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22/11/12
• "Cloud Computing" e "Proteção de Dados" (1) - Patrícia Peck: "Cloud desafia
o modelo jurídico atual" + Cristina de Luca comenta a "proteção de dados"
Olá, WirelessBR e Celld-group!
01.
A leitura de um "post" (transcrito mais abaixo) no
blog da jornalista Cristina de
Luca chamou minha atenção para o assunto "proteção de dados pessoais".
Procurando algo mais no Google noto que o tema está conectado à
"computação em nuvem".
De um artigo no blog
Digitalis da advogada Patrícia Peck destaco:
"Cloud computing é um modelo de disponibilização de softwares e de
infraestruturas de processamento e armazenamento de dados através de uma rede
(internet), também conhecido como “computação em nuvem”. O princípio da nuvem é
de virtualização total e de máxima disponibilidade dos dados, onde é irrelevante
o local de acesso e o dispositivo utilizado. Ou seja, desafia o modelo
jurídico atual ainda baseado em fronteiras físicas."
Do texto de Cristina de Luca recorto:
"Juntos, o Marco Civil e a Lei de Proteção de Dados Pessoais
deverão cobrir boa parte das questões levantadas anteriormente, em relação a
todo e qualquer banco de dados. Na América Latina, o Brasil é um dos poucos
países que ainda não tem uma legislação específica para tratar tema."
É difícil selecionar algumas matérias como ponto de partida para sugestão de
um novo debate mas arrisco... :-)
02.
Não consegui, de imediato, registro do andamento do "Anteprojeto de Lei de
Proteção aos Dados Pessoais" citado nas matérias transcritas mais abaixo.
Da
web, anoto:
(...) O anteprojeto de lei para proteção de informações pessoais no âmbito
digital é uma iniciativa do Ministério da Justiça. A proposta é regular
ações nas redes sociais, nos sistemas de empresas, no setor público. O
anteprojeto de lei cria o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais,
órgão autônomo que teria o papel de “elaborar e executar ações da política
nacional de proteção de dados pessoais; receber e encaminhar denúncias e
sugestões referentes à proteção das informações; e aplicar sanções quando a lei
for desrespeitada”. (...)
03.
Via Google encontro uma
contribuição, com "recomendações para melhoria" do texto do anteprojeto,
assinada por Patrícia Peck e um grupo de advogados.
E também um
texto de um "Projeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais" do
deputado Milton Monti.
Não sei se os dois documentos estão relacionados e estou enviando uma cópia
desta mensagem para
contato@pppadvogados.com.br como um pedido de ajuda para melhor entender o
andamento deste processo.
Antecipadamente agradeço!
04.
Mais abaixo, transcrevo estas matérias, como uma possível ambientação aos temas:
Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Digitalis - Direito
Digital
[07/11/12] Cloud
desafia o modelo jurídico atual - por Patrícia Peck
Leia na Fonte: Revista Trip
[13/04/11]
Problema do "cloud computing" é falta de regras internacionais sobre os dados
- por Ronaldo Lemos
Leia na Fonte: Convergência Digital - Hotsite Cloud
Computing
[09/08/12]
Brasil é o único no Mercosul a não ter Lei de proteção de dados pessoais -
por Ana Paula Lobo
Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Circuito de Luca
[11/10/12]
ICANN decide armazenar mais dados sobre administradores de sites - por
Cristina de Luca
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Digitalis - Direito
Digital
[07/11/12]
Cloud desafia o modelo jurídico atual - por Patrícia Peck
Patricia Peck é advogada especialista em Direito
Digital, sócia fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados e autora de
“Direito Digital”, editado pela Saraiva.
Cloud computing é um modelo de disponibilização de softwares e de
infraestruturas de processamento e armazenamento de dados através de uma rede
(internet), também conhecido como “computação em nuvem”. O princípio da nuvem é
de virtualização total e de máxima disponibilidade dos dados, onde é irrelevante
o local de acesso e o dispositivo utilizado. Ou seja, desafia o modelo jurídico
atual ainda baseado em fronteiras físicas.
Considerando que a nuvem pressupõe um mundo sem barreiras, mas que apesar de
plano e globalizado ainda é extremamente local no sentido da legislação de cada
país e da própria soberania dos Estados, do princípio da “territorialidade dos
ordenamentos jurídicos”, há elevada preocupação no tocante a segurança da
informação e a eventual indisponibilidade do serviço que impeça acesso aos
dados, bem como infração a leis específicas de proteção de dados sensíveis ou
sigilosos, dependendo do tipo de informação e dos países envolvidos (país do
prestador de serviço, país do contratante detentor das informações, país da
origem dos dados das pessoas ou empresas).
Por este motivo já há uma oferta de quatro modelos de “nuvem” disponíveis: a)
nuvem privada; b) nuvem pública; c) nuvem comunitária; d) nuvem híbrida.
A nuvem privada é de propriedade exclusiva de uma empresa, para uso próprio, que
detém seu controle e suporta seus custos de infra-estrutura.
A nuvem pública é a mais conhecida, pelo custo baixíssimo e grande parte dos
serviços e aplicações da web estão baseados nela, de caixa postal de email
gratuito a redes sociais.
A nuvem comunitária envolve um conjunto de empresas que se conhecem e se reúnem
para compartilhar os custos de infra-estrutura. Tem sido bastante comum em
alguns mercados ou mesmo em grupo de empresas.
E o último formato, que é o híbrido, faz uso de um ou mais modelos,
diferenciando o tipo de nuvem conforme o grau de segurança necessário a aplicar
aos dados e às exigências legais relacionadas aos mesmos.
Os benefícios da nuvem são inquestionáveis, independente do formato adotado. Por
isso, é tida como a Solução de TI para o Século XXI. De acordo com o estudo do
Carbon Disclosure Project, as companhias americanas planejam acelerar a adoção
de computação em nuvem de 10% para 69% de seus gastos com TI até 2020, visando
reduzir seu consumo de energia, diminuir suas emissões de carbono e seus
investimentos em recursos de TI, além de aumentar a eficiência operacional.
Entre todos os países da América Latina, o Brasil é o líder no uso de Cloud
Computing, de acordo com o estudo realizado pela consultoria IDC. Cerca de 18%
das médias e grandes empresas já utilizam alguma forma de cloud e a expectativa
é que em 2013 o número salte de 30% para 35%.
Toda e qualquer empresa que quiser ofertar ou fazer uso de computação em nuvem
deve realizar uma análise de riscos técnica-legal, que deve necessariamente
envolver o aspecto jurídico do uso do serviço de cloud computing, visto que há
que se observar as leis vigentes do país de origem dos dados (não apenas da
empresa que os detém, mas dos clientes também) e dos países em que os mesmos
serão armazenados ou disponibilizados. Logo, devem ficar bem claros os aspectos
e limites de responsabilidade das partes no que tange garantia de acesso,
guarda, recuperação e eliminação (descarte) dos dados que ficarão no ambiente de
nuvem, bem como a capacidade de suportar um incidente de vazamento de
informações ou acesso aos mesmos por autoridade estrangeira.
No caso do mercado financeiro, por exemplo, há aspectos de sigilo bancário que
devem ser considerados no uso da nuvem. Logo, pode ser necessário segregar o
conteúdo, separando dados que possam ter norma própria, regrando que de algum
modo restrinja que estejam colocados em outro país, além de ter que atender
orientações para mitigação de riscos operacionais.
Portanto, os principais pontos de preocupação com o cloud computing envolvem
especialmente: autenticação forte (controle de acesso) e criptografia de dados
na nuvem (segurança). Desta forma, há uma proteção considerável em termos de
acesso aos dados. Em seguida vem a questão da disponibilidade dos dados nas
pontas, seja do solicitante ou na própria nuvem (hipóteses de apagão digital ou
falha de conexão). O que fazer diante da indisponibilidade do serviço? É
essencial elaborar um Plano de Continuidade que preveja como ocorrerá backup e
eventual redundância dos dados e isso já deve estar previsto no contrato, com
definição de nível de serviço (SLA) e penalidades por descumprimento.
É interessante observar que, dependendo da forma como é utilizada, a própria
nuvem também pode ser a melhor estratégia para um plano de continuidade de uma
empresa que possui armazenagem (storage) próprios e, desse modo, um incidente
local não prejudica o acesso aos dados que estão na nuvem.
Deve ser considerado no planejamento de uso do serviço, onde o data center da
empresa prestadora dos serviços está instalado e se ela vai fazer uso de outros
ambientes compartilhados, atendendo ao máximo do princípio da nuvem, que é a
independência de qual é o servidor envolvido? Isso, porque ele pode estar
localizado em um país com um sistema legal diverso do sistema jurídico
brasileiro.
No Brasil, a Constituição Federal e os demais diplomas legais são genéricos ao
tratar de privacidade e intimidade dos dados dos cidadãos e pessoas jurídicas,
cabendo ao entendimento doutrinário, jurisprudencial ou alguma lei específica,
podemos citar
- Lei n.º 9.507/97 (Habeas Data),
- Lei n.º 8.078/91, arts. 43, 44, 72 e 73 (Código de Defesa do Consumidor),
- Lei 10.406/2002 (Código Civil),
- Lei 9.296/1996 (Lei de Interceptação), além dos artigos prevendo definição de
territorialidade, quebra de sigilo ou violação de segredo (arts 5º, 6º. 7º, 153,
154 do Código Penal).
Há ainda o texto do Anteprojeto de Lei de Proteção aos Dados Pessoais que está
em discussão e abrange os dados coletados em território nacional ou por empresas
reguladas pela legislação brasileira, ou ainda, quando o armazenamento se dê em
terras brasilis.
O fato é que a empresa deve respeitar sempre os ditames estabelecidos pela
legislação do país daqueles que tiveram seus dados coletados e, também, deve
estar de acordo com as disposições do local onde estes serão armazenados ou
solicitados (utilizados). No caso do Brasil, estamos atrasados no aspecto
legislativo sobre a matéria, outros países como Argentina (Lei 25.326/2000,
Decreto 1528/2001), Chile (Lei 25.326/2000, Decreto 1528/2001), Uruguai (Código
Penal Uruguaio, Lei 17.838/2004, Lei 17.930/2005, Diretivas de Governo e
controle tributário, Lei 18.331/2008, Proteção de dados e Habeas Data), estão
bem mais adiantados.
No caso da Argentina, há um órgão específico para defender os direitos dos
cidadãos que sofrerem alguma violação de seus dados e a previsão de exigência
legal no tocante ao uso de técnica adequada para garantir a segurança e
confidencialidade dos mesmos, sendo obrigação daquele que mantém o banco de
dados somente divulgar informações mediante ordem judicial com o respectivo fim.
Cabe, ainda, frisar, que é permitido apenas o envio de informações para outros
países, órgãos transnacionais ou internacionais caso estes possuam proteção de
dados adequada, com exceções para questões médicas, criminais, bancárias ou
quando houver tratado internacional neste sentido.
A legislação chilena impõe que os dados pessoais sejam excluídos sempre que não
houver condição que sustente seu armazenamento e também exige padrão mínimo de
segurança a ser seguido, sendo permitida a transmissão de dados desde que seja
guardada sua finalidade e seja exercida nos termos autorizados, quer pelo
indivíduo que se registrou ou pela previsão legal respectiva. Apesar da proteção
dos dados dos cidadãos chilenos, há previsão legal para quebra da proteção de
dados de estrangeiros colocados no país, uma vez que o Patriot Act de 2001, dos
Estados Unidos, pode obrigar o Chile a fornecer dados de alguma instituição que
esteja sob sua jurisdição, em virtude do Tratado de Livre Comércio estabelecido
entre os dois.
Já o Uruguai é o que possui o sistema mais rígido de Proteção de Dados, pois,
além de um órgão destinado a fiscalizar e fazer cumprir as determinações da
legislação que cuida do tema, a saber Unidad Reguladora y de Control de Datos
Personales (Órgão Regulador do Controle de Dados Pessoais), estabelecendo todos
os conceitos e implicações da criação, guarda, transporte, disponibilidade,
divulgação e tratamento de dados em geral. A transmissão de dados a outro país
ou organização estrangeira é proibida a menos que o destinatário proporcione
condições de segurança e proteção de acordo com padrões internacionais ou
regionais sobre a matéria. Nesses casos deverá existir autorização do Órgão
Regulador do Controle de Dados Pessoais.
Por fim, é importante observar o armazenamento de informações dos órgãos
públicos em outro país, visto que pode implicar em atrito com a soberania
nacional, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Constituição Federal, na medida
em que deixa na posse de estrangeiros informações do Estado Brasileiro, as
quais, via de regra, são sigilosas e confidenciais. Será que teremos que criar
uma “nuvem pública nacional” para atender à Administração Pública ou os
mecanismos de autenticação, criptografía e segurança da informação são
suficientes? Esta nuvem poderá ser considerada território brasileiro para
aplicação de lei (como ocorre com navio e aeronave) ou não? Por certo, é pauta
para o Exército e o Ministério da Defesa definirem, assim como sobre terrorismo
e guerra cibernética, com os ataques aos sites de governo.
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Leia na Fonte: Revista Trip
[13/04/11]
Problema do "cloud computing" é falta de regras internacionais sobre os dados
- por Ronaldo Lemos
Ronaldo Lemos, 34, é diretor do Centro de Tecnologia da FGV-RJ e fundador do
site www.overmundo.com.br
Cada vez mais dados são processados em computadores de outros países. O problema
do "cloud computing" é que não há acordos internacionais dizendo como a
informação deve ser tratada
Grande parte dos leitores deste artigo provavelmente usa algum tipo de e-mail
baseado na web, como Gmail, Yahoo, Hotmail, dentre outros. Alguns usam sites
como o Google Docs para criar documentos online, como planilhas e textos. Outros
fazem da internet um grande “disco virtual”, armazenando boa parte das suas
informações pessoais na rede, dispensando o HD do computador ou discos externos.
Esses são os elementos básicos do que vem sendo chamado de “cloud computing” ou
computação “na nuvem”. Em vez de manter as informações localmente, cada vez mais
os dados são processados na “nuvem”, isto é, em computadores situados na maioria
dos casos em outros países.
No mundo dos negócios isso já é um procedimento normal. Em vez de comprar um
monte de computadores próprios, muitas empresas preferem contratar os serviços
da Amazon ou da Salesforce.com. A empresa envia os dados lá, onde são
processados, armazenados e acessados, tudo pela rede.
O problema do “cloud computing” é que não há acordos internacionais dizendo como
a informação que é mandada para fora deve ser tratada. Isso gera vários tipos de
problemas e preocupações. Uma falha no Gmail, por exemplo, fez desaparecer os
e-mails de 150 mil usuários, muitos dos quais perdidos para sempre
(bit.ly/fJmGMZ). Quem não tinha cópia em outro lugar viu suas mensagens
simplesmente evaporarem na “nuvem”.
À LA WIKILEAKS
Outra preocupação é com a privacidade dos dados. Quem usa um serviço de e-mail
baseado em outro país fica sujeito às leis de lá. Se uma autoridade desconfiar
de você, pode pedir para ter acesso às suas mensagens. Vale o que a lei do local
disser, mesmo que a lei brasileira funcione de outra forma. Essa preocupação tem
aumentado especialmente depois do caso WikiLeaks. Há quem diga que dados
armazenados no exterior possam ser usados até para fazer espionagem comercial
(bit.ly/esC1Y1).
O Brasil está fazendo a sua parte para cuidar do problema. Está discutindo a
adoção de uma nova lei de proteção aos dados pessoais, que promete resolver a
questão por aqui (bit.ly/f3L5H7). Mas não dá para ser ingênuo. Quando um serviço
online é utilizado, seja para fins pessoais ou comerciais, é importante saber
onde os dados estão sendo armazenados e qual a política de proteção dada a eles
tanto pelo próprio site quanto pelas leis locais. Afinal, não faltam
bisbilhoteiros querendo dar uma de Big Brother na nuvem.
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Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Circuito de Luca
[11/10/12]
ICANN decide armazenar mais dados sobre administradores de sites - por
Cristina de Luca
Esta semana, o responsável pela proteção dos consumidores na Comissão Federal de
Comércio (FTC) dos Estados Unidos, David Vladeck, acolheu com agrado a decisão
da Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) de armazenar mais
dados sobre aqueles que administram sites Web. Em Bruxelas, onde participou de
uma reunião com funcionários europeus para discutir a reforma do quadro de
proteção de dados pessoais na União Europeia, o diretor do Bureau of Consumer
Protection da FTC elogiou a decisão, por ajudar a combater duas grandes
preocupações das autoridades americanas: evitar que a Internet se transforme em
um refúgio seguro para os criminosos e o leilão de domínios top level.
“A incapacidade de obter informações precisas sobre quem está administrando um
site pode dificultar muito as investigações”, disse Vladeck.
A ICANN é responsável por gerir a base de dados Whois – uma lista de quem
registrou nomes de domínio na Internet. E, recentemente, revelou planos para
armazenar mais dados e forçar as entidades registadoras a re-verificar a
informação dos contatos dos registantes de domínios, a cada ano, bem como a
manterem os dados dos clientes durante dois anos após o fim do registo.
As propostas provocaram forte reação negativa do observatório de proteção de
dados da União Europeia, o Article 29 Working Group (A29WG), que considerou que
a iniciativa atenta contra o direito dos cidadãos à privacidade na Europa. O
A29WG está preocupado que os detalhes de contatos disponíveis publicamente, ou
não, como números de telefone, email, contatos do Skype e outros, bem como
informações do cartão de crédito, possam ser recolhidos e usados para outros
fins que não a identificação do responsável pelo registro. A base de dados Whois
foi originalmente destinada a fornecer pontos de contato para consultas
técnicas, mas tornou-se uma ferramenta das autoridades governamentais, policiais
e jurídicas.
Amanhã, o Carlos Affonso Pereira de Souza, coordenador adjunto do Centro de
Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-CTS),
vai moderar uma mesa possivelmente polêmica sobre liberdade de expressão,
propriedade intelectual e registro de domínio na conferência “ICANN & Internet
Governance: Security and Freedom in a Connected Word” em Toronto, onde o assunto
certamente virá à tona.
A conferência abordará várias questões espinhosas sobre políticas da ICANN,
incluindo questões de privacidade relacionadas com a política de guarda dos
dados na base Whois, que exige a publicação de dados pessoais dos registrantes
de domínios e discussão de negociações em curso com as autoridades policiais a
respeito de uma política relacionada com o que as autoridades chamaram de
privacidade “ilegal”.
O exemplo é perfeito para ilustrar as discussões sobre proteção dos dados
pessoais. Um assunto que vem preocupando muita gente em todo o mundo, dada a
versatilidade das modernas tecnologias de captação, guarda, organização e
tratamento dos dados; a velocidade do uso e do compartilhamentos dos dados
pessoais pelas empresas; e as inúmeras possibilidades de rápida manipulação
virtual desses dados.
Do lado das autoridades governamentais, o discurso parte principalmente dos
órgãos responsáveis pela defesa dos consumidores. Não à toa, aqui no Brasil a
equipe do Ministério da Justiça que trabalha no anteprojeto de Lei de Proteção
de Dados Pessoais está alocada na Secretaria Nacional do Consumidor. O governo
federal quer coibir o compartilhamento de informações pessoais de clientes por
empresas sem autorização prévia dos titulares dos dados. O projeto, que entre
outras coisas regulamenta o fluxo de dados pessoais entre empresas, proibindo o
repasse de números telefônicos, documentos como o CPF e endereços sem a
autorização do usuário, está em fase de finalização e seguirá em breve para
análise da Casa Civil, depois de dois anos da divulgação do primeiro rascunho,
submetido à consulta pública.
Segundo Danilo Doneda, Coordenador-Geral de Supervisão e Controle do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, a maior dificuldade das equipes que
trabalham no texto do PL foi “harmonizá-lo” com outros marcos normativos que
tratam da proteção de dados, especialmente marcos da sociedade da informação,
como a Lei de Acesso, o Cadastro Positivo, etc. “A Lei de Acesso à informação
deu um passo gigantesco e favorável a um direito específico da proteção de
dados, que é o direito de acesso”, explica Doneda. “Paradoxalmente, com base na
Lei de Acesso à Informação o cidadão pode ter acesso aos próprios dados pessoais
mantidos pelos órgãos públicos. Uma consequência importante da legislação”, diz
ele, que acredita que o PL deva ser encaminhado ao Congresso ainda este ano.
Do lado das entidades de defesa da privacidade e direitos dos cidadãos e
consumidores, as preocupações dizem respeito ao controle que as pessoas devem
ter sobre seu dados, onde quer que estejam armazenados, sejam em serviços
internet mas, principalmente, em base de dados governamentais e também ao
tratamento adequado dos dados. Há garantias suficientes sobre a segurança no
tratamento desses dados pessoais? Qual é a real quantidade de dados coletados?
Que dados podem ou devem ser tornados públicos? Qual o nível de cruzamento e
perfilação desses dados? O cidadão dá, de fato, consentimento expresso para o
tratamento, troca e divulgação dos seus dados? Como impedir que o gerenciamento
dos dados seja feito por terceiros (órgão governamentais, bancos, serviços de
internet, lojas, etc) sem qualquer tipo de controle? A quem deve caber hoje
fiscalizar os procedimentos de guarda e tratamento?
Muitas dessas questões, quando tratamos dos internautas, estão endereçadas no
Marco Civil da Internet. O Marco Civil deixa claro que os dados de uso da
Internet (cadastrais e de navegação) pertencem aos usuários e só podem ser
entregues às autoridades mediante ordem judicial.
Juntos, o Marco Civil e a Lei de Proteção de Dados Pessoais deverão cobrir boa
parte das questões levantadas anteriormente, em relação a todo e qualquer banco
de dados. Na América Latina, o Brasil é um dos poucos países que ainda não tem
uma legislação específica para tratar tema.
Os próximos anos prometem debates intensos sobre que privacidade teremos, que
dados queremos proteger e quem terá o direito de usá-los. Há muitos desafios
pela frente. Principalmente porque o conceito de dados pessoais é muito amplo e
impreciso. Como vamos evitar que o tratamento de dados seja uma atividade de
risco? Como vamos diferenciar o tratamento de dados realizado pelo poder público
do tratamento realizado pela iniciativa privada? Como vamos tratar as violações
de dados por parte do poder público e da iniciativa privada?
O debate está aberto e todos nós seremos afetados pelas ações tomadas a partir
deles. Portanto, convém acompanhar de perto.