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04/09/12
• Flávia Lefèvre: O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI
Nota de Helio Rosa:
01.
Sobre o tema, lembro este "post" recente:
13/08/12
•
Mariana Mazza explica o que é Valor de Uso Móvel (VU-M) na sua coluna: "Vem ai a
CPI da Telefonia?"
02.
A advogada Flávia Lefèvre, que participa de nossos Grupos, registrou em seu
Blog:
02/09/12
•
O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI
Diante do atual cenário de falta de transparência e da sensação que um novo
plano está sendo urdido, sem a devida participação da sociedade, acho importante
retomar alguns temas.
Considerando o requerimento de CPI para tratar dos preços da telefonia móvel,
gostaria de divulgar um parecer que fiz para a "Hoje Telecom" a respeito da
interconexão e a LGT.
Abaixo está a transcrição e o documento original pode ser obtido aqui: arquivo .doc
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Flávia Lefèvre Guimarães
03.
abaixo está o trecho inicial do Parecer. Leia a transcrição completa
aqui.
HR
PARECER
Consultou-nos a Hoje Telecom a respeito da abrangência das disposições
estabelecidas pelo art. 152, da Lei Geral de Telecomunicações, sob os aspectos
da obrigatoriedade da interconexão das redes de suporte aos serviços de
telecomunicações, no que tange aos seus impactos econômicos, especialmente
quanto aos preceitos que determinam sua disponibilização em termos não
discriminatórios, a preços isonômicos e justos, atrelados aos custos desta
atividade, bem como da atuação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
quanto à garantia do cumprimento das finalidades sociais de máximo
aproveitamento das infraestruturas do setor, com foco na garantia de acesso aos
consumidores e ambiente competitivo.
I - INTRODUÇÃO
1. Procurou-nos a Hoje Telecom, operadora de telefonia fixa Autorizada pela
ANATEL desde 2007, atuando em São Paulo, Rio de Janeiro e Manaus, relatando as
dificuldades que tem encontrado para contratar a interconexão de suas redes com
as redes das principais operadoras móveis – TIM, VIVO, CLARO e OI, especialmente
no que diz respeito ao acesso em condições não discriminatórias, a preços
isonômicos e justos, que estejam atrelados ao custo desta atividade.
2. Foi-nos relatado que as quatro principais empresas que operam o Serviço Móvel
Pessoal (SMP) juntas dominam mais de 80% deste mercado (tanto no que diz
respeito à infraestrutura, quanto market share) e que atuam de forma conjunta,
praticando price squeeze, em afronta aos princípios da livre concorrência, pois
cobram de seus consumidores, especialmente no mercado corporativo, valor muito
inferior ao que cobram dos concorrentes para a interconexão às suas redes; a
diferença entre o preço ofertado ao público e no atacado supera o percentual de
1000%.
3. Recebemos diversos documentos demonstrando que a Consulente tem sido obrigada
a recorrer ao Poder Judiciário para poder exercer o direito de acesso à
interconexão de suas redes as redes das principais operadoras do SMP, em
condições justas, não discriminatórias, isonômicas e com os valores atrelados
aos custos incorridos.
4. Isto porque a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) tem atuado
reiteradamente de forma omissa quanto à sua importante atribuição de promover a
regulação econômica do setor de telecomunicações, com vistas a garantir o
princípio da livre concorrência, pois vem desrespeitando sua obrigação, definida
pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo Decreto Presidencial 4.733∕2003 e
por outras normas editadas por ela própria, de adotar as medidas necessárias
para a implantação de modelo de custos, que já deveria estar em vigor desde
janeiro de 2006.
5. Pesquisando sobre o tema, tivemos acesso à Nota Técnica exarada pela
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de março de 2010, em
Representação promovida pela Global Village Telecom Ltda., Intelig
Telecomunicações Ltda., Transit do Brasil Ltda. e Easytone Telecomunicações
Ltda., da qual se extrai alto grau de conflito entre as empresas entrantes no
mercado de telecomunicações e as empresas com Poder de Mercado Significativo
(PMS).
6. O conflito se dá por conta de abuso de direito por parte das principais
operadoras do SMP, conforme conclusão da Secretaria de Direito Econômico, a
ponto de este documento ter servido de base para a recomendação ao Conselho
Administrativo de Direito Econômico (CADE) de julgamento e condenação dessas
empresas pela prática de infração à ordem econômica, tendo em vista “possível
conluio entre concorrentes e criação de dificuldades para a fixação conjunta do
valor do VU-M” (1).
(1) VU-M = Valor de Uso da Rede Móvel
7. A despeito do ambiente conflituoso e da situação constatada pela Secretaria
de Direito Econômico (SDE), a ANATEL tem se mostrado resistente em adotar
medidas efetivas para pacificar a relação entre as empresas prestadoras de
serviços, em razão do que as demandas da consulente, assim como de outras
empresas entrantes, estão judicializadas e indefinidas.
8. Nesse cenário de tratamento privilegiado às empresas com PMS e insegurança
jurídica, as operadoras com Poder de Mercado Significativo (PMS), têm se valido
de procedimentos administrativos para, com o respaldo da ANATEL, interromperem a
interconexão das redes da Consulente às suas redes, alegando falta de pagamento,
ignorando decisão judicial que a autorizou a depositar o VU-M em juízo, tendo
como referência o preço ofertado ao público, no patamar de R$ 0,03 (três
centavos de reais).
9. Como resultado dos procedimentos administrativos em curso, a consulente foi
notificada no último mês de abril da seguinte decisão da ANATEL:
Ler a transcrição completa aqui: O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI