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09/07/13

• Cristina de Luca e Mariana Mazza comentam a "espionagem" + Íntegra do Projeto do Lei do "Marco Civil da Internet"

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Todo mundo espiona todo mundo e não há privacidade e segurança perfeita no mundo virtual. Qual a novidade?
A novidade é que o tema está nas manchetes... :-)

Transcrevo dois ótimos textos de ontem, leitura obrigatória:

Leia na Fonte: IDGNow! - Blog Circuito de Lula
[08/07/13]  Espionagem e o Marco Civil: a pressa (na votação) é má conselheira - por Cristina de Luca

Leia na Fonte: Band - Colunas
[08/07/13]  Os grampos no Brasil e a perplexidade do governo - por Mariana Mazza

02.
No final desta página transcrevo novamente o texto do projeto do Marco Civil da Internet em tramitação no Congresso.

03.
Sem transcrição hoje, aqui está parte da cobertura recente do Convergência Digital sobre a "espionagem":

Anatel não pretende investigar brechas nos equipamentos de redes

"Prioridade" ao Marco Civil da Internet não passou de blefe

Grupo interministerial vai analisar espionagem dos EUA

Espionagem faz Dilma querer incluir armazenamento de dados no Marco Civil

Até o Marco Civil da Internet vira prioridade após espionagem

‘Grampos’ viram argumento para levar Internet à UIT

Lei dos EUA obriga que equipamentos de rede, também usados no Brasil, tenham ‘backdoor’

Espionagem dos EUA no Brasil deixa governo Dilma atordoado

Operadoras negam envolvimento em ‘grampos’ dos EUA

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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Leia na Fonte: IDGNow! - Blog Circuito de Lula
[08/07/13]  Espionagem e o Marco Civil: a pressa (na votação) é má conselheira - por Cristina de Luca

As denúncias de que o Brasil teve ligações e e-mails espionados pela Agência de Segurança Nacional (NSA) levaram o governo a se articular para acelerar a votação do Marco Civil da Internet, texto que tramita há mais de dois anos e que determina direitos e deveres fundamentais dos brasileiros na internet.

Entre os direitos previstos no Marco Civil estão a inviolabilidade e o sigilo das comunicações do usuário pela internet, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Outro direito assegurado ao usuário é o não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

O PL do Marco Civil já foi levado a votação na Câmara outras vezes, mas ela não ocorreu por conta de pressões de setores afetados pela medida, principalmente o setor de telecomunicações. Além da guarda de informações, outros elementos como a neutralidade da rede e o direito autoral travaram o debate.

A ministra Ideli Salvatti, das Relações Institucionais, convocou a imprensa nesta segunda-feira no Palácio do Planalto para avisar que encontrará nesta tarde o vice-presidente, Michel Temer, e o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, para pedir celeridade para que o texto seja votado ainda nesta semana, antes do fim do recesso.

“O que vou fazer neste momento é garantir com o presidente da Câmara que nós possamos ter um movimento ágil, efetivo, urgente do Congresso”, disse Ideli.

Questionada sobre os conflitos de interesses que impediram o projeto de seguir para votação anteriormente, Ideli disse que o fato de a privacidade dos cidadãos estar em cheque torna o tema prioritário. “Todo e qualquer conflito de interesse fica em segundo, terceiro, quarto planos”.

Segundo a ministra, ela conversou ontem à noite com o deputado Alessandro Molon (PT-RJ), relator do Marco Civil da internet. Ela disse que o texto de Molon, porém, pode ter de sofrer ajustes quanto à guarda de informações da rede, por causa do fato revelado pelo jornal O Globo, no sentido de tornar mais rígida a regra para guarda de informações.

“Talvez o ponto primordial nesse projeto seja exatamente o da guarda das informações, do trânsito pela rede. Precisamos reafirmar, de forma muito firme, que a guarda dessas informações só possa ser feita no Brasil”.

A guarda de log é um dos pontos polêmicos do Marco Civil. O pomo da discórdia, nessa questão? O fato do artigo 12 vetar aos provedores de conexão, onerosa ou gratuita, a guarda do registros de acesso a aplicações de Internet.

O provedor de acesso pode guardar sua conexão à rede, mas não pode guardar os sites que você visitou. Há vários anos, o setor de telecomunicações exerce com eficácia e sigilo a obrigação de guardar informações de conexão dos usuários, como data e hora, duração, o número que está ligando ou enviando a mensagem e o destinatário. Faz o mesmo com a sua conexão à internet.

Onde está o problema então? É que o mesmo artigo 12 faculta ao provedor da aplicação (Google, Facebook. Twitter, HotMail) guardar o log dos registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7, que determina s inviolabilidade e o sigilo das comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

As teles querem é o direito de guardar dados pessoais e registros de navegação (do trânsito pela rede), pelo valor comercial e não apenas os logs de acesso.

Não sei quanto a vocês, mas eu não gostaria de ver as teles com os mesmos poderes do Google para identificar o que eu faço ou deixo de fazer na rede. O Google só me identifica dentro dos seus domínios. A tele pode saber tudo o que eu faço na rede.

Por outro lado, em determinados casos (extremos, de crimes) eu gostaria, sim, de ver o Google respeitando a legislação local, sendo obrigado a, por ordem judicial, relacionar o IP a o perfil de um usuário. E também que os dados sensíveis dos usuários brasileiros fossem guardados por Google, Facebook, Twitter, e muitos outros provedores de nuvem, principalmente B2B, fossem armazenados em datacenters localizados no Brasil.

Também preocupa outras ações do governo, como a ideia de defender que a UIT controle à internet. Hoje ninguém controla, muito menos a ICANN, como diz o ministro Paulo Bernardo. O papel da ICANN é de organizar os “nomes e números” da rede, ou seja, os endereços. Na prática, o governo brasileiro está atacando a “lista telefônica” da Internet, quando o grampo acontece na linha telefônica em si, e no serviço internet.

Faria melhor o governo se, além do Marco Civil, desse continuidade ao anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, também parado há mais de dois anos no Ministério da Justiça. O Marco civil e a legislação de proteção de dados pessoais são complementares. Por incrível que pareça, o ministro Paulo Bernardo está correto ao defender que o projeto de lei de Proteção de Dados Pessoais seja concluído e enviado rapidamente ao Congresso.

O governo também deveria correr para tirar do papel os planos de transformar o Brasil em um hub de data centers, conectados a um ponto de troca de tráfego internacional, para que nem todos os nossos dados tenham que ir para for a do país, especialmente para empresas com datacenters nos Estados Unidos.

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Leia na Fonte: Band - Colunas
[08/07/13]  Os grampos no Brasil e a perplexidade do governo - por Mariana Mazza

Não há mais como tapar o sol com a peneira. Depois das matérias publicadas pelo jornal O Globo no domingo e nesta segunda-feira, o governo resolveu admitir em público o que já sabia há anos: sim, estamos sendo espionados. As autoridades se arrepiaram. Foram à imprensa, disseram estar indignadas com as revelações estampadas no jornal, fizeram reuniões emergenciais. Todo esse estardalhaço para uma informação que já estava límpida desde as primeiras denúncias do ex-agente da NSA (a agência americana de segurança) Edward Snowden. O Brasil achou mesmo que estava fora dessa confusão quando os documentos começaram a surgir no britânico The Guardian? Será mesmo que o assunto só atraiu a atenção do governo brasileiro depois da denúncia de um jornal brasileiro, como sugeriu o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, em sua primeira entrevista sobre o caso? É difícil acreditar.

É possível dizer que o Palácio do Planalto estava plenamente consciente dos riscos que a Internet traz hoje nas questões de segurança nacional. O tema foi o cerne para a criação do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) sob a tutela pública, por meio da revitalizada Telebrás. Como bem lembrou hoje o portal Convergência Digital, o antigo tutor do projeto Rogério Santanna demitido da presidência da Telebrás no governo Dilma Rousseff sempre frisou a necessidade de o governo brasileiro se defender dos grampos, criando um sistema menos dependente das redes das empresas privadas de telecomunicações. Cientes ou não das invasões, as empresas de telefonia brasileiras já deram provas ao longo dos anos que são bastante vulneráveis a estes ataques. Até mesmo o governo federal já foi alvo de arapongagem. Quem não se lembra do Caso Kroll? Chegamos até a ter uma CPI dos Grampos. Se o governo não conseguiu proteger suas próprias conversas telefônicas da espionagem de empresas de telecomunicações sediadas no Brasil, seria ingenuidade achar que estamos blindados contra a bisbilhotagem internacional.

Pois bem, o PNBL foi gestado nos últimos meses do governo Lula sob a batuta de Dilma Rousseff, que chefiava a Casa Civil à época. Não dá para dizer então que a presidente Dilma não sabia dos riscos que existem na rede. Posso crer que a presidente tenha confiado no ministro Paulo Bernardo para monitorar a questão. Bernardo também estava bem informado sobre a possibilidade de invasões internacionais desde 2008, quando o PNBL começou a ser desenhado. Na ocasião, ele era ministro do Planejamento, órgão que teve papel crucial no projeto já que Rogério Santanna era secretario de Logística e Tecnologia da Informação na mesma pasta. Ou seja, Bernardo era chefe de Santanna, que há anos alertava sobre a fragilidade do Brasil nesta área.

Existem vários aspectos técnicos que podem ter facilitado a interceptação das informações no Brasil. Muitos equipamentos de rede usados por empresas brasileiras são fornecidos por empresas norte-americanas e possuem sistemas de back door, que permitem o acesso a qualquer momento de dados pelo governo. Esses sistemas são criados por força de uma lei norte-americana, que exige das empresas locais a facilitação ao acesso de informações por questões de segurança. Se esses dispositivos estão sendo usados para a espionagem da NSA, estaríamos falando de uma coleta de dados bem mais abrangente do que o governo suspeita, chegando a possibilidade de acessar conversas telefônicas e informações pessoais dos cidadãos brasileiros. Também é possível que o grampo tenha sido feito nos cabos submarinos usados pelas companhias para as comunicações internacionais, como suspeita o ministro Paulo Bernardo.

O governo norte-americano respondeu protocolarmente ao Brasil após as denúncias, usando a mesma explicação apresentada para outros países vitimados pela rede de monitoramento. Basicamente, os EUA insistem que fazem o que todo mundo faz, ao recolher informações dos cidadãos.

Esse mantra entoado pelo governo norte-americano me fez lembrar de um caso que denunciei em 2008. Na época, a Anatel havia encaminhado um ofício para as empresas de telecomunicações exigindo a abertura completa dos dados de faturamento das companhias em tempo real para os fiscais da agência. A ideia era dinamizar a fiscalização das operadoras. O problema é que os dados de faturamento são sigilosos por conterem informações sobre hora, destinatário e duração das chamadas feitas pelos clientes. Com isso em mãos, a Anatel poderia facilmente arapongar os cidadãos, bisbilhotando quem anda falando com quem. Após a denúncia, a Anatel anulou a ordem, mas dois anos depois a agência ainda insistia na criação de um Centro Nacional de Sensoriamento Remoto (CNSR). O centro nunca saiu do papel, mas em 2010 a Anatel incluiu nos contratos das teles a obrigação de fornecer qualquer dado para fim de fiscalização, mesmo os protegidos por sigilo. Sendo assim, estamos mais do que familiarizados com esse tipo de coleta de informação, seja para fins de segurança nacional, como argumenta os EUA, seja para facilitar a fiscalização das empresas, como defende a Anatel.

Para além das polêmicas técnicas e argumentos para chancelar a quebra da privacidade dos cidadãos, uma das coisas que mais me preocupa neste episódio é o oportunismo de algumas autoridades para, no olho do furacão, fazer prevalecer suas teses. Um caso clássico é a insistência com que o ministro Paulo Bernardo tem reclamado que o controle da Internet tem sido feito hoje por uma empresa na Califórnia. Que empresa é essa? Bom, pelo contexto das declarações, o alvo de Bernardo parece ser a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN). Esta corporação fruto de uma parceria público-privada tem como única função coordenar a distribuição dos endereços IP na rede. Como bem define um grande conhecedor desse setor, ela é a lista telefônica da Internet.

Mirar na ICANN é um desperdício de tempo e energia. Mas, por trás do levante de Bernardo contra a lista telefônica se esconde outros interesses. O mais grave deles é arranjar um álibi para transformar a União Internacional de Telecomunicações (UIT) órgão da ONU responsável por harmonizar as regras do setor entre os países em uma grande agência reguladora da Internet no mundo. A UIT virar a Anatel da Internet não soa muito bem para quem acompanha os debates sobre o uso da rede e acesso à informação.

De toda essa tempestade, apenas uma boa notícia parece ter emergido até agora. A presidente Dilma Rousseff pediu para que o Congresso Nacional apresse a votação do Marco Civil da Internet. Essa nova lei pode não resolver as fragilidades da nossa rede no tema arapongagem, mas instituirá princípios importantes para garantir a liberdade de comunicação na web. Não custa lembrar que a votação do Marco Civil foi embarreirada no ano passado por ação do próprio governo, encabeçado pelo ministro Paulo Bernardo. Tudo porque o governo queria que a Anatel tivesse plenos poderes para gerir a Internet no Brasil. Talvez o episódio com a NSA tenha dado uma lição para as autoridades locais: governança de Internet, se for feita, é algo para os poderes eleitos e não para uma autarquia ser responsável. O que está em jogo não é somente o direito dos cidadãos de se comunicarem. É a própria segurança do país.

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Recorte de um "post" anterior:
(...)
02.
Encontrei o texto do substitutivo dentro de um documento referenciado nesta nesta matéria de novembro:
Leia na Fonte: IDGNow!
[07/11/12]  Relator divulga novo texto sobre Marco Civil da Internet e mantém neutralidade - por Redação

Aqui está o conteúdo do documento (leia no original aqui, via download .doc) [Vale conferir! Muita informação!] (...)


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19.
 Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator