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29/01/16
• "Revisão do Modelo das Telecom" (2) - Mais informações sobre a Consulta e transcrição da "Contextualização e visão de futuro"
Olá, "WirelessBR"
e "telecomHall Brasil"!
01.
Repito um trecho do "post" de ontem:
Em 23 de novembro de 2015 o governo federal lançou uma consulta pública para
debater a revisão do modelo de prestação de serviços de telecomunicações no
país. Depois de um adiamento, a consulta foi encerrada em 15 de janeiro de 2016.
Não custa lembrar que a iniciativa da Consulta foi do governo federal e os
interesses empresarias são gigantescos.
Estou transcrevendo no final desta página a
justificação da Consulta (vale conferir como ambientação e
visão panorâmica):
Leia na Fonte: Participa.br
[23/11/15]
Pesquisa: Revisão do Modelo de Prestação de Serviços de Telecomunicações -
Contextualização e visão de futuro
02.
Há um Grupo de Trabalho formado pelo Minicom e Anatel para conduzir o processo
de revisão.
Em 03/11/15 o Portal Convergência Digital
noticiou sobre o Grupo:
"O Ministério das Comunicações indicou os 14 nomes para o grupo de trabalho
formado por integrantes da pasta e da Anatel que vai tratar da revisão do modelo
regulatório das telecomunicações – são sete titulares e sete suplentes. Em
princípio, o grupo tem 90 dias para apresentar uma proposta, mas o prazo pode
ser prorrogado.
Criado em ato ainda do ex-ministro Ricardo Berzoini, em setembro, esse GT terá a
missão de elaborar uma proposta de atos e alternativas de políticas públicas a
serem apresentadas em consulta pública pelo Minicom sobre o futuro das
concessões e prestar assessoria na realização de audiências públicas e na
análise das contribuições. O grupo deve abordar aspectos jurídicos, técnicos e
econômicos.
O coordenador será o secretario de Telecomunicações Maximiliano Martinhão, tendo
Otavio Caixeta como suplente.
Pelo ministério, os titulares serão Miriam Wimmer,
Artur Coimbra e Flavio Lenz Cesar, sendo suplentes Luana Borges, André Gomes e
Diana Tomimura.
Pela Anatel foram indicados os superintendentes Carlos Baigorri, José Bicalho e
Karla Crossara, sendo suplentes, respectivamente, Abraão Balbino e Silva, Nilo
Pasquali e Ronaldo Moura Filho."
Em 28/01/16 o Portal Teletime
noticiou o adiamento de 60 dias para a entrega das propostas do Grupo de
Trabalho (fim de março/início de maio de 2016?).
Da mesma notícia recorto este trecho:
(...) Apesar das 915 sugestões apresentadas na consulta pública, o estudo de
quase 700 páginas, realizado pela Anatel para subsidiar a proposta de alteração
do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), tem sido a principal fonte de
consulta do Grupo de Trabalho. (...)
[Para complementar a informação: O Plano Geral de Metas da Competição (PGMC), aprovado pela Resolução n° 600, de 8 de novembro de 2012 , foi elaborado com a finalidade de propor medidas de promoção da competição e da diversidade dos serviços, de modo a incrementar a oferta destes em preços e padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários. Uma página da Anatel sobre o PGMC pode ler lida aqui]
03.
A Consulta sobre a revisão do modelo de prestação de serviços de
telecomunicações foi dividida em 05 Eixos.
Aqui estão os links para a Contextualização e para os Eixos, com as
respectivas justificativas e Contribuições:
-
Contextualização e visão de futuro (ver transcrição
mais abaixo)
- Eixo
1. Objeto da política pública
- Eixo
2. Política de universalização
- Eixo
3. Regime Público x Regime Privado
- Eixo
4. Concessão
-
Eixo 5. Outro temas
04.
No "post" de ontem citei e transcrevi a Contribuição do nosso participante
José Roberto de Souza Pinto, que está registrada no
Eixo 1 da Consulta. Está
publicada também no seu
website.
05.
Permito-me repetir a recomndação feita no "post" de ontem:
A "Revisão do Modelo" não deve ser confundida com outro tema, a "Regulamentação
do Marco Civil da Internet".
O Marco Civil da Internet – MCI foi aprovado pela Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014. Para todos os efeitos está
em vigor mas pendente de regulamentação de algumas partes, de responsabilidade
do Executivo.
A
minuta do Regulamento do Marco Civil da Internet foi
divulgada em 27 de janeiro de 2016.
Boa leitura! Boa formação de opinião! :-)
Mais informações?
Ao debate!
Um abraço cordial
Helio Rosa
rosahelio@gmail.com
Portal
WirelessBRASIL
Leia na Fonte: Participa.br
[23/11/15]
Pesquisa: Revisão do Modelo de Prestação de Serviços de Telecomunicações -
Contextualização e visão de futuro
(Dois gráficos estão omitidos nesta transcrição)
Contextualização e visão de futuro
Origens
A LGT trouxe, em sua promulgação, importante alteração do marco regulatório,
passando ao setor privado o protagonismo para o desenvolvimento das
telecomunicações no país.
A fim de lidar com a nova realidade, a lei criou rico arcabouço normativo.
Considerando que o principal serviço de telecomunicações à época era a telefonia
fixa (STFC), e que ela passaria a ser prestada por empresas privadas, a LGT
definiu mecanismos para assegurar sua universalização e continuidade. Nessa
linha, estabeleceu dois regimes de prestação de serviços de telecomunicações
[1]:
- o regime público [2],
sujeito à celebração de contrato de concessão – ou termo de permissão
[3] –, a metas de universalização, a bens
reversíveis à União, se houver, ao fim da outorga [4],
a obrigações de continuidade do serviço e a controle tarifário; e
- o regime privado [5], prestado mediante
autorização, por prazo indeterminado, em que a liberdade é a regra, constituindo
exceções as proibições, restrições e interferências do Poder Público.
Ao estabelecer o regime público, a própria lei estabeleceu que as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo sob esse regime teriam sua
existência, universalização e continuidade assegurados pela própria União.
Adicionalmente, a LGT previu, entre esses serviços, as diversas modalidades do
STFC (local e longa distância nacional e internacional), assegurando, portanto,
não só sua prestação no regime privado, mas também no público.
Tal sistemática apresentava a vantagem de permitir ao poder concedente, por
exemplo, o exercício de controle de tarifas da telefonia fixa, de modo a
assegurar o princípio da modicidade tarifária. Possibilitava também avançar na
universalização desse serviço, à época considerado essencial, por meio de metas
periódicas estabelecidas em Planos Gerais de Metas de Universalização – PGMUs.
Ao mesmo tempo, o modelo de concessão dava segurança às empresas de que os
objetivos de modicidade tarifária e de universalização seriam buscados
respeitando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Cenário atual e desafios
Apesar da notável expansão do STFC no país a partir da promulgação da LGT,
assiste-se, atualmente, à sua estagnação. Ao mesmo tempo, a demanda por serviços
que viabilizam o acesso à Internet experimenta considerável evolução.
A perda de valor do STFC para o consumidor é um
fenômeno mundial. No Brasil, segundo dados da PNAD 2013, 92,5% dos domicílios
possuem algum tipo de telefone (fixo ou móvel). Em 2,73% dos domicílios
brasileiros, o único acesso telefônico disponível é o fixo, ao passo que 54% dos
domicílios brasileiros já possuem apenas o telefone móvel. No período 2001/2013,
houve queda de 25,1 pontos no percentual de domicílios com apenas telefone fixo
convencional. Em contrapartida, houve aumento de 46,1 pontos percentuais na
quantidade de domicílios que possuem apenas o telefone móvel.
De outro lado, é inerente à concessão a garantia do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, o que visa a balancear o interesse negocial do
concessionário particular com a máxima geração de benefício coletivo na fruição
do serviço público outorgado. Diante disso, tal garantia apresenta-se como
preocupação não apenas do mercado, mas também do Poder concedente, pois é
vinculada à manutenção da existência do próprio serviço concedido. Diante desse
quadro, uma questão que se coloca é como assegurar a
rentabilidade das concessões frente a um cenário de demanda declinante pelo
serviço concedido e forte concorrência com empresas autorizatárias e serviços
Over-The-Top (OTT). O surgimento de novas tecnologias impacta o setor
como um todo, principalmente um serviço declinante como o STFC, que atualmente
enfrenta estagnação (concessionárias e autorizatárias) e queda persistente de
receita.
Quantidade de terminais STFC (Ver
gráfico)
Além do declínio global do interesse pelo STFC, as concessionárias sofrem
adicionalmente com a competição de autorizatárias de STFC, que, ao incorporarem
outros serviços e se sujeitarem a regras mais flexíveis, levam à redução da
participação de mercado das concessionárias.
Evolução telefonia fixa (Ver
gráfico)
Essa forte concorrência com as autorizatárias levou as concessionárias ao
desenho de planos alternativos, fugindo à rigidez dos planos básicos para melhor
adequação ao cenário competitivo vigente. Atualmente, menos de 30% da base de
assinantes do STFC está vinculada a planos básicos de serviço e há claros sinais
de tendência de queda desse percentual para os próximos anos
[6]. Entretanto, conforme demonstra o gráfico
acima, tais ações não tem sido suficientes para reverter a queda acentuada de
Market Share das concessionárias, em contraponto ao avanço dos acessos das
autorizatárias do STFC. É de se supor que o crescimento da base de acessos das
autorizatárias não ocorra em razão do interesse dos consumidores pelo STFC, mas
pelo fato de o serviço vir embutido nas ofertas conjuntas (combos).
Além disso, a possibilidade de reversão de bens em 2025
pode vir a provocar efeitos negativos sobre os investimentos nos serviços
concedidos e nas redes que lhes dão suporte. Vale notar
que a Lei Geral de Telecomunicações não permite a prorrogação das atuais
concessões.
Há ainda indefinição quanto à parcela dos ativos das concessionárias que sejam
reversíveis, tendo em vista que o avanço da tecnologia transforma a
essencialidade dos bens que, ontem considerados cruciais para a prestação do
serviço, hoje podem estar obsoletos. Além disso, uma mesma empresa ou pessoa
jurídica é responsável por diferentes serviços (STFC, SCM SMP e SeAC
[7]) cada vez mais integrados em um cenário de
convergência tecnológica. Como as redes de nova geração (baseadas em fibra
óptica) são únicas para a telefonia fixa, banda larga fixa e TV por assinatura (IPTV),
a indefinição acerca de sua caracterização jurídica pode vir a impactar
negativamente a realização de investimentos [8].
Tais circunstâncias advêm do estreito vínculo das telecomunicações com o avanço
tecnológico. A busca pelo direito à comunicação é profundamente afetada pelo
constante aprimoramento das ferramentas que viabilizam essa garantia, o que
exige constante atualização das políticas públicas para esse setor.
Visão de futuro: a banda larga e novas tecnologias no centro da política
pública
Sob a ótica governamental, se na promulgação da LGT a principal preocupação era
a universalização do STFC [9], ao longo dos últimos
anos, as políticas públicas para o setor de telecomunicações têm tido seu foco
alterado para a promoção da expansão da banda larga
e para a capacitação para o uso da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, da promoção da cultura e do
desenvolvimento tecnológico.
Prova disso é que, em 2003, foi publicado o Decreto nº 4.733, que dispõe sobre
as políticas públicas de telecomunicações, cujo texto ressalta nos arts. 3º e
4º, como finalidade primordial das políticas de telecomunicações, a busca pela
inclusão social e a garantia do acesso de todos os cidadãos à rede mundial de
computadores (Internet).
Diante disso, o Poder Público, no ano de 2008, por meio do Decreto nº 6.424, de
04 de abril, alterou o PGMU vigente à época, a fim de realizar a troca da meta
de implantação de postos de serviços de telecomunicações pela meta de construção
de backhaul (infraestrutura de rede de suporte ao STFC para conexão em banda
larga), com previsão de atendimento de 3.439 municípios, com valores
inicialmente previstos na ordem de 800 (oitocentos) milhões de reais.
No mesmo ano, foram assinados Termos Aditivos aos Termos de Autorização para a
Prestação do SCM (banda larga fixa), com instituição do Programa Banda Larga nas
Escolas – PBLE, por meio dos quais as concessionárias de STFC comprometeram-se a
disponibilizar conexão à internet, em banda larga, a todas as escolas públicas
urbanas do País, sem ônus para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
até o final do ano de 2025. Atualmente o Programa já atende mais de 62 mil
escolas urbanas em todo País.
Em 2010, por meio do Decreto nº 7.175, de 12 de maio, criou-se o Programa
Nacional de Banda Larga (PNBL). No âmbito desse programa, foi estabelecida meta
de chegar a 40 milhões de domicílios conectados à rede mundial de computadores
em 2014[10] e, para isso, o Governo Federal atuou em diversas frentes, como a
expansão da rede pública de fibra óptica administrada pela Telebrás e a
desoneração dos terminais de acesso e dos investimentos em rede.
Em 2011, o atual PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho, também
conhecido como PGMU III, estabeleceu a manutenção das capacidades de backhaul
oferecidas nos municípios atendidos por determinação do Decreto nº 6.424/2008.
Adicionalmente, determinou à Anatel a realização de licitação da faixa de 450
MHz para prestação de serviços de voz e dados[11] nas áreas rurais e o
estabelecimento do atendimento gratuito das escolas públicas rurais situadas na
área de prestação do serviço com conexão à Internet em banda larga, o que
representará atendimento de 96% de todas as escolas rurais até o final do ano de
2015. Ainda no contexto das discussões sobre o PGMU III, houve acordo com as
empresas integrantes do grupo econômico das concessionárias para a oferta de
serviços de banda larga no atacado (infraestrutura de transporte) e no varejo (infraestrutura
de acesso – banda larga popular).
Outras ações do Governo Federal, como o Programa Cidades Digitais, que prevê a
construção de redes de fibra óptica interligando órgãos públicos locais,
comprovam a prioridade atribuída à garantia de direitos fundamentais por meio
das ferramentas digitais e da ampliação da infraestrutura de banda larga no
país.
Encontram-se atualmente em estágio de formulação outras políticas públicas que
têm por objetivo promover a implantação de redes de telecomunicações de última
geração. Por contribuírem decisivamente para o empoderamento do cidadão, para
melhoria dos serviços públicos e para criação de ambiente de circulação de
conhecimento e utilização de tecnologias avançadas, tais redes constituem
infraestrutura de suporte ao desenvolvimento econômico e à inclusão social.
Conclusão
Diante da grande transformação pela qual passou o setor de telecomunicações
desde a promulgação da LGT, acarretando inclusive mudanças de percepção por
parte dos consumidores, das empresas e do governo quanto à evolução dos serviços
de telecomunicações, e diante do objetivo explícito de política pública de
promover a ampliação do acesso à banda larga, faz-se oportuna a discussão sobre
alterações no atual modelo de concessões do STFC, com o objetivo de, não só
promover a construção de infraestrutura de suporte à banda larga, mas também de
considerar o constante impacto das novas tecnologias sobre o setor de
telecomunicações e as contínuas transformações desse mercado – tanto na
prestação dos serviços quanto na demanda dos consumidores.
Fato é que, não obstante as transformações observadas no
setor, o STFC permanece como único serviço de telecomunicações prestado em
regime público. Os diferentes serviços de interesse coletivo que dão
suporte à banda larga tais como o SCM (banda larga fixa) e o SMP (banda larga
móvel), são hoje prestados somente em regime privado, sem exigências de
universalização e de continuidade, porém, com resultados muito positivos em
termos de crescimento de acessos e atendimento à população. Como visto acima,
têm sido buscadas alternativas para promover a ampliação desses serviços, como,
por exemplo, no caso do SMP, a inserção de compromissos de abrangência nas
licitações de faixas de radiofrequência realizadas pela Anatel.
Ante o exposto, é preciso refletir acerca de como será o setor pós-2025 e de
como as políticas públicas devem ser estabelecidas a fim de garantir eficiência
e atualidade no atendimento das demandas sociais, tendo por base a compreensão
da banda larga como instrumento de concretização de direitos fundamentais.
[1] LGT, Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de
telecomunicações classificam-se em públicos e privados. Parágrafo único. Serviço
de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou
permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de
continuidade.
[2] LGT, Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço
telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em
geral.
[3] LGT, art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de
serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do
funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser
atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na
empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão. Parágrafo único.
Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se
atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime
público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado.
[4] LGT, art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a
posse dos bens reversíveis.
[5] LGT, art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado
será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Art. 128. Ao
impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas
modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou
sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida
privada, assegurando que: I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as
proibições, restrições e interferências do Poder Público; [...]
[6] Fonte: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Link
[7] Trata-se do Serviço de Acesso Condicionado, referente à prestação de
serviços de TV por assinatura.
[8] A aprovação da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – Lei da Comunicação
Audiovisual de Acesso Condicionado – que alterou o art. 86 da LGT para permitir
a prestação de diversos serviços de telecomunicações por meio de um mesmo CNPJ
da concessionária de STFC – tornou ainda mais complexa a tarefa de discriminar
os bens reversíveis, considerando o uso de redes de alta capacidade para
transmissão simultânea de diversos serviços. [Link: Lei nº 12.485/2011, art. 38
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12485.htm ]
[9] Atualmente o STFC já se encontra praticamente universalizado, estando em
todas as localidades com mais de 300 habitantes (acessos individuais) e em todas
as localidades com mais de 100 habitantes (acessos coletivos), segundo as regras
do Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU (Decreto nº 7.512/2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7512.htm ).
Nas áreas rurais, já existe também obrigação para que as concessionárias
disponibilizem o serviço, de acordo com a regulamentação vigente (Resolução
Anatel nº 622/2013 http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/591-resolucao-622).
[10] A meta foi estabelecida considerando como premissa a oferta de pacote de
acesso à Internet de até 15 reais por mês em todos os municípios do país.
Considerando pacote de acesso à Internet de até 35 reais por mês, o Programa
previu alcançar 35 milhões de domicílios conectados até 2014.
[11] Por suas características de propagação, essa faixa é ideal para o
atendimento de áreas rurais e regiões remotas.