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21/04/14
• Marco Civil da Internet: Íntegra do projeto com críticas inseridas no texto
Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!
01.
Creio que é possível afirmar que pouquíssimas pessoas tiveram a curiosidade e/ou
a paciência de ler todo o texto do projeto do Marco Civil da Internet que está
no Senado, sob enorme pressão do Planalto para aprovação antes ou durante a
NETMundial (dias 23 e 24 desta semana, em S. Paulo).
O governo quer a aprovação do projeto atual, se possível, novamente "por
aclamação", sem debates e sem emendas.
Consta que tem sido intenso o movimento de lobistas no Senado mas não tomei
conhecimento de ações da chamada "sociedade civil", o que é estranho, pois quem
acompanha o noticiário sabe que o projeto ainda apresenta deficiências que
podem e devem ser corrigidas no Senado.
Como estou acompanhando o tema para registro no WirelessBRASIL permito-me
palpitar que algumas pessoas e entidades continuam a lutar pela aprovação do
Marco, desde a primeira versão, até a última, sendo que todas são muito
diferentes, algumas melhores outras piores, principalmente nos detalhes. Ler e
estudar que é bom...
Desde já deixo registrado meu repúdio à aprovação intempestiva do texto atual,
sem amplo debate, não só no Congresso mas em toda a sociedade.
02.
Fiz um dever de casa e já pelo desculpas pois estou divulgando a primeira
versão do "esforço", ainda muito precária.
Transformei o texto do projeto encontrado somente em formato .pdf para formato
"página web" (HTML).
E inseri alguns trechos de matérias recentes contendo críticas aos diversos
artigos.
O texto do projeto está em cor preta.
O artigo comentado está em vermelho.
E, abaixo dele, estão as críticas, em itálico e cor
bordô (com indicação das fontes).
02.
Continuo o processo de revisão das matérias mas desde já conto com a
colaboração de todos, tanto para indicar novas críticas ou para fazer
suas próprias observações (críticas) para serem anexadas ao "esforço", tudo
com vistas à uma melhor compreensão do assunto e agregar mais pessoas com
conhecimento do tema.
Posso receber as contribuições em "pvt" mas sempre a preferência é pelo uso dos
nossos fóruns, para ampliar o debate.
Mas vale mesmo é interagir com os Congressistas!!!
Obrigado!
Este "post" pode ser lido com mais conforto
aqui,
no WirelessBRASIL.
Marco Civil: todo o cuidado é pouco.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
Leia na
Fonte: Teletime
[19/04/14]
Íntegra
do Projeto do Marco Civil da Internet aprovado na Câmara em 25 de março de 2014
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO
DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não
conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de
dados.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço de IP.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet,
salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas,
salvo por ordem judicial;
IV – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e
aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante
consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados
para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de
uso de aplicações de Internet.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento
de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada
aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as
partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas
nesta Lei;
XI – à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de
conexão à Internet e de aplicações de Internet;
XII - à acessibilidade, consideradas as características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e
XIII - à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de
consumo realizadas na Internet.
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no
caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas
pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a
adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços
prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art.
84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de
tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se
de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o
conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Comentários sobre o Art. 9
[30/03/14]
Marco Civil: poucas certezas, muitas dúvidas - por Cristina de Luca
(...) Por exemplo: na opinião de muitos ativistas
digitais e estudiosos –
Raphael Tsavkko e
Pedro Henrique Soares Ramos
entre eles – a gratuidade do tráfego de dados para determinadas aplicações e
serviços na banda larga móvel viola a neutralidade.
Em off, conselheiros do Comitê Gestor e da Anatel me dizem que não. Na
interpretação deles, esses acordos não envolvem degradação ou discriminação do
tráfego. São acordos comerciais que beneficiam o usuário. O mais importante para
o usuário é o parágrafo 3° do artigo 9°.
§ 3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o
conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
O resto é equilíbrio econômico. Competição. Que incluiria aí o princípio de
isonomia entre operadora e seu parceiro comercial. As condições da operadora
para o Facebook devem ser a mesma no contrato com o Twitter ou com o Bradesco.
O argumento dos ativistas é o de que, aquele que podem pagar – grandes empresas
de internet como Google, Facebook, etc – vão poder oferecer acesso gratuito. Já
sites e serviços menores, independentes, só seriam acessados mediante pagamento
de serviço de internet, logo, teriam o acesso dificultado. O que configuraria
quebra do princípio de neutralidade.
É, sem dúvida, um debate que precisa ser aprofundado. E pretendo fazer isso nos
próximos dias. Espero que o Senado também.
Outro exemplo prático que vem gerando interpretações diversas sobre a
neutralidade é a modelagem do serviço de banda larga móvel com tributação
reversa (Internet 0800). Na opinião dos meus interlocutores na Anatel e no CGI.br,
tarifação reversa é telefonia, não é assunto que diga respeito ao Marco Civil. E
aí é preciso considerar diferenças técnicas na prestação dos serviços de banda
larga móvel e fixa. Nos Estados Unidos, por exemplo, a FCC trata tratar as
operadoras de banda larga móvel de forma diferente das de banda larga fixa.
De fato, me lembro de já ter ouvido, mais de uma vez, Demi Getschko, conselheiro
do Comitê Gestor da Internet e diretor do NIC.br, afirmar que um dos modos de
atrapalhar a neutralidade é tratar a neutralidade do mesmo modo na estrutura
física e na estrutura celular.
“A banda larga fixa é Internet e pode carregar a telefonia em cima no caso dos
serviços de VoIP. Já a banda larga móvel é telefonia, o 3G, o 4G, que está
carregando a Internet em cima. São modelos que têm DNA e origens diferentes. Um
dia misturarão mas é ainda cedo para isso…”, me explicou Demi semanas atrás.
Leia na Fonte: Capital Digital
[26/03/14]
Se todos
ganharam, quem perdeu no Marco Civil? - por Luiz Queiroz
(...) O texto final, para mim, numa
rápida olhada que dei ontem, tem claros indícios de que os discursos propagados
após a votação, não batem com toda a euforia produzida na rede. A neutralidade
aprovada ontem, a mim parece que deixou brechas que precisam ser explicadas.
E não pelos parlamentares que votaram, muito menos pelo deputado Alessandro
Molon. Ele fez a sua parte, cabe agora a área técnica se debruçar no texto final
e identificar se houve ganhos para ambos os lados que equilibrarão essa relação
de consumo, ou quem irá perder lá na frente, na hora que essa neutralidade for
posta em prática.
É o que farei ainda hoje. Estou saindo em busca de entrevistas que possam
esclarecer as minhas dúvidas.
Hoje, por exemplo, Ronaldo lemos, do ITS, um dos que trabalharam na primeira
redação do Marco Civil da Internet, disse textualmente no Globo, que a nova
proposta gestada no Congresso “impedirá coisas como a Netflix pagando a Comcast
nos EUA para ter conexão privilegiada. Isso, sim, fere de frente a neutralidade,
que já não existe por lá”.
Será mesmo?
O texto que eu li parece dizer o contrário, o NetFlix e as OTTs em geral poderão
ter pacotes diferenciados, sim, para seus usuários e quem pagar mais terá vídeos
com maior qualidade. Não necessariamente isso quer dizer que os demais usuários
não poderão assistir vídeos. O que me parece é que o texto agora abriu um fosso
entre os heavy users e os usuários comuns. O primeiro, que tem poder aquisitivo
melhor, ficará com a qualidade do serviço prestado na rede, enquanto que o
segundo terá um paliativo, que entretanto não burlará a “neutralidade” proposta
pelo texto, no tocante a ser impedido de trafegar dados, mesmo que em bandas
mais baixas.
Por enquanto, prefiro acreditar que ontem foi produzido apenas um texto para o
Brasil ter o que levar de proposta para a NetMundial, o encontro que a
presidenta Dilma fará em São Paulo com reprentantes de diversos países.
*Como carta de princípios o texto é muito bonito, mas o que vale é a
regulamentação da matéria pelo Executivo. E é aí que mora o diabo, nos detalhes.
[29/03/14] Cavalo de Troia ou Marco Civil da Internet? - por Otário Anonymous
Este parágrafo (Art. 9, § 1º) sofreu a seguinte
mudança:
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art.
84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
Esta alteração melhorou o texto
original, já que, teoricamente, restringiria um pouco a atuação da Presidente da
República ao estabelecer as exceções da Neutralidade da Rede. Mas, na prática,
continuou tudo igual, já que, apenas estabelecer que a Presidente irá ouvir a
opinião do Comitê Gestor da Internet (CGI) e a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), não significa muita coisa, mesmo porque, essas
instituições não teriam poder de impedir (ou vetar) uma decisão Presidencial.
Além disto, vale lembrar que estas instituições foram criadas pelo próprio
governo e, no caso do CGI.br, os 9 dos 21 membros também são escolhidos por ele
(dificilmente um cachorro morde a mão do próprio dono, e quando morde, apanha!).
(...)
Portanto, o texto atual do Marco Civil sequer garante a neutralidade da rede, já
que bastaria uma “canetada” presidencial para estabelecer exceções para a
neutralidade.
Por exemplo, através do lobby de grandes operadoras como NET e GVT, a prática do
traffic shaping poderia ser instituída (e sob uma alegação estritamente
“técnica”), já que, devido a incompetência e falta de investimento na ampliação
da estrutura da banda larga brasileira, o traffic shaping seria a “melhor
solução” para tapar esse buraco e evitar uma completa pane no sistema. Ou seja:
bye, bye neutralidade!
O ideal, portanto, seria que este parágrafo (Art. 9, § 1º)
fosse integralmente removido.
Fato curioso: No mundo, apenas o Chile, Eslovênia e Holanda possuem leis que
controlam a neutralidade da rede.
[01/04/14]
Marco Civil Flex? - por Patricia Peck Pinheiro
(...) Conforme o artigo 9, flexibilizamos a
neutralidade, pois por um lado garantimos a não diferenciação dos dados que
trafegam (email, vídeo, etc), mas, por outro lado, foi mantida a possibilidade
da cobrança diferenciada de serviços de conexão de internet e tráfego de dados.
Logo, o consumidor brasileiro continuará pagando diferente para ter mais
velocidade, o que no final implica na promoção de desigualdade social no tocante
a inclusão digital.
Na fila
Quanto mais rápida a conexão, maior o acesso a conteúdos diferenciados e maior a
qualidade. O mesmo se aplica às empresas, quem tem uma internet melhor tem mais
chances de competir no mercado global, plano e digital.
Então estar em um país com custos baixos ou irrisórios de internet super rápida
acessível para todos faz toda a diferença no arena internacional dos negócios.
Mas este não é o caso do Brasil. Pior, as Telcos chegaram a ameaçar aumentar o
custo da conexão para nivelar por cima se tivesse que ser igual para todos
(mesmo valor faria todos pagarem mais e não menos).
Flexibilizamos a questão da prioridade de passagem de dados, apesar de se tentar
por rédeas nisso. Logo, onde não deveria haver discriminação alguma nem
degradação de dados acabou trazendo uma espécie de “isonomia desigual”,
dependendo de critérios técnico-políticos.
O Poder Executivo passa a ter o controle do “sem parar” da infovia nacional, com
o único requisito de ter que ouvir a Anatel e o CGI. E se não ouvir, qual a
consequência prevista? Nenhuma. (...)
[07/04/14]
Com 41 emendas ao Marco Civil, Senado quer mexer na neutralidade de rede -
Luís Osvaldo Grossmann
(...) Sugerida por Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), a
emenda altera o parágrafo primeiro do artigo 9o, portanto onde o texto trata da
regulamentação da neutralidade. Embora o conceito de neutralidade em si se
mantenha, a proposta aparentemente cria mais confusão do que clareza:
“§ 1o - No gerenciamento da rede será garantido o acesso dos usuários a
quaisquer aplicações da internet, em velocidade compatível com a demandada para
a sua execução e dispensará tratamento isonômico aos provedores de aplicação que
ofereçam produtos ou serviços de uma mesma categoria”.
O senador justifica que “o gerenciamento do tráfego também deve observar o
princípio da neutralidade de rede, de forma a garantir que os usuários usufruam,
de maneira livre e igualitária, de todas as utilidades oferecidas pela rede
mundial de computadores”.
Mas a ‘velocidade compatível com a demandada’ é relativa. A velocidade varia
conforme o plano de serviço contratado. Além disso, não é a velocidade em si que
atende melhor o que foi ‘demandado’. Pode ser importante, mas uma ligação em
VoIP, por exemplo, precisa mesmo é de baixa latência, assim como jogos online.
A segunda parte do texto também pode criar confusão. Ao mesmo tempo em que
sustenta “tratamento isonômico”, a redação cria classes de “produtos ou serviços
de uma mesma categoria”. Já é previsível que apareça quem defenda que fora
dessas ‘categorias’, sejam lá quais forem, a isonomia não seria compulsória.
(...)
Leia na Fonte: Farol Comunitário
[11/04/14]
Marco civil da internet é defendido por especialistas mas admitem que ainda
existem pontos a serem melhorados
(...) Gindre citou o exemplo da regra da neutralidade
da internet. O novo marco civil determina que os provedores não poderão limitar
o acesso do usuário a qualquer conteúdo disponível na rede. Na opinião do
especialista, não existe uma rede totalmente neutra, pois em algum nível a
operadora faz diferenciação de pacotes de serviços oferecidos. Ele concorda, por
exemplo, que seja diferenciada a prioridade para serviços oferecidos pelos
provedores aos usuários. E citou o exemplo de dois deles - download de vídeos e
envio de e-mails -, defendendo que nesse caso pode haver priorização do primeiro
serviço, já que ele ocupa mais espaço na rede. Isso, explicou Gindre, é
diferente de o provedor diferenciar usuários por seu poder econômico, o que é
vedado pelo marco civil. (...)
[26/03/14]
Aprovação do marco civil é boa notícia, mas ainda há incertezas - por
Altieres Rohr
(...) Todos os pacotes de dados são iguais, mas uns são mais iguais que outros.
Está no texto do Marco Civil que provedores de acesso são obrigados a tratar
todos os pacotes de dados com igualdade. Exceções serão permitidas em alguns
casos envolvendo a qualidade de aplicações e serviços de emergência. Mas que
exceções são essas? Elas ficarão definidas em regulamento posterior. Ou seja,
não sabemos. Felizmente, o texto que foi aprovado não dá muita margem para
exceções, então as surpresas devem ser pequenas.
Na prática, por diversas questões técnicas e complexas da rede, largamente
ignoradas em favor da discussão politizada e desinformada, o impacto real da
chamada "neutralidade da rede" é bem nebuloso. Certos pacotes de dados são mais
rápidos que outros por questões geográficas (um dado armazenado no Brasil chega
mais rápido e a um custo menor até você que algo armazenado no Japão). A
impossibilidade de ofertar serviços específicos também pode impedir que planos
de acesso mais baratos sejam oferecidos. Infelizmente, também não dá para saber,
porque a lei foi criada antes que o mercado ofertasse muitas opções dessa
natureza. Planos de acesso móvel limitados a redes sociais, por exemplo, podem
se tornar ilícitos.(...)
[07/04/14]
Emendas no Senado ampliam atribuições do CGI e incluem metas de qualidade na lei
- por Helton Posseti
(...) Neutralidade
Em relação ao cerne do projeto, a neutralidade de rede, a emenda que faz
alterações mais profundas talvez seja a do senador Aloysio Nunes Ferreira
(PSDB-SP). O senador altera todo o parágrafo 1º do artigo 9º para: "No
gerenciamento da rede será garantido o acesso dos usuários a quaisquer
aplicações da Internet, em velocidade compatível com a demandada para a sua
execução e dispensará tratamento isonômico aos provedores de aplicação que
ofereçam produtos ou serviços de uma mesma categoria".(...)
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de
comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais
ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou
do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
§ 2º
O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer , respeitado o
disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º
O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a
segredos empresariais.
Comentários sobre o Art. 10
[30/03/14] Marco Civil: poucas certezas, muitas dúvidas - por Cristina de Luca
(...) Mas há discordâncias pontuais. A
Sociedade Civil, por exemplo, está preocupada com o parágrafo 3° do artigo 10.
De acordo com o professor Paulo Ortellado, da Escola de Artes, Ciências e
Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), “essa injustificável
exceção repete a porta deixada aberta ao Estado para a violação da privacidade
que também está na última versão pública da lei de proteção de dados pessoais. O
parágrafo terceiro diz que as proteções trazidas pelo Marco Civil não vão
impedir que o Estado tenha acesso a dados cadastrais, seja de provedores de
conexão, seja de provedores de serviço. Em outras palavras, autoridades do
Estado poderão solicitar informações a empresas como Telefônica ou como Facebook
e Google sem autorização judicial, acessando assim os dados cadastrais de um
login com comentários de natureza política no Facebook, no Twitter ou num blog
sem precisar de autorização de um juiz. As implicações para a privacidade são
óbvias”. (...)
Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros,
dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de
Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá
ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas
e dos registros.
§1º
O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao
conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§2º
O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por
pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público
brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§3º
Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma
da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento
da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento
de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Comentário sobre o Art. 11
[09/04/14]
Marco civil: Artigo 11 não afeta serviços que utilizam dados de usuários -
por Marina Pita
(...) O Artigo 11 do Marco Civil da Internet, Projeto
de Lei 2126/11, aprovado na Câmara dos Deputados, gerou dúvida entre empresas de
aplicações de internet, quanto à possibilidade do uso de dados pessoais para
fins de publicidade, especialmente em serviços de e-mail, uma vez que a
legislação brasileira garante a inviolabilidade da correspondência dos cidadãos.
O texto do Marco Civil da Internet estabelece que as empresas de internet devem,
em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros,
dados pessoais ou de comunicações, por provedores de internet, deverá ser
obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade,
à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos
registros.
Na avaliação de especialistas em direito digital, no entanto, a prestação de
serviço de e-mail gratuito pode ser feita, utilizando os dados do usuário para
fins de publicidade como modelo de remuneração e a aprovação do PL não a afeta.
Isso ocorre porque o projeto também prevê que tais informações podem ser
coletadas, tratadas e utilizadas desde que a prática esteja prevista e explícita
em contrato de prestação de serviço.
“Quando o usuário contrata um serviço de e-mail, ele adere ao contrato que
estabelece obrigações e direitos, entre eles que alguns dados podem ser usados
para fins publicitários. O importante é que toda utilização de dados para este
fim deve estar prevista nesse contrato”, avalia Marcio Chaves, advogado
especialista em direito digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro
Advogados.(...)
Art. 12.
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as
infrações às normas previstas nos artigos 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no
seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica
do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no
artigo 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no
artigo 11.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da
multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao
previsto no caput.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação
ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
§ 5º
Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que
trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º
Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Comentário sobre o Art. 13
[29/03/14] Cavalo de Troia ou Marco Civil da Internet? - por Otário Anonymous
(...) Apesar deste artigo trazer um
pouco mais de segurança para os dados pessoais dos clientes , impedindo que
provedores (como NET ou GVT) vendam ou vazem estas informações para terceiros,
existem algumas armadilhas.
Todo internauta brasileiro será “grampeado” pelos provedores (mesmo que estes
provedores não necessitem destas informações). Ou seja, todos que acessam a
internet serão tratados como um potencial criminoso, que precisa ter seus dados
armazenados para futura verificação.
O armazenamento destas informações deveria ser facultativo e, caso o provedor
realmente necessite dela, então estes dados deveriam ser armazenados de forma
segura, proibindo a sua divulgação para terceiros.
Além disto, por que guardar estas informações pelo prazo de um ano?! Por
que o governo está tão interessado em manter os registros de conexão de toda a
população?! #NumFodePorra
Pedir autorização para um Juiz grampear um criminoso que está sendo investigado,
tudo bem… mas grampear toda uma população (independentemente de culpa), aí já é
demais, né?!
Já temos o TSE querendo armazenar todos os nossos dados biométricos, agora
querem gravar também todos os nossos registros de conexão na internet?! :-/
(...)
Art. 14.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art 15.
O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica,
que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins
econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de
internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis
meses, nos termos do regulamento.
§ 1º
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a
fatos específicos em período determinado.
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer
cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de
acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao
previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que
trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração , os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Comentários sobre o Art. 15
[26/03/14] Marco Civil acerta na neutralidade da rede, mas tem defeitos - por Fernando Rodrigues
(...) Outra inovação é a regra pela
qual qualquer site ou aplicativo na internet com finalidade de lucro ter de
registrar os dados de seus usuários por, no mínimo, 6 meses. Isso passa a ser
obrigatório. Por exemplo, quem usa Skype, WhatsApp ou Twitter saiba que agora
tudo o que fizer dentro desses aplicativos ficará guardado por 6 meses.
Nesse caso, estipula o Marco Civil, não são os dados de acesso ao provedor de
internet (cuja retenção é prevista em artigo diverso), mas a sites ou
aplicativos no celular ou outros dispositivos móveis –as chamadas “aplicações de
internet”.
Ao consultar especialistas, o Blog concluiu que não há nada semelhante em
qualquer outra legislação no planeta.
Eis um comentário de uma pessoa que é estudiosa do assunto: “O armazenamento
obrigatório destes dados aumenta, por si só, o risco de mau uso e vazamento
dessas informações, terá um custo e, ainda, impedirá que um site legitimamente
apague uma informação que um cidadão, seu usuário, solicitou que apagasse, por
mais inocente que seja. Igualmente, veda a própria existência de determinados
serviços privacy-friendly”.
Perguntas a serem feitas: por que um provedor de serviços via um aplicativo de
celular ou tablet precisa guardar dados privados de um consumidor por 6 meses? E
o consumidor que desejar deletar imediatamente seus dados de uso? Não será
autorizado? E os aplicativos cujas mensagens desaparecem depois de lidas (como
Snapchat e Wickr)? Terão de mudar seu sistema de funcionamento no Brasil? Muitas
coisas que terão de ser consideradas pelos senadores na próxima fase de
tramitação do Marco Civil da Internet. (...)
[26/03/12]
Os especialistas temem que a lei da Internet se torne um Frankenstein - por
Cecilia Ballesteros
(...) Agora, elas ficarão obrigadas apenas a cumprir a legislação brasileira,
ficando condicionadas a guardarem os dados dos usuários durante um ano, e em
lugar seguro. “Seria melhor que essa guarda só fosse obrigatória aos provedores
de aplicativos (como Google, Facebook, Yahoo, entre outros sites e plataformas
online) que já a realizam para a suas atividades, descomplicando a
disponibilização desses registros quando solicitado por uma ordem judicial
(mesmo que guardem esses registros, eles nem sempre são disponibilizados por
esses provedores)”, diz Alimonti.
Ekman está de acordo. “O único ponto falho da lei é o seu artigo 15, que cria
obrigação de empresas guardarem dados de aplicação dos usuários por 6 meses para
fins investigativos. Essa medida enfraquece a proteção da privacidade invertendo
a presunção de inocência ao grampear obrigatoriamente as atividades dos
internautas de forma indiscriminada e massiva. Essa medida foi uma imposição das
instituições policiais e esperamos reverter a posição na tramitação do projeto
no Senado Federal”, aponta Ekman. (...)
Leia na Fonte: IDG Now!
[26/03/14]
Marco Civil: a saga continua no Senado - por Cristina de Luca
(...) A coisa vai pegar mesmo é em relação à
privacidade e controle, que tem relação direta com a obrigatoriedade de guarda
de logs de conexão e acesso.
A redação final da Câmara, entre outros pontos, reforça a inviolabilidade do
sigilo das comunicações, prevendo critérios para o acesso a essas informações em
investigações, e consagra o princípio da finalidade para a coleta de dados
pessoais. Mas algumas organizações da sociedade civil, incluindo o Idec, têm
críticas a atual redação do artigo 15, que estabelece a guarda obrigatória dos
registros de navegação dos usuários para um perfil determinado de provedores de
aplicações (sites) – discussão que ficará para o Senado.
Segundo o Marco Civil, a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e
de acesso a aplicações de Internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de
comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. O conteúdo das
comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial. Mas muito questionam a capacidade dos provedores de aplicações para
assegurarem o sigilo desses dados.
Na opinião de Silvio Meira, por exemplo, “a captura de todos os dados, de todos
os usuários, de acesso e uso de serviços na rede é um ponto de partida para
criar um big brother oficial, uma grande base de dados de uso da rede e seus
serviços [distribuída entre os provedores], à disposição do estado” [ou
autoridades policiais]. Equilibrar bem os dispositivos inseridos no artigo 10
será um desafio, realmente. (...)
Art. 16.
Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular
dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual
foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.
Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os
registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre
danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18.
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a
diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição
Federal.
§ 3º
As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os
juizados especiais.
§ 4º
O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova
inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização
do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da
alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Comentários sobre o Art. 19
Marco Civil acerta na neutralidade da rede, mas tem defeitos - por Fernando Rodrigues
(...) O artigo 19 e seus parágrafos 3º
e 4º permitem que juízes de juizados especiais, motivados em “interesse da
coletividade” (um conceito vago e impreciso), determinem liminarmente a retirada
de conteúdo de um site.
O que chama a atenção nesse dispositivo é a regra estar presente dentro de uma
legislação específica sobre a internet. A rigor, a legislação vigente no país
hoje já trata desse procedimento. Ao detalhá-lo no Marco Civil da Internet, o
Congresso faz uma promoção ativa das ações que visem a censurar conteúdo.
O deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ) argumenta que esse artigo e seus
parágrafos referem-se apenas a conteúdo de terceiros que são publicados em
determinado site, portal ou blog. Por essa interpretação, esse artigo e esses
parágrafos estariam se referindo apenas a comentários que as pessoas possam
postar a respeito de algum conteúdo ou notícia. Esse argumento, entretanto, não
fica explícito no texto da lei que já passou pela Câmara e abre uma brecha para
que a regra se estenda a qualquer tipo de conteúdo, inclusive jornalístico, que
poderá ser censurado e retirado do ar.
Hoje já é possível retirar um determinado conteúdo da internet. Para conseguir
isso, é necessário entrar com uma ação contra o site e/ou o responsável pela
publicação. Ao explicar que esse tipo de medida pode ser feito por meio de ações
em juizados especiais, que dispensam a contratação de advogados, o Marco Civil
funciona praticamente como uma cartilha convidando os cidadãos a buscarem tal
tipo de censura. Fica pavimentado o caminho, então, para uma enxurrada de ações.
Há um debate hoje em democracias consolidadas sobre a inconveniência de retirar
conteúdo jornalístico de circulação. Em alguns países o que ocorre é uma multa
no caso de ficar comprovado o dolo contra a parte que se diz atingida. A censura
e eliminação total do conteúdo, entretanto, não é um procedimento considerado
alinhado aos princípios básicos da liberdade de expressão. No Brasil, como já é
possível proibir a circulação de determinados conteúdos, esse princípio não
existe. Agora, o Marco Civil reforça a possibilidade de censura e eliminação de
determinadas informações na web.
A gênese desse artigo teve alguns atores importantes. Um deles foram as
Organizações Globo, que defenderam durante o debate a prática “notice and take
down”, que significaria uma regra simples em que portais e sites seriam
notificados por alguém que se sentisse ofendido –e nessa hipótese os próprios
portais ou sites retirariam o conteúdo do ar. Esse tipo de regra foi muito
criticada por organizações da sociedade civil e de defesa da liberdade de
expressão por considerarem que provedores de internet, sites e blogs se
tornariam na prática censores de conteúdo. Prevaleceu então a necessidade de
haver algum procedimento judicial por parte de quem se sentisse ofendido.
Outro ator relevante nessa disputa foram os políticos, dentro e fora do
Congresso. Eles pressionaram para que o Marco Civil contivesse uma regra bem
clara sobre a censura e a retirada de conteúdo da web. (...)
[27/03/14] Interesse de quem, cara pálida? - por Luiz Queiroz
(...) Pergunto: o que impediria amanhã uma autoridade
envolvida em escândalo, de conseguir uma liminar de um juiz especial, para
mandar retirar conteúdo que o cita nesses escândalos
publicados por blogs, jornais, revistas que trafegam na Internet?
O relator Alessandro Molon defende que não é censura. Que os veículos de
imprensa, sejam de que natureza for, não são atingidos pelos dois parágrafos.
Não sou Advogado e peço socorro à eles: Não ter sido citada na lei e não ter
nenhuma salvaguarda no Marco Civil da Internet, que deixe claro que a Imprensa
não estará sujeita à esses dois parágrafos, são o suficiente para ela não ser
alcançada pelos mesmos?
Em outras palavras, se não está citada na lei, a Imprensa está livre de uma
liminar mandando retirar seu conteúdo da Internet?
Segundo o jornalista da Folha de S. Paulo, Fernando Rodrigues, Alessandro Molon
insiste que esses parágrafos visam impedir publicações feitas por terceiros e a
retirada de comentários sobre fatos publicados pela imprensa.
Opa! Então o “interesse da coletividade” citado no parágrafo 3º não está do lado
errado? Qual seria o interesse desta coletividade: saber o que estão fazendo de
errado com dinheiro público, ou não tomar conhecimento de nada?
*Para mim, até que algum Advogado me esclareça melhor esses dois parágrafos,
como blogueiro e jornalista responsável por um site de notícias de TI/telecom,
considero que eles são um convite à censura.
[29/03/14]
Cavalo de Troia ou Marco Civil da Internet? - por Otário Anonymous
(...)
Censura Expressa
No artigo 19, temos o seguinte texto:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
Este artigo, por si só, já é uma aberração, pois poderia fazer com que algumas
empresas comecem a censurar conteúdo de forma indiscriminada para evitar
possíveis brigas judiciais. (...)
Nos parágrafos 3º e 4º, deixa-se uma brecha para a censura, já que um magistrado
qualquer de um Juizado Especial (onde sequer há necessidade de um advogado)
teria o poder de decisão, com efeito imediato, para censurar conteúdo na
internet.
Por exemplo, imagine que eu fiz um vídeo no YouTube onde eu falo sobre um
determinado político ou presidente de uma empresa (obviamente que eu não irei
falar bem dele). Então, esta pessoa vai a um Juizado Especial, dizendo que eu
estaria denegrindo a sua imagem. O Juiz, do Juizado Especial, sob a alegação de
que poderia existir dano irreparável ou de difícil reparação, poderia
solicitar a imediata remoção do meu vídeo, antes mesmo de eu entrar com uma ação
recorrendo da decisão em uma instância superior. Resumindo, é a criação da
censura a jato!
“Receio de dano irreparável ou de difícil reparação”?! Tá de sacanagem, né?!
- Por acaso existe dano pior que a morte?! Mesmo assim, existem leis que
estabelecem valores e prazos para que um assassino cumpra a sua pena e repare o
dano causado.
- Por que um texto, imagem ou vídeo na internet necessitaria de tratamento
especial ou um serviço de censura expresso?! #NumFodePorra
Ou seja, censura-se primeiro para depois averiguar os fatos, o que seria
inconstitucional, já que a Constituição Brasileira permite apenas que as pessoas
ofendidas sejam ressarcidas pelos danos causados, e não, que tentem impedir que
um conteúdo seja publicado. É importante dizer que nenhuma lei no mundo tem a
capacidade de impedir que uma pessoa cometa um crime, ela apenas tem o poder de
punir esse alguém por um crime que aconteceu e tentar ressarcir da melhor
maneira possível os prejudicados.
Neste exemplo, eu citei um vídeo de YouTube, mas isto poderia ocorrer em
qualquer post de blog, rede social ou mesmo sites de notícia!
- E aí?! Esta brecha é ou não é um ataque à liberdade de expressão?! :-/
Por mim, o artigo 19 inteiro deveria ser integralmente removido (ou, pelo menos,
os seus parágrafos 3º e 4º) (...)
[30/03/14]
Marco Civil: poucas certezas, muitas dúvidas - por Cristina de Luca
(...) Outro ponto que preocupa os advogados é a forma
encontrada para garantir o princípio de inimputabilidade da rede, pelo qual o
combate a ilícitos deve ser dirigido aos responsáveis finais e não aos meios de
acesso e transporte.
De acordo com o texto aprovado pelos deputados, provedores de conexão à web e
aplicações na internet não serão responsabilizados pelo uso que os internautas
fizerem da rede e por publicações feitas por terceiros. A menos que não acatem
ordem judicial que exija a retirada dessas publicações. A questão é polêmica, em
diversos aspectos.
Na opinião de Marcelo Thompson, professor pesquisador da Faculdade de Direito da
Universidade de Hong Kong e doutorando na Universidade de Oxford, Oxford
Internet Institute, o Marco Civil cria uma dinâmica de irresponsabilidade para
os provedores de aplicações.
Por e-mail, explica:
Mesmo que os provedores de aplicações saibam que
hospedam conteúdo revestido de ilicitude civil (por exemplo, um conteúdo
homofóbico ou que flagrantemente viole a privacidade de uma criança ou de um
adolescente), eles não estão de qualquer forma obrigados a agir. Por outro lado,
podem agir *se quiserem*. Podem retirar o conteúdo do ar se quiserem. E nesse
caso não há qualquer controle. Ora, porque damos a eles esse poder – o poder de
definir os contornos de nossa liberdade de expressão e de nossa privacidade –
sem nenhum dever correspondente?
Veja, além disso, que não há posição neutra para um provedor de aplicações a
partir do momento em que recebe uma notificação. O provedor, uma vez notificado,
tem necessariamente de decidir por manter o conteúdo ou por retirá-lo; tem de
decidir, em outras palavras, entre a liberdade de expressão e outros direitos
potencialmente violados. Se mantiver o conteúdo no ar estará decidindo pela
liberdade de expressão; se retirá-lo estará decidindo, por exemplo, pela
privacidade. É uma decisão inevitável; uma decisão que, independentemente de uma
ordem judicial futura, *será* tomada pelo provedor de aplicações, ainda que em
caráter provisório.
O que o Marco Civil deveria trazer são critérios para como essa decisão,
provisória mas imensamente importante, será tomada. Em não o fazendo, o Marco
Civil nos sujeita ao completo arbítrio – e à irresponsabilidade – dos provedores
de aplicações.
A advogada Patrícia Peck é da mesma opinião. “A vítima de ofensa digital, os
anunciantes e as empresas de mídia digital, vão ter mais dificuldades de aplicar
uma ação rápida em resposta a um crime digital”, diz ela em
artigo escrito para o IDGNow.
Quanto a esse mesmo aspecto, há quem diga que o conceito
impreciso de “interesse da coletividade” -que permite a magistrados de juizados
especiais emitirem liminares para a retirada de conteúdo de um site – abre uma
brecha para censura. Segundo os crítico, o artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º
permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam a
retirada de algum material de um site através de critérios subjetivos e
arbitrários.
Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet
comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de
conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em
juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado
indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o
conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
Art. 21.
O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por
terceiros ser á responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade
decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens,
vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter
privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu
representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.
A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos
que permitam a identificação específica do material apontado como violador da
intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do
pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob
pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do
setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com
participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da
federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros
de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a
qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem
prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais,
culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições
administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III –
fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador
em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo, entendido por
ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios
desta Lei e da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único.
Cabe ao Poder Público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações
de Internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações
sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a
definição de boas prá ticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida
em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.
Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a
responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor
ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em
vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Comentários sobre o Art. 31
[07/04/14]
Remoção de conteúdo: Mais ‘moral’ e menos ‘direito autoral’ - por Luís
Osvaldo Grossmann
(...) De outra parte, o senador propõe a eliminação
completa do artigo 31 do Marco Civil. Esse é artigo construído para garantir
apoio dos provedores de conteúdo – em especial a Globo visto que mantém o
sistema de ‘notice and take down’, para casos de violação ao direito autoral –
pelo menos até que a prometida reforma da Lei do Direito Autoral chegue ao
Congresso.
Para Aloysio Nunes, o artigo “é totalmente inócuo”. Segundo ele, “já existe lei
que versa sobre a questão de direitos autorais. Nas discussões do PL na Câmara
dos Deputados, fez-se referência a mudanças nas normas de direito autoral que
ainda não foram aprovadas no Congresso. Logo, desnecessário o artigo em sua
totalidade”. (...)
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília - DF,
em ____ de __________ de 2014.