WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia --> Índice de 2013 --> "Post"

Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.


29/05/13

• Aprovado o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM): Primeiros "ecos" + Informações básicas sobre o SCM

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
O noticiário do dia 23 de maio de 2013 informa que o Conselho Diretor da Anatel aprovou o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Para variar, quando se trata de regulamentação de temas com grandes interesses envolvidos, já está também "aprovada" a polêmica.  :-)
Três recortes do noticiário:
"Antes mesmo do início da reunião do Conselho Diretor da Anatel, que aprovou o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a Associação Brasileira de Internet (Abranet), que reúne provedores de Internet, divulgou um "comunicado-denúncia" em que acusa o novo regulamento de possibilitar "o fim da liberdade na rede" e a criação de "situação de monopólio"."

"Em resposta à nota da Associação Brasileira de Internet (Abranet), o SindiTelebrasil emitiu comunicado repudiando a afirmação da associação que a aprovação do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) poderia eliminar o tratamento isonômico e prejudicar o setor. O sindicato de empresas de telecomunicações afirma que a Anatel está atualizando regras estabelecidas há quase duas décadas, quando o acesso à Internet era exclusivamente pela linha telefônica, e que o consumidor irá se beneficiar disso."

"A Anatel não resistiu. Ao definir nesta quinta-feira, 23/5, um novo regulamento para o Serviço de Comunicação Multimídia, ou seja, a norma sobre o provimento de acesso à Internet por redes fixas, a agência acabou por inserir a neutralidade de rede no texto final aprovado pelo Conselho Diretor.
Embora não o tenha feito de forma minuciosa, o resultado foi muito mais abrangente que o texto levado inicialmente pelo relator da proposta, Marcelo Bechara. “Ainda é oportuno aguardar o debate do Congresso Nacional, por hora”, disse ele ao apresentar sua sugestão. Para não haver “atropelos”, propôs “não tratar desse tema no regulamento”."

Até o o momento não encontrei o texto do "novo" regulamento.

02.
Seguem-se algumas informações básicas para acompanhamento do tema SCM e, como sempre, sugestões e correções são muito bem-vindas!

O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) anterior, foi aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, que pode ser consultado neste endereço no portal da Anatel.

Em resumo, SCM é a denominação dada pela ANATEL para "o fornecimento de acesso à internet às pessoas físicas e jurídicas".
 
A Empresa autorizada e licenciada à prestar o serviço de comunicação multimídia poderá oferecer a seus clientes capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia e para isto fazer uso de quaisquer meios, dentre os quais pode-se citar a fibra ótica, par trançado ou Wi-Fi.

A definição da Anatel para o SCM é:

"O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)."

03.
O regulamento traz a definição da expressão Serviço de Valor Adicionado, que consta no noticiário e que não deve ser confundida com Serviço de Acesso Condicionado (SeAC ou "TV Paga"):

Serviço de Valor Adicionado
: atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

Segundo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), acesso à internet é um serviço de valor adicionado, e portanto não pode ser prestado pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado (STFC). A regulamentação da Anatel sobre o tema se baseia na definição de serviços de valor adicionado da Norma 004/95, aprovada pela Portaria N. 148/95 do Ministério das Comunicações.

Outros serviços considerados com SVA são: serviço de autenticação, serviço de roteamento e endereçamento IP, hospedagem de contas de e-mail, hospedagem de sites, serviço de disco virtual, suporte técnico (apoio ao usuário do serviço de acesso a internet), sistema de controle de Acesso à internet e serviços de voz ou vídeo sobre IP.

Sobre "Serviço de Valor Adicionado" encontrei um artigo muito interessante no Teletime, de 2011, transcrito mais abaixo: Valor adicionado e regulado. Vale conferir!

04.
A Norma 004/95, que também consta do noticiário, está transcrita no final desta página.
"Ao tratar do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – título formal da oferta de acesso à Internet – a Anatel evita se envolver em uma confusão imensa ao deixar de lado a definição de neutralidade de rede. Mas isso não significa a ausência de polêmicas. Boa parte da discussão envolve um documento da era pré-privatização, chamado de Norma 4/95, que tem o condão de separar os mundos da Internet e das telecomunicações."

05.
O Portal Teleco tem uma página especial sobre SCM, um guia sobre legislação e também um Tutorial relacionado: "SCM – Conceitos, Conflitos e sua Aplicação para VoIP".

06.
Mais abaixo estão transcritos os primeiros "ecos" da aprovação do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), além das outras matérias já citadas.
O destaque vai para o artigo da jornalista Cristina de Luca, editora do Grupo Now!Digital, com forte recomendação de ler na fonte para consultar figuras e tabelas:

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13]  Anatel aprova novo regulamento de SCM - por Helton Posseti

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13] Abranet diz que mudança no regulamento do SCM põe neutralidade em risco

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13]  SindiTelebrasil repudia posição da Abranet

Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]  Com novo SCM, Anatel ameaça separação entre Internet e telecom - por Luís Osvaldo Grossmann

Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]  Anatel decide regular, regulamentar e fiscalizar a neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann

Leia na Fonte: O Globo tecnologia
[24/05/13]  Anatel autoriza conexão direta à internet para Serviços de Comunicação Multimídia - por Mônica Tavares

Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca / IDGNow!
[26/05/13]  Internet não é serviço de telecomunicações! Mas até quando? - por Cristina de Luca

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[28/05/13]  Novas regras do SCM favorecem pequeno provedor

Leia na Fonte: Teletime - Revista - Edição 150
[Dez 2011 Valor adicionado e regulado - Fernando Paiva

Leia na Fonte: Anatel
NORMA 004/95

Comentários?

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

---------------------------------------------------

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13]  Anatel aprova novo regulamento de SCM - por Helton Posseti

O Conselho Diretor da Anatel aprovou o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). O texto traz novidades importantes em relação ao que vigora hoje. Em primeiro lugar não é mais obrigatória a contratação do provedor de acesso nas conexões do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). O conselheiro Marcelo Bechara, contudo, manteve intacta a Norma 4, apesar de haver uma recomendação expressa do Minicom para a agência revisar a norma.

Segundo Bechara, trata-se de um "mero ajuste na definição do serviço". "Com o advento da banda larga, o próprio prestador do SCM pode fazer algumas atividades que são feitas exclusivamente pelos provedores no caso da conexão discada", explica ele.

A Norma 4, que basicamente separa o serviço de telecomunicações do serviço de valor adicionado, fica mantida, mas é inegável que o novo regulamento do SCM permite que a operadora de conexão faça a autenticação para o acesso à Internet.

De qualquer forma, a questão não foi enfrentada a fundo porque há conexões discadas que necessitam do provedor para se conectarem à rede. Em 2011, quando a Anatel começou a tratar do assunto sob relatoria da conselheira Emília Ribeiro, cerca de 10% das conexões eram discadas. Evidentemente esse percentual hoje é muito menor. Além disso, Bechara sustenta que a possibilidade de conexão à Internet pela própria prestadora do SCM não impede a manutenção de atividades exclusivamente prestadas pelo provedor de acesso à Internet.

O novo regulamento traz novos valores para as outorgas do serviço. A outorga do SCM custará R$ 400. Pelo preço antigo de R$ 9 mil, o empresário agora leva a outorga de SCM, STFC (telefonia fixa) e SeAC (TV por assinatura). Ou por R$ 9 mil a empresa já outorgada do SCM poderá adicionar as outras outorgas, de TV e de telefonia fixa.

Neutralidade e guarda de logs

A proposta do conselheiro Marcelo Bechara era de simplesmente retirar a menção à neutralidade de rede, tendo em vista que o assunto está sendo discutido pelo Congresso Nacional. O conselheiro Rodrigo Zerbone, entretanto, argumentou que seria adequado que a Anatel não deixasse essa chance de tocar no assunto, já que o entendimento é de que inevitavelmente a neutralidade de rede compete à agência, que regula justamente as redes de telecom. O texto sobre o assunto ficou sintético: "As prestadoras devem respeitar a neutralidade conforme a legislação".

Em relação à guarda de logs, que também é tratada pelo Marco Civil da Internet, o entendimento não foi de que deveria se esperar a definição do Congresso. O novo regulamento determina que as empresas de SCM devem guardar os registros pelo prazo de um ano. "Aqui é o lado negro da Internet. Não podemos ser complacentes e deixar que as autoridades não tenham instrumento e deixar que aqueles que cometem crimes fiquem acobertados pela falta de regulamentação", diz ele.

--------------------------------------

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13] Abranet diz que mudança no regulamento do SCM põe neutralidade em risco

Antes mesmo do início da reunião do Conselho Diretor da Anatel, que aprovou o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a Associação Brasileira de Internet (Abranet), que reúne provedores de Internet, divulgou um "comunicado-denúncia" em que acusa o novo regulamento de possibilitar "o fim da liberdade na rede" e a criação de "situação de monopólio". Para a entidade, a inclusão da atividade de conexão à Internet para as autorizadas do SCM (dispensando assim a necessidade de contratação de um provedor de Internet, como já acontece na banda larga móvel e na banda larga das operadoras de cabo) "pode pôr fim à liberdade na rede e criar situação de monopólio".

A Abranet diz que a aprovação do novo regulamento "significará a eliminação do tratamento isonômico e o risco do desemprego de mais de 150 mil trabalhadores diretos e indiretos do setor, sem prévio e necessário debate quanto à eliminação dos provedores" e que permitirá "que as empresas donas da infraestrutura, as empresas de telecomunicações, passem por cima dos 3.800 provedores de Internet do Brasil e passem a oferecer diretamente, além do acesso banda larga, o serviço de conexão, que é responsável pela segurança e neutralidade da navegação".

Ela classifica a mudança como um retrocesso em pleno momento em que o País discute no Congresso Nacional a criação de um Marco Civil da Internet. "Entregar o serviço de conexão à Internet às companhias telefônicas fere um ponto fundamental para a garantia, na prática, da chamada neutralidade das redes".

A Abranet ainda acrescenta que "o amplo mercado de prestadores desses serviços que se desenvolveu no País incomoda as empresas de telecomunicações, que pressionam a Anatel para acabar com os provedores e, assim, não ter de acatar as regras de neutralidade e competição". E conclui: "O que ninguém explicou aos clientes finais é que eles vão pagar conta: com todos os serviços nas mãos das empresas de telecomunicações e sem a obrigação de isonomia e transparência, acaba a competição, e os preços ficam à mercê dos monopolistas".
Da Redação

------------------------------------

Leia na Fonte: Teletime
[23/05/13]  SindiTelebrasil repudia posição da Abranet

Em resposta à nota da Associação Brasileira de Internet (Abranet), o SindiTelebrasil emitiu comunicado repudiando a afirmação da associação que a aprovação do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) poderia eliminar o tratamento isonômico e prejudicar o setor. O sindicato de empresas de telecomunicações afirma que a Anatel está atualizando regras estabelecidas há quase duas décadas, quando o acesso à Internet era exclusivamente pela linha telefônica, e que o consumidor irá se beneficiar disso.

"O SindiTelebrasil repudia as informações distorcidas divulgadas pela Abranet e esclarece que as novas regras em nada interferem a neutralidade de rede, já que a conexão à Internet não tem relação com eventuais tratamentos de tráfegos de dados", disse a entidade. "Mais uma vez, o que ocorre é que o conceito de neutralidade está sendo utilizado para disfarçadamente garantir privilégios a alguns setores."

O SindiTelebrasil afirmou também que "lamenta a forma parcial com que a Abranet faz a defesa" da manutenção das regras do SCM, "fazendo claramente a defesa de grupos econômicos em detrimento dos interesses da sociedade brasileira e dos internautas em geral". Na visão da entidade, as críticas não têm fundamento técnico, mas sim "motivações comerciais". Para as operadoras, a atualização trará benefícios para o consumidor por eliminar a necessidade de contratar serviços de provedores para acesso à Internet. A entidade ressalta o número de 100 milhões de acessos de banda larga, incluindo 78,7 milhões de conexões em banda larga móvel, que o SindiTelebrasil ressalta que é um segmento "no qual o usuário nunca precisou contratar um terceiro para ter o serviço".
Da Redação

------------------------------------

Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]  Com novo SCM, Anatel ameaça separação entre Internet e telecom - por Luís Osvaldo Grossmann

Ao tratar do novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – título formal da oferta de acesso à Internet – a Anatel evita se envolver em uma confusão imensa ao deixar de lado a definição de neutralidade de rede. Mas isso não significa a ausência de polêmicas. Boa parte da discussão envolve um documento da era pré-privatização, chamado de Norma 4/95, que tem o condão de separar os mundos da Internet e das telecomunicações.

Um dos grandes méritos da proposta está no que ela não traz: a Anatel refreou seus instintos originais e evitou abordar o conceito de neutralidade de rede. A decisão é particularmente saudável porque a tentativa vinha resultando em um texto dúbio, de inviável verificação. Mais do que isso, deixa o assunto para uma instância superior, o Congresso Nacional.

Há, ainda, outros pontos positivos. A nova versão aperfeiçoa a ideia inicial da então conselheira Emília Ribeiro e facilita a vida dos pequenos provedores de Internet. Aquele primeiro desenho previa escalas regionais e nacional de outorga de serviço, com valores de R$ 400 a R$ 1,2 mil. O novo relator, Marcelo Bechara, simplificou ainda mais: uma licença nacional por R$ 400.

O preço mais acessível que os atuais R$ 9 mil promete superar a tentativa original de adequar a regra a uma realidade de mercado: os provedores que oferecem o serviço sem autorização direta, mas com a reunião de centenas deles em associações, todos debaixo de uma única outorga de SCM. A legalização dessa prática sob a forma de “credenciados” de SCM, foi eliminada.

Logs, números & valor adicionado

O regulamento mergulha, no entanto, em um terreno controverso – ainda que com a premissa bem intencionada de enterrar um ponto obsoleto no provimento de acesso. Trata-se de regularizar os serviços de conexão sem a necessidade de contratação da figura do ‘provedor de autenticação’ – o que, em certos casos, significa pagar algum valor a mais na fatura.

Ou seja: quem comprar o serviço de acesso das operadoras de telefonia não está mais obrigado a carregar junto um provedor tipo Uol, Terra, etc. O que fundamenta essa ideia é o fato de que nas conexões via telefonia móvel ou de TV a cabo essa exigência não existe. Portanto, não haveria sentido em manter essa obrigação para acessos ADSL, especialmente em tempos de ‘sempre online’.

Por mais louvável que seja, esse movimento equivale, porém, a um passo da Anatel na direção da Internet. A regra obsoleta de exigir um provedor de ‘autenticação’ faz parte do mesmo instrumento que instituiu legalmente a separação entre Internet e telecomunicações, a Norma 4/95, editada, então, pelo Ministério das Comunicações.

Mais de 15 anos depois, contudo, foi o próprio Ministério das Comunicações quem encomendou à Anatel a morte da Norma 4. Um parecer da Consultoria Jurídica da pasta, 864/2011, sustenta a visão de que “o SCI [Serviço de Conexão à Internet], em relação à internet em banda larga (compreendidas aqui os acessos não discados) deixou de ser Serviço de Valor Adicionado (SVA) para agregar a definição de uma modalidade de serviço de telecomunicações”.

Justiça seja feita, o relator Marcelo Bechara buscou uma solução que contornasse a parte obsoleta da Norma 4 – a contratação de um provedor adicional nos acessos ADSL – e simultaneamente preservasse o que aquele dispositivo tem de mais importante: a manutenção de Internet e telecomunicações como animais distintos.

Outros pontos do regulamento, se não chegam a ser preocupantes, são, no mínimo, curiosos. Para começar, o mesmo Marco Civil da Internet que serviu de argumento para afastar a agência de tratar de neutralidade de rede não impediu o regulador de determinar a obrigação de guarda de logs pelos provedores de Internet.

De forma parecida, os ‘dois pesos, duas medidas’ também se revelaram na negativa aos apelos de um plano de numeração para os prestadores de SCM. O regulamento é favorável ao STFC ao contornar parte da Norma 4/95 – e novamente defende a telefonia fixa ao impedir que se viabilize mais facilmente a competição nesse serviço.

Finalmente, não custa lembrar que a própria regulação do Serviço de Comunicação Multimídia é passível de questionamento em si. Legalmente não cabe à Anatel criar serviços, mesmo os de telecomunicações – mas sim regular aqueles estabelecidos em Lei ou Decreto Presidencial. O SCM não existe nem em um, nem em outro.

----------------------------------

Leia na Fonte: Convergência Digital
[23/05/13]  Anatel decide regular, regulamentar e fiscalizar a neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann

A Anatel não resistiu. Ao definir nesta quinta-feira, 23/5, um novo regulamento para o Serviço de Comunicação Multimídia, ou seja, a norma sobre o provimento de acesso à Internet por redes fixas, a agência acabou por inserir a neutralidade de rede no texto final aprovado pelo Conselho Diretor.

Embora não o tenha feito de forma minuciosa, o resultado foi muito mais abrangente que o texto levado inicialmente pelo relator da proposta, Marcelo Bechara. “Ainda é oportuno aguardar o debate do Congresso Nacional, por hora”, disse ele ao apresentar sua sugestão. Para não haver “atropelos”, propôs “não tratar desse tema no regulamento”.

O “efetivo amadurecimento do Congresso Nacional sobre a definição da neutralidade de rede”, no entanto, não impediu o relator de uma preleção marcial: “Neutralidade é competência da Anatel, porque a LGT dá competência à agência sobre isso.”

Ressalte-se que a neutralidade de rede não é apenas o tema mais importante do Marco Civil da Internet, como pivô dos conflitos que inviabilizaram a votação do projeto de lei até agora. Com um detalhe: parte das divergências se dá exatamente sobre qual seria o papel do regulador de telecom nessa matéria.

Nada disso conteve o Conselho Diretor. “O papel da Anatel nesse processo foi, é e será fundamental. Não tenho dúvida nenhuma que a Anatel tem competência para regular, regulamentar e fiscalizar a neutralidade de rede”, ecoou o conselheiro Rodrigo Zerbone.

“Por outro lado, fico um pouco preocupado de não colocarmos nenhuma referência à neutralidade de rede”, emendou Zerbone. Afinal, defendeu, a neutralidade é “fundamental ao pleno desenvolvimento da competição e inovação na Internet”.

Como resultado, o novo regulamento dispõe que “as prestadoras devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação nos termos da legislação”. Em si, um posicionamento razoável – bem mais do que o texto original dessa proposta de norma, onde a exceção tornava o conceito inócuo.

Sobram, porém, os motivos que alimentam os temores daquela ala parlamentar – a começar pelo relator do Marco Civil, o deputado Alessandro Molon, do PT/RJ – de que a Anatel, tão próxima aos provedores de conexão, as teles, tenha, ao cabo, a palavra final sobre, como ressaltou Zerbone, algo “fundamental à Internet”.

Em especial pelo contexto. Esse novo regulamento aprovado, em que pese a boa intenção, dá um drible em um instrumento conhecido como Norma 4/95 – um documento que também não é filho da virtude, pois o foco era atrapalhar os planos da então estatal Embratel, que queria o controle do acesso à Internet, inclusive sobre as demais teles regionais, mas sobre o qual se baseia legalmente, no Brasil, a separação entre o mundo das telecomunicações e o mundo da Internet.

Ao mexer na Norma 4/95, a agência dá mais um passo na direção de impor regras afeitas à Internet – reduzindo o papel do Comitê Gestor da Internet brasileira, onde a própria Anatel tem assento, mas partilhado com diversos atores. Assista a apresentação do relator Marcelo Bechara sobre o novo regulamento.

--------------------------------------

Leia na Fonte: O Globo tecnologia
[24/05/13]   Anatel autoriza conexão direta à internet para Serviços de Comunicação Multimídia - por Mônica Tavares

BRASÍLIA — Os 3.947 empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM ou banda larga) estão autorizadas a partir de agora a fazer a conexão de acesso à internet. A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela diretoria da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), depois de um longo e exaustivo debate desde 2008. O diretor e relator da matéria Marcelo Bechara disse que entre os principais objetivos da nova proposta está a simplificação da regulação e a massificação da banda larga. Até o final do ano serão 23 milhões de acessos de banda larga fixa e em 2018, o país deverá contar com 40 milhões.

Para isso, uma das medidas foi a redução do preço da licença de SCM de R$ 9 mil para R$ 400, o que segundo Marcelo Bechara vai permitir a legalização de muitas empresas.

As empresas também poderão fazer aos seus assinantes ofertas “triple play” - voz, dados e vídeo, que já são uma realidade principalmente das empresas de grande porte. Para obter licença para prestar este tipo de serviço as prestadoras poderão seguir um processo simplificado, e fazer o pedido em conjunto, de SCM, de telefonia fixa e de TV por assinatura (SeAC) fazendo um pedido ao mesmo tempo das três outorgas. Eles pagarão R$ 9 mil pelas três outorgas.

Outra decisão foi não definir nenhuma regra quanto a atendimento aos usuários, cobrança e oferta dos serviços. Eles vão aguardar a aprovação do regulamento sobre estes itens que está sendo elaborado pela Anatel para os vários serviços - telefonia fixa, celular e TV por assinatura e desta forma não haja divergências.

Ficou definido que as empresas terão que guardas os registros de conexões por um ano (guarda de logs). Bechara disse que a medida, embora esteja em discussão no porjeto do Marco Civil da Internet, atende um pedido do Ministério Público Federal e também da Polícia Federal.

Apesar de afirmar que a questão da neutralidade de rede da internet, um dos temas em discussão do Marco Civil da Internet, ser de competência da Anatel, Marcelo Bechara preferiu deixar para o Congresso a decisão sobre o tema. O diretor Rodrigo Zerbone também acredita que a questão da neutralidade de redes ainda precisa amadurecer no Congresso Nacional, mas disse que o papel da Anatel será fundamental. Neutralidade de rede significa que todos os dados devem trafegar igualitariamente pela grande rede, sem que sejam discriminados.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/tecnologia/anatel-autoriza-conexao-direta-internet-para-servicos-de-comunicacao-multimidia-8481945#ixzz2Uct8ER5W
© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

-------------------------------------

Leia na Fonte: Blog Circuito de Luca / IDGNow!
[26/05/13]  Internet não é serviço de telecomunicações! Mas até quando? - por Cristina de Luca

Uma coisa todo mundo concorda: o regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia precisava ser revisto. Foi. E, a princípio, o maior temor de todos os que defendem a separação dos serviços de internet dos serviços de telecomunicações foi afastado.

Ao redigir o novo regulamento, Marcelo Bechara, conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não cedeu às pressões da AGU e do Ministério das Comunicações para extinguir a Norma 4, de 1995, que define a Internet como Serviço de Valor Adicionado. Veja a argumentação da AGU e do Minicom.

Bechara justificou sua atitude de não revisar a Norma 4 alegando que além de ainda existir um mercado de conexão à internet por linha discada (diminuto, é verdade), muitos provedores SCM com os quais conversou eram favoráveis à sua preservação e da separação dos serviços de telecomunicações e internet.

Desses provedores SCM Bechara ouviu que a possibilidade de conexão à Internet pela própria operadora SCM não impede a manutenção de atividades exclusivamente prestadas pelo provedor de acesso à Internet. “Alguns provedores de acesso estão, inclusive, investindo no fornecimento de serviços diferenciados, já que a oferta de e-mail, de disco virtual e a conexão à Internet passaram a ser prestados por provedores de conteúdo e provedores de serviços de telecomunicação”, explica Bechara.

De fato, com o avanço do protocolo IP e a oferta da banda larga, fixa e móvel, o provisionamento e o fornecimento de endereçamento IP, servidor de DNS recursivo e serviço de encaminhamento de pacotes, típicos do serviços de conexão à internet, passaram a ser realizados pelos próprios prestadores SCM, as empresas de TVs por assinatura e principalmente, as operadoras móveis (veja tabela abaixo, onde PSCI é a sigla de provedor de conexão internet). Já o email e o disco virtual passaram a ser oferecidos pelos provedores de conteúdo (Google, Microsoft, etc) e serviços na nuvem (DropBox, Microsoft, Google).

Portanto, no entender do conselheiro da Anatel, com a revisão proposta para o regulamento SCM os provedores de serviços internet “não deixam de agregar valor às redes de SCM, mas evoluem no mesmo contexto de convergência tecnológica apresentando novas aplicações a seus usuários”.

“Não mexi uma linha na Norma 4. A Internet continua um Serviço de Valor Adicionado, que não precisa da outorga da Anatel. Qualquer um que quiser abrir um provedor pode fazê-lo, sem pedir autorização ou qualquer tipo de licença para a Anatel”, me disse Bechara, em entrevista por telefone.

Ou seja, algumas atividades que são parte do serviço de conexão à Internet no Brasil, como no mundo, seguem o modelo de independência de licença de órgão regulador.

O que mudou para o usuário final?

Na prática, deixa de ser obrigatória a contratação do provedor de conexão à Internet (que chamamos de provedores de acesso) para praticamente todos os provedores de acesso de banda larga via tecnologia xDSL (que aproveita os mesmos fios de cobre trançados utilizados por linhas telefônicas digitais comuns fornecidas pelas operadoras de telefonia fixa) e muitos dos provedores de acesso à internet via rádio e via cabo.

A questão está no artigo 3º do novo regulamento, que define o que é Serviço de Comunicação Multimídia. Ele passou a incluir as tarefas de roteamento, armazenamento, e encaminhamento de informações, implementação de protocolos e administração de conexões à internet, além das já tradicional “oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”.

Qual o tamanho deste mercado? Difícil dizer. O país tem hoje 3943 provedores SCM, presentes em várias regiões. Eram 62 em 2002, logo após a criação do serviço em 2001 e o número só faz crescer. Desse universo, uma dúzia de empresas (talvez menos) possui mais de 50 mil clientes. “O novo regulamento vai facilitar a criação de novas prestadoras SCM para operar em áreas não cobertas pelas grandes operadoras e contribuir para a massificação da banda larga e a inclusão digital”, advoga Bechara. Isso considerando que os SCMs atuem como provedores na última milha em regiões onde as teles não chegam.

Já os provedores xDSL são responsáveis por mais de 12 milhões de conexões de banda larga, segundo a última edição do Barômetro da Cisco (2º semestre de 2012 – gráfico). Mais de 80% a oferta de internet está nas mãos de apenas cinco grupos econômicos. Pensou nas grandes operadoras? Bingo! Segundo projeções feitas para o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações (PGR), o SCM atingirá 40 milhões de acessos em 2018.

Pontos de atenção

Outra mudança _ essa nada favorável aos usuários _ é o fato de agora as prestadoras SCM estarem autorizadas a recusar atendimento alegando restrições técnicas e de capacidade da rede, segundo a nova redação proposta pelo conselheiro Rodrigo Zerbone no inciso VII do artigo 47 do regulamento (voto abaixo).

Zerbone é o mesmo conselheiro que reivindicou a inclusão de uma citação ao princípio da neutralidade de rede no novo regulamento SCM.

A proposta inicial de Bechara era retirar a menção à neutralidade de rede, dada a necessidade de amadurecimento da discussão sobre o tema pelo Congresso Nacional. Mas Zerbone argumentou que por ser “inequívoco o poder-dever da Anatel de regular e garantir o adequado uso das redes de telecomunicações pelos prestadores de Serviço de Valor Adicionado (SVA), podendo ser necessária “a atuação da Agencia em casos específicos de violação à neutralidade de rede, ainda que não tenha uma definição do Congresso Nacional sobre o tema”, ele deveria ser citado nas Disposições finais da seguinte forma: ” Art. 75. As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação”.

Trocando em miúdos, a redação praticamente prepara o regulamento para uma possível aprovação do Marco Civil no Congresso delegando ao poder executivo (ou quiçá à própria Anatel, dependendo do poder do lobbies) a tarefa de regulamentar as exceções ao princípio de neutralidade definido na lei.

E o que muda para as empresas?

Primeiro, o valor pago pela licença.
Agora, em vez de desembolsar R$ 9 mil apenas pela licença SCM, o empresário interessado em aventurar-se nesse negócio pode, pelo mesmo valor (R$ 9 mil), obter 3 licenças: além da licença SCM, também uma licença STFC (telefonia fixa) e uma licença SeAC (TV por assinatura), para oferecer os chamados serviços triple play (que combinam voz, dados e multimídia sob um único canal de comunicação de banda larga). Ou R$ 400 só pela licença SCM para prestação do serviço a nível local e estadual.

Ao rever os valores, a intenção dos conselheiros da Anatel foi a de fomentar o surgimento de mais provedores SCM de pequeno e médio porte em nichos específicos de mercado.

No mesmo modo, o novo regulamento procura incentivar micro prestadores (que atendam a menos de 5 mil usuários), liberando-os de quaisquer obrigações, salvo a guarda de logs. Como todos, eles também devem guardar os registros pelo prazo de um ano, em consonância com o definido no Marco Civil, embora a Polícia Federal tenha defendido a guarda por um período maior (3 anos).

Outra mudança importante atinge as empresas de TV por assinatura que são também provedoras de conexão internet. Elas agora terão que obter uma outorga SCM, já que o novo regulamento suspende a validade do Regulamento 199, de 1999, que permitia às empresas de TV por assinatura oferecer a conexão internet sem a necessidade da contratação de um provedor de conexão.

Além disso, “toda prestadora SCM que ofereça acesso à internet por meio de um provedor de conexão internet (PSCI) de seu grupo econômico deverá disponibilizar ao assinante, em todas as ofertas, a gratuidade pelo acesso à internet. Isso não se aplica às prestadoras de pequeno porte (menos de 50 mil usuários)”.

A bronca da Abranet

A Anatel argumenta que o novo regulamento ajudará aumentar a geração de renda, de empregos qualificados e de investimentos em infraestrutura, e reforçará a proteção e a defesa dos consumidores e vão também contribuir na divulgação, na comercialização e no atendimento ao usuário final.

Mas a Abranet, associação que reúne toda a cadeia econômica da Internet no Brasil (provedores de acesso, de serviços e de conteúdo) contesta. Em nota divulgada antes da reunião de conselho da agência reguladora que aprovou o regulamento, a entidade afirma que ele significará a eliminação do tratamento isonômico e o risco do desemprego de mais de 150 mil trabalhadores diretos e indiretos do setor.

Na opinião da Abranet, unir o serviço de telecomunicações com a camada lógica (internet) seria verticalizar ainda mais esse mercado em benefício das operadoras.

“Fomos surpreendidos pelas notícias de que esse assunto entrou na pauta da Anatel depois de ficar apenas 30 dias em consulta pública. Esse é um tema muito sensível porque vai mexer com o mercado. Gostaríamos que a agência retomasse essa discussão, antes da votação”, argumentou à COMPUTERWORLD Eduardo Parajo, presidente do Conselho Consultivo da entidade.

Com a aprovação do regulamento pela Anatel, Parajo afirma que a Norma 4 se tornará inócua.

Na opinião de Parajo, na prática, o novo regulamento dá às operadoras de telecom o direito de prestar o Serviço de Valor Adicionado de internet, algo que é realizado hoje pelos provedores. Ele observa que as teles já vêm explorando essa atividade, mas que contam com uma empresa de internet ligada ao grupo para fazer esse trabalho. São justamente essas SCM (com mais de 50 mil assinantes) que passam a ser obrigadas pelo novo regulamento a não cobrarem mais pelo acesso internet.

Compare

Na comparação do regulamento atual com o novo regulamento, alguns pontos chamam atenção.
Foram incluídas diversas cláusulas favoráveis aos usuários no que diz respeito à qualidade da prestação do serviço.

E dois textos importantes sumiram:
1 - o parágrafo único do Artigo 7º do regulamento em vigor, que diz que “a Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997″.

Menção ao princípio de neutralidade de rede, já que o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações é justamente o que atribui à Anatel a competência para regular a relação entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviço de valor adicionado, bem como as condições para o uso das redes de telecomunicações por estes últimos.

2 – o artigo do antigo regulamento (o 50º) que proibia a prestadora de “condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros”.

“O que ninguém explicou aos clientes finais é que eles vão pagar conta: com todos os serviços nas mãos das empresas de telecomunicações e sem a obrigação de isonomia e transparência, acaba a competição, e os preços ficam à mercê dos monopolistas”, diz a nota da Abranet.

Será?
De imediato, acho que muitos consumidores e alguns pequenos SCM saem ganhando. Mas e no longo prazo?

-----------------------------------------------

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[28/05/13]  Novas regras do SCM favorecem pequeno provedor

O preço da licença caiu para R$ 400 e o call center precisa funcionar só durante os dias úteis, das 8 às 20 horas

As mudanças introduzidas pela Anatel nas regras do SCM, aprovadas pela agência na semana passada, beneficiam os provedores de acesso à internet e serviços de telecomunicações com menos de 50 mil assinantes (praticamente todo o universo). Além de não terem que cumprir metas de qualidade, como fixado pelo PGMQ, agora não terão mais que ter o call center funcionando sete dias por semana, 24 horas por dia. A exigência de atendimento ao consumidor foi reduzida para os dias úteis, das 8 as 20 horas. Quem tem menos de 5 mil usuários não precisa fazer a guarda de logs e quem tem entre 5 0 mil e 50 mil acessos tem que fazer a guarda de logs por 90 dias.

Motivo de muitas dúvidas entre as empresas reunidas no Encontro Provedores Regionais, realizado hoje em Fortaleza pela Bit Social, entidade sem fins lucrativos que edita a revista Arede, as mudanças foram detalhamente comentadas por Carlos Evangelista da Silva Jr, especialista em regulação da Anatel. Evangelista esclareceu que as empresas com pedido de outorga de SCM em tramitação na Anatel que ainda não foram homologadas já serão enquadradas no valor de R$ 400. Informou também que os provedores que podem, em uma única solicitação, requer licenças de SCM, STFC e SeAC pelo valor total de R$ 9 mil.

Preocupados com a competição de provedores, muitos sem licença de SCM, que compram um acesso ADSL da concessionária e comercializam a capacidade para usuáriosfinais, Evangelista explicou que atuar sem licença é crime pela LGT. Mas se o provedor tiver licença e comercializar um acesso ADSL individual, o problema é entre ele e a operadora. “Neste caso, não cabe a Anatel nenhuma iniciativa. É um problema comercial entre as duas partes”, explicou, frente aos questionamentos de que a fiscalização da Anatel era omissa. (Da Redação)

------------------------------

Leia na Fonte: Teletime - Revista - Edição 150
[Dez 2011]  Valor adicionado e regulado - Fernando Paiva

No ano passado, o mercado de serviços de valor adicionado (SVA) em telefonia celular foi chacoalhado por um ofício da Anatel impondo uma série de exigências para a oferta de assinatura semanal de conteúdos, entre as quais a necessidade de dupla autorização por parte do usuário, o chamado “duplo opt-in”, para o envio de mensagens promocionais. Na época, abriu-se uma discussão sobre a necessidade de regulamentação de tais serviços.

Agora, passado pouco mais de um ano, a Anatel volta a surpreender e inclui, pela primeira vez, metas de qualidade envolvendo o serviço de mensagens de texto (SMS) para as operadoras celulares. Estas terão que entregar 95% das mensagens enviadas por mês em até um minuto. Embora valha apenas para mensagens trocadas entre usuários, a nova meta afetará indiretamente a vida de agregadores e integradores de conteúdo móvel, prevêem analistas do mercado de SVA.

A intervenção da Anatel traz um novo desafio a entidades como o Mobile Entertainment Forum (MEF): o de agilizar o processo de autorregulamentação, evitando imposições de órgãos reguladores.

O mercado de SVAs existe há mais de dez anos no Brasil, tendo começado com a venda avulsa de ringtones monofônicos, alguns conteúdos por SMS e sites WAP. Por muito tempo não gerou dores de cabeça para os consumidores ou para as operadoras e seus parceiros. Tampouco rendia uma receita significativa, verdade seja dita.

O cenário começou a mudar por volta de 2007, quando foram lançados no País os primeiros serviços de assinatura semanal de conteúdo móvel, ideia importada da Europa. Funciona da seguinte forma: o usuário paga um valor semanal (hoje em torno de R$ 4,99) e recebe créditos para serem trocados por ringtones, jogos, imagens, vídeos etc. O modelo foi bem aceito pelas operadoras, pois gera uma receita recorrente. Em um piscar de olhos, empresas estrangeiras aportaram no País com esse modelo e várias das companhias nacionais de SVA lançaram ofertas similares. A receita cresceu, mas junto veio a dor de cabeça. “O problema não era o produto, mas a forma como era oferecido”, recorda Philemon Mattos, diretor de desenvolvimento de negócios da Takenet.

Muitos consumidores assinavam o serviço pela Internet, digitando seus números de celulares atraídos por ofertas pouco transparentes ou mentirosas. Havia casos em que a pessoa não se dava conta de que estava se comprometendo a um pagamento semanal. E pior: em alguns desses serviços era difícil ou quase impossível cancelar a assinatura. Houve até situações de fraude explícita em que dados de uma mala direta foram usados para forjar assinaturas, relata Rafael Pellon, advogado e sócio de CFLA Advogados e especialista no mercado de SVA. Para complicar a situação, os mais afetados eram justamente os usuários pré-pagos, pois alguns desses serviços se aproveitavam do fato desses consumidores não terem uma visibilidade adequada de seus gastos com telecomunicações, já que não recebem uma conta mensal detalhada. Muita gente teve seus créditos descontados sem saber o porquê.

O resultado foi uma chuva de reclamações junto às operadoras e à Anatel. Pressionado, o órgão regulador decidiu tomar uma providência, dentro do seu raio de competência legal. Vale lembrar que, na teoria, a Anatel não pode regular diretamente os agregadores, integradores ou provedores de conteúdo móvel, somente as operadoras de telefonia.

Ciente disso, a agência enviou um ofício às teles em julho do ano passado relatando a enxurrada de reclamações e exigindo providências por parte das teles por considerá-las responsáveis solidariamente aos seus parceiros, haja vista que usam seu sistema de billing para cobrar por tais serviços e compartilham de sua receita. Entre as exigências constava a obrigatoriedade de envio de uma mensagem de texto pela operadora para o usuário com informações sobre o serviço desejado, incluindo um link para o contrato, um número de protocolo, o preço e a forma de cancelamento. Além disso, para que a assinatura fosse efetivada, o usuário precisaria responder a essa mensagem confirmando seu interesse. Na prática, o ofício da Anatel determinava a adoção do que o mercado chama de “duplo opt-in”, ou, em bom português, uma “dupla autorização”.

O mercado sentiu o baque. Imediatamente, as operadoras se reuniram com a Anatel, pedindo mais esclarecimentos e receosas de que tais exigências precisassem ser adotadas por outros SVAs. A agência, então, enviou outro ofício, em setembro do ano passado, esclarecendo que as novas regras não precisavam ser cumpridas para serviços como quiz, chat ou votação por SMS. E no caso de compra de conteúdos avulsos não era necessário enviar link para contrato.

A intervenção da Anatel ligou o sinal de alerta entre as empresas de SVA. Ou elas se organizavam para se autorregular dali em diante ou a agência interviria mais vezes. “O mercado muda muito rapidamente e a legislação corre atrás. A autorregulamentação supre essa carência e a defasagem da lei. A ideia é não deixar que o mercado vire um faroeste”, argumenta Pellon.

Uma das respostas foi justamente a elaboração de um código de conduta no âmbito dos associados do MEF, que reúne desenvolvedores, agregadores, integradores, operadoras e fabricantes.
O código incluiu as exigências da Anatel e acrescentou vários outros detalhes, como sugestões de fraseologia para as mensagens de confirmação e determinação de limites para a cobrança pelo serviço. O documento sugere também uma lista de palavras que devem ser aceitas para o cancelamento do serviço quando enviadas por SMS pelo usuário.

Gradativamente, começou um processo de autofiscalização, visto que os associados do MEF são concorrentes entre si. As denúncias, contudo, são encaminhadas pela entidade às operadoras, pois o MEF não tem poder para punir seus associados. As teles, sim, com base em termos de conduta assinados pelos parceiros, passaram a adotar penalidades, que variam desde a multa (que pode chegar a 50% da receita que caberia ao parceiro) até o bloqueio temporário do serviço.

Segundo fontes, a TIM foi uma das mais duras. A operadora já tinha uma posição crítica ao serviço de assinatura antes mesmo do ofício da Anatel, tendo expressado isso em público durante a edição de 2010 do evento TELA VIVA MÓVEL. Seu argumento era simples: esses problemas estavam traumatizando os consumidores, que nunca mais voltariam a comprar conteúdo móvel através das teles. Era um suicídio gradual do mercado de SVA para as operadoras.

O aperto feito pela Anatel, pelas operadoras e pelo MEF surtiu efeito. A quantidade de reclamações diminuiu sensivelmente, garantem fontes, e as ofertas se tornaram mais transparentes. Empresas que operavam com métodos, digamos, pouco éticos, simplesmente estão deixando o País ou mudando de foco. Vale lembrar que algumas já haviam tido problemas similares em outros continentes antes de aportarem por aqui. “Algumas até incluem em seus planos de negócios as multas que receberão das operadoras”, relata uma fonte. Há informações de que os próximos alvos são países africanos, especialmente a África do Sul. “São empresas ‘gafanhoto’: vêm e destroem tudo”, compara o gerente geral para América Latina da Playphone, Renato Marcondes.

SMS em um minuto

Quando as coisas pareciam se acalmar, surgiu neste fim de ano mais uma novidade: a Anatel incluiu entre as novas metas de qualidade das operadoras móveis a obrigatoriedade de entrega em até um minuto de 95% das mensagens de texto que partem de sua rede todo mês. A medida é válida apenas para mensagens trocadas entre usuários, mas terá efeitos sobre agregadores e integradores. Estes provavelmente terão que planejar melhor o balanceamento do seu tráfego de SMS ao longo do dia, a pedido das operadoras.

O objetivo será não provocar a sobrecarga da plataforma de mensagens, evitando o atraso na entrega do SMS entre usuários. Um dos temores é que as operadoras priorizem ainda mais o tráfego peer-to-peer (P2P) em detrimento daquele de conteúdo via SMS (ou A2P, na sigla em inglês). O problema é que alguns desses serviços são extremamente sensíveis ao tempo, como alertas de gol. Outra possível repercussão junto aos parceiros é um incentivo por parte das teles à adoção da tecnologia USSD, que usa um outro canal de comunicação em redes GSM para envio de conteúdo por texto que aparece na forma de mensagem pop-up na tela do telefone e que hoje ainda é pouco explorado no Brasil.

A Anatel definiu um prazo de 180 dias para que as operadoras atendessem a essa meta. As teles, contudo, ainda têm muitas dúvidas. A Claro, por exemplo, levantou as seguintes questões:
1) como garantir a entrega de uma mensagem ao usuário de outra operadora?;
2) como garantir essa entrega em até um minuto no caso de o telefone do usuário estar desligado ou fora da área de cobertura?
Sobre a primeira pergunta, um técnico da Anatel ouvido por este noticiário informou que o prazo vale a partir da chegada da mensagem na rede da operadora de destino. O difícil será medir e fiscalizar isso.

Para atender à demanda da Anatel, as operadoras terão que investir em mais capacidade em suas plataformas de mensagens de texto. O problema é que não há como garantir essa entrega em um minuto durante momentos de pico, como Natal, Reveillon, finais de futebol etc. É provável que os detalhes dessas metas ainda sejam discutidos mais profundamente entre as empresas e o órgão regulador, tal como foi feito em relação ao ofício sobre o serviço de assinatura semanal.

As interferências da Anatel dividem as opiniões das empresas de SVA. “As intervenções eram necessárias e bem-vindas até certo ponto. O que me incomoda é a forma como a Anatel faz: manda um ofício e pronto. Não existe diálogo ou conversa técnica”, reclama Marcondes, da Playphone. “Quando a intervenção é feita para garantir a qualidade do serviço que, por sinal, anda muito ruim no 3G e no SMS, sou 100% a favor”, diz Gustavo Ziller, diretor da Aorta, uma desenvolvedora de aplicativos móveis. Ele ressalta, entretanto, se opor a qualquer tentativa de controle do conteúdo distribuído, o que não é o caso por enquanto.

Próximos passos

Ainda há muitos pontos no mercado de SVA que merecem atenção das empresas se estas não quiserem sofrer novas interferências da Anatel. Um deles é o problema do spam via SMS. Crisleine Pereira, presidente da BeWireless, explica que é muito fácil comprar uma mala direta com nomes e telefones celulares e, em seguida, enviar mensagens de texto não solicitadas usando brokers não homologados pelas operadoras.
Esses brokers usam canais de roaming internacional para entrar nas redes das teles como se fossem mensagens P2P e conseguem inclusive preços mais baratos que aqueles cobrados pelos integradores homologados.

Entre os casos mais emblemáticos de spams via SMS estão alguns ocorridos durante campanhas eleitorais. Em 2010, por exemplo, no dia da eleição presidencial foi disparado um spam fazendo campanha para o candidato José Serra, do PSDB, cujo comitê central negou qualquer participação no ocorrido. “O broker pirata degrada a funcionalidade do SMS. Não há garantia de entrega das mensagens e pode passar qualquer conteúdo e em qualquer horário. A meu ver as maiores prejudicadas são as operadoras”, analisa Crisleine. No combate a esse problema merece destaque a atuação da Claro, que passou a exigir uma senha para o disparo de qualquer broadcast de mensagens. Segundo fontes do mercado, a iniciativa será seguida em breve pela Vivo.

O MEF pretende lançar uma revisão de seu código de conduta a cada ano. A versão de 2011 estava em negociação quando do fechamento de TELETIME, com previsão de publicação em dezembro. Entre os pontos abordados estão o aperfeiçoamentos nas fraseologias das mensagens e no limite de cobranças. Mas uma das principais novidades estará no combate ao conteúdo pirata, principalmente no seu uso na web para atrair usuários a assinar serviços móveis, nova prática que se estabeleceu no mercado brasileiro. O MEF firmou acordo com o IFPI, um órgão internacional de combate à pirataria, para quem serão encaminhadas denúncias de irregularidades encontradas por aqui. O novo código também passará a exigir opt-in via SMS para quem assinar serviços através de sites WAP. Atualmente, é requerida apenas a marcação de um “checkbox” para adquirir uma assinatura semanal via WAP.

Para especialistas ouvidos por TELETIME, uma área que o mercado precisará olhar com mais atenção em um futuro próximo é a de m-commerce. Será necessário criar certos padrões para evitar problemas conforme esse segmento cresce. Uma das preocupações é a proteção ao público infantil, para que não faça compras inadvertidamente. O assunto está no radar do MEF para 2012.

No mundo dos apps é diferente

Enquanto isso, no mundo dos aplicativos móveis, quem dá as cartas em termos de regulamentação são os donos das lojas de aplicativos, ou seja, Apple, na App Store, e Google, no Android Market. São eles que ditam as regras, através dos contratos assinados pelos desenvolvedores. São contratos padronizados, sobre os quais os desenvolvedores não têm poder de realizar qualquer alteração – muito menos as operadoras ou os órgãos reguladores de telecomunicações. Quem pode, sim, interferir é a legislação local de cada país. No Brasil, por exemplo, a exigência de classificação etária para jogos eletrônicos obrigou a Apple a excluir, por enquanto, a categoria de games da versão brasileira da App Store.

-----------------------------------------

Leia na Fonte: Anatel
NORMA 004/95

USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET

1. OBJETIVO
Esta Norma tem como objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica:
a) às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet;
b) aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações.

3. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado
pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;
b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou
novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento , movimentação e recuperação de informações;
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;
f) Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de Serviço de Informações;
g) Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à Internet;
h) Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à Internet;
i) Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;

4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos - , mecanismos de controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem;
f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.

5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de
Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.

5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de Telecomunicaçõe
s prestados pela EESPT.

5.3. Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as
condições técnicas e operacionais pertinentes e, também , poderão ser utilizados para:
a) conectar SCIs à Internet, no exterior;
b) interconectar SCIs de diferentes provedores.

5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação de Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento, e os valores praticados serão os regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet, o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.

6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs

6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se constituem
responsabilidade das EESPT:
a) definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;
b) especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelo PSCI na prestação do Serviço de Conexão à Internet;
c) definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pela PSCIs;
d) providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos referentes ao provimento do Serviços de Conexão à Internet;
e) definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.

7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede
Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.
SÉRGIO MOTTA