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21/03/13
• Anatel e Teles: A polêmica troca de multa por investimento (1) - Matéria do
portal "Convergência Digital" + Íntegra da Consulta Pública nº 13
Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!
01.
Está gerando uma enorme repercussão a pretensão da Anatel "de celebrar Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) com as operadoras de telecomunicações. O
principal objetivo prático desse instrumento é a transformação de multas
aplicadas em investimentos."
Está em vigor a Consulta Pública que trata do assunto.
Está no site da Anatel e transcrita nesta página,
sem os links para contribuições:
Recorte do trecho inicial:
(...) Art.1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer
os critérios e procedimentos para celebração e acompanhamento, no âmbito
administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e
concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e
dá outras providências, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às
disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de
compromissos a ela imputados, com eficácia de título executivo extrajudicial,
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº
589, de 7 de maio de 2012.(...)
02.
Vale conferir a matéria abaixo, que traz uma boa explicação sobre o assunto:
Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/03/13]
Anatel põe em consulta TAC que troca multa por investimentos
Comento: Pelo que conheço da Anatel e demais órgãos do governo, a fiscalização
dos tais TACs é simplesmente uma utopia, uma missão impossível. É mais fácil
cobrar as multas. Mas isto também parece ser uma missão quase impossível para a
aparelhada e loteada Agência.
Recomendo fortemente: Não inventa, Anatel!
A matéria do Convergência reconhece a dificuldade neste tópico:
(...) Encrencas
Como bem ressaltou o relator, a fiscalização dos TACs firmados será o ponto
principal da sistematização desse instrumento. “O acompanhamento é o coração do
funcionamento do TAC e vai exigir grande esforço da agência”, afirmou o
conselheiro.
Não será uma tarefa trivial, especialmente porque, além dos mencionados
investimentos, as multas, ou parte delas, poderão também ser convertidas em
“estímulos à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação”. Com toda a
relevância de aportes em P&D, verificar o cumprimento é o mais difícil.
O ponto que deve levantar as maiores controvérsias durante a consulta pública,
no entanto, é a previsão – ou mesmo o incentivo – para o uso de TACs em relação
aos bilhões de reais em multas já aplicadas pela agência – segundo a AGU, há
pelo menos R$ 25 bilhões em multas pendentes, considerando-se valores
corrigidos.(...)
03.
No próximo "post" vou transcrever esta coluna da jornalista Mariana Mazza,
que marca seu retorno após merecidas férias:
Leia na Fonte: Portal da Band / Colunas
[20/03/13]
Multa boa é multa paga - por Mariana Mazza
Sorry, não resisto: A Band bem que poderia colocar em consulta se poderia trocar
as férias da Mariana por uma compensação financeira... Que falta ela faz, sô!
:-)
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
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Leia na Fonte: Convergência Digital
[07/03/13]
Anatel põe em consulta TAC que troca multa por investimentos
Os brasileiros terão 60 dias para avaliar e dar sugestões à proposta da Anatel
de celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com as operadoras de
telecomunicações. O principal objetivo prático desse instrumento é a
transformação de multas aplicadas em investimentos.
O regulamento prevê que o TAC poderá ser proposto tanto pela agência como
requerido pelas empresas sancionadas em qualquer momento dos processos
administrativos. Mas é prevista vantagem de o pedido se dar logo no início, ou
mesmo antes, da abertura desses processos, visto que a partir da decisão de
primeira instância haverá a cobrança de 10% das multas impostas ou estimadas.
É previsto que os acordos jamais deverão prever compromissos já existentes. Ou
seja, espera-se que a Anatel não firme TACs cujos dispositivos apenas venham a
repetir as obrigações anteriores. Nem poderão refletir investimentos que a
empresa já planejava realizar.
Outra premissa é de que os TACs apenas existirão se houver acordo entre Anatel e
operadora. “O TAC é um negócio, um instrumento negocial, e como todo bom negócio
tem que ser bom para todas as partes. Senão as partes vão buscar um caminho que
não seja consensual”, resumiu o relator, Marcelo Bechara.
Também foi reafirmado que, apesar do interesse em institucionalizar o
instrumento dos termos de ajuste no âmbito da Anatel, que não se trate de uma
ferramenta corriqueira. “A realização de TAC não pode ser vista como regra, mas
uma exceção”, emendou o relator.
Nesse sentido, o regulamento sugere que seja um instrumento mais indicado em
alguns casos, como práticas irregulares recorrentes, prevenção de novas práticas
similares, ou quando outros instrumentos não são suficientes para corrigir ou
prevenir novas práticas.
Ainda assim, até pela preferência por um regulamento flexível, também ficou
indicado que dada a grande diversidade de situações nas quais possa ser adotada,
são praticamente ilimitados os tipos de ajustamentos de conduta possíveis.
Em princípio, o TAC deve ser adotado para sanar alguma irregularidade, tendo
como passo inicial o fim de qualquer conduta prejudicial aos usuários. Para além
da correção de tal conduta, o instrumento vai prever compromissos adicionais –
que, como foi ressaltado, não devem trazer correlação direta com o valor das
multas – de forma a ser uma ferramenta interessante para as empresas.
De qualquer maneira, houve uma preocupação em destacar que “o TAC não pode e não
deve passar o sentimento de que vale à pena cometer infração”. Daí que, além da
correção da conduta irregular, sejam previstos compromissos extras – que podem,
inclusive, prever cobertura de serviços em áreas deficitárias.
Tais compromissos adicionais, no entanto, devem ser balizados pelos seguintes
critérios:
a) número de usuários beneficiados;
b) capacidade econômica da compromissária;
c) quantidade de processos administrativos instaurados;
d) vantagem auferida pela compromissada pela infração;
e) montante dos investimentos necessários para a realização do compromisso de
cessação da conduta irregular.
Ainda que os procedimentos de eventuais TACs tenham início nas áreas técnicas do
órgão regulador, caberá sempre ao Conselho Diretor decidir se a ferramenta será
ou não utilizada. E dessa decisão na instância máxima da Anatel não caberá
recurso.
Caso identifique-se que os TACs não foram cumpridos, a pena levará em conta o
valor das multas aplicadas ou estimadas, bem como o valor dos investimentos dos
compromissos previstos no acordo – caso não se trate de processo administrativo
em trâmite, no qual já haverá alguma sinalização de multa. Além disso, TACs
fracassados impedirão a operadora de firmar novos ajustes pelos próximos quatro
anos.
Também é previsto o caso em que o TAC como um todo não seja necessariamente
invalidado, mas que algumas das etapas ali previstas sejam consideradas não
cumpridas. Nesses casos, haverá multa diária até que tais pontos sejam
efetivamente sanados.
Encrencas
Como bem ressaltou o relator, a fiscalização dos TACs firmados será o ponto
principal da sistematização desse instrumento. “O acompanhamento é o coração do
funcionamento do TAC e vai exigir grande esforço da agência”, afirmou o
conselheiro.
Não será uma tarefa trivial, especialmente porque, além dos mencionados
investimentos, as multas, ou parte delas, poderão também ser convertidas em
“estímulos à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação”. Com toda a
relevância de aportes em P&D, verificar o cumprimento é o mais difícil.
O ponto que deve levantar as maiores controvérsias durante a consulta pública,
no entanto, é a previsão – ou mesmo o incentivo – para o uso de TACs em relação
aos bilhões de reais em multas já aplicadas pela agência – segundo a AGU, há
pelo menos R$ 25 bilhões em multas pendentes, considerando-se valores
corrigidos.
O regulamento prevê que “dentro do prazo de 12 meses da entrada em vigor do
regulamento, a compromissária que apresentar proposta de TAC [em relação aos
procedimentos anteriores] não pagará o sinal de 10% e não incidirá a regra de
impedimento de celebração de novo TAC”. A Anatel vê o prazo como uma “janela de
oportunidade”.
Ciente de que se trata de uma proposição controversa, a Anatel resolveu – para
além da consulta e de audiência pública – discutir o texto em reuniões
específicas com o Ministério Público Federal e órgãos de controle como a
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União.
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Leia na Fonte: Anatel
CONSULTA PÚBLICA Nº 13
REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art.1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e
procedimentos para celebração e acompanhamento, no âmbito administrativo, de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e concessionária,
permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e dá outras
providências, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às disposições
legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de
compromissos a ela imputados, com eficácia de título executivo extrajudicial,
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº
589, de 7 de maio de 2012.
Art. 2º Compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de
telecomunicações, conforme disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO II – DA INICIATIVA E DA COMPETÊNCIA
Seção I – Da Iniciativa
Art. 3º O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício pela Anatel ou
mediante requerimento de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de
serviços de telecomunicações.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado em petição específica, receberá
autuação própria e importará manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§2º Em nenhuma hipótese será admitido o requerimento de TAC, cujo objeto seja
corrigir o descumprimento de outro TAC.
§3º Durante a vigência do TAC, não será admitida a celebração de outro TAC sobre
o mesmo objeto e abrangência.
Art. 4º O requerimento será apresentado à Superintendência competente para
propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria, que deverá elaborar
análise técnica sobre o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, indicando
as condições para a formalização do TAC ou as razões para sua rejeição.
§1º O requerimento de TAC não suspende ou prejudica a regular tramitação dos
processos administrativos correspondentes a que ele se refere.
§2º O requerimento de TAC e a sua celebração não importam confissão da
Compromissária quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da
conduta em apuração.
§3º A celebração de TAC acarreta o arquivamento dos processos administrativos a
que ele se refere.
Seção II – Da Competência
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor da Anatel deliberar acerca da celebração de
TAC, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não caberá recurso.
Art. 6º Caso o Superintendente competente para propor ou aplicar sanções sobre a
respectiva matéria verifique que o requerimento de celebração de TAC se enquadra
em uma das hipóteses a seguir descritas, poderá, mediante decisão fundamentada,
rejeitar o requerimento e arquivá-lo:
I – existência de condenação da Compromissária pela prática de má-fé no bojo de
outro TAC, nos últimos 4 (quatro) anos;
II – seu objeto seja corrigir o descumprimento de outro TAC;
III – mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;
IV – existência de TAC descumprido a menos de 4 (quatro) anos, contados da data
da emissão do Certificado de Descumprimento.
Art. 7º O TAC, após aprovada a sua celebração pelo Conselho Diretor, será
firmado pelo Presidente da Agência, juntamente com outro Conselheiro, pelo
Superintendente a quem a matéria seja afeta e pelo representante legal da
Compromissária.
§ 1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para assinatura de TAC pelas partes
referidas neste artigo, contado da publicação da decisão do Conselho Diretor que
aprova a celebração de TAC, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do
art.40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º O TAC deverá ser publicado, sob a forma de Extrato, no Diário Oficial da
União e as custas da publicação correrão por conta da Compromissária.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS
Seção I - Das Cláusulas, Do Valor e Das Condições
Art. 8º O TAC deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:
I – compromisso de cessação da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e
condições com o objetivo de passar a cumprir as obrigações regulatórias
pertinentes, de evitar a prática de novas condutas semelhantes e, se for o caso,
de reparar os usuários atingidos;
II – compromissos adicionais, nos termos do art. 13;
III – meios, condições e área de abrangência da divulgação das condutas
ajustadas e dos compromissos celebrados no TAC;
IV – obrigação de prestação de informações periódicas à Anatel sobre a execução
do cronograma de metas e condições dos compromissos;
V – multas, inclusive diárias, pelo descumprimento das obrigações previstas no
TAC;
VI – relação de processos administrativos, com ou sem multa aplicada e estimada,
a que se refere o TAC;
VI – Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de
eventual descumprimento, nos termos em que previsto neste Regulamento;
VII – vigência, cujo prazo será improrrogável e não poderá ser superior a 4
(quatro) anos;
VIII – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
§1º. O TAC poderá contemplar outros condicionamentos, desde que relacionados ao
seu objeto.
§ 2º Caso o requerimento seja apresentado após a decisão condenatória de
primeira instância, será devido o pagamento de 10% (dez por cento) do valor
correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere
o TAC, que deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação da decisão do Conselho Diretor que aprovar a celebração de TAC.
Art. 9º O Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso
de eventual descumprimento, corresponderá à soma dos valores das multas
aplicadas e estimadas dos processos administrativos a que ele se refere ou, caso
não se trate de processo administrativo em trâmite, à soma do valor
correspondente aos seus compromissos.
Parágrafo único. O valor de referência previsto neste artigo não poderá ser
inferior a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita operacional
líquida anual da Compromissária, proporcional à abrangência do TAC.
Art. 10. É vedada a celebração de TAC quando houver condenação da Compromissária
pela prática de má-fé, no bojo de outro TAC, nos últimos 4 (quatro) anos, nos
termos do art. 7º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas,
aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
Art. 11. Para a celebração de TAC, deverá ser verificado se ele é o meio
adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto,
ponderando-se, entre outros, os seguintes fatores:
I – a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em
análise;
II – a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada
prática reputada irregular se dê gradualmente; e
III – a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes
pela própria Compromissária e pelas demais concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviços de telecomunicações.
Seção II – Dos Compromissos
Art. 12. O compromisso de cessação da conduta irregular discriminará todas as
obrigações e ações necessárias para corrigir e evitar infrações de igual
natureza àquela praticada pela Compromissária, bem como para reparação aos
usuários atingidos, se for o caso, dentre outras:
I – as medidas de reparação aos usuários atingidos, se for o caso, segundo
cronograma de metas e condições não excedente a 1 (um) ano, na forma da
regulamentação da Anatel.
II – cronograma de metas e condições corretivas e preventivas, não excedente a 4
(quatro) anos;
III – multa diária específica, que incidirá automaticamente no caso de
descumprimento.
Parágrafo único. O compromisso previsto neste artigo delimitará a área
geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre
os quais incidirão as obrigações assumidas.
Art. 13. Além dos investimentos necessários para realização do compromisso de
cessação da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais
considerando-se, dentre outros, os seguintes critérios:
I – quantidade de usuários a serem beneficiados;
II – capacidade econômica da Compromissária;
III – quantidade de processos administrativos instaurados em face da
Compromissária versando sobre o tema do TAC, bem como sua fase processual e os
valores das multas aplicadas e das multas estimadas;
IV – vantagem auferida, direta ou indiretamente, pela Compromissária em
decorrência da infração cometida, se for o caso;
V – montante dos investimentos necessários para realização do compromisso de
cessação da conduta irregular.
§1º Quando as circunstâncias do caso exigirem, poderá ser estabelecida a
concessão temporária de benefícios diretos aos usuários, que se dará,
preferencialmente, na forma de redução, desconto ou crédito em tarifas ou preços
de serviços de telecomunicações.
§2º A Compromissária não poderá se favorecer dos benefícios diretos aos usuários
decorrentes do TAC no que toca ao compartilhamento dos ganhos econômicos
referidos nos arts. 86 e 108, §2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§3º Os compromissos adicionais compreenderão metas e condições que ultrapassem
as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão,
dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de
serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de
satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos
expedidos pela Agência, segundo cronograma não excedente à vigência do TAC,
devendo atender preferencialmente às seguintes diretrizes:
I – atendimento a áreas deficitárias, inclusive periferias, por meio de
ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura de redes urbanas;
II – redução das diferenças regionais;
III – modernização das redes de telecomunicações;
IV – elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários;
V – massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que
suportam acesso à internet em banda larga;
VI – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em
telecomunicações.
§4º Os compromissos adicionais delimitarão a área geográfica de sua execução e
os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as
obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros
fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às
irregularidades constatadas.
CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS
Seção I – Do procedimento de instrução e julgamento
Art. 14. O acompanhamento da execução dos compromissos constantes no TAC caberá
à Superintendência que o submeteu à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Poderão ser instaurados em autos apartados processos
administrativos próprios, correspondentes ao acompanhamento do cumprimento de
cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, que serão
julgados à medida que forem concluídos.
Art. 15. Durante a vigência do TAC, a conduta irregular que se pretende ajustar
deverá ser fiscalizada exclusivamente em conformidade com o cronograma de metas
e condições estabelecidas no compromisso de cessação da conduta irregular.
Parágrafo único. Os relatórios e demais documentos correspondentes às apurações
relacionadas estritamente ao objeto do TAC serão direcionados à Superintendência
responsável pelo seu acompanhamento.
Art. 16. Constatados indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e
condições dos compromissos, a Superintendência deverá:
I – intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a constatação;
II – aplicar multa diária, caso consideradas improcedentes as alegações da
Compromissária.
Parágrafo único. A Superintendência poderá requerer manifestação da Procuradoria
Federal Especializada junto à Anatel sobre a análise do cumprimento do
cronograma de metas e condições.
Art. 17. Constatados indícios de descumprimento do TAC, e sem prejuízo das
multas nele previstas, a Superintendência deverá:
I – intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
manifestar-se sobre a constatação;
II – caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária, opinar
sobre o descumprimento do TAC e encaminhar o processo administrativo respectivo
à deliberação do Conselho Diretor com proposta de emissão do Certificado de
Descumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada na Anatel.
Art. 18. Constatado o integral cumprimento de TAC, a Superintendência deverá
propor a emissão de Certificado de Cumprimento e encaminhará o processo
administrativo respectivo à deliberação do Conselho Diretor, ouvida a
Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
Art. 19. Na hipótese de decisão pelo cumprimento integral de TAC, o Conselho
Diretor emitirá o Certificado de Cumprimento.
Art. 20. Na hipótese de decisão pelo descumprimento de TAC:
I – o Conselho Diretor emitirá Certificado de Descumprimento;
II – a Superintendência comunicará a decisão à Compromissária, para que pague o
valor das multas pactuadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação pela Compromissária.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual o
Conselho Diretor certificará o inadimplemento do TAC, pela Compromissária, e
liquidará o valor correspondente às multas pactuadas.
Seção II – Das Sanções
Art. 21. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos
compromissos acarreta multa diária e pode caracterizar, a critério da Anatel e
desde que devidamente fundamentado, o descumprimento do TAC.
§ 1º O descumprimento do TAC implica multa correspondente ao Valor de Referência
a ele atribuído.
§ 2º Com relação à multa diária pelo descumprimento a item do cronograma de
metas e condições dos compromissos, aplicam-se as seguintes regras:
I – será cabível desde o dia seguinte ao inadimplemento das respectivas
obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o
efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o
que ocorrer primeiro;
II – não poderá ultrapassar três vezes o valor correspondente ao item do
cronograma de metas e condições descumprido.
III – o pagamento do valor correspondente ao somatório das multas diárias
aplicadas deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
da notificação acerca da decisão de aplicação de sanção.
IV – sobre a multa diária incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – Selic, desde o inadimplemento das obrigações, na forma
do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
V – quando não houver pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação da decisão definitiva, o seu valor deve ser acrescido dos encargos
do art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
§ 3º Relativamente ao valor das multas aplicadas nos termos deste artigo
incidirá o disposto nos arts. 33 a 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas, com exceção da disposição constante do § 5º do art. 33.
§ 4º Os valores recebidos previstos neste artigo serão destinados ao Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1996.
Art. 22. Considera-se descumprido o TAC quando não for atingido o objetivo de
adequar as condutas às obrigações regulatórias, ainda que tenham sido realizados
os investimentos previstos no cronograma de metas e condições do compromisso de
cessação da conduta irregular.
Art. 23. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo ajustamento de
conduta, pela Compromissária, no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da
emissão do Certificado de Descumprimento do TAC.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A celebração de TAC perante a Anatel não prejudica a realização de
acordos entre a Compromissária e outros órgãos ou Poderes.
Art. 25. No prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste
Regulamento, as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de
telecomunicações poderão apresentar requerimento para celebração de TAC que
contemple processo administrativo com decisão condenatória já proferida, desde
que não transitado em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será aplicável a regra prevista
no art. 8º, § 2º, bem como não será considerado, para fins do art. 23, o
descumprimento de TAC celebrado anteriormente à entrada em vigor deste
Regulamento.
Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.