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Fonte: Almeida - Corporate Law
[02/10/08]  
"MVNO" - Mobile Virtual Network Operators – Anatel prioriza a tão esperada regulamentação

Mobile Virtual Network Operator (“MVNO”) ou, no vernáculo, Operador Virtual Móvel pode ser definido como o operador que, por não possuir rede própria, opera comprando minutos das operadoras existentes no atacado e vendendo-os no varejo. As operadoras, sim, são as detentoras de licenças, tecnologia e infra-estrutura necessárias para o oferecimento de serviços de telefonia celular.

No Brasil o exercício das atividades de telecomunicação é regulamentado, em linhas gerais, pela Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”) e o Anexo à Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) nº 73, de 25 de novembro de 1998 (“Regulamento dos Serviços de Telecomunicações”).

A questão é que, apesar da experiência internacional em termos de MVNOs, a exemplo de gigantes como a Virgin Móbile, Tele 2, Sainsbury, Carphone Warehouse, dentre outras, o Brasil, não obstante o vertiginoso crescimento da demanda pelos serviços de comunicação de dados e voz, ainda não dispõe de um regulamento específico para esta importante atividade comercial.

Desnecessário mencionar, que a ausência de regulamentação traz grandes prejuízos às empresas que se dispõe a realizá-la em âmbito nacional. Isto por que as mesmas passam a atuar em uma zona cinzenta, dado que não se pode identificar se a atividade de MVNO enquadra-se como sendo de telecomunicação e, portanto, sujeita a registro perante a Anatel, ou não. Em suma, a falta de regulamentação faz com que o risco de uma fiscalização discricionária, pela Anatel, em face de tais empresas passe a ser uma constante indesejável.

No entanto, e passados mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor da Lei Geral de Telecomunicações, uma excelente iniciativa promovida pela Anatel promete acabar, de uma vez por todas, com a indefinição trazida pela falta de regulamentação da atividade de MVNO.

Nesse sentido, foi lançada, em 16 de junho de 2008, a Consulta Pública nº 22 na qual a Anatel tornou pública a proposta do “Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil – PGR”.

Referido documento tem o propósito de apresentar as ações a serem realizadas pela Anatel nos próximos anos, com o objetivo de atualizar a regulamentação das telecomunicações no Brasil, inserindo-se nesse pacote a regulamentação da atividade de MVNO.

A justificativa dada pela Anatel para tal atualização é a de que as telecomunicações são mais causa do que conseqüência no desenvolvimento de um país. Para esta Agência, a compreensão do papel das telecomunicações como instrumento de aceleração do desenvolvimento econômico e social, trazendo sustentabilidade e melhor qualidade de vida ao cidadão, deve orientar a elaboração dos seus regulamentos, com ênfase nos aspectos que levem ao aumento da competitividade do país, à criação de empregos, dentre outros fatores listados.

As reflexões advindas desde a entrada em vigor da Lei Geral de Telecomunicações levaram a Anatel, com base nos princípios regulatórios que norteiam a atuação do setor, a identificar “objetivos” que servirão de subsídio para as correções das insuficiências havidas na oferta de telecomunicações no Brasil.

Dentre esses objetivos a Anatel destacou, no longo e detalhado Anexo à Consulta Pública n° 22, especialmente: i) a massificação do acesso em banda larga; ii) a necessidade de redução das barreiras ao acesso e ao uso dos serviços de telecomunicações por classes de menor renda; iii) a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações; iv) a diversificação da oferta de serviços de telecomunicações para atendimento a segmentos específicos de mercado; v) a necessidade de se assegurar níveis adequados de competição e concorrência na exploração de serviço, além de outros de igual importância.

Com base nesses objetivos a Anatel definiu propósitos estratégicos que indicarão aos diversos agentes econômicos do setor de telecomunicações como os mesmos participarão no esforço para atingi-los, no sentido de desenvolver as telecomunicações no Brasil.

Destaca-se, por exemplo, a criação de ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte em nichos específicos de mercado; o estabelecimento de modelo de competição com condições favoráveis ao uso das redes compartilhadas e multiplicidade de acesso; o estímulo à competição pela adoção de assimetrias regulatórias entre Grupos com e sem Poder de Mercado Significativo.

E no bojo de todas essas diretrizes estratégicas encontra-se, finalmente, o propósito específico de Regulamentação dos Serviços para ampliação da oferta e da competição dos sistemas STFC (revenda); SMP (Regulamento para Operação Virtual no SMP); SCM (revenda) e Provimento de capacidade satelital (revenda).

Na Consulta Pública nº 22, a Anatel propõe um pacote de ações a ser realizado em curto, médio e longo prazo, tendo por finalidade alterar o Plano Geral da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil – PGR, de modo a corrigir imperfeições, ajustar-se a evolução do cenário das telecomunicações e, ainda, regulamentar as atividades carentes de normatização, a exemplo, dos MVNOs.

É importante esclarecer, que os trabalhos de regulamentação ainda estão em fase embrionária, dado que o que a Consulta Pública em referência menciona é que existem objetivos a serem perseguidos de modo a atender as necessidades e melhorar a prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil. A boa notícia é que, conforme acima mencionado, dentro das ações de curto prazo, a Consulta Pública nº 22 dispõe expressamente sobre a necessidade de regulamentação para a atividade dos Operadores Virtuais Móveis (MVNOs).

De acordo com a Anatel foi deliberada a realização de cinco audiências públicas nas quais será facultado a todos os interessados fazer comentários, suscitar dúvidas e questionamentos, bem como textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, a qualquer dispositivo do Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações.

Três audiências públicas já foram realizadas, respectivamente, nas cidades de Brasília, São Paulo e Recife, e as restantes ocorrerão em Belém, em 22 de julho de 2008, e em Porto Alegre, em 29 de julho de 2008, de acordo com o calendário proposto pela Anatel.

Por meio de uma simples análise dos motivos que levaram a Anatel a realizar à citada proposta de atualização da regulamentação das telecomunicações no Brasil constata-se, claramente, que um dos maiores objetivos desta Agência é o de promover a mais ampla competição no âmbito do setor.

A vinda da regulamentação para os MVNOs certamente acirrará a competição entre aqueles que já prestam tais serviços e os que pretendem explorá-lo, dado que a existência de regras claras para o exercício de tal atividade acaba por estimular as empresas que antes tinham receio de operar no mercado de telecomunicações, por estarem sujeitas a fiscalizações por parte da Anatel. Por outro lado, quando a regulamentação for editada, passará a ser inegável a existência da necessária segurança jurídica para o exercício de tal atividade no Brasil.

No caso específico dos MVNOs, ao que parece, não resta mais dúvida acerca da inserção dessa atividade no conjunto daquelas que possibilitam a oferta de telecomunicação e que, portanto, estarão sujeitas à sua concessão, permissão ou autorização na forma da lei.

No entanto, e considerando que não existe, até o momento, base legal definitiva caracterizando, ou não, a revenda de minutos como atividade de telecomunicação, resta aguardar o desenrolar da Consulta Pública nº 22, sem se esquecer que um grande passo já foi dado em direção à definição de regras para a exploração da atividade de MVNO no Brasil.

O Almeida Advogados conta com uma equipe de profissionais com ampla expertise em questões relacionadas ao direito regulatório, sobretudo no campo das telecomunicações, colocando-se a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários a respeito do assunto.