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01/11/13

• Marco Civil: Comparação das "versões"

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Em 29 de outubro de 2009 o governo lançou uma Consulta Pública para colher subsídios para elaboração de um "Marco Regulatório Civil da Internet".

A Consulta foi realizada em duas etapas. A primeira, com duração de 45 dias, teve o formato de blog, em que foi apresentado um texto-base contextualizando os principais temas pendentes de regulação e cada parágrafo estava aberto para inserção de comentários.

O objetivo alardeado pelos patrocinadores era ouvir toda a sociedade mas somente 130 pessoas e entidades participaram, enviando 686 mensagens que compuseram o debate no Blog da Consulta.  Entidades como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Câmara de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net) "apareceram" somente nos últimos dias da Consulta.

A segunda parte da Consulta também foi em formato de blog mas agora tendo como texto-base a minuta de um anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, supostamente baseado no conteúdo do blog da primeira parte. Foi publicada no dia 08 de abril de 2010 com previsão de enceramento em 22 de maio de 2010.

Devido à críticas, a minuta foi alterada durante o processo e neste endereço ainda podem ser vistas as alterações: trechos riscados indicando o cancelamento e as novas redações, com indicativo dos itens modificados.

02.
Em 2011, o Projeto de Lei do "Marco Civil" foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 326 de 24 de agosto de 2011.

Neste link, encontra-se o Relatório da Comissão Especial que foi criada para proferir parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 326, de 2011. O Relatório é assinado pelo Deputado Alessandro Molon e contém a comparação entre o Projeto do governo e o Substitutivo oferecido pelo Congresso.

03.
Em 2012, anotei em um "post" de novembro, com origem no Portal Convergência Digital (ler aqui), o texto do projeto substitutivo assinado pelo Deputado Molon (sem data, contendo apenas referência ao ano de 2012), já em plena tramitação e com algumas votações adiadas. Praticamente todo o debate atual está sendo feito sobre este "velho" texto.

Em 30 de outubro de 2012 (anteontem) o Convergência Digital divulgou uma versão modificada do citado texto de novembro, que já estava disponível na internet desde 22 de outubro de 2013. Acrescentei na transcrição da notícia o texto da "versão modificada".

04.
Fiz um pequeno "dever de casa", com o pretensioso objetivo de facilitar a comparação dos dois textos (de novembro de 2012 e de outubro de 2013), ressaltando o que foi acrescentado, retirado ou modificado. Está mais abaixo. A conferir sua exatidão.

05.
Assim, até o momento, não se conhece a versão final do projeto; o relator informou que já recebeu mais 34 emendas, que não foram divulgadas.

Numa decisão que deveria ser surpreendente, mas não é, o deputado Molon, relator do projeto, pretende divulgar o texto final na manhã da próxima quarta-feira, dia 06, durante um evento chamado de "Comissão Geral". E a votação do texto deverá ser iniciada na tarde do mesmo dia.

"Segundo o regimento, uma sessão plenária da Câmara pode ser transformada em Comissão Geral para debater assunto relevante ou projeto de iniciativa popular ou para ouvir ministro de Estado. Na comissão geral, a palavra é aberta a convidados, diferentemente do que ocorre nas sessões, nas quais apenas deputados podem usar a palavra. E a intenção é convidar representantes de diferentes segmentos para apresentar seus pontos de vista na reunião da próxima semana."

Considero ofensiva para a sociedade esta "manobra" de votação intempestiva de um texto desconhecido. Se supostamente houve "amplo debate" anteriormente, o mesmo deveria ocorrer agora, com o novo texto, antes de ser levado à votação.

06.
Ao mesmo tempo...
"O senador Walter Pinheiro (PT-BA) já está elaborando um plano “B” para o caso de o Marco Civil da Internet voltar a empacar na Câmara. A ideia é fazer uma proposta nos mesmos moldes do projeto atual e começar a tramitação dela pelo Senado, onde se verifica uma disposição maior de aprovar a norma como está."

Consta também que o pedido de "urgência constitucional" que tranca a pauta da Câmara foi "manobra malandra" do governo para postergar a votação de outras matérias do seu interesse. A conferir.

Na próxima mensagem vou transcrever os novos "ecos" da mídia após o "trancamento da pauta":

Leia na Fonte: Teletime
[30/10/13]  "Versão secreta" do relatório de Alessandro Molon vaza pela Agência Câmara - por Helton Posseti

Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]  Marco Civil: Versão ‘recuperada’ mexe no artigo sobre neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann

Leia na Fonte: Decision Report / Risk Report
[30/10/13]  BRASSCOM analisa Marco Civil

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[30/10/13]  Senador Walter Pinheiro já pensa em plano B para aprovar Marco Civil da Internet - por Lúcia Berbert

Leia na Fonte: O Estado de S.Paulo
[30/10/13]  A neutralidade necessária - Editorial Estadão

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL


Leia na Fonte: Convergência Digital
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011 (versão "outubro de 2013")

[Anotações de Helio Rosa, em vermelho]

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei específica

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e por iniciativa do usuário ou nas hipóteses previstas em lei.

[Acréscimo (não constava da redação anterior):
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. ]

Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

[Retirado da versão anterior:
Parágrafo único. É assegurado aos usuários, para a defesa da sua privacidade, da liberdade de expressão e de outros direitos e garantias fundamentais, a opção do emprego de medidas que resguardem sua identidade, seus dados e suas comunicações.]


CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I

Do Tráfego de Dados

Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:


[Modificado:
A redação anterior era:
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego respeitará as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá
decorrer de:]


I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e

II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;

II - respeitar a livre concorrência;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas; e


[Modificado:
A redação anterior era:
III - informar de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.


Acréscimo (não constava da redação anterior):
IV - abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.]


§3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Seção II

Da Guarda de Registros

Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

[Modificado:
A redação anterior era:
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
]

§ 2º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3º
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

[Modificado.
A redação anterior era:
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.]


§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é obrigatória a guarda de registros de conexão, na forma do art. 11, respeitado o disposto no art. 7º, e é vedada a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet.

[Modificado.
A redação anterior era:
Art. 12.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.]


Art. 13.
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º
Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

§ 2º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. Seção IV Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

[Modificado.
A redação anterior era:
Art. 13.
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º A guarda de quaisquer dados pessoais que excedam aqueles constantes do registro de acesso a aplicações de Internet será acompanhada de informações claras e completas sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados, as condições de sua eventual comunicação a terceiros e demais informações relevantes sobre seu tratamento.
§ 3º Em qualquer hipótese, a utilização de dados ou informações pessoais mencionados no § 2º deverá atender às finalidades informadas e ser feita em conformidade com a boa-fé e as legítimas expectativas dos usuários.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet oferecerá ao usuário a opção de requerer, a qualquer tempo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que este tiver fornecido a determinada aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 5º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.]

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14.
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.


[Modificado.
A redação anterior era:
§ 2º
O disposto no caput não impede o provedor de aplicações de Internet de adotar medidas razoáveis e não abusivas de remoção de conteúdo
gerado por terceiros, por iniciativa própria ou em decorrência de acordos.

Retirados dois parágrafos que constavam da redação anterior:
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o provedor de aplicações de Internet, quando a medida for tomada por sua iniciativa, ou o terceiro demandante, quando a remoção for por este solicitada, poderão responder, nos termos da lei, por abuso de direito ou má-fé decorrente da supressão de conteúdo.
§ 4º O provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá promover a ampla publicização, em termos claros, de suas políticas de uso, e eventuais acordos que tratem de medidas de remoção de conteúdo.]

Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

[Modificado:
O parágrafo único substituiu estes dois parágrafos da redação anterior:
§ 1º Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo removido, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, fará constar, no lugar do conteúdo tornado indisponível, a motivação ou a ordem judicial que deu fundamento à retirada.
§ 2º A garantia do § 1º estende-se aos casos em que o conteúdo tenha sido retirado em razão de disposição contratual ou como resultado de acordo com terceiros.]

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator