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29/04/13
• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (28) - Íntegra do
Projeto do Lei do "Marco Civil da Internet" em votação + Matérias recentes
Olá, "WirelessBR"
e "telecomHall Brasil"!
01.
Mais abaixo, nesta página, transcrevo na íntegra do PL do Marco Civil da
Internet e creio que é o texto do substitutivo que está em votação. É
"substitutivo" pois altera o projeto inicial enviado pelo governo.
Estou "necessitado" de opiniões dos participantes sobre este tema. :-)
Vamos lá?
02.
Encontrei o texto do substitutivo dentro de um documento referenciado
nesta nesta matéria de novembro:
Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]
Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade
- por Redação
Aqui está o conteúdo do documento (leia no original
aqui, via download .doc) [Vale conferir! Muita informação!]
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.403, DE
2001, DO SENADO FEDERAL, QUE "DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DA INTERNET E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (PL 5403/01)
I - RELATÓRIO
- Motivação da Comissão Especial
- Projetos de Lei em exame
- Audiências públicas e seminários realizados (com relação dos palestrantes)
- Metodologia de trabalho
II - VOTO DO RELATOR
-O Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
- O Substitutivo
- Tabela – Comparação entre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, do Poder
Executivo, e o Substitutivo oferecido
- Apreciação do conjunto de proposições em exame
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil (texto na íntegra)
03.
Para formação de opinião, transcrevo mais abaixo estas matérias:
Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]
Entenda o Marco Civil da Internet e saiba o que pode mudar - por Ligia Tuon
Leia na Fonte: Observatório da Internet
[19/04/03]
Retomada discussão sobre Marco Civil da Internet - por Koichi Kameda e
Marília Monteiro
Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]
Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade
- por Redação
Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca /
IDGNow!
[26/04/13]
Idec intensifica campanha Mega Sim que pede aprovação do Marco Civil - por
Cristina de Luca
Leia na Fonte: TI Inside
[18/04/13]
Para Paulo Bernardo, marco civil da internet está pronto para ser votado -
por Helton Posseti
Íntegra do SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
---------------------------
Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]
Entenda o Marco Civil da Internet e saiba o que pode mudar - por Ligia Tuon
A votação do Marco Civil da Internet já foi adiada quatro vezes desde que foi
proposto o texto original; a última foi nesta terça-feira, 13. Trata-se de um
tipo de constituição da internet que estabelece direitos, garantias e deveres
dos usuários e empresas do setor. A ideia parece interessante, mas há muita
polêmica sobre o assunto.
Neutralidade
Talvez o ponto que cause mais discussão entre representantes do mercado – e do
qual provedores de internet já afirmaram ser contra – é a chamada neutralidade.
O texto do projeto propõe que não exista qualquer tipo de privilégio na
transmissão dos dados, independentemente de conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicativo.
Segundo o relator do projeto, o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), não
deve ser escolha do provedor para onde a navegação do usuário será direcionada.
Desta forma, a neutralidade impediria, por exemplo, que houvesse alguma
distinção de velocidade entre um ou outro site ou aplicativo.
Para as teles, que fornecem o serviço, a regra poderia engessar o crescimento
das redes, já que alguns serviços precisam, naturalmente, de prioridade do
tráfego de dados. Isso prejudicaria também, segundo as empresas, clientes que,
eventualmente, desejassem utilizar apenas um serviço, como e-mail, para pagar
mais barato.
Alguns deputados são contra a proposta por defender que a neutralidade elimina a
possibilidade de o provedor dar preferência ao consumidor que paga mais pela
transmissão de dados.
Responsabilidade pelo conteúdo
O Marco Civil prevê ainda que não é responsabilidade das empresas o conteúdo dos
posts dos internautas. Desta forma, sites como Facebook, Youtube e Google só
serão obrigados a deletar algum conteúdo sob determinação da Justiça.
Atualmente, essa decisão ocorre por jurisprudência, ou seja, baseada em decisões
anteriores. “Na maioria das vezes, a jurisprudência entende que o site se torna
responsável pelo conteúdo impróprio se não o deletar dentro de 48 horas após a
notificação de um usuário”, explica Márcio Eduardo Riego Cots, professor de
direito aplicado à tecnologia da informação da FIAP.
Antes de sofrer modificações, o Marco Civil previa que a responsabilidade do
site seria decretada automaticamente se, após as 48 horas do aviso, não
deletasse o conteúdo, mas a cláusula acabou sendo alterada. “Esta regra teria
mais eficácia pela sua rapidez e, principalmente, porque não sobrecarregaria a
justiça”, defende Cots.
Regulação
Como todo conjunto de regras aplicado a um setor, este também precisa de algum
tipo de regulação ou fiscalização. O órgão que regulamenta as teles é a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), porém, o Marco Civil defende que o Comitê
Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), entidade que coordena o funcionamento da
rede no País, ganhe a responsabilidade.
É outro ponto que tem gerado polêmica, já que a Casa Civil e a Secretaria de
Relações Institucionais mostraram preocupação com o fato de a regulamentação ser
feita por um órgão que não tem poder regulamentador.
------------------------------------
Leia na Fonte: Observatório da Internet
[19/04/03]
Retomada discussão sobre Marco Civil da Internet - por Koichi Kameda e
Marília Monteiro
O Projeto de Lei 2.126/2011 foi tema de dois seminários produzidos em Brasília,
o primeiro uma parceria entre o CTS-FGV e ABERT e outro promovido pela ABRANET.
Na última quarta-feira (17), o CTS-FGV e a ABERT promoveram um seminário para
debater alguns dos principais pontos do Marco Civil da Internet, entre os quais
a neutralidade da rede e a responsabilidade de provedores por conteúdo postado
por terceiros. Esses temas também estão entre os mais controversos, sobretudo a
neutralidade de rede, apontada como a razão para o atraso na votação do projeto
pela Câmara dos Deputados. No ano passado, a votação do projeto foi adiada seis
vezes.
O Projeto de Lei 2.126/2011, número de tramitação do Marco Civil da Internet,
traça as bases, as diretrizes e os princípios básicos para o uso da Internet no
Brasil. O texto se divide em cinco temas principais: (1) fundamentos, princípios
e objetivos; (2) direitos e garantias dos usuários; (3) a responsabilidade dos
provedores de internet; (4) a guarda de registros e (5) neutralidade de rede.
[1]
A seguir, traremos as principais discussões dos eventos da semana, com ênfase
nos temas que nortearam os debates entre membros da indústria, academia, governo
e sociedade civil.
Neutralidade da rede
Um dos pontos centrais debatidos no seminário foi a neutralidade de rede, tema
do primeiro painel, participação do ex-conselheiro do CADE, Olavo Chinaglia, e
do professor do CTS/FGV, Carlos Affonso, e moderação do presidente da ABERT,
Daniel Slaviero.
Sob o argumento de que a neutralidade é um princípio importante para a garantia
da competição na internet e incentivo à inovação, Chinaglia defendeu a
continuidade do princípio tal qual previsto no texto do projeto de lei que vem
se arrastando na Câmara dos Deputados:
“Quando se faz referência à neutralidade de rede do ponto de vista
concorrencial, não se está pensando em termos lógicos ou de engenharia, mas a
possibilidade ou não dos controladores das redes que dão suporte ao serviço
possam controlar os fluxos de dados conforme sua origem ou sua natureza. Eles
não podem ter uma vantagem em relação aos demais prestadores de serviço”.
A neutralidade de rede tem sido apontada como uma das principais razões para a
demora na votação do projeto no âmbito do Congresso. As operadoras de
telecomunicação são contrárias ao princípio, por entenderem que feriria a
liberdade para adoção de práticas de mercado que considerarem mais convenientes.
Nos últimos dez anos, o Cade avaliou três casos emblemáticos sobre práticas
concorrenciais das empresas de telecomunicação em processos sobre interconexão
fixa, móvel e de oferta de linha dedicada – EILD.
Em todos esses casos, os controladores da rede eram os fornecedores do insumo e,
ao mesmo tempo, concorrentes, tendo, portanto, os incentivos econômicos e
condições estruturais para fazerem uso de práticas discriminatórias. Por isso,
seria fundamental assegurar o princípio de neutralidade da rede:
“Quem pode assegurar que, ao propor um modelo de negócios com base na
diferenciação dos clientes, as detentoras de redes não adotarão mecanismos que
vão favorecer os conteúdos gerados por seus grupos? Não há como assegurar, nem
há como não garantir. O importante, portanto, é que os modelos de negócios sejam
neutros do ponto de vista da concorrência”, reforçou Chinaglia.
Ainda segundo o ex-conselheiro do CADE, só a garantia da neutralidade não é
suficiente, dependendo de enforcement e de um ambiente de efetiva proteção ao
princípio no serviço de provimento de acesso à Internet.
Além da inovação, segundo Carlos Affonso, o debate sobre neutralidade da rede
também afeta o direito de escolha do consumidor a respeito dos serviços que vai
usar, bem como o exercício da liberdade de expressão. Para o professor do
CTS-FGV, os dados que trafegam na internet devem ser tratados de forma
isonômica: “Não se deve diferenciar por causa da origem, do site, do usuário.”
Responsabilidade de Provedores
A responsabilidade dos provedores de Internet por conteúdo postado por terceiros
foi um dos grandes temas dos debates envolvendo o Marco Civil nessa semana. O
tema é importante, quando um dos mais controversos durante as fases de
elaboração do texto do projeto de lei. Ainda é um dos temas responsáveis pelos
adiamentos de votação do projeto de lei.
A regulação da responsabilidade dos provedores é de crucial importância, quando
protege dois valores essenciais para a Internet:
(1) a proteção de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o devido
processo legal e a
(2) inovação, pois confere segurança jurídica a empresas e aos usuários na rede.
A ausência de balizamentos legais qualificados proporciona às empresas e aos
usuários um cenário de insegurança jurídica, na medida em que propicia decisões
judiciais das mais variadas pelos tribunais brasileiros.
Para a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, a regulação
dessa conduta não deve ser de iniciativa do Poder Judiciário. Além disso, a
Ministra admite a dificuldade enfrentada pelos magistrados na solução de lides
envolvendo condutas na rede:
“A preocupação é não deixar o projeto cair no esquecimento para não ficar nas
mãos do Judiciário decidir sobre essa matéria. A proposta evidencia a
preocupação do legislador com uma lacuna que para o Judiciário é muito difícil.
Não se sabe efetivamente se estamos tutelando de forma justa e eficiente as
inúmeras relações advindas do uso dessa rede mundial de computadores, matéria
complexa para juízes que como eu estão na magistratura há 37 anos.”
A responsabilidade dos provedores de Internet no texto do Marco Civil se
encontra da seguinte forma:
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a
censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a
direitos de autor ou a direitos conexos.
Participantes do Seminário promovido entre CTS-FGV e Abert defenderam a remoção
de conteúdo sem necessidade de uma autorização judicial para a defesa de
direitos autorais, conforme consta no parágrafo segundo do artigo 15 do Projeto
de Lei 2.126/2011. Alguns especialistas acreditam que a remoção de conteúdos de
caráter subjetivo não deve ser feita sem uma decisão judicial, sobretudo em
defesa dos princípios da ampla defesa e inafastabilidade do Poder Judiciário.
Contudo, a Ministra Nancy Andrighi, responsável pela relatoria de quase todos os
processos envolvendo responsabilidade de provedores no STJ, acredita que
conteúdos subjetivos podem sim serem afastados da apreciação do Poder
Judiciário, uma vez que os magistrados têm dificuldade em acompanhar inovações.
E admite por fim que suas decisões foram tomadas sem embasamento legal:
“Tudo o que a Vossa Excelência puder afastar do Judiciário estará fazendo um
bem. Primeiro ao cidadão. Depois ao próprio Poder Judiciário”.
[2]
Os participantes defenderam uma tramitação mais rápida do projeto na Câmara dos
Deputados e o Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, defendeu sua votação:
“O governo é o autor desse importante projeto. Embora tenha havido alterações,
achamos que ele está adequado e que deve ser aprovado. Sua redação está em ponto
de equilíbrio”.
[1] Os temas estão detalhados no Relatório
Brasileiro de Políticas Digitais 2011, disponível na página principal.
[2] Globo TV <
http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-brasil/t/edicoes/v/marco-civil-da-internet-volta-a-ser-discutido-nesta-quarta-17/2523613/
>
Observatório Brasileiro de Políticas Digitais -
Quem somos
O Observatório Brasileiro de Políticas Digitais é um projeto desenvolvido em
parceria entre o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio e o Comitê
Gestor da Internet no Brasil.
Sobre o CTS/FGV
O CTS é o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação
Getulio Vargas no Rio de Janeiro. Sua missão institucional é estudar as
implicações jurídicas, sociais e culturais advindas do avanço da tecnologia da
informação, desenvolvendo projetos relacionados àquelas áreas. O termo
“sociedade” denota, assim, a abertura disciplinar do CTS para as áreas não
jurídicas. No campo específico do direito, o CTS desenvolve estudos e projetos
principalmente nas seguintes áreas:
Propriedade Intelectual
Software Livre
Governança da Internet
Privacidade na Internet
Em todos estes campos, o foco do CTS é sempre de fomentar a inovação. Neste
sentido, o CTS desenvolve atividades de pesquisa e consultoria para órgãos
públicos e entidades privadas, contribuindo para a formulação de políticas
públicas e para a implantação de práticas privadas inovadoras.
Sobre o CGI.br
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria
Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto
Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas
as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação dos serviços ofertados.
Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da
comunidade acadêmica, o CGI.br representa um modelo de governança na Internet
pioneiro no que diz respeito à efetivação da participação da sociedade nas
decisões envolvendo a implantação, administração e uso da rede. Com base nos
princípios de multilateralidade, transparência e democracia, desde julho de 2004
o CGI.br elege democraticamente seus representantes da sociedade civil para
participar das deliberações e debater prioridades para a internet, junto com o
governo. (...)
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Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]
Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade
- por Redação
(*) Com informações da Agência Câmara
O que muda, no novo texto, é que a discriminação ou degradação do tráfego será
regulamentada pelo Poder Executivo
Pouco antes do início da votação do Marco Civil da Internet no Plenário da
Câmara, o relator da proposta (PL 2126/11, apensado ao
PL 5403/01), deputado Alessandro Molon (PT-RJ), divulgou um novo texto do
seu
parecer. Nele, após muita negociação com o governo, Molon mantém o princípio
de neutralidade de rede, mas atribui a responsabilidade de regulamentação dos
critérios quer nortearão a discriminação ou degradação do tráfego ao Poder
Executivo. O que significa que ela só pode ser feita por ato ministerial ou da
própria Presidência da República.
Molon reescreveu o artigo nono do Marco Civil, que ficou com a seguinte redação:
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar
de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo,
origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer
discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos
necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação. O
responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder
Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e
aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência; e
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de
tráfego adotadas.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar,
analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses
admitidas em lei na legislação.
Some, portanto, a menção ao Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Ao mesmo tempo,
coloca o ônus de recorrer à Anatel para o Ministério das Comunicações, que pode
regulamentar a neutralidade por portaria. No texto original, do governo, não há
menção ao CGI e a regulamentação da neutralidade deve ser feita posteriormente,
sem especificar o responsável por ela. O governo advogava que a neutralidade
fosse regulamentada por norma emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Isso continua não sendo possível, porque a Anatel não é um órgão da
administração direta.
Apresentado pelo governo, o Marco Civil é uma espécie de Constituição da
internet, com princípios que devem nortear o uso da rede no Brasil, direitos dos
usuários e obrigações dos provedores do serviço. A proposta não trata
diretamente de crimes cibernéticos, por exemplo, mas traça princípios básicos
que devem ser respeitados no uso da rede mundial de computadores. na prática,
pretende ser uma espécie de Constituição da internet, com princípios que devem
nortear o uso da rede no Brasil; direitos dos usuários; obrigações dos
provedores do serviço; e responsabilidades do Poder Público.
Na opinião de muitos deputados, a aprovação de um Marco Civil é importante para
a atuação do Judiciário, que, por falta de uma legislação específica, tem tomado
decisões conflituosas. E deve acompanhar a aprovação dos outros projetos de leis
que buscam tipificar crimes digitais cometidos pela internet.
Clique aqui para ver o texto que irá à votação.
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Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca / IDGNow!
[26/04/13]
Idec intensifica campanha Mega Sim que pede aprovação do Marco Civil - por
Cristina de Luca
Cristina de Luca é jornalista, Editora at large do Grupo Now!Digital, é formada em Comunicação com Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro e ganhadora do Prêmio Comunique-se na categoria Tecnologia em 2005 e 2010.
A instituição de defesa dos direitos dos consumidores criou um formulário eletrônico, disponibilizado em seu site, para que os internautas possam ajudá-la “pressionar os deputados e o governo pela aprovação imediata do projeto, sem a exceção aos direitos autorais (art. 15º, §2º)”, diz o texto no site da organização.
Na opinião do Idec, como está, o texto do artigo 15º prejudica os usuários da internet ao estimular o juízo privado na retirada de conteúdos do ar. O tema é polêmico. Talvez até mais do que a defesa da neutralidade, da qual sou partidária, assumo. Alguns especialistas de direito autoral e digital defendem o direito à retirada de conteúdos de sites sem necessidade de uma ação judicial como uma forma de proteger o direito autoral. Outros, - notadamente os advogados de empresas intermediárias entre o produtor de conteúdo e o consumidor desse conteúdo, como Google - que a remoção só sejam feitas mediante ordem judicial expressa. Hoje, na ausência de uma legislação específica, muitos sites e intermediários procedem conforme a cartilha norte-americana de remoção mediante mera notificação para o caso de conteúdos que notoriamente firam o copyright e direitos conexos adquiridos.
Na página na qual disponibiliza a ferramenta de envio de e-mail aos deputados o Idec lembra que a votação do Marco Civil foi adiada seis vezes, em 2012, por ação do lobby das operadoras de telecomunicações e do lobby dos direitos autorais, que introduziu uma problemática alteração no texto.
Agora, diz o texto as teles não querem ficar para trás, e direcionam suas forças contra a neutralidade da rede, isto é, contra a garantia de que o tráfego de dados na internet deve ser igual para todos, sem discriminação em razão de origem, destino, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo.
Segundo o Idec, “entre outras mudanças, as teles defendem mais exceções à proibição de monitoramento e filtragem de conteúdos na rede, além da retirada do termo “serviços” da proposta legal que protege a neutralidade. Querem, com isso, assegurar que em um futuro próximo possam definir o que você conseguirá ou não fazer na internet dependendo do quanto puder pagar. Quem sabe até pagar mais para usar páginas como essa! São mudanças que atacam a rede mundial como conhecemos.
Outra alteração proposta é a mudança do parágrafo 3º do mesmo artigo 9º, que veda as prestadoras monitorarem, analisarem ou fiscalizarem conteúdo dos pacotes que trafegam em suas redes, não os cabeçalhos. As teles alegam que, sem a possibilidade de ler os cabeçalhos dos pacotes, as prestadoras não poderiam reduzir o número de spams no Brasil.
Na reunião em Brasília, coube ao secretário geral da AHCIET, Pablo Bello Arellano, a tarefa de “explicar” aos parlamentares o que seria, ou não, neutralidade de rede, segundo o portal Convergência Digital.
Tal “explicação”é a mais parcial possível. Segundo o SindiTelebrasil, sindicato das operadoras, como está o texto no Marco Civil, no seu artigo 9º, impediria a criação de serviços como a tarifação reversa da banda larga (conhecido como projeto Banda Larga 0800) e ações de combate ao SPAM.
Sobre o projeto de tarifação reversa da banda larga, não é o que pensa o próprio Ministério das Comunicações, segundo Marcelo Ferreira, coordenador do departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações.
“A redação do Marco Civil não violaria esse tipo de iniciativa da tarifação reversa da Internet, ou variantes desse modelo, como o de tarifação zero usada no caso da parceria da Tim com o Facebook”, afirma Ferreira. “Não há nesses modelos de tarifação qualquer tipo de discriminação de pacotes”, completa.
O caso as ações de combate ao SPAM, por sua vez, está coberto entre as exceções para quebra da neutralidade, dado o fato de ser uma medida de segurança.
O Marco Civil também não impede que as teles leiam os cabeçalhos dos pacotes. Impede, sim, que as teles façam uso desleal dessa leitura, por interesses econômicos e/ou políticos.
Ainda com dúvidas sobre que princípio de neutralidade o Marco Civil da Internet defende? O vídeo abaixo pode ajudar. Ele mostra exatamente o que poderá acontecer com os internautas caso as mudanças sugeridas pelas operadoras sejam aprovadas.
“Além de reagir a esse ataque à neutralidade, a sociedade organizada deve protestar contra a exceção que foi criada em favor da indústria de direitos autorais, na regra que estabelece a importância de decisão judicial para a retirada de conteúdos do ar, após o contraditório e a ampla defesa”, prega o Idec.
E aí, o que você ainda está fazendo parado aí? Vai lá na página do Idec e ajude a mostrar ao deputados que você também defende que o Marco Civil seja uma lei, justa, que proteja, acima de tudo, o interesse dos internautas.
@@@@
Anarnet: já ouviu falar nela?
Em meio à volta dos debates sobre o Marco Civil da Internet, foi
criada uma tal de Agência de Autorregulação da Internet (Anarnet), definida
por seus próprios criadores como “iniciativa inédita no mundo, que tem como
objetivo promover amplo debate social com os mais diversos setores, no
sentido de definir diretrizes de conduta ética para as relações na rede
mundial de computadores”. A sede da entidade fica na Rua Capivari, 153, no
Pacaembu, em São Paulo e seu diretor-presidente é Coriolano Almeida Camargo,
também presidente, desde 2010, da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de
Alta Tecnologia da OAB/SP.
Não tive a oportunidade de estar na coletiva de lançamento, de modo que me abstenho de opinar sobre as motivações para criação e os objetivos da entidade. Porém, não posso deixar de registrar a péssima reação de muitos segmentos na própria Internet a respeito.
Segundo consta, a proposta da entidade é atuar nos moldes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). O site também informa que os assentos na maioria das comissões deliberativas devem ser ocupados por entidades como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Fecomércio, Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP) e OAB-SP. Mas há quem jure que o objetivo é ser uma entidade “neutra”na guerra entre a Anatel e o Comitê Gestor da Internet pelo exercício do papel de orientador/regulador do princípio da neutralidade de rede conforme disposto no Marco Civil da Internet. A ver.
Hoje é do Comitê Gestor da Internet a responsabilidade de promover e fomentar a discussão sobre Internet no Brasil entre os diversos setores, no sentido de definir diretrizes de condutas técnicas e éticas para as relações na rede mundial de computadores.
Espero, sinceramente, que a Anarnet não venha para enfraquecer o Comitê Gestor e o NIC.br, mas para somar.
A ver.
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Leia na Fonte: TI Inside
[18/04/13]
Para Paulo Bernardo, marco civil da internet está pronto para ser votado
- por Helton Posseti
O marco civil da internet recebeu agora o apoio do Ministério das
Comunicações, que no passado concordava com os setores que defendiam
alterações na redação do projeto. O ministro Paulo Bernardo, que participou
do Congresso Brasileiro de Internet, realizado nesta quinta-feira, 18, em
Brasília, considerou o projeto “importantíssimo” e declarou que da parte do
governo a orientação é “trabalhar para votar”.
Em relação à redação do texto, o ministro não esconde que há divergências,
mas para ele essas discordâncias podem ser superadas. “A redação está em um
ponto de quase equilíbrio, um pequeno ajuste resolve”. O Minicom sempre
defendeu que valesse a redação do projeto original encaminhado pelo governo
ao Congresso, que incluía o princípio da neutralidade, mas sem detalhar
demasiadamente as vedações, como propôs o relator Alessandro Molon.
O relator do PL 2.126/2011, deputado Alessandro Molon (PT/RJ), entretanto,
não tem se mostrado aberto a fazer novas concessões, especialmente aquelas
que agradariam ao setor ao qual se opõe o texto, o de telecomunicações. “A
redação (da neutralidade) não pode ser tão aberta, a ponto de abranger a
não-neutralidade”, diz Molon.
O deputado agradeceu o apoio do ministro. “Dizia-se que o projeto não foi
votado porque havia divergências no governo. Hoje, está claro que isso está
superado. O governo apoia meu relatório”, diz Molon.
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de
dados.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de
conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre
práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado
ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as
finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder
Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de
tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar,
analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses
admitidas na legislação.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar
os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a
padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às
sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que
os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido
de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet.
Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de
acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a
fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações
submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa
poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam
guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura,
o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a
direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de
conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em
juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos,
substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem
judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para
permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive
remotos.
Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida
em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator