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13/05/13
• "Desoneração tributária para redes de telecom" - Resumo e acompanhamento -
Coleção de notícias
Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!
01.
Tenho lido, ao longo do tempo, nos portais de notícias e nos seus boletins
recebidos via e-mail, as manchetes sobre "desoneração" em vários setores
nas áreas de TI e Telecom.
Não me interessei em aprofundar a leitura e o entendimento pois o assunto é
árduo, quase esotérico... :-)
Mas um recente Editorial da Folha SP me motivou a tentar entender um pouco mais
sobre o que está acontecendo:
Leia na Fonte: Folha
[28/04/13]
Desoneração caótica - Editorial Folha de S. Paulo
Aqui está o trecho final da matéria (os grifos são meus):
(...) "O problema é que os resultados demoram a aparecer.
De todas as iniciativas, a mais bem-vinda é a desoneração da folha salarial, por
seu impacto na geração de empregos. As outras, porém, perseguem objetivos pouco
transparentes.
A escolha a dedo de setores beneficiados, além disso, amplia o balcão de
negócios instalado em Brasília. Muito melhor seria uma desoneração horizontal,
para a economia como um todo.
Por fim, a ação do governo ignora que boa parte dos percalços das empresas
resulta da dificuldade de cumprir o cipoal de regras sobre impostos. Problema,
aliás, agravado pela proliferação de regimes tributários especiais.
É importante e correto desonerar. Falta, contudo, demonstrar como a política até
aqui executada se coaduna com o objetivo geral de reduzir os impostos que mais
oneram a produção (PIS, Cofins e ICMS) e simplificar drasticamente a legislação
tributária."
02.
Colecionei matérias e "legislações" e o resultado está neste novo website no
WirelessBRASIL:
Desoneração tributária para redes de telecom
Abaixo está a primeira versão da "página inicial", com o "resumo e
acompanhamento". Na coluna da esquerda (não transcrita aqui) estão os links para
a legislação correspondente.
No final desta mensagem está o
Índice de artigos e notícias.
O tema é polêmico e realmente complexo, o que se comprova fazendo um voo
panorâmico no conteúdo da legislação.
Eu diria que, pelo que conheço do atual governo, é algo impossível de fiscalizar
e teremos em breve muitos "problemas"... A conferir.
Então, mesmo com dificuldade, acompanhar é preciso.
Comentários?
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Desoneração tributária para redes de telecom
Resumo e acompanhamento:
Observações iniciais:
1. O objetivo central deste website é acompanhar as ações de "desoneração"
referentes ao REPNBL.
Por aderência, estão registradas algumas matérias referentes à "desoneração da
folha de pagamentos das empresas do setor de TI" e "desoneração dos "smartphones".
2. No final desta página estão as definições e comentários sobre as siglas
COFINS, PIS/Pasep, IPI e ICMS.
3. A inspiração para organizar este website via da leitura deste editorial da
Folha SP, transcrito após este texto inicial:
Desoneração caótica
HR
Introdução:
O Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga (REPNBL)
tem o objetivo de estimular os investimentos no setor de telecomunicações no
Brasil por meio da desoneração fiscal. Incluído na
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo
Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013, o REPNBL busca promover a
implantação, a ampliação e a modernização da infraestrutura de redes de
telecomunicações que suportem acesso à internet banda larga.
As empresas interessadas em contar com os benefícios do REPNBL deverão
apresentar projetos ao Ministério das Comunicações, que serão avaliados de
acordo com as seguintes diretrizes:
- redução das diferenças regionais;
- modernização das redes de telecomunicações e elevação dos padrões de qualidade
propiciados aos usuários; e
- massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que
suportam acesso à internet em banda larga.
Depois de ter o projeto aprovado, as empresas deverão solicitar habilitação ao
REPNBL junto à Receita Federal. Após essa etapa, a implementação do projeto
estará desonerada de IPI, PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre máquinas,
instrumentos, equipamentos novos e materiais de construção. A contratação dos
serviços de mão-de-obra necessários para instalar as redes também será
desonerada de PIS/Pasep e COFINS.[Fonte:
Minicom]
Sequenciamento dos principais eventos:
Em 16 de julho de 2012 o plenário da Câmara aprovou o texto-base da
Medida Provisória (MP) 563 que integra o Plano Brasil Maior e concede
incentivos fiscais para diversos ramos da indústria, em especial, ao setor de
TICs.
"A MP 563 estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera produtos e a folha
de pagamentos empresas de call center e de projetos de circuitos integrados
(chips). Também prevê benefícios para o setor de Telecomunicações.
Entre eles, a desoneração de impostos federais para a construção de redes de
telecomunicações, a eliminação do Fistel - fundo de fiscalização de
telecomunicações - para equipamentos de machine-to-machine (M2M) e a desoneração
de smartphones, que ainda passará por regulamentação do Ministério das
Comunicações." [Fonte:
Convergência Digital]
Em 18 de setembro de 2012 a
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da
União de 18 de setembro de 2012 e retificada no Diário Oficial da União de 19 de
setembro de 2012 e representa a
Conversão da Medida provisória nº 563, de 2012]
Assuntos abordados:
- Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários
devidas pelas empresas que especifica;
- institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores,
- o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações,
- o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional,
- o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e
- o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; -
restabelece o Programa Um Computador por Aluno;
- altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores, instituído pela Lei no11.484, de 31 de maio de 2007;
- altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de
31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7
de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Em 18 de fevereiro de 2013 foi foi publicado no Diário Oficial da
União, o
Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013 que "Regulamenta a
aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012."
Há 13 áreas beneficiadas:
1- Data center
2- Rede de acesso metálico
3- Rede de acesso móvel
4- Rede de acesso óptico
5- Rede de acesso em sistema SmartGrid
6- Rede de acesso sem fio ponto a ponto
7- Rede de Acesso sem fio na faixa de 450 MHz
8- Rede de transporte óptico
9- Rede de transporte óptico por meio de cabos OPGW
10- Rede de transporte por meio de cabo submarino
11- Rede de transporte sem fio
12- Rede Local sem fio
13- Sistema de comunicação por satélite
Em 13 de março de 2013 o DOU publicou a Portaria nº 55, de 12 de março de 2013, do Minicom, que "regulamenta os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e o Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013."
Em 11 de abril de 2013 o Ministério das Comunicações publicou no Diário Oficial da União (DOU) as características técnicas dos aparelhos de celular com limite de até R$ 1,5 mil que passam a ter redução de no mínimo 9,25% nos impostos de PIS/Cofins na venda nas lojas ("desoneração de smartphones").
Em 06 de maio de 2013 a Receita Federal publicou a instrução
normativa que estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação
ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes).
"A habilitação pela Receita é o segundo passo para que as empresas tenham acesso
ao benefício. O primeiro é a apresentação e aprovação dos projetos de construção
de rede pelo Ministério das Comunicações.
Após essa etapa, a implementação do projeto estará desonerada de IPI, PIS/Pasep
e Cofins incidentes sobre máquinas, instrumentos, equipamentos novos e materiais
de construção. A contratação dos serviços de mão-de-obra necessários para
instalar as redes também será desonerada de PIS/Pasep e Cofins." [Fonte:
Minicom]
Helio Rosa
10/05/13
Leia o noticiário:
Índice de artigos e notícias
Leia na Fonte: Folha
[28/04/13]
Desoneração caótica - Editorial Folha de S. Paulo
Mesmo quando atua com uma agenda positiva, o governo federal tem dificuldade em
mostrar à sociedade um roteiro claro de onde pretende chegar. É o caso do
programa de desonerações tributárias, que já engendrou renúncia fiscal de R$ 43
bilhões em 2012, segundo estimativa da Receita Federal.
As tentativas de reduzir impostos vêm desde 2006, com a medida provisória
apelidada de MP do Bem, que cortou tributos de setores como informática.
A partir de 2011, já no governo Dilma Rousseff, as iniciativas se tornaram mais
numerosas. Inicialmente, buscou-se reforçar a competitividade de segmentos
industriais prejudicados pela valorização do real e pelo aumento dos custos de
mão de obra.
O Planalto remediou essas dificuldades com a desoneração da folha de pagamento,
eliminando a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários em troca de um
aumento na tributação sobre o faturamento. Os primeiros setores desonerados
foram calçados, móveis, confecções e software.
Outros segmentos foram depois agraciados com o benefício -- atualmente são 42.
Serviços como hotelaria, grande empregador, também foram favorecidos. O objetivo
já não era tanto competir no mundo, mas gerar empregos aqui.
A agenda da competitividade foi reforçada com a redução dos preços da energia,
obtida em parte com cortes de impostos.
Mais recentemente, a preocupação com a inflação levou à redução de PIS e Cofins
para produtos da cesta básica. A presidente disse em cadeia nacional esperar
queda proporcional dos preços. Isso não ocorreu, contudo.
Há ainda os cortes de impostos para bens de consumo, como automóveis, que
tiveram repetidos abatimentos na alíquota do IPI. Foi a fórmula encontrada para
sustentar vendas e evitar um colapso da produção. De quebra, também reduziram
temporariamente a inflação.
O problema é que os resultados demoram a aparecer. De todas as iniciativas, a
mais bem-vinda é a desoneração da folha salarial, por seu impacto na geração de
empregos. As outras, porém, perseguem objetivos pouco transparentes.
A escolha a dedo de setores beneficiados, além disso, amplia o balcão de
negócios instalado em Brasília. Muito melhor seria uma desoneração horizontal,
para a economia como um todo.
Por fim, a ação do governo ignora que boa parte dos percalços das empresas
resulta da dificuldade de cumprir o cipoal de regras sobre impostos. Problema,
aliás, agravado pela proliferação de regimes tributários especiais.
É importante e correto desonerar. Falta, contudo, demonstrar como a política até
aqui executada se coaduna com o objetivo geral de reduzir os impostos que mais
oneram a produção (PIS, Cofins e ICMS) e simplificar drasticamente a legislação
tributária.
Definições
Leia na Fonte: Jornal Livre
COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é
uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita
bruta das empresas em geral, destinada a financiar a
seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo
lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por
base de cálculo:
- O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou
- O total das receitas da pessoa jurídica.
O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da
Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a
assistência social.
São contribuintes da COFINS as
pessoas jurídicas de
direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela
legislação do
Imposto de Renda, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte
submetidas ao regime do
Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos
federais (IRPJ,
CSLL,
PIS e
IPI) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.
A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As
empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto,
sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e
produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até
mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas
receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas
particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS,
extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele
constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela
Secretaria de
Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e IPI) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.
A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.
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Leia na Fonte: Pis Pasep.org
Pis Pasep
As siglas PIS PASEP significam, respectivamente, Programa de Integração
Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Os
dois programas, conhecidos popularmente como PIS PASEP, foram unificados em
1976 e nada mais são do que fundos financeiros constituídos pela arrecadação
dos trabalhadores.
Esta arrecadação do PIS PASEP ocorre para assegurar, em conta bancária, os
recursos financeiros necessários para subsidiar benefícios trabalhistas como o
seguro-desemprego e o abono salarial.
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Leia na Fonte: Wikipédia
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um
imposto
federal, ou seja, que somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre
produtos
industrializados no
Brasil. Está
previsto no Art.153, IV, da
Constituição Federal. Suas disposições estão descritas através do Decreto
7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:
- com o desembaraço aduaneiro do produto importado;Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é
extrafiscal proibitiva, embora ele possa ser utilizado como um imposto
seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do
IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo
consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por
exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as
alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado
ostensivamente pelo
Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de
automóveis.(...)
Ler mais em
IPI
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Leia na Fonte: Portal Tributário
ICMS
(Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação)
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97,
99/99 e 102/2000.
Ler continuação
desta matéria com estes tópicos: Incidências, Não incidências, Contribuinte,
Direito de Crédito por fato gerador presumido que não se realizar, Local de
operação ou da prestação, Ocorrência do fato gerador, Não cumulatividade do
imposto, Vedação de crédito, Estorno de crédito, Prescrição de crédito,
Liquidação das obrigações e Saldos credores acumulados do ICMS.
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2013
Leia na Fonte: Convergência DigitalLeia na Fonte: Convergência Digital
[06/05/13]
Teles querem adiar prazo para desoneração de redes - por Ana Paula Lobo
Leia na Fonte: Receita Federal
[05/05/13]
Instrução Normativa RFB nº 1.355, de 5 de maio de 2013
Leia na Fonte: Folha
[28/04/13]
Desoneração caótica - Editorial Folha de S. Paulo
Leia na Fonte: Catho
[24/04/13]
O que é desoneração da folha de pagamento? - por Nathaly Bispo
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[24/04/13]
Teles querem mais prazo para apresentar os projetos de redes a serem desoneradas
- por Matheus Cunha
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[11/04/13] MiniCom
publica regras de desoneração do smartphone - Íntegra da Portaria MC nº 87 de 10
de abril de 2013 (DOU 11/04/13) - por Miriam Aquino
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[02/04/13]
Regras da desoneração serão aderentes à realidade de compras das operadoras
- por Matheus Cunha
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[02/04/13]
Governo recomeça do zero as discussões sobre o PNBL 2.0 - por Matheus Cunha
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[21/03/13]
Abert pede apoio do MiniCom para manter desoneração ao setor - por Lúcia
Berbert
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[21/03/13]
Bernardo diz que posição do PT contra desoneração é equívoco - por Lúcia
Berbert
Leia na Fonte: Convergência Digital
[20/03/13]
Com desoneração da folha, empresas de TI são pressionadas a renegociar preços
- por Luis Osvaldo Grossmann
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[19/03/13]
Pequenos provedores podem pedir desoneração do REPNBL por consórcio, diz
ministro
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[18/03/13]
Desoneração de redes deixa de fora os pequenos provedores - por Fatima
Fonseca e Marina Pita
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[14/03/13]
Deputado critica desoneração para teles dada pelo governo
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/03/13]
MiniCom privilegiará projetos compartilhados na concessão de desoneração de
redes - por Lúcia Berbert
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/03/13]
Furukawa considera um avanço a inclusão de redes para data center no
REPNBL-Redes
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/03/13]
Debate sobre investimentos em redes não está atrelado ao fim do regime público
da telefonia, diz Bernardo - por Lúcia Berbert
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/03/13]
Redes da 450 MHz e de acessos móveis terão maior incidência de produtos com PPB
- por Lúcia Berbert
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/03/13]
Desoneração de rede exige uso de até 70% de equipamentos produzidos no país
- por Lucia Berbert
Leia na Fonte: Minicom
[12/03/13]
PORTARIA Nº 55, DE 12 DE MARÇO DE 2013 - Cópia
Leia na Fonte: Convergência Digital
[12/03/13]
Portaria define conteúdo nacional em desoneração de redes de telecom - por
Luís Osvaldo Grossmann
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[05/03/13]
Investimentos de telecom devem crescer 20% no quadriênio 2013/2016 - por Lia
Ribeiro Dias
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[05/03/13]
Ministro se diz favorável a regulação dos artigos da Constituição que tratam da
comunicação eletrônica - por Marina Pita
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[28/02/13]
Desoneração da folha impediu maior demissão no setor eletroeletrônico - por
Lúcia Berbert
Leia na Fonte: Convergência Digital
[20/02/13]
Bernardo nega risco de burocracia na desoneração de redes - por Ana Paula
Lobo
Leia na Fonte: Convergência Digital
[18/02/13]
SindiTelebrasil: otimismo moderado e preocupação com a burocracia - por Ana
Paula Lobo
Leia na Fonte: Convergência Digital
[18/02/13]
Governo desonera imposto para construção de novas redes de telecom - por
Luiz Queiroz
Leia na Fonte: Convergência Digital
[18/02/13]
Desoneração de redes favorece o 4G - por Luís Osvaldo Grossmann
2012
Leia na Fonte: Convergência Digital
[18/12/12]
Desoneração em telecom depende da presidenta Dilma - por Luís Osvaldo
Grossmann
Leia na Fonte: TIInside
[17/10/12]
Desoneração da folha de pagamento para empresas de TI é regulamentada
Leia na Fonte:
Planalto/Casa Civil
[16/10/12]
Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 ("Desoneração da folha
de pagamento")
Leia na Fonte: Convergência Digital
[17/07/12]
Banda larga e smartphones asseguram desoneração fiscal
Leia na Fonte: Convergência Digital
[03/04/12]
Desoneração de redes implicará em renúncia fiscal de R$ 3,8 bilhões - por
Luís Osvaldo Grossmann
2011
Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/08/11]
Governo desonera PIS/Cofins nos investimentos em redes de fibras ópticas