WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Índice de 2013 --> "Post"
Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.
09/07/13
• Cristina de Luca e Mariana Mazza comentam a "espionagem" + Íntegra do Projeto do Lei do "Marco Civil da Internet"
Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!
01.
Todo mundo espiona todo mundo e não há privacidade e segurança perfeita no mundo
virtual. Qual a novidade?
A novidade é que o tema está nas manchetes... :-)
Transcrevo dois ótimos textos de ontem, leitura obrigatória:
Leia na Fonte: IDGNow! - Blog Circuito de Lula
[08/07/13]
Espionagem e o Marco Civil: a pressa (na votação) é má conselheira - por
Cristina de Luca
Leia na Fonte: Band - Colunas
[08/07/13]
Os grampos no Brasil e a perplexidade do governo - por Mariana Mazza
02.
No final desta página transcrevo novamente o texto do projeto do Marco Civil da
Internet em tramitação no Congresso.
03.
Sem transcrição hoje, aqui está parte da cobertura recente do
Convergência Digital sobre a "espionagem":
Anatel não pretende investigar brechas nos equipamentos de redes
"Prioridade" ao Marco Civil da Internet não passou de blefe
Grupo interministerial vai analisar espionagem dos EUA
Espionagem faz Dilma querer incluir armazenamento de dados no Marco Civil
Até o Marco Civil da Internet vira prioridade após espionagem
‘Grampos’ viram argumento para levar Internet à UIT
Lei dos EUA obriga que equipamentos de rede, também usados no Brasil, tenham
‘backdoor’
Espionagem dos EUA no Brasil deixa governo Dilma atordoado
Operadoras negam envolvimento em ‘grampos’ dos EUA
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
---------------------------------------------------
Leia na Fonte: IDGNow! - Blog Circuito de Lula
[08/07/13]
Espionagem e o Marco Civil: a pressa (na votação) é má conselheira - por
Cristina de Luca
As denúncias de que o Brasil teve ligações e e-mails espionados pela Agência de
Segurança Nacional (NSA) levaram o governo a se articular para acelerar a
votação do Marco Civil da Internet, texto que tramita há mais de dois anos e que
determina direitos e deveres fundamentais dos brasileiros na internet.
Entre os direitos previstos no Marco Civil estão a inviolabilidade e o sigilo
das comunicações do usuário pela internet, salvo por ordem judicial, para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. Outro direito assegurado
ao usuário é o não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet.
O PL do Marco Civil já foi levado a votação na Câmara outras vezes, mas ela não
ocorreu por conta de pressões de setores afetados pela medida, principalmente o
setor de telecomunicações. Além da guarda de informações, outros elementos como
a neutralidade da rede e o direito autoral travaram o debate.
A ministra Ideli Salvatti, das Relações Institucionais, convocou a imprensa
nesta segunda-feira no Palácio do Planalto para avisar que encontrará nesta
tarde o vice-presidente, Michel Temer, e o presidente da Câmara dos Deputados,
Henrique Eduardo Alves, para pedir celeridade para que o texto seja votado ainda
nesta semana, antes do fim do recesso.
“O que vou fazer neste momento é garantir com o presidente da Câmara que nós
possamos ter um movimento ágil, efetivo, urgente do Congresso”, disse Ideli.
Questionada sobre os conflitos de interesses que impediram o projeto de seguir
para votação anteriormente, Ideli disse que o fato de a privacidade dos cidadãos
estar em cheque torna o tema prioritário. “Todo e qualquer conflito de interesse
fica em segundo, terceiro, quarto planos”.
Segundo a ministra, ela conversou ontem à noite com o deputado Alessandro Molon
(PT-RJ), relator do Marco Civil da internet. Ela disse que o texto de Molon,
porém, pode ter de sofrer ajustes quanto à guarda de informações da rede, por
causa do fato revelado pelo jornal O Globo, no sentido de tornar mais rígida a
regra para guarda de informações.
“Talvez o ponto primordial nesse projeto seja exatamente o da guarda das
informações, do trânsito pela rede. Precisamos reafirmar, de forma muito firme,
que a guarda dessas informações só possa ser feita no Brasil”.
A guarda de log é um dos pontos polêmicos do Marco Civil. O pomo da discórdia,
nessa questão? O fato do artigo 12 vetar aos provedores de conexão, onerosa ou
gratuita, a guarda do registros de acesso a aplicações de Internet.
O provedor de acesso pode guardar sua conexão à rede, mas não pode guardar os
sites que você visitou. Há vários anos, o setor de telecomunicações exerce com
eficácia e sigilo a obrigação de guardar informações de conexão dos usuários,
como data e hora, duração, o número que está ligando ou enviando a mensagem e o
destinatário. Faz o mesmo com a sua conexão à internet.
Onde está o problema então? É que o mesmo artigo 12 faculta ao provedor da
aplicação (Google, Facebook. Twitter, HotMail) guardar o log dos registros de
acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7, que determina s
inviolabilidade e o sigilo das comunicações pela Internet, salvo por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
As teles querem é o direito de guardar dados pessoais e registros de navegação
(do trânsito pela rede), pelo valor comercial e não apenas os logs de acesso.
Não sei quanto a vocês, mas eu não gostaria de ver as teles com os mesmos
poderes do Google para identificar o que eu faço ou deixo de fazer na rede. O
Google só me identifica dentro dos seus domínios. A tele pode saber tudo o que
eu faço na rede.
Por outro lado, em determinados casos (extremos, de crimes) eu gostaria, sim, de
ver o Google respeitando a legislação local, sendo obrigado a, por ordem
judicial, relacionar o IP a o perfil de um usuário. E também que os dados
sensíveis dos usuários brasileiros fossem guardados por Google, Facebook,
Twitter, e muitos outros provedores de nuvem, principalmente B2B, fossem
armazenados em datacenters localizados no Brasil.
Também preocupa outras ações do governo, como a ideia de defender que a UIT
controle à internet. Hoje ninguém controla, muito menos a ICANN, como diz o
ministro Paulo Bernardo. O papel da ICANN é de organizar os “nomes e números” da
rede, ou seja, os endereços. Na prática, o governo brasileiro está atacando a
“lista telefônica” da Internet, quando o grampo acontece na linha telefônica em
si, e no serviço internet.
Faria melhor o governo se, além do Marco Civil, desse continuidade ao
anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, também parado há mais de dois
anos no Ministério da Justiça. O Marco civil e a legislação de proteção de dados
pessoais são complementares. Por incrível que pareça, o ministro Paulo Bernardo
está correto ao defender que o projeto de lei de Proteção de Dados Pessoais seja
concluído e enviado rapidamente ao Congresso.
O governo também deveria correr para tirar do papel os planos de transformar o
Brasil em um hub de data centers, conectados a um ponto de troca de tráfego
internacional, para que nem todos os nossos dados tenham que ir para for a do
país, especialmente para empresas com datacenters nos Estados Unidos.
-----------------------------------------
Leia na Fonte: Band - Colunas
[08/07/13]
Os grampos no Brasil e a perplexidade do governo - por Mariana Mazza
Não há mais como tapar o sol com a peneira. Depois das matérias publicadas pelo
jornal O Globo no domingo e nesta segunda-feira, o governo resolveu admitir em
público o que já sabia há anos: sim, estamos sendo espionados. As autoridades se
arrepiaram. Foram à imprensa, disseram estar indignadas com as revelações
estampadas no jornal, fizeram reuniões emergenciais. Todo esse estardalhaço para
uma informação que já estava límpida desde as primeiras denúncias do ex-agente
da NSA (a agência americana de segurança) Edward Snowden. O Brasil achou mesmo
que estava fora dessa confusão quando os documentos começaram a surgir no
britânico The Guardian? Será mesmo que o assunto só atraiu a atenção do governo
brasileiro depois da denúncia de um jornal brasileiro, como sugeriu o ministro
das Comunicações, Paulo Bernardo, em sua primeira entrevista sobre o caso? É
difícil acreditar.
É possível dizer que o Palácio do Planalto estava plenamente consciente dos
riscos que a Internet traz hoje nas questões de segurança nacional. O tema foi o
cerne para a criação do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) sob a tutela
pública, por meio da revitalizada Telebrás. Como bem lembrou hoje o portal
Convergência Digital, o antigo tutor do projeto Rogério Santanna demitido da
presidência da Telebrás no governo Dilma Rousseff sempre frisou a necessidade de
o governo brasileiro se defender dos grampos, criando um sistema menos
dependente das redes das empresas privadas de telecomunicações. Cientes ou não
das invasões, as empresas de telefonia brasileiras já deram provas ao longo dos
anos que são bastante vulneráveis a estes ataques. Até mesmo o governo federal
já foi alvo de arapongagem. Quem não se lembra do Caso Kroll? Chegamos até a ter
uma CPI dos Grampos. Se o governo não conseguiu proteger suas próprias conversas
telefônicas da espionagem de empresas de telecomunicações sediadas no Brasil,
seria ingenuidade achar que estamos blindados contra a bisbilhotagem
internacional.
Pois bem, o PNBL foi gestado nos últimos meses do governo Lula sob a batuta de
Dilma Rousseff, que chefiava a Casa Civil à época. Não dá para dizer então que a
presidente Dilma não sabia dos riscos que existem na rede. Posso crer que a
presidente tenha confiado no ministro Paulo Bernardo para monitorar a questão.
Bernardo também estava bem informado sobre a possibilidade de invasões
internacionais desde 2008, quando o PNBL começou a ser desenhado. Na ocasião,
ele era ministro do Planejamento, órgão que teve papel crucial no projeto já que
Rogério Santanna era secretario de Logística e Tecnologia da Informação na mesma
pasta. Ou seja, Bernardo era chefe de Santanna, que há anos alertava sobre a
fragilidade do Brasil nesta área.
Existem vários aspectos técnicos que podem ter facilitado a interceptação das
informações no Brasil. Muitos equipamentos de rede usados por empresas
brasileiras são fornecidos por empresas norte-americanas e possuem sistemas de
back door, que permitem o acesso a qualquer momento de dados pelo governo. Esses
sistemas são criados por força de uma lei norte-americana, que exige das
empresas locais a facilitação ao acesso de informações por questões de
segurança. Se esses dispositivos estão sendo usados para a espionagem da NSA,
estaríamos falando de uma coleta de dados bem mais abrangente do que o governo
suspeita, chegando a possibilidade de acessar conversas telefônicas e
informações pessoais dos cidadãos brasileiros. Também é possível que o grampo
tenha sido feito nos cabos submarinos usados pelas companhias para as
comunicações internacionais, como suspeita o ministro Paulo Bernardo.
O governo norte-americano respondeu protocolarmente ao Brasil após as denúncias,
usando a mesma explicação apresentada para outros países vitimados pela rede de
monitoramento. Basicamente, os EUA insistem que fazem o que todo mundo faz, ao
recolher informações dos cidadãos.
Esse mantra entoado pelo governo norte-americano me fez lembrar de um caso que
denunciei em 2008. Na época, a Anatel havia encaminhado um ofício para as
empresas de telecomunicações exigindo a abertura completa dos dados de
faturamento das companhias em tempo real para os fiscais da agência. A ideia era
dinamizar a fiscalização das operadoras. O problema é que os dados de
faturamento são sigilosos por conterem informações sobre hora, destinatário e
duração das chamadas feitas pelos clientes. Com isso em mãos, a Anatel poderia
facilmente arapongar os cidadãos, bisbilhotando quem anda falando com quem. Após
a denúncia, a Anatel anulou a ordem, mas dois anos depois a agência ainda
insistia na criação de um Centro Nacional de Sensoriamento Remoto (CNSR). O
centro nunca saiu do papel, mas em 2010 a Anatel incluiu nos contratos das teles
a obrigação de fornecer qualquer dado para fim de fiscalização, mesmo os
protegidos por sigilo. Sendo assim, estamos mais do que familiarizados com esse
tipo de coleta de informação, seja para fins de segurança nacional, como
argumenta os EUA, seja para facilitar a fiscalização das empresas, como defende
a Anatel.
Para além das polêmicas técnicas e argumentos para chancelar a quebra da
privacidade dos cidadãos, uma das coisas que mais me preocupa neste episódio é o
oportunismo de algumas autoridades para, no olho do furacão, fazer prevalecer
suas teses. Um caso clássico é a insistência com que o ministro Paulo Bernardo
tem reclamado que o controle da Internet tem sido feito hoje por uma empresa na
Califórnia. Que empresa é essa? Bom, pelo contexto das declarações, o alvo de
Bernardo parece ser a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers
(ICANN). Esta corporação fruto de uma parceria público-privada tem como única
função coordenar a distribuição dos endereços IP na rede. Como bem define um
grande conhecedor desse setor, ela é a lista telefônica da Internet.
Mirar na ICANN é um desperdício de tempo e energia. Mas, por trás do levante de
Bernardo contra a lista telefônica se esconde outros interesses. O mais grave
deles é arranjar um álibi para transformar a União Internacional de
Telecomunicações (UIT) órgão da ONU responsável por harmonizar as regras do
setor entre os países em uma grande agência reguladora da Internet no mundo. A
UIT virar a Anatel da Internet não soa muito bem para quem acompanha os debates
sobre o uso da rede e acesso à informação.
De toda essa tempestade, apenas uma boa notícia parece ter emergido até agora. A
presidente Dilma Rousseff pediu para que o Congresso Nacional apresse a votação
do Marco Civil da Internet. Essa nova lei pode não resolver as fragilidades da
nossa rede no tema arapongagem, mas instituirá princípios importantes para
garantir a liberdade de comunicação na web. Não custa lembrar que a votação do
Marco Civil foi embarreirada no ano passado por ação do próprio governo,
encabeçado pelo ministro Paulo Bernardo. Tudo porque o governo queria que a
Anatel tivesse plenos poderes para gerir a Internet no Brasil. Talvez o episódio
com a NSA tenha dado uma lição para as autoridades locais: governança de
Internet, se for feita, é algo para os poderes eleitos e não para uma autarquia
ser responsável. O que está em jogo não é somente o direito dos cidadãos de se
comunicarem. É a própria segurança do país.
-----------------------------------------------
Recorte de um "post" anterior:
(...)
02.
Encontrei o texto do substitutivo dentro de um documento referenciado
nesta nesta matéria de novembro:
Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]
Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade
- por Redação
Aqui está o conteúdo do documento (leia no original aqui, via download .doc) [Vale conferir! Muita informação!] (...)
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de
dados.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de
conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre
práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado
ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as
finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder
Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de
tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar,
analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses
admitidas na legislação.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar
os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a
padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às
sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que
os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido
de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet.
Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de
acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a
fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações
submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa
poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam
guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura,
o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a
direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de
conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em
juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos,
substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem
judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para
permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive
remotos.
Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida
em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator