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14/11/12

• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (12) - Matérias com a repercussão do adiamento da votação + Íntegra do projeto + Análise detalhada de todo o projeto

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
Na "ambientação concentrada forçada"  :-) que tentamos fazer nos "posts" anteriores, repercutindo a mídia, a discussão acabou focada em apenas alguns pontos polêmicos do projeto do Marco Civil da Internet.
Mas precisamos conhecer o restante do conteúdo (também com pontos polêmicos), não abordado neste "agito" pré-votação.
Com o novo adiamento, podemos olhar com mais calma o texto do projeto.

Anotei, da web, a íntegra do projeto (não identifiquei ainda a data da publicação) e também uma análise detalhada do mesmo, feita em fevereiro deste ano. Estão transcritas no final desta página:

Leia na Fonte: Convergência Digital
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Leia na Fonte: Jus Navegandi
[Fev 2012]   Análise do marco civil da internet - por Aisla Neilia de Araújo , analista em Tecnologia, graduada em Ciência da Computação e especialista em Segurança em Redes de Computadores.

02.
Logo abaixo transcrevo quatro repercussões do adiamento de ontem, cada uma acrescentando detalhes diferentes: :-)

Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]  Marco Civil é adiado pela quinta vez - por Murilo Roncolato

Leia na Fonte: Convergência Digital
[13/11/12]  Resistência do PMDB adia votação do Marco Civil da Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

Leia na Fonte: IDGNow!
[13/11/12]  Relator altera texto do Marco Civil mais uma vez para garantir votação - da Redação, com a Agência Brasil

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/11/12]  Votação do Marco Civil é adiada para a próxima semana - por Redação

03.
Mariana Mazza também comenta o adiamento em sua coluna de hoje (não transcrita):
Leia na Fonte: Portal da Band / Colunas
[14/11/12]  Mais uma semana de conflitos no Marco Civil

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]  Marco Civil é adiado pela quinta vez - por Murilo Roncolato

Projeto foi adiado para semana que vem; neutralidade da rede e retirada de conteúdo ainda são alvos de discussão

SÃO PAULO – A votação do Projeto de Lei 2.126/2011, o Marco Civil da Internet, foi adiado pela quinta vez neste ano desde que chegou à Câmara, em julho. Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), o adiamento foi acordado entre os líderes na bancada da presidência da Casa. Ficou definido que as votações do Marco Civil, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da PEC 544/2002 (que fala sobre a criação de tribunais regionais federais) ficaram para a semana que vem, entre terça e quarta-feira.

O projeto sofre pressões principalmente por dois pontos: neutralidade e responsabilização de provedores por retirada de conteúdo – sendo que esta última ainda envolve discussões sobre direitos autorais, o que acabou gerando a intervenção do Ministério da Cultura.

“Ainda há resistência ao projeto”, disse o relator, Alessandro Molon (PT-RJ). Segundo o deputado, há uma série de novas emendas apresentadas que podem prejudicar ainda mais a votação do projeto de lei. “Eu espero que não passem, vou conversar com os parlamentares para ver se dentro das coisas que eles trazem, é possível fazer aperfeiçoamentos sem desfigurar o texto.”

Emendas. “Eu achei que o adiamento foi ótimo”, comemorou o deputado Ricardo Izar (PSD-SP), opositor do texto atual. “A gente estava se antecipando à votação. Temos que esperar. Achei que foi uma falta de respeito em relação à Comissão Especial, porque o projeto veio para plenário antes de aprovarmos na Comissão”, reclamou.

Izar diz ainda não entender a pressa e acha que o Brasil deveria esperar as novas regulamentações a serem definidas na Conferência Mundial sobre Telecomunicações Internacionais, que ocorre em Dubai em dezembro, para decidir sobre as regras no País. “Por que não esperar para não fazer algo tão diferente do resto do mundo?” questiona. “O Chile mudou suas leis antes da gente e hoje se arrepende. A gente não pode correr o risco de ir contra a maré do mundo inteiro.”

Ricardo Izar afirma ter duas emendas de destaque a serem votadas que alteram o artigo 7º e o 9º. “Em um a gente quer mudar para que os fóruns de reclamação das empresas sejam no Brasil. Se você compra um aplicativo e dá problema você não tem como reclamar aqui. Além disso, a gente paga em dólar, a cobrança de IOF vai para o país deles e não no nosso”, diz.

O outro ponto seria sobre neutralidade de rede. ”O conceito de neutralidade está muito vago e abre brecha para outra coisa. Para desafogar o tráfego de dados atual, as telecoms teriam que fazer investimento da ordem de R$ 250 bilhões até 2020. Já viu telecom boazinha? Eles vão repassar o gasto todo para o consumidor final. E vai ser para os 90% que gastam menos de reais para acessar e-mail ou para os 10% que usam pacotes mais caros? Claro que para o que paga menos”, argumentou.

O deputado Alessandro Molon, relator do projeto, recusa a proposta das emendas e rebate Izar: “As emendas violam frontalmente a neutralidade e acabam com a privacidade do usuário.”

Para Izar, é improvável que o projeto seja votado semana que vem. Ele prevê outro adiamento, por causa do posicionamento do relator, que, segundo Izar, “não cedeu nada até agora”. Para o deputado do PSD, caso o projeto seja votado na semana, as emendas da oposição têm grandes chances de serem aprovadas. “Pelo que ouvi nos corredores, a gente passa.”

Entenda. A razão do novo adiamento – foi o quinto adiamento em cinco meses – é um embate entre empresas de telecomunicações, provedores de serviço, governo e setores que defendem a ampla liberdade no ambiente online. Em disputa está a redação final sobre a neutralidade da rede e, a responsabilidade de empresas como Google e Facebook por conteúdos ofensivos publicados por terceiros.

Explicando o adiamento da votação anterior, o relator Alessandro Molon (PT-RJ) disse que foi necessário explicar o projeto aos deputados por se tratar “de um tema muito técnico e com grande impacto no futuro da internet brasileira”. Segundo Molon, os deputados estavam “inseguros”.

Sobre os dois pontos polêmicos (neutralidade e retirada de conteúdo pelos provedores), a votação sofreu a intervenção do Executivo em dois momentos. O texto discutido em setembro determinava que o Comitê Gestor da Internet no Brasil deveria ser ouvido nos casos em que a neutralidade de rede fosse afetada, para aferir sobre a legitimidade da discriminação. O ministério das Comunicações sofreu um aperto por parte das empresas de telecomunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e exigiu alteração do texto a Molon.

“No dia seguinte eu fui surpreendido com uma declaração do Ministério das Comunicações de que a regulação caberia à Anatel. Percebendo que os termos de acordo não ficaram claros, achei mais prudente voltar ao meu texto original, recolocando que a neutralidade seria regulamentada por decreto da presidência”, declarou Molon ao Link.

Além da neutralidade, o artigo sobre a responsabilização de provedores pelo conteúdo de terceiros foi alterado a pedido do Ministério da Cultura, sob a recente gestão de Marta Suplicy. A ministra pediu que casos que envolvessem direitos autorais fossem retirados do texto (que veta a possibilidade retirada de conteúdo após notificação, sem decisão judicial).

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[13/11/12]   Resistência do PMDB adia votação do Marco Civil da Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

Faltou pouco para a votação do Marco Civil da Internet, nesta terça-feira, 13/11, no Plenário da Câmara. Depois de duas dezenas de reuniões ao longo do dia, um acordo esteve bem perto de ser costurado. Opositores do projeto, no entanto, foram mais rápidos e convenceram o presidente da Casa, Marco Maia, a adiar a votação, novamente, para a próxima semana.

Isso não significa que o cenário ficou tranquilo para uma nova votação – ainda mais em uma semana em que haverá feriados em São Paulo e Rio de Janeiro. Além disso, uma semana, se não levar mais, pode ser uma eternidade em termos políticos. Especialmente na votação de um tema sobre o qual poucos parlamentares demonstram afinidade.

Não foi desconhecimento do assunto, porém, que impediu a votação. O governo, por meio da Secretaria de Relações Institucionais, deu sua parcela de contribuição – o que demonstra que o Ministério das Comunicações está longe de ser voz isolada por mudanças no projeto.

Mas vem do PMDB a resistência mais clara a qualquer entendimento sobre o Marco Civil. Ou melhor, um naco do partido ligado ao deputado Eduardo Cunha (RJ), que se não é o líder de direito da legenda, cargo de Henrique Eduardo Alves (RN), parece liderar na prática.

O adiamento surpreendeu quem participava diretamente das tratativas porque, ao menos na mesa de negociação, caminhava-se para um entendimento com pelo menos parte daquilo que é chamado de ‘base aliada’ – ainda que sob a ameaça de enfrentar algumas emendas que serão apresentadas de qualquer maneira, haja ou não acordo.
Antes de tal entendimento se confirmar, no entanto, os líderes do PMDB, PDT e PPS convenceram o presidente Marco Maia a adiar a votação. Maia, que buscava viabilizar a aprovação da Medida Provisória 567, que tem impacto direto no projeto do trem bala entre Rio e São Paulo, cedeu. O Marco Civil e o restante da pauta prevista para esta terça ficou para o futuro.

“Fiz mais de 20 reuniões para tirar todas as dúvidas e explicar os termos técnicos, mas, infelizmente, não foi possível demover as resistências de alguns líderes, que pediram o adiamento”, lamentou o relator do projeto, Alessandro Molon (PT-RJ). As resistências, explica, têm ligação direta com “discordâncias dos provedores de conexão”. As teles, completa, “fizeram pressão muito forte”.

Durante pelo menos uma das discussões, um representante das teles bradou que “se quisermos, acabamos com essa votação”. Pode até parecer arrogância, mas o resultado do dia dá uma boa ideia do poder de fogo do setor que se mostra o mais contrariado com os dispositivos previstos no texto, principalmente com os itens que tratam da neutralidade de rede.

Neutralidade que pode se tornar inócua com a mais grave das emendas apresentadas, no caso de autoria do peemedebista Cunha. Ele quer inserir no texto um parágrafo no artigo 9o para criar uma exceção fatal: “É facultada a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados entre o responsável pela transmissão e terceiros interessados em provimento diferenciado de conteúdo, desde que não haja prejuízo ao tráfego normal de dados”.

O governo também não ajudou – e não apenas porque parece não ter interesse ou capacidade de convencer seus aliados a apoiar uma proposta que, vale lembrar, nasceu no Ministério da Justiça. A Secretaria de Relações Institucionais deu sinais claros de que vai querer mexer no texto, ainda que diretamente no Plenário, para, por exemplo, permitir que provedores de conexão guardem os registros de navegação dos internautas.

Também houve resistências ao artigo que trata da remoção de conteúdo da Internet. Nesse caso, porém, parece não haver consenso. Alguns querem eliminar a exceção que desobriga a necessidade de decisões judiciais para a retirada de conteúdos acusados de violar direito de autor. Outros querem fortalecer esse ponto. E há ainda aqueles que desejam tirar completamente o tema do projeto, com a supressão completa do artigo 15.

Uma razoável parcela desses “problemas” esteve prestes a ser superada por acordo – na retirada de conteúdos, por exemplo, uma redação alternativa deixaria explícito que os casos de copyright serão tratados na revisão da Lei de Direitos Autorais. O ponto no qual tudo indica que não haverá acerto é mesmo a neutralidade de rede. Tratada como o coração do Marco Civil, a questão deve ser definida voto a voto.

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Leia na Fonte: IDGNow!
[13/11/12]  Relator altera texto do Marco Civil mais uma vez para garantir votação - da Redação, com a Agência Brasil

Novo texto deixa claro que exceções à neutralidade serão regulamentadas por decreto presidencial. Outra mudança trata de remoção de conteúdos que violem direitos autorais

O relator do marco civil da internet (PL 2126/11, do Executivo), deputado Alessandro Molon (PT-RJ), alterou mais uma vez o substitutivo à proposta para tentar garantir a aprovação pelo Plenário nesta terça-feira (13/11). Na semana passada, o principal impasse para a votação foi o artigo que trata da neutralidade de rede – esse princípio garante que os provedores de conexão tratarão com igualdade todos os dados transmitidos, independentemente de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

“Se não houver neutralidade de rede, o provedor de conexão poderá privilegiar determinados sites ou conteúdos com quem tenham acordo comercial”, esclareceu Molon. “Os provedores de conexão querem ter o direito de tratar de forma diferente os dados, dependendo de quem pagar mais”, disse, explicando a resistência ao artigo. Para ele, isso viola a liberdade de escolha do usuário. "Nós não queremos que o seu provedor de conexão diga: se você acessar o site A, ele vem rápido, mas se for o site B, ele vem devagar. Dentro da velocidade que você contratou, tudo tem que ser tratado da mesma forma."

Na opinião de Molon, hoje os deputados terão de escolher se ficam do lado do internauta brasileiro ou dos lucros das operadoras.

O maior impasse com relação à neutralidade diz respeito à regulamentação das exceções à neutralidade de rede. O texto abre exceções para a neutralidade de rede apenas no caso da priorização de serviços de emergência, como no caso de ataques à segurança de um site. Também poderá haver discriminação ou degradação do tráfego se esta decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações. Segundo o relator, isso torna possível, por exemplo, que spams não sejam direcionados para a caixa de entrada do usuário.

O novo texto estabelece que um decreto presidencial vai regulamentar essas exceções. Na semana passada, depois de uma reunião em Brasília, Molon havia mudado o texto, determinando que a questão seria regulamentada pelo Poder Executivo. “Mas o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, entendeu que essa tarefa poderia e deveria ficar a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas a maior parte dos deputados, de vários partidos, entende que a Anatel deve apenas fiscalizar a aplicação da lei”, afirmou Molon, que por isso retirou esta alteração mantendo a redação anterior.

Remoção de conteúdos
Outra polêmica em torno do texto trata da remoção, dos sites, de conteúdos considerados impróprios, como difamação e pedofilia. Conforme o substitutivo, o provedor de conteúdo será responsabilizado civilmente pelos conteúdos postados por terceiros se, após ordem judicial específica para retirá-lo do ar, não o fizer. Pouco antes de iniciada a discussão da matéria na semana passada, Molon introduziu no texto dispositivo dizendo que essa regra não se aplicará no caso de conteúdos que infrinjam a legislação de direito autoral.

De acordo com ele, a introdução do dispositivo foi uma forma de evitar a completa exclusão do artigo sobre remoção de conteúdo, como pleiteavam alguns partidos. Além disso, a introdução do dispositivo atendeu a pedido do Ministério da Cultura, que defende que a questão dos direitos de autor na internet seja discutida na nova Lei de Direitos Autorais. Segundo ele, a ministra Marta Suplicy garantiu que a proposta será enviada nos próximos meses ao Congresso.

Porém, na última semana, diversas entidades protestaram contra a introdução do dispositivo no texto. Em carta pública, a Associação Brasileira de Internet (Abranet) disse que o dispositivo “impõe aos provedores a retirada de conteúdos após a mera notificação de um terceiro, sob pena de tornar-se responsável por um conteúdo que não produziu".

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também protestou contra o dispositivo, em carta aberta enviada ao relator: “Uma simples notificação poderá ser suficiente para que os provedores, com medo de serem responsabilizados, retirem o conteúdo do ar. O julgamento não será feito pela Justiça, mas pelo próprio provedor, em âmbito privado, configurando censura prévia, que é inconstitucional.”

Alessandro Molon acredita que a interpretação do dispositivo pelas entidades está errada: “O juiz continuará decidindo sobre a responsabilização dos provedores no caso de infração ao direito autoral, como ocorre hoje, até que o Congresso Nacional produza nova legislação sobre o assunto, com a reforma da Lei de Direito Autoral.”

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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/11/12]  Votação do Marco Civil é adiada para a próxima semana - por Redação
 

Sem consenso sobre neutralidade e guarda de dados de navegação por provedores, votação sai da pauta.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) anunciou durante sessão extraoridinária na Câmara o adiamento da votação do Marco Civil da Internet. A postergação aconteceu após acordo entre os líderes dos partidos pela mudança da pauta da sessão extraordinária.

Segundo o relator do projeto, deputado Alssandro Molon (PT-RJ), não havia consenso sobre a redação dos artigos 9 e 12. O artigo 9 trata da neutralidade de rede, enquanto o 12 aborda a retenção, por parte dos provedores de acesso, de dados sobre a navegação dos usuários.

"Os líderes não concordaram com a garantia da neutralidade, com a vedação de tratamento desigual por conteúdo. Discordaram também com o artigo que veta a guarda de informações dos usuários pelos provedores de conexão. Eles defendem que os provedores devem poder guardar os dados de navegação, o que fere a privacidade dos usuários", diz Molon. O deputado afirma que vai manter a negociação com as lideranças, mas espera que não proponham emendas que alterem o espirito do projeto.

Demi Getschko, diretor presidente do Nic.br, lamentou o novo adiamento durante evento de lançamento do Anuário Tele.Síntese de Inovação em Comunicações, da Momento Editorial. "O texto já contempla as nossas ncessidades em termos de regulação. Não vale a pena esse adiamento em função do debate de casos que são exceções dentro da neutralidade", disse.

Bruno Magrani, professor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV-Rio, observa que o novo adiamento abre espaço para modificações no texto proposto pelo relator, Alessandro Molon. "O Marco Civil já tinha um texto maduro, já dava para votar. Esse adiamento pode ser ruim porque dá margem para deputados que não estão inteirados do assunto sugiram emendas que alterem o espírito original do projeto. Agora, corre o risco de ser modificado e piorado", finaliza. (Da redação)

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Leia na Fonte: Convergência Digital
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei específica
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou
nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação
de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e por iniciativa do usuário ou nas hipóteses previstas em lei.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. É assegurado aos usuários, para a defesa da sua privacidade, da liberdade de expressão e de outros direitos e garantias fundamentais, a opção do emprego de medidas que resguardem sua identidade, seus dados e suas comunicações.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I

Do Tráfego de Dados

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego respeitará as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá
decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos injustificados aos usuários
II - respeitar a livre concorrência;
III - informar de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento de pacotes de dados é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

Seção II

Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º A guarda de quaisquer dados pessoais que excedam aqueles constantes do registro de acesso a aplicações de Internet será acompanhada de informações claras e completas sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados, as condições de sua eventual comunicação a terceiros e demais informações relevantes sobre seu tratamento.
§ 3º Em qualquer hipótese, a utilização de dados ou informações pessoais mencionados no § 2º deverá atender às finalidades informadas e ser feita em conformidade com a boa-fé e as legítimas expectativas dos usuários.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet oferecerá ao usuário a opção de requerer, a qualquer tempo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que este tiver fornecido a determinada aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 5º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º O disposto no caput não impede o provedor de aplicações de Internet de adotar medidas razoáveis e não abusivas de remoção de conteúdo
gerado por terceiros, por iniciativa própria ou em decorrência de acordos.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o provedor de aplicações de Internet, quando a medida for tomada por sua iniciativa, ou o terceiro demandante, quando a remoção for por este solicitada, poderão responder, nos termos da lei, por abuso de direito ou má-fé decorrente da supressão de conteúdo.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá promover a ampla publicização, em termos claros, de suas políticas de uso, e eventuais acordos que tratem de medidas de remoção de conteúdo.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à remoção de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
§ 1º Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo removido, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, fará constar, no lugar do conteúdo tornado indisponível, a motivação ou a ordem judicial que deu fundamento à retirada.
§ 2º A garantia do § 1º estende-se aos casos em que o conteúdo tenha sido retirado em razão de disposição contratual ou como resultado de acordo com terceiros.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
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Leia na Fonte: Jus Navegandi
[Fev 2012]   Análise do marco civil da internet - por Aisla Neilia de Araújo

Aisla Neilia de Araújo (foto) é Analista em Tecnologia, graduada em Ciência da Computação e especialista em Segurança em Redes de Computadores.

Aisla Neilia de AraújoO Marco Civil da Internet ainda deixa lacunas por determinar um prazo de guarda de dados de conexão muito curto em comparação com os períodos mínimos de prescrição civil e criminal, por não obrigar a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet e por permitir a moderação de tráfego por “requisitos técnicos”.

RESUMO

Este artigo constitui uma análise do Projeto de Lei 2.126/2011, denominado Marco Civil da Internet no Brasil, em comparação com o panorama da utilização da Internet e a influência humana quanto à segurança das informações no ciberespaço. O intuito, além de apresentar o Projeto de Lei, é expor pontos fortes e apontar artigos que suscitam questionamentos e devem ser revisados. Sugere a elaboração de um regulamento para orientar a execução do Projeto de Lei, caso aprovado, e desenvolvimento de ações neste sentido.

1.INTRODUÇÃO

Conhecido como Marco Civil da Internet, o Projeto de Lei 2.126/2011 estabelece um regulamento civil do uso da Internet no Brasil. A abertura dos debates sobre a necessidade de um marco regulatório civil quanto à utilização da Internet foi iniciativa do Ministério da Justiça (MJ) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O professor Ronaldo Lemos, da FGV, publicou, em 22 de maio de 2007, um artigo defendendo a necessidade de criar regras para o uso da Internet:

Para inovar, um país precisa ter regras civis claras, que permitam segurança e previsibilidade nas iniciativas feitas na rede (como investimentos, empresas, arquivos, bancos de dados, serviços etc.).

De acordo com a Exposição de Motivo Interministerial (EMI) de número 00086/2011, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, desenvolveu o anteprojeto de lei após discussões realizadas com a sociedade por meio da Internet, no período entre outubro de 2009 e maio de 2010, em blog[1] hospedado na plataforma Cultura Digital[2]. O citado documento informa que a sociedade participou com mais de dois mil comentários diretos e muitas manifestações no Twitter[3] e Indenti.ca[4] . Tal metodologia de consulta da opinião pública para elaboração do anteprojeto reforça o caráter social e democrático a ser atribuído à Internet.

O Marco Civil da Internet é apresentado em cinco capítulos. O primeiro trata dos fundamentos, dos conceitos para interpretação do documento e dos objetivos que o norteiam.

O segundo capítulo enumera os direitos dos usuários, afirma que o acesso à Internet está relacionado ao exercício da cidadania, assim como também a Organização das Nações Unidas (ONU) defende, e discorre sobre garantias como a de não ter o acesso à Internet interrompido.

Assuntos polêmicos como responsabilidades por danos decorrentes de ações na Internet, solicitação de histórico de registros, privacidade, tráfego de dados, dentre outros são tratados no terceiro capítulo.

A atuação do poder público quanto à Internet está definida no quarto capítulo que discorre sobre regras para sites públicos, atuação no desenvolvimento da Internet no Brasil, incentivo cultural e padronização quanto à utilização de tecnologias.

O quinto e último capítulo finaliza garantindo o exercício dos direitos de uso da Internet de modo individual e coletivo.

Com a eventual aprovação deste projeto de lei, mudanças significativas quanto à utilização da Internet farão parte da vida dos, aproximadamente, 78 milhões de internautas brasileiros (a partir de 16 anos – IBOPE/NIELSEN - setembro/2011), empresas responsáveis por serviços de Internet, profissionais de tecnologia, áreas correlativas ao exposto nos artigos e poder público. Surgem questionamentos e preocupações quanto à privacidade, tratamento de informações de conexões e acessos a aplicações, como assegurar a cada cidadão acesso à Internet, postura dos provedores de acesso quanto a gestão do serviço prestado aos usuários e a atuação do poder público no desenvolvimento da Internet no Brasil.

No decorrer deste artigo, serão apresentados os pontos controversos existentes acerca do Marco Civil da Internet.

2. O MARCO CIVIL DA INTERNET

2.1. PANORAMA ATUAL DA INTERNET NO BRASIL

De acordo com SEGURADO (2011), até o final de 2009, ano em que se iniciou a discussão sobre a criação do Marco Civil da Internet, existiam 26 propostas distintas sobre o tema, o que demonstra a preocupação dos parlamentares brasileiros em regular o meio cibernético. Apesar de o Projeto de Lei 2126/11 ter sido elaborado de modo colaborativo, ou seja, com a participação da sociedade, surgiram muitos comentários contrários à iniciativa de regular a Internet, com a alegação de que o Marco Civil da Internet tolheria a liberdade de expressão e segurança de dados pessoais. Entretanto, coube aos defensores do Marco Civil da Internet a justificativa de que os artigos do PL 2.126/2011 visam evitar que a Internet seja utilizada como meio para prática de delitos, proporcionando mais segurança no ciberespaço[5] ao mesmo tempo em que não fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal - CF.

Figura 1: Total de pessoas com acesso à Internet. IBOPE (2011) (Ver figura na Fonte ou aqui)

O IBOPE[6] (2011) aponta que, no Brasil, o número de pessoas que acessa a Internet subiu para 77,8 milhões (Figura 1). Deste total, 87,0% dos 45,4 milhões de internautas, ativos em agosto de 2011, estão inseridos em comunidades virtuais, trocando informações, expondo suas vidas e participando de grupos e páginas diversas. Outro dado preocupante, quanto à segurança, é o crescimento de 45,0 % do e-commerce[7] no primeiro semestre de 2011 no Brasil, de modo que o montante de pessoas que colocaram seus nomes, endereços e números de cartões de crédito em diversos sites de compras, durante o primeiro semestre, foram de 11,5 milhões de consumidores.

O ciberespaço é tão povoado quanto o físico, repleto de transações sociais e comerciais, desacordos e delitos. Os crimes incluem: extorsão, estelionato, vandalismo, jogos trapaceiros, fraude, ataques a sistemas de tráfego aéreo, invasão de privacidade, difamação, espionagem, pedofilia, apologia a crimes hediondos etc. Antigos delitos com nova roupagem despontam no ciberespaço preocupando os internautas brasileiros que acabam por expor informações na Internet.

De acordo com SCHINEIER (2001, p.255), não importa quão seguras sejam as aplicações, redes ou hardwares, a interação dos usuários com o meio virtual constitui risco de segurança, ou seja, “as pessoas normalmente representam o elo mais fraco na corrente da segurança”. Afirma ainda que seria inútil investir somente em técnicas de criptografias para protocolos, softwares mais seguros dentre outros artifícios caso o fator humano seja ignorado.

Um desafio em toda a discussão sobre o Marco Civil da Internet é como estabelecer regras quanto à utilização do ciberespaço, sem prejudicar questões de avanços econômicos (e-commerce) e a liberdade de expressão. Conteúdos publicados na Internet não necessitam de autorização prévia, ou seja, qualquer indivíduo pode difundir qualquer informação. Em razão da liberdade de expressão e do fluxo de informações, a Internet atua como transformadora social, econômica, cultural e política.

2.2 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O primeiro capítulo do Projeto de Lei expõe os fundamentos, princípios e objetivos estabelecidos quanto à regulação do uso da Internet no Brasil. É reconhecida a amplitude mundial da Internet e apontado como um dos fundamentos da utilização do ciberespaço o “exercício da cidadania em meios digitais” e os Direitos Humanos. Quanto aos princípios que regem o Marco Civil da Internet, destaca-se a preocupação em garantir a proteção da privacidade e informações pessoais dos usuários, bem como a característica colaborativa da Internet.

De acordo com o Art. 4º, o Marco Civil da Internet visa conduzir à utilização do ciberespaço para a propagação de conhecimento e cultura, além de ser meio de comunicação de assuntos públicos. Objetiva a promoção do “direito de acesso à Internet a todos os cidadãos” e o estimula a adesão de padrões tecnológicos abertos por parte de todos os níveis da federação. O grande diferencial deste Projeto de Lei para outros que tramitam pelo Legislativo é que, ao contrário de focar em questões criminais, o ponto de partida é estabelecer direitos e deveres com relação à utilização da Internet assegurando o exercício dos direitos constitucionais dos quais todos os cidadãos brasileiros devem se valer.

Ao recorrer a exemplos de projetos de lei que se concentram na criminalização do ciberespaço é cabível abordar a Emenda/Substitutivo do Senado (EMS) 89/2003, do Senador Eduardo Azeredo, que reúne os Projetos de Lei 84/1999, 86/2000 e 137/2000, respectivamente do Deputado Luiz Piauhylino, do Senador Renan Calheiros e Senador Leomar Quintanilha, que em seu preambulo explicita que “dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática”. O EMS 89/2003, além de referir-se aos artigos dos Projetos de Lei citados e discorrer sobre as obrigações dos provedores de serviços de Internet, adiciona propostas de alteração no Código Penal Brasileiro. Por outro lado, o Projeto de Lei 2.793/2011, dos Deputados Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela D’Àvila, João Arruda, Brizola Neto e Emiliano José, embora defenda a criação do Marco Civil da Internet, também trata de tipificações penais.

De acordo com discurso de Guilherme Almeida, assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério de Justiça, ao apresentar a experiência do Marco Civil da Internet à ONU, os próprios cidadãos brasileiros solicitaram um Projeto de Lei, com relação ao uso da Internet no Brasil, que não partisse do pressuposto de que todos que acessam a Internet sejam criminosos em potencial. Tal Projeto de Lei deveria estabelecer medidas que não invadam a privacidade de quem acessa o ciberespaço ou atropelem o direito à liberdade de expressão.

2.3 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

O Art. 7º dá início ao Capítulo II e dispõe que o “acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania”, em conformidade com o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) que aponta a inclusão digital como um “direito em si e um meio para assegurar outros direitos à população”, uma vez que a Internet tornou-se mais um cenário de manifestação cultural brasileira e diversos serviços do Governo Federal, atualmente, disponíveis aos cidadãos por meio da Internet.

Durante o 1º Fórum da Internet no Brasil, realizado em São Paulo no dia 13 de outubro de 2011, o Deputado Newton Lima, relator da subcomissão do PNBL, colocou-se favorável ao Marco Civil da Internet no sentido de reconhecer a importância da inclusão digital no exercício da cidadania além de tratar do assunto, primeiramente, como uma questão civil e não criminal.

Ainda no artigo 7º são dispostos a inviolabilidade e sigilo das informações que transitam entre usuários do ciberespaço, que somente podem ser violados por determinação judicial, na forma da lei, para investigação criminal ou instrução processual penal, em conformidade com o que reza o artigo 5º inciso XII da CF:

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Pode-se concluir que, caso uma pessoa ou empresa prestadora de serviços de Internet tenha acesso aos dados de tráfego de qualquer usuário sem a devida determinação judicial, este atropelará um direito fundamental do cidadão citado e poderá ser acionado judicialmente.

O artigo 8º apresenta um ponto que levantou polêmica durante as duas etapas de elaboração colaborativa do Projeto de Lei: o livre e incondicionado acesso à Internet é requisito para o pleno exercício do direito da liberdade de expressão. A CF traz, no inciso IX do artigo 5º, como um dos direitos fundamentais do cidadão, no Brasil, a liberdade de expressar atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, livre de censura.

O princípio envolvido na discussão em pauta, segundo MORAES (2001), é o da exclusividade, que objetiva assegurar ao indivíduo sua identidade. Tal exclusividade rege determinações como as destacadas nos incisos X e XII do artigo 5º da CF que, respectivamente, reza sobre a inviolabilidade do sigilo de dados e o direito à vida privada. É ressaltada a ligação da exclusividade, ou seja, as concepções baseadas na subjetividade intelectual individual não barradas pelo nivelamento social, a preservação da vida privada, sigilo dos dados e a liberdade de expressar-se à despeito de normas ou padrões pré-estabelecidos.

2.4 CAPÍTULO III - DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DA INTERNET

O artigo 9º do PL 2126/11 apresenta a seguinte redação:

O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

A primeira divergência, acerca deste artigo, refere-se ao modo como empresas oferecerão serviços de transmissão, comutação ou roteamento. De acordo com FELITTI (2011) muitas empresas, supostamente, fazem distinção quanto aos tipos de conteúdos que trafegam na Internet, isso justificaria situações de degradação de banda, relatadas por usuários de banda larga, ao tentarem estabelecer conexões usando protocolos de transferências, o que caracteriza maior consumo de banda para trocas de grandes arquivos entre servidores.

A moderação de tráfego faz com que as empresas de telefonia e provedores de Internet não precisem injetar mais investimentos em infraestrutura para atender a grande demanda que surgiria caso fossem sustentar, de fato, a velocidade de conexão que anunciam ao venderem assinaturas de serviços de Internet, visto que a grande maioria dos usuários consome pequena quantidade de banda em seu uso diário do ciberespaço.

Embora ELIAS (2011) comente acerca do artigo 9º ser uma tentativa válida de combater a prática do Traffic Shaping[8], o disposto ao final deste artigo veda “qualquer discriminação ou degradação do tráfego”, com a seguinte ressalva: “que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada de serviços, conforme regulamentação”. Portanto, as empresas provedoras de banda larga possuem condições para prosseguir com a moderação de tráfego, justificando limitações de infraestrutura ao contrário de efetuar investimentos para atender a demanda de seus clientes.

A grande maioria dos usuários de Internet não dispõe de conhecimento técnico suficiente para reconhecer e contestar a velocidade de conexão realmente fornecida em comparação a ofertas em propagandas e especificada em contrato com a empresa provedora. Em consequência, tais usuários contratam um serviço ainda hoje bastante oneroso e não sabem se recebem o prometido. Em contrapartida, a contratada poderá utilizar a imperícia dos usuários, concernente a tais questões técnicas, para esconder a prática de moderação de tráfego e, quando indagada, poderá até mesmo alegar que a lentidão de conexão relatada pelo cliente é decorrente de limitações do computador ou equipamentos como roteadores e modens do mesmo. Assim, os usuários de Internet continuariam ao arbítrio das empresas provedoras de conexão.

Em outros países, como por exemplo, nos Estados Unidos da América (EUA), a prática da moderação de tráfego vem sendo combatida fortemente. Desde 2008, a Federal Communications Commission (FCC) vêm impondo limitações à moderação de tráfego, assim como um grupo de advogados especializados relatou tal prática ao presidente Barack Obama, de acordo com IDG NOW (2008)

No parágrafo único é vedado, ao provedor de conexão à Internet, acessar de qualquer forma o conteúdo dos pacotes de dados, a menos que exista alguma ressalva legal para tal ato.

2.4.1 Seção II  - Da Guarda de Registros

A Seção II do Capítulo IV do Marco Civil da Internet trata da guarda de registros de conexão, trazendo como base a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos. Assim, no primeiro parágrafo do artigo 10 o provedor responsável pela guarda terá a obrigação de prover os registros que identifique o usuário, apenas, se houver uma ordem judicial, conforme:

Art.10, § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção VI deste Capítulo.

Esta Seção suscita grande discussão, no tocante ao tempo de guarda dos registros de conexão. No artigo 11, o Projeto de Lei define que os registros sejam guardados pelo prazo de um ano, em um ambiente seguro e sigiloso. Embora alguns interessados no assunto defendam que a guarda dos registros devam obedecer a um limite mínimo de tempo de três anos, como o Senador Eduardo Azeredo no EMS 89/2003, o professor Ronaldo Lemos em entrevista ao site ARede[9] (sic) argumenta que, em estudo feito pela União Europeia, 98,0% das solicitações de registros de acesso referem-se a dados guardados há até um ano, e apenas 2,0% das solicitações referem-se a dados que ultrapassam este prazo.

Contudo, ao considerar detalhes concernentes à realidade jurídica no Brasil e o fato de que a prescrição civil, em geral, ocorre em cinco anos é possível questionar a viabilidade da guarda de registros de conexão abranger, apenas, um ano. Ainda no artigo 11, no parágrafo segundo, é proposto que os registros de conexão podem ser guardados por tempo superior ao previsto no Projeto de Lei, contanto que exista requerimento de autoridade policial ou administrativa. Essas disposições podem, também, retardar ou dificultar investigações de crimes cometidos por meio da Internet há mais de um ano. Embora a prescrição criminal varie de acordo com o ilícito praticado, a maioria ultrapassa o prazo de um ano.

A clara distinção entre o tratamento dado a guarda de dados de conexões e dados de acesso a aplicações de Internet é explicitada do artigo 12 ao artigo 16. No artigo 12 é proibida a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet por parte da empresa responsável pela provisão de conexão. Já no artigo 13 o provedor da aplicação de Internet pode optar por guardar ou não os registros de acesso às aplicações, contanto que observe o artigo 7º. Ainda ressalva que ao escolher por não guardar os registros de acesso às aplicações de Internet que provê, a empresa não será responsabilizada por danos causados por terceiros decorrentes desta utilização. A guarda de tais registros somente passará a ser obrigatória mediante ordem judicial que deverá especificar o motivo e o período de tempo para o monitoramento. Neste caso a autoridade policial ou administrativa poderá exigir sigilo quanto ao requerimento por parte da empresa provedora.

Embora exista a preocupação em proteger a privacidade dos usuários, a não obrigatoriedade de guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet pode retardar investigações ou andamentos de processos que dependem de tais dados, uma vez que, assim como observou ELIAS (2011), somente os dados de conexão podem não ser suficientes considerando a possibilidade de um usuário mal intencionado utilizar softwares que alteram seu real endereço de rede ou mesmo acessarem redes sem fio desprotegidas de modo a deixar rastros falsos pelo ciberespaço.

2.4.2 Seção III  - Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Importantes disposições são apontadas do artigo 14 ao artigo 16 referentes à responsabilidade de conteúdos gerados e disponíveis na Internet. Primeiramente, o Marco Civil da Internet exime os provedores de conexão de qualquer responsabilidade quanto a conteúdos produzidos e, apenas, considera o provedor de aplicações de Internet como responsável pelo conteúdo danoso caso, após determinação judicial, não adote as devidas providências para tornar indisponível o conteúdo.

Questões que envolvem a responsabilização do provedor de aplicações de Internet quanto a conteúdos ofensivos disponibilizados por terceiros em seus domínios já são amplamente discutidas atualmente e apresentam decisões judiciais compatíveis com o disposto no Marco Civil da Internet. Embora não exista tipificação penal específica para roubo de identidade na Internet, por exemplo, ações judiciais são abertas quanto à criação de perfis falsos em sites de relacionamentos como Orkut[10] e Facebook[11]. O site CONJUR[12] (2011) relata a decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu a favor de um jovem que teve seu perfil, na rede social Orkut, invadido e sua imagem e honra prejudicadas. Na sentença judicial em primeiro grau, a autoridade judiciária entendeu como omissão por parte do Google[13] por não tomar as medidas cabíveis depois de contado do reclamante ao relatar a fraude e solicitar a retirada do perfil invadido da referida rede social.

Quanto às informações apresentadas no parágrafo único do artigo 15 e no artigo 16, é importante notar que, caso exista uma ordem judicial para tornar indisponível determinado conteúdo, o provedor de aplicações de Internet deverá entrar em contato com o usuário, responsável pela divulgação de tais informações danosas, informando-lhe do cumprimento da ordem judicial.

Colocando o parágrafo único do artigo 15 sob uma lupa temos que:

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

É fundamental apresentar evidências indubitáveis acerca do conteúdo e sua localização para que a ação judicial tenha validade. Portanto, é apropriado fornecer o endereço eletrônico completo do conteúdo, destacar no mesmo o trecho e/ou imagem que caracteriza o dano, endereço IP de Internet de onde a informação é oriunda e atentar-se a todo e qualquer material, independente do formato, que possa constituir evidência. Outra situação a analisar é que mesmo que a parte ofendida busque medidas judiciais, por exemplo, para ser indenizada por danos que determinado usuário, site ou empresa, supostamente tenha lhe causado ao disponibilizar informações na Internet, caso não apresente evidências da existência de tal material, o responsável por tal conteúdo danoso poderá alterá-lo ou excluí-lo, neste caso já não existiria prova nem possibilidade de mensurar os danos causados.

Um instrumento que pode ser utilizado para gerar evidências de conteúdos danosos na Internet é a Ata Notarial, prevista nas atribuições e competências dos Notários no artigo 7º da Lei 8935/94, assim, conforme salienta VOLPI NETO (2004), “o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos.”.

VOLPI NETO (2004) compara o conteúdo disponível na Internet com o oferecido na televisão. O conteúdo da televisão, embora não seja estático, transcorre no tempo e há um registro fixo relativo a cada minuto de programação. No caso da Internet, mesmo o conteúdo não sendo estático ele pode ser alterado a qualquer momento por seu responsável. Neste respeito, a Ata Notarial visa apresentar não somente o conteúdo danoso, mas também que o mesmo esteve ou está disponível publicamente, assim sendo trata-se de uma Ata de Notoriedade.

Mensurar danos imateriais exige o máximo de evidências possíveis. Para tal providência é possível registrar diariamente Atas Notariais como artifício para comprovar o tempo provável que determinado conteúdo esteve disponível ao público, causando danos ao usuário. Portanto, a decisão judicial será pautada não somente pelas evidências do conteúdo divulgado, mas também pelo período abrangido pela infração.

A Ata Notarial consiste em transpor uma informação digital para um documento, contendo a transcrição completa, incluindo indicações a outros endereços de Internet que possam existir no site alvo de tal instrumento. VOLPI NETO (2004) continua seus esclarecimentos apontando que se existirem sons no site, os mesmos devem ser transcritos pelo notário e “gravados em seus arquivos digitais com a assinatura digital do tabelião ou auxiliar autorizado.”.

Como exceção à notificação de execução de ordem judicial, o artigo 16 estabelece que, quando a empresa provedora “tiver informações de contato do usuário” sobre determinada irregularidade, a mesma deverá entrar em contato com o responsável pela publicação do conteúdo, notificando-o. Caso o provedor de aplicações de Internet alegue que não guarda dados de contato de seus usuários poderá se eximir da responsabilidade de notificação, que para o cliente pode caracterizar uma atitude despótica motivada por interesses individuais sem justificativa legal.

BLUM;VAINZOF (2011) argumentam que ao avisar o usuário autor do ilícito sobre o cumprimento da ordem judicial, o mesmo poderia eliminar evidências do crime, de modo que o suposto infrator ficaria impune. Contudo, a possibilidade de exigência de sigilo durante investigações por parte de provedores de conexões e aplicações de Internet dispostas, respectivamente, nos artigos 11 e 18, além de toda a explanação sobre a utilização da Ata Notarial para fins de fundamentar ações jurídicas e/ou administrativas torna tal argumentação questionável.

2.4.3 Seção IV Da Requisição Judicial de Registros

No artigo 17, “sob pena de inadmissibilidade” a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações de Internet está condicionada ao fornecimento de “fundados indícios da ocorrência do ilícito”, que prove a ocorrência do ilícito por parte do parte do requerente. Tais indícios são necessários para justificar a requisição dos “registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória” e “período ao qual se referem os registros”. Para tanto, novamente é importante considerar a utilização da Ata Notarial, citada anteriormente.

A questão do sigilo de informações relevantes em uma investigação, levantadas por BLUM;VAINZOF (2011), são tratadas no artigo 18 ao determinar que estão a cargo do juiz as “providências necessárias para garantia do sigilo das informações recebidas”, incluindo a seguridade dos direitos fundamentais do usuário e pedidos de guarda de registros, “podendo determinar segredo de justiça”, ocasião em que somente os advogados das partes envolvidas terão acesso ao processo.

O Código de Processo Civil, nos artigos 841 a 846, permite requerer “ao juiz da causa” medidas cautelares de produção antecipada de provas, e assegura que será respeitado o sigilo, resguardadas as evidências e o infrator impedido de prejudicar possíveis investigações.

2.5. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

As diretrizes que permeiam a atuação do Poder Público no desenvolvimento da Internet no Brasil são dispostas ao longo de nove incisos do artigo 19. Prevê a participação de vários setores da sociedade brasileira na criação de “mecanismos de governança transparentes” e a integração tecnológica dos vários “Poderes e níveis da federação” com a finalidade de acelerar a troca de informações e procedimentos. O inciso IV do referido artigo discorre sobre a recomendação de preferencialmente ser utilizado, por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tecnologias e padrões abertos e livres.

De acordo com site do PLANALTO (2011), a intensão do Capítulo IV do Marco Civil da Internet é “dar mais transparência e acessibilidade a informações públicas, de modo a estimular a participação social nas políticas públicas”, e em conformidade com o inciso VII e VIII do artigo 19, “promover programas de capacitação para o uso da Internet e diminuir desigualdades no acesso e uso das tecnologias da informação e comunicação”. O artigo 20 reforça o caráter inclusivo das tecnologias utilizadas nos portais do Poder Público, objetivando atingir o maior número de pessoas oferecendo acessibilidade independente das “capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais”, tornando simples e fácil a utilização de tais portais.

O artigo 21 inclui a utilização segura, consciente e responsável da Internet no “dever constitucional do Estado na prestação da educação”, note, “em todos os níveis de ensino”. Enquanto o artigo 7º associa o exercício da cidadania com o acesso à Internet, fazendo alusão à inclusão digital, o artigo 21 coloca como dever do Estado a educação para utilização da Internet e a adição da mesma a todos os níveis da educação, como mencionado, ou seja, a educação básica (fundamental e médio) e superior.

Tal demanda exigirá a reestruturação do ensino na rede pública no âmbito da inclusão digital, como a reformulação do Plano Nacional de Educação, apresentado pelo MEC [2000], alterações na Lei 9.394/1996, que estabelece as bases e diretrizes para a educação no Brasil, uma vez que a referência seria a educação digital, também para “a promoção cultural”, “o desenvolvimento tecnológico” e formação do cidadão em pleno exercício de sua cidadania e direitos.

O Estado deverá equipar escolas com laboratórios de informática que atendam a todos os alunos, contratar profissionais capacitados para dar manutenção nos equipamentos dos laboratórios, investir em qualificação dos professores quanto à inserir a tecnologia como suporte para suas aulas, divulgar e ensinar a etiqueta digital, garantir segurança aos alunos enquanto acessam a Internet pela rede de computadores da escola e estimular o desenvolvimento cultural e social do aluno no ciberespaço.

Por determinação do artigo 22, será dever do Poder Público utilizar a Internet como “ferramenta social”, desenvolver Políticas Públicas de modo colaborativo, integrar grupos sociais e disponibilizar informações para estimular o questionamento e transformação do meio social, reduzir a desigualdade entre as regiões brasileiras ao sustentar “a produção e circulação de conteúdo nacional”, nivelando o acesso ao conhecimento e desenvolvimento intelectual.

Embora alguns setores do Poder Público desenvolvam ações de combate à exclusão social por meio da inclusão digital, como por exemplo, as ações da Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações para levar a tecnologia para as áreas rurais do Brasil, de acordo com MC(2011), existe a necessidade de formular ações ainda mais abrangentes. Tal estruturação de ações poderá ser suportada pela criação de um regimento ou regulamento, baseado em planejamento desenvolvido de acordo com o disposto no artigo 23 ao explanar que:

O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Marco Civil da Internet, em seu caráter regulamentador e instrutivo, coloca o fator humano como ponto chave da segurança da informação. Investir somente em alta tecnologia e ignorar o fator humano pode expor, por exemplo, informações importantes e confidenciais. A existência de um projeto de lei com bases nos direitos fundamentais, na segurança da Internet e na educação facilita o desenvolvimento de futuros projetos para formação de usuários mais conscientes de seus direitos e deveres.

O foco nos direitos fundamentais, instrução e definição de obrigações civis quanto à utilização da Internet em detrimento da direta abordagem criminal das posturas adotadas no ciberespaço constitui um dos pontos altos do Marco Civil da Internet. Não é coerente definir penalidades sem antes abordar obrigações civis quanto a postura no ciberespaço, ou seja, sem antes educar os usuários e estabelecer um regulamento. O Direito Penal, como ultima ratio, somente pode ser invocado após todos os outros ramos do direito terem falhado na tentativa de regular determinada conduta.

A diferenciação das responsabilidades e deveres dos provedores de conexão e os de aplicações de Internet é apropriada, contudo o tema necessita ser aperfeiçoado. O Marco Civil da Internet ainda deixa lacunas por determinar um prazo de guarda de dados de conexão muito curto em comparação com os períodos mínimos de prescrição civil e criminal, por não obrigar a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet e por permitir a moderação de tráfego por “requisitos técnicos”.
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Poder social da imprensa: relações com a democracia, com o processo político e com o poder econômico
Estado legislador e o dever de indenizar

Caso o Marco Civil da Internet seja aprovado com a redação atual, será necessário um regulamento, por meio de decreto, que detalhe ações para a fiel execução do mesmo, por parte dos usuários, profissionais de áreas relacionadas às disposições dos artigos do referido Projeto de Lei, provedores de conexão e aplicações de Internet e o Poder Público.

O regulamento deverá ainda auxiliar os provedores, como um todo, ao dispor acerca de recomendações de tecnologias e padrões a utilizar para a guarda de registros de conexão e acesso a aplicações de Internet, quanto a locais de armazenamento, segurança exigida, como deverá acontecer a entrega de dados ao atender uma requisição judicial, tempo máximo para retirada de conteúdo ofensivo do ciberespaço, a comunicação aos usuários quanto a retirada de seu conteúdo, regulação de informações de serviços e produtos em propagandas e em contratos firmados com usuários.

O usuário deverá ser instruído, por meio de ações previstas no regulamento, sobre o comportamento apropriado no ciberespaço e que atributos determinariam um conteúdo danoso ou ofensivo, que postura assumir ao ser notificado por uma empresa sobre cumprimento de ordem judicial contra conteúdo que o mesmo disponibilizou na Internet, como proceder ao verificar que determinado conteúdo lhe causa dano, como utilizar a Internet para seu próprio desenvolvimento intelectual, social e profissional, ser incentivado a participar ativamente em sites de vários setores do Poder Público e entender que ligação existe entre a ampla utilização da Internet e o exercício da cidadania, dentre outros pontos.

O Marco Civil da Internet é o início do árduo trabalho que será regulamentar o uso da Internet no Brasil. Caberá aos profissionais e estudiosos de áreas relacionadas às particularidades abordadas no Projeto de Lei analisar e contribuírem com estudos, correções e projetos para aplicação.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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IDG NOW, Tecnologia em primeiro lugar. Operadora é punida por traffic shaping nos Estados Unidos [2008]. Disponível em: http://computerworld.uol.com.br/telecom/2008/08/04/operadora-e-punida-por-traffic-shaping-nos-estados-unidos/
Notas

[1] Blog: Site de rápida atualização organizado em ordem cronológica.

[2] Cultura Digital: www.culturadigital.br.

[3] Twitter: www.twitter.com.

[4] Indenti.ca: http://identi.ca.

[5] Ciberespaço: Espaço das comunicações por redes de computação; espaço da realidade virtual. Por HOUAISS (2004).

[6] IBOPE: Instituto de Opinião Pública e Estatística.

[7] E-commerce: Transações comerciais realizadas eletronicamente.

[8] A prática de administração de banda fornecida de acordo com pacote e/ou protocolo utilizados no tráfego, rapidamente explanada acima, é conhecida como moderação de tráfego (em inglês: Traffic Shaping).

[9] Site ARede – Tecnologia para Inclusão Social: http://www.arede.inf.br

[10] Orkut: www.orkut.com

[11] Facebook: www.facebook.com

[12] Site CONJUR: http://www.conjur.com.br

[13] Google: Empresa proprietária da rede social Orkut.