, e repito aqui agora: tenho medo desta Internet configurada espaço de disputas, fechada em serviços corporativos e proprietários, de constantes quebras da neutralidade…
Leia na Fonte: Agência Brasil
[11/07/12]
Paulo Bernardo diz que governo vai continuar negociando sobre mudanças no marco
civil da internet - por Sabrina Craide
Brasília - As mudanças feitas na proposta que estabelece o marco civil da
internet atendem em parte aos anseios do governo, disse hoje (11) o ministro das
Comunicações, Paulo Bernardo. Ele garantiu, no entanto, que as negociações vão
continuar. “Eles fizeram uma redação que nos atende mais. Para ser bem sincero,
não era exatamente a nossa opção, mas também não achamos que cria problemas.
Como não foi votado, vamos estudar melhor”, disse.
Segundo ele, a principal divergência é em relação à definição de quem vai
estabelecer os parâmetros da neutralidade de rede, que é a garantia de
tratamento igualitário dos dados que trafegam na internet.
Para o governo, essa atribuição deve ficar com a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), mas o texto inicial dava a entender que o responsável
seria o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), uma entidade composta por
vários setores da sociedade e do governo.
Na redação final do substitutivo, do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), está
escrito que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por
decreto, ouvidas as recomendações do CGI.
Bernardo disse que ainda não está claro se essa redação possibilita que a
responsabilidade para regular a neutralidade de rede seja da Anatel. “Nossa
opção era manter isso como atribuição da Anatel, e não transferir para o CGI,
porque como vamos ter uma organização social fazendo normas para serem seguidas
pela sociedade e pelo governo”, alerta.
A votação do substitutivo que estabelece os princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet no Brasil foi adiada na Câmara dos Deputados na
tarde de hoje por falta de quórum.
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Leia na Fonte: CGI.br
[03/09/03]
Decreto Nº 4.829: Dispõe
sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo
de governança da Internet no Brasil
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o
modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, que terá as
seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da
Internet no Brasil;
II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a
sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço
IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro
Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do
desenvolvimento da Internet no País;
III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet,
que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem
como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando
oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela
vinculados;
IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e
operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para
a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos
relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à
Internet;
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para
que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais
aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos
serviços de Internet no País; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2° O CGI.br será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos
respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos
de Ciência e Tecnologia;
III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;
IV - quatro representantes do setor empresarial;
V - quatro representantes do terceiro setor; e
VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 3° O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e
Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem
indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4° O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório
saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2°, com mandato
de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.
Art. 5° O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de
software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1° A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada
por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação
não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2° O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de
representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita
no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3° Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos
seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da
inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os
interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
§ 6° O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do
segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante
suplente do segmento.
§ 7° Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova
votação em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se
houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
Art. 6° A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio
da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os
respectivos representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes
ao terceiro setor.
§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no
colégio eleitoral do terceiro setor:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da
inscrição de candidatos; e
II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e
VI do art. 2°.
§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que
poderá votar em até quatro candidatos.
§ 6° Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus
suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser
realizada nova votação em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se
houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
Art. 7° A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica
será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por
votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes
à comunidade científica e tecnológica.
§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no
colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da
inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de
entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes
categorias.
§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que
poderá votar em até três candidatos.
§ 6° Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus
suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser
realizada nova votação em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se
houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
Art. 8° Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes
serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e das Comunicações.
Art. 9° A participação no CGI.br é considerada como de relevante interesse
público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP
(Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível
poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins
lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor
empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos
arts. 5°, 6° e 7°, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório
mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das
Comunicações.
Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e
os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as
normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira
Publicado no D.O.U. de 04/09/2003, Seção I, pág. 24.
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Leia na Fonte: TEK (Portugal)
[23/07/12]
Europa prepara novas medidas para garantir neutralidade da Internet e segurança
A Comissão Europeia lançou hoje uma consulta pública sobre a questão da
neutralidade da Internet, colocando aos cidadãos e instituições europeias
questões sobre transparência, gestão de tráfego e aspectos comerciais ligados
aos serviços de telecomunicações.
De acordo com um comunicado da Comissão Europeia, as respostas deverão ser
enviadas antes do dia 15 de outubro de 2012, altura em que este organismo
procederá à preparação das recomendações sobre a defesa de uma Internet neutral
e de carácter aberto.
A criação destas recomendações, anunciadas pelo Vice Presidente da CE, Neelie
Kroes, no passado dia 29 de Maio, têm como base as várias discussões mantidas há
vários anos no âmbito da União Europeia, bem como no recente estudo do BEREC (European
Regulators of European Communications).
Segundo Neelie Kroes, o estudo mostra que "é necessário" mais regulamentação e
que "existem problemas suficientes para garantir uma ação forte e direcionada
para salvaguardar os consumidores". Por exemplo, o relatório da BEREC refere
que, pelo menos, 20% dos consumidores europeus e "potencialmente mais de metade"
celebraram contratos que permitem aos seus ISP restringir serviços de VoIP e
partilha de ficheiros em plataformas do tipo peer-to-peer. Neelie Kroes defende
que estas limitações podem afetar, no limite, 95% dos utilizadores num único
país.
O Vice Presidente da Comissão Europeia concretiza: "atualmente há uma falta
efetiva de escolha por parte dos consumidores no que respeita a ofertas de
(acesso à) Internet. Irei utilizar esta consulta pública para preparar as
recomendações que irão gerar mais escolhas reais, bem como acabar com este jogo
da neutralidade da Internet na Europa. As opiniões recolhidas nesta consulta
ajudarão a tornar as conclusões dos estudos do BEREC em recomendações práticas".
A consulta pública está aberta a todos os consumidores e a associações que os
representam, bem como a entidades públicas e privadas, incluindo ISPs de
telefonia fixa e móvel, fabricantes de equipamentos, investidores, autoridades
públicas e fornecedores de conteúdos e aplicações para a Internet.
Os temas em discussão começam na gestão de tráfego da Internet, privacidade e
gestão de serviços, passam pelo desempenho da Internet e pelas restrições a
produtos para acesso à Net, pela possibilidade de os consumidores poderem mudar
de operador, terminando nas questões da própria interligação entre operadores de
redes.
Paralelamente a Comissão Europeia lançou também hoje outra consulta pública que
abrange também questões sobre a Internet, neste caso sobre os chamados
cyber-incidentes, que poderão causar perturbações aos sistemas de redes e
Informações (NIS, ou Network and Information Systems), incluindo a Internet.
Até 12 de outubro a Comissão mantém em aberto esta consulta pública, com o
objetivo de reunir sugestões para preparar propostas legislativas sobre a
estratégia europeia futura sobre cibersegurança.
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Leia na Fonte: Observatório da Internet
[10/07/12]
A falsa polêmica sobre o papel do CGI na discussão sobre neutralidade - por
Marília Maciel e Bruno Magrani*
A votação do relatório do Marco Civil da Internet, prevista para acontecer hoje,
dia 10 de julho, foi adiada. Em entrevista, o relator, Deputado Alessandro Molon,
afirmou que o adiamento se deu em decorrência do elevado volume de sugestões
recebidas nos últimos dias, vindos da sociedade e do governo. Um texto publicado
pelo portal Teletime afirma que o governo estaria desconfortável com alguns
pontos presentes no relatório: “basicamente, a posição fechada pelo governo na
última sexta, 6, em reunião na Casa Civil com representantes de vários
ministérios, é que estaria exagerado o poder atribuído pela proposta de Molon ao
Comitê Gestor de Internet”.
De acordo com o relatório apresentado pelo Deputado Alessandro Molon, o Comitê
Gestor deveria ter um papel na “elaboração de recomendações para a adequada
delimitação das hipóteses permitidas de discriminação e degradação de tráfego”
“sem prejuízo na missão institucional dos Ministérios de Estado competentes e da
Agência Nacional de Telecomunicações” (grifo nosso).
Antes de mais nada, é importante destacar que o relatório do Deputado Molon não
traz qualquer inovação às atuais competências do CGI.br. De acordo com a
resolução que criou o Comitê Gestor da Internet, cabe a esse órgão a “proposição
de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na internet”
e a “recomendação de padrões e procedimentos técnicos operacionais para a
internet no Brasil” (grifos nossos).
Dito de outra forma, a sugestão feita no Relatório do Deputado Molon apenas
consolida e explicita uma parceria que deve se estabelecer – e tem se
estabelecido na prática – entre CGI e Governo para a discussão de temas que se
encontram numa área cinzenta entre telecomunicações e Internet, conservando o
CGI o seu papel de aconselhamento.
O reforço do papel do CGI no debate sobre a neutralidade é extremamente
oportuno, por pelo menos três razões. Em primeiro lugar, a discussão sobre
neutralidade no Marco Civil enfoca a camada lógica da rede, que se encontra uma
camada “acima” da camada de infraestrutura de telecomunicações. É verdade que o
princípio da isonomia na camada de telecomunicações tem estado presente na nas
políticas da Anatel (vide acordo BRT-Oi), mas também é verdade que a
neutralidade na camada de telecoms não assegura que haja neutralidade na camada
lógica (ou seja, quando passamos dos herz e megahertz para os pacotes de dados).
Há uma diferença fundamental entre a isonomia no tratamento de concorrentes de
telefonia, que já consta nos regulamentos da Anatel – e que se aplica à
infraestrutura – com a isonomia na parte lógica, que é a neutralidade de rede no
Marco Civil. A isonomia de infraestrutura se refere às tarifas de interconexão
de redes. Ou seja, para que uma ligação saia da rede da Operadora X para a rede
da Operadora Y é preciso haver o pagamento de uma a outra. A isonomia diz que o
valor cobrado tem que ser o mesmo para todas as operadoras e não pode haver
recusa para contratação com uma operadora específica. Esse debate não se
confunde com a neutralidade da rede na camada lógica, com a neutralidade no
tráfego dos pacotes.
A neutralidade de rede visa resguardar que qualquer pessoa ou empresa, por menor
que seja o seu orçamento, possa enviar e receber seus pacotes sem ser sujeitos a
discriminações que afetem sua capacidade de competir com empresas já
estabelecidas. A preocupação é manter as barreiras de entrada no mercado de
Internet baixas para permitir a inovação na rede. O nível dos pacotes de dados é
o nível da Internet, o âmbito por excelência do CGI, que deve atuar fazendo
propostas de normas e padrões aos órgãos pertinentes, de acordo com o mandato
que lhe foi conferido.
Em segundo lugar, o CGI.br consolida um modelo de gestão democrática,
participativa e multissetorial da Internet, que não encontra paralelo em nenhum
outro país. Ao criar o CGI.br e ao dotá-lo de um conselho multissetorial, o
governo brasileiro mostrou que acredita que as melhores regulações e políticas
para a Internet só podem ser elaboradas quando todos os setores envolvidos no
funcionamento e uso da rede participam do processo. Esse crença foi reforçada na
forma colaborativa como se deu a construção do Marco Civil da Internet, e tem
sido eixo do posicionamento brasileiro em fóruns internacionais. Envolver o CGI.br,
segundo procedimentos claros e estruturados, na discussão sobre neutralidade no
âmbito da Internet é contribuir para melhores práticas e políticas.
Em terceiro lugar, a necessidade de envolver o CGI na discussão sobre
neutralidade acentua-se pelo fato de que, no âmbito internacional, o tema da
neutralidade e as fronteiras entre telecomunicações e Internet serão discutidas
em uma grande conferência que acontecerá na UIT no final do ano. O Brasil tem
sido um dos países a advogar que é necessário haver a abertura do processo da
Conferência, por meio de pedidos de transparência e publicização dos documentos
preparatórios, para que possa haver maior envolvimento multissetorial. O diálogo
entre o governo e o CGI no plano interno pode contribuir para posições
brasileiras mais sólidas e legítimas na Conferência e em outros fóruns
permanentes, e faria jus à imagem positiva que o país conseguiu angariar
internacionalmente com o modelo de governança multissetorial do CGI.br.
* O texto reflete exclusivamente a posição dos autores e não reflete a opinião
de qualquer dos parceiros ou apoiadores desse projeto
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Leia na Fonte: Observatório da Internet
[15/06/12]
Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre
Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet
Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2012
Ao Dep. Alessandro Molon,
Relator da Comissão Especial do Marco Civil da Internet,
Câmara dos Deputados, Congresso Nacional
Ref: Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre
Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet
Prezado Sr. Dep. Alessandro Molon,
Em nome do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de
Janeiro da Fundação Getulio Vargas, venho por meio desta apresentar a
contribuição sobre o art. 9 do Marco Civil da Internet que trata do princípio da
neutralidade de rede.
Fico à disposição para apresentar maiores esclarecimentos, se necessário.
Atenciosamente,
Bruno Magrani
Professor
Centro de Tecnologia e Sociedade
FGV Direito Rio
1. Proposta de Alteração do Marco Civil da Internet
Com base na análise tanto teórica quanto comparativa que pode ser encontrada nos
itens seguintes, conclui-se que uma norma de neutralidade de rede que se
pretenda eficaz deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
• Proibição ao tratamento diferenciado de pacotes de dados com base em sua
classe, serviço, conteúdo, origem, destino, terminal ou outro fator que afete a
inovação de
aplicações ou serviços ou novos competidores na rede;
• Proibição ao bloqueio de serviços e aplicativos na rede, salvo para cumprir
determinação legal e somente através de decisão judicial;
• Qualquer medida que vise a administração técnica do congestionamento de rede
deve respeitar um critério de razoabilidade e nunca atentar contra o princípio
de que a rede deve ser agnóstica ao serviço ou aplicação que nela transita;
• As práticas de administração razoável devem ser limitadas ao mínimo
indispensável para a provisão do serviço e em nenhuma hipótese podem ser
utilizadas para causar prejuízos injustificados ao usuário, ou substituir os
investimentos necessários à ampliação da capacidade de banda para comportar o
crescimento do número de usuários na rede;
• Os provedores devem ser transparentes e informar sempre ao usuário sobre as
práticas de administração razoável mencionadas no item anterior.
Embora a redação atual do Marco Civil já contenha um núcleo importante para a
garantia da neutralidade, é fundamental que algumas garantias sejam expandidas e
reforçadas e as exceções melhor delimitadas. Para este fim, propomos a seguinte
redação.
Redação atual do dispositivo de neutralidade de rede no Marco Civil:
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever
de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada
qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos
técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é
vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de
dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
Proposta de Modificação:
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever
de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada
qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos
técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços [suprimida a menção à
expressão “conforme regulamentação”].
§1º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar,
filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as
hipóteses admitidas em lei.
§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego que se mostre
indispensável à prestação adequada dos serviços, o responsável mencionado no
caput:
I – tem o dever de informar aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento
de tráfego adotadas;
II – deve respeitar a livre, ampla e justa competição e não pode causar
prejuízos injustificados aos usuários.
§3º Em qualquer hipótese, para garantir o direito de liberdade de expressão
previsto na Constituição Federal, é proibido ao responsável mencionado no caput
bloquear conteúdos, salvo nos casos previstos em lei específica e somente
mediante decisão judicial.
Comentários sobre as modificações:
1. Uma das principais preocupações na criação de uma regra de neutralidade de
rede é delimitar o grau de abrangência da liberdade dada ao administrador de
rede para a prática do gerenciamento que é preciso para o funcionamento de
qualquer rede. A maneira adotada para permitir alguma liberdade de gerenciamento
de rede, enquanto garante que o princípio não reste inócuo, foi, primeiramente,
a troca do requisito da “necessidade” pelo da “indispensabilidade” e pela
criação de obrigações adicionais quando da realização deste gerenciamento. Estas
obrigações adicionais incluem: o dever de transparência, a proibição de adotar
medidas que causem danos injustificados e o dever de respeito à livre, ampla e
justa competição.
2. Foi suprimida a parte final do caput que faz referência à regulamentação
posterior deste artigo. Ao remeter à regulamentação posterior, isso acaba por
tornar o artigo completamente ineficaz enquanto a regulamentação não é
realizada, tornando o esforço de aprovação de um Marco Civil da Internet inócuo.
Adicionalmente, ao delegar tarefa de tamanha importância a outro órgão,
criar-se-á um pressão de influência mais difícil de ser contida do que no
processo aberto e transparente que está realizado no Congresso Nacional.
3. Enquanto a proibição à discriminação e a obrigação de tratamento isonômico já
estava prevista no caput, não restava claro se haveria uma proibição ao bloqueio
de conteúdos pelos provedores de Internet. Por conta disso, foi incluído um
último parágrafo proibindo expressamente o bloqueio de conteúdos.
2. Breve análise teórica do debate sobre Neutralidade de Rede – entendendo o que
está em jogo no debate
O conceito da neutralidade de rede pode ser entendido como um princípio de
arquitetura de rede, segundo o qual toda a informação que trafega pela rede deve
ser tratada de maneira equânime. Tim Wu explica que “a ideia é que uma rede
pública de informações que se pretende o mais útil possível aspira a tratar
igualmente todos os conteúdos, sites e plataformas. Isto permite que a rede
transporte todo tipo de informação e suporte todo tipo de aplicativo. O
princípio sugere que as redes de informação são mais valiosas quando elas são
menos especializadas – quando elas são uma plataforma para múltiplos usos,
presentes ou futuros. (Para aqueles que sabem mais sobre arquitetura de rede,
esta descrição é similar ao princípio de arquitetura de rede conhecido como
end-toend)”. (1)
Em outros termos, o princípio estabelece que provedores de acesso à Internet (2)
não devem bloquear o uso ou limitar a velocidade de tráfego de determinados
aplicativos ou
conteúdos em sua rede. Da mesma forma, a ideia de que provedores de acesso (as
operadoras que oferecem o serviço de acesso à Internet ao usuário final, tais
como NET
Virtua, Oi, Telefonica, GVT, etc) poderiam cobrar valores diferenciados de
provedores de serviços ou de conteúdos (as plataformas que oferecem serviços
online tais como
busca, rede social, publicação de blogs, vídeo, etc) para que seus usuários
tenham acesso mais rápido ou preferencial a determinado conteúdo ou aplicativo
poderia também ser
considerada contrária ao princípio da neutralidade de rede. Os defensores do
princípio alegam que ele é a principal garantia de que a Internet continuará
sendo uma plataforma livre e sem restrições para a inovação. (3) Ele assegura
também que as barreiras para entrada no mercado continuarão baixas,
possibilitando que indivíduos e pequenas empresas continuem podendo inovar e
competir com empresas estabelecidas.
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(1) Definição de Tim Wu para neutralidade de rede conforme apurada em: <http://timwu.org/network_neutrality.html>.
Acessado em 6 de março de 2012.
(2) Utilizaremos a denominação “provedores de acesso à Internet”, “provedor de
Internet” ou ainda “provedor de acesso” para denominar as empresas de
telecomunicações que oferecem o serviço de acesso à Internet. Apesar da natureza
distribuída da Internet em princípio significar que todos que se localizam nas
pontas da rede são usuários dela, utilizaremos o termo “usuários” em referência
aos consumidores, pessoa física ou jurídica, dos serviços de Internet que não
tem o fornecimento de conteúdo ou serviço na rede como sua atividade principal.
Do outro lado - e tomando-se em consideração as devidas ressalvas – chamamos
provedores de conteúdo as empresas ou indivíduos que forneçam conteúdos ou
serviços para o
público através da Internet como sua atividade principal. Mais uma vez, esta
diferenciação está longe de pretender ser precisa ou imune a falhas, mas, ao
contrário, pretende dar uma ideia geral ao leitor.
(3) VAN SCHEWICK, Barbara. Internet Architecture and Innovation. Cambridge: MIT
Press, 2010.
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O debate em torno da neutralidade de rede não é novo. Desde o início dos anos
2000, acadêmicos tem se preocupado com o tema no contexto do princípio mais
geral da arquitetura end to end (4). No Brasil, ao menos desde o ano de 2004, há
notícias de violações à neutralidade da rede. Um dos primeiros exemplos
reportados foi protagonizado pela operadora Brasil Telecom, que bloqueou
chamadas telefônicas realizadas a partir de serviços de voz sobre IP. (5). Em
2006, o serviço de Internet da operadora Oi, o Velox, começou a censurar
determinados conteúdos sob o pretexto de garantir a segurança de seus usuários.
(6)
Em uma primeira análise, pode parecer que os provedores de acesso à Internet não
teriam incentivos para discriminar pacotes de dados em sua rede. A lógica é
simples: a disponibilidade de mais aplicativos e conteúdos torna a rede mais
atrativa aos usuários, o que por sua vez gera uma vantagem competitiva sobre
provedores que eventualmente os restringem. Apesar disso, ao longo dos últimos
anos, os provedores tem mostrado que existem incentivos para promover a
discriminação ou bloqueio de aplicativos ou conteúdos e que eles são suficientes
para que tais práticas aconteçam. (7)
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(4) Neste sentido ver LESSIG, Lawrence e LEMLEY, Mark A.. The End of End-to-End:
Preserving the Architecture of the Internet in the Broadband Era. Disponível em:
<http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=247737>. Acesso em 3 de
janeiro de 2012.
(5) Vide AFFONSO, Carlos A.. Todos os datagramas são iguais perante a Rede!.
Revista PoliTICs.
(6) Vale lembrar que a fusão das empresas Oi e Brasil Telecom ainda não havia
acontecido na época desses
incidentes.
(7) VAN SCHEWICK, Barbara e FABER, D. Point/Counterpoint: Network Neutrality
Nuances. Communications of the ACM. Nova York, v. 52, n. 2, p. 32, 2009.
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Baseando-se em casos concretos ocorridos nos EUA, a prof. Van Schewick, da
Universidade de Stanford, aponta três grupos de situações em que provedores de
Internet tem incentivos para discriminar pacotes de dados na rede.
Primeiramente, provedores podem discriminar pacotes para aumentar o próprio
lucro em detrimento do serviço do usuário. Assim, há um incentivo claro, por
exemplo, para prejudicar aplicativos que compitam com outros serviços prestados
pelo provedor, como é o caso das restrições a serviços de voz sobre IP (no caso
do provedor também oferecer serviço de telefonia), ou mesmo a limitação ao uso
de programas baseados no protocolo bittorrent (para o caso de provedores que
tenham serviço de video on demand). Também podem ser classificados neste grupo a
proposta de mudança no modelo de negócios dos provedores de Internet para cobrar
dos provedores de conteúdos para que seus dados sejam transmitidos de maneira
mais rápida aos usuários. Esta cobrança não substituiria o valor já pago por
usuários para obter acesso à rede, mas tão somente criaria uma fonte adicional
de receita para os provedores. Há muita controvérsia sobre se os provedores
deveriam ser livres para implementar tais práticas ou se tal prática deveria ser
proibida. Em linhas gerais, de um lado argumenta-se que a receita adicional
seria utilizada para aumentar os investimentos em infraestrutura, ampliando a
capacidade e velocidade da rede, ou então
diminuindo os custos de acesso para o usuário (8).
No lado oposto, críticos desta prática argumentam que:
a) não há garantias de que os lucros adicionais serão reinvestidos na
infraestrutura ou mesmo na redução dos preços;
) ela não maximiza o bem estar social, pois limita a escolha do usuário;
c) esta prática aumenta as barreiras à entrada de novos
competidores no mercado e, consequentemente, restringe a inovação.
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(8) Veja por todos YOO, C. S. Innovations in the Internet’s Architecture that
Challenge the Status Quo.
Journal on Telecommunications and High Technology Law. Disponível em
<http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1472074>. Acesso em 6 de
março de 2012.
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Provedores também tem incentivos para discriminar pacotes para gerenciar o
tráfego na sua rede. Como a maioria dos provedores de acesso oferecem o serviço
ao usuário final cobrando uma taxa fixa mensal enquanto compram acesso à
Internet de outros provedores de acordo com a quantidade de dados trafegados, um
aumento no tráfego eleva as despesas daqueles provedores sem aumentar sua
receita. Dessa maneira, cria-se um incentivo para degradação no tráfego de
aplicativos ou conteúdos que consumam muita banda, tal como clientes que
utilizam bittorrent ou websites que realizam streaming de vídeo. O gerenciamento
assim pode funcionar como um analgésico que tem efeito imediato, mas não resolve
o problema maior do congestionamento da rede.
Que fique claro que a capacidade de gerenciamento de tráfego é fundamental para
o funcionamento de qualquer rede. Nos momentos de pico de uso da rede, a falta
de gerenciamento pode significar a inutilização de determinados aplicativos.
Assim, por exemplo, se um email demora 2 minutos para ser entregue, ao invés de
demorar poucos segundos, isso não causará grandes prejuízos, nem inutilizará a
ferramenta, mas, se ao utilizar um serviço de voz sobre IP o atraso de resposta
for superior a 1 ou 2 segundos, o serviço é extremamente prejudicado. Isso não
quer dizer que o usuário deveria poder utilizar uma capacidade de banda
ilimitada, mas que a decisão sobre como melhor utilizar a banda contratada seja
feita pelo usuário e não pelo provedor.
Por fim, provedores de acesso à Internet também tem um incentivo para bloquear
conteúdos contrários aos seus interesses e que não estejam de acordo com a
política de conteúdo escolhida por eles, ou ainda conteúdos que possam gerar
responsabilidade.
Em um mercado competitivo, diversos dos problemas que o princípio da
neutralidade de rede visa evitar não ocorreriam. Se um serviço não respeita a
escolha do usuário e impõe limitações ao seu acesso, a solução seria
simplesmente contratar o serviço de outro provedor. Enquanto os usuários
valorizarem a possibilidade de acessar conteúdos e aplicativos de sua escolha,
um mercado competitivo naturalmente oferecerá tal serviço. Contudo, levando em
consideração algumas características dos mercados de telecomunicações, a
competitividade neles tende a ser limitada. Condizente com esta afirmativa, o
estudo elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações e apresentado no
âmbito da consulta pública sobre o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)
concluiu que, no mercado de infraestrutura e banda larga, uma única empresa
detém poder de mercado significativo em mais de 3.758.
Apesar dessa análise, há grande controvérsia sobre se um mercado competitivo de
acesso à Internet seria suficiente para manter as características da Internet
que o princípio
da neutralidade de rede visa resguardar (9). Van Schewick defende que a
regulação é necessária mesmo nessas hipótese. Partindo do princípio end to end,
que valoriza a Internet como uma ferramenta de múltiplos propósitos e agnóstica
em relação a tecnologias específicas, ela identifica três características
principais que permitiram que a Internet se tornasse a grande plataforma de
inovação das últimas décadas:
a) inventores na rede sempre tiveram liberdade para criar quaisquer aplicativos
que desejarem; da mesma forma, usuários sempre tiveram liberdade para escolher
de forma independente
quais aplicativos querem utilizar.
b) O fato da rede ser de propósito geral (applicationblindness) garantiu que
provedores não pudessem interferir nessas escolhas, que eles não pudessem
distorcer a competição entre aplicativos ou reduzir o lucro de desenvolvedores
de aplicativos através de taxas de acesso.
c) Finalmente, os baixos custos da inovação na Internet não só tem possibilitado
o desenvolvimento de mais aplicativos, mas também permite que um amplo e diverso
grupo de pessoas inove, o que, por sua vez, aumenta a quantidade e a qualidade
das inovações (10).
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(9) Nesse sentido, veja VAN SCHEWICK, B. op. cit., YOO, C.S., op. cit., WU, T.
Network Neutrality, Broadband Discrimination. Journal of Telecommunications and
High Technology Law, v. 2, p. 141, 2003.
Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=388863>.
Acesso em 15 de dezembro de. 2011.
(10) VAN SCHEWICK, B. Opening Statement at the Federal Communications
Commission’s Workshop on Innovation, Investment and the Open Internet in
Cambridge, MA on January 13, 2010, WC Docket No. 07-52, GN Docket No. 09-191.
Disponível em:
<http://cyberlaw.stanford.edu/publications/opening-statementfederal-communications-commission%E2%80%99s-workshop-innovation-investment>.
Acesso em 5 de março de 2012.
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A partir dessa análise, Van Schewick estabelece alguns critérios para avaliar
normas de não-discriminação que acreditamos ser muito úteis no processo de
redação de uma regra de neutralidade de rede. São eles:
a) “Ela deve proteger os fatores que possibilitaram a inovação de aplicativos no
passado para garantir que a Internet continue sendo uma plataforma para inovação
e crescimento econômico no futuro;
b) Ela deve proteger os fatores que permitiram à Internet promover o discurso
democrático e proporcionar um ambiente descentralizado para interação social e
cultural no qual qualquer um pode participar;
c) Ela não deve afetar a evolução da rede além do que for necessário para
atingir os objetivos da regulação da neutralidade de rede;
d) Ela deve tornar simples a tarefa de determinar qual comportamento é permitido
e qual não o é, para garantir certeza aos participantes da indústria;
e) Ela deve manter os custos de regulação baixos.”
3. A Regulação da Neutralidade no Cenário Internacional
Nos últimos anos, governos e entidades reguladoras ao redor do mundo,
despertados pelos cada vez mais frequentes exemplos de afronta à neutralidade de
rede, iniciaram um processo de discussão e implementação das primeiras normas
sobre neutralidade de rede. Seguindo a liderança do Chile, que em 2010 aprovou a
primeira lei sobre neutralidade de rede do mundo, Colômbia recentemente adotou
norma em seu plano nacional de desenvolvimento para impedir práticas de
discriminação de informações. No âmbito da União Europeia, a Holanda foi
pioneira na adoção de norma específica.
A lei Chilena disciplina a neutralidade da rede da seguinte maneira:
Lei 18.168 de 2010
Artigo 24 H.- As concessionárias do serviço público de telecomunicações que
prestem o serviço aos provedores de acesso à Internet e também estes últimos,
entendendo-se por tais, toda a pessoa natural ou jurídica que preste serviços
comerciais de conectividade entre os usuários ou suas redes e a Internet:
a) Não poderão arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar, impedir ou
restringir o direito de qualquer usuário da Internet de utilizar, enviar,
receber e oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço lícito através da
Internet, assim como qualquer outro tipo de atividade ou uso lícito realizado
através da rede. Neste sentido, deverão oferecer a cada usuário um serviço de
acesso à Internet ou de conexão ao provedor de acesso à Internet ou de
conectividade, conforme o caso, que não distinga arbitrariamente conteúdos,
aplicações ou serviços, com base na fonte de sua origem ou propriedades desses,
levando-se em conta as distintas configurações da conexão à Internet de acordo
com o contrato vigente com os usuários.
No entanto, as concessionárias de serviço público de telecomunicações e
provedores de acesso à Internet poderão tomar as medidas ou ações necessárias
para a administração do tráfego e gerenciamento de rede, no âmbito exclusivo da
atividade que lhes tenha sido autorizada, desde que essa administração não tenha
por objetivo realizar ações que afetem ou possam afetar a livre concorrência.
As concessionárias e os provedores procurarão preservar a privacidade dos
usuários, a proteção contra vírus e a segurança da rede. Assim, somente poderão
bloquear o acesso a determinados conteúdos, aplicações ou serviços mediante
pedido expresso do usuário e as suas custas. Em nenhum caso esse bloqueio poderá
afetar de maneira arbitrária os provedores de serviço e aplicações que são
oferecidos na Internet.
b) Não poderão limitar o direito de um usuário a conectar ou utilizar qualquer
tipo de ferramentas, dispositivos ou aparelhos na rede, sempre que sejam lícitos
e que os mesmos não causem danos, nem prejudiquem a rede ou a qualidade do
serviço.
c) Deverão oferecer, às custas dos usuários que o solicitarem, serviços de
controles parentais para conteúdos que atentem contra a lei, a moral ou os bons
costumes, sempre e quando o usuário seja informado com antecedência e de forma
clara e precisa a respeito do alcance de tais serviços.
d) Deverão publicar em seu sítio na Internet todas as informações relativas às
características do acesso à Internet que está sendo oferecido, sua velocidade e
qualidade de conexão, diferenciando as conexões nacionais e internacionais, bem
como a natureza e as garantias do serviço. O usuário poderá solicitar da
concessionária ou do provedor, como preferir, que tal
informação seja entregue por escrito e às suas custas, dentro de um prazo de 30
dias contado a partir da solicitação.
Nos EUA, o Federal Communication Commission (FCC) tem discutido e experimentado
normas para garantir a neutralidade de rede desde o ano de 2005. (11)
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(11) Disponível em:
<http://hraunfoss.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DOC-260435A1.pdf>. Acessado
em 13 de junho de 2012.
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Após diversas consultas públicas, debates nos jornais e reuniões a portas
fechadas com representantes da indústria, o órgão finalmente enviou para
publicação as normas que visam garantir a neutralidade da rede naquele país e,
em Novembro de 2011, elas entraram em vigor. As regras do FCC sobre neutralidade
de rede consistem em:
a) Transparência. Provedores de serviços de banda larga fixa e móvel devem
divulgar suas práticas de gerenciamento de rede, características de performance,
e os termos e condições de seus serviços de banda larga;
b) Proibição de bloqueio. Provedores de serviço de banda larga fixa não podem
bloquear conteúdo, aplicativos e serviços lícitos, nem mesmo aparelhos que não
prejudiquem o funcionamento da rede; provedores de serviços de banda larga móvel
não podem bloquear websites lícitos, nem mesmo bloquear aplicativos que compitam
com seus serviços de voz ou vídeo-chamada; e
c) Proibição de discriminação de conteúdo de forma não razoável. Provedores de
serviço de banda larga não podem discriminar de maneira não razoável o tráfego
lícito de rede.
Para os defensores do princípio da neutralidade de rede, as regras ainda são
tímidas. Primeiro, porque sua aplicação aos serviços de banda larga móvel é
restrita, englobando tão somente a proibição do bloqueio de serviços que
compitam com serviços específicos das operadoras dos serviços móveis. Segundo,
porque ainda há margem para discriminação, desde que a mesma seja “razoável”. A
vagueza e indefinição sobre o que consistiria uma discriminação não razoável
podem dar margem a alguns abusos que consumirão tempo e recursos do FCC para
monitorá-los de perto.
Apesar dessas críticas, as normas são um importante avanço na defesa da
neutralidade de rede e na garantia da manutenção das características técnicas
originais da Internet.