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01/11/13
• Marco Civil: Comparação das "versões"
Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!
01.
Em 29 de outubro de 2009 o governo lançou uma Consulta Pública para
colher subsídios para elaboração de um "Marco Regulatório Civil da Internet".
A Consulta foi realizada em duas etapas. A primeira, com duração de 45 dias,
teve o formato de blog, em que foi apresentado um texto-base contextualizando os
principais temas pendentes de regulação e cada parágrafo estava aberto para
inserção de comentários.
O objetivo alardeado pelos patrocinadores era ouvir toda a sociedade mas somente 130 pessoas e entidades participaram, enviando 686 mensagens que compuseram o debate no Blog da Consulta. Entidades como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Câmara de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net) "apareceram" somente nos últimos dias da Consulta.
A segunda parte da Consulta também foi em formato de blog mas agora tendo como texto-base a minuta de um anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, supostamente baseado no conteúdo do blog da primeira parte. Foi publicada no dia 08 de abril de 2010 com previsão de enceramento em 22 de maio de 2010.
Devido à críticas, a minuta foi alterada durante o processo e neste endereço ainda podem ser vistas as alterações: trechos riscados indicando o cancelamento e as novas redações, com indicativo dos itens modificados.
02.
Em 2011, o Projeto de Lei do "Marco Civil" foi encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo por meio da
Mensagem nº 326 de 24 de agosto de 2011.
Neste link,
encontra-se o Relatório da Comissão Especial que foi criada para proferir
parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 326, de 2011. O Relatório
é assinado pelo Deputado Alessandro Molon e contém a comparação entre o
Projeto do governo e o Substitutivo oferecido pelo Congresso.
03.
Em 2012, anotei em um
"post"
de novembro, com origem no Portal Convergência Digital (ler
aqui), o texto do projeto substitutivo assinado pelo Deputado Molon (sem
data, contendo apenas referência ao ano de 2012), já em plena tramitação e com
algumas votações adiadas. Praticamente todo o debate atual está sendo feito
sobre este "velho" texto.
Em 30 de outubro de 2012 (anteontem) o Convergência Digital divulgou uma versão modificada do citado texto de novembro, que já estava disponível na internet desde 22 de outubro de 2013. Acrescentei na transcrição da notícia o texto da "versão modificada".
04.
Fiz um pequeno "dever de casa", com o pretensioso objetivo de facilitar a
comparação dos dois textos (de novembro de 2012 e de outubro de 2013),
ressaltando o que foi acrescentado, retirado ou modificado. Está mais abaixo.
A conferir sua exatidão.
05.
Assim, até o momento, não se conhece a versão final do projeto; o relator
informou que já recebeu mais 34 emendas, que não foram divulgadas.
Numa decisão que deveria ser surpreendente, mas não é, o deputado Molon, relator
do projeto, pretende divulgar o texto final na manhã da próxima
quarta-feira, dia 06, durante um evento chamado de "Comissão Geral". E a votação
do texto deverá ser iniciada na tarde do mesmo dia.
"Segundo o regimento, uma sessão plenária da Câmara pode ser transformada em
Comissão Geral para debater assunto relevante ou projeto de iniciativa popular
ou para ouvir ministro de Estado. Na comissão geral, a palavra é aberta a
convidados, diferentemente do que ocorre nas sessões, nas quais apenas deputados
podem usar a palavra. E a intenção é convidar representantes de diferentes
segmentos para apresentar seus pontos de vista na reunião da próxima semana."
Considero ofensiva para a sociedade esta "manobra" de votação
intempestiva de um texto desconhecido. Se supostamente houve "amplo debate"
anteriormente, o mesmo deveria ocorrer agora, com o novo texto, antes de ser
levado à votação.
06.
Ao mesmo tempo...
"O senador Walter Pinheiro (PT-BA) já está elaborando um plano “B” para o caso
de o Marco Civil da Internet voltar a empacar na Câmara. A ideia é fazer uma
proposta nos mesmos moldes do projeto atual e começar a tramitação dela pelo
Senado, onde se verifica uma disposição maior de aprovar a norma como está."
Consta também que o pedido de "urgência constitucional" que tranca a pauta da
Câmara foi "manobra malandra" do governo para postergar a votação de outras
matérias do seu interesse. A conferir.
Na próxima mensagem vou transcrever os novos "ecos" da mídia após o "trancamento
da pauta":
Leia na Fonte: Teletime
[30/10/13]
"Versão secreta" do relatório de Alessandro Molon vaza pela Agência Câmara -
por Helton Posseti
Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]
Marco Civil: Versão ‘recuperada’ mexe no artigo sobre neutralidade de rede -
por Luís Osvaldo Grossmann
Leia na Fonte: Decision Report / Risk Report
[30/10/13]
BRASSCOM analisa Marco Civil
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[30/10/13]
Senador Walter Pinheiro já pensa em plano B para aprovar Marco Civil da Internet
- por Lúcia Berbert
Leia na Fonte: O Estado de S.Paulo
[30/10/13]
A neutralidade necessária - Editorial Estadão
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
Leia na Fonte: Convergência
Digital
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011 (versão "outubro de 2013")
[Anotações de Helio Rosa, em vermelho]
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei específica
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os
seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de
dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados
pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de
Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua
qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e por iniciativa
do usuário ou nas hipóteses previstas em lei.
[Acréscimo (não constava da redação
anterior):
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as
finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. ]
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
[Retirado da versão anterior:
Parágrafo único. É assegurado aos usuários, para a defesa da sua privacidade, da
liberdade de expressão e de outros direitos e garantias fundamentais, a opção do
emprego de medidas que resguardem sua identidade, seus dados e suas
comunicações.]
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e
somente poderá decorrer de:
[Modificado:
A redação anterior era:
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego respeitará as recomendações do Comitê
Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá
decorrer de:]
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de
tráfego adotadas; e
[Modificado:
A redação anterior era:
III - informar de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus
usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
Acréscimo (não constava da redação anterior):
IV - abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.]
§3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou
fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo.
[Modificado:
A redação anterior era:
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal
mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.]
§ 2º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a
padrões definidos em regulamento.
§ 3º
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções
cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao
previsto no caput.
[Modificado.
A redação anterior era:
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.]
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação
ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é obrigatória a guarda de registros
de conexão, na forma do art. 11, respeitado o disposto no art. 7º, e é vedada a
guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet.
[Modificado.
A redação anterior era:
Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet.]
Art. 13.
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso
a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos
específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações
submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º
Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a
aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos
previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 2º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros. Seção IV Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado
por Terceiros
[Modificado.
A redação anterior era:
Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de
acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
§ 2º A guarda de quaisquer dados pessoais que excedam aqueles constantes do
registro de acesso a aplicações de Internet será acompanhada de informações
claras e completas sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados
serão utilizados, as condições de sua eventual comunicação a terceiros e demais
informações relevantes sobre seu tratamento.
§ 3º Em qualquer hipótese, a utilização de dados ou informações pessoais
mencionados no § 2º deverá atender às finalidades informadas e ser feita em
conformidade com a boa-fé e as legítimas expectativas dos usuários.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet oferecerá ao usuário a opção de
requerer, a qualquer tempo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que este
tiver fornecido a determinada aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo.
§ 5º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a
fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações
submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a autoridade policial ou administrativa
poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam
guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do
art. 11.]
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14.
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o
provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de
autor ou a direitos conexos.
[Modificado.
A redação anterior era:
§ 2º
O disposto no caput não impede o provedor de aplicações de Internet de adotar
medidas razoáveis e não abusivas de remoção de conteúdo
gerado por terceiros, por iniciativa própria ou em decorrência de acordos.
Retirados dois parágrafos que constavam da redação anterior:
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o provedor de aplicações de Internet,
quando a medida for tomada por sua iniciativa, ou o terceiro demandante, quando
a remoção for por este solicitada, poderão responder, nos termos da lei, por
abuso de direito ou má-fé decorrente da supressão de conteúdo.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá promover a ampla
publicização, em termos claros, de suas políticas de uso, e eventuais acordos
que tratem de medidas de remoção de conteúdo.]
Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de
conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em
juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado
indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o
conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
[Modificado:
O parágrafo único substituiu estes dois parágrafos da redação anterior:
§ 1º Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo removido, o
provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos, fará constar, no lugar do
conteúdo tornado indisponível, a motivação ou a ordem judicial que deu
fundamento à retirada.
§ 2º A garantia do § 1º estende-se aos casos em que o conteúdo tenha sido
retirado em razão de disposição contratual ou como resultado de acordo com
terceiros.]
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob
pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para
permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive
remotos.
Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser
exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação
oficial.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator