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15/10/13

• "Tudo" sobre a Telebras e PNBL (3)

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

Permito-me um intervalo da combinada sequência de divulgação do material sobre a Telebras e o PNBL.

Agradeço ao José Roberto pela repercussão postada no TelecomHall/Celld-group, que reproduzo para conhecimento do Grupo WirelessBR:

Caro Hélio
Excelente a recuperação deste material publicado sobre este tema.
Será que algum profissional do setor tinha dúvidas sobre estas iniciativas que não redundariam em resultados?
Entendo que algum profissional sério do setor, poderia até apoiá-las como forma de desespero visando encontrar uma solução para o deficiente atendimento do setor privado, mas certamente buscou o caminho equivocado de solução.
O caminho via reativação da TELEBRAS está se consolidando como de grande prejuízo para os cofres públicos, restando agora a coragem necessária para interromper este processo, antes que o prejuízo aumente.
sds Jose Roberto de Souza Pinto.

José Roberto e demais membros.
Na medida em que prosseguimos na leitura do arquivo de matérias começamos a perceber, nas linhas e entrelinhas, que o PNBL parece ter sido uma inteligente manobra precisamente planejada e executada para reativar a Telebras.
Hoje a Telebras rende milhões aos especuladores da Bolsa de Valores e, na minha opinião, está em execução uma política de "fato consumado" para evitar sua liquidação.

A reativação da Telebras também é um exemplo de como as leis são desrespeitadas, sem a menor inibição, pelos governos petistas, quando a sociedade se omite, se ilude ou reage por reagir, como fez o DEM.
O partido político Democratas se insurgiu contra a reativação da Telebras junto ao STF (Íntegra da Ação do DEM junto ao STF contra a reativação da Telebrás), que ainda não julgou o mérito da Ação mas que já recebeu, por parte do Ministério Público, uma petição (Petição 80651/2011) para o indeferimento.
Nunca perco a esperança nas Instituições e na Justiça mas tenho os pés no chão: alguém realmente acredita que o STF, na vigência do governo petista, vai decidir pela liquidação da Telebrás?

Creio que, eventualmente, vamos concluir, ainda, que nunca houve a menor intenção de se levar a banda larga - e consequente "informação" e "inclusão digital -, aos rincões do país, enormes currais eleitorais dos atuais detentores do poder.
O presidente da Telebras, Caio Bonilha não pode ser acusado de "falta de transparência", pelo menos no quesito "objetivo e perfil da empresa". Assim que assumiu o cargo declarou que seu objetivo era remunerar os acionistas: "Essa mudança [do perfil técnico] seria feita de qualquer forma porque quando se passa para uma operação comercial o foco da empresa muda e é isso que os acionistas da empresa esperam."
E o ex-diretor comercial, Rogério Boros, foi muito claro e sincero, numa declaração que considero completamente  "infeliz": "A Telebras é uma Sociedade Anônima e, portanto, precisa garantir retorno financeiro ao seu principal acionista: O povo brasileiro". 

Repito:
O que se pode fazer sobre os "limões" PNBL e Telebras? Só criticar para detonar?
Não! É preciso "fazer a limonada", criticar construtivamente, denunciar, espernear e "processar", para corrigir rumos e fazer dar certo!

A página inicial do website  Telebrás e PNBL registra um tópico sobre "Legislação e Referências"; logo após, está um "Resumo".
Permito-me reproduzi-los mais abaixo.

Na próxima mensagem/"post" vou "iluminar" o "acompanhamento" e o registro das matérias do "ano 2010".

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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Telebrás e PNBL

Legislação e Referências:

Fonte: JusBrasil
Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 (Criação da Telebras)
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

Fonte: Presidência da República
Lei no 9.472, de 16 de Julho de 1997 (Conhecida como LGT - Lei Geral de Telecomunicações, determinou a reestruturação e desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações, entre elas a Telebrás):
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Fonte: Anatel
Portaria nº 196 de 20 de agosto de 1988 (que dava 12 meses para que fossem adotadas as providências para a preparação de um Plano de Liquidação da estatal)

Fonte: Presidência da República
Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009
Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras providências

Fonte: WirelessBRASIL
Decreto nº 7.175, de 12 de Maio de 2010 (Criação do PNBL e "ressurreição" da Telebras)
Institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências

Fonte: WirelessBRASIL
Íntegra da Ação do DEM junto ao STF contra a reativação da Telebrás, de 13 de julho de 2010 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175/2010, que recriou a Telebrás com a função de gerir o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e autorizou a estatal a prestar serviços de telecomunicações para a administração pública federal. A ação pede também a concessão de medida cautelar, com suspensão imediata da eficácia dos dois artigos do decreto e do inciso VII, do art. 3º, da Lei n. 5.792/72, que criou a empresa, que assegura a execução de outras atividades afins e que foi usado como base legal para as novas atribuições.)

Fonte: WirelessBRASIL
Portaria nº 497 de 02 de junho de 2010 (que declara extinta, por perda de objeto, a Portaria no 196, de 20 de agosto de 1998)

Petição 80651/2011 encaminhada pelo Ministério Público Federal ao STF, em 10 de outubro de 2011, apresentando parecer pelo indeferimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Democratas (DEM) (íntegra aqui) em 2010, que questiona o decreto de criação do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL).

Website do WirelessBRASIL
Desoneração tributária para redes de telecom (REPNBL)
 


Resumo

A Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S.A.) foi criada pela Lei 5.792 de 1972  como uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Comunicações. A Telebrás  se transformou em operadora do Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT), definido dez anos antes. À época havia 927 operadoras de telecomunicações no país, quase todas privadas.

De acordo com essa lei, a estatal estava autorizada a prestar serviços de telecomunicações, desde que por empresas subsidiárias, e para tanto a companhia tinha autorização para a criação de tais companhias.

Em 1973, a exploração dos serviços públicos de telecomunicações foi unificada sob o controle de uma única empresa concessionária em cada estado, que adquiriram as demais empresas.

Em 1974, a Telebrás foi designada “concessionária geral” para todo o território nacional. Na primeira década de operação, a Telebrás saiu do patamar de 1,4 milhão de telefones, em 2,2 mil localidades, para 5,8 milhões de telefones, em 6,1 mil localidades.

Em 1988, a Constituição determinou que os serviços públicos de telecomunicações somente poderiam ser explorados pela União, diretamente ou mediante concessões a empresas sob controle acionário estatal. O Sistema Telebrás era composto por uma empresa holding (a Telebrás), uma operadora para chamadas de longa distância, nacionais e internacionais (Embratel) e 27 empresas de âmbito estadual ou local.

Em 1995, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 8, que pôs fim ao monopólio estatal nas telecomunicações.

A Lei no 9.472, de 16 de Julho de 1997, conhecida como LGT - Lei Geral de Telecomunicações, determinou a reestruturação e desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações, entre elas a Telebrás. A mesma lei autorizou o governo a criar a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão regulador da prestação de serviços em telecomunicações.

A Portaria de nº 196, de 20 de agosto 1988, assinada pelo então ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros, dava 12 meses para que fossem adotadas as providências para a preparação de um Plano de Liquidação da estatal, que deveria ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa. Uma vez aprovado, o plano de liquidação seria executado por meio de uma Assembléia Geral Extraordinária de acionistas para dissolver a estatal. Mas o plano jamais chegou a ser elaborado.

Segue-se o texto da Portaria:

PORTARIA Nº 196, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO o disposto nos arts.189, II e 195 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art.8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998, quanto à dissolução de Telecomunicações Brasileira S.A. – TELEBRÁS;

CONSIDERANDO a efetivação da desestatização das empresas mencionadas no art.3º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 1998;

CONSIDERANDO que, em tais circunstâncias, deve proceder-se à dissolução e à subseqüente liquidação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

CONSIDERANDO a complexidade das operações da de Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS e a conseqüente necessidade de se estruturar previamente um plano de liquidação
completo a ser submetido à assembléia geral extraordinária, resolve:

Art.1º A Diretoria Executiva da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverá adotar as providências necessárias para preparar um plano de liquidação a ser submetido à
aprovação do Conselho de Administração da Companhia no prazo de até doze meses a contar da data de publicação desta Portaria.

Art.2º Concluído e aprovado o plano de liquidação referido no artigo anterior, o Conselho de Administração da Companhia deverá convocar, de imediato, assembléia geral extraordinária com o objetivo de deliberar sobre a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS, na forma dos arts. 136, X e 206, I, da Lei nº 6.40 4, de 1976.

Art.3º O procedimento de liquidação, uma vez aprovada a dissolução pela assembléia geral extraordinária referida no artigo anterior, seguirá o disposto nos arts.208 e 210 a 218 da Lei nº
6.404, de 1976, respeitado, ainda, o disposto no art.21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS

Em 2009, a Telebrás teve prejuízo de R$ 16,2 milhões, devido principalmente ao pagamento de encargos financeiros referentes a contingências judiciais. O balanço da Telebrás mostrava que a empresa respondia a 1.189 ações na Justiça, a maior parte cíveis e trabalhistas.

Em 12 de maio de 2010, o Decreto 7.175 instituiu o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), que havia sido anunciado em 2007, e incumbiu a empresa de cumprir os objetivos previstos no plano.

Em 04 de junho de 2010, o ministro das Comunicações, José Arthur Filardi, extinguiu a citada portaria 196 (que determinou a execução de um plano de liquidação da estatal) por meio de outra portaria (nº 497 de 2 de junho de 2010). O motivo alegado para a anulação da portaria 196 é que houve "perda de objeto", uma vez que a Telebrás ganhou novas atribuições pelo decreto nº 7.175/2010, que criou o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).
Segue-se o texto da nova portaria:

PORTARIA Nº 497, DE 2 DE JUNHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando as atribuições cometidas à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS pelo Decreto no 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, resolve:
Art. 1° Declarar extinta, por perda de objeto, a Portaria no 196, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1998.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ARTUR FILARDI LEITE


A grande polêmica sobre a Telebrás é que, para todos os efeitos, a estatal continua em processo de liquidação e o decreto que criou o PNBL ignorou este fato e atribuiu novas funções à empresa. Ou seja, a Telebrás foi extinta por uma Lei e somente poderia ser reativada por outra Lei.

Antes da "ressurreição" o portal da Telebrás registrava esta definição, anotada em abril de 2010:

A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é uma sociedade anônima aberta, de economia mista, constituída em 09 de novembro de 1972, nos termos da autorização inscrita na Lei n° 5.792, de 11 de julho de 1972, vinculada ao Ministério das Comunicações exercendo, após o processo de desestatização de suas controladas, todas as atividades institucionais como ente integrante da Administração Pública Federal. Responde pelo seu contencioso judicial, mantendo em seu quadro funcional empregados cedidos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Presidência da Republica, Ministério das Comunicações, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério dos Transportes.
Cumpre, ainda, com todas as obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em função de seus mais de 2 (dois) milhões de acionistas, sendo a UNIÃO o acionista majoritário.