WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia --> Índice de 2013 --> "Post"

Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.


29/04/13

• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (28) - Íntegra do Projeto do Lei do "Marco Civil da Internet" em votação + Matérias recentes

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Mais abaixo, nesta página, transcrevo na íntegra do PL do Marco Civil da Internet e creio que é o texto do substitutivo que está em votação. É "substitutivo" pois altera o projeto inicial enviado pelo governo.

Estou "necessitado" de opiniões dos participantes sobre este tema.  :-)
Vamos lá?

02.
Encontrei o texto do substitutivo dentro de um documento referenciado nesta nesta matéria de novembro:
Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]  Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade - por Redação

Aqui está o conteúdo do documento (leia no original aqui, via download .doc) [Vale conferir! Muita informação!]

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.403, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, QUE "DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (PL 5403/01)

I - RELATÓRIO
- Motivação da Comissão Especial
- Projetos de Lei em exame
- Audiências públicas e seminários realizados (com relação dos palestrantes)
- Metodologia de trabalho

II - VOTO DO RELATOR
-O Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
- O Substitutivo
- Tabela – Comparação entre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, do Poder Executivo, e o Substitutivo oferecido
- Apreciação do conjunto de proposições em exame

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (texto na íntegra)

03.
Para formação de opinião, transcrevo mais abaixo estas matérias:

Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]  Entenda o Marco Civil da Internet e saiba o que pode mudar - por Ligia Tuon

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[19/04/03]  Retomada discussão sobre Marco Civil da Internet - por Koichi Kameda e Marília Monteiro

Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]  Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade - por Redação

Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca / IDGNow!
[26/04/13]  Idec intensifica campanha Mega Sim que pede aprovação do Marco Civil - por Cristina de Luca

Leia na Fonte: TI Inside
[18/04/13]  Para Paulo Bernardo, marco civil da internet está pronto para ser votado - por Helton Posseti

Íntegra do SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

---------------------------

Leia na Fonte: Estadão
[13/11/12]  Entenda o Marco Civil da Internet e saiba o que pode mudar - por Ligia Tuon

A votação do Marco Civil da Internet já foi adiada quatro vezes desde que foi proposto o texto original; a última foi nesta terça-feira, 13. Trata-se de um tipo de constituição da internet que estabelece direitos, garantias e deveres dos usuários e empresas do setor. A ideia parece interessante, mas há muita polêmica sobre o assunto.

Neutralidade

Talvez o ponto que cause mais discussão entre representantes do mercado – e do qual provedores de internet já afirmaram ser contra – é a chamada neutralidade. O texto do projeto propõe que não exista qualquer tipo de privilégio na transmissão dos dados, independentemente de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

Segundo o relator do projeto, o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), não deve ser escolha do provedor para onde a navegação do usuário será direcionada. Desta forma, a neutralidade impediria, por exemplo, que houvesse alguma distinção de velocidade entre um ou outro site ou aplicativo.

Para as teles, que fornecem o serviço, a regra poderia engessar o crescimento das redes, já que alguns serviços precisam, naturalmente, de prioridade do tráfego de dados. Isso prejudicaria também, segundo as empresas, clientes que, eventualmente, desejassem utilizar apenas um serviço, como e-mail, para pagar mais barato.

Alguns deputados são contra a proposta por defender que a neutralidade elimina a possibilidade de o provedor dar preferência ao consumidor que paga mais pela transmissão de dados.

Responsabilidade pelo conteúdo

O Marco Civil prevê ainda que não é responsabilidade das empresas o conteúdo dos posts dos internautas. Desta forma, sites como Facebook, Youtube e Google só serão obrigados a deletar algum conteúdo sob determinação da Justiça.

Atualmente, essa decisão ocorre por jurisprudência, ou seja, baseada em decisões anteriores. “Na maioria das vezes, a jurisprudência entende que o site se torna responsável pelo conteúdo impróprio se não o deletar dentro de 48 horas após a notificação de um usuário”, explica Márcio Eduardo Riego Cots, professor de direito aplicado à tecnologia da informação da FIAP.

Antes de sofrer modificações, o Marco Civil previa que a responsabilidade do site seria decretada automaticamente se, após as 48 horas do aviso, não deletasse o conteúdo, mas a cláusula acabou sendo alterada. “Esta regra teria mais eficácia pela sua rapidez e, principalmente, porque não sobrecarregaria a justiça”, defende Cots.

Regulação

Como todo conjunto de regras aplicado a um setor, este também precisa de algum tipo de regulação ou fiscalização. O órgão que regulamenta as teles é a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), porém, o Marco Civil defende que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), entidade que coordena o funcionamento da rede no País, ganhe a responsabilidade.
É outro ponto que tem gerado polêmica, já que a Casa Civil e a Secretaria de Relações Institucionais mostraram preocupação com o fato de a regulamentação ser feita por um órgão que não tem poder regulamentador.

------------------------------------

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[19/04/03]  Retomada discussão sobre Marco Civil da Internet - por Koichi Kameda e Marília Monteiro

O Projeto de Lei 2.126/2011 foi tema de dois seminários produzidos em Brasília, o primeiro uma parceria entre o CTS-FGV e ABERT e outro promovido pela ABRANET.

Na última quarta-feira (17), o CTS-FGV e a ABERT promoveram um seminário para debater alguns dos principais pontos do Marco Civil da Internet, entre os quais a neutralidade da rede e a responsabilidade de provedores por conteúdo postado por terceiros. Esses temas também estão entre os mais controversos, sobretudo a neutralidade de rede, apontada como a razão para o atraso na votação do projeto pela Câmara dos Deputados. No ano passado, a votação do projeto foi adiada seis vezes.

O Projeto de Lei 2.126/2011, número de tramitação do Marco Civil da Internet, traça as bases, as diretrizes e os princípios básicos para o uso da Internet no Brasil. O texto se divide em cinco temas principais: (1) fundamentos, princípios e objetivos; (2) direitos e garantias dos usuários; (3) a responsabilidade dos provedores de internet; (4) a guarda de registros e (5) neutralidade de rede. [1]

A seguir, traremos as principais discussões dos eventos da semana, com ênfase nos temas que nortearam os debates entre membros da indústria, academia, governo e sociedade civil.

Neutralidade da rede

Um dos pontos centrais debatidos no seminário foi a neutralidade de rede, tema do primeiro painel, participação do ex-conselheiro do CADE, Olavo Chinaglia, e do professor do CTS/FGV, Carlos Affonso, e moderação do presidente da ABERT, Daniel Slaviero.

Sob o argumento de que a neutralidade é um princípio importante para a garantia da competição na internet e incentivo à inovação, Chinaglia defendeu a continuidade do princípio tal qual previsto no texto do projeto de lei que vem se arrastando na Câmara dos Deputados:

“Quando se faz referência à neutralidade de rede do ponto de vista concorrencial, não se está pensando em termos lógicos ou de engenharia, mas a possibilidade ou não dos controladores das redes que dão suporte ao serviço possam controlar os fluxos de dados conforme sua origem ou sua natureza. Eles não podem ter uma vantagem em relação aos demais prestadores de serviço”.

A neutralidade de rede tem sido apontada como uma das principais razões para a demora na votação do projeto no âmbito do Congresso. As operadoras de telecomunicação são contrárias ao princípio, por entenderem que feriria a liberdade para adoção de práticas de mercado que considerarem mais convenientes.

Nos últimos dez anos, o Cade avaliou três casos emblemáticos sobre práticas concorrenciais das empresas de telecomunicação em processos sobre interconexão fixa, móvel e de oferta de linha dedicada – EILD.
Em todos esses casos, os controladores da rede eram os fornecedores do insumo e, ao mesmo tempo, concorrentes, tendo, portanto, os incentivos econômicos e condições estruturais para fazerem uso de práticas discriminatórias. Por isso, seria fundamental assegurar o princípio de neutralidade da rede:

“Quem pode assegurar que, ao propor um modelo de negócios com base na diferenciação dos clientes, as detentoras de redes não adotarão mecanismos que vão favorecer os conteúdos gerados por seus grupos? Não há como assegurar, nem há como não garantir. O importante, portanto, é que os modelos de negócios sejam neutros do ponto de vista da concorrência”, reforçou Chinaglia.

Ainda segundo o ex-conselheiro do CADE, só a garantia da neutralidade não é suficiente, dependendo de enforcement e de um ambiente de efetiva proteção ao princípio no serviço de provimento de acesso à Internet.

Além da inovação, segundo Carlos Affonso, o debate sobre neutralidade da rede também afeta o direito de escolha do consumidor a respeito dos serviços que vai usar, bem como o exercício da liberdade de expressão. Para o professor do CTS-FGV, os dados que trafegam na internet devem ser tratados de forma isonômica: “Não se deve diferenciar por causa da origem, do site, do usuário.”

Responsabilidade de Provedores

A responsabilidade dos provedores de Internet por conteúdo postado por terceiros foi um dos grandes temas dos debates envolvendo o Marco Civil nessa semana. O tema é importante, quando um dos mais controversos durante as fases de elaboração do texto do projeto de lei. Ainda é um dos temas responsáveis pelos adiamentos de votação do projeto de lei.

A regulação da responsabilidade dos provedores é de crucial importância, quando protege dois valores essenciais para a Internet:
(1) a proteção de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o devido processo legal e a
(2) inovação, pois confere segurança jurídica a empresas e aos usuários na rede.
A ausência de balizamentos legais qualificados proporciona às empresas e aos usuários um cenário de insegurança jurídica, na medida em que propicia decisões judiciais das mais variadas pelos tribunais brasileiros.

Para a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, a regulação dessa conduta não deve ser de iniciativa do Poder Judiciário. Além disso, a Ministra admite a dificuldade enfrentada pelos magistrados na solução de lides envolvendo condutas na rede:
“A preocupação é não deixar o projeto cair no esquecimento para não ficar nas mãos do Judiciário decidir sobre essa matéria. A proposta evidencia a preocupação do legislador com uma lacuna que para o Judiciário é muito difícil. Não se sabe efetivamente se estamos tutelando de forma justa e eficiente as inúmeras relações advindas do uso dessa rede mundial de computadores, matéria complexa para juízes que como eu estão na magistratura há 37 anos.”

A responsabilidade dos provedores de Internet no texto do Marco Civil se encontra da seguinte forma:

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Participantes do Seminário promovido entre CTS-FGV e Abert defenderam a remoção de conteúdo sem necessidade de uma autorização judicial para a defesa de direitos autorais, conforme consta no parágrafo segundo do artigo 15 do Projeto de Lei 2.126/2011. Alguns especialistas acreditam que a remoção de conteúdos de caráter subjetivo não deve ser feita sem uma decisão judicial, sobretudo em defesa dos princípios da ampla defesa e inafastabilidade do Poder Judiciário.

Contudo, a Ministra Nancy Andrighi, responsável pela relatoria de quase todos os processos envolvendo responsabilidade de provedores no STJ, acredita que conteúdos subjetivos podem sim serem afastados da apreciação do Poder Judiciário, uma vez que os magistrados têm dificuldade em acompanhar inovações. E admite por fim que suas decisões foram tomadas sem embasamento legal:
“Tudo o que a Vossa Excelência puder afastar do Judiciário estará fazendo um bem. Primeiro ao cidadão. Depois ao próprio Poder Judiciário”. [2]

Os participantes defenderam uma tramitação mais rápida do projeto na Câmara dos Deputados e o Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, defendeu sua votação:
“O governo é o autor desse importante projeto. Embora tenha havido alterações, achamos que ele está adequado e que deve ser aprovado. Sua redação está em ponto de equilíbrio”.

[1] Os temas estão detalhados no Relatório Brasileiro de Políticas Digitais 2011, disponível na página principal.
[2] Globo TV < http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-brasil/t/edicoes/v/marco-civil-da-internet-volta-a-ser-discutido-nesta-quarta-17/2523613/ >

Observatório Brasileiro de Políticas Digitais - Quem somos

O Observatório Brasileiro de Políticas Digitais é um projeto desenvolvido em parceria entre o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio e o Comitê Gestor da Internet no Brasil.
Sobre o CTS/FGV
O CTS é o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro. Sua missão institucional é estudar as implicações jurídicas, sociais e culturais advindas do avanço da tecnologia da informação, desenvolvendo projetos relacionados àquelas áreas. O termo “sociedade” denota, assim, a abertura disciplinar do CTS para as áreas não jurídicas. No campo específico do direito, o CTS desenvolve estudos e projetos principalmente nas seguintes áreas:
Propriedade Intelectual
Software Livre
Governança da Internet
Privacidade na Internet
Em todos estes campos, o foco do CTS é sempre de fomentar a inovação. Neste sentido, o CTS desenvolve atividades de pesquisa e consultoria para órgãos públicos e entidades privadas, contribuindo para a formulação de políticas públicas e para a implantação de práticas privadas inovadoras.

Sobre o CGI.br
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados.

Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica, o CGI.br representa um modelo de governança na Internet pioneiro no que diz respeito à efetivação da participação da sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da rede. Com base nos princípios de multilateralidade, transparência e democracia, desde julho de 2004 o CGI.br elege democraticamente seus representantes da sociedade civil para participar das deliberações e debater prioridades para a internet, junto com o governo. (...)


--------------------------------------------------

Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]  Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade - por Redação

(*) Com informações da Agência Câmara

O que muda, no novo texto, é que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo

Pouco antes do início da votação do Marco Civil da Internet no Plenário da Câmara, o relator da proposta (PL 2126/11, apensado ao PL 5403/01), deputado Alessandro Molon (PT-RJ), divulgou um novo texto do seu parecer. Nele, após muita negociação com o governo, Molon mantém o princípio de neutralidade de rede, mas atribui a responsabilidade de regulamentação dos critérios quer nortearão a discriminação ou degradação do tráfego ao Poder Executivo. O que significa que ela só pode ser feita por ato ministerial ou da própria Presidência da República.

Molon reescreveu o artigo nono do Marco Civil, que ficou com a seguinte redação:

O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência; e
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei na legislação.


Some, portanto, a menção ao Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Ao mesmo tempo, coloca o ônus de recorrer à Anatel para o Ministério das Comunicações, que pode regulamentar a neutralidade por portaria. No texto original, do governo, não há menção ao CGI e a regulamentação da neutralidade deve ser feita posteriormente, sem especificar o responsável por ela. O governo advogava que a neutralidade fosse regulamentada por norma emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações. Isso continua não sendo possível, porque a Anatel não é um órgão da administração direta.

Apresentado pelo governo, o Marco Civil é uma espécie de Constituição da internet, com princípios que devem nortear o uso da rede no Brasil, direitos dos usuários e obrigações dos provedores do serviço. A proposta não trata diretamente de crimes cibernéticos, por exemplo, mas traça princípios básicos que devem ser respeitados no uso da rede mundial de computadores. na prática, pretende ser uma espécie de Constituição da internet, com princípios que devem nortear o uso da rede no Brasil; direitos dos usuários; obrigações dos provedores do serviço; e responsabilidades do Poder Público.

Na opinião de muitos deputados, a aprovação de um Marco Civil é importante para a atuação do Judiciário, que, por falta de uma legislação específica, tem tomado decisões conflituosas. E deve acompanhar a aprovação dos outros projetos de leis que buscam tipificar crimes digitais cometidos pela internet.

Clique aqui para ver o texto que irá à votação.

------------------------------------------------------------

Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca / IDGNow!
[26/04/13]  Idec intensifica campanha Mega Sim que pede aprovação do Marco Civil - por Cristina de Luca

Cristina de Luca é jornalista, Editora at large do Grupo Now!Digital, é formada em Comunicação com Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro e ganhadora do Prêmio Comunique-se na categoria Tecnologia em 2005 e 2010.

Diante das últimas notícias sobre a realização de uma reunião das operadoras de telefonia com duas dezenas de parlamentares, na quarta-feira, 24/4, para defender mudanças no texto do Marco Civil da Internet, que deve voltar a ser apreciado pela Câmara em breve, o Idec intensificou a campanha Mega Sim pedindo a aprovação da última versão do texto tornada pública pelo relator, deputado Alessandro Molon (PT/RJ), sem as mudanças incluídas pelo lobby do direito autoral.

A instituição de defesa dos direitos dos consumidores criou um formulário eletrônico, disponibilizado em seu site, para que os internautas possam ajudá-la pressionar os deputados e o governo pela aprovação imediata do projeto, sem a exceção aos direitos autorais (art. 15º, §2º)”, diz o texto no site da organização.

Na opinião do Idec, como está, o texto do artigo 15º prejudica os usuários da internet ao estimular o juízo privado na retirada de conteúdos do ar. O tema é polêmico. Talvez até mais do que a defesa da neutralidade, da qual sou partidária, assumo. Alguns especialistas de direito autoral e digital defendem o direito à retirada de conteúdos de sites sem necessidade de uma ação judicial como uma forma de proteger o direito autoral. Outros, - notadamente os advogados de empresas intermediárias entre o produtor de conteúdo e o consumidor desse conteúdo, como Google - que a remoção só sejam feitas mediante ordem judicial expressa.  Hoje, na ausência de uma legislação específica, muitos sites e intermediários procedem conforme a cartilha norte-americana de remoção mediante mera notificação para o caso de conteúdos que notoriamente firam o copyright e direitos conexos adquiridos.

Na página na qual disponibiliza a ferramenta de envio de e-mail aos deputados o Idec lembra que a votação do Marco Civil foi adiada seis vezes, em 2012, por ação do lobby das operadoras de telecomunicações e do lobby dos direitos autorais, que  introduziu uma problemática alteração no texto.

Agora, diz o texto as teles não querem ficar para trás, e direcionam suas forças contra a neutralidade da rede, isto é, contra a garantia de que o tráfego de dados na internet deve ser igual para todos, sem discriminação em razão de origem, destino, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo.

Segundo o Idec, “entre outras mudanças, as teles defendem mais exceções à proibição de monitoramento e filtragem de conteúdos na rede, além da retirada do termo “serviços” da proposta legal que protege a neutralidade. Querem, com isso, assegurar que em um futuro próximo possam definir o que você conseguirá ou não fazer na internet dependendo do quanto puder pagar. Quem sabe até pagar mais para usar páginas como essa! São mudanças que atacam a rede mundial como conhecemos.

Outra alteração proposta é a mudança do parágrafo 3º do mesmo artigo 9º, que veda as prestadoras monitorarem, analisarem ou fiscalizarem conteúdo dos pacotes que trafegam em suas redes, não os cabeçalhos. As teles alegam que,  sem a possibilidade de ler os cabeçalhos dos pacotes, as prestadoras não poderiam reduzir o número de spams no Brasil.

Na reunião em Brasília, coube ao secretário geral da AHCIET, Pablo Bello Arellano, a tarefa de “explicar” aos parlamentares o que seria, ou não, neutralidade de rede, segundo o portal Convergência Digital.

Tal “explicação”é a mais parcial possível. Segundo o SindiTelebrasil, sindicato das operadoras, como está o texto no Marco Civil, no seu artigo 9º, impediria a criação de serviços como a tarifação reversa da banda larga (conhecido como projeto Banda Larga 0800)  e ações de combate ao SPAM.

Sobre o projeto de tarifação reversa da banda larga, não é o que pensa o próprio Ministério das Comunicações, segundo Marcelo Ferreira, coordenador do departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações.

“A redação do Marco Civil não violaria esse tipo de iniciativa da tarifação reversa da Internet, ou variantes desse modelo, como o de tarifação zero usada no caso da parceria da Tim com o Facebook”, afirma Ferreira. “Não há nesses modelos de tarifação qualquer tipo de discriminação de pacotes”, completa.

O caso as ações de combate ao SPAM, por sua vez, está coberto entre as exceções para quebra da neutralidade, dado o fato de ser uma medida de segurança.

O Marco Civil também não impede que as teles leiam os cabeçalhos dos pacotes.  Impede, sim, que as teles façam uso desleal dessa leitura, por interesses econômicos e/ou políticos.

Ainda com dúvidas sobre que princípio de neutralidade o Marco Civil da Internet defende? O vídeo abaixo pode ajudar. Ele mostra exatamente o que poderá acontecer com os internautas caso as mudanças sugeridas pelas operadoras sejam aprovadas.

“Além de reagir a esse ataque à neutralidade, a sociedade organizada deve protestar contra a exceção que foi criada em favor da indústria de direitos autorais, na regra que estabelece a importância de decisão judicial para a retirada de conteúdos do ar, após o contraditório e a ampla defesa”, prega o Idec.

E aí, o que você ainda está fazendo parado aí? Vai lá na página do Idec e ajude a mostrar ao deputados que você também defende que o Marco Civil seja uma lei, justa, que proteja, acima de tudo, o interesse dos internautas.

 @@@@

 Anarnet: já ouviu falar nela?
Em meio à volta dos debates sobre o Marco Civil da Internet, foi criada uma tal de Agência de Autorregulação da Internet (Anarnet), definida por seus próprios criadores como “iniciativa inédita no mundo, que tem como objetivo promover amplo debate social com os mais diversos setores, no sentido de definir diretrizes de conduta ética para as relações na rede mundial de computadores”. A sede da entidade fica na Rua Capivari, 153, no Pacaembu, em São Paulo e seu diretor-presidente é Coriolano Almeida Camargo, também presidente, desde 2010, da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.

Não tive a oportunidade de estar na coletiva de lançamento, de modo que me abstenho de opinar sobre as motivações para criação e os objetivos da entidade. Porém, não posso deixar de registrar a péssima reação de muitos segmentos na própria Internet a respeito.

Segundo consta, a proposta da entidade é atuar nos moldes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). O site também informa que os assentos na maioria das comissões deliberativas devem ser ocupados por entidades como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Fecomércio, Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP) e OAB-SP. Mas há quem jure que o objetivo é ser uma entidade “neutra”na guerra entre a Anatel e o Comitê Gestor da Internet pelo exercício do papel de orientador/regulador do princípio da neutralidade de rede conforme disposto no Marco Civil da Internet. A ver.

Hoje é do Comitê Gestor da Internet a responsabilidade de promover  e fomentar a discussão sobre Internet no Brasil entre os diversos setores, no sentido de definir diretrizes de condutas técnicas e éticas para as relações na rede mundial de computadores.

Espero, sinceramente, que a Anarnet não venha para enfraquecer o Comitê Gestor e o NIC.br, mas para somar.

A ver.

------------------------------------------

Leia na Fonte: TI Inside
[18/04/13]  Para Paulo Bernardo, marco civil da internet está pronto para ser votado - por Helton Posseti

O marco civil da internet recebeu agora o apoio do Ministério das Comunicações, que no passado concordava com os setores que defendiam alterações na redação do projeto. O ministro Paulo Bernardo, que participou do Congresso Brasileiro de Internet, realizado nesta quinta-feira, 18, em Brasília, considerou o projeto “importantíssimo” e declarou que da parte do governo a orientação é “trabalhar para votar”.

Em relação à redação do texto, o ministro não esconde que há divergências, mas para ele essas discordâncias podem ser superadas. “A redação está em um ponto de quase equilíbrio, um pequeno ajuste resolve”. O Minicom sempre defendeu que valesse a redação do projeto original encaminhado pelo governo ao Congresso, que incluía o princípio da neutralidade, mas sem detalhar demasiadamente as vedações, como propôs o relator Alessandro Molon.

O relator do PL 2.126/2011, deputado Alessandro Molon (PT/RJ), entretanto, não tem se mostrado aberto a fazer novas concessões, especialmente aquelas que agradariam ao setor ao qual se opõe o texto, o de telecomunicações. “A redação (da neutralidade) não pode ser tão aberta, a ponto de abranger a não-neutralidade”, diz Molon.

O deputado agradeceu o apoio do ministro. “Dizia-se que o projeto não foi votado porque havia divergências no governo. Hoje, está claro que isso está superado. O governo apoia meu relatório”, diz Molon.

--------------------------------------------------------------

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19.
 Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator